Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1132/04-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 02/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
Se, num julgamento com vários arguidos, não se conheceu de um dos crimes imputados a um deles por se ter entendido haver em relação a esse crime uma alteração substancial dos factos descritos na acusação com a qual o arguido em questão não esteve de acordo em que prosseguisse o julgamento, alteração substancial que depois a Relação considerou infundada, a solução a dar ao caso é a de anular o acórdão, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, e, consequentemente, anular também o julgamento, mas, quer um, quer outro, apenas na parte indispensável a que, reabrindo-se a audiência, perante o mesmo tribunal colectivo, se produza da prova inicialmente arrolada ou de outra a surgir nos termos do art.º 340.º, do Código de Processo Penal, a necessária a que o tribunal forme a sua convicção e decisão quanto à imputação que àquele arguido é feita do mencionado crime e, no tocante ao acórdão, a que no mesmo seja conhecido e decidido tal crime, mantendo-se, quanto ao mais, absolutamente inalterado o que no acórdão anulado já consta referente aos demais arguidos.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1132/04-1


Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º do Juízo Criminal de, responderam os arguidos A, B, C, D, E, F, G, e H.
Pronunciados pelo cometimento de:
-- O arguido A. ….., em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1;
-- Os arguidos B, C, D, E, e G, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93;
-- O arguido F…., em autoria material:
I. - Um crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-6; e
II. – Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 15/93.
-- A arguida H. …, como cúmplice, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a), do Decreto-Lei n.º 15/93 (o acórdão recorrido refere, em mais um manifesto lapso, art.º 21.º al.ª a)).
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No decurso do julgamento, por o tribunal ter entendido que se verificava uma alteração substancial dos factos constantes da acusação (para os quais remete integralmente a pronúncia) no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido F. ….por este não estar de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, foi tal alteração comunicada ao M.º P.º para que ele procedesse por tais factos.
Mas o M.º P.º recorreu de tal decisão, tendo esse recurso sido admitido a subir, ser instruído e julgado com o recurso que fosse interposto da decisão final.
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Realizado o julgamento, foram os arguidos condenados, além do mais, no seguinte:
-- O A. …., por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93, de 22-01: 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses;
-- O F. …, por um crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art.° 6.°, n.° 1, da Lei n.° 22/97, de 27-06: 90 dias de multa, à taxa diária de 6 €uros, o que perfaz a quantia de 450 €uros;
-- O C. … por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93: 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
-- O D. …, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93: 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
-- O E. …, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93: 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses;
-- O G. …, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93: 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
A arguida H. … foi absolvida.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, no qual, após especificar que mantinha interesse no recurso interposto no decurso da audiência e cuja procedência implica, no seu entendimento, a anulação do julgamento, pretende, em resumo:
1. Por um lado, a revogação do acórdão no que toca à absolvição do arguido B. …, por entender que não foi devidamente valorizado em plenitude o depoimento do co-arguido A. …, que o responsabilizava pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p. pelos art.°s 21.° n.° 1 e 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93, de 22-01;
2. Por outro lado, pugna também por uma redução da pena do arguido A. …, por entender que a que lhe foi aplicada é excessiva;
3. Porém, já pugna por um agravamento da pena dos arguidos C. …, D. …, e E. …, por entender que as que lhes foram aplicadas pecam por defeito;
4. Igualmente se insurge contra a convolação para um crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° al.ª a), do D. L. n.° 15/93, no que diz respeito ao arguido G. …;
5. Finalmente, pretende que ao arguido F. …, pelo crime de detenção de arma, não lhe fosse aplicada a pena de multa, mas sim de prisão, em medida não inferior a 9 meses de prisão.
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O arguido D. … respondeu, concluindo da seguinte forma:
10° Bem decidiu o colectivo a fls. no seu douto acórdão em fixar em face de toda a matéria provada em condenar o arguido D. … na pena de um ano de prisão, em face da convolação verificada, sem se verificar salvo melhor opinião qualquer erro notório na sua aplicação.
11 ° Sendo certo que, não se trata de qualquer benevolência do Colectivo, mas sim de sensibilidade e aplicação de uma pena a um jovem (jovens) no início de vida, trabalhadores, primários, inseridos perfeitamente no seu meio social, cumpridores das suas obrigações e apresentações durante o presente processo (e inquérito) para além da confissão espontânea e simples na matéria em que ab initio sempre admitiu a sua culpabilidade e ilicitude.
12° Não com a gravidade que o M. P. ora pretende e que leve a aplicação ao arg. D…. na pena de 3 anos de prisão, suspensão na sua execução por 5 anos.
13° Não violou salvo melhor opinião o douto acordo proferido a fls. pelo colectivo da Comarca de …, o disposto no preceituado nos art° 410 n° 2 alínea c) e b) do C. P. Penal e art° 379 do mesmo Código, pelo que, deverá ser de manter no tocante ao Arg. D. …, a pena aplicada no Acórdão recorrida, a qual é Justa e concreta aos factos provados, pelo que, se fez Justiça.
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O arguido B. … também respondeu, concluindo da seguinte forma:
Não existem nos autos indícios da prática, por parte do ora recorrido, do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
Não concorda, o ora recorrido que tenha sido violada a norma do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), de erro notório na apreciação da prova.
Não podem ser valoradas, as declarações do co arguido A. … para condenar o ora recorrido B. … ;
Não se provou que as escutas telefónicas indiciassem algum tipo de tráfico pelo ora recorrido
Das provas carreadas em sede de audiência de julgamento e nos autos, ora recorrido deve ser absolvido, conforme douto acórdão do tribunal " a quo”.
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O arguido G. … também respondeu, mas sem apresentar conclusões.
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O arguido C. … também respondeu, concluindo da seguinte forma:
Não existem nos autos indícios da prática, que careça de uma pena mais elevada do que a pena aplicada pelo tribunal "a quo";
Não se provou que as escutas telefónicas indiciassem algum tipo de tráfico pelo ora recorrido;
As cedências foram efectuadas entre amigos e não com o fim e objectivo de tráfico, para obter proveitos económicos.
devendo, por isso, o douto recurso efectuado pelo Ministério Público ser considerado improcedente e manter a pena aplicada pelo tribunal "a quo".
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial Procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
E fazendo-o, comecemos por conhecer do recurso interposto pelo M.º P.º na audiência de julgamento.
A situação que culminou na interposição desse recurso começou com o seguinte deliberação, efectuada na sessão de julgamento ocorrida em 21-11-2.003, constante de fls. 1.470 e da qual se transcreve apenas a parte referente ao arguido F. …, que é o pomo da discórdia:
«A acusação deduzida pelo M° P° estrutura-se quase exclusivamente no teor das escutas telefónicas efectuadas no decurso de inquérito. Daí que no que respeita a todos os arguidos com excepção de F. … (…) se não lhes impute a detenção a venda ou a cedência de qualquer produto tabelado como estupefaciente. E mesmo no caso do F. … a imputação que lhe é feita não é concretizada, a não ser quanto às circunstâncias de lugar em que o mesmo alegadamente vendia estupefacientes.
Temos, assim, que com as ressalvas mencionadas, além das mencionadas conversas nada consta na dita acusação acerca da detenção, venda ou qualquer cedência de estupefacientes se imputa ao(s) arguido(s).
Da produção de prova até agora feita constatou-se que o arguido F. … confessou que às conversas escutadas e que admitiu ter mantido, se seguiram as correspondentes transacções de produtos estupefacientes; (…)
Estes factos, não incluídos na acusação deduzida contra o(s) arguido(s) poderão ser atendidos no presente julgamento, verificados que sejam os circunstancialismos a que se reporta o art° 359, n° 2 do CPP.
Assim sendo, delibera o colectivo de Juízes conceder a palavra à Exma Srª Procuradora da República e ao(s) Ilustre(s) Defensor(es) do(s) arguido(s) para que, querendo, se pronuncie(m) sobre a questão.»
E pronunciando-se sobre ela, a Ex.ma Procuradora nada opôs, mas o arguido F. … não esteve de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos.
Em face do que o tribunal colectivo deliberou na sessão de julgamento ocorrida em 17-12-2.003 e constante de fls. 1.500-1.501 que:
«Tendo em conta a posição assumida pelo arguido F. … delibera o colectivo não conhecer da sua responsabilidade penal no presente processo, quanto ao crime de tráfico de que o arguido vinha acusado, tendo em vista a alteração substancial da acusação que considera ter havido na presente audiência de julgamento e, em consequência, determina a comunicação dessa alteração à Exma Procuradora da Republica para aos fins previstos no art° 359, n°1 do CPP.»
Tendo então o M.º P.º interposto o recurso de que agora cuidamos.
Ora bem.
Como já acima se disse, o arguido F. …, vem acusado de ter cometido, em autoria material, além do crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-6, pelo qual foi julgado e condenado, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º al.ª b), do Decreto-Lei n.º 15/93.
O que interessa agora ao caso é o de tráfico de estupefacientes agravado praticado por este arguido.
E sobre tal assunto consta o seguinte dos factos descritos na acusação (para os quais, recorde-se mais uma vez, remete integralmente a pronúncia), citando apenas as partes que mais interessem à questão:
«…
59 – Este telemóvel é pertença e era operado pelo arguido F. … – de alcunha … - que, nos termos supra referidos abastecia também a zona do … e … de estupefaciente.
60 – F. … vendia estupefaciente na zona da …, … de … em ….
61 – a) No dia 22.04.02 às 20h41m46s o F. … recebe uma chamada de um tal R. … que encomenda um “K de arroz” a entregar no café “ S…”, ou seja, um quilo de um produto estupefaciente – cfr. a fls. 3 ap. III.
No dia 23.04.02 às 23h23m21s uma M. … telefonou ao F. … pedindo para este arguido trocar cinco sabões de haxixe (um K mais um bugo) por pastilhas de ecstasy. O arguido concorda pois tem alguém interessado no haxixe e que lhe convém a troca – cfr. a fls. 4 ap. III.
No dia 24.04.02:
- às 14h06m50s este arguido recebe um telefonema de uma S. … que lhe encomenda duzentos pastilhas de ecstasy a entregar “daqui uma meia hora, uma hora” no café S. … – cfr. a fls. 5 ap. III.
às 15h.28m26s a S. … volta a telefonar ao F. … , desta vez interessada em “chamon” - composto de haxixe e outra droga – dizendo que as pastilhas ficam para o dia seguinte. Entretanto o arguido já ia a chegar ao café S. … – cfr. a fls. 6 ap. III.
às 15h51m59s este arguido recebe uma chamada de um X. … que encomenda “dez barrotes” – sinónimo de dez sabões de haxixe com o peso standart total de 2,5 quilogramas, ficando o arguido de ir levar o produto a casa do comprador – cfr. a fls. 7 ap. III.
às 17h44m07s o arguido recebe através de telefone uma encomenda de “um K e três Bonés”, num total de sete sabões de haxixe – cfr. a fls. 8 ap. III.
às 20h23m40s F. … ligou para um indivíduo pedindo-lhe “um K” – cfr. a fls. 9 ap. III.
às 20h25m49m este arguido volta a ligar para o mesmo número. Diz o F. ….:
“Ainda tens aí, um grande e mais dois pequenos
Outro – Pá eu tenho aqueles ainda...vou-te levar um K daqueles...ainda um Renault
F. … – Sim é isso, e tens dois pequenos?
O – Tenho dois oitos tenho
F. … - Então traz lá também Panças
O – Olha. Então é quanto ao todo?
F. … – É...trás um Grande e dois Pequenos
O – Então é um Renault Sete e dois Oito?
F. … – Sim, sim., sim, é isso
O – Um e meio?
F. .. – Sim (...)” – cfr. a fls. 10 ap. III.
- às 21h33m21s o F. … recebe um telefonema de um tal J. … que encomenda a este arguido “dois Kapas”- dois quilogramas de haxixe. À pergunta do comprador, o arguido esclarece que de momento tem “Renaults” e que sai a “um oito sete e meio”, ou seja o comprador encomendou haxixe com a marca Renaults impresa numa das faces dos sabões ao preço de 187.500$00 por quilo, o que corresponde a cerca de 45.000$00 a 50.000$00 por sabão de haxixe que é o preço de mercado a retalho quando vendido em grandes quantidades – cfr. a fls. 11 ap. III.
No dia 25.04.02 às 22h.27m38s este arguido fez um telefonema encomendando “um quarto” de estupefaciente, sendo a entrega imediata – cfr. a fls. 12 ap. III.
No dia 26.04.02 –
- às 15h52m53s F. … recebe uma chamada de um telefone da rede fixa do … – de uma tal L. …, cliente do …, que telefona a este arguido dizendo que no dia seguinte vai-se deslocar a … “com a ZX …. e que vai estar com o arguido – cfr. a fls. 13 ap. III.
às 20h17m52s F. … recebe uma nova chamada da S. …, supra referida, que informa o arguido que irá buscar as duzentos pastilhas de ecstasy, supra mencionadas – cfr. a fls. 14 ap .III.
às 20h55m16s a L. …, de seu nome completo L…., id. a fls. 717, volta a telefonar do telefone fixo …… a confirmar a sua ida a … – cfr. a fls. 15, ap. III.
No dia 27.04.02:
- às 19h13m40 a ZX …. que se encontra no …. telefona ao F. … acertando pormenores da chegada a …- cfr. a fls. 16 ap. III.
- às 20h21m41s o arguido recebe uma chamada de um “N. …”, seu antigo fornecedor de ecstasy, tendo deixado de o ser por praticar preços muito elevados nas pastilhas e o arguido ter encontrado fornecedor por preço mais baixo. Após chegarem a um acordo, este arguido faz uma encomenda de “quinhentas” pastilhas “que é para ir devagar (...)qualquer coisa mais vale que um gajo (...) do que ter aí a guardar...” – cfr. a fls. 17 ap III.
No dia 29.04.02:
- às 15h39m00s o F. …, recebeu uma chamada de um indivíduo que quer saber a qualidade de estupefaciente disponível. O arguido informa que são “Setas” e que o preço é “um oito”. Tal significa que o preço é de 180.000$00 o quilo de haxixe e que os sabões de estupefaciente têm impressos numa das faces as referidas “setas” – que é uma qualidade de haxixe diferente dos “Renaults” – cfr. a fls.18 ap. III.
às 16h16m29s F. … recebe uma encomenda de um quilo e meio de haxixe do mesmo indivíduo que telefonara às 15h39m00s – cfr. a fls. 19 ap. III.
às 19h53m21s o arguido efectuou uma chamada e encomendou estupefaciente que designou por “quatro doles” – cfr. a fls. 20 ap III.
No dia 30.04.02:
- às 00h23m08s o F. … recebeu uma chamada de um J. que lhe encomenda “três a cinco” quilos de haxixe, cuja marca é “setas” – cfr. a fls. 22 ap. III.
- às 22h08m40s este arguido recebe uma chamada de um indivíduo que se identificou com “disco jockey do “….”, bar da zona da …., que encomenda droga que designa “dois conjuntos grandes”- cfr. a fls. 23 ap III.
No dia 01.05.02:
- às 17h01m00s F. … contacta com outro indivíduo e pergunta-lhe se ele tem placas de haxixe em casa pois precisa delas para entregar a outro indivíduo, respondendo afirmativamente. De seguida o indivíduo para quem o arguido telefonara aproveita para fazer uma encomenda de “um K” – um quilo de haxixe em sabonete. Uma placa de haxixe corresponde a um lote de cem gramas com um formato diferente dos sabonetes, também conhecidos por “ripas” ou “pólen” – cfr. a fls24 ap III.
- às 17h30m42s o arguido F. … telefonou para um seu fornecedor de haxixe encomendando cinco quilos deste produto – cfr. a fls. 25 ap III.
No dia 02.05.02:
- às 17h16m27s o arguido informa o “…” que tem pastilhas (ecstasy) em casa da marca “Golfinhos Laranja” e “Tulipas Brancas”. O … diz que necessita de cinquenta. O arguido diz que essa quantidade fica ao preço de 475$00 por pastilha – cfr. a fls. 26 ap. III.
às 19h22m37s o arguido recebe uma chamada de um “L…” a quem informa que de momento não tem nada, mas que no dia seguinte “em princípio” é capaz de haver – cfr. a fls. 27 ap. III.
às 21h10m28s o arguido recebe uma chamada de um tal “…” que encomenda uma centena de pastilhas (ecstasy) da marca “Tulipa”. O arguido informa o comprador que o preço é 450 a pastilha. O preço baixa, assim, à medida que a encomenda é maior – crf. a fls. 28 ap. III.
às 21h21m42s o arguido envia uma mensagem do seguinte teor, encomendando estupefaciente “meu puto disme se da pra vir 5 pra pagar amanha a noite. Prometo e serto safa la um gajo meu puto não vo falhar disme alguma coisa”.
No dia 4.05.02 às 17h15m40s o arguido F. … recebe uma chamada de um indivíduo desconhecido que encomenda um quilo de haxixe mais um sabonete. O arguido diz que tem para entrega imediata ao preço de 180.000$00. O comprador acha caro e consegue reduzir o preço para 175.000$00 o quilo – cfr. a fls. 30 ap. III.
No dia 05.05.02 às 20h38m11s O arguido recebe uma chamada perguntando se tem “pastilhas” e “chamon”. O arguido responde afirmativamente e o comprador diz que mais tarde passará por casa dele – cfr. a fls. 31 ap. III.
No dia 08.05.02 às 22h50m47s o arguido recebe uma chamada a encomendar dois quilos de haxixe para o dia seguinte. O cliente diz ter preferência por “Setas” ou “Renaults”- cfr. a fls. 32 ap. III.
No dia 9.05.02:
- às 16h37m47s F. … recebeu uma chamada de um indivíduo que lhe encomenda um quilo de haxixe e sessenta pastilhas de ecstasy - “Golginhos”. Dado que o arguido tem o material disponível o comprador ficou de passar pela residência dele às “nove e meia” – cfr. a fls. 33 ap. III.
- às 19h48m18s ,o mesmo cliente que telefonara às 16h37m47s volta a telefonar e altera a encomenda para duzentas pastilhas de ecstasy, ao que o arguido responde “peraí peraí que eu já te telefono” – cfr. afls. 34 ap. III.
No dia 10.05.02:
- às 16h35m32s o arguido recebe um telefonema de um tal “J. …” que encomenda cem pastilhas de ecstasy. O arguido esclarece que são da marca “Golfinhos” e que o preço são “seis pintores” ou seja seiscentos escudos cada pastilha cfr. a fls. 35 ap. III.
às 18h27m49s o arguido recebe uma chamada informando que o outro indivíduo não tem droga para entregar a F. …. . Este arguido insiste para que o outro indivíduo arranje estupefaciente já que estão para chegar os clientes de … que queriam dois quilos e meio de haxixe e o arguido de momento só tem um quilo e meio – cfr. a fls. 36 ap. III.
às 18h57m29s o arguido F. … telefona a um indivíduo a quem encomenda quatro quilos de haxixe. A transacção fica confirmada – cfr. a fls. 37 ap. III.
No dia 11.05.02:
às 00h01m55s este arguido recebe uma chamada da S. …, cliente habitual, que lhe encomenda cento e cinquenta pastilhas de ecstasy, ficando a entrega confirmada – cfr. a fls. 38 ap. III.
às 00h16m27s F. … recebe uma encomenda de duzentos “rodinhas” - pastilhas de ecstasy – “daquelas coisas que o N. … deu-te hoje” – cfr. afls. 39 ap. III.
às 18h05m47s o arguido telefona para o “N …”. Este N. … informa o arguido que já tem as “Bobles” – outro tipo de pastilhas de ecstasy – e o arguido pede então que lhe leve cento e cinquenta ao Café S. …, que é o café onde este arguido costuma fazer transacções de estupefaciente – cfr. a fls. 40 ap. III.
às 22h18m54s o arguido F. … recebe uma chamada do seu fornecedor de haxixe que diz que lhe vai levar os cinco quilos deste estupefaciente – cfr. a fls. 41 ap. III.
às 22h32m15s o arguido telefona para o N. … confirmando o preço de cada pastilha de ecstasy do tipo “Bobles” a trezentos escudos cada, confirmando o N. … tal preço. Dado o valor que F. … costuma pedir por cada pastilha de ecstasy, tem ele um ganho de cerca de cem por cento em cada pastilha que vende.
No dia 13.05.02 às 16h59m36s o arguido recebe um telefonema de um tal “J. ..” que lhe encomenda um quilo de haxixe. O arguido diz ao comprador para vir buscar o produto no dia seguinte que é garantido – cr. a fls. 44 ap. III.
No dia 14.05.02:
- às 20h28m17s o arguido efectua uma chamada para o N. … a quem pede cinquenta “Tulipas” e cento e cinquenta “Golfes”, duas qualiades de ecstasy – cfr. a fls. 45 ap. III.
- às 22h39m04s o arguido recebe uma mensagem escrita do “…” do Bar “…”, sito na zona de … com o seguinte teor: “Puto tens aí um conjunto de 4 casetes pra mim..?Passa aqui no … ass- …” – cfr. a fls. 46 ap. III.
No dia 16.05.02:
- às 16h02m55s o arguido recebeu uma mensagem de texto com o seguinte teor: “Lindo, arranjas-me uma G? Mas é assim eu n te vou poder pagar hoje lindo, mas mal tenha guita pago-te Arranjas? Pesp please...Jinhos doces?...”. Esta cliente pretende uma grama de cocaína – cfr. afls. 47 ap. III.
Em resposta a esta mensagem, o arguido responde às 16h03m45s com outra mensagem: “aranjo” – cfr. a fls. 48 ap. III.
às 19h02m41s o arguido recebe uma chamada onde lhe é feita uma encomenda de “dez kapas”, (dez quilos de haxixe) querendo o comprador saber o preço. Após alguma confusão devido à linguagem cerrada que o comprador não entende, o arguido, depois de dizer ao comprador “você é um grande sapo mesmo” acaba por dizer que dez kapas custam “sete pintores”, correspondendo cada pintor a cem mil escudos –cfr. a fls. 49 ap. III.
às 20h18m04s o arguido recebe uma chamada e um tal L. … que encomenda “dois pequenos”, ficando a transacção para o café S. …. A encomenda corresponde a dois quilos de sabões de haxixe dos de menor dimensão – cfr. a fls. 50 ap. III.
No dia 18.05.02:
- às 15h54m32s o arguido liga a um dos seus fornecedores pedindo-lhe “três”, isto é, três quilos de haxixe, para dali a meia hora, sendo o pedido satisfeito – cfr. a fls. 51 ap. III.
- às 20h37m29s F. … recebe uma encomenda de trezentas “rodas” – trezentas pastilhas de ecstasy – que o arguido diz ter em casa para onde encaminha o cliente – cfr. a fls. 52 ap. III.
No dia 22.05.02 às 16h56m22s este arguido recebeu uma mensagem escrita, encomendando estupefaciente, com o seguinte teor: “Guarda-me 1G VOU AI DAQUI NADA. ASS* …..” – cfr. a fls. 53 ap. III.
No dia 24.05.02 às 17h13m18s F. … recebeu uma chamada de um tal “J. …” que lhe encomenda “Duas G e dez Bitolas”, isto é, uma encomenda de ecstasy e de haxixe – cfr. a fls. 54 ap. III.
No dia 25.05.02 às 20h36m17s este arguido recebe uma chamada de um J. que lhe encomenda estupefaciente dizendo “metes já Um de parte pra mim”, ficando a entrega para depois do jantar – cfr. a fls. 55 ap. III.
No dia 27.05.02
- às 18h47m35s F. … recebeu uma chamada de um “J. ..” que lhe encomendou “seis bones” ou seja, um quilo e meio de haxixe, sinónimo de seis sabonetes de haxixe – cfr. a fls. 56.
- às 20h48m59s este arguido recebe uma chamada onde são encomendas “quinhentas barras”, nova designação para o estupefaciente – cfr. a fls. 57 ap. III.
No dia 30.05.02 às 17h42m21s F. … recebeu de um indivíduo que reclamava de o arguido não o fornecer quando ele precisava e que por isso já perdera clientes. O arguido justifica-se dizendo que o seu fornecedor também não o abastece a ele. O comprador encomenda um quilo de haxixe e quantidade não determinada de “bitolas” (ecstasy) – cfr. a fls. 58 ap. III.
No dia 31.05.02 :
- às 16h48m07s F. … recebe uma chamada de um indivíduo – o mesmo que telefonara no dia anterior às 17h42m21s – que reclama por causa do arguido não lhe ter telefonado para fazer a entrega do estupefaciente. O arguido diz que de momento está difícil pois não tem conseguido falar com o seu fornecedor. O outro indivíduo encomenda quatrocentas pastilhas de ecstasy – cfr. a fls. 59 ap. III.
- às 20h24m59s o arguido recebe uma chamada do J. …. que encomenda um quilo de haxixe. F. … responde que de momento só tem “duas coisinhas pequeninas” – 0,5 Kg. de haxixe – mas que arranja o quilo completo para mais tarde – cfr. a fls. 60 ap. III.
No dia 1.06.02 às 23h08m07s o arguido F. … recebe uma chamada do R. …, primo do J. …, que lhe encomenda “duas peças” das “grandes” – cfr. a fls. 61 ap. III.
No dia 2.06.02 às 15h58m10s o arguido recebe nova encomenda de três quilos de haxixe – cfr. a fls. 62 ap. III.
No dia 07.06.02 às 15h49m18s este arguido recebe uma chamada do R. …, primo do J. …, encomendando “cinquenta ou cem” pastilhas de ecstasy . O comprador insiste na qualidade – cfr. a fls. 64 ap. III.
No dia 8.06.02 às 11h15m54s o F. … recebe uma chamada de um indivíduo que se identifica como “B.” que encomenda “três Kapas” – três quilos de haxixe - que no caso é de qualidade “fatela”, ao preço de 175 contos o quilo – cfr. a fls. 65 ap. III.
No dia 11.06.02 às 20h29m23s F. … recebeu uma chamada do “L. …” que encomenda “dois Kapas” de haxixe – cfr. a fls. 66 ap. III.
No dia 14.06.02 às 21h15m00s este arguido recebe uma chamada da “R. …” amiga da “T. …” a qual lhe encomenda o “costume” ou seja “duzentas “ pastilhas e ecstasy, ficando a entrega para as dez e meia – cfr. a fls. 67 ap. III.
No dia 19.06.02 às 21h46m35s o arguido recebe uma chamada do R. … que encomenda “umas cinquenta ou qualquer coisa assim” pastilhas de ecstasy, ficando o preço a 475 escudos a unidade. O R. acha o preço um bocado alto e esclarece que as pastilhas são para outro “gajo experimentar, depois ele encomenda mil” – cfr. a fls. 68 ap. III.
61 – Este arguido F. …, era carpinteiro da construção civil até cerca de Junho de 2001.
62 – A partir de então – e até ao primeiro interrogatório judicial a fls. 447 em 26.07.02 - dedicou-se em exclusivo à venda de estupefaciente a terceiros, essencialmente ecstasy e haxixe, vivendo dessa actividade, de onde tira o seu sustento.
63 – F. … dedicou-se à venda e estupefaciente “por ser um modo fácil de ganhar dinheiro” e tem cliente na zona de …, … e … – cfr. a fls. 447 a 449.
…»
Ora bem.
Porque o arguido F. confessou que às conversas escutadas e que admitiu ter mantido, se seguiram as correspondentes transacções de produtos estupefacientes – deliberou o tribunal colectivo na sessão de julgamento ocorrida em 21-11-2.003, constante de fls. 1.470-1.471 – estes factos, não incluídos na acusação deduzida contra o(s) arguido(s) poderão ser atendidos no presente julgamento, verificados que sejam os circunstancialismos a que se reporta o art° 359, n° 2 do CPP.
Portanto, o tribunal entendeu que a “confissão” que o arguido F. … estava a fazer de ter realmente procedido às transacções de produtos estupefacientes que combinara nas conversas telefónicas escutadas e constantes da acusação e cuja ocorrência e teor também confessava, constituía uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos do art.º 359.º, do Código de Processo Penal.
Com o devido respeito, isto não está correcto.
Vejamos:
O art.º 359.º, do Código de Processo Penal, prescreve, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:
«1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denuncia para que ele proceda pelos novos factos.
«2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.»
Por sua vez, o art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que: «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.»
E o n.º 2 consigna que se ressalva do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
E o que é uma alteração substancial dos factos?
Responde o art.º 1, n.º 1 al.ª f), do Código de Processo Penal:
«Aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.»
Do que resulta que, por contraposição, a alteração não substancial é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Face ao que consta destes textos legais, o que se impõe de imediato é fazer a pergunta seguinte: a “confissão” que o arguido F. ... estava a fazer de ter realmente procedido às transacções de produtos estupefacientes que combinara nas conversas telefónicas escutadas e constantes da acusação e cuja ocorrência e teor também confessava, tinha «por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis»?
Seguramente que não.
O crime emergente de tais declarações continuava a ser o mesmo por que estava pronunciado: tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 15/93.
E daí que também não implicava a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, que continuavam a ser os mesmos.
Tratando-se pois de uma alteração não substancial e como a mesma resultava de factos alegados pela defesa, não havia sequer, como resulta do disposto no n.º 2 do citado art.º 358.º, qualquer dever de comunicação, nem a faculdade de concessão de tempo à defesa. Aqui a alteração é irrelevante do ponto de vista processual, podendo, sem mais, ser tomada em conta pelo tribunal para efeitos de condenação no processo. Previdente será, contudo, que, se tais factos alegados pela defesa não constarem de contestação, seja explicitado na fundamentação da convicção acerca matéria de facto assente como provada aonde foi o tribunal buscar tais factos, que foi às declarações do próprio arguido.
Não se estando pois perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, mal andou o tribunal recorrido ao tê-la classificado como tal e desencadeado o mecanismo contido no art.º 359.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
(Acerca destes assuntos: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-4-92, Colectânea de Jurisprudência, 1992, II-22; de 27-5-92, Colectânea de Jurisprudência, 1992, III-40; de 24-9-97, Boletim do Ministério da Justiça n.º 469-344; de 12-11-98, proferido no processo n.º 776/98 e citado a fls. 446 do Código de Processo Penal Anotado por Simas Santos e Leal-Henriques, ed. de 2.004, obra na qual se podem ainda ver mais os seguintes, também oriundos do Supremo Tribunal de Justiça: de 18-6-97, proferido no processo n.º 9/97 e citado a fls. 438; de 22-1-97, proferido no processo n.º 1002/96 e citado a fls. 436).
Temos pois que no julgamento se fez uma alteração substancial dos factos que não tinha de ser feita; e como o arguido se opôs a que o julgamento continuasse em relação a tais factos, resultou daí que o tribunal, indevidamente, acabou por não julgar um crime que devia ter julgado.
Agora a questão seguinte a resolver é a de estabelecer as consequências disto.
Ora a consequência imediata é a de que, por causa de tal atitude, o tribunal deixou de julgar o arguido F. ... pelo crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o devia ter efectivamente julgado.
Isto é, deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, o que leva à anulação do acórdão, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, e, consequentemente, à anulação do julgamento, mas, quer no caso do acórdão, quer no do julgamento, a uma anulação apenas na parte indispensável a que, reabrindo-se a audiência, perante o mesmo tribunal colectivo, se produza da prova inicialmente arrolada ou de outra a surgir nos termos do art.º 340.º, do Código de Processo Penal, a necessária, segundo indicação para o efeito do sujeito processual (M.º P.º ou defesa do arguido F. ...) que respectivamente a tenha oferecido, a que o tribunal forme a sua convicção e decisão quanto à imputação que àquele arguido é feita do mencionado crime e, no tocante ao acórdão, a que no mesmo seja conhecido e decidido tal crime, mantendo-se, quanto ao mais, absolutamente inalterado o que já consta referente aos demais arguidos do acórdão que neste momento está nos autos.
Isto é, reabre-se a audiência para, perante o mesmo tribunal colectivo, ser julgado o arguido F. ... pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 15/93.
Refaz-se depois o acórdão por forma a que, para além do que do mesmo já consta referente aos demais arguidos e permanecerá inalterado, se proferir decisão quanto àquela acusação ao arguido F. ....
Mas isto que agora se decide – poderá perguntar-se – não vai colidir com o disposto no art.º 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que estabelece que se uma audiência de julgamento tiver sido adiada ou interrompida por mais de 30 dias, a prova já produzida perde eficácia?
E a resposta é a de que o disposto naquele art.º 328.º, n.º 6, não diz respeito à situação agora desencadeada.
Primeiro porque a audiência não foi adiada nem se encontra interrompida ou vai ser retomada.
O que acontece é que o arguido F. ..., e só ele, vai ser julgado por um crime pelo qual ainda não respondeu, com produção de provas ab initio a respeito de tal crime e portanto sem que no decurso da produção destas provas tenha no entretanto surgido qualquer adiamento ou interrupção sequer.
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Aqui chegados, que fazer ao recurso interposto pelo M.º P.º da decisão final.
Decerto se podem esgrimir argumentos vários a favor quer do seu conhecimento imediato, quer da postergação de tal conhecimento para quando for proferido o acórdão no qual também se conheça e decida da imputação ao arguido F. ... do crime por que falta julgá-lo, na altura se conhecendo de recurso que porventura também venha a englobar este arguido.
Ponderados os prós e os contras de cada uma das soluções, parece-nos que não podemos correr o risco de, proferindo nesta altura decisão sobre o recurso do acórdão da 1.ª Instância em termos de, por hipótese, poder aquela nossa decisão ser por sua vez objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se criar assim uma situação em que ficava ordenado baixassem os autos à 1. Instância para se efectuar o julgamento do arguido F. quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e subissem os autos ao Supremo para conhecer do recurso interposto da presente decisão quanto aos demais arguidos – situações obviamente inconciliáveis entre si.
De modo que temos por mais cauteloso e conforme a uma melhor prática processual não conhecer do recurso interposto pelo M.º P.º da decisão final da 1.ª Instância por entendermos que o decidido no tocante ao recurso interlocutório a tal obsta.
IV
Termos em que se decide:
1.º -- Conceder provimento ao recurso interlocutório pelo M.º P.º interposto da decisão proferida na sessão de julgamento ocorrida em 17-12-2.003 e constante de fls. 1.500-1.501 e em consequência ordenar:
A) A anulação do acórdão proferido na 1.ª Instância.
B) Se reabra a audiência para, perante o mesmo tribunal colectivo e nos termos acima expostos, ser julgado o arguido F. … pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo qual está pronunciado.
C) Se refaça depois o acórdão por forma a que, para além do que do mesmo já consta referente aos demais arguidos e permanecerá inalterado, ser proferida decisão quanto àquela acusação ao arguido F. … .
2.º -- Não conhecer do recurso interposto pelo M.º P.º da decisão final da 1.ª Instância, por se entender que o seu conhecimento se encontra neste momento prejudicado pelo que se acaba de decidir.
Sem custas.

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Évora, 2005/02/1

(elaborado e revisto pelo relator)

Martinho Cardoso