Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO DE CADUCIDADE ADJUDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Em face da norma do n.º 2 do artigo 344º do Código de Processo Civil, o prazo de 30 dias para dedução de embargos começa a correr a partir da data em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito, mas não pode ser exercido depois da venda ou adjudicação do bem em causa. II. Tendo sido requerida protecção judiciária, com nomeação de patrono, no decurso daquele prazo e tendo sido juntos aos autos os documentos comprovativos da apresentação do requerimento em que a formularam, o prazo de dedução dos embargos de terceiro em curso interrompe-se nessa data, para se iniciar, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. III. Apresentada a petição de embargos de terceiro após a efectivação da nomeação de patrono, os efeitos da sua apresentação retroagem à data da comprovação do pedido de nomeação de patrono, não podendo, por conseguinte, os mesmos serem liminarmente indeferidos por já ter ocorrido a venda executiva, que não se verificava aquando da comprovação nos autos de que tinha sido pedido o apoio judiciário, com nomeação de patrono, para dedução de embargos de terceiro. IV. A rejeição dos embargos de terceiro, por via da ocorrência da venda ou adjudicação, quando se encontravam interrompidos os prazos em curso, por aplicação do regime do acesso ao direito, com nomeação de patrono, nos termos do artigo 24º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, acarreta uma interpretação da norma do n.º 2 do artigo 344º do Código de Processo Civil inconstitucional, por impedir ou restringir injustificadamente o direito de defesa e de acesso ao direito a quem não tem recursos económicos para tanto (cf. artigo 20º, n.º 1 e 2, da Constituição). (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. S… deduziu, em 28 de Abril de 2021, embargos de terceiro, por apenso aos autos executivos n.º 4725/14.5T8ENT, em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, CRL., e executados J…, F… e Outros, alegando, em síntese, que a penhora e a venda do imóvel ofendem a sua posse, decorrente do arrendamento do imóvel, que constitui casa de morada de família desde 01/05/2014, concluindo pela procedência dos embargos “para que o embargante possa exercer os seus legítimos direitos”.Justificando a tempestividade dos embargos, invocou que, tendo tido conhecimento, em 18/06/2020, de que no âmbito do processo executivo havia sido penhorado o prédio urbano de que é arrendatário, comunicou aos autos executivos, em 25/06/2020, a sua pretensão de se opor à venda do imóvel penhorado, mediante a dedução de embargos de terceiro, e que requereu, em 23/06/2020, apoio judiciário, com nomeação de patrono, que apenas foi deferido em 09/03/2021. 2. Em 05/05/2021foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar dos embargos [segue transcrição da decisão recorrida]: S… veio, a 28 de Abril de 2021, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando em suma que o imóvel que identifica e que foi penhorado nos autos principais lhe foi arrendado. Sucede, porém, que como resulta da informação registral actualizada agora junta, o imóvel já foi vendido, a 25 de Agosto de 2020, na execução. Ora, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.» (sublinhado nosso). Nesta ordem de ideias, e face ao circunstancialismo do caso concreto, tendo havido a venda do imóvel, crê-se que deve haver o indeferimento liminar dos embargos de terceiro, por intempestivos ou, pelo menos, por impossibilidade da lide. Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente os embargos de terceiro. 3. Inconformado interpôs o embargante recurso, o qual motivou concluindo do seguinte modo: a) O Recorrente, em 28 de Abril de 2021, deduziu os embargos de terceiro, alegando que é o legítimo detentor do bem imóvel, penhorado nos autos do processo em epígrafe, uma vez que celebrou com o Executado J…, legítimo proprietário do imóvel, e mulher, em 01 de maiô de 2014, contrato de arrendamento urbano do referido imóvel penhorado nos autos principais. b) O Recorrente, teve conhecimento, em 18 de Junho de 2020, através do executado, F…, da existência do processo de execução à margem referenciado e de que o imóvel de que é arrendatário, sito na rua da …, em Almeirim, descrito na Conservatória do registo Predial de Almeirim sob o n.º …, freguesia de Almeirim e inscrito na matriz urbana sob o art.º …, se encontrava para venda. c) Tal conhecimento foi obtido através de uma conversa, com o executado F…, o qual para além de lhe transmitir verbalmente ao aqui recorrente tal facto, facultou-lhe ainda a documentação correspondente. d) O ora recorrente, em 25 de Junho de 2020, apresentou nos autos de execução à margem referenciados, uma comunicação via fax, conforme documento que juntou, a informar a sua pretensão de se opor à venda do imóvel penhorado e do qual era arrendatário e que, para o efeito, iria apresentar embargos de terceiro, necessitando de requerer patrocínio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono. e) O pedido de protecção jurídica, apenas foi deferido em 9 de Março de 2021, conforme cópia do comprovativo da notificação que juntou aos autos. f) A nomeação de advogado/patrono ao embargante, ora recorrente, também ocorreu em 9 de Março de 2021, tendo os embargos de terceiro sido deduzidos tempestivamente. g) O Tribunal a quo entendeu que, pelo facto de o imóvel penhorado nos autos já se encontrar vendido na execução (a 25 de Agosto de 2020), aquando da dedução pelo embargante dos embargos de terceiro, deveria haver o indeferimento liminar dos embargos de terceiro, por intempestivos ou, pelo menos, por impossibilidade da lide. h) Ocorre que, quando o ora Recorrente teve conhecimento, em 18 de Junho de 2020, através do executado, F…, da existência do processo de execução à margem referenciado e de que o imóvel de que é arrendatário, se encontrava para venda, o mesmo ainda não havia sido judicialmente vendido ou adjudicado. i) Tendo o Recorrente requerido o apoio judiciário em 23 de Junho de 2020, isto é, antes do imóvel ter sido judicialmente vendido ou adjudicado, conforme provas que ofereceu em 25 de Junho de 2020 nos autos de execução. j) Não sendo da responsabilidade do ora Recorrente que só lhe tenha sido nomeado um patrono em 9 de Março de 2021. k) Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado faze-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. l) Por sua vez, dispõe o artigo 344º, do Cód. de Processo Civil, nos respectivos n.ºs 1 e 2, que “ 1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante”, e que “ 2- O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. m) Já o dispositivo seguinte, o 345º, e com a epígrafe de “Fase introdutória dos embargos”, reza que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. n) Em face do conteúdo das disposições legais acabadas de transcrever, mais exactamente do art.º 344º, do CPC e do art.º 343º, n.º 2 do CC, manifesto é que, o prazo para o lesado deduzir o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, é um prazo de caducidade, qual excepção peremptória cujos factos subjacentes devem pelo embargado ser alegados e provados. o) Porém, quando ainda no âmbito da fase introdutória dos embargos [a que antecede o despacho de recebimento dos embargos, e o qual determina a notificação das partes primitivas para contestar – art.ºs 345º a 348º, n.º 1, do CPC], admite-se que possa/deva o juiz conhecer, oficiosamente [com base na alegação do embargante e nos elementos já constantes do processo ao qual são os embargos apensados - cfr. n.º 1, do art.º 344º, do CPC ] da tempestividade da apresentação dos embargos. p) É que, rezando o art.º 345º do CPC, e como vimos supra, que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, manifesto é que pode/deve o juiz sindicar a tempestividade dos embargos, sendo a manifesta extemporaneidade dos mesmos, motivo para a imediata prolação de decisão de indeferimento liminar da petição, não se justificando consequentemente a realização de qualquer diligência probatória. q) Dir-se-á que, o disposto no art.º 345º, primeira parte, do CPC, consubstancia/consagra como que uma das soluções especiais a que alude a parte final do n.º 2, do art.º 343º, do Código Civil, podendo e devendo o tribunal conhecer ex officio da excepção atinente à propositura de acção após o decurso do prazo de 30 dias do conhecimento da ofensa pelo embargante. r) Tendo em conta o disposto no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil, é ao embargado que incumbe ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e, não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se tempestivamente instaurados. s) Assim, se apenas se verificar a extemporaneidade dos embargos de terceiro face à data do acto de penhora, ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento, não pode o juiz rejeitá-los liminarmente, isto é, não pode conhecer oficiosamente da excepção peremptória em causa antes de sobre isso ter exercido o contraditório, porque o ónus de demonstrar a efectiva extemporaneidade recai sobre o embargado. t) Em consequência, só após a contestação dos embargos de terceiro é oportuna a decisão sobre a extemporaneidade ou não dos embargos com base nos articulados por ambas as partes, na fase da condensação se já houver factos assentes relevantes para o efeito. u) Aqui chegados, e munidos dos ensinamentos de autores conceituados, é nossa convicção que a explanação de Salvador da Costa é aquela que melhor salvaguarda todos os interesses em jogo no âmbito dos embargos de terceiro, e aquela que melhor compatibiliza/harmoniza o cumprimento dos normativos substantivos do Código Civil - os seus art.ºs 343º, n.º 1 e 333º - com a observância também das disposições adjectivas do CPC - dos seus art.ºs 345º e 348º - , ou seja, e tal como recentemente também sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Cfr. Ac. De 16-02-2017, proferido no Proc. nº 1464/16.6T8BCL-E.G1, e in www.dgsi.pt), “O tribunal perante o qual sejam deduzidos deve pronunciar-se oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito de embargar, desde que da petição inicial constem os factos que demonstrem de forma inequívoca em que data o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da sua posse ou do seu direito, e sobre a essa data já tenham decorridos 30 dias (reportados àquele em que a acção entrou em juízo)”. v) Em termos conclusivos, dir-se-á que, deduzindo o embargante os embargos de terceiro decorridos que estejam 30 dias após a realização da diligência que ofende a sua posse ou qualquer direito de que se arrogue titular, e para obviar ao respectivo e imediato indeferimento liminar com fundamento na respectiva extemporaneidade, apenas se lhe exige que alegue na petição inicial que teve conhecimento da ofensa quando se mostravam já decorridos os referidos 30 dias. w) No caso dos autos, o Recorrente, alegou na petição inicial que foi em 18 de Junho de 2020 que teve conhecimento da ofensa, requereu apoio judiciário e informou os autos da sua pretensão em 25 de Junho de 2020 (ainda dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da ofensa) e alegou, ainda, que apenas em 9 de Março de 2021 é que lhe foi nomeado um patrono para deduzir os embargos de terceiro. x) No nosso entender, ficou ultrapassado o obstáculo do imediato indeferimento liminar porquanto, em face do alegado na petição inicial a sua prolação não se justificava, não existindo motivo. y) Tendo o embargante, logo em sede de petição inicial – qual antecipação de impugnação motivada de excepção a deduzir oportunamente pelo embargado em sede de contestação – alegado que apenas em 18/6/2020 tiveram conhecimento de que o bem imóvel, do qual é arrendatário, se encontra penhorado nos autos de execução e para venda - o acto ofensivo da sua posse -, manifesto é que, em face da simples inspecção da petição inicial, oportuno e apropriado não é enveredar pelo imediato indeferimento liminar da petição com fundamento na extemporaneidade dos embargos. z) É que, para todos os efeitos, não dispõe o julgador, no referido momento, de quaisquer elementos que lhe permitam concluir que a alegação do embargante alusiva ao conhecimento do acto ofensivo da sua posse é inexacta. aa) Possuindo o julgador as provas, logo oferecidas pelo embargante, de que a este apenas lhe foi nomeado patrono em 9 de Março de 2021, data a partir da qual poderia deduzir os embargos de terceiros, bb) O que fez tempestivamente. cc) Como não foi nomeado atempadamente ao embargante, ora Recorrente, Patrono, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para o patrocinar nos autos e deduzir os embargos dentro dos 30 dias a contar de 18 de Junho de 2020, aquele só o pode deduzir após a nomeação e comunicação da nomeação (9 de Março de 2021), o que não lhe é censurável. dd) No caso dos autos, a abertura de propostas foi realizada sem que o arrendatário, aqui Recorrente, titular do direito legal de preferência na compra do bem, nos termos do art.º 1091º, n.º 1, al. a) do Código Civil, tivesse sido, previa e devidamente, notificado, nos ternos e para os efeitos do disposto no art.º 819º do CPC. ee) Frustrando-se a possibilidade de exercício de direito legal de preferência na aquisição do imóvel penhorado, nos termos do art.º 823º do CPC. ff) E, assim sendo, entendemos que configura a decisão apelada uma decisão precipitada, porque proferida sem que o estado do processo permitisse com segurança concluir pela extemporaneidade dos embargos, e, ademais, porque como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 590º, do CPC [ao dispor que o despacho de indeferimento liminar apenas se justifica quando na presença de pedidos manifestamente improcedentes, ou na presença evidente, de excepções] devem os tribunais devem fazer uso prudente e cauteloso do poder que lhes é conferido de proferir despacho liminar de indeferimento, sendo o critério essencial para aferição do seu uso o da segurança, impõe-se portanto a procedência da apelação. gg) Em conclusão, e em face do exposto, entendemos que a revogação da decisão apelada é inevitável, devendo os Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação determinar que o Tribunal a quo, não existindo outra razão para a rejeição dos embargos de terceiro, profira decisão que os receba, notificando-se as partes primitivas para os contestar, nos termos do art.º 348º, n.º 1, do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, deverá ser dado provimento ao presente recurso em conformidade com as antecedentes conclusões e, por via disso, se dignem determinar que o Tribunal a quo, não existindo outra razão para a rejeição dos embargos de terceiro, profira decisão que os receba, notificando-se as partes primitivas para os contestar, nos termos do art.º 348º, n.º 1, do CPC, fazendo-se, assim, JUSTIÇA! 4. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se os embargos de terceiro devem ser liminarmente indeferidos por serem intempestivos ou por impossibilidade da lide, por ter já ocorrido a venda do imóvel em causa. Note-se que no âmbito do presente recurso não cumpre apreciar da existência dos fundamentos invocados para embargos de terceiro, nem apurar se o embargante já tinha conhecimento anterior dos actos alegadamente ofensivos do direito a que se arroga, que não foram objecto da apreciação liminar aqui em recurso. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Com interesse para a decisão releva a factualidade resultante do relato dos autos, sendo ainda de considerar a seguinte que se apura em face dos documentos juntos aos presentes autos e ao processo principal, a que se acedeu electronicamente: 1. Em 02/12/2014 foi efectuada a penhora do prédio urbano, situado na Rua da …, descrito na CRP de Almeirim sob o n.º … da freguesia de Almeirim, inscrito na matriz sob o art.º … da mesma freguesia (cf. Ap. 1950 de 201/12/02); 2. Em 25/06/2020, S…, apresentou nos autos executivos requerimento em que, além do mais, informava que pretendia deduzir embargos de terceiro e de que para tanto havia deduzido pedido de apoio judiciário, “pedindo a isenção de custas e a nomeação de advogado”, juntando cópia do respectivo pedido entregue na Segurança Social em 23/06/2020; 3. Este pedido acabou por ser deferido, por decisão de 09/03/2021, na modalidade requerida de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; 4. A petição de embargos de terceiro deu entrada em 28/04/2021; 5. O imóvel referido em 1 foi vendido ao exequente em 25/08/2020 (cf. Ap. 2103 de 2020/08/2025). * B) – O Direito1. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu liminarmente os embargos, considerando-os intempestivos ou inúteis, por terem sido apresentados após a concretização da venda executiva. O embargante/recorrente discorda desta decisão, no essencial, e no que para o caso interessa, porque entende que os embargos foram tempestivamente apresentados, visto que os deduziu após a nomeação de patrono, na sequência do pedido de apoio judiciário que havia requerido em 23/06/2020, facto de que informou os autos principais em 25/06/2020. Vejamos: 2. Dispõe o n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil que, “[s]e a penhora, ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Deste modo, os embargos de terceiro – perspectivados como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, nos termos regulados nos artigos 342º a 350º do Código de Processo Civil –, servem para quem não é parte na causa reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, alegando a sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com a diligência realizada ou com o seu âmbito. Os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (n.º 1 do artigo 344.º do Código de Processo Civil), e têm a particularidade de se desdobrarem em duas fases: - Uma fase introdutória, que tem por finalidade a emissão, pelo tribunal, de um juízo de admissibilidade. O embargante deve, na petição inicial, oferecer prova sumária dos factos em que funda a sua pretensão (artigo 344.º, n.º 2). Proferido despacho liminar, entra-se na fase da produção de prova, seguida do recebimento ou rejeição dos embargos (artigo 345.º). - Uma fase contraditória, que tem início com a notificação dos embargados para contestar, com aplicação das disposições do processo declarativo comum (artigo 348.º, n.º 1), com a especialidade indicada no n.º 2 deste artigo. Quanto ao prazo para dedução de embargos dispõe o n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Civil, que “[o] embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Ora, não obstante o entendimento de que o prazo processualmente previsto para a dedução de embargos de terceiro assume natureza de um prazo de caducidade, porquanto é extintivo do respectivo direito potestativo de acção [cfr. nesse sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 1988, BMJ. 379, pág. 561 a 565, e, no âmbito do regime actual, o Acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 2008 (proc. n.º 08A046), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt], certo é que no regime processual vigente, a redacção dada ao artigo 345º do Código de Processo Civil (tal como acontecia na anterior norma do artigo 354º) deixa claro que no juízo de viabilidade liminar da pretensão do embargante a efectuar na fase introdutória dos embargos de terceiro deve conhecer-se oficiosamente da tempestividade da sua dedução, devendo a petição ser liminarmente indeferida, se em face do alegado e dos elementos constantes dos autos, emergir inequivocamente a sua intempestividade. 3. No caso em apreço, a petição de embargos foi indeferida, precisamente na fase liminar, por da análise dos autos se ter concluído que a pretensão foi deduzida após a realização da venda executiva do imóvel, o que contende com o prazo final para dedução dos embargos. Efectivamente, resulta da norma do n.º 2 do artigo 344º que os embargos não podem ser deduzidos depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, e, no caso, o articulado da petição de embargos, que deu entrada em 28/04/2021, é posterior à venda ou adjudicação do imóvel em causa, pois a mesma já havia ocorrido em 25/08/2020. Porém, no caso, tem que se entender que os efeitos da apresentação da petição de embargos se retroagem à data em que o embargante comprovou nos autos que havia pedido o apoio judiciário, com pedido de nomeação de patrono, para deduzir embargos de terceiro. De facto, “esqueceu-se” o Tribunal a quo (ou pelo menos não se pronunciou sobre a questão) que, em 25/06/2020, o ora embargante deu conta nos autos executivos que pretendia deduzir embargos de terceiro, tendo comprovado documentalmente que já havia solicitado, para esse efeito, em 23/06/2020, nomeação de patrono, e que essa nomeação só veio a ser efectivada em 09/03/2021, como consta informado nos autos. Ora, como se prevê no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, o qual só volta a iniciar-se, conforme os casos: “a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” Assim, o que importa averiguar é se, efectuada a nomeação de patrono, a petição de embargos se deve ter como apresentada no prazo legalmente previsto. 4. Em face da norma do n.º 2 do artigo 344º do Código de Processo Civil, estando em causa a dedução de embargos de terceiro com função repressiva, como é o caso, o prazo de 30 dias para dedução de embargos de terceiro começa a correr a partir da data em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito, mas não pode ser exercido depois da venda ou adjudicação do bem em causa (prazo final). Efectivamente ainda que o embargante deduza a sua pretensão no referido prazo de 30 dias após o conhecimento da lesão do seu direito, a sua pretensão não será admissível se aquando da sua apresentação em juízo já tiver ocorrido a venda ou adjudicação do bem em causa. Como vimos, na decisão recorrida não se indeferiu a petição por se entender que os embargos de terceiro haviam sido deduzidos para além dos 30 dias após o conhecimento do acto lesivo do direito a que o embargante se arroga, mas sim porque já tinha ocorrido a venda do bem em causa aquando da apresentação da petição de embargos. Porém, tendo em conta que, com a comprovação nos autos do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, se interromperam os prazos em curso, no caso para dedução de embargos de terceiro, o que importa averiguar, para efeitos da tempestividade dos embargos, para além de saber se a petição foi apresentada no prazo de 30 dias após a efectivação da nomeação do patrono, que aqui não está em causa, é se, à data em que foi dado conhecimento aos autos do pedido de nomeação de patrono, o embargante estava em prazo para deduzir os embargos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 344º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Assim, e verificando-se que, quando o embargante comprovou nos autos que havia apresentado o pedido de nomeação de patrono para deduzir embargos de terceiro, ainda não tinha ocorrido a venda do bem em causa, que só veio a efectivar-se cerca de 2 meses depois, e, por conseguinte, não havia decorrido o prazo final, não podem os embargos serem rejeitados pelo facto de a execução ter prosseguido os seus termos e a venda ou adjudicação do bem ter já sido consumada quando, após a nomeação de patrono, foi apresentada a petição de embargos de terceiro. A demora na nomeação não é imputável ao embargante e a rejeição dos embargos, por via da ocorrência da venda, quando se encontravam interrompidos os prazos em curso, por via da aplicação do regime do acesso ao direito, com nomeação de patrono, nos termos do artigo 24º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, acarreta uma interpretação da norma do n.º 2 do artigo 344º do Código de Processo Civil, que se nos afigura inconstitucional, por impedir ou restringir injustificadamente o direito de defesa e de acesso ao direito a quem não tem recursos económicos para tanto (cf. artigo 20º, n.º 1 e 2, da Constituição). E não se diga, que por ter ocorrido a venda do bem os embargos são inúteis, porquanto a serem procedentes os embargos de terceiro não poderão deixar de se tirar as consequências de tal ocorrência em relação à venda/adjudicação que foi efectuada. 5. Assim, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo os embargos de terceiro serem liminarmente recebidos se outra causa a tal não obstar. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se a admissão liminar dos embargos de terceiro, se nada mais a tal obstar.IV – Decisão Custas pelo vencido a final. * Évora, 25 de Novembro de 2021 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança (documento com assinatura electrónica) |