Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
750/11.6TBVRS-F.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: No regime actual tudo o que respeita ao processo de insolvência é urgente, o que, aliás, se compagina com aquele que se apresentou como um dos principais objectivos a atingir com a entrada em vigor do CIRE, e que foi precisamente o fomento da sua celeridade (cfr. nº 12 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 53/2004, de 18/3, que aprovou o CIRE).
Decisão Texto Integral: P. 750/11.6TBVRS-F.E1


(…) veio reclamar do despacho proferido pelo M.mo Juiz “a quo”, datado de 24/1/2017, o qual não admitiu o recurso por ela interposto – da sentença que absolveu o R. da instância e a condenou como litigante de má-fé na multa de 5 UC´s – considerando-o extemporâneo, por ter sido interposto já depois de expirado o prazo legal para esse efeito.
Assim sendo, aduziu a reclamante as suas razões e fundamentos, devidamente expressos no seu requerimento de reclamação apresentado em juízo em 2/2/2017, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
O M.mo Juiz “a quo” manteve o seu despacho de não admissão de recurso, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal Superior.

Cumpre apreciar e decidir.
A este respeito importa desde já ter presente o que, a tal propósito, estipula o art. 9º, nº 1, do CIRE:
- O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal – sublinhado nosso.
Na verdade, a celeridade dos processos relativos à insolvência, seus incidentes e apensos, tem sido considerada de há muito um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador.
Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda afirmam que já no Direito anterior ao CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) existiam disposições que estatuíam em idêntico sentido, respectivamente no art.º 1179º, nº 2, do C.P.C. e nos arts. 7º, nº 2, do Dec. Lei nº 177/86, de 2/7 e 9º do Dec. Lei nº 10/90, de 5/1. E acrescentam:
- Porém, na vigência destes diplomas a urgência apenas estava legalmente consagrada relativamente a certa fase do processo.
Com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo nesse sentido, alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito.”
Contudo, o texto do nº 1 do art.10º do CPEREF («Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e os recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal») colocava uma dúvida: a de se saber se a urgência era extensível a todos os apensos do processo ou se, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, isto é, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos.
Independentemente de qual devesse ser a melhor resposta, a questão viria a ficar totalmente esclarecida com a entrada em vigor do CIRE, que no seu art. 9º, nº 1, acima transcrito, estatuiu no sentido de que tudo o que se relacione com o processo de insolvência é urgente, aí se incluindo os incidentes, apensos e recursos – cfr. “CIRE Anotado”, vol. I, reimpressão, pág. 95.
E se, como afirmam os autores atrás referidos, se poderia sustentar que, sendo os incidentes e seus apensos uma parte integrante do próprio processo de insolvência, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferida, sem necessidade de uma referência específica, certo é que a menção directa que agora se lhes faz afasta qualquer tipo de discussão (cfr. ob. cit., pág. 96).
Assim, no regime actual tudo o que respeita ao processo de insolvência é urgente, o que, aliás, se compagina com aquele que se apresentou como um dos principais objectivos a atingir com a entrada em vigor do CIRE e que foi precisamente o fomento da sua celeridade (cfr. nº 12 do preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, que aprovou o CIRE).
Por isso, sendo a celeridade do processo de insolvência uma das principais preocupações do CIRE, que se traduziu na atribuição de carácter urgente igualmente a todos os seus apensos, incidentes e recursos, é lógico concluir-se que o legislador teve em vista não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas também os seus apensos, que integram, formal e estruturalmente, o próprio processo, ainda que com tramitação específica – sublinhado nosso.
Acresce que, tal como se mostra actualmente redigido o nº 1 do art. 9º do CIRE, é hoje claro que o legislador não deixou qualquer margem de discricionariedade ao julgador no âmbito da qualificação e atribuição do carácter urgente a processado em processo de insolvência, e, estando em causa – como está no caso em apreço – precisamente questão de primordial importância como o é o do prazo aplicável para a interposição de recursos de decisões nele proferidas, percebe-se a insegurança jurídica que passariam a estar sujeitas as partes quando da escolha de aplicação da norma reguladora ao caso concreto.
Por fim, tendo presente que atribuiu o legislador carácter urgente ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência, neles se incluindo aqueles que venham a ter lugar nos apontados incidentes e apensos, e não distinguindo – para o referido efeito – o mesmo legislador qual a natureza, fase e importância do incidente ou apenso, recorda-se que, segundo as regras da hermenêutica jurídica, onde o legislador não distinguiu, de todo que não cabe ao intérprete vir a fazê-lo!
Assim sendo, em sede de interpretação da Lei – cfr. art. 9º do Cód. Civil – importa atender à unidade do sistema jurídico e às circunstâncias em que a lei foi elaborada, sendo para nós inquestionável que o prazo de recurso de decisões proferidas em processos apensos ao processo de insolvência – como sucede no caso em apreço – é manifestamente o prazo de 15 dias, que não o de 30 dias, por força do estipulado nas disposições conjugadas dos arts. 9º, nº 1, do CIRE e 638º, nº 1, do C.P.C., correndo tal prazo mesmo durante as férias judiciais, nos termos do art. 138º, nº 1, do C.P.C.
Em sentido idêntico ou similar ao dos presentes autos pode ver-se a Reclamação de Recurso, com data de 23/11/2010, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no P.145/09.1TBCBT-AG.G1 (relatora Ana Cristina Duarte), bem como a Reclamação de Recurso proferida nesta Relação, pelo aqui relator, em 17/12/2015, no P.216/11.4T2GDL-J.E1, decisão essa confirmada por acórdão deste Tribunal Superior, datado de 10/3/2016 – sublinhado nosso.

E nem se diga – como sustenta a reclamante – que nas notificações que lhe foram efectuadas nunca foi feita qualquer referência à natureza urgente deste processo, o que os fez agir na convicção de que o tribunal também entendia que o processo não era urgente, pelo que o entendimento normativo adoptado quanto ao art. 638º, nº 1, conjugado com o art. 9º, nº 1, é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do acesso ao direito e de tutela efectiva a um processo equitativo.
Isto porque, sendo a lei expressa – cfr. citado nº 1 do art. 9º do CIRE – não cabia ao tribunal “a quo”, sem mais, derrogar tal norma e vir a sufragar o entendimento que este apenso não teria carácter urgente (a que título?), sendo certo que a (eventual) ignorância da lei também não pode aproveitar à A., aqui reclamante, a qual, aliás, está devidamente representada por ilustre profissional do foro!
Assim sendo, não será demais repetir que, “in casu”, a lei é clara, expressa, inequívoca e bem explícita, tendo o processo apenso claramente natureza urgente, por força do estipulado no referido art. 9º, nº 1, do CIRE, pelo que inexiste qualquer interpretação inconstitucional de tal preceito, bem como do art. 638º, nº 1, do C.P.C., que, alegadamente, viole os princípios constitucionais mencionados pela reclamante e acima referidos.

Ora, e voltando novamente ao caso em apreço, constata-se que a A., aqui reclamante, foi notificada da sentença proferida pela Julgadora “a quo” em 15/11/2016, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias para recorrer (cfr. arts. 9º, nº 1, do CIRE e 638º, nº 1, do C.P.C.) em 19/11/2016 e terminando o mesmo em 5/12/2016, podendo o acto ainda ser praticado com multa até ao 3º dia útil seguinte (cfr. art. 139º, nº 5, do C.P.C.), ou seja, até 9/12/2016.
No entanto, verifica-se que a interposição do recurso e as respectivas alegações apresentadas pela A., aqui reclamante, somente deram entrada em juízo em 19/12/2016 (ou seja, no 30º dia após o início do prazo e como se de processo urgente não se tratasse…), isto é, quando já tinha findado o referido prazo de 15 dias e somados os 3 dias úteis seguintes para a prática do acto com multa, pelo que bem andou o Julgador “a quo” ao considerar tal recurso extemporâneo.

Decisão:

Nestes termos constata-se que o despacho proferido pelo M.m Juiz “a quo” – o qual rejeitou o recurso em questão por extemporaneidade – não merece qualquer censura ou reparo e, em consequência, confirma-se o mesmo integralmente.
Custas pela A., aqui reclamante.
Notifique.
Évora, 23-03-2017
Rui Manuel Machado e Moura