Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA INDÍCIOS SUFICIENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 174º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - Para a determinação ou justificação da realização de busca nos termos dos números 1 e 2 do artigo 174º do Código de Processo Penal, os indícios serão suficientes em função da situação de facto que se apresenta aos elementos policiais, exigindo uma apreciação imediatista sobre a razoabilidade das suspeitas, sobre a ocorrência e clara definição dos factos ilícitos e sobre a presença dos objectos que se pretendem investigar e apreender. 2 - A base desse raciocínio assenta, necessariamente, sobre os factos que constituem crime e foram presenciados e/ou são sabidos pelos elementos que efectuam a busca, não como eles se virão a provar posteriormente no processo, sim como eles razoavelmente se apresentam no momento em que se decide efectuar a busca. 3 - Meros argumentos estatísticos ou sociológicos não se impõem aos factos provados nos autos. Argumentos como “contexto social de criminalidade” e “profundos problemas sociais” não ancorados nos factos não devem ser utilizados como circunstâncias atenuantes gerais sob pena de corrermos o risco de utilizar argumentos contra-legem através de fundamentação opinativa de carácter sociológico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 18/12.0GALLE.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório: Nos autos de processo comum supra numerado, perante tribunal colectivo do Tribunal da Comarca de L, foi lavrado acórdão em 13 de Novembro de 2013 que julgou procedente, por provada, a acusação pública contra JCT, filho de …., nascido em Cabo Verde, no dia 10.06.1977 e residente na JPN, n.º 48, 3;º Dt. Barreiro, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes: - um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 do DL n. 15/93 de 22.01; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 2.º, n.º 1, al. o) e as) e n.º 2, al. l), art.º 4.º, n.º 1, e art.º 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei 5/2006, de 23.02. A final decidiu o tribunal recorrido julgar a acusação procedente e, em consequência: a) Condenar o arguido JCT pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) Condenar o arguido JCT, pela prática, em autoria material, de um crime dedetenção de arma proibida, p e p pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23.02, em conjugação com os artigos 2º, n.º 1, al. x), 3º, n.º 2, aI. l e 4º, n. 1, do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido JCT na pena única de 9 (nove) anos de prisão; d) E no mais que é de lei. * Inconformado, recorreu o arguido do acórdão proferido pedindo se declare nulidade suscitada, se absolva o arguido ou se anule o julgamento e se baixe a pena do recorrente, com as seguintes conclusões:
1) No acórdão de que ora se recorre, o Meritíssimo Tribunal a quo não se pronunciou acerca do valor probatório resultante da análise do conteúdo do processo n° 19/12.9GALLE, onde foi constituído arguido SI, testemunha nos presentes autos; a) Declarar a nulidade de omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nos termos dos artigos 120° n. 2 alínea d) in fine e 410° n. 3 do CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, na parte em que o Meritíssimo Tribunal a quo se escusou a analisar o conteúdo do processo n. 19/12.9GALLE, constante de lista cuja extracção foi por si ordenada; b) Revogar parcialmente o acórdão recorrido, dando como não provados os pontos 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto; c) Em consequência dessa impugnação, declarar nula a busca domiciliária e a prova com ela obtida constante dos presentes autos; d) A título subsidiário, e por mera cautela de patrocínio, devem ser alteradas as penas de prisão aplicadas ao Arguido pelo acórdão recorrido quanto aos crimes de tráfico de produtos estupefacientes e detenção de arma proibida, reduzindo-se as mesmas para um nível próximo dos limites mínimos abstractamente aplicáveis, por força do disposto nos artigos 40° e 71º do Código Penal. * O Ministério Público junto do tribunal de L pugnou na sua resposta pela manutenção na íntegra da decisão recorrida (sem conclusões). * O arguido interpôs, igualmente recurso interlocutório do despacho de fls. 158 que considerou válida a busca realizada na sua residência.
1ª - Não é passível de ser considerado, ainda que indiciariamente, como autor da prática de qualquer crime o individuo que - na ausência de registo nos autos de quaisquer outros elementos que permitam caracterizar a sua conduta - é surpreendido por um OPC na posse de 1,1 grama bruto de heroína, de 0,2 grama igualmente bruto de cocaína e de 1.590,00 €; nos termos do disposto nos art. 2° da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro e art. 9º da Portaria n. 94/96, de 26 de Março. * Respondeu o Ministério Público pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação: B.1.1 - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. Há muito que o veículo de matrícula 00-00-VV(marca Seat, modelo Ibiza), era referenciado como veículo de transporte de traficantes de droga, uma vez que fora constatada a sua presença por diversas ocasiões em locais de mato de forte concentração de vendedores e consumidores de produtos estupefacientes, na sequência de vigilância por parte de várias equipas do núcleo de investigação criminal (nic) da GNR de L em operações de prevenção deste tipo de actividade criminosa. * B.1.2 – Factos não provados: (...) * B.1.3 – E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos: (...) * Cumpre decidir. B.2 – Do recurso interlocutório É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Fls. 153 e 154 Considera-se a busca domiciliária efectuada pelo OPC válida por realizada após detenção em flagrante delito por crime de tráfico de estupefacientes (arts. 177º, n. 3, al. a) e 174º, n. 5, al. a) do C.P.P. e 21º, n. 1 do DL 15/93 de 22/1. DN. L, 31.8.2012» Convém esclarecer que a busca foi realizada na residência do arguido depois de este ter sido visto, seguido, surpreendido numa “troca” (de objectos não identificados) com indivíduo que se pôs em fuga à aproximação dos elementos policiais, nova perseguição do arguido que foi interceptado já próximo da sua residência na posse de supostas 1,1 grs. de heroína (uma embalagem) e 0,2 grs. de cocaína (duas embalagens) e 1.590,00 €. Mais sabiam os agentes policiais que o arguido era suspeito de prática de “venda directa ao consumidor” de produtos estupefacientes (do auto de notícia). A questão colocada pelo recurso do arguido centra-se no saber se estes elementos – os três primeiros, posse de suposta droga e real dinheiro são aceites pelo arguido nas suas conclusões de recurso, o último (as suspeitas) constam do auto de notícia – constituem indícios suficientes para se considerarem existentes os pressupostos para a realização de uma busca. É certo que, na sequência do constitucionalmente ordenado as buscas em “lugar reservado ou não livremente acessível ao público” estão sobre reserva de despacho autorizativo de autoridade judiciária, na sequência da previsão dos ns. 1 e 2 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência). E o domicílio contém no n. 2 do preceito constitucional uma especial protecção, concretizada na al. c) do n. 1 do artigo 269.º do C.P.P. que reserva ao juiz de instrução – em inquérito - o poder de ordenar ou autorizar buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º. Mas a protecção concedida por esse direito não é absoluta e estão ressalvadas da dita exigência - e podem ser efetivadas por órgão de polícia criminal - as buscas realizadas “aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão”, nos termos do n. 3 do artigo 174º do C.P.P.. Este regime é aplicável às buscas domiciliárias por extensão do n. 3, al. a) do artigo 177º do diploma. Assim rege o número 2 do artigo 174º do Código de Processo Penal ao determinar que “quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”. O preceito prevê três hipóteses, referindo-se a primeira a “objectos”, a segunda ao “arguido” e a terceira a “outra pessoa”. Quanto aos objectos – que ora nos interessam - é bom ter presente que o mesmo preceito mas no seu número um dispõe que “quando houver indícios de que alguém oculta …. quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada …”, no caso busca pois que se suspeita da presença desses objectos na residência do arguido. A fórmula usada pela lei portuguesa (indícios) não obstante tradicional é pouco sugestiva. Naturalmente que não podemos fazer apelo à fórmula probable cause resultante da 4ª Emenda norte-americana, mas o raciocínio é o mesmo. [1] Os indícios serão suficientes em função da situação de facto que se apresenta aos elementos policiais, exigindo uma apreciação imediatista – naturalmente imbuída de boa-fé policial mas também de uma razoável percentagem de erro em função do que se virá a apurar em fases posteriores do processo – sobre a razoabilidade das suspeitas, sobre a ocorrência e clara definição dos factos ilícitos e sobre a presença dos objectos que se pretendem investigar e apreender. A base desse raciocínio assenta, necessariamente, sobre os factos que constituem crime e foram presenciados e/ou são sabidos pelos elementos que efectuam a busca, não como eles se virão a provar posteriormente em momentos ulteriores do processo, sim como eles razoavelmente se apresentam no momento em que se decide efectuar a busca. Assim, todos os raciocínios sobre a quantidade de droga apreendida na posse do arguido e antes de efectuada a busca, são muito respeitáveis e essenciais para um futuro julgamento, mas no momento determinante – antes da busca – apenas têm um papel de “mais um” elemento indiciário a apreciar em conjunto e segundo um raciocínio forçosamente provisório e sem a precisão quantitativa que será exigida adiante. E, no caso concreto, esse conjunto indiciário é suficientemente claro, razoavelmente indiciando um crime de tráfico de droga. Suspeitas prévias acumuladas de anteriores experiências policiais (que nada indica sejam pretexto ou má-fé policial), “troca” efectuada com indivíduo que se põe em fuga, três “doses” de estupefaciente devidamente acondicionadas, posse de 1.590,00 € são, no conjunto, indícios suficientes de que a busca se justificava. Em termos estritamente formais a quantidade de droga ultrapassa a necessária ao consumo, mas este é argumento não determinante. Além disso, e com muito maior relevo, a posse de três “doses”, o contacto com terceiro a indiciar fortemente a venda de uma “dose”, a quantidade de dinheiro que o arguido detinha são elementos que permitem razoavelmente a pessoa habitualmente ponderada um juízo seguro de possibilidade séria de posse, em local reservado, de outras doses e materiais indiciadores da prática de crime de tráfico de droga. E, como é evidente, neste momento os elementos probatórios indiciam crime, que não contra-ordenação. Assim sendo a busca realizada estava justificada e não pode ser qualificada como inválida, não só por ter respeitado o disposto nos artigos 174º, n. 5, al. c) e 177º, n. 3, al. a) do Código de Processo Penal, também porque se não mostra violado o disposto nos artigos 34º, ns. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 126º, n. 3 do C.P.P.. Por essa razão não há qualquer efeito-à-distância que deva operar. O terceiro pedido formulado pelo recorrente no seu recurso interlocutório ficará a dever-se a mero lapso, pois que pede a diminuição da pena e sua suspensão ainda sem, sequer, dedução da acusação. É, assim, improcedente o recurso interlocutório do recorrente. */* B.3 – Do recurso principal O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95 (D.R., I-A de 28/12/95). O recorrente pretende, no seu recurso da decisão final fazer ressuscitar o seu recurso interlocutório, pois que regressa com a questão da busca e sua nulidade – questão já decidida no recurso interlocutório - agora na veste de nulidade por omissão posterior de diligências probatórias. Para além de ser questão objecto do recurso interlocutório, a validade da busca deveria, como aliás foi, suscitada naquele recurso interlocutório e no seu prazo, pelo que não pode ser objecto de recurso da decisão final enquanto questão autónoma já decidida. Naturalmente que o não pode fazer, razão porque as suas conclusões 3ª, 8ª, 9ª, 12ª, 18ª e 19ª não serão conhecidas em sede de recurso da decisão final. São, assim, questões suscitadas pelo recorrente, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, tendo presente que a questão prévia que era objecto de recurso interlocutório se mostra ultrapassada, porque já decidida, 1) – Do valor probatório dos autos n. 19/12.9GALLE; 2) - Da impugnação dos factos 2, 3, 4, 5 e 6 e da contradição entre os depoimentos dos dois guardas da GNR e da testemunha SI; 3) – Da medida concreta das penas. * B.4 – Vem o recorrente arguir com a necessidade de o tribunal recorrido atribuir valor probatório ao processo n. 19/12.9GALLE. Em concreto insurge-se contra a circunstância de o tribunal recorrido não ter consultado aqueles autos em que era arguido a testemunha destes autos (Sérgio) e dele não ter extraído a prova que entendia ser-lhe favorável. Ora esta parece-nos ser uma questão de produção de prova. E as questões de produção de prova devem suscitar-se durante a fase de produção de prova, quer requerendo ao tribunal a sua apreciação, quer – de forma muito mais pertinente – juntando a estes autos certidão ou cópia das peças que entendesse relevantes. Não no recurso da decisão final. E, em desacordo com eventual despacho de não admissão de uma e/ou outra, exercer a faculdade de exercer recurso interlocutório. Mas, para além disso, a produção de prova nestes autos deve ser feita nestes autos em audiência de julgamento, não estando o tribunal vinculado à prova que, eventualmente, se tenha feito noutros processos. Esse é um princípio básico com várias vertentes, desde logo quanto à necessidade de todas as provas serem produzidas em audiência de julgamento nestes autos e não noutros autos. Nem a decisão noutro processo forma caso julgado sobre factos julgados nestes autos nem a produção de prova noutros autos obriga a que seja apreciada nestes autos da mesma forma. Ora, estando o nosso processo penal estruturalmente marcado pelo princípio do acusatório, com o inerente reconhecimento do papel da defesa na protecção dos seus próprios pontos de vista, a esta incumbia a tarefa de arregimentar a prova capaz de suportar factualmente a sua posição. E se esta entendia ser relevante alguma prova existente no processo n. 19/12.9GALLE, incumbia-lhe promover a junção dessa prova nestes autos para que aqui fosse produzida, analisada, contraditada, apreciada. Não o tendo feito, nada requerendo, não pode invocar a sua inacção – ou ausência de recurso sobre algo requerido e negado – para obter uma vantagem adveniente da sua inércia. * B.5 – Do erro sobre a apreciação da prova. Porque deste vício se trata na alegação factual do recorrente, mesmo quando este invoca a existência de “contradição entre os depoimentos dos dois guardas da GNR e da testemunha SI”. Como é sabido, o recurso de facto apresenta-se com duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação - artigo 412º, nsº. 3 e 4 do Código de Processo Penal. Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E não se espante essa disciplina recursal, esse “especial ónus de alegação”, pois que contrapartida da possibilidade de amplo recurso em matéria de facto. Por isso que o artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refere que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (de referir, apenas, que o conceito de “acta” abrange os registos magnetofónicos ou digitais). Assim, sistematizando, ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais: a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); b) - A indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); c) - A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico. Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Não se pode afirmar, portanto, que ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova, por o recorrente entender que tal acontece por ter ocorrido uma errada (na sua versão) apreciação e valoração da prova produzida, pretendendo adoptada outra versão (a sua). O recorrente denota a pretensão à impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal. indica os pontos de facto que pretende ver analisados e as provas que pretende ver apreciadas. Não procede à indicação, por transcrição, das “passagens” das declarações e depoimentos, mas indica a sua localização. Esta é, no entanto, a indicação de partes importantes dos depoimentos e declarações, pelo que não são “passagens”, sim o apelo à apreciação parcial de depoimentos e declarações. No entanto irá apreciar-se o invocado pelo recorrente. Cumpre, então, apurar se as razões invocadas pelo recorrente constituem “erro na apreciação da prova”, como por si alegado. Desde logo se impõe fazer ressaltar o facto de não haver contradição entre os depoimentos dos dois soldados da GNR. Depois, a contradição entre estes depoimentos e o depoimento da testemunha Sérgio é uma realidade corriqueira no âmbito de análise de depoimentos contraditórios em audiência de julgamento onde o simples sopesar de interesses elucida de forma cabal. Nada naqueles depoimentos “impõe”, sequer sugere, que a apreciação probatória do tribunal recorrido deva ser afastada. Visto o acórdão e analisados os fundamentos de facto apresentados pelo tribunal recorrido, nada nos permite concluir ter havido erro na apreciação da prova nos restantes pontos objecto de recurso, pelo que improcedem as conclusões de recurso que, terminando na conclusão 17), referem a existência daquele erro. * B.6 - Analisemos, então, a medida das penas. Como se sabe a determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa. A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP. A culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Penas que o recorrente acha excessivas. Quanto ao crime de tráfico invoca o arguido o ser imigrante e de estes apresentarem, estatisticamente, maior probabilidade de serem condenados e de o serem mais gravemente. Relativamente ao crime de posse de arma proibida aduz os seguintes argumentos: não se demonstrou que o arguido tenha utilizado a arma; que transportasse tal arma de forma rotineira fora da sua residência; o contexto social que o envolve é marcado pela criminalidade e por profundos problemas sociais. Quanto aos argumentos aduzidos em sede de tráfico de estupefacientes eles não são atendíveis porque são meros argumentos estatísticos, dignos de qualquer estudo em ciências sociais mas que são ultrapassados pelos factos aqui provados. Logo, tudo depende dos critérios legais em função dos factos provados e não numa pretendida “discriminação positiva” por se ser imigrante. Dito de forma clara, o ser imigrante não concede o direito a um tratamento diferenciado, benevolente, assente no receio de discriminação. Já quanto aos argumentos utilizados quanto ao crime de posse de arma proibida são os primeiros (não prova de uso e de posse no exterior da residência) atendíveis apenas como circunstâncias atenuantes gerais, mas com evidente pouco peso apreciativo dada, por um lado, a natureza do crime (de perigo), por outro de potencialidade de uso. Quanto aos últimos argumentos usados (contexto social de criminalidade e profundos problemas sociais) não podem – e não devem – ser utilizados como circunstâncias atenuantes sob pena de corrermos o risco de propiciar argumentos contra-legem através de fundamentação opinativa de carácter sociológico. Ora, considerando a elevada ilicitude do facto, a culpa intensa, a acentuada gravidade das consequências do ilícito, as circunstâncias do facto, designadamente as quantidades apreendidas ao arguido, a forma de execução (venda de quantidades apreciáveis a um “vendedor de rua”, o que torna a conduta do arguido com culpa mais intensa e com maior grau de ilicitude, já que num mais elevado patamar de responsabilidade e ganhos no tráfego de droga), o comportamento anterior do arguido (já com condenação anterior no mesmo tipo de ilícito), tudo leva a concluir estar bem doseada a pena imposta ao arguido. Pelo que ficou exposto, os recursos não merecem provimento. *** C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar improcedentes os recursos interpostos pelo arguido. Notifique. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) U.C. Évora, 20 de Janeiro de 2015 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa
__________________________________________________ [1] - No aresto BRINEGAR v. US, 338 U.S. 160 (1949), o Supremo americano definiu a causa provável como a situação “onde os factos e as circunstâncias no âmbito do conhecimento dos oficiais e sobre os quais eles têm informação em que razoavelmente podem confiar, são suficientes em si para criar uma crença num homem razoavelmente prudente de que um crime está a ser cometido” (“where the facts and circumstances within the officers' knowledge, and of which they have reasonably trustworthy information, are sufficient in themselves to warrant a belief by a man of reasonable caution that a crime is being committed.”). |