Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 671/08.0TBBJA.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Banco................. S.A. Recorrido: Manuel Jesus .................. * O Banco................., S.A., com sede na ............, em Lisboa, veio instaurar a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Manuel de Jesus ................., residente na Rua ........., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 7.565,73, acrescida de € 1.185,38 de juros vencidos até à data da interposição da acção e de € 47,42 de imposto de selo sobre estes juros e ainda no pagamento dos juros que sobre a dita quantia de € 7.565,73 se vencerem, à taxa anual de 18,75% desde 12 de Julho de 2008 até integral pagamento bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Para o efeito alega, em síntese, que celebrou com o R. um contrato de mútuo, tendo-lhe mutuado a quantia de € 7.575 com juros à taxa nominal de 14,75% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Fevereiro de 2006. Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento das restantes e ainda que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais. O R. não pagou a 20ª prestação o que determinou o vencimento das restantes, que também não foram pagas. Considera pois que, face ao incumprimento por parte do R., lhe assiste o direito às quantias reclamadas e supra descritas. O Réu, regularmente citado, não contestou. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenar «o Réu a pagar à Autora uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao capital em dívida das prestações não pagas, acrescido de juros à taxa de 18,75% vencidos desde 10 de Setembro e vincendos, a que acresce o imposto do selo respectivo, até integral pagamento, absolvendo o Réu no mais peticionado». * Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781 ° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer. 2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. 3. A Lei não só prevê e regula expressamente ( distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1 a instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil. 5. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560° do C. Civil e que o artigo 5° n.º 6 do Dec- Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses. 6. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto- Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado "custo total do crédito". 7. É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236°, 405°,560°,781°,1145° e 1147° do Código Civil, artigo 2°, alínea d) e e), artigo 4° e 9°, n.os 1 e 3 do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1 ° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1 ° e 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou. 8. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando-se o R., ora recorrido na totalidade do pedido formulado...» * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, contrariamente ao entendimento seguido na sentença recorrida, o vencimento de todas as prestações relativas ao contrato de mútuo celebrado entre as partes, resultante da falta de pagamento da 20ª prestação implicou desde logo o vencimento de todos os juros remuneratórios acordados e inseridos em cada uma das prestações acordadas, podendo o autor exigir o pagamento dos juros remuneratórios acordados sobre a totalidade do valor das prestações . Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. « A Autora, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf A4 Confortline, com a matrícula 03-16-ND, mediante escrito particular datado de 19 de Janeiro de 2006, concedeu ao mesmo Réu um crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de € 7.575; 2. Nos termos desse contrato, a Autora emprestou a sobredita importância à taxa de juro nominal de 14,75% ao ano, e ficou acordado que o capital mutuado, os respectivos juros, a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 184,53, cada uma, a primeira delas com vencimento em 10/02/2006 e as seguintes no dia 10 de cada mês subsequente; 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações seria paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações referidas, para a conta bancária titulada pela Autora, conforme ordem irrevogável dada pelo Réu ao seu banco; 4. Conforme consta da alínea b) da cláusula 8ª das condições gerais do sobredito contrato, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; 5. Conforme consta da alínea c) da predita cláusula 8ª, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual, acrescida de 4 pontos percentuais, perfazendo a taxa anual de 18,75%; 6. Das prestações referidas, o Réu não pagou a 20ª prestação, vencida em 10 de Setembro de 2007, nem as subsequentes prestações». O direito · A questão suscitada nas conclusões do recorrente já foi apreciada por diversas vezes neste Tribunal em outros tantos recursos versando a mesma questão e os membros que compõem este “colectivo” têm subscrito a solução constante da sentença recorrida que em nossa opinião fez adequada e correcta apreciação da mesma e julgou conforme o direito. Aliás o entendimento ali seguido (no sentido de que o vencimento imediato de todas as prestações relativas a contrato de mútuo, como consequência da falta de pagamento de qualquer uma delas, não implica o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações), e que subscrevemos, tem vindo a ser sufragado pela mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide v.g. os acórdãos de 24.05.2007, em que é relator Silva Salazar, e de 10.07.2008, em que é relator Alves Velho, ambos in www.dgsi.pt). Se dúvidas ainda poderia haver quanto ao sentido da jurisprudência do STJ, elas agora foram completamente dissipadas com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009 de 5 de Maio que veio assentar que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Nestes termos, havendo que confirmar o julgado da 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC, aplicando a doutrina do Acórdão uniformizador e remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, improcede a apelação. Termos em que se acorda na improcedência da apelação e se confirma a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.Registe e notifique. Évora, em 28 de Maio de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |