Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/17.OGDABF.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: BUSCA
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Elencando o despacho que determinou as buscas domiciliárias já fortes indícios da prática de uma série de crimes tal determinava que já antes de se encontrar a soqueira se impunha ter constituído M… como arguido pelo que qualquer declaração daquele em momento em que já deveria ter sido constituído arguido como tal não pode ser utilizada como prova. E inexistindo outra prova que não a confissão do arguido, essa circunstância não vale como prova para a sua condenação, especialmente quando este se recusa a prestar declarações em julgamento, não podendo ser valorada nesta sede.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Por sentença de 15 de Janeiro de 2020, proferida no processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Faro ( Juízo Local Criminal de Albufeira –Juiz 2) com o número acima mencionado decidiu-se:

i) Absolver os arguidos M…, J… de todos os crimes que lhes são imputados.

ii) Absolver o arguido R… da prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 al. b) e 3 do Código Penal.

iii)Condenar o arguido R… pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena parcelar de sete meses de prisão.

iv)Condenar o arguido R… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena parcelar de três meses de prisão.

v)Condenar o arguido R… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento na pena parcelar de seis meses de prisão.

vi)Em cúmulo jurídico condenar o arguido R… na pena de 1 (um) ano de prisão.

vii) Substituir a pena de um ano de prisão na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante €.2160,00 (dois mil, cento e sessenta euros).

viii) Julgar o pedido cível formulado pelo demandante Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério da Administração Interna GNR, totalmente procedente por provado e em consequência condenar oo demandado/arguido R… ao pagamento da quantia de €390,80 (trezentos e noventa euros e oitenta cêntimos)ao demandante a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a notificação até ao pagamento, absolvendo os demais arguidos do peticionado.

O Ministério interpôs recurso em relação à absolvição do arguido M… tendo concluído a motivação do seguinte modo:

«1.ª M… foi acusado exclusivamente pela prática de um crime de detenção de arma proibida imputando-se-lhe na acusação a detenção ilícita de uma soqueira.

2.ªEm sede de julgamento as testemunhas F…, L…, A… prestaram declarações reproduzindo o que o arguido lhes disse antes de ser encontrada a soqueira dentro de um quarto, designadamente, que esse quarto era utilizado por si.

3.ªNa sentença não se valoraram os depoimentos indicados na conclusão 2.ª por se entender ter sido violado o determinado nos artigos 58.º e 59.º do CPP quanto à obrigação de constituir M… como arguido antes de realizar a busca. Foi absolvido por inexistência de prova da detenção da soqueira.

4.ª O conhecimento da existência de tal soqueira, e sua detenção pelo arguido, surgiu em consequência da realização da busca domiciliária de que foi alvo a sua habitação no dia 25-07-2017 –fls. 261 a 267.

5.ª Antes da realização dessa busca era visado numa investigação pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de eventual, crime de falsificação.

6.ªFundamentou a decisão de autorizar a busca à residência de M… a possibilidade de este aí guardar matrículas de automóveis falsificadas, documentos ou outros instrumentos utilizados na prática de crimes de falsificação – despachos de 23-06-2017 e de 01-07-2017, fls. 250 a 252,

7.ª Quando se realizou a busca ao domicílio de M… não havia ainda razões que impusessem a sua constituição como arguido pelos crimes em investigação nos autos, nem pelo crime que de seguida se viria a conhecer ter sido praticado, nos termos do disposto no artigo 58.º do Código de Processo Penal e artigo 174.º do mesmo código que não exige a prévia constituição de alguém como arguido.

8.ª Não se verificou a situação enquadrável no artigo 59.º do Código de Processo Penal por não estar em causa a inquirição de suspeito nem pedido para constituição como arguido.

9.ª Ocorreu erro na aplicação ao caso do previsto nos artigos 58.º, n.º 5 do Código de Processo Penal por não haver ainda suspeita da autoria de crime de detenção de arma proibida pelo visado com a busca, M…, não se impondo constitui-lo arguido em momento anterior à sua realização.

10.ª Não há proibição de valoração recaindo nos depoimentos das testemunhas F…, L… e A… fundamentada no facto de M… ter informado que o quarto era o seu.

11.ª Estas declarações, ao invés, constituem elemento de prova válido a atender pelo tribunal no âmbito da apreciação probatória que lhe cumpre realizar e, consequentemente, na sua convicção sobre a detenção da soqueira,

12.ª Deve valorar-se o meio de prova “depoimento das testemunhas” e desses depoimentos retirar ilações sobre toda a matéria inserida nos pontos p) e q) dos factos não provados,

13.ª Não o tendo feito, incorreu o tribunal em erro de julgamento em matéria de direito.

14.ª Há que apreciar as declarações de F…, L…, A… no que respeita ao que lhes foi dito por M… sobre a utilização dada ao quarto e conjugar estes depoimentos com a existência de um cartão de cidadão, aparentado ser de um homem, no interior da gaveta onde também se encontrava a soqueira – foto 10 de fls. 270 – conjugando-os também com o facto de o único residente masculino da casa ser M…, conforme resulta de fls. 264 e da fundamentação da sentença a fls. 812.

Pelo exposto, aguarda-se seja dado provimento ao presente recurso determinando-se a prolação de nova sentença expurgada do erro sobre a validade de meio de prova».

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado procedente.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Cumpre apreciar e decidir.

II-Fundamentação

1) No dia 26 de Março de 2017, o militar da GNR K… devidamente uniformizado, deslocava-se para a cidade de L…, local onde exerce habitualmente as suas funções, conduzindo o seu veículo automóvel pessoal, de matrícula …, pela Estrada …….

2) No cruzamento da rua da … com a rua …, nos…, parou nos respectivos semáforos e já depois de iniciar a marcha apercebeu-se que um veículo que circulava na sua traseira lhe teria embatido.

3) Logo depois, tal veículo, de marca “…”, cinzento, que não parou após o embate, ultrapassou-o e seguiu na direcção de …, ….

4) O arguido R… e três indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados seguiam no interior de tal veículo, conduzido pelo arguido.

5) Esse veículo acabou por embater num caixote do lixo e parou pouco depois.

6) O ofendido seguiu o veículo no qual o arguido R… e três indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados se transportavam por algum tempo e parou para confrontar o condutor com o referido embate.

7) De imediato os quatro ocupantes do referido veículo dirigiram-se ao ofendido já no exterior do veículo, sendo que um dos indivíduos que acompanhava o arguido R… agarrou-o por trás, fazendo-lhe uma gravata, impedindo-o de se defender dos socos, joelhadas e pontapés que lhe foram então desferidos pelo arguido R….

8) O ofendido acabou por cair no chão e, mesmo caído, o arguido R… e dois dos indivíduos do sexo masculino que o acompanhavam continuaram a desferir socos, joelhadas e pontapés no seu corpo e um pontapé nas costas/costelas.

9) O ofendido acabou por simular que teria ficado inconsciente com tais agressões para que o arguido e os outros dois indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados cessassem as agressões, o que aconteceu.

10) O quarto ocupante do veículo não agrediu o ofendido, mantendo-se à distância.

11) Com a sua conduta o arguido R… e os dois indivíduos do sexo masculino que o acompanhavam, sempre em conjunção de esforços, atingiram o ofendido no seu corpo e causaram-lhe lesões, nomeadamente traumatismos da cabeça, face e tórax, com vários hematomas dispersos pelo couro cabeludo com cerca de 25cm e entorses e distensões especificadas das costelas.

12) O ofendido necessitou de assistência médica e hospitalar e as lesões sofridas determinaram quinze dias de doença, sendo oito dias de baixa clínica com afectação da capacidade de trabalho.

13) Ao actuarem da forma descrita, sempre em conjugação de esforços, quiseram o arguido R… e dois dos indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados que o acompanhavam, atingir e atingiram o corpo do militar ofendido bem sabendo que ao actuar daquela forma o iriam molestar fisicamente, o que fizeram.

14) Depois de tais agressões, o arguido R… e os três indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados que o acompanhavam colocaram-se em fuga, deixando o arguido R… caída no chão a sua carteira, onde tinha os seus documentos de identificação pessoal.

15) Entre esses documentos encontrava-se um documento como sendo uma carta de condução emitida pelas Autoridades portuguesas/IMT, em 18 de Janeiro de 2016, onde consta, entre outros elementos, o n.º …., o nome R… e a fotografia do ora arguido, assim como um cartão de cidadão português com o n.º … em nome de R… e um cartão profissional da empresa “… “ em nome de R….

16) Todavia, a carta de condução não foi emitida pelas autoridades competentes para o efeito e o arguido R… não se encontrava devidamente habilitado a conduzir veículos rodoviários/motorizados.

17) O arguido R… não era titular de título válido que o habilitasse ao exercício da condução do referido veículo na via pública que tenha sido emitido pelas autoridades portuguesas competentes para o efeito, bem sabendo que não podia exercer a condução nessas condições.

18) Sabia o arguido que a dita carta de condução era desconforme com a realidade.

19) Ao deter esse documento quando exerceu a condução, como fez, visou obter, e obteve efetivamente, o benefício de poder conduzir automóveis sem estar legalmente habilitado a tal, através do engano a que conduziria as autoridades fiscalizadoras do trânsito, face ao crédito que o documento oferecia.

20) No dia 25 de Julho de 2017, no cumprimento de mandados de busca domiciliária na residência do arguido M… emitidos no âmbito destes autos, os militares da GNR encontraram uma soqueira/boxer, em metal, de cor preta.

21) Actuou o arguido R… querendo tais resultados e conformando-se com os mesmos, não se abstendo de praticar tais factos.

22)Agiu o arguido R… sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por Lei Penal.

27)A matrícula … pertence a um veículo da marca “…”, modelo “…”, pertencente a E…, residente em …, local onde se encontrava na data dos factos.

D o p e d i d o d e i n d e m n i z a ç ã o c i v i l

28) O ofendido K… esteve de baixa clínica entre 27 de Março a 3 de Abril de 2017.

29) Durante a baixa clínica o Estado Português providenciou-lhe toda a assistência e tratamentos médicos indispensáveis, custeando-os.

30) Despendeu a quantia de €51,00 no atendimento do centro de saúde de A…./Centro Hospitalar …...

31) Deixou o Estado Português de receber a prestação de serviços por parte do ofendido enquanto este esteve de baixa clínica, mas continuou a pagar integralmente ao mesmo a remuneração mensal acrescida de outros abonos a que tinha direito, na quantia total de €390,80, discriminada nas seguintes importâncias:

- Vencimento e suplementos de serviço- €276,31;

- Subsídios de férias e natal- €23,04;

- Complemento de fardamento- €13,33;

- Subsídio de refeição- €27,12.

32)Tal quantia não foi paga ao Estado Português, nem o ofendido K… exigiu ou recebeu dos arguidos o pagamento das quantias referidas.

M a i s s e p r o v o u q u e :

33)O arguido R… tem como última remuneração inscrita na Segurança Social a quantia de €669,39, reportada a Outubro de 2019.

34) O arguido R… tem como entidade patronal inscrita na Segurança Social em Julho de 2019 a empresa “…”

35) Por sentença proferida em 4 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 4 de Novembro de 2010, no âmbito do Processo N.º 732/10.5GCFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido R… condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 3 de Outubro de 2010 na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de €5,50, pena declarada extinta em 11 de Abril de 2011.

36) Por sentença proferida em 15 de Julho de 2014, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2014, no âmbito do Processo N.º 353/14.3GAOLH, que correu termos na Instância Local de Olhão foi o arguido R… condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 9 de Julho de 2014 na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de €5,00, pena declarada extinta em 16 de Fevereiro de 2016.

37) Por sentença proferida em 28 de Novembro de 2008, transitada em julgado em 29 de Dezembro de 2008, no âmbito do Processo N.º 1924/08.2PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido M… condenado pela prática de um crime de injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário em 11 de Novembro de 2008 na pena de cinco meses de prisão substituída por cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de €6,00 e na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de €6,00, penas declaradas extintas em 19 de Março de 2010.

38) Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 29 de Novembro de 2010, no âmbito do Processo N.º 128/09.1PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido M… condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes em 24 de Janeiro de 2009 na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de €5,50, pena declarada extinta em 15 de Setembro de 2011.

39) Por acórdão proferido em 19 de Março de 2013, transitado em julgado em 6 de Maio de 2013, no âmbito do Processo N.º 1254/10.0PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido M… condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em 5 de Setembro de 2010 na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de €5,00, pena declarada extinta em 7 de Novembro de 2016.

40) Por acórdão proferido em 25 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 25 de Novembro de 2013, no âmbito do Processo N.º 1245/11.3PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido M… condenado pela prática de um crime de roubo em 3 de Setembro de 2011 na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta em 25 de Março de 2016.

41)O arguido J… encontra-se no estado civil de solteiro e reside com a namorada.

42) O arguido J… reside em casa arrendada pela qual paga mensalmente a quantia de €380,00.

43) O arguido J… é soldador auferindo mensalmente a quantia de €750,00.

44)O arguido J… tem o 9.º ano de escolaridade.

45) O arguido J… não tem antecedentes criminais.

46) Por acórdão proferido em 8 de Março de 2005, transitado em julgado em 4 de Abril de 2005, no âmbito do Processo N.º 178/03.1GCFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido J… condenado pela prática em 10 de Março de 2003 de um crime de furto qualificado, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pena declarada extinta em 5 de Maio de 2014.

47) Por sentença proferida em 30 de Maio de 2005, transitada em julgado em 14 de Junho de 2005, no âmbito do Processo N.º 161/03.7GAOLH, que correu termos no Tribunal Judicial de Olhão foi o arguido J… condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 2 de Abril de 2003 na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a deveres, pena declarada extinta em 5 de Maio de 2014.

48) Por acórdão proferido em 29 de Novembro de 2007, transitado em julgado em 12 de Maio de 2008, no âmbito do Processo N.º 81/07.6GCFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido J… condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada em 19 de Novembro de 2005 e dois crimes de roubo praticados respectivamente em 31 de Julho de 2006 e 7 de Janeiro de 2007 na pena de seis anos de prisão.

49) Por acórdão proferido em 15 de Janeiro de 2009, transitado em julgado em 23 de Fevereiro de 2009, no âmbito do Processo N.º 793/06.1PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro foi o arguido J… condenado pela prática de dois crimes de roubo praticados em 12 de Maio de 2006 na pena de três anos de prisão.

50) Por sentença proferida em 30 de Março de 2017, transitada em julgado em 8 de Maio de 2017, no âmbito do Processo N.º 34/17.6PTFAR, que correu termos na Instância Local Criminal de Faro foi o arguido J… condenado pela prática em 11 de Março de 2017 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de duzentos e vinte dias de multa à taxa diária de €6,50, pena declarada extinta em 4 de Dezembro de 2018.

51)Por sentença proferida em 21 de Julho de 2016, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2016, no âmbito do Processo N.º 125/16.0PTFAR, que correu termos na Instância Local Criminal de Faro foi o arguido J… condenado pela prática em 7 de Julho de 2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de €7,00, pena declarada extinta em 29 de Maio de 2018.

52)O arguido J… tem como última remuneração inscrita na Segurança Social a quantia de €148,80, reportada a Maio de 2018.

F a c t o s n ã o p r o v a d o s

9.Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente não se logrou provar:

a) Que no dia 26 de Março de 2017, cerca das 7h15, o militar da GNR K… encontrava-se no exercício das suas funções.

b) Que o veículo que embateu no do ofendido era de modelo “…” e de matrícula ….

c) Que os arguidos M…, J… e J… seguiam no interior do veículo conduzido pelo arguido R….

d) Que nessa ocasião, os arguidos circulavam após terem aposto a matrícula … no referido veículo “…”, bem sabendo que não era essa a matricula do mesmo e que esta pertencia a outro veículo da mesma marca “…”, mas de um modelo “…”, de forma a circularem na via pública e a evitar o pagamento das respectivas portagens e a impedir a fiscalização e identificação pelas autoridades policiais.

e) Que os arguidos alteraram e viciaram a matrícula do veículo automóvel em que seguiam, em conjunção de esforços e intenções, querendo, com tal conduta, obstar ao pagamento de portagens e evitar a fiscalização e identificação policial, colocando em causa a fé pública que merecem as matrículas automóveis, causando assim prejuízo ao Estado.

f) Que os ocupantes daquele veículo aperceberam-se então que o ofendido era militar da GNR, devidamente uniformizado, em exercício de funções e proferiram as seguintes palavras: “O gajo é bófia!” e “Não é por seres bófia que não vais apanhar!”.

g) Que o arguido M… agarrou o ofendido por trás, fazendo-lhe uma gravata.

h) Que o arguido M… desferiu socos, joelhadas e pontapés no corpo do ofendido.

i) Que o arguido J… desferiu um pontapé nas costas/costelas do ofendido.

j) Que o quarto ocupante do veículo era o ora arguido J… e não agrediu o ofendido, mantendo-se à distância.

l) Que ao actuarem da forma descrita, sempre em conjugação de esforços, quiseram os arguidos atingir e atingiram o corpo do militar ofendido bem sabendo que ao actuar daquela forma o iriam molestar fisicamente, o que fizeram.

m)Depois de tais agressões, os arguidos M…, J… e J… colocaram-se em fuga.

n) Que o arguido R… não se submeteu a qualquer exame de condução em Portugal ou em qualquer outro país.

o) Que o arguido R… adquiriu o título de condução a pessoa ou a entidade não autorizada à emissão de tal documento.

p) Que os militares da GNR encontraram no quarto do arguido M… uma soqueira/boxer, em metal, de cor preta que era pertença do arguido, que a tinha consigo, apesar de saber que tal posse ou detenção não era legalmente permitida.

q) Que agiu o arguido M… bem sabendo que não lhe era permitida a posse ou detenção de tal "boxer ou soqueira", nas condições em que a detinha.

E x a m e c r í t i c o d a p r o v a

10.O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova.

Apenas dois dos quatro arguidos compareceram em julgamento: M… e J…; se o primeiro se remeteu ao silêncio, como é seu direito, o segundo negou a prática dos factos, rejeitando que se encontrasse com os demais três co-arguidos no local, dia e hora que constam da acusação cometendo os factos que lhe são imputados; apresentou, na verdade, uma postura de quase indignação por ser presente a Tribunal e ser acusado dos factos que ora discutimos.

Assim, perante a negação do arguido J…, o silêncio do arguido M… e a ausência dos arguidos R… e J…, o Tribunal debruçou-se sobre a demais prova que consta dos autos.

Atendendo à matéria factual extensa, começaremos por dizer, e concluir, que se faz fé na versão trazida pelo ofendido K… no sentido de que, no dia, hora e local dados como provados foi alvo não só de um acidente de viação, que se consubstanciou num embate de uma viatura na sua, como que esse veículo transportava quatro indivíduos, três dos quais, aquando da paragem de ambos os automóveis, agrediram o ofendido com socos, joelhadas e pontapés. E fazemos fé na sua versão nestes termos, porquanto não foi posta em causa por nenhum outro meio probatório, e porque H… e A…, moradores daquela zona, recordam-se de presenciar, ainda que de longe, agressões que determinaram que o ofendido caísse ao chão, lembrando-se o segundo, inclusive, de ver sangue na boca do ofendido, impondo-se ter presente ainda o relatório pericial elaborado a 27 de Março de 2017 (fls. 126) que atesta as lesões sofridas pelo ofendido, consentâneas não só com uma agressão, mas tratando-se de um relatório elaborado um dia depois das ofensas de que foi alvo, como o episódio de urgência do ofendido no dia dos factos a fls. 156 e 157.

Mas dizíamos: que o ofendido foi agredido não há dúvidas para o Tribunal. Que três dos quatro indivíduos que seguiam no veículo foram os agentes da agressão tão pouco. O que se impõe apurar é se os autores dessa agressão foram os arguidos.

Refere o ofendido, em sede de audiência de discussão e julgamento, que reconhece o arguido J… que, à data, tinha um boné. Não reconhece o arguido M…, declarando que em data próxima aos eventos fez um reconhecimento fotográfico. É neste momento que o ofendido falta à verdade: sendo o próprio valor probatório desse reconhecimento fotográfico frágil, quando o ofendido refere que lhe foram mostradas algumas fotografias, apontando e reconhecendo os arguidos, soçobra a sua versão quanto a este reconhecimento. Note-se que não consegue atribuir nenhuma característica física a nenhum dos seus agressores, o que inquina a validade deste reconhecimento do arguido J… em audiência. Por outro lado, quanto ao dito reconhecimento fotográfico, existe um termo de juntada no processo a fls. 76 no qual declara o militar R…, encarregue da investigação e que o confirmou em julgamento, que no dia 29 de Março de 2017 “juntei aos autos 06(seis) fotografias em formato digital entregues pelo ofendido K…, retiradas da rede social pública “Facebook”, onde identificou os indivíduos nela constantes como os quatro suspeitos intervenientes nas agressões contra este”; de seguida é elaborado um relatório fotográfico composto de fotografias dos quatro arguidos em contexto social oferecidas pelo ofendido (fls. 81 e 82). Ora, inexiste necessidade de tecer grandes considerações sobre o valor da prova por reconhecimento, pois que o que aconteceu não cabe nessa categoria probatória. Não se tratou de uma junção de fotografias ao processo, seguido de reconhecimento fotográfico e posterior reconhecimento presencial nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal, pois que à junção aos autos de fotografias de suspeitos pelo ofendido não foi feita qualquer outra diligência probatória que assegurasse um efectivo reconhecimento dos arguidos: prosseguiram os autos com base num rastreio particular que o ofendido fez no “Facebook” onde encontrou estas fotografias. E como o próprio ofendido nem reconhece ter realizado esta diligência, nem apresentou qualquer explicação plausível para chegar a estes quatro indivíduos, não conseguimos perceber o que o levou a identificar estas quatro pessoas como os autores da sua agressão. Assim, é evidente que um convencimento pessoal do ofendido, desacompanhado de outro meio probatório, não poderá ser valorado, pelo que é de afastar um reconhecimento nestes termos. E, dissemos já, como não existe qualquer característica física dos agressores descrita pelo ofendido, que omitiu a verdade quanto à forma como identificou os arguidos, é evidente que o seu depoimento, nesta parte, não poderá ser valorado, pois que é notória (e compreensível, diga-se) a vontade de encontrar os seus agressores, mas esta deverá ser feita nos termos da lei. Impunham-se diligências adicionais de reconhecimento dos arguidos aos órgãos de polícia criminal encarregues do caso que, por algum motivo, não ocorreram.

Assim sendo, uma vez que a única circunstância que liga aos autos os arguidos M…, J… e J… aos autos é este reconhecimento inquinado, o Tribunal permanece na dúvida quanto à sua presença no dia e hora dos factos descritos na acusação. Note-se que não se conclui que não foram os co-autores deste crime, sendo, aliás, a explicação da namorada e mãe do arguido J…, de que na altura o arguido passava os fins de semana impreterivelmente em casa, para justificar que não estava na rua a praticar estes factos é parca, sem grande substância e não convence, mas na verdade não precisa, pois que não cabe ao arguido provar a sua inocência; cabe à acusação provar a sua autoria nos eventos do dia 26 de Março de 2017 e, no caso concreto, quanto aos arguidos M…, J… e J… nada se apurou.

Mas o que distingue a valoração feita para M…, J… e J… da que se impõe para o arguido R…? Infelizmente para este arguido a carteira que deixou cair ao chão no dia dos factos e que foi apanhada pelo ofendido. Colocámos o ofendido neste local e valorámos o seu depoimento em tudo quanto é consentâneo com as regras da experiência comum e não foi posto em causa por qualquer outro meio probatório; significa isto que além das agressões de que foi alvo, concluímos que foi atingido por três indivíduos, um deles o condutor do veículo que, por sinal, deixou cair a carteira do bolso, conforme refere o ofendido. Essa carteira continha um documento similar a uma carta de condução emitida pelas Autoridades portuguesas/IMT, em 18 de Janeiro de 2016, onde consta, entre outros elementos, o n.º … o nome R… e a fotografia do ora arguido, assim como um cartão de cidadão português com o n.º … em nome de R… e um cartão profissional da empresa “…” em nome de R…. O Tribunal deve atender à prova que tem dos autos e forçar-se a encontrar explicações plausíveis para os eventos, mas o que é mais plausível? A versão do ofendido de que o condutor, durante a agressão deixou cair a carteira ou qualquer outra explicação que não foi sequer apresentada em julgamento? A versão do ofendido é plausível com as regras da experiência comum e, sem outra explicação apresentada e provada, não vislumbramos razão para afastar este entendimento e, portanto, devemos concluir que o condutor do veículo e agressor do arguido, deixou cair esta carteira. E será a carteira do arguido R…? Certamente, pois que se estranha que uma carteira com o seu cartão de cidadão e com um cartão profissional da empresa onde trabalhava, conforme resulta de fls. 666, pertencesse a outra pessoa que não o arguido que, aliás, nunca veio dizer que esta se perdeu ou extraviou por qualquer motivo. Assim, insistimos, sem prova que afaste a explicação mais lógica e natural, devemos concluir que é esta a verdadeira: que o arguido R…, portador de uma carteira com o seu cartão do cidadão e cartão da empresa para onde trabalhava, a deixou cair no momento em que agredia o ofendido e, porquanto se pôs em fuga após a agressão, não percebeu que a perdeu.

Assim, ao contrário dos outros arguidos, cujo reconhecimento fotográfico por via do “Facebook” não pode ser valorado, podemos perfeitamente colocar no local dos eventos o arguido R…, pois que outra razão teria o ofendido para possuir a sua carteira a não ser a que deu? Que um dos agressores a deixou cair? Valoramos o depoimento do ofendido neste aspecto porque ancorado pela existência desta carteira abandonada no local e que aí veio a ser apreendida pela GNR conforme resulta de fls. 3.

E dissemos já que valoramos aquilo que foi declarado pelo ofendido que não é afrontado por outro meio de prova e é consentâneo com as regras da experiência comum. Note-se que, à excepção dos dois moradores que já só presenciaram a parte final dos eventos e de longe, o ofendido é o único que consegue relatar os factos do início ao fim; assim, tendo em conta que tudo isto se iniciou com um problema no trânsito, num embate e na saída de pessoas de dentro de um veículo não temos dúvidas em atribuir-lhe toda a credibilidade quando refere que foi justamente a pessoa que deixou cair a carteira que conduzia o veículo, que saiu do banco do condutor e que a ele regressou quando todos se puseram em fuga. Dúvidas inexistem, assim, que o arguido R… conduziu este veículo neste dia. O que significa duas coisas: que conduzia com um título de condução falso, conforme resulta do exame pericial de fls. 318 que atesta que a carta de condução apreendida a fls. 3 é falsa, e que conduzia sem habilitação legal, pois que não é portador de carta de condução válida, conforme se extrai das diversas pesquisas feitas pelo IMT de fls. 26 a 28, que não foi posta em causa por nenhum dos sujeitos processuais.

Resta, no que respeita ao arguido R… a imputação da falsificação de uma matrícula. Ancora-se esta imputação em exclusivo naquilo que foi anotado pelo senhor militar, no momento da fuga do veículo, depois de ser alvo de uma agressão violenta. Até ao momento não se encontraram estas ditas matrículas falsas, apesar das buscas efectuadas à residência do arguido (fls. 217 a 220). Sabe-se, apenas, que a matrícula apontada pelo ofendido pertence a um veículo que que, de acordo com o dono E…, não se encontrava em … nessa altura. Assim, sem mais, não podemos concluir pela falsificação de uma matrícula, quando nem sequer possuímos essas ditas matrículas. Podemos concluir que se tratou de um erro do ofendido a apontá-la ou a matrícula falsa pode muito bem existir, mas sem qualquer outra prova a não ser este acto de anotar uma matrícula, é evidente que não se pode concluir que os quatro arguidos forjaram e usaram uma matrícula falsa para propósito de obterem um qualquer benefício ilegítimo. Notamos, aliás, que a matrícula apontada pelo ofendido é de um … …. e que ao longo de todo o inquérito, na ausência desta matrícula falsa, se envidaram diligências junto da mãe do arguido … quanto à documentação de um … matrícula … (fls. 400). Não sendo exactamente equivalente, não podemos descartar a possibilidade de se ter tratado de um equívoco do ofendido ao anotar a matrícula em fuga.

Por fim, resta-nos a imputação da detenção de uma soqueira/boxer ao arguido M… interceptada aquando do cumprimento dos mandados de busca á sua residência (fls. 263 a 272). Ora, declaram os militares intervenientes nesta apreensão F…, L…, A… e H… que dois dos quartos revistados eram utilizados habitualmente pelo arguido e que a soqueira foi encontrada num destes dois quartos. Questionados sobre o seu conhecimento de quem habitualmente utilizava o quarto onde foi encontrada a soqueira referem que foi dito pelo arguido, não tendo qualquer outro elemento que comprove o declarado por este, limitando-se a fazer fé no que foi declarado por este. Sabemos que na habitação residiam ainda a mãe do arguido, sua filha, irmã e sobrinha, mas nada no relatório fotográfico nos permite, sem mais, concluir que há indícios de que o quarto onde foi encontrada a soqueira pertenceria ao arguido. Assim quedamo-nos apenas com as declarações dos militares: que foi o arguido a anunciar que o quarto era seu.

Uma vez mais se mostra inquinada esta prova. Com efeito, se a lei permite questionar suspeitos (e M… ainda não era arguido à data da busca) acerca de informações úteis, e deles receber informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária, a verdade é que há que atender ao que dispõe o artigo 59.º do Código de Processo Penal que determina que se existir fundada suspeita do cometimento de um crime a entidade deve suspender o acto e constitui-lo como arguido. Significa isto que, em teoria o depoimento do arguido poderia ter sido valorado, quando confessou que era ele que dormia no quarto em que foi encontrada a soqueira, mas não quando existe omissão da formalidade da constituição de arguido quando ela já se impunha. E é o que acontece no caso. Note-se que é o despacho que determina as buscas domiciliárias elenca já fortes indícios da prática de uma série de crimes e note-se que aquando do cumprimento das buscas à habitação de J…, ainda que não se tenha encontrado nada, foi este constituído arguido. Porquê? Precisamente pelos fortes indícios que existiam da prática do mesmo crime que o arguido M…. O que determina que já antes de se encontrar a soqueira se impunha ter constituído M… como arguido pelo que qualquer declaração daquele em momento em que já deveria ter sido constituído como tal não pode ser utilizada como prova. E inexistindo qualquer outra prova que não a confissão do arguido, essa circunstância não vale como prova para a sua condenação, especialmente quando este se recusa a prestar declarações em julgamento, não podendo ser valoradas nesta sede.

No que respeita à matéria dada como provada respeitante ao pedido de indemnização civil, além das declarações do próprio ofendido, o Tribunal fez fé no certificado de incapacidade de fls. 491 e 492, no boletim de acompanhamento médico de fls. 493, na factura do centro hospitalar de fls. 495 e pagamentos de fls. 494 que não foram postos em causa por nenhum sujeito processual.

A matéria de facto dada como não provada resulta nos moldes já discriminados supra, em particular a ausência de prova ou prova em sentido contido contrário quanto aos mesmos, ao que acresce não se ter provado que o ofendido se encontrava no exercício das suas funções. Ainda que a situação tenha culminado em considerá-la um acidente de trabalho, pois que assim o define o Código de Trabalho quando nos reportamos ao trajecto para esse mesmo serviço, tal não equivale a considerar já que se encontrava no exercício de funções.

As condições pessoais dos arguidos resultaram apuradas mercê da análise das informações extraídas das bases de dados disponíveis no Tribunal, assim como o declarado pelo arguido J… que, na medida do dado como provado, logrou convencer o Tribunal. A consideração que este arguido detém junto da comunidade foi atestada pela sua mãe, padrasto e namorada.

Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se deve ou não ser valorado o depoimento das testemunhas F…, L…, A… e H….

O arguido M… foi acusado em co-autoria da prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de ofensa à integridade física qualificada e em autoria material de um crime de detenção de arma proibida (de uma soqueira).

O arguido foi absolvido de todos os crimes, tendo o Ministério Público interposto recurso só em relação ao crime de detenção de arma proibida.

No que respeita a este crime, o arguido foi absolvido porque não se valoraram os depoimentos das testemunhas F…, L…, A… e H…, que reproduziram o que lhes foi dito por M… antes de ser encontrada a soqueira, designadamente que o quarto onde foi encontrada a soqueira era utilizado por si e porque no entender da Mma Juiz, o arguido M… devia ter sido constituído arguido antes da busca.

Cumpre decidir.

Para se entender a questão suscitada, importa conhecer o circunstancialismo que rodeou a atuação do OPC.

O presente processo foi instaurado no dia 26 de Março de 2017, por factos que consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido K… e ainda na suspeita da prática de crimes de falsificação de documentos e de um crime de condução sem habilitação legal, estes baseados no facto de terem sido apreendidos os documentos de fls. 46, pertencentes a R….

O ofendido indicou serem vários os suspeitos e que se deslocavam num veículo automóvel de marca … e matrícula ….

Ora, apurou-se que esta matrícula pertencia a veículo diverso, da propriedade de pessoa residente noutra zona do país, que na data dos factos não se encontravam nem a dita pessoa nem o veículo, em ….

Por despacho do Ministério Público de 19-04- 2017, o inquérito foi devolvido de novo à GNR para, no prazo de 60 dias, proceder às diligências de investigação necessárias para a descoberta da verdade material, entre outras, para a constituição e interrogatório dos arguidos.

Após a promoção do Ministério Público, por despacho do Mmo JIC de 1-07-20-17, considerou-se que se investigam nos presentes autos a prática de um crime de ofensas corporais qualificadas e de dois crimes de falsificação e que dos elementos probatórios juntos ao inquérito fls. 47 a 48, 73, 80 a 82, 103 a 108 resultam fortes indícios relativamente à identificação dos suspeitos da prática dos factos participados como sendo, J…, M… e A….e dado que havia suficientes indícios de que estes suspeitos tenham nos seus domicílios matrículas falsas, documentos de identificação falsificados e ou objetos/instrumentos que serviram ou se destinam para a prática dos crimes em investigação, foi ordenada a busca nas residências dos mesmos, seus anexos e garagens.

Foi executada a busca no domicílio de M…, no dia 25 de Julho de 2017, pelas 7 h 5 minutos, em cumprimento do mandado de busca emitido, tendo sido encontrada e apreendida uma soqueira na gaveta da mesa de cabeceira do quarto, que M… indicou como sendo por si utilizado (fls. 269 a 272).

Efetuada a busca à residência de J… no dia 25-07-2017, o resultado da mesma foi considerado negativo (fls. 231, 242, 245 e 246)

M… e J… foram constituídos arguidos no dia 25 de Julho de 2017, respetivamente a fls. 338/339 e fls. 341/342.

Ora, as testemunhas F…, L…, A… e H…, militares que procederam à apreensão da soqueira declararam em audiência, que dois dos quartos eram utilizados habitualmente pelo arguido M… e que a soqueira foi encontrada num desses quartos. Questionados sobre como tiveram conhecimento de quem habitualmente utilizava o quarto onde foi encontrada soqueira referiram, o que lhes foi dito pelo arguido, não tendo qualquer outro elemento que comprove o declarado por este.

A questão que se coloca é a de saber se M… já devia ter sido constituído arguido antes da busca ou não. No primeiro caso, após a constituição como arguido, todas as declarações do arguido têm de obedecer à disciplina prevista nos arts. 140º, 141º do CPPenal e ficam sujeitas á proibição de valoração resultante dos arts. 356º nº 7 e 357º nº 2 do CPPenal. Se não foi constituído arguido, nem o deveria ter sido antes de encontrada a soqueira, então, nada obsta a que as suas declarações sejam valoradas.

Ora como consta da fundamentação da decisão recorrida, o que subscrevemos, “o despacho que determina as buscas domiciliárias elenca já fortes indícios da prática de uma série de crimes e note-se que aquando do cumprimento das buscas à habitação de J…, ainda que não se tenha encontrado nada, foi este constituído arguido. Porquê? Precisamente pelos fortes indícios que existiam da prática do mesmo crime que o arguido M…. O que determina que já antes de se encontrar a soqueira se impunha ter constituído M… como arguido pelo que qualquer declaração daquele em momento em que já deveria ter sido constituído arguido como tal não pode ser utilizada como prova. E inexistindo outra prova que não a confissão do arguido, essa circunstância não vale como prova para a sua condenação, especialmente quando este se recusa a prestar declarações em julgamento, não podendo ser valoradas nesta sede.”.

Acresce que, por despacho de 19-4-2017 já havia sido determinado pelo Ministério Público para que se procedesse, no prazo de 60 dias, entre outras diligências à constituição e interrogatório dos arguidos, despacho que confirma o referido no parágrafo que antecede no sentido de já existiam fundadas suspeitas da prática de crimes por parte de M… e J… e por isso já deviam ter sido constituídos arguidos, nos termos do artº 272º e 58 al. a) do CPPenal.

Não há, assim, lugar à alteração da matéria de facto provada e não provada, sendo de manter a decisão recorrida.

IV- Decisão

Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e se mantem a decisão recorrida, na íntegra, quanto à absolvição do arguido M…, pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 24.11.2020

(Texto elaborado e revisto pelo signatário)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Madaleno