Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; II – Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos créditos dos trabalhadores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 379.º do CT/2003, artigo 335.º do CT/2009 e artigos 78.º e 79.º do CSC); III – Tendo-se o Autor limitado a pedir a condenação solidária do Réu, pessoa singular, por ter sido sócio e/ou gerente das sociedades Rés, daí não decorre fundamento legal que permita tal condenação. IV - Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos; V - Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. VI - O cumprimento da obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.), como facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, compete ao empregador (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil). VII - Na sequência das proposições anteriores, provada a existência de um contrato de trabalho e a disponibilidade do trabalhador para trabalhar, sobre a empregadora recaía o ónus de provar que procedeu ao pagamento da retribuição. VIII – Não tendo feito tal prova, deverá ser condenada no pagamento em causa, assim como tal constitui fundamento para a resolução do contrato pelo trabalhador atendendo a que não lhe foi paga a retribuição mensal acordada, de € 518,50, referente a 8 meses seguidos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | cordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J…, residente na Rua… Lagos, intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. S…, Unipessoal, Lda. com sede na Rua…, Lagos; 2. S…, Lda. com sede na Rua…, Vila do Bispo; 3. J…, residente na Rua… Lagos, pedindo a procedência da acção e, em consequência: «a) Ser declarada a ilicitude do despedimento com justa causa, promovido por o aqui autor, com as legais consequências; b) Serem os Réus condenados a pagar ao autor as retribuições salariais em atraso. c) Serem os Réus condenados a efectuar o pagamento dos serviços prestados em Espanha. d) Serem os Réus condenados a pagar ao autor as retribuições correspondentes aos subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos. e) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da atribuição do Subsídio de Desemprego; f) Serem os Réus condenados a pagar ao autor uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até à data do despedimento com justa causa promovido pelo aqui autor; g) Serem os Réus condenados a pagar ao autor, juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento». Alegou para tanto, em síntese, que em Janeiro de 1992 começou a trabalhar, como motorista de pesados profissional, para a sociedade “B…, Lda.”, de que é sócio gerente o 3.ª Réu, que, aliás, também é sócio gerente da 1.ª Ré. Posteriormente, e sem qualquer comunicação prévia, “apercebeu-se” que já estava a trabalhar para a 2.ª Ré, da qual também era sócio o 3.º Réu. Ainda posteriormente, e com a referida categoria profissional, passou a trabalhar para a 1.ª Ré, transportando areias, britas, terras de jardim para obras. Nas mudanças de empregador o 3.º Réu sempre garantiu ao Autor que não perdia os “direitos” decorrentes do início da actividade em 1992. Em 1998 ao serviço da 2.ª Ré, em Espanha, ficou acordado que recebia a retribuição base mais 5.000$00 por “carrada” de transporte e a partir da 3.ª, de 2.ª a 6.ª feira, e aos fins-de-semana recebia 5.000$00 por cada “carrada”; porém, a Ré não lhe pagou as “carradas” nos termos acordados, devendo-lhe a tal título o montante de € 1.770,73. O 3.º Réu, sócio de todas as sociedades para as quais trabalhou nunca lhe pagou os subsídios de Natal e de férias. A 1.ª Ré também não lhe pagou a retribuição de Novembro e Dezembro de 2009, subsídio de férias e de Natal de 2009, assim como não lhe pagou as retribuições de Janeiro a Julho de 2010 e proporcionais de férias e de subsídio de Natal de 2010, o que totaliza € 23.175,53. Em 29 de Julho de 2010 remeteu à 1.ª Ré carta registada com aviso de recepção, por esta recebida no dia 09-08-2010, a resolver o contrato de trabalho com justa causa. A tal carta respondeu a mesma Ré, a aceitar a resolução do contrato: não obstante, não procedeu ao pagamento das quantias em falta. Por tal motivo, é-lhe devido o pagamento das quantias referidas, assim como da indemnização pela resolução do contrato, devendo ainda serem-lhe pagas as retribuições vincendas até à atribuição do subsídio de desemprego, uma vez que até à propositura da acção por “incúria” do 3.ª Réu não logrou obter o subsídio. Tendo sido designada e realizada a audiência de partes, não mesma não se obteve a conciliação, sendo que a 2.ª Ré não compareceu à mesma. Após, contestaram os Réus, alegando, muito em resumo, que o Autor na petição inicial não descreve qualquer relação jurídica com o 3.º Réu, nem lhe imputa qualquer facto gerador de responsabilidade, Afirmam que o Autor foi admitido ao serviço da 1.ª Ré em Janeiro de 2008, mas nada lhe foi garantido quanto a eventuais direitos decorrentes do trabalho prestado a anteriores empregadores, sendo certo que quando deixou de prestar trabalho para a 2.ª Ré, em Dezembro de 2007, foram-lhe pagas todas as retribuições e prestações devidas. Desde finais de 2009 a 1.ª Ré cessou a actividade, sendo que o Autor nunca mais trabalhou nem compareceu nas instalações da Ré, tendo acordado verbalmente na suspensão do contrato de trabalho. Acrescenta que os fundamentos da resolução do contrato, ainda que fossem verdadeiros, eram do seu conhecimento há mais de 30 dias pelo que a comunicação da resolução sempre seria “extemporânea” nos termos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Em reconvenção a 1.ª Ré pede a condenação do Autor no valor de € 1.037,00 por falta de aviso prévio. Respondeu o Autor, a reafirmar a responsabilidade do 3.º Réu por ser ele que sempre lhe deu ordens em nome das sociedades, a negar a caducidade do direito de resolução do contrato e a pugnar pela improcedência da reconvenção. Seguidamente foi dispensada a audiência preliminar, admitida a reconvenção, proferido despacho saneador stricto senso, dispensada a consignação da matéria de facto, bem como da base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção, bem como a reconvenção, improcedentes. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo rematado as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1 – A sentença recorrida não fez, salvo mais douta opinião, uma boa apreciação dos factos e nem uma boa interpretação do direito. Porquanto, 2 - o Mmº Dr. Juiz “a Quo”, violou com a sua douta decisão o estabelecido no artigo 342.º, do Código Civil, por erro de interpretação e de aplicação. 3 - Ora entendeu o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que “ Ponderada a “matéria de facto” provada, liminarmente se constata que ficaram por demonstrar os fundamentos fácticos alegados na petição inicial que sustentariam a procedência da pretensão formulada relativamente ao réu J…, não tendo o primeiro cumprido o ónus que aqui sobre ele impendia (cf. Art.º 342.º-1 do Cód. Civil).” 4 - Entende o A. aqui recorrente, encontrar-se comprovado documentalmente, através das certidões comerciais que o Réu J… era gerente de duas das sociedades para as quais o A. trabalhou, e sócio da S…, como aliás resulta dos nº.s 1, 2 e 7 dos factos provados. 5 - Resulta igualmente do depoimento da testemunha R… que se encontra gravados que o referido J…. é filho do gerente da Ré “C…, Lda” e que normalmente quem dava as ordens, quando trabalharam para a Ré “C…, Lda” era o J…. 6 - Pelo que entende o aqui recorrente encontrar-se provado que o autor prestou serviços para o Réu J…, como trabalhador das Sociedades por si geridas, desde 1992 até 29/7/2010, o que resulta claramente dos factos dados como provados pelo Mmº. Dr. Juiz, pelo diferente devia ter sido a decisão do Mmº. Dr. Juiz “ a quo”. 7 - Refere igualmente o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que “ O autor alegou na petição inicial que prestou serviço sob as ordens e direcção da ré C…, Lda., durante o ano de 1998, em Espanha, tendo ficado por pagar a quantia total de 1.770,73 euros, referentes a transportes de “carradas”, o não provou, pelo que não poderá proceder a pretensão que concretizou no pedido.” 8 - Cabia a Ré V…, Lda., e não ao A. o ónus da prova de ter pagar a quantia total de 1.770,73 euros, referentes a transportes de “carradas”, por se tratar de um facto extintivo do direito alegado pelo A. 9 - Entendendo igualmente o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que “ A este propósito, cumpre referir, no seguimento da alegação feita pela ré no art.º 10.º da Contestação que, mesmo a existirem alguns créditos já se encontram prescritos.” 10 - ora, decidiu mal o Mmº. Dr. Juiz “ a quo”, porquanto o A. prestou serviços para as várias sociedades aqui Rés, sempre numa relação de confiança, entre o A. e o Réu J…, que sempre garantiu ao aqui a que lhe não ficava a dever nada, por essa razão não intentou o aqui A., anteriormente qualquer acção contra a sociedade V…, apesar desta lhe dever os montantes reclamados nesta acção. 11 - O A. aqui recorrente só se apercebeu que os Réus não pretendiam efectuar-lhe esses pagamentos, após ter remetido a carta para resolução do Contrato com a 1ª. Ré e esta se ter vindo a eximir do seu pagamento. 12 - Ora a rescisão ocorreu, como consta dos factos provados em 29/07/2010 e a presente acção deu entrada em juízo em 28 de Março de 2011. 13- Ora, o aqui a apenas teve um Contrato de trabalho, tendo sido transferido de uma empresa para a outra. Assim o seu contrato cessou em 29 de Julho de 2010, quando o A., aqui recorrente rescindiu o contrato por justa causa com a Ré V…. 14- Se assim se não entender sempre se dirá, que conforme consta do Doc.7, junto aos autos, só em 30 de Dezembro de 2010, deixou o A. aqui recorrente de ser funcionário da Ré C…, Lda., pelo que não se encontrava de todo prescrito o seu direito. 15 - Ao decidir da forma supra descrita violou o Mmº. Dr. Juiz “a quo” por erro de interpretação e de aplicação o Artº. 337º. Nº. 1 do CT. 16- no que se refere à resolução do contrato de trabalho por parte do A. em relação à 1.ª ré V…, entendeu o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que apenas se acha provado que o A. remeteu à mesma ré a carta cuja fotocópia se encontra junta a fls. 22. 17- Alegando para tanto, que “parece-nos que a factualidade apurada é insuficiente para imputar à 1.ª ré a responsabilidade pelo pagamento de remunerações que eram da responsabilidade da 2.ª ré, de cuja prestação dos respectivos serviços não foi feita qualquer prova, pelo que, também nesta parte, a acção terá de improceder.” 18- Mais uma vez andou mal o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” no que se refere à resolução do contrato, porque se é verdade que o aqui recorrente na carta remetida e na presente acção reclama créditos que eram da responsabilidade da 2.ª ré, 19- não é menos verdade que de igual forma reclama créditos da responsabilidade da 1ª. Ré, nomeadamente salários não pagos, subsídios de Férias e subsídios de Natal e indemnização por despedimento com justa causa promovido pelo aqui recorrente, por falta atempada de pagamentos de retribuições. 20- Ao não considerar tais pedidos formulados contra a 1ª. Ré, ocorreu omissão de pronúncia, 21- ora a omissão de pronúncia implica a nulidade da Sentença, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 668.º, N.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 22- Como confessa a Ré v… na sua Douta Contestação o A. foi admitido ao seu serviço em Janeiro de 2008, confessando igualmente a Ré V… que a partir de finais de 2009 deixou de ter trabalho tendo cessado completamente a sua actividade por tal razão. 23- Ora, a testemunha da Ré, o Senhor J…, conforme depoimento que se encontra gravado, referiu ter trabalhado para a Ré V… até Janeiro de 2011, resultando claramente não corresponder à verdade que a Ré V…, tenha cessado a sua actividade por completo em finais de 2009, como esta pretende fazer crer a este tribunal, por forma a se eximir aos pagamentos dos salários em atraso ao A., aqui recorrente. 24- Não tendo como lhe competia junto aos autos prova bastante de haver cessado a actividade. 25- Ora, A. remeteu à 1.ª ré, em 29/07/2010, carta registada com AR a rescindir com justa causa o contrato de trabalho em vigor, onde alegava que se encontravam em dívida os salários referentes aos meses de: Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro, Fevereiro; Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2010 e bem assim os Subsídios de Férias e de Natal. 26- Tendo a Ré V…, conforme resulta dos factos provados recepcionado, na pessoa do seu representante, 3.º réu, no dia 9/8/2010 a referida carta e tendo no dia 13/8/2010, a ré remetido ao A. a carta de fls. 25, tendo remetido o Mod. RP 5044 “ Declaração de Situação de Desemprego” 27- e onde se comprometeu a entrar em contacto com o aqui recorrente, a fim de acordar na regularização dos valores em falta, uma vez que não estava de acordo com os valores apresentados pelo aqui recorrente como lhe sendo devidos. 28- Ora, do teor da referida carta resulta sem margem para dúvidas que a Ré V…, aceitou a rescisão com justa causa efectivada pelo aqui recorrente ao remeter-lhe conforme o solicitado o Mod. RP 5044 29- e por igual forma aceitou ser devedor senão de todas pelo menos de algumas quantias. 30- Cabia a Ré V… o ónus da prova de ter cessado por completo a actividade em finais de 2009 31- e o Ónus da prova de haver pago os salários referentes aos meses de Novembro de 2009 a Julho de 2010, por se tratarem de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A. e os subsídios referentes, pelo menos, ao período compreendido entre Janeiro de 2008 a Julho de 2010, data que Ré confessa ter sido empregadora do aqui recorrente. 32- Face, ao exposto não restam dúvidas encontrarem-se verificados os pressupostos legais para ser declarada a cessação do Contrato do A. com a 1ª. Ré V…, por justa causa, 33- ao não tê-la decretado violou o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” por erro de interpretação e de aplicação o citado artigo 394º. Do CT. 34- Também face ao supra alegado parece não restarem dúvidas, salvo melhor opinião, estarem os Réus obrigados a efectuar os pagamentos peticionados pelo aqui recorrente. 35- Se assim se não entender o que só por mera hipótese se nos afigura sempre se dirá: 36- Não restam dúvidas ser a 1ª. Ré devedora dos salários não pagos e bem assim dos subsídios de férias e de natal dos anos de 2008, 2009 e proporcionais de 2010 e à indemnização prevista nos números 1 e 2 do artº. 396º. do CT. Nestes termos e nos mais que vossas Exª.s suprirão deve ser concedido provimento ao presente recurso e por via dele ser declarada nula a Sentença recorrida, com todas as legais consequências. Se assim se não entender, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que julgue a acção totalmente provada e procedente, condenando-se os Réus nos pedidos contra si formulados». Os Réus, recorridos, não responderam ao recurso. Este foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata nos autos, e efeito devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se a sentença é nula; (ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (iii) saber se o Autor/apelante tem jus às quantias peticionadas. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. Em Janeiro de 1992 o A. começou a trabalhar como motorista para a sociedade “B…, Lda”, sociedade em que tinha como sócio gerente J…, o actual sócio gerente da sociedade “V…, Lda; 2. Posteriormente o A. passou a trabalhar para a sociedade “C…, Lda”, da qual era sócio o réu J…; 3. O A. posteriormente passou a trabalhar para a sociedade “V…, Lda”, com a categoria de motorista de pesados (facto que irá infra ser alterado); 4. Transportando areias, britas e terras de jardim para obras; 5. Durante o ano de 1998 o A. esteve ao serviço da ré C…, Lda, auferindo um ordenado base e ajudas de custo; 6. O A. remeteu à 1ª ré, em 29/7/010, carta registada com AR a rescindir o contrato de trabalho em vigor; 7. Carta que foi recepcionada pelo representante da ré, aqui 3º réu, no dia 9/8/010; 8. Tendo, no dia 13/8/010, a ré remetido ao A. a carta de fls. 25, cujo teor se dá por reproduzido (este facto irá infra ser alterado); 9. O A. antes de trabalhar para a ré V… trabalhou anteriormente para outras entidades patronais designadamente a sociedade “C…, Lda”; 10. O A. auferiu ao serviço da 1ª ré (V…), o salário ilíquido de 518,50 euros; 11. O A. possui uma exploração agrícola, onde trabalha; 12 – Teor do documento de fls. 26, que se dá por reproduzido (este facto irá infra ser alterado); 13 – O A. por carta datada de 29/07/2010 resolveu o contrato de trabalho existente com a ré V…, Lda; 14. A ré por carta datada de 13/8/010 respondeu ao A. aceitando a denúncia do contrato, enviando-lhe em anexo a “declaração de situação de desemprego (modelo 5044) e referindo concordar com a denúncia mas “não estar de acordo com os valores apresentados”. Estes os factos dados como provados. Consta-se que sob os n.ºs 8 e 12 se dá por reproduzido o teor de documentos sem que se faça menção, ainda que mínima, ao conteúdo dos documentos. Além disso, sob os factos n.º 6 e 13 consta que o Autor enviou à 1.ª Ré uma carta a resolver o contrato de trabalho. Porém nada se menciona quanto ao conteúdo da referida carta. Como temos vindo repetidamente a afirmar, não se afigura a melhor técnica jurídica remeter para documentos, que mais não são que meios de prova, sem que se consigne, ainda que sinteticamente, o conteúdo dos documentos. Além disso, mostra-se relevante para as questões a decidir mencionar o essencial do conteúdo da referida carta a que se alude nos factos n.º 6 e 13. Por tal motivo, entende-se necessário proceder à alteração dos “factos” em causa de modo a neles se consignar o essencial dos documentos, assim como aditar um facto onde se faça constar o teor da carta de resolução do contrato. Deste modo, o facto n.º 8, passará a ter a seguinte redacção: «Tendo, no dia 13-08-2010, a Ré V…, Lda, remetido ao Autor a carta cuja cópia consta a fls. 25 dos autos, na qual comunica o envio da “Declaração de situação de desemprego” e declara não estar de acordo com os valores em falta apresentados pelo Autor para pagamento, concluindo que brevemente entraria em contacto com o Autor para acordarem quanto aos valores em dívida». O facto n.º 12 passará a ter a seguinte redacção: «Por carta datada de 30 de Dezembro de 2010, dirigida ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro, C…, Lda., comunicou ao mesmo a cessação da actividade do trabalhador J… com efeitos a 31-12-2007». Acrescenta-se um facto, sob o n.º 6-A do seguinte teor: «Na referida carta o Autor comunica à Ré a resolução do contrato de trabalho com fundamento no não pagamento da retribuição correspondente a 9 meses (Novembro de 2009 a Julho de 2010), subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1992 a 2009 e proporcionais do ano de 2010 e ainda serviços efectuados em Espanha que não foram pagos. Concretamente, o Autor reclama o pagamento do subsídio de férias desde 1992 a 1996, subsídio de férias desde 1997 a 2002, férias trabalhadas desde 1992 a 1996, férias trabalhadas desde 1997 a 2002, retribuição desde Novembro de 2009 a Julho de 2010, subsídio de férias e de Natal de 2009, proporcionais de subsídio de férias de 2010, serviços prestados em Espanha, assim como a indemnização pela resolução do contrato com justa causa». IV. Enquadramento Jurídico Delimitadas supra (sob n.º II), as questões essenciais a decidir é agora o momento de enfrentar as mesmas. 1. Da (arguida) nulidade da sentença Nas conclusões das alegações de recurso, o Autor vem arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que a sentença da 1.ª instância não se pronunciou sobre os créditos reclamados em relação à 1.ª Ré. Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, no caso, não tendo o recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, apenas tendo arguido esta nas conclusões de recurso, tal significa que da mesma não será de conhecer. Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso. Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que ter presente que, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão. Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, a sentença recorrida pronunciou-se, ainda que de forma muito sucinta – diremos até demasiado sucinta – quanto à resolução do contrato, para afirmar que a matéria apurada é insuficiente para imputar à 1.ª Ré a responsabilidade pelo pagamento das retribuições e resolução do contrato. É certo que se afigura que os créditos reclamados pelo Autora recomendariam uma análise mais detalhada sobre os mesmos. Todavia, ainda assim, não estamos perante uma (eventual) nulidade da sentença, mas sim um (eventual) erro de julgamento, pela circunstância de na fundamentação da sentença o Exmo. Juiz não ter levado em conta e ponderado a diversa factualidade com vista à decisão a proferir. E, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, impõe-se então que este tribunal conheça do (eventual) erro de julgamento quanto à questão da “responsabilidade” da 1.ª Ré na relação de trabalho. 2. Da impugnação da matéria de facto Estipula o artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa da recorrida [alínea b)]. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tiver havido gravação dos depoimentos prestados, a mesma tiver sido impugnada nos termos indicados e com base nos referidos depoimentos [artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do mesmo compêndio legal]. Havendo lugar ao registo áudio, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada do mesmo (artigo 522.º-C, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, salvo o devido respeito por diferente entendimento, não se apresentam claros quais os pontos da matéria de facto que o recorrente impugna, tanto mais que a impugnação da matéria de facto se apresenta entrelaçada com a impugnação jurídica. De todo o modo, e com um esforço acrescido, afigura-se que o recorrente pretende a seguinte alteração da matéria de facto: - que se dê como provado que o Sr. J…, 3.º Réu, era gerente de duas das sociedades para as quais o recorrente trabalhou, e sócio da Ré C…, Lda.; - que se dê como provado que trabalhou para a 1.ª Ré a partir de Janeiro de 2008. Vejamos, então, estes factos. Em relação ao 1.º dos factos o próprio recorrente parece reconhecer que o que pretende que fique consignado já resulta dos n.ºs 1, 2 e 7, dos factos provados. Ora, se assim é não se descortina o fundamento para a impugnação (que o facto fique consignado expressamente? que fique consignado com diferente redacção? desconhece-se). Uma simples leitura da matéria de facto logo na mesma avulta que o 3.º Réu foi sócio gerente de “B…, Lda”, que é actual sócio gerente da 1.ª Ré (facto n.º 1) e que foi sócio da 2.ª Ré (facto n.º 2). Por isso, não se vislumbra qualquer fundamento para alterar ou aditar, quanto a esta parte, a matéria de facto. Em relação à alegada confissão dos Réus sobre a admissão do Autor ao serviço da 1.ª Ré em 2008, o Autor alegou na petição inicial, entre o mais, que foi trabalhador da 1.ª Ré, remetendo para diversos documentos (cfr. artigo 5.º). Por sua vez, na contestação os Réus afirmam, além do mais, que o «(…) o Autor foi admitido ao serviço da Ré “V…” em Janeiro de 2008, nada tendo esta Ré garantido relativamente ao trabalho prestado à anterior entidade patronal» (n.º 6), e que auferia a quantia mensal de ilíquida de € 518,50 (n.º 11). Na matéria de facto, consta que o Autor foi trabalhador da Ré V…, Lda.”, mas nada se consigna quanto à data da admissão. Ora, tendo em conta o disposto no artigo 352.º e segts. do Código Civil, e 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, atendendo a que se entende relevante a data da admissão do Autor ao serviço da 1.ª Ré, deverá ser alterado o facto n.º 3, de modo a que dele conste, “ pelo menos a partir de Janeiro de 2008”. Assim, o facto n.º 3 passará a ter a seguinte redacção: «O Autor posteriormente, pelo menos a partir de Janeiro de 2008, passou a trabalhar para a sociedade “V…, Lda., com as categoria de motorista de pesados». Procede, pois, parcialmente, a pretendida alteração da matéria de facto. 3. Quanto a saber se o Autor tem jus às quantias peticionadas A questão em causa entronca em várias sub-questões em relação às quais, mais uma vez, o recorrente não é explícito. Não obstante, e também mais uma vez com um acrescido esforço, entende-se que as sub-questões suscitadas se prendem com (i) a pretendida responsabilidade do 3.º Réu, (ii) com a transferência do contrato de trabalho da 2.ª Ré para a 1.ª Ré, (iii) com a resolução do contrato de trabalho com as consequências daí inerentes, bem como o pagamento de eventuais créditos salariais. Passa-se a analisar, de per si, cada uma destas sub-questões. a) Quanto ao pedido de condenação do 3.º Réu, pessoa singular. Impõe que se diga desde já que não se localiza na petição inicial a existência de qualquer causa de pedir: será por o Réu, alegadamente, ser ou ter sido sócio das três empresas referidas na petição inicial pelo Autor (as duas Rés e “B…, Lda.), e gerente de duas delas? Acompanhamos neste âmbito a contestação dos Réus quando nela afirmam (artigo 2.º) que o Autor na petição inicial não descreve qualquer relação jurídica celebrada ou existente com o Réu J…, nem lhe imputa qualquer facto ou comportamento gerador da responsabilidade contratual ou extracontratual. Estamos no âmbito de entidades jurídicas distintas, as sociedades e os respectivos sócios e gerentes: não se ignora que face ao disposto no artigo 379.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/203, de 27-08), ou do disposto no artigo 335.º do Código revisto (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), os gerentes e sócios das sociedades podem ser responsabilizados solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. Todavia, para que tal possa suceder é necessário que se aleguem factos e, naturalmente, que se provem, tendo em vista essa responsabilização, rectius: (i) que a actuação do gerente tenha constituído inobservância culposa de disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais; (iii) que se verifique nexo causal entre o acto do gerente e a insuficiência de satisfação de credores sociais. Tais elementos, como constitutivos do direito a que, porventura, o Autor se arroga, terão que ser por ele alegados e provados (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). No caso, como se disse, nem sequer se descortina a causa de pedir (será a referida qualidade de sócio e gerente? ou será outra?) quanto ao pedido de condenação do 3.º Réu, pelo que se tem por manifesto que a pretensão do Autor em relação ao mesmo jamais poderia proceder. b) Quanto a uma alegada transferência do contrato da 2.ª para a 1.ª Ré. Em relação a esta matéria, impõe também que se diga, sem necessidade de grandes considerandos, que a matéria de facto apurada não permite qualquer conclusão nesse sentido. Com efeito, da mesma apenas resulta que o Autor começou a trabalhar em 1992 para “B…., Lda.”, que posteriormente passou a trabalhar para a 2.ª Ré e pelo menos a partir de Janeiro de 2008 para a 1.ª Ré, sendo que o 3.º Réu era sócio de todas essas sociedades e foi gerente de duas delas. Tal factualidade – em que o único elo de ligação é a circunstância do 3.ª Réu ser, ou ter sido, sócio de todas as sociedades e gerente de duas delas, mas não se demonstrando qualquer situação de continuidade por parte do Autor ao serviço das várias sociedades –, não permite concluir pela transferência do contrato de trabalho. Por isso, tendo em conta que a relação de trabalho com a 2.ª Ré teria cessado em data anterior a 2008 – quando o Autor começou a trabalhar para a 1.ª Ré –, tendo em conta que a presente acção foi proposta em 28 de Março de 2011 quaisquer eventuais créditos em relação àquela Ré há muito que estavam prescritos (cfr. artigo 381.º, do Código do Trabalho de 2003). Ainda relacionado com esta questão o recorrente sustenta que devem as recorridas ser condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1.770,73 referente ao alegado transporte de “carradas”, sendo que o ónus da prova do pagamento das quantias competia às recorridas e não ao recorrente, como se decidiu na sentença. Vejamos. Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 1.º e 82.º e segts. do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (habitualmente designado de LCT), artigos 10.º e 249.º e segts. do Código do Trabalho de 2003 e artigos 11.º e 258.º e segts. Do Código do Trabalho de 2009. O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os artigos 762º e segts. do Código Civil). E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 132 e segts., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção). Face à matéria de facto constitui facto incontroverso que entre o apelante e a 2.ª apelada terá vigorado um contrato de trabalho. No seguimento do que se deixou referido, competia ao apelante/trabalhador alegar e provar as retribuições/subsídios que teria direito a auferir e auferiu, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Ora, no caso, embora o apelante tenha alegado (artigo 9.º da petição inicial) que acordou com a apelada C…, Lda, para além do pagamento da retribuição base, «(…) mais 5.000$00 (cinco mil escudos) a “carrada”, a partir da 3.ª “carrada”, de Segunda a Sexta-Feira, e ao fim-de-semana recebia 5.000$00 por cada “carrada”», o certo é que nada se provou a tal respeito, pelo que, para além da verificação da prescrição de créditos, a acção teria necessariamente que improceder pela falta de prova por parte do Autor quanto aos factos constitutivos do direito a que se arroga. Isto é, dito de outra forma: ao Autor competia alegar e provar que ficou acordado com a Ré em causa, além do mais, o pagamento de 5.000$00 por cada “carrada” e a partir da 3.ª “carrada”, e que efectuou o transporte de tais “carradas”; só então, como facto extintivo do direito do Autor, à Ré competia provar o pagamento nos termos acordados de tais “carradas”. Não tendo o Autor provado o acordo quanto ao pagamento das “carradas” e o transporte das mesmas, forçosamente que a acção teria, nesta parte, que soçobrar. c) Quanto à relação contratual estabelecida entre o Autor/apelante e a 1.ª Ré, V…, Lda. Resulta da matéria de facto que a partir de Janeiro de 2008, o Autor passar a trabalhar para esta Ré, ao serviço da qual auferia a retribuição ilíquida de € 518,50 (factos n.º 3 e 10). Mais se encontra provado que em 29-07-2010 comunicou à referida Ré a resolução do contrato de trabalho (n.ºs 6 e 13). Face à existência do contrato de trabalho entre as partes e a retribuição acordada, sobre a Ré incumbia, nos termos que se deixaram explicitados, a prova do pagamento das retribuições ou, de alguma forma, provar que as mesmas não eram devidas. E quanto a esta matéria, a Ré não provou o pagamento das retribuições em causa. Também, embora tenha alegada que o contrato de trabalho se encontrava suspenso naquela data (cfr. artigos 17.º e segts. da contestação), não logrou provar tais factos. Na sequência, face à existência do contrato de trabalho e à disponibilidade do Autor para a prestação do mesmo, não tendo a Ré provado que procedeu ao seu pagamento, impõe-se concluir que ao Autor são devidas as retribuições referentes aos meses de Novembro de 2009 a Julho de 2010, no montante global de € 4.666,50 (€ 518,50 x 9). São igualmente devidos, nos termos previstos nos artigos 237.º, 245.º, n.º 1, alínea b) e 263.º, n.º 1 e 2, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2009, os peticionados subsídios de férias e de Natal de 2009, bem como os proporcionais de subsídios de férias e de Natal de 2010, no montante € 1.641,92 [€ 518,50 x 2 + € 518,50 : 12 x 7 x 2]. E que dizer quanto à resolução do contrato por banda do Autor? Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho de 2009 (aqui aplicável tendo em conta a data dos factos), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1). No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização. A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem. Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento. Como resulta do referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua». Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador. Todavia, a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º). Como assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 460), «neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)». Na verdade, como se afirmou, tendo em conta que de acordo com os princípios gerais se presume a culpa do empregador nos termos do artigo 799.º, do Código Civil, incumbindo, por isso, a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, seria destituído de sentido que no aludido n.º 4 do artigo 394.º do Código Trabalho, designadamente quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias, se estabelecesse novamente um presunção ilidível de culpa. Considerando que na fixação do sentido e alcance da lei se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a referência a comportamento culposo no caso de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias só poderá entender-se como não admitindo prova em contrário, diferentemente do que sucede nas outras situações contempladas no n.º 2 do artigo 394.º, nomeadamente se a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongar por período inferior a 60 dias, situação em que compete ao empregador provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Assim sendo, não tendo a Ré S…, Lda. pago ao Autor a retribuição a partir de Novembro de 2009, quando este resolveu o contrato, por comunicação de 27 de Julho de 2010, a falta de pagamento da retribuição já se prolongava por mais de 60 dias, sendo, por isso, de considerar culposa [cfr. artigos 263.º, n.º 1, 394.º, n.º 1 e 2, alínea a ) e n.º 4, do Código do Trabalho]. E, considerando que quando o Autor resolveu o contrato se encontrava em falta o pagamento de 8 meses de retribuição (a referente a Julho de 2010 ainda não se tinha vencido, tendo em conta o disposto no artigo 278.º, do Código do Trabalho), que o Autor auferia uma quantia mensal próximo do salário mínimo nacional e sendo legítimo presumir que era com a contrapartida do seu trabalho que fazia face às despesas normais do dia-a-dia, entende-se que ao trabalhador não era possível manter o contrato de trabalho e, por consequência, pela existência de justa causa de resolução do mesmo. Refira-se que não obstante a questão não ser objecto de recurso, maxime por via da ampliação deste, sempre se deixa assinalado que não se pode considerar a existência de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho uma vez que estão em causa situações de efeitos duradouros cujo prazo de caducidade se inicia quando no contexto da relação laboral assumam gravidade que ponham em causa a subsistência da relação de trabalho (cfr. artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Como se afirmou, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob Recurso n.º 08S721), de 08-03-2001 (Recurso n.º 3839/00 – 4.ª Secção), de 23-05-2001 (Recurso n.º 4012/00 – 4.ª Secção) e de 19-03-2003 (Recurso n.º 4300/02 – 4.ª Secção) existem actos – como seja o não pagamento da retribuição – cuja gravidade nasce da sua reiteração e só com esta se podem avaliar as suas consequências, designadamente para efeitos de resolução do contrato. Por isso, o prazo de caducidade para a resolução do contrato pelo trabalhador inicia-se, relativamente às situações de efeitos duradouros, como é o caso do não pagamento pontual da retribuição reiterado no tempo, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, não sendo exigível ao trabalhador a sua manutenção. Concluindo pela existência de justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, importa agora determinar o quantum indemnizatório. De acordo com o disposto no artigo 396.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o n.º 2 do artigo 394.º, ambos do Código do Trabalho, em caso de resolução do contrato por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador tem direito a indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, «(…) atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador (…)», sendo que em caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. Isto é, nos termos da lei o trabalhador deve ser indemnizado pelos danos sofridos, sendo que a quantificação dos dias de indemnização deverá ter em conta: (i) o valor da retribuição do trabalhador; (ii) o grau de ilicitude do comportamento do empregador, o mesmo é dizer, a antijuricidade da conduta do empregador que desencadeou a resolução do contrato pelo trabalhador. Porém, em relação ao montante da referida indemnização estabelece-se na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 396.º: «(…) não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». No caso, a resolução do contrato teve o seu fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição lato sensu, sendo certo que constitui dever do empregador pagar pontualmente aquela [cfr. artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho]. Essa falta de pagamento pontual da retribuição, que se prolongou por período superior a 60 dias, é de considerar culposa (n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho). O valor da retribuição auferido pelo Autor é de considerar modesto, tendo em conta que se encontrava próximo do salário mínimo nacional. Desconhece-se a situação económica da Ré, sendo, contudo, de presumir que é precária face á alegada falta de actividade. Ponderados estes factos, e considerando que a indemnização é fixada entre 15 e 45 dias por cada ano de antiguidade, julga-se adequado fixar o quantitativo dos dias no seu ponto médio, ou seja, em 30 dias. Assim, considerando a retribuição do Autor era de € 518,50, e a antiguidade do mesmo (admitida em Janeiro de 2008, cessação em Julho de 2010), obtemos o valor indemnizatório, mínimo, de três meses, ou seja, € 1.555,50. Procedem, por isso, parcialmente, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré V…, Lda. do pedido, devendo ser substituída pela condenação desta a pagar ao Autor a quantia de € 7.863,92, sendo € 4.666,50 a título de retribuições em falta, € 1.641,92 a título de subsídio de férias e de Natal em falta e € 1.555,50 a título de indemnização de antiguidade. Vencidos parcialmente no recurso, o apelante e a apelada V…, Lda. deverão suportar o pagamento das custas respectivas, na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquele. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por J… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré V…, Lda., do pedido, que se substitui pela condenação da mesma a pagar ao Autor a quantia global de € 7.863,92 (sendo € 4.666,50 por retribuições em falta, € 1.641,92 por subsídio de férias e de Natal em falta e € 1.555,50 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho). No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo Autor/apelante e pela Ré/recorrida V…, Lda., na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquele. Évora, 25 de Outubro de 2012 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (José António Santos Feteira) |