Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2231/10.6TASTB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CORRUPÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Existe concurso efectivo de crimes entre o crime de corrupção, activa e passiva, e o crime de falsificação, se esta é a forma de realização daqueles.
Decisão Texto Integral:



Proc. N.º 2231/10.6TASTB.E1
N.º 748
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1.1 - Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo N.º 2231/10.6TASTB, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de S, os arguidos:


1 EMMS, nascido em 02-04-1954, filho de João Mariano Sabido e de Joana Batista Minhós, natural da freguesia de Cano, concelho de Sousel;


2 MJBG, nascida a 18-07-1967, filha de Alexandre Sebastião G e de Isabel Narciso Duque Branquinho, natural da freguesia de S. Simão, concelho de S;


3 “WS - SP. UNIPESSOAL, LDA.”, atualmente em processo de liquidação

foram julgados, tendo sido proferido acórdão com o seguinte teor:
1 “Condenar o arguido EMMS, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível à data dos factos pelo art.º 372º n.º 1 do Código Penal e atualmente art.º. 373º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
2 Condenar a arguida MJBG, pela prática de um crime de corrupção ativa, previsto e punível à data dos factos pelo art.º 374º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;

3 Condenar a arguida “WS - SP. UNIPESSOAL, LDA.”, pela prática de um crime de corrupção ativa, previsto e punível à data dos factos pelo art.º 374º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, convertidos, nos termos do art.º 90º-B n.º 2 em 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 15 (quinze euros);


4 Absolver todos os arguidos da prática de um crime de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelo art.º 256º n.º 1 alínea a), e 3 do Código Penal


5 Suspender a execução das penas de prisão em que vão os arguidos E e M. condenados por período idênticos ao da duração da pena;

(...)”

1.1.1 - O MºPº, junto do tribunal “a quo, inconformado, interpôs recurso.
Na sua motivação de recurso elaborou as respectivas conclusões, extraindo-se delas, o seguinte:
“1 – Tendo em consideração a factualidade dada como provada no douto acórdão, ao absolver os arguidos pela comissão do crime de falsificação de documento depare-se-nos ter o Tribunal Coletivo violado o disposto nos art.ºs 256.º n.ºs 1, 3 e 4, 71.ºe 40.º do Código Penal.
2 – Bem como ao condenar a R. WS - SP. na pena de 180 dias de multa, á razão diária de €. 15, violou o disposto nos art.ºs 40.º, 71.º e 90.º-B n.º 5 do Código Penal.
3 – E ainda o disposto no art.º 50.º do Código Penal, ao suspender a execução da pena á arguida M. .
4 – Já que, no que concerne ao concurso real do crime de falsificação de documento e corrupção, sendo distintos os bens juridicamente tutelados pelos mesmos - no crime de falsificação a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exato, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica e no crime de corrupção a lesão da autonomia intencional do Estado – se consubstancia um concurso real de infrações.

5 - Ora, resultando inequívoco que à data dos factos o arguido E S era funcionário, para efeitos da lei penal, dever-lhe-á ser imputada uma pena de prisão de 1 a 5 anos, nos termos do n.º4 do art.º 256.º do C.P.
6 - Já por sua vez, no que concerne à co-autoria do crime de falsificação relativamente às arguidas M. e WS - SP. , à falta da qualidade destas de “funcionário” para o âmbito da supra-aludida previsão legal, perspetiva-se-nos de enquadrar a punição nos n.ºs 1 e 3 do supra-citado preceito legal, ou seja, pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias.
7 – Pelo que, levando em consideração os critérios legalmente consignados nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal para a escolha e determinação da medida da pena, pela comissão do crime de falsificação de documento deverá o arguido E ser condenado numa pena de prisão de 2 anos e, por sua vez, a arguida M. numa pena de prisão de 1 ano, aplicando-se à arguida WS - SP. , por referência ao preceituado no art.º 90.º-B, n.ºs 2 e 5 do Código Penal, a pena de 120 dias de multa à razão diária de €. 300.
8 – Operando o cúmulo jurídico (art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.) destas penas com aquelas outras consubstanciadas no douto acórdão quanto ao crime de corrupção, perspetiva-se-nos de aplicar ao arguido E a pena única de 3 anos de prisão, á arguida M. a pena única de 2 anos de prisão, e 240 dias de multa à razão diária de €. 300 para a WS - SP. .
9 – Aceitando-se sem reservas que a pena única a aplicar ao arguido E seja suspensa na respetiva execução, mas já não no que concerne à pena única a aplicar à arguida M.
10 – Já que o juízo de prognose favorável que sustenta a suspensão da execução da pena deverá sempre ter subjacente uma esperança fundada que a socialização em liberdade se realize, sendo pressuposto material da suspensão a adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial.
11 – Ora a arguida M. nunca compareceu em qualquer das audiências de julgamento, não arrolou qualquer testemunha, ainda que abonatória da sua personalidade, perspetivando-se assim exibir uma total indiferença pela reação do Tribunal aos seus comportamentos ilícitos, tem uma “notável” comissão de crimes ainda recentes pelos quais foi condenada, além do mais, em penas de prisão suspensas nas respetivas execuções, uma delas por 5 anos, não foi possível à D.G.R.S. a elaboração de qualquer relatório social relativamente à mesma já que aquela nunca compareceu nas datas agendadas para as entrevistas.
12 - Sendo assim desconhecida qualquer situação profissional ou de trabalho desta arguida que esteja conforme aos valores socialmente instituídos, ou que a mesma possua uma situação familiar e económica estável ou uma imagem social representativa que lhe permita, com tranquilidade, acatar os valores socialmente instituídos.
13 – Pelo que, contrariamente à posição vertida no douto acórdão quanto à suspensão da execução da pena, no caso em apreço, tudo quanto se nos perspectiva resultar relativamente á arguida M. é a antítese duma válida fundamentação para um juízo de prognose favorável e, consequentemente, não deverá suspender-se a execução da pena de prisão.
14 – Termos em que deverá dar-se provimento ao recurso e, em conformidade à posição assumida, revogar-se o douto acórdão recorrido.
Todavia, em alto critério, V.ªs Ex.ªs irão ponderar. JUSTIÇA.”

1.2 - Não foram apresentadas respostas ao recurso.

1.3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou o seu parecer, concluindo:
E afigura-se-nos, que merece provimento.
Com efeito, e quanto à taxa diária da multa aplicada, à arguida WS , os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinadas tendo como referência a pena de' prisão prevista para é1S pessoas singulares, correspondendo um mês de prisão a 10 dias de multa e a cada dia de multa uma quantia entre 100 e 10 000€, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do art.º 47.° - cfr. art.º 90-°. B, 2 e 5 do CP.
Ora, no caso, e ao contrário do decido que aplicou uma taxa diária de 15, impõe-se que para cada dia de multa se fixe numa taxa diária entre aqueles valores mínimo e máximo, ou seja, entre 100€ e 10.000€.
E quanto ao crime de falsificação por que foram absolvidos os arguidos, quer-nos parecer, também, que sendo distintos os bens jurídicos protegidos pelo crime de corrupção e pelo crime de falsificação, como desenvolvidamente se explana na Motivação, que se subscreve, ocorrer um concurso real de crimes e, consequentemente, devem os arguidos também ser condenados pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, pp, pelo art.º256º, 1, al. a) 3 e 4 do CP, porque estão acusados, operando-se, a final, e caso assim venha a ser julgado, o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.° do CP
E, destarte, convocando, o que de mais consta da Motivação do recurso, afigura-se-nos, merecer provimento.
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida MJBG e a que vier a ser determinada pela operação do cúmulo jurídico, caso se entenda existir concurso real entre o crime de' corrupção e de falsificação de documento, crê-se, que os antecedentes criminais da arguida pela prática de crimes de natureza diversa, não serão obstáculo talqualmente o decidido, para que a pena de prisão possa ser declarada suspensa na sua execução.”

1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P.

1.5 - Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação.
2.1 - O teor do acórdão recorrido, na parte que importa, é a seguinte:
DA FACTUALIDADE
Discutida a causa resultou provado que:

1. O arguido E foi funcionário da Direção-Geral das Contribuições e Impostos – atual Autoridade Tributária e Aduaneira – entre 20-09-1973 e 31-10-2009, altura em que se aposentou.


2. Desde setembro de 2004 o arguido ocupava o cargo de chefe de finanças de nível 1, e com essa categoria chefiava a 1ª repartição de finanças de S.


3. Por seu turno, a arguida M. foi, em 2007 e 2008, a única sócia gerente da sociedade denominada “W.B.S. / WS Systems - SS, Lda.”, com o número de pessoa colectiva 506913678 e da sociedade arguida "WS , SP Unipessoal, Lda.", com o número de identificação de pessoa colectiva 505251787, sendo a atividade de ambas a prestação de serviços de SP.


4. Nos fins de 2007 e início de 2008, a arguida "WS " tinha para com a administração tributária uma dívida líquida total, já em processos de execução fiscal, de cerca de € 669.255,16.


5. Para poder continuar a exercer a sua atividade, a sociedade arguida precisava que fosse emitido, pela Polícia de Segurança Pública (PSP), um alvará de operador nessa área, ou seja, uma licença para exercer tal atividade.


6. Porém, por força da lei, a PSP só emitiria o Alvará se se demonstrasse ter a firma a sua situação contributiva regularizada, ou seja, não ter dívidas fiscais ou, tendo tais dívidas, existir um acordo com os serviços de finanças para o seu pagamento e estar tal acordo a ser cumprido.


7. Em dezembro de 2007 e janeiro de 2008 a arguida deslocou-se várias vezes à 1ª repartição de finanças de S, onde falou pessoalmente com o arguido, que chefiava aquela repartição.


8. Expôs-lhe então toda a situação da referida firma e a necessidade de obter a declaração da situação contributiva regularizada.


9. Numa dessas conversas – em janeiro ou fevereiro -, o arguido E e arguida M. acordaram que o arguido emitiria a declaração pretendida pela arguida como contrapartida do pagamento, por esta, de uma viagem à ilha da Madeira para o filho deste e sua (então) namorada;


10. A arguida aceitou a exigência do arguido e assim, para que ele passasse a referida declaração, nos dias 13 e 27 de março de 2008, marcou e pagou, através de um cheque da sociedade "WBS", no valor de 245 € e de outro cheque da mesma sociedade no valor de 767 €, na AT TA da Avenida Luísa Tody, n.º 222, em S, uma viagem com alojamento para o E J e a VR à ilha da Madeira.


11. 0 preço pago incluía duas passagens aéreas de ida e volta Lisboa - Funchal, "transfer" entre o aeroporto e o hotel, seguro de viagem e estadia em regime de alojamento e pequeno almoço no hotel “CS MA - R”, de 5 estrelas;


12. Essa viagem foi realizada e usufruída pelo filho do arguido e respectiva namorada - E J e VR -, a quem o arguido a "ofereceu";


13. Como contrapartida, o arguido elaborou um documento, que entregou à arguida.


14. Nesse documento, emitido em papel das Finanças - Direção-Geral dos Impostos, com esse timbre e o do Serviço de Finanças de S 1, que o arguido endereçou à "Polícia de Segurança Pública, Direção Nacional, área de Operações e Segurança, Lisboa", o arguido escreveu o seguinte: "A Repartição de Finanças de S 1, declara para os devidos e legais efeitos, que a empresa WS , Lda., com sede em S no CEI, 101 a 104, em S, contribuinte fiscal 505251787, tem a situação contributiva referente aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, regularizada, na medida em que existem acordos de pagamento e que os mesmos estão a ser cumpridos."


15. Em seguida, o arguido datou a declaração de 27 de março de 2008 e assinou-a com o seu próprio punho, inscrevendo o seu nome e categoria profissional e remeteu-o por fax à PSP.


16. O arguido sabia que o que fez constar dessa declaração não correspondia à verdade, uma vez que a sociedade em causa tinha na data da emissão as dívidas fiscais atrás referidas, em processos de execução fiscais, que não tinha a situação contributiva regularizada e que não existiam acordos de pagamento válidos nem estavam a ser cumpridos.


17. Além de não corresponder à verdade e de não se verificarem os requisitos gerais estabelecidos no art.º 2 do DL 236/95, de 13/9, o arguido sabia que ao emitir essa declaração estava a violar a lei, uma vez que para a emissão é necessário um requerimento formal dos interessados (art.º 3 n.º 1), o que não sucedeu.


18. Agiu o arguido E no propósito que alcançou de exigir da arguida M. o pagamento da referida viagem ao seu filho e namorada – atual nora -, correspondente a um benefício pecuniário de valor total de € 1012, como contrapartida de, como chefe de repartição de finanças, passar uma declaração de regularização de dívidas tributárias, sem os respectivos requisitos legais, cujo conteúdo não correspondia à verdade, e com total desrespeito pelas normas imperativas legais que, como funcionário do Estado, tinha o dever de cumprir e fazer cumprir.


19. Com esse ato, o arguido violou deveres inerentes à função que exerce, designadamente o de atuar com respeito pelas leis, em especial pelas leis fiscais, o de isenção, objectividade e probidade.


20. Pretendeu e logrou também o arguido E fabricar um documento que fizesse crer falsamente a quem o visse que havia sido validamente emitido pela repartição de finanças e que atestava que a situação tributária da sociedade a que se referia estava regularizada, o que sabia não ser verdade.


21. Visou e logrou, desse modo, obter benefícios pecuniários, bem sabendo, aliás, que afectava a credibilidade dos documentos emitidos pelo Estado e, concretamente, pelas autoridades tributárias.


22. Por seu turno, a arguida M. pagou às pessoas indicadas pelo arguido E a referida viagem, com o exclusivo propósito que logrou alcançar de obter deste a declaração referida no artigo 20, que bem sabia o arguido não poder emitir, designadamente por contrariar a lei, por o seu conteúdo não corresponder à verdade e por violar os referidos deveres funcionais do arguido E.


23. Agiram sempre os arguidos livre, voluntária e conscientemente, apesar de saberem ser proibido o seu comportamento


24. A arguida M. foi condenada, por sentença de 13-01-2012, pela prática de um crime de exercício ilícito da atividade de SP em 20-08-2008, na pena de 70 dias de multa; por sentença de 25-09-2012, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social em 2010, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos; por sentença de 29-11-2012, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob poder público, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano;


25. A arguida “WS ” foi condenada, por sentença de 25-09-2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em 2010, na pena de 900 dias de multa;


26. O arguido E não tem antecedentes criminais.


Não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:


a) O arguido tenha dito à arguida que para emitir a declaração em questão a arguida teria de dar-lhe a quantia de € 500.


b) O hotel escolhido pela arguida tenha sido expressamente indicado ou exigido pelo arguido;


c) A viagem em questão tenha sido pelo arguido oferecida ao seu filho como prenda de aniversário;


d) O arguido ter explicado à arguida M. não ser possível o pagamento em prestações;


e) O arguido ter sido chamado ao gabinete do Diretor de Finanças na presença da arguida M. ;


f) O Diretor de Finanças ter dito ao arguido que deveria dar atenção ao problema, ajudar a empresa, ter em conta os parâmetros recomendados pela Administração Fiscal Central – cobrar “a todo o custo” dívidas fiscais;


g) O Diretor de Finanças ter autorizado o pagamento em prestações, em € 20.000 mensais.


DA CONVICÇÃO


O julgamento decorreu na ausência das arguidas.


O arguido optou por prestar declarações.


Negou ter pedido o que quer que fosse à arguida. E insistiu ter existido um acordo de pagamento feito entre a arguida e o diretor geral das finanças de S - JCJ –, seu superior hierárquico, que, admitiu, de forma contrária à lei permitia o pagamento da dívida em prestações. O acordo terá sido verbal, nunca tendo o arguido pedido ao seu superior qualquer documento comprovativo desse acordo...Os termos do acordo seria o pagamento mensal de € 20.000. Sem qualquer garantia. Mas, admite, nada existe escrito... Não conseguiu, de modo algum, explicar porque, na sua versão dos factos, nunca pediu ele próprio tal documento ao diretor geral...


Emitiu, alega, a declaração quando a arguida já procedera ao pagamento de “uma ou duas prestações”. E, portanto, tudo no âmbito do exercício legítimo das suas funções e responsabilidades...


Relativamente ao pagamento pela arguida da viagem do seu filho à ilha da Madeira, explicou que, um dia, quando estava reunido com a arguida no seu gabinete, o seu filho apareceu fortuitamente no local e perguntou ao arguido onde estavam os bilhetes – com referência a bilhetes relativos a uma viagem que o filho iria fazer à Madeira. E, quando o arguido foi buscar os bilhetes para o seu filho, eles estavam já efetivamente pagos! Explicou, porque para isso insistido pelo Tribunal, ter entendido como “normal” tal situação – não soube explicar muito bem quem poderia ter pago tal viagem, mas, quando de novo insistiu o Tribunal, aventou – quase caricatamente – ter admitido, à data dos factos, poder ter sido a confraria gastronómica a que pertence!...


O documento de folhas 350 foi por si remetido em data de que não se recorda.


Antes mesmo da produção de qualquer outra prova, se não pode deixar de concluir ser versão dos factos apresentada pelo arguido não apenas absolutamente inverosímil – chega mesmo a ser descabida e roça, como se adiantou supra, o caricato! Compreende-se com relativa facilidade que as finanças, já naquela data, pretendessem antes de tudo o mais recolher prestações em dívida. Mas não se concebe – e nada nos foi dito, de modo coerente ou verosímil nesse sentido – que TUDO valesse, sem quaisquer regras (internas ou não); que um pagamento em prestações não tivesse de constar sob alguma forma de requerimento escrito; que depois nenhuma decisão escrita sobre isso recaísse: o próprio arguido admitiu não ser esta a prática, tendo dificuldade em explicar porque rigorosamente nada documentado existe sobre um alegado acordo de pagamento relativos à módica quantia de quase € 670.000!


Acresce resultar por demais evidente que ninguém levanta vouchers numa agência de viagem para um seu filho sem saber se estão ou não pagos; e por quem – a menos que se tenha uma situação financeira que se permita viver de modo absolutamente desregrado; ou uma vida em que o dinheiro não seja simplesmente factor. O que não resulta ser o caso.


O arguido pretende fazer crer ao tribunal não saber quem pagou a viagem em questão; tal como filho, que a gozou na companhia da sua namorada...


Por outro lado, não aparentou o arguido a mínima indignação por estar, conforme alega, a ser vítima de uma tremenda injustiça - se ter, enfim, limitado a cumprir ordens e a fazer o seu trabalho!


Mas vejamos as demais testemunhas inquiridas.


(…)


E terminamos como começámos: não se deve ter receio das evidências, achando que elas sempre - e necessariamente – mascaram realidades mais complexas!...”.


2.2 - Dado o registo em áudio da prova, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente o pretendesse, o que não ocorre no caso em análise, e dê-se cumprimento ao disposto no art. 412º nºs. 3 e 4, do C.P.P.) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
As conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir, não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - art. 403º, n.º 1 e 412°, nºs 1 e 2, do CPP., com a restrição supra dita - no caso dos autos o recorrente coloca as questões seguintes:
“1 - Tendo em consideração a factualidade dada como provada no douto acórdão, ao absolver os arguidos pela comissão do crime de falsificação de documento depare-se-nos ter o Tribunal Coletivo violado o disposto nos art.ºs 256.º n.ºs 1, 3 e 4, 71.ºe 40.º do Código Penal.
2 - Bem como, ao condenar a WS na pena de 180 dias de multa, á razão diária de € 15, violou o disposto nos art.ºs 40.º, 71.º e 90.º-B n.º 5 do Código Penal.
3 - E ainda o disposto no art.º 50.º do Código Penal, ao suspender a execução da pena á arguida M. .

2.4 - Conhecimento das questões do recurso
2.4.1 - A primeira questão respeita à autonomia, ou não, do crime de falsificação de documento, relativamente ao crime de corrupção.
Estaremos perante um concurso efectivo ou aparente de infracções?

No acórdão recorrido é seguido o entendimento que, no caso “sub judice”, se estará perante “um concurso real aparente”, dado que, “os arguidos consumaram o crime fim por uma essencial forma - emissão de uma declaração -, tornando-se o crime instrumental – falsificação - como indispensável à obtenção do resultado final. Verifica-se, pois, o critério da indispensabilidade que retira autonomia ao crime instrumental.”

Não se questiona que “o concurso aparente ocorre quando a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, na medida em que é totalmente abrangida por um dos tipos violados, devendo ser excluída a aplicação dos demais. No concurso efectivo, as diversas normas aplicáveis oferecem-se como concorrentes na sua aplicação concreta, por não interceder qualquer circunstância que obste à aplicação de todas elas”.

Entendemos a avocação do Ac. R.C, de 20-06-2012, proferido no Proc. 591/02.1JACBR.C1, que refere: “o critério do bem jurídico tutelado pelas normas violadas, totalmente distinto no crime instrumental e no crime final, a par do desfasamento temporal das condutas integradoras dos vários ilícitos, permite afastar a relação de concurso aparente e é demonstrativa de concurso real, como sucederá sempre que o agente vai praticando vários ilícitos numa sucessão de etapas com vista à obtenção de um resultado criminoso não contemplado nas acções já realizadas. Numa tal situação, o concurso aparente só deverá ser equacionado no caso da indispensabilidade dos crimes instrumentais para o cometimento do crime fim. Sem a verificação dessa indispensabilidade instrumental, os crimes que antecedem o crime fundamentalmente visado pelo agente conservam a sua autonomia, devendo ser punidos no âmbito do concurso real de infracções.”

Todavia, para responder à questão supra colocada é fundamental atender à previsão legal dos arts. 30º, 256º, 372º, 373º e 374º todos do CP.

Desde logo, o art.º 30.º, do CP, sobre a epígrafe, preceitua: “Concurso de crimes e crime continuado: 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
[…]”
Portanto, atendendo ao teor desta norma legal, em princípio, haverá tantos crimes quantos aqueles que efectivamente forem executados pelo agente.
O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério a seguir, para distinção da unidade ou pluralidade de infracções, é o denominado critério teleológico, não olvidando que a previsão do citado o nº 1 sofre duas importantes ordens de restrições: os casos de concurso aparente de infracções e de crime continuado.
Nos casos de concurso aparente, são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Mas esta plúrima violação é tão-só aparente; não é efectiva, porque resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Apontam-se diversas regras, das quais as mais indiscutidas são as da especialidade e da consunção, para delimitar estes casos.(…).
Sobre esta questão pronunciou-se Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra – 1971, § 10.°, 35, p. 201 e seg.: “O problema é evidentemente, o da determinação da ilicitude material. (…) para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infracção não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção; a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes.
Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura?”
O critério será “o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.”
E acrescenta (36, p. 203 e segs.) “(…) a unidade ou pluralidade de tipos legais a que pode subsumir-se uma certa relação da vida constitui o critério decisivo para fixar a unidade ou pluralidade de infracções. Mas, assim como da violação de uma só norma ou de um só artigo da lei penal não é lícito, sem mais, concluir pela realização de um só tipo e portanto de um só crime, do mesmo modo a violação de várias disposições pode só aparentemente indicar o preenchimento de vários tipos e a correspondente existência de uma pluralidade de infracções. E por aqui somos conduzidos ao estudo do chamado concurso aparente de infracções. “
A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, a título de exemplo, enunciaremos, os acórdão seguintes:
- Ac. STJ de 88/05/11, BMJ 377-431 "Existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinadas por nova motivação";
- Ac. STJ, nº 06P4079, 04 de Dezembro de 2008, publicado no site http://stj.vlex.pt/vid/-55312256: “ O critério determinante do concurso de crimes é, no plano da indicação legislativa (art. 30.º do CP), o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. II - O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id este concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cf. Ac. do STJ proferido no Proc. n.º 1942/06 - 3.ª). (…)”;
- Ac. STJ de 84/03/08, BMJ335-13: “…o certo é que inexiste uma situação motivacional unitária; ou seja, uma acção que pressupõe que as condutas parcelares respondam a um só desígnio criminoso, ou seja que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução.
Não devemos olvidar, (ainda que, relativamente a um dos crimes em análise – o de corrupção - respeite a um tipo legal de crime distinto), a posição uniforme da jurisprudência sobre a integração, da violação de diferentes tipos legais de crime, cujas normas violadas tutelam bens jurídicos distintos, na figura do concurso efectivo de infracções, nos arrestos seguintes:
Ac. do STJ, de 05-06-2013, proferido no Proc. n.º 29/04.JDLSB.Q.S1 - 3.ª Secção narrando: “A alteração introduzida pela Lei 59/2007, no tipo legal do crime de falsificação previsto no art. 256.º do CP, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos AFJ de 19-02-1992, e n.º 8/2000, de 04-05-2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do art. 256.º, n.º 1, al. a), e do art. 217.º, n.º 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes».”;
Ac. do STJ, de 16-01-2014, proferido no Proc. n.º 1781/10.9JAPRT.P1-A.S1 - 5.ª Secção, relatando: “ I - No presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, tirados no domínio da mesma legislação, quanto à mesma questão de direito.
II - Enquanto que o acórdão recorrido entendeu, por aplicação da doutrina do AFJ n.º 8/2000, que havia concurso efectivo entre o crime de falsificação de documento (crime meio) e o crime de burla (crime fim), o acórdão fundamento considerou haver apenas concurso aparente entre estes dois crimes, por entender que existiam novos dados que autorizavam a divergência em relação à jurisprudência fixada.
III - (…).
IV - Como não pode deixar de ser observada, na decisão a proferir, a jurisprudência entretanto uniformizada pelo AFJ n.º 10/2013, de 05-06, e como não se apresentaram argumentos novos que possam pôr em causa a validade de tal jurisprudência, nem há algum motivo para a rever, deve ser declarada extinta a presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide (arts. 4.º do CPP e 277.º, al. e), do CPC)”.
Todavia, guardando as devidas diferentes, no caso em análise, teremos, como já aludido, de atender aos diferentes bens jurídicos protegidos, pelas diversas normas jurídicas que prevêem e punem os crimes de corrupção e de falsificação, respectivamente, os arts. 372º a 374º e 256º, do CP.
No que respeita ao primeiro tipo (crime de corrupção) a conduta subjacente ao mesmo, afecta, seriamente, o prestígio da administração, minando a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, sendo certo que é hoje ponto de vista praticamente unânime que o bem jurídico protegido com a incriminação da corrupção é exactamente o prestígio, legalidade, imparcialidade e credibilidade da administração.
Neste sentido, o crime de corrupção passiva é considerado não apenas um crime de perigo mas verdadeiro crime de dano que se consuma logo que, por parte do funcionário, directamente ou por interposta pessoa, haja solicitação ou aceitação, para si ou para terceiro, de vantagem que lhe não seja devida ou da sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Considera-se com efeito que a corrupção passiva, em qualquer das suas modalidades, ofende a autonomia intencional da administração, ou seja, a legalidade administrativa, dado que o funcionário com a sua conduta manipula no seu interesse o aparelho de Estado.
A verificação dos elementos do tipo legal do crime de corrupção não foi questiona. Por essa razão, não a iremos discutir.
Os crimes de falsificação estão inseridos no “LIVRO II – Parte Especial”, no “TÍTULO V”, “CAPÍTULO II – Dos crimes de falsificação”; SECÇÂO II, verifica-se que, no citado art. 256º, do CP, o bem jurídico protegido com a previsão legal é, predominantemente, a protecção da segurança no tráfico jurídico, ainda que, também, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.
Este preceito estabelece: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ... fizer constar falsamente de documento… facto juridicamente relevante ... é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força ... o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias .4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Este tipo objectivo de crime de falsificação abarca diversas situações de conduta:
- fabricar documento falso - o agente fabrica um documento que não existia;
- falsificar ou alterar documento - o agente vicia o documento, alterando o seu conteúdo;
- abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso – utiliza-se assinatura mecânica abusivamente ou folha em branco assinada;
- fazer constar falsamente facto juridicamente relevante – forma de falsificação intelectual em que é introduzido um facto que não é real no documento;
- usar documento falso fabricado ou falsificado por outra pessoa.
A falsificação de documentos abrange quer a falsificação material, quer a falsificação ideológica. Na falsificação material «ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento», enquanto na falsificação ideológica «o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante»

Porém, nem todo o facto falso integra a falsificação de documentos; para que haja falsificação de documentos é necessária a integração de «facto falso juridicamente relevante», ou seja, «a integração de facto que crie, modifique ou altere uma relação jurídica».
É elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
Todos estes elementos objectivos e subjectivos do tipo se mostram preenchidos.
Assim, é certo, como refere o MºPº, que “resulta inequivocamente que à data dos factos o arguido E Sabido era funcionário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em pleno exercício das suas funções como chefe de Repartição de Finanças, pelo que assume o mesmo a qualidade de funcionário, para efeitos da lei penal, conforme, aliás, se deixa consignado no douto acórdão a propósito do crime de corrupção.”
Trata-se de um delito pluri-ofensivo no qual se protege, por um lado, a fé pública do documento e, por outro, os interesses específicos que estão assegurados ou garantidos pelo documento como meio de prova.
A falsificação de documentos abrange, como já referido, quer a falsificação material, quer a falsificação ideológica. Na falsificação material «ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento», enquanto na falsificação ideológica «o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante»
Parece-nos, assim, indubitável que no caso em apreço, sendo também distintos os bens juridicamente tutelados pelo crime de falsificação (fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica) e pelo de corrupção (consubstancia lesão da autonomia intencional do Estado), se verifica um concurso real de infracções.

Pois que, no caso em apreço houve uma multiplicidade de condutas violadoras de diferentes tipos legais de crime, na execução de propósito criminoso.
Não devemos, todavia, olvidar que à sociedade arguida, apenas era imputada a prática de um crime de corrupção activa (Cf. Acusação de fls. 378 a 383, do volume apenso - originariamente processo n.º 1182/12.4TASTB -).
Apenas aos arguidos E e M. era imputado a prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento.
Estes dois arguidos actuaram na sequência de plano, com diversos modos de execução criminosa e afectação de diversos bens protegidos pela lei, que foi sucedendo no tempo.
Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime.
A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros)
“Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.”
Concluindo, são distintos os bens jurídicos protegidos pelos artigos 372º a 374º e 256º, nº 1, do Código Penal, não se vislumbrando, na lei, disposição que ressalve o concurso da corrupção com a falsificação, esta enquanto meio de realização daquela. E, não se verificando, entre elas, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, nem se configurando nenhum dos crimes, em relação ao outro, como facto posterior não punível, terá de concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, para lograr a obtenção de vantagem ilícita, com a manipulação, no seu interesse, do aparelho de Estado, verificados todos os elementos essenciais do tipo legal de cada crime, está-se, como já referido, perante um concurso real, de um crime de falsificação de documento e de um crime de corrupção (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2001, proferido no processo nº 00P2833, disponível em www.dgsi.pt).


2.4.2 – Desde já afirmamos que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios expresso nas als. a) a c), do nº 2, do art. 410º, do CPP.
Pois que:
O acórdão recorrido o vício do erro notório na apreciação da prova, não ocorreu, porquanto, a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação, permitem, perfeitamente efectuar o raciocínio vertido no acórdão recorrido, sem que se vislumbre incoerências, faltas de lógica ou contradições;
A matéria de facto provada contém os elementos de facto suficientes, para a decisão de direito, não sendo, pois, de concluir pela existência de uma insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito;
Não vislumbramos a existência de contradições na fundamentação do acórdão em crise.


2.4.3 - Da Punição
Nos termos do n.º 1 do art. 71.º do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção”.
Deve atender-se, ainda, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Reconhecendo as dificuldades que podem resultar da fórmula consagrada na lei, conclui Figueiredo Dias que “uma coisa é segura: a determinação da medida da pena será feita pelo juiz em função (...) da culpa e da prevenção» (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 209), exigência que se mostra «absolutamente compreensível e justificável”. Através do requisito de que sejam “levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (idem, pág. 215).
O modo como a culpa e a prevenção se devem relacionar entre si no processo de determinação da medida da pena constitui objecto de controvérsia que dificilmente se pode dizer de todo ultrapassada.
Por nós, seguiremos aqui a proposta de Figueiredo Dias (confortada, aliás, pela extensa investigação de Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995), que apela à ideia de uma moldura de prevenção: «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto», um «significado (...) que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração» (F. Dias, op. cit., págs. 227-228), ou seja, a ideia segundo a qual «a finalidade primária da pena reside na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada» (idem, pág. 228).
Esta «medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não será pois um acto de valoração in abstracto [essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável (...)], mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» (F. Dias, op. cit., pág. 228). Por outro lado, embora seja de admitir que «há, decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», não é menos certo que «abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (idem, pág. 229).-
A culpa, por seu turno, desempenha uma verdadeira função de proibição de excesso: «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização» (F. Dias, idem, pág. 230).
E, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (op. cit., págs. 230-231).
Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. 111/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
No que concerne ao crime de falsificação os limites abstractos da pena são:
Relativamente ao arguido, E Sabido, prisão de 1 a 5 anos (cfr. supra referido n.º 4 do art.º 256.º do C.P.);
No que concerne à co-autoria do crime de falsificação, como bem refere o recorrente, “ a falta da qualidade” da arguida M. , referimos nós, de “funcionário” para o âmbito da supra-aludida previsão legal, perspectiva-se-nos de enquadrar a punição nos n.ºs 1e 3 do citado preceito legal, ou seja, pena de prisão é de seis meses a cinco anos ou multa de 60 a 600 dias.
Não se pode questionar que a pena de multa, relativamente aos arguidos E e M. , não satisfaz, de forma adequada e necessária, as necessidades da punição, sendo necessária a imposição de uma pena de prisão, pois que, como refere o recorrente, “… no caso dos autos, existem razões para condenar os arguidos em penas de prisão, já que os factos são reveladores de uma personalidade dos mesmos que demande a sua condenação em pena de prisão, sem descurar que a arguida M. tinha antecedentes criminais à data dos factos.
No que concerne aos limites abstractos da pena de multa a impor à sociedade arguida WS , pela prática do crime de corrupção activa, dever-se-á ter conta que, relativamente às pessoas colectivas e entidades equiparadas, aqueles são determinados, tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares, correspondendo um mês de prisão a 10 dias de multa e, a cada dia de multa, uma quantia entre 100€ e 10 000€, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, conforme impõem os n.ºs 3 a 5, dos arts 47.° e 90-°. B, n.ºs 1, 2 e 5, ambos do CP.
No acórdão recorrido não se atendeu à previsão legal do n.º 5, deste último preceito legal, porquanto, fez corresponder apenas a quantia € 5 e € 500,00.
Não devemos, todavia, olvidar que a esta sociedade arguida, apenas era imputada a prática de um crime de corrupção activa (Cf. Acusação de fls. 378 a 383, do volume apenso - originariamente processo n.º 1182/12.4TASTB -).
No que respeita ao cúmulo jurídico das penas impostas preceitua o art.º 77º, n.º 1, do Código Penal: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º n.º 2, do Código Penal).
Na fixação da pena única atender-se-á, como já referido, aos critérios e estabelecidos no citado art.º 77.º, ns.º 1 e 2, do Código Penal.
A jurisprudência já se pronunciou, por variadíssimas vezes sobre esta questão.
A título de exemplo refere-se a posição que defende o Conselheiro Carmona da Mota, expressa não só em acórdãos por ele relatados, mas, também, noutros - Vide “Coloquios”, “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18 ” na página do S. T. J., htp://www.stj.pt/ -.
Essa posição entende que a pena conjunta será quantificada “a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta, e pela tendência repulsiva (ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. Ao que cremos, está em causa a introdução de uma variável autónoma, para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido, variável que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludidas. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso do conjunto de todas as penas.
Fica portanto criado um “terceiro espaço de referência”, à volta do qual se possa, subsequentemente, e com flexibilidade, considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente. Esse terceiro espaço de referência molda-se através da implementação de um certo número de regras formais “que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza”.
Poderá assim chegar-se à utilização de um algoritmo, onde contará, fundamentalmente, o seguinte:
• A representação das penas singulares na pena conjunta é em regra parcial.
Só se admite que a pena conjunta corresponda à soma material das parciais, ou dela se aproxime, se as penas singulares co-envolvidas corresponderem a crimes de gravidade similar, e essa soma material acabe por se conter na moldura abstracta dos crimes concorrentes.
• Ao invés, a pena conjunta só deverá excepcionalmente conter-se no seu limite mínimo (parcelar mais alta) ou dele aproximar-se, se houver uma grande disparidade entre o parcelar mais grave e a outra ou outras parcelares a acrescentar.
• Em todos os demais casos, a “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, não deve ser de mais de 1/3, podendo ser evidentemente inferior.
• Importa traduzir na operação de cálculo um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento.
• O limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos (v.g. 4 penas de 20 anos), devendo o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixo for a parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares”

O Ac. do STJ de 17-10-2002, proferido no proc. nº 2792/2002, entendeu, com a finalidade de evitar a disparidades injustificadas da medida da pena, que essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5”.
Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à escolha da natureza e determinação da medida das penas a aplicar aos arguidos, importa agora proceder a observação dessa operação.
Iniciaremos por proceder de acordo com os critérios legais, fixando, em concreto, aos arguidos, E Sabido e M. G, as penas - parcelar (exclusivamente, referentes ao crime de falsificação) e unitária - de modo justo e equilibrado, não ultrapassando a medida da culpa.
No que respeita à pena de multa fixada à sociedade arguida, a mesma não foi acertada, por não ter sido seguido o critério especial do n.º 5, do art. 90º-B, do C P, e aplicada uma taxa diária variável entre 100€ e 10 000€.
A pena única será fixada, atentos os critérios legais expressos no citado art.º 77º do Código Penal e as penas parcelares, concretamente impostas.
Revertendo para o caso concreto, atendendo aos limites legais apontados devem ser fixadas as penas concretas seguintes:
A pena de multa a impor à sociedade arguida, WORLD- SECURITY, no que ao crime de corrupção activa, atendendo “a ilicitude dos factos; o dolo; e a culpa, atendendo aos meios utilizados pelos arguidos para alcançarem os seus propósitos. A desfavor das arguidas M. e “WS ” pondera-se o dolo, que é direto, e os antecedentes criminais – embora por factos de natureza distinta”, deve ser fixada na multa de 180 (cento e oitenta) dias, à razão diária de €150 (cento e cinquenta euros), o que perfaz a multa global de € 27.000 (vinte e sete mil euros);
Levando em consideração os critérios legalmente consignados nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal para a escolha e determinação da medida da pena, pela comissão do crime de falsificação de documento, deverá o arguido E ser condenado numa pena de prisão de 18 meses de prisão e, por sua vez, a arguida M. numa pena de prisão de 1 ano.
Operando o cúmulo jurídico, atentas as regras impostas no citado art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. destas penas com aquelas outras consubstanciadas no douto acórdão quanto ao crime de corrupção, aplica-se as penas únicas seguintes:
Ao arguido E a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;
À arguida M. a pena única de 1 ano e 11meses de prisão.
2.4.3.1 - Suspensão da execução da pena única de prisão imposta aos arguidos E e M. .
O recorrente não questiona, pelo contrário, aceita, sem reservas, a fundamentação do douto acórdão quanto à suspensão da execução da pena a aplicar ao arguido E, resultante do cúmulo jurídico.
Mas, entende que o mesmo não se justifica, relativamente á arguida M. , não sendo de suspender a execução da pena única.
Vejamos!
Na actual redacção, desse compêndio substantivo, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 04/09, e as Declarações de Rectificação subsequentes, os arts. 50º e ss. do CP, prevêem, preceituam e estabelecem os requisitos do instituto da suspensão da execução da pena e os deveres que a podem condicionar.
O n.º 1 do mencionado art.º 50º preceitua, agora, que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo a personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Para a concessão da suspensão da pena devem verificar-se os pressupostos expressos no n.º 1, do primeiro preceito supra aludido e partir-se de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através da vida futura ordenada e conforme à lei.
Portanto, os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, relaciona-se, para além do limite máximo de 5 anos, com: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime. Isto é, na sua base deverá estar uma prognose (termo utilizado por H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol., pág. 1153) social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência séria à sua conduta e que não voltará a cometer novos factos ilícitos da mesma natureza.
Revertendo para o caso “sub judice”, dir-se-á que a pena única de prisão imposta, a qualquer dos citados dois arguidos, não ultrapassa o limite máximo permitido para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
O arguido Emídio não tem passado criminal. A arguida M. , apesar de possuir passado criminal, por crimes de natureza diversa, que, em nosso entender, não demonstram efectivamente, que não possui capacidade para se afastar da repetida e propensa prática de crimes.
Tudo indica, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastaram para afastá-los da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime.
Assim, admite-se o afirmado no acórdão recorrido “Por que se entende que a mera ameaça de prisão será suficiente para que os arguidos E e M. repensem as suas opções e, espera-se, escolham, no futuro, trilhos distintos – conformes com a lei mas também a moralidade e princípios por que se rege a vida sã em sociedade –, e atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido E e antecedentes de natureza bem distinta da arguida M. , decide-se suspender a execução das penas de prisão por período idênticos ao da duração das penas.”
Aceitamos o parecer do MºPº, ainda que sejamos benevolentes, onde se afirma “quanto à suspensão da execução da pena única de prisão aplicada à arguida MJBG crê-se que os antecedentes criminais da arguida, pela prática de crimes de natureza diversa, não serão obstáculo talqualmente o decidido, para que a pena de prisão possa ser declarada suspensa na sua execução.”
Nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.

III - Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso.
Em consequência:
Revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que absolveu os arguidos, Emídio S e M. G, da prática de um crime de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo art.º 256º n.º 1 alínea a), e 3 do Código Penal, condenando-os, nos termos seguintes:
O arguido, ES, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo art.º 256º n.º 1 alínea a), 3 e 4, do Código Penal, vai condenado numa pena de 18 meses de prisão;
A arguida, M. G, pela prática de um crime de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo art.º 256º n.º 1 alínea a), e 3 do Código Penal, vai condenada numa pena de 1 ano de prisão.
Mantém-se o acórdão recorrido na parte em que:
Condenou o arguido E, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível à data dos factos pelo art.º 372º n.º 1 do Código Penal e actualmente art.º 373º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
Condenou a arguida MJBG, pela prática de um crime de corrupção activa, previsto e punível à data dos factos pelo art.º 374º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;
Condenou a arguida “WS - SP. Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de corrupção activa, previsto e punível à data dos factos pelo art.º 374º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, convertidos, nos termos do art.º 90º-B n.ºs 2 e 5, em 180 (cento e oitenta) dias de multa, alterando-se, todavia, a taxa diária para 150 (cento e cinquenta euros), o que perfaz a multa global de € 27.000 (vinte e sete mil euros);
Em cúmulo jurídico impõe-se as penas únicas seguintes:
Ao arguido E a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;
À arguida M. a pena única de 1 ano e 11meses de prisão.
Suspender a execução das penas únicas de prisão impostas aos arguidos E e M. , por períodos idênticos aos da duração das mesmas penas.
Sem Custas
Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora,02/06/2015