Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES COMPETÊNCIA POR CONEXÃO DIVÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na vigência da Lei n.º 117/2019, de 13/9, que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil, o inventário para partilha de bens comuns subsequente à ação de divórcio, corre por apenso a esta ação, sendo competente para tramitar o inventário o tribunal que decretou o divórcio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 685/20.1T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…), divorciada, com domicílio no Largo dos (…), n.º 6, em Évora, instaurou contra (…), divorciado, reformado, residente na Rua da (…), n.º 13, Castro Verde, no Juízo de Família e Menores de Beja, processo especial de inventário para partilha de bens comuns. Alegou, em resumo, que não converge com o R. quanto à forma de partilhar os bens comuns que resultaram do casamento de ambos, dissolvido por divórcio, por sentença do Juízo de Família e Menores de Beja, de 30/10/2019. Citado o R. suscitou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Beja, considerando competente para tramitar o processo o Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, com jurisdição na área de residência do dissolvido casal e do local onde se situam os imóveis a partilhar.
2. Seguiu-se despacho que conheceu da exceção dilatória da incompetência relativa e julgando-a procedente declarou incompetente, em razão do território, o Juízo de Família e Menores de Beja e competente para a ação o Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, por ser o tribunal do domicílio do R..
3. O Ministério Público recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1.ª - A decisão recorrida declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Beja para conhecer do processo de inventário para partilha dos bens comuns, instaurado por (…) contra o ex-marido, (…), considerando que o Juízo de Competência Genérica de Almodôvar o territorialmente competente para o efeito, ao abrigo da regra geral prevista no artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2.ª - A questão objeto do presente recurso consiste em saber se, para o processo de inventário para partilha de bens comuns, é territorialmente competente o Juízo de Família e Menores de Beja ou, antes, se tal competência cabe ao Juízo de Competência Genérica de Almodôvar. 3.ª - Contrariamente ao que sucedia quando vigorava o artigo 1404.º, n.º 3, do Código de Processo Civil revogado em 2013 [nos termos do qual se previa que o inventário para partilha de meações corria por apenso ao respetivo processo de divórcio], o mencionado artigo 1133.º, n.º 1, em vigor, não prevê que o inventário requerido na sequência de divórcio deva ser tramitado por apenso a esse processo de divórcio. 4.ª – O artigo 1083.º do Código de Processo Civil prevê os casos em que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais, ressaltando o que dispõe o seu n.º 1, alínea b), onde se determina que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, sempre que constitua dependência de outro processo judicial. 5.ª – O processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal já divorciado constitui uma dependência do processo de divórcio, porque a necessidade de partilhar os bens comuns dos ex-cônjuges e de definir as respetivas meações só surge por ter sido decretado o divórcio entre ambos, sendo uma consequência inevitável do que nesse processo de divórcio foi decidido, pois, é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal. 6.ª – É logicamente compreensível e defensável que o processo de inventário, quando seja subsequente ao divórcio, deva correr termos nos juízos de família e menores, de acordo com o já referido artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e até em observância ao que dispõe o artigo 122.º, n.º 2, da L.O.S.J. 7.ª – O argumento meramente literal decorrente da ausência de previsão, no artigo 1133.º do Código de Processo Civil atual, da regra da apensação do processo de inventário ao de divórcio, tem necessariamente de ceder perante a prevalência de argumentos de natureza teleológica e sistemática, que elegem a conexão e a dependência entre os processos de divórcio e de partilha de bens comuns a ele subsequentes, portanto, a regra da apensação de processos, como a que melhor se coaduna com a atribuição da competência exclusiva aos tribunais judiciais (juízos de família e menores) para tramitar o inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal. 8.ª – O inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal não deve ser tramitado de forma autónoma e independente do processo de divórcio, pelo que se os juízos de família e menores são competentes para a preparação e julgamento das ações de separação de pessoas e bens e de divórcio (sem prejuízo da competência atribuída à Conservatória do Registo Civil quanto ao divórcio ou separação por mútuo consentimento), também lhes deve ser atribuída competência para tramitarem, por apenso, as ações de inventário que decorram desses processos. 9.ª - O despacho impugnado procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 206.º, n.º 2, 1083.º, n.º 1, alínea b) e 1133.º do Código de Processo Civil e 122.º, n.º 2, da L.O.S.J., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a tramitação, no Juízo de Família e Menores de Beja, do processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, por apenso ao processo de divórcio que entre eles já foi decretado, por ser aquele juízo o territorialmente competente. V. Excelências, porém, melhor decidirão!” Não houve lugar a resposta. O Ministério Público diverge desta solução argumentando, em síntese, que o processo de inventário para partilha de bens comuns subsequente à dissolução do casamento, por divórcio, é dependência do processo de divórcio e deve ser apensado a ele, razão pela qual o Juízo de Família e Menores de Beja, por haver decretado o divórcio entre as partes, é competente para o processo de inventário para partilha dos bens comuns. A questão da competência coloca-se por razões de conexão dos processos e não em razão da matéria, porquanto o Juízo de Família e Menores de Beja, com competência para preparar e julgar, designadamente, as “ações de separação de pessoas e bens e de divórcio” e “os processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens e divórcio” [artigo 122.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da Lei da n.º 62/2013, de 26/8], não têm jurisdição territorial nos municípios de Almodôvar e Castro Verde, mostrando-se tal jurisdição atribuída ao Juízo de competência genérica de Almodôvar, o qual dispõe de competência na referida área territorial para as causas que não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada [cfr. mapa III Anexo ao DL n.º 49/2014, de 27/3 e artigo 13.º, n.º 1, da referida Lei n.º 62/2013]. Releva, pois, apreciar se o processo de inventário para partilha de bens comuns por conexo ou dependente do processo de divórcio deve correr por apenso a ele. A resposta era expressamente afirmativa no Código de Processo Civil de 1961 o qual, consagrando a solução que já vinha do Código de 1939, dispunha que o “inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação” (artigo 1404.º, n.º 3, do CPC de 1961). A razão de assim ser resultava da conexão, ou dependência, do inventário em relação aos enunciados procedimentos, uma vez a necessidade de partilhar os bens comuns surgia por causa deles. Esta dependência justificava que o requerimento inicial do processo de inventário, tal como os das demais causas dependentes de outras, “papéis” na terminologia então vigente, não era distribuído, era apensado por linha ao processo da causa de que dependia (artigo 211.º, n.º 2, do CPC de 1961). A Lei n.º 23/2013, de 5/3 veio atribuir competência aos cartórios notariais para o processamento dos atos e termos do processo de inventário (artigo 3.º), sem prejuízo dos interessados serem remetidos para os meios judiciais comuns para a resolução de questões cuja natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, o justificassem (artigo 16.º, n.º 1) e revogou (artigo 6.º), entre outros, o referido artigo 1404.º do CPC, prevendo a competência do cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, do cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis para processar os inventários em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (artigo 3.º, n.º 6). A Lei n.º 117/2019, de 13/9 veio reintroduzir o processo de inventário no Código de Processo Civil, aditando ao livro V o título XVI denominado «Do processo de inventário», revogou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5/3 (artigos 5.º e 10.º) e estabeleceu o seguinte sobre o inventário para partilha de bens comuns nos casos de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento: “1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns. 2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3 - Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º” [artigo 1133.º do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019]. Comparando a redação desta norma com a redação do pregresso artigo 1404.º do C.P.C. de 1961, dela não consta expresso, é certo, que o inventário para partilha de bens comuns, subsequente às ações de separação, divórcio, ou declaração de nulidade ou anulação do casamento corre por apenso a estas ações, a questão está em saber se tal significa que o legislador quis estabelecer um regime diferente daquele que havia vigorado no domínio do CPC de 1961 para a tramitação do inventário em tais situações ou se o silêncio legal significa apenas que a tramitação do inventário por apenso constitui um pressuposto que, por resultar das regras gerais, não carecia de ser expresso. Estamos em crer que é esta última a solução legal. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento e o divórcio dissolve o casamento (artigos 1688.º e 1788.º do Código Civil); cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (artigo 1689.º, n.º 1, do Código Civil). O direito à partilha de bens comuns do casal, em caso de divórcio, surge com a declaração do divórcio, por isto que, em termos teóricos ou conceituais, se poderá dizer que o inventário destinado à partilha dos bens comuns depende do processo de divórcio, uma vez que é a sentença proferida no termo deste que origina o direito à partilha; dependência justificada por razões de conveniência na realização da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes. Assim e visto que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras correm por apenso àquelas de que dependem (artigo 206.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), é admissível concluir, a nosso ver sem grande margem de erro, que o inventário para partilha de bens comuns, subsequente a um processo de divórcio, por dependente deste, deve correr por apenso ao processo de divórcio. Elementos de ordem sistemática apontam para esta solução. Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 1083.º do Código de Processo Civil, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. E existem boas razões para considerar que o inventário para partilha dos bens comuns subsequente aos processos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, nulidade ou anulação do casamento, se insere precisamente nos casos de competência exclusiva dos tribunais por dependência do inventário de outro processo judicial. Sob a epígrafe “separação de bens em casos especiais”, dispõe o artigo 1135.º do Código de Processo Civil: “1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3 - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4 - O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. 5 - Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela. 6 - Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 7 - Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio. 8 - As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação. Com especificidades que não relevam para os autos, os processos de separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou da insolvência de um dos cônjuges seguem o regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento e o n.º 6 da norma em referência permite afirmar com segurança que tais processos de separação são da exclusiva competência dos tribunais judiciais – única forma de conferir apenas ao juiz e não também ao notário (ainda que por eventual remissão para os meios comuns), a faculdade de ordenar a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, no caso de reclamação dos credores contra a escolha do cônjuge do executado ou do insolvente, dos bens com que deve ser formada a sua meação – competência que resulta, por exclusão de partes (artigo 1083.º do CPC) de constituírem os processos de separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou da insolvência de um dos cônjuges, dependência do processo executivo ou do processo de insolvência, razão pela qual devem ser tramitados por apenso a estes (artigo 206.º, n.º 2, do CPC), como o eram no domínio do CPC de 1961 (artigo 1406.º). Assim, se os processos de separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou da insolvência de um dos cônjuges, por dependentes dos processos de execução ou de insolvência, correm por apenso a estes e se seguem, por força da lei (artigo 1135.º, n.º 1, do CPC), o regime dos processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, tal só pode significar, se bem vemos, que também estes últimos se inserem na competência exclusiva dos tribunais judiciais, por dependentes de outro processos judiciais [artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC] correndo por apenso a eles (artigo 206.º, n.º 2, do CPC), única via que realiza a apontada unidade de regimes. Em conclusão, embora o vigente artigo 1133.º do CPC, não contenha disposição equivalente ao artigo 1404.º, n.º 3, do CPC de 1961, segundo a qual o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento corria por apenso a estes processos, é esta a solução que consagra ao atribuir competência exclusiva aos tribunais judiciais para a tramitação de tais inventários, fundada na sua dependência de outro processo judicial. Procede o recurso, restando revogar a decisão recorrida 3. Custas Não são devidas custas nesta instância, atento o princípio da causalidade, dado que o Recorrente, sem qualquer oposição, se configura como parte vencedora.
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…)
IV. Dispositivo: |