Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | FURTO PROVA PERICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Embora não faça prova direta da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital deve ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. II - A prova documental tida em consideração para a convicção do tribunal, nomeadamente o exame lofoscópico e o auto de reconhecimento de objetos, já constava do processo e o arguido tinha conhecimento da mesma, pelo que nada obstava a que fosse tida em conta para a formação da convicção do tribunal, ainda que não tenha sido lida ou examinada em audiência de discussão e julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos presentes autos com o número acima mencionado do Circulo Judicial de Faro, o Ministério Público acusou em processo comum colectivo: GMP (…..) e HJSM (…..) Imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2 al. e), com referência à al. d), do art. 202º todos do C. Penal. Os arguidos foram declarados contumazes. O arguido GMP apresentou-se em juízo tendo sido declarada cessada a contumácia. Por via do referido foi determinada a cessação da conexão processual com o arguido HJSM. Procedeu-se à audiência de julgamento do arguido GMP, tendo este sido condenado pela prática do crime referido na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa por igual período. Inconformado o arguido interpôs recurso desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. * Das condições pessoais do arguido 8. O arguido é casado, desde 26 de Outubro de 2009. 9. Tem uma filha de 14 anos de idade. 10. Desenvolve, por conta própria, a atividade de limpeza de grandes superfícies,tendo constituído uma empresa no dia 30 de maio de 2014. 11. Tem quatro trabalhadores. 12. Vive em casa própria com a mulher, que é socia da empresa. 13. Pagam de empréstimo o montante de € 780,00, por mês. 14. O arguido reside em Espanha há 10 anos. 15. Completou a escolaridade na Colômbia. Dos antecedentes criminais do arguido 16. Por acórdão proferido no dia 9 de Janeiro de 2004, transitado em julgado no dia 26 de Janeiro de 2004, no âmbito do Processo Comum Coletivo nº (….), do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido foi condenado pela prática, no dia 3 de Maio de 2002, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art.6.º, da Lei correspondem em alternativa, noventa dias de prisão declarados já cumpridos atenta a prisão preventiva sofrida. 17. O arguido esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem do Processo Comum Coletivo nº (….), do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, desde 23 de Outubro de 2002 até 11 de Dezembro de 2003. 18. O arguido não tem antecedentes criminais em Espanha. * Factos Não ProvadosNão se provou que: a) tenha sido o arguido HJSM a pessoa que praticou os factos referidos em 1 a 6, com o arguido GMP; b) Os arguidos GMP e HJSM agiram, em comunhão de esforços e intentos, de forma consciente e deliberada, bem sabendo que a suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Motivação da Decisão de FactoFormou-se a convicção do tribunal com base no conjunto da prova produzida em audiência, analisada de modo crítico e conjugado, apreciado à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPPenal. - No depoimento da testemunha SJF, que relatou as circunstâncias de tempo em que saiu da residência para ir ao mercado e o estado em que cerca de duas horas depois, quando regressou a casa, se encontrava a janela da sala, aberta (quando antes se encontrava fechada), quais os bens da sua propriedade e respectivo valor de que a pessoa que entrou se apoderou. - No depoimento da testemunha ARCA, vizinha da primeira, que no dia em questão (o que veio a relacionarem momento ulterior quando soube do furto ocorrido na residência de SJF) viu, junto da casa do vizinho, dois jovens, não atentando nas suas características físicas; As testemunhas depuseram de forma clara e convincente, descrevendo, a primeira os objectos que lhe foram subtraídos e referindo que a câmara foi o único bem recuperado até à data, o que se harmoniza com o auto de apreensão de fls. 60 e o auto de exame directo de avaliação de objectos de fls. 76 a 79 e o auto de reconhecimento de objectos de fls. 83 (no âmbito do processo 325/02.0GDFAR, do Tribunal Judicial de Faro). Relativamente ao valor global dos objectos teve-se em conta as explicações dadas pela aludida testemunha relativamente às características dos mesmos e em face do que são os preços habituais de objectos de ouro e prata, por referência ao valor que indicou à data da apresentação da queixa. Assim, e no que concerne especificamente ao valor dos bens subtraídos da residência, teve-se em conta as regras da normalidade e experiência comuns, à luz do valor habitual e considerando os concretos objectos em causa, do que resulta que, não sendo possível fazer uma avaliação exacta dos mesmos, seguramente referido, sendo certo que os objectos em prata e ouro não têm tendência à desvalorização, antes pelo contrário. O Tribunal teve ainda em conta o resultado da inspecção lofoscópica, a fls., 101 a 106, a qual teve um resultado positivo, sendo que o vestígio palmar foi recolhido na janela arrombada, zona lateral ao centro (fls. 10). Como se extrai do depoimento das testemunhas, apesar da segunda ter visto no local dois jovens, não presenciou quem foi o autor dos factos no interior da residência. O arguido, apesar de presente em audiência, fez uso do direito ao silêncio quanto aos factos pelos quais vem acusado. Resta, pois, atender à prova indiciária, a qual assenta em dois elementos: o indício, facto instrumental provado, e a presunção, uma inferência efectuada a partir do indício, permitindo suportar um facto distinto, com apoio na experiência ou nas regras da ciência. Temos, pois, o vestígio recolhido correspondente ao quirograma correspondente à mão direita do arguido GMP. Tal facto assume uma particular importância na medida em que tal vestígio não foi recolhido de superfícies onde o arguido pudesse tê-lo aposto de forma que, pelo menos lançasse qualquer dúvida quanto ao facto de ter sido ou não, o autor do crime. Pois, é evidente que não sendo o arguido visita de casa do queixoso (como o mesmo afirmou de forma peremptória, por não o conhecer), não tinha acesso à janela arrombada, pelo que inexistia qualquer razão para que a sua impressão palmar se encontrasse naquela janela. Pelo que resta, pois concluir, que o arguido penetrou no interior da referida habitação: Na verdade como se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2010 (disponível em www.dgsi.pt) “I- A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as impressões digitais serem universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis: II- Em função daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva: a) A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão; b) Se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou que aquela pessoa esteve no local onde ela foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional). c) Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória”; Donde, no caso em apreço, os indícios devidamente conjugados (a presença de duas pessoas do sexo masculino junto da residência), e ponderados à luz das regras da experiência comum permitem concluir, sem margem para dúvidas – já que não se vislumbra qualquer outra possibilidade razoável -, que o arguido foi o autor do furto em causa (pelo menos um deles). Relativamente aos factos que integram o elemento subjectivo do ilícito em questão o tribunal baseou-se na forma como o arguido actuou e nas regras da experiência comum, porquanto ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber que estava a apoderar-se de bens que não lhe pertenciam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. No que tange aos factos não provados – alíneas a) e b) -, tal deveu-se a não se ter feito qualquer prova sobre os mesmos em audiência de julgamento, designadamente porque os factos não foram presenciados e não existem quaisquer elementos objectivos que permitam concluir que o autor dos factos fosse o arguido HJSM. Destarte, em obediência ao princípio processual designado por in dúbio pro reo princípio que atua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido, o tribunal não pode senão decidir pela não prova dos factos referidos em 2. No que respeita à prova dos factos atinentes à sua situação pessoal o tribunal teve em consideração o teor do relatório social de fls. 110 a 115. Ancorou-se ainda o Tribunal no certificado de registo criminal, de fls. 123 a 134. No que respeita à prova dos factos atinentes à sua situação pessoal o tribunal teve em consideração as declarações do arguido que se afiguram credíveis, conjugadas com o teor dos documentos juntos em audiência de julgamento. Ancorou-se ainda o Tribunal no certificado de registo criminal de fls. 571 a 572. III- Apreciação do Recurso O objecto dos recursos é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Se o acórdão recorrido padece de um erro de julgamento. 2ª- Se o acórdão é nulo por violação do disposto no art. 355º do CPPenal. III- 1ª- Se o acórdão recorrido padece de um erro de julgamento. O recorrente alega que o acórdão recorrido padece de um erro de julgamento ao dar como provado, que ele é o autor do furto. Fundamenta a sua pretensão alegando que, foi condenado apenas com base numa impressão digital encontrada numa das janelas da casa do ofendido, sem quaisquer outros indícios ou factos, o que em seu entender, é manifestamente insuficiente para que possa ser condenado pelo crime de furto qualificado. A impressão digital, só por si, não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, mas pode ser encarada como um indício que conjugado com outros indícios pode fundamentar uma decisão condenatória. Ninguém viu o arguido a entrar na residência do ofendido e a subtrair os objectos furtados, isto é, não há prova directa do facto, mas para além desta, há que ter em conta a prova indiciária, ou indirecta. Desta, infere-se, por meio de raciocínio, baseado em regras da experiência, da lógica ou da ciência, o facto probando. A prova reside na inferência do facto conhecido, indício ou facto indiciante, para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. Os factos conhecidos são os seguintes: - No dia 28 de Setembro de 2002, o ofendido e a esposa saíram de casa cerca das 10h, tendo aquele fechado as janelas e foram ao mercado onde estiveram cerca de duas horas. Ao regressarem a casa, verificaram que uma das janelas da casa estava forçada e que alguém tinha entrado na residência, onde se apoderaram dos objectos constantes da matéria provada (declarações do ofendido). - ARCA, vizinha do ofendido referiu que, no dia em causa, “cerca das 11h e tal” estava a descer para o quintal, viu um veículo parado à porta da casa do ofendido e dois rapazes, um de óculos a sair da casa daquele. Pensou que eram amigos dos filhos do Srº Silvério. “Eram moços novos”. Não os viu entrar na casa. Só os viu a sair e a entrar no carro. (declarações de ARCA). - No mesmo dia foi efectuada uma recolha de vestígios lofoscópicos, pela PSP de Tavira, que existiam na janela arrombada – zona lateral ao centro (fls. 3, 10 e 23), uma vez que havia sido apresentada queixa. - Do exame lofoscópico de fls.101 a 106 resulta que feita a comparação entre os vestígios recolhidos e as impressões palmares de GMP concluiu-se que o vestígio palmar recolhido foi produzido pela palma da mão direita (região superior) deste. A impressão digital de uma pessoa, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mencionado na motivação da decisão recorrida, só por si, não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, mas pode ser encarada como um indício que conjugado com outros indícios pode fundamentar uma decisão condenatória. Para além da impressão digital pertencente ao arguido, que foi recolhida na janela que tinha sido forçada, há ainda que ter em conta que, foi apresentada queixa no próprio dia, 28-9-2002, cerca das 13.46, pelo ofendido, por virtude de terem entrado na sua casa, através de um janela e de se terem apropriado dos objectos contantes da matéria provada, que a recolha dos vestígios lofoscópicos foi feita no mesmo dia e que a testemunha ARCA declarou em audiência, que no dia em causa, cerca das “11h e tal”, viu dois indivíduos, “moços novos” a sair da casa do ofendido e a entrar num carro, mas pensou que eram amigos dos filhos do ofendido. Da conjugação e ponderação destes indícios, à luz das regras da lógica e da experiência comum, resulta sem margem para dúvidas, já que inexiste qualquer outra possibilidade alternativa razoável, que o arguido é um dos autores do furto em causa. III- 2ª- Se o acórdão é nulo por violação do disposto no art. 355º do CPPenal. O recorrente alega que foi violado o estatuído neste preceito, uma vez que os exames não foram em sede de julgamento sujeitos a contraditório e por isso, o acórdão é nulo. Dispõe o art. 355º do C.P.Penal (proibição de valoração das provas): “1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”. Deste preceito resulta, que para além dos actos processuais indicados nos arts. 356º e 357º também é permitida a valoração da prova documental constante do processo, nomeadamente dos autos de exame, revistas, buscas, apreensões e intercepções telefónicas, independentemente da sua leitura, visualização ou audição em audiência, quando indicada como meio de prova na acusação, quando contraditada pelo arguido em fase anterior do processo ou quando se conclua que o arguido a conhece ou tem obrigação de a conhecer. Neste sentido, se pronunciou o acórdão do STJ de 17.09.09 proferido no procº nº 169.07.03 GBNVS1, ao referir: “I. Constitui uma exigência absurda a de que todas as provas, incluindo as provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas em audiência de julgamento, se se pretender fazê-las valer e entrar com elas para a formação da convicção do tribunal. II. Conforme jurisprudência estabilizada do STJ, a exigência do art. 355º nº 1 do CPP, prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório. III. Se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito ao contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal”. E ainda o Acórdão do STJ de 23.02.2005, in CJ (STJ), XIII, I, 210. “Tratando-se de prova documental, constante do processo, ainda que não tenha sido lida, nem examinada, na audiência de julgamento, nada obsta a que possa servir para formar a convicção do tribunal”. A prova documental tida em consideração para a convicção do tribunal nomeadamente o exame lofoscópico e o auto de reconhecimento de objectos de fls. 63, já constava do processo e o arguido tinha conhecimento de tais provas, pelo que nada obstava a que fossem tidas em conta para a formação da convicção do tribunal, ainda que não tenham sido lidas ou examinadas em audiência. Inexiste, assim, a nulidade invocada. IV – Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que fixamos em 3 UCS. Notifique. Évora, 03-03-2015 José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |