Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. A alínea d) do n.º1 do art. 407 do CPP contempla apenas as decisões condenatórias no pagamento de quaisquer importâncias de carácter criminal, o que não é o caso da taxa de justiça aplicada devido à improcedência de questão incidental que havia sido suscitada. 2. Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso, com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final. F. Ribeiro Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 908/04-1 Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. - No processo comum colectivo n.º… do ... juízo do Tribunal Judicial da Comarca de...., por despacho de 21 de Janeiro do ano em curso, aclarado por despacho do dia 22 do mesmo mês, o senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, na sequência de requerimentos formulados na audiência de julgamento por alguns dos arguidos, entre os quais o arguido N. - relacionados com a regularidade processual da notificação de testemunha que havia sido ouvida em audiência de julgamento e pedido de esclarecimentos à mesma acerca de eventual protecção policial e em que termos e por quem lhe foi concedida, bem como outras questões relacionadas com a acomodação das testemunhas em local de acesso reservado e obtenção de espaço, resguardado dos olhares do público e da comunicação social, onde os advogados pudessem, no decorrer da audiência, falar livremente e sem constrangimentos com os seus constituintes - indeferiu os requerimentos apresentados, que considerou manifestamente impertinentes, dilatórios e sem qualquer fundamento legal ou ético, alheios ao processo e eivados de manifesta má fé, tendo condenado os requerentes nas custas do incidente, fixadas em 3 UC’s, sendo 6 UC’s para o arguido N. Em aclaração do despacho, o Senhor Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo esclareceu que a condenação em custas é referente à globalidade dos requerentes e é devida por todos aqueles na proporção. 2. - Veio o arguido N. interpor recurso desse despacho, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”: A. O despacho recorrido ao ter considerado os requerimentos apresentados na secção de julgamento do dia 21 de Janeiro pelo mandatário do ora alegante como “impertinentes, dilatórios, sem qualquer fundamento legal ou ético, alheios ao processo e eivados de manifesta má fé”; B. Errou na apreciação de facto e de direito que deles fez; C. Pois que o autor dos mesmos, ao formulá-lo não violou qualquer preceito legal, de natureza substantiva ou adjectiva, nem infringiu qualquer dever deontológico a que se ache obrigado nas suas relações com o tribunal, com os colegas, com o cliente e a comunidade em geral; D. O Senhor juiz recorrido ao não ter fundamentado de direito, sequer, tal despacho, cometeu a nulidade prevista na segunda parte da alin. b) do n.º1 do art. 668 do CPC, a qual se argui para todos os efeitos nos termos e ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º3 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do C.P.P. E. Ainda que o Senhor Juiz recorrido venha a suprir tal nulidade nos termos e ao abrigo do número 4 do referido preceito do C.P.C. F. Ainda assim, o despacho cominatório da multa ao ora recorrente deverá ser revogado por esse Venerando Tribunal, já que o Senhor Juiz recorrido ao ter proferido tal despacho violou, “a contrario sensu” o disposto nos art. 513 n.º1 do CPP e 102 do Código de Custas Judiciais. 3. Admitido o recurso, por despacho de 12 de Fevereiro de 2004, para subir de imediato e em separado (v.fls.29) e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em síntese, que o despacho recorrido não violou nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente, por ser aplicável à condenação constante do despacho recorrido o disposto no art. 513 n.º1 do CPP e – contrariamente ao referido na conclusão F) da motivação do recurso – não ser aplicável o disposto no art. 102 do CCJ, por este conter na sua previsão as multas processuais (e não taxa de justiça na qual o recorrente foi condenado). 4. O Exmo. Juiz manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a este tribunal(cf. art. 414 n.º4 do CPP). 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entende que deve ser alterado o regime de subida do recurso, o qual só deverá subir a final com o que vier a ser interposto da decisão final, pelo que devem anular-se todos os actos posteriores às respectivas motivação e resposta à motivação, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância. Caso assim se não entenda, acompanha a douta motivação formulada pela Exma. Procuradora da República onde se demonstra bem a inconsequência da argumentação do recorrente. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não tendo havido resposta. 7. No exame preliminar a que alude o art. 417 do CPP, o relator indo ao encontro do alegado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, suscitou a questão da alteração do regime de subida do recurso. 8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: I. O requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido é do seguinte teor: “ Muito embora a questão não tenha directamente a ver com a defesa do arguido N. e sem querer repetir o requerimento que antecede; por se entender que não ficou suficientemente esclarecida a questão levantada esta manhã relativa à notificação efectuada à testemunha Sérgio Luísa; uma vez que a falta de esclarecimento claro e cabal desta questão é susceptível de introduzir fundadas, mas em todo o caso inaceitáveis dúvidas, sobre a regularidade processual da notificação efectuada à referida testemunha; dúvidas que podem inquinar toda a produção de prova desta audiência de julgamento; e finalmente tendo em atenção que nos autos não existe qualquer notificação formal à testemunha para comparência e o próprio Ministério Público quando apresentou o seu requerimento alegou que a mesma residia no estrangeiro; requer-se ao Tribunal se digne providenciar a comparência de imediato da referida testemunha neste Tribunal, para esclarecer de uma vez por todas quando, como, e por quem foi notificada.- Mais se requer a V. Exa. Sr. Juiz Presidente, que a referida testemunha esclareça em que termos e de que forma, lhe está a ser conferida protecção policial e em caso afirmativo se digne oficiar à Policia Judiciária, no sentido de ser fornecido a este Tribunal, cópias de informação/proposta e do despacho que determinou a referida protecção, para que os mesmos fiquem a constar dos autos.- Verificando desde o inicio da presente audiência, que não existem nem foi providenciado, uma sala neste auditório para que os advogados, possam conferenciar com os seus constituintes, sem terem que o fazer dentro do próprio auditório, no patamar da entrada ou junto ao bar; verificando-se por outro lado que as testemunhas se encontram num local cuja entrada, sendo reservada como é obvio aos Srs Advogados, estão no entanto em local ao qual o Ministério Público, tanto quanto se sabe tem facilidade de acesso; em atenção ao principio da igualdade de armas e em beneficio da lisura processual e da dignidade das instituições, os quais constituem objectivos que norteiam todo o processo penal e constituem desiderato constitucional, requer-se a V. Exa. Sr. Juiz Presidente deste Colectivo o seguinte:- 1 - Se digne providenciar a colocação das testemunhas em local de acesso reservado, ao qual não tenham acesso, nem Ministério Público, nem os advogados, nem a policia judiciária nem qualquer outra pessoa, à excepção das outras testemunhas e dos srs. funcionários judiciais.- 2 - Se digne providenciar no mais curto espaço de tempo a obtenção de um local, dentro deste auditório, resguardado dos olhares do público e da comunicação social, onde os advogados, possam durante o decorrer da audiência, poder falar livremente e sem constrangimento com os seus constituintes”. II – O despacho recorrido: “Considerando que:- A testemunha S. foi notificada para comparecer, pelo Tribunal em datas anteriores, sendo que o não fez, apresentando justificação, a qual não foi admitida pelo que foi condenado em multa.- O Ministério Público e a Polícia Judiciária, que saibamos, não têm legitimidade para efectuar notificações para actos processuais em fase de julgamento.- O que sucedeu, in casu foi que a testemunha S. foi apresentada pelo Ministério Público fora da ordem do rol inicialmente requerido, tendo solicitado a sua inquirição imediata, no passado dia 19, o que foi deferido pelo Tribunal, que ordenou tal inquirição e notificação imediata, fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 348 n.º2 do CPP.- Ora, torna-se obvio que a testemunha em causa foi notificada no início da pretérita audiência, mediante despacho do Juiz Presidente (v.d. acta correspondente).- De resto, basta ler com alguma atenção o art. 102° n° 1 do CPP, para se concluir que a notificação para comparência em acto processual pode ser feita por qualquer meio, importando apenas que o seja pela autoridade competente.- Mais se recorda que o juiz pode, a qualquer altura da audiência, determinar o depoimento de qualquer pessoa não anteriormente arrolada, nomeadamente que se encontre presente nas instalações do Tribunal, e que tenha conhecimento de factos com relevo para a boa decisão da causa (art° 340° do CPP). A testemunha S. depôs sobre as obrigações impostas pelo art° 132° do CPP, com observância dos procedimentos estatuídos na lei do processo, nomeadamente o disposto do já citado artº 348.- O Tribunal, dado que não foi de sua iniciativa a concessão, a ter havido de protecção policial à testemunha S., não tem qualquer interesse, por não relevar para o objecto do processo, nem para a polícia da audiência, em saber quais os passos que aquela deu antes de chegar a este Tribunal, se teve protecção, por quem, em que medida e sob que forma. Porém, a partir do momento em que chega ao conhecimento do Tribunal que aquela testemunha, foi alvo de ameaça e de intimidação, tendentes a por em risco a sua vida e integridade física, só tem de se congratular pela existência neste país de meios que eficazmente protejam pessoas com tal qualidade de eventuais atentados, esses sim, passíveis de pôr em causa a liberdade de determinação da testemunha, tendo sido aliás evidente o seu amedrontamento, receio e. nervosismo nesta audiência. Acresce que, sem que tal facto esteja confirmado, esta testemunha, terá sido de novo ameaçada no final da sessão de anteontem, quando no final da sessão se dirigia para a porta que do auditório dá acesso à sala de testemunhas, para o lado direito daquele, atento o sentido de entrada deste.- A vida e a integridade física de todos os intervenientes processuais, incluindo arguidos, enquanto bens jurídicos fundamentais, devem merecer o respeito de todos os sujeitos do processo, e, bem assim de quem coadjuve na realização da audiência ( por exemplo, funcionários judiciais e agentes policiais). Foi com tal desiderato que o Tribunal, permitiu, a título excepcional, que a testemunha S., fosse acompanhada por dois agentes de segurança e entrasse e saísse por porta diversa. Do mesmo modo, o Tribunal em colaboração com o comando da GNR de ..., decidiu o reforço da segurança no interior e exterior destas instalações, após a carnavalesca ameaça de bomba, "quiçá para amedrontar ainda mais a testemunha em causa".- Todavia, o entendimento supra expendido parece não abranger de forma universal, todos os arguidos e Ilustres Defensores destes. Como tal, não sendo pertinente ao objecto do processo e à decisão da causa, o que se pretende seja obtido junto do Ministério Público e da Polícia Judiciária não se acolhe tal intento, devendo, os requerentes, querendo, solicitá-lo directamente a tais entidades. De igual forma não colhe o requerido pelo arguido S., no tocante à reinquirição da testemunha S., com os fundamentos aduzidos, até porque a mesma se encontrou a depor durante 3 dias seguidos, tendo terminado o seu depoimento há cerca de três/quatro horas atrás, tendo-se ausentado sem oposição, depois de instada pelo Ilustre Defensor do arguido S. e, o qual tinha já na altura conhecimento dos factos que agora invocou.- O presente julgamento decorre neste auditório, há já alguns meses, sendo pois curial que os Srs advogados tenham já um razoável conhecimento das instalações em causa.- Por outro lado, nunca antes foi solicitado ao Tribunal, a conferência em sigilo absoluto entre advogados e arguidos, o que a acontecer, o Tribunal imediatamente deferiria, proporcionando as condições necessárias a tal. Acresce que as instalações do Tribunal Judicial de ..., se situam imediatamente ao lado destas, ali existindo uma sala de advogados, que pode ser perfeitamente utilizada para o efeito em referência, mesmo que seja necessário interromper os trabalhos, sendo certo que tal é aplicável a todos os arguidos, que se encontram em liberdade, havendo apenas que excepcionar o arguido J.- Importa, por último, referir que estas instalações se encontram cedidas pela Câmara Municipal de ... . Pelo exposto, vão indeferidos in totum os requerimentos que antecedem, por serem manifestamente impertinentes, dilatórios sem qualquer fundamento legal ou ético, alheios ao processo e eivados de manifesta má fé.- Custas do incidente pelos requerentes que se fixam em 3 Ucs, sendo de 6 Ucs para o arguido N..- Notifique.”. III – Na sessão do julgamento do dia 22 de Janeiro de 2004, o Senhor Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo fez exarar em acta o seguinte despacho: “Em aclaração ao despacho ontem proferido, esclarece-se que a condenação em custas é referente à globalidade dos requerentes, e é devida por todos aqueles na proporção” – cfr. fls.15 destes autos de recurso). 9. Atentas as conclusões da motivação do recurso, e sabido que são estas que delimitam o âmbito do mesmo, sem embargo das questões de conhecimento oficioso, impõe-se conhecer, por ordem preclusiva, das seguintes questões: a) Se é de manter ou não o regime de subida deste recurso interlocutório, já que a decisão que admitiu o recurso e fixou o seu regime não vincula este tribunal (art. 414 n.º 3 do CPP); b) A manter-se o regime de subida, impõe-se conhecer se o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto na segunda parte da alin. b) do n.º1 do art. 668 do CPC, por falta de fundamentação de direito; c) Se o despacho recorrido enferma de erro na apreciação de facto e de direito; d) Se o despacho recorrido violou “a contrario sensu” o disposto no art. 513 n.º1 do CPP e 102 do CCJ. 10. Apreciando a 1.ª questão: Impõe-se conhecer, em primeiro lugar, da questão do regime de subida do recurso, pois que, na eventualidade de dever ser alterado, ficará prejudicado o conhecimento das demais questões que constituem o objecto do recurso. Como já acima foi referido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou nesta instância a questão prévia do regime de subida fixado ao presente recurso pelo Senhor Juiz do tribunal recorrido, entendendo que não será a mais adequada e que o recurso apenas deve subir a final com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão final, pois, diversamente do que aí se considera, o recurso não vem interposto duma decisão que tenha condenado o arguido Nelson Silvestre “no pagamento de quaisquer importâncias nos termos deste Código”, sustentando a sua posição em jurisprudência que indica. Será de sufragar esta posição? Decorre do art. 407 n.º1, alin. d) do CPP que sobem imediatamente os recursos interpostos “de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código”. No caso em apreço a decisão recorrida considerou as pretensões deduzidas pelo ora recorrente e outros requerentes como impertinentes e alheias ao processo e condenou-os nas custas do incidente, tendo fixado a taxa de justiça do ora recorrente em 6 UC’s. É um facto que, no que respeita à tributação, o despacho recorrido não prima por muita clareza, mas não se suscitam dúvidas que a tributação decorre de se ter considerado o requerimento formulado como uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, a tributar nos termos do art. 84 do CCJ e 513 n.º1 e 514 n.º1 e 2 do CPP. Com efeito, as custas de qualquer incidente que seja suscitado por alguém que tenha o estatuto processual de arguido compreendem a taxa de justiça e os encargos (art.74 n.º1 do CCJ), e, sendo aquela em montante variável, deve o juiz fixá-la, tendo em consideração o disposto nos art.82 n.º1 e 84 do CCJ). No caso em apreço, não estamos perante uma condenação do recorrente em multa, mas em custas de incidente tido por anómalo. É de notar que, a expressão “das decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código”, a que alude a alin. d) do art. 407 do CPP, reportar-se-á às condenações dos art. 116 n.º1 e 2, 212 n.º4, 221 n.º 6, 273 n.º3, 297 n.º5, 331, 332 n.º6 e 333 n.º6 do CPP. Trata-se, em qualquer caso, de uma condenação de cariz económico, assente na violação do dever de comparência ou do dever de probidade ou com abuso de direito, não tendo a natureza de taxa de justiça. Ora, como se elucida no Acórdão da Relação do Porto de 06.11.96, publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.° RP 199611069640615. "A alínea d) do n.º 1 do artigo 407 do Código de Processo Penal contempla apenas as decisões condenatórias no pagamento de quaisquer importâncias de carácter criminal, o que não é o caso da taxa de justiça e multa aplicadas na decisão recorrida que assumem a natureza de meras sanções”. Referindo-se ainda no mesmo aresto que "Deverá subir diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa, o recurso do despacho do juiz que, em processo comum, em que o ofendido veio responder à contestação do pedido cível por si deduzido e ao mesmo tempo juntou documentos, julgou o articulado anómalo e, em consequência, ordenou o seu desentranhamento, condenando a apresentante pelo incidente em taxa de justiça, mas admitiu a junção aos autos dos documentos, condenando, porém, o requerente em multa pela sua junção extemporânea injustificada”. E no mesmo sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.02.91 publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.° RL 199102270262843. "Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso, com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final”. Por outro lado, o despacho recorrido, não se identifica com qualquer das espécies enunciadas nas outras alíneas do n.° 1 do art. 407° do C.P.Penal. E também não nos parece que "in casu" se configure um recurso, cuja retenção o tornaria absolutamente inútil - cfr. n.° 2 do art. 407° do C.P. Penal. Esta disposição pressupõe que da retenção resulte a inoperância total, que, com a demora da subida se esgote todo o efeito útil que através do recurso se procurava obter. Por isso que se impõe a alteração do regime de subida do recurso, definido pelo despacho de 12 de Fevereiro de 2004 (v. fls.29), nos termos prevenidos no art. 414 n.º3 do CPP, para que o mesmo suba, diferidamente, com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, de conformidade com o disposto nos art. 406 n.º1, 407 n.º3 e 408 n.º2 (ex adversu) do mesmo CPP. Resta decidir. 11. Pelo exposto, decide-se: a) não conhecer do objecto do recurso, determinando-se que o mesmo suba diferidamente, nos próprios autos, com o recurso da decisão que venha a por termo à causa, com efeito devolutivo, de harmonia com as disposições legais acima referidas. b) ordenar a remessa dos autos à primeira instância. Não há lugar a tributação. Notifique. (Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2004.05.25 F.Ribeiro Cardoso Onélia Madaleno Gilberto da Cunha |