Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O vício de erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos provados e não provados e não às interpretações ou conclusões extraídas desses factos. II – O princípio da imediação retira ao tribunal de recurso o controle da prova produzida deixando-lhe apenas a possibilidade de sindicância do processo lógico que levou a considerar-se que foi uma e não outra a prova que se produziu. III – O tipo de crime de homicídio por negligência tanto pode ser realizado através da prática de uma acção proibida como através da omissão de um comportamento juridicamente exigido. IV – A omissão pode ser simples ou própria (a que se traduz num comportamento negativo voluntário ou imprudente ainda que não conduza a um resultado material) ou comissiva ou imprópria (a que se materializa numa abstenção que produz um resultado material proibido). V- O crime omissivo com omissão imprópria reside na violação de uma imposição legal de actuar e só pode ser cometido por pessoa sobre a qual recaia o dever jurídico de levar a cabo a acção imposta e esperada. VI – Dever jurídico significa dever que tem de assentar numa “relação de confiança” susceptível de produzir efeitos jurídicos; que pessoalmente obrigue o garante; e que constitua, não um geral, mas um concreto dever que ligue aquele à protecção de bens jurídicos determinados ou à fiscalização de fontes de perigo igualmente determinadas. VII – A negligência grosseira corresponde a uma violação grave do dever de cuidado agravando o desvalor do comportamento do agente. O conceito de negligência grosseira deve ser encontrado a partir da própria noção de negligência, estando relacionado com a natureza dos deveres de cuidado impostos ao agente e por ele incumpridos. Para concretizar o nível de negligência toma-se por referência o dever imposto ao homem médio procurando estabelecer um termo comparativo em relação ao agente. Age com negligência grosseira aquele que actua esquecendo as precauções exigidas pela mais elementar prudência, omitindo as cautelas mais elementares. VIII – Em causa está um comportamento que se desvia dos cuidados mais elementares, mais básicos, ou que denota um excessivo grau de imprudência constituindo uma atitude reveladora de grande insensatez ou irreflexão. Com efeito, deixar um menor de 8 anos, sozinho por 10 minutos, perto de uma piscina cuja água o cobre completamente em altura, sabendo que o mesmo não sabia nadar e que era irrequieto, pois não ficava muito tempo no mesmo sítio, sendo insuficiente uma simples advertência para obviar a tal situação, há que considerar que o arguido agiu com grande irreflexão e insensatez. X – Pode haver concorrência de culpas na morte do menor, por afogamento em piscina municipal, a distribuir entre o que tinha aquele à sua guarda e o funcionário do município com funções de vigilância e segurança referentes àquela piscina. XI – O facto de se ter levado um menor a uma piscina situada em local em que existiam nadadores-salvadores, o específico dever de vigilância a cargo da pessoa a quem o menor estava confiado não se transferiu para aquelas pessoas, permanecendo na esfera jurídica deste último. Subsiste a responsabilidade penal da pessoa a quem o menor foi confiado apesar de se verificarem várias omissões da edilidade relativamente ao funcionamento da piscina. | ||
| Decisão Texto Integral: |