Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
464/21.9T8TMR-D.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PERIGO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
FAMÍLIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP;
- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas no artigo 35.º, n.º 1, alíneas a) a f), enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente;
- Apesar do primado das medidas que garantem a permanência da criança na família, não viola nem a Constituição da República Portuguesa nem a Lei a aplicação de uma medida de acolhimento residencial, quando a mesma se mostra, no momento, necessária e a única adequada a garantir a satisfação das necessidades de uma criança, designadamente, de habitação, educação e estabilidade emocional.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: - Processo n.º 464/21.9T8TMR-D.E1 - Recurso de Apelação
- Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Tomar - Juiz 1
- Recorrente: (…)
- Recorrido: Ministério Público
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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
Em 15.10.2024, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor de (…), nascido em 30.6.2009, (…), nascido em 21.9.2013 e (…), nascido em 30.10.2017.

Por decisão de 25.02.2025, foi aplicada aos jovens a medida de apoio junto dos pais, “pelo prazo de um ano, com revisão semestral, sendo que a residência habitual do (…) e do (…) é fixada junto de seu pai e a residência habitual do (…) é fixada nos termos previstos na respetiva decisão tutelar cível”.

Em 25.08.2025, em sede de revisão da medida, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 35.º, n.º 1, alínea a) e 62.º, n.º 3, alínea c), 1ª parte, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, decido manter até 3 de fevereiro de 2026 a execução da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais aplicada nos autos às crianças (…), (…) e (…), cuja execução se mantém nos termos em que a medida vem sendo executada, com vinculação também ao respetivo PIEM homologado”.

Em 18.12.2025, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, o tribunal decide:
- Aplicar as medidas provisória de acolhimento residencial de (…) e (…), nascidos, respectivamente, em 21.09.2013 e em 30.06.2009 na CA da Fundação (…), em (…), pelo período de 6 meses, a rever dentro de 3 meses;
- Aplicar a favor de (…), nascido em 30.10.2017, medida provisória de apoio junto da mãe, com a qual residirá em exclusivo;
- Determinar que os contactos do (…) e (…) com os pais ocorram em conformidade com o definido pela instituição, em articulação com a EMAT, salvaguardando-se apenas que, por ora, nenhum dos progenitores deve estar sozinho com aquele;
- Determinar a emissão de mandados de condução dos meninos (…) e (…) à CA da Fundação (…), em (…), a cumprir pela autoridade competente, em articulação com a EMAT;
- Determinar a emissão de mandados de condução do menino (…) a casa da mãe, a cumprir pela autoridade competente, em articulação com a EMAT;
- Determinar que a EMAT junte relatório decorridos 45 dias de acolhimento”.

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1.2.
O progenitor dos menores, inconformado com esta última decisão, dela interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1. O despacho recorrido determinou o acolhimento dos menores em Instituição, o que configura a medida mais gravosa prevista na LPCJP, sem demonstrar que se tratava da única solução possível.
2. E, sem demonstrar perigo actual, concreto e grave e em que moldes se traduziria esse perigo para cada uma das crianças.
3. O douto despacho recorrido atendeu a relatórios da Segurança Social que referem que os menores habitam com o pai numa “barraca”, que a habitação não tem água, nem luz, que o terreno junto à casa quando chove fica enlameado e, no relatório escolar que refere que os menores por vezes que não levam lanche para a escola e que por vezes têm odor corporal e a mochila apresenta-se por vezes suja, o que significa que o douto despacho penalizou a pobreza. No entanto,
4. A pobreza não pode ser penalizada, de acordo com a Lei n.º 147/99, nem é fundamento para a retirada dos menores, violando desta forma, a douta decisão recorrida, o disposto no artigo 4.º-f) da LPCJP, e o douto Acórdão do T. R. Guimarães de 06/12/2007, no Proc. n.º 2145/07-1, in DGSI.
5. Acresce que, a pobreza não pode só por si justificar o acolhimento institucional.
6. A douta decisão recorrida baseou-se em falsas afirmações da Segurança Social, as quais não foram provadas.
7. Traduzindo conclusões meramente subjectivas porque ignoram a realidade económica e cultural do recorrente e dos menores.
8. Os doutos pontos 7, 8, 10, 12, 13, 14 e 18 da decisão recorrida são falsos, por não corresponderem à verdade, e, desacompanhados de qualquer prova, seja documental pericial ou testemunhal.
9. Relativamente ao doutos pontos 7 e 8 da decisão recorrida, e já no que toca aos lanches dos menores, e porque a escola tem acção social é a própria escola que garante a alimentação das crianças e dos menores, filhos do recorrente, pelo que não há carência alimentar, nem nunca houve.
10. Acresce que dos relatórios datados de 16/12/2005 a escola apenas refere que o menor (…) recebe suplemento alimentar desde o dia 09/12/2025, o que comprova a não carência alimentar e que este suplemento só ocorreu cerca de 10 dias antes da retirada do menor do seio do seu agregado familiar, por motivos que se desconhecem, atenta a omissão de prova.
11. Acresce que também neste ponto a douta decisão recorrida é omissa a indicar quando é que os menores não levaram o lanche para a escola, qual deles é que não levou, quantas vezes é que tal situação ocorreu e se o ou os menores foram questionados sobre o motivo por que não levaram o lanche, o que mais uma vez, configura uma afirmação não provada.
12. Quanto à questão das roupas dos menores, é falso o douto ponto 10 da decisão recorrida porquanto, os menores têm e sempre tiveram roupas adequadas à estação do ano e de acordo com as suas idades, pelo que o douto ponto 10 da decisão recorrida ao não alegar, nem especificar que tipo de roupa é que os menores não tinham, é abstracto, inconcreto e não pode ser valorado, porque não existe qualquer prova do facto.
13. Ainda e, quanto às roupas dos menores, estes nunca ficaram doentes por causa de roupa em excesso ou em falta e continuaram a frequentar a escola regularmente, indicando que cada família veste os filhos de acordo com a necessidade de cada menor e de acordo com as possibilidades financeiras de cada família.
14. Quanto ao douto ponto 12 da decisão recorrida, o mesmo é falso, porquanto a habitação do recorrente tem água e luz proveniente de um poço com filtro e de painéis foto voltaicos, tendo televisão, frigorifico e demais electrodomésticos que obviamente só funcionam com energia eléctrica.
15. Quanto à questão da casa, o recorrente mudou-se à pouco tempo e está a construir uma moradia aos poucos cfr. vai tendo disponibilidade temporal e financeira para a construção, mas já tem algumas divisões habitáveis como quarto, casa de banho e cozinha.
16. O quarto tem camas para os menores e uma salamandra, o que lhes permite ter aquecimento na casa.
17. Quanto ao terreno envolvente à casa é claro que sendo uma casa de habitação térrea no meio rural, o terreno como qualquer outro quando chove fica enlameado, mas esse facto não impede os menores de viverem e brincarem se o desejarem, na casa, que por sinal tem já uma piscina, pretendendo o recorrente logo que a casa esteja concluída fazer um lago piscina.
18. Ainda e quanto ao terreno envolvente à habitação, é claro que quando chove fica enlameado, como acontece a qualquer outro terreno, pelo que este facto é meramente irrelevante juridicamente, até porque muitas habitações em meio rural tem terrenos de terra e o estado do solo não coloca em perigo qualquer criança, sendo até benéfico as crianças brincarem na terra.
19. Não existe nexo causal entre a lama que se gera no terreno quando chove, com qualquer hipotético perigo para os menores.
20. Já no que toca ao douto ponto 14 da decisão recorrida, o mesmo é falso e volta mais uma vez a basear-se em conjecturas abstractas e em suposições, como se verá. Assim,
21. Relativamente à questão descrita no douto ponto 14 da decisão recorrida, a mesma é omissa quanto ao modo de postura de zanga que hipoteticamente o recorrente teve, quando, aonde, quantas vezes, contra quem e porquê, nem que linguagem depreciativa, imprópria e acusatória o recorrente teve, nem contra quem.
22. Acresce que tanto o carinho como o afecto não se medem por critérios técnicos e cada pessoa é livre de demonstrar esse carinho e afecto que tem do seu jeito e não do jeito que lhes queiram impor. Na verdade, o recorrente ama os seus filhos e foi ele sozinho quem criou os seus filhos e lhes tem dado o seu amor de pai e os tem educado.
23. Não existe uma única prova que indique que o recorrente não tenha tido sempre uma postura de um pai carinhoso e bondoso para com os menores,
24. Bastando ver-se que não há quaisquer provas de negligência emocional, rejeição, abandono ou indiferença, devendo a relação entre o recorrente e os menores ser avaliada no contexto cultural, pessoal e económico.
25. De salientar que os relatórios escolares relativamente aos menores (…) e (…) são unânimes em afirmarem que os menores são educados, sociáveis, calmos, assíduos e pontuais, que revela a boa educação que o recorrente dá aos menores.
26. Relativamente à questão descrita no douto ponto 14 da decisão recorrida, a mesma é omissa quanto ao modo de postura de zanga que hipoteticamente o recorrente teve, quando, aonde, quantas vezes, contra quem e porquê, nem que linguagem depreciativa, imprópria e acusatória o recorrente teve, nem contra quem.
27. Já quanto à questão do ralhar, faz parte da educação e é uma situação normal e decorrente entre pais e filhos e é legal, não configurando qualquer perigo.
28. Daqui resulta mais uma vez, que a douta decisão recorrida baseou-se em conceitos vagos e abstractos, o que não podia ter acontecido.
29. Alega ainda, o douto ponto 14 da decisão recorrida que o recorrente por vezes bate nos menores, mas mais uma vez não indica a que menor, porquê, quando, aonde, baseando-se em supostas afirmações não validadas, nem comprovadas fosse de que forma fosse.
30. Atente-se que não existe uma única prova clínica, escolar ou testemunhal que sustente qualquer tipo de agressão por parte do recorrente contra os menores e alegações de violência física exigem especial rigor probatório, sendo certo que, a prova sempre terá que ser consistente, actual e objectiva, o que no caso concreto não existe uma única prova.
31. Não existe qualquer relatório psicológico, nem são indicadas quaisquer datas ou episódios concretos de agressão, nem a origem dessa informação, nem se houve alguém que tivesse observado, quem terá relatado tal acusação, nem onde está a prova.
32. Não existe nenhum relatório médico, hospitalar, nem há observação clínica, nem sinais de agressões nos menores, o que indica que mais uma vez a douta decisão recorrida baseia-se em suposições e não em factos concretos.
33. A Lei não pune suposições.
34. Acresce que se existe, casos de agressões físicas por parte do recorrente contra os menores e andando os mesmos na escola e tendo aulas de educação física era claro como a água que os próprios professores veriam qualquer marca de agressão física ou sendo psicológica os professores notariam alterações comportamentais e as mesmas seriam relatadas pelos relatórios da escola, o que não aconteceu, porque nunca existiram.
35. Os doutos pontos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14 são falsos e traduzem conclusões subjectivas e afirmações não comprovadas, nem documental, nem testemunhalmente.
36. Quanto ao douto ponto 5 da decisão recorrida, foi o mesmo violado porquanto existia um douto despacho anterior segundo o qual havia sido aplicada a medida de apoio junto do pai pelo prazo de um ano terminando esse prazo apenas em 20 de Fevereiro de 2026.
37. Finalmente, e quanto ao douto ponto 18 da decisão recorrida, não indica de que modo é configurado o perigo para os menores, nem como foram hipoteticamente postos em causa a segurança, a saúde, o bem-estar dos menores entre outros factores.
38. O douto despacho é omisso e não demonstra perigo, nem indica qual o concreto perigo actual ou efectivo.
39. O douto despacho recorrido viola o princípio da intervenção mínima e o da proporcionalidade.
40. O douto despacho recorrido carece de fundamentação concreta, violando deste modo, o artigo 205.º da C.R.P..
41. Não foram ponderadas nem afastadas alternativas à medida aplicada aos menores, como as menos gravosas.
42. A separação dos irmãos mais velhos do mais novo foi determinada sem fundamento, o que não podia ter ocorrido, constituindo também a nosso ver, uma nulidade que se invoca aqui e agora para todos os efeitos legais.
43. A retirada dos jovens só podia ser admitida em caso de maus-tratos, abandono e perigo sério para a saúde, dos jovens, para a sua integridade física ou desenvolvimento, o que no caso concreto não aconteceu.
44. A proibição total de contacto com o pai é desproporcional e ilegal, constituindo também uma nulidade, que se invoca aqui e agora para todos os efeitos legais.
45. Foram retirados os telemóveis aos menores para desta forma impedir o contacto entre os menores e o seu progenitor, o que revela uma restrição ilegítima dos direitos fundamentais.
46. Por outro lado, acresce que não existe carência económica, até porque o recorrente é empresário em nome individual, e trabalha como empreiteiro, ganhando o sustento do mesmo e dos menores com os rendimentos que tira desta actividade.
47. Não existe carência económica até porque o recorrente já adquiriu e pôs no nome dos menores veículos automóveis e terrenos, pagou as aulas de código ao menor mais velho que estava a ter as aulas de código, o que revela que o recorrente tem meios de subsistência para si e para os menores,
48. Além de fazer criação de cães de raça goldem retrivier e retirar por cada cão uma média entre os 900 e os 1.600 euros.
49. Acresce que é dever do Estado apoiar as famílias e não retirar-lhes os filhos por carências económicas, o que no caso concreto, revela que a medida aplicada aos menores foi aplicada por suspeitas de carência económica e não por factores de perigo para os menores.
50. Há violação do disposto do artigo 205.º da C.R.P., na medida que o douto tribunal a quo tinha o dever de fundamentar os factos concretos em que se baseou para aplicar a medida de acolhimento dos menores em instituição e, com impedimento de contacto com o recorrente e familiares.
51. Em lado algum do douto despacho recorrido é alegado factos que demonstrem perigosidade de contacto do pai com os menores.
52. A retirada dos menores do convívio familiar com pai e com a família alargada, nomeadamente avós e tios, só pode ocorrer como ultima ratio, e, quando inexistam outras medidas menos gravosas e adequadas e proporcionais, de acordo com o disposto nos artigos 4.º, 35.º e 37.º da LPCJP.
53. O douto despacho recorrido não demonstra perigo actual, concreto e individualizado relativamente a cada uma das crianças, limitando-se a fazer conclusões genéricas e baseadas em relatórios das técnicas da Segurança Social, que com o devido respeito, não traduzem a veracidade dos factos.
54. Não resulta do douto despacho que tenham sido ponderadas alternativas à institucionalização das crianças, o apoio junto do pai ou de outros familiares como os avós, ou a confiança a familiar idóneo.
55. A douta decisão viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente previstos e consagrados na C.R.P..
56. O douto despacho recorrido viola ainda, o direito fundamental à família consagrado no artigo 36.º da C.R.P. e no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
57. O douto despacho recorrido viola o direito à família e o superior interesse das crianças.
58. O douto despacho recorrido viola ainda, o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º da C.R.P., por o recorrente estar a ser tratado como um agressor para com os menores, sem qualquer prova.
59. O douto despacho recorrido viola ainda, o princípio do contraditório na medida que as alegações são vagas, não permitindo uma defesa concreta, ao não indicar factos, datas ou circunstâncias.
60. Viola ainda, o douto despacho recorrido o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 4.º da LPCJP por não se poder aplicar ou manter uma medida grave com bases ou suspeitas, sem qualquer tipo de prova concreta, actual e objectiva, o que no caso concreto não se verifica, porque não existe um único tipo de prova que levasse a aplicação de uma das medidas mais gravosas.
61. Finalmente, o douto despacho recorrido viola ainda, o princípio da intervenção mínima porquanto o Estado não pode substituir-se aos pais com base na pobreza e em conjecturas e suspeitas subjectivas e sem qualquer base de prova consistente.
62. O acolhimento institucional das crianças atendendo às suas idades, deve ser temporário, excepcional e estritamente necessário, o que não resulta demonstrado.
63. Acresce que as duas crianças mais velhas são cidadãs francesas e não portuguesas, o que agrava ainda mais a situação, já que apesar de estarem em território nacional, as mesmas podiam e deveriam ter sido ouvidas no sentido de expressarem a sua vontade sobre a nacionalidade e lei que se deve aplicar ao seu caso, o que não aconteceu.
64. A decisão recorrida não salvaguarda adequadamente o superior interesse dos menores, antes pelo contrário, já que causou uma ruptura familiar grave e potencialmente danosa. Tanto assim,
65. Que os menores nem sequer tiveram tempo para se despedir do progenitor, e nem o progenitor soube do que se estava a passar, senão quando ao aperceber-se do seu “desaparecimento” e andando como “louco” à procura dos menores, inclusive com pessoas amigas, que tal como pai estavam preocupadas com os menores, veio a saber que os menores lhe haviam sido retirados.
66. Acresce ainda, os danos morais causados quer aos menores, quer ao progenitor que não teve conhecimento de que os menores lhe iam ser retirados, senão horas depois dos menores terem sido institucionalizados.
67. Sabe o progenitor que até os telemóveis foram retirados aos menores para que estes não pudessem falar com o pai, o que é grave.
68. Tal como foi grave e altamente desumano retirarem três crianças ao pai mesmo em cima do Natal, impedindo esta família de passarem uma quadra de amor, companheirismo, união e harmonia, e,
69. Com a agravante de ser numa altura de férias judiciais, o que quase que impediu a defesa dos direitos do aqui recorrente, na medida que nesta quadra os tribunais estão fechados, e com eles a maior parte dos Advogados, também têm os seus escritórios encerrados para passarem esta quadra com as suas famílias.
70. Por último viola ainda, o douto despacho recorrido os doutos Acórdãos n.ºs 587/23.0T8TVD.L1, de 04/07/2024, 1533/17.5T8CSC-I.L1-2 de 13/03/2025 e 22446/18.8T8LSB-L.L1-8 de 18/03/2021, todos do Tribunal da Relação de Lisboa, in DGSI.
71. Resulta assim, que o douto despacho recorrido deve ser revogado e ser substituído por outro, aplicando-se uma medida menos gravosa, com a audição dos menores, de modo que estes possam expressar a sua vontade.
72. E, preferencialmente, os menores regressem ao seu agregado familiar, ou para a casa do pai ou para a da família alargada como os avós ou tios.
73. Revogando-se o douto despacho recorrido e a medida de acolhimento institucional por uma medida de apoio junto do pai ou de confiança a outro familiar, V. Exas. farão a tão costumada JUSTIÇA”.


O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma:
1 - A decisão recorrida está devidamente fundamentada, assim como, estão devidamente indicados os elementos de prova que a sustentam, os quais permitem dar como suficientemente indiciado que os menores (…), (…) e (…), junto do seu pai, não têm a sua segurança, saúde, bem-estar, equilíbrio emocional e desenvolvimento assegurados encontrando-se em situação de perigo eminente para a sua saúde, segurança e desenvolvimento.
2 - À data da decisão recorrida não era conhecido, no meio natural de vida do (…) e do (…), quem os conseguisse acolher em permanência e no imediato.
3 - Este facto e a situação de emergência, no caso a situação de perigo actual e eminente que afectava a segurança, saúde, bem-estar, equilíbrio emocional e desenvolvimento dos referidos menores, justificou a aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial aos referidos menores.
4 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
5 - No caso a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com residência habitual fixada junto de seu pai aplicada aos menores (…) e (…), não se estava a revelar eficaz na salvaguarda da segurança, saúde e bem-estar dos mesmos, pelo que a evolução da situação destes, conforme factualidade assente, a gravidade da mesma e o desconhecimento de alternativa válida em meio natural de vida, impunham a alteração imediata da referida medida e a tomada de providência urgente e imediata para sua protecção.
6 - A medida cautelar de acolhimento residencial aplicada ao (…) e ao (…) apresenta-se, assim, como a solução mais adequada, necessária e proporcional à situação de perigo em que os ditos menores se encontravam no momento em que a decisão recorrida foi tomada, não tendo sido violados os princípios legais da proporcionalidade e actualidade, da intervenção mínima e do direito à família.
7 – As diferentes soluções encontradas para os irmãos que determinaram a sua separação decorrem do facto de serem irmãos consanguíneos e simultaneamente, do facto de quanto ao (…) e ao (,,,) não se conhecer à data da decisão recorrida quem os conseguisse acolher de imediato e em permanência, apresentando-se a medida cautelar de acolhimento residencial em conjunto, na mesma casa de acolhimento, como a solução mais adequada e do facto de relativamente ao (…) a sua mãe se apresentar com vontade e capacidade para o ter de modo exclusivo, apresentando-se a medida cautelar de apoio junto da mãe como a solução mais adequada.
8 - Atenta a natureza cautelar da decisão tomada a mesma não tinha que ser precedida da audição dos menores (…) e (…).
9 - A decisão recorrida não violou qualquer dos princípios legais invocados pelo recorrente.
10 – A decisão recorrida salvaguarda adequadamente o superior interesse dos menores (…) e (…), pelo que não merece censura e como tal, deve ser mantida”.

Apresentou igualmente resposta o jovem (…), através da Il. Patrona nomeada, que conclui da seguinte forma:
1 - Toda a intervenção protetiva das crianças e jovens deve ser necessária e adequada, sendo indispensável para aferir da necessidade da aplicação, a título cautelar e provisório, de uma determinada medida de apoio, proceder a um juízo de avaliação, ante os elementos disponíveis.
2 - Para que a situação de perigo ocorra não se torna necessário que tenha havido lugar a efectiva lesão de alguns bens ou valores, bastando tão só que esteja criada uma situação de facto que seja realmente potenciadora desse perigo ou lesão, ou seja, basta a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe de dano sério.
3 - Os diversos princípios porque se deve nortear ou orientar qualquer intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e jovem em perigo têm acima de todos eles o interesse superior da criança e do jovem, e ao qual se deve atender prioritariamente.
4 - A escolha da medida de promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo deve ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.
5 - Numa decisão cautelar, as exigências de fundamentação são menores do que se estivéssemos perante a aplicação de uma medida definitiva, devendo prevalecer a celeridade que impõem a remoção imediata do perigo para a criança, jovem, e o rápido acautelamento do seu interesse.
6 - As medidas de promoção e proteção aplicadas a favor da criança e do jovem deverão manter-se, em defesa do superior interesse dos mesmos, enquanto não se mostrar totalmente ultrapassada a situação de perigo em que se encontram, podendo essa mesma situação de perigo, resultar nomeadamente da instabilidade psico-emocional que lhe é transmitida, direta ou indiretamente, por qualquer um dos progenitores, mormente no âmbito das suas relações pessoais e familiares, importando, pois, acautelar convenientemente os correspondentes factores de risco, potenciadores de instabilidade emocional da criança e do jovem, promovendo as medidas necessárias e atuais para o efeito.
7 - A decisão recorrida tem fundamento probatório na informação social apresentada em 18.12.2025 e informação escolar anexa. A informação social em referência teve como fontes as nela discriminadas sob a epígrafe “Fontes e metodologias”. Ora,
8 - O relatório/informação social, elaborado pela equipa de assessoria técnica da segurança social constitui um elemento probatório de ordem objectiva e com indiscutível relevo já que incorpora diversos elementos, informações e conclusões recolhidos e trazidos ao processo pela entidade designada pelo Tribunal e com competência para proceder à completa averiguação e ao integral esclarecimento de todas as circunstâncias que possam contribuir para a tomada de medidas que permitam garantir a satisfação das necessidades afetivas e de desenvolvimento global da criança.
9 - O tribunal, na concretização do interesse da criança deve apoiar-se em factos concretos e em razões de conformação e justificação racional que, na sua livre apreciação, fundamentam a decisão, fazendo uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes a um consenso que determine uma solução justa e adequada a cada caso; sendo que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais e a decisão tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais.
10 - A medida cautelar de acolhimento residencial aplicada ao (…) apresentou-se, assim, como a solução mais adequada, necessária e proporcional à situação de perigo em que o menor se encontrava no momento em que a decisão recorrida foi tomada, não tendo sido violados os princípios legais da proporcionalidade e actualidade, da intervenção mínima e do direito à família”.

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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- saber se procede a impugnação da matéria de facto;
- saber, procedendo ou não o pedido de reapreciação da matéria de facto, deve manter-se a decisão cautelar que aplicou aos jovens (…) e (…) a medida de acolhimento residencial.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal teve em consideração os seguintes factos:
1. (...) nasceu em 21-09-2013;
2. (...) nasceu em 21-09-2013;
3. (...), nasceu em 30-10-2017;
4. São filhos de (…) e os primeiros dois de (…) e o último de (…);
5. Por acordo de promoção e protecção celebrado em 20.02.2025, homologado por sentença e posteriormente corrigida a sua cláusula 1ª por despacho de 03.03.2025, foi aplicada aos jovens (…) e (…), nascidos, respectivamente, em 21.09.2013 e em 30.06.2009 e à criança (…), nascido em 30.10.2017, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pelos pais, pelo prazo de um ano, com revisão semestral, sendo que a residência habitual do (…) e do (…) é fixada junto de seu pai e a residência habitual do (…) é fixada nos termos previstos na respectiva decisão tutelar cível;
6. Por acordo, homologado por sentença de 22.12.2022 proferida no Apenso B, foi estabelecido que a criança (...) residirá alternadamente com cada um dos pais por períodos de uma semana, ocorrendo a transição no final da tarde de Domingo;
7. Existe carência alimentar no agregado familiar do progenitor, encontrando-se os menores (…) e (…) a beneficiar de suplemento alimentar no período da manhã e da tarde proporcionado pela escola;
8. O (…), muitas vezes, quando está aos cuidados do pai, não leva lanche, o qual lhe é dado por um colega de turma que percebeu que o mesmo não tinha o que comer;
9. Os menores não apresentam cuidados adequados de higiene pessoal, da roupa e calçado;
10. Os menores não usam vestuário apropriado ao tempo de frio e de chuva;
11. O progenitor recusa a ajuda da escola ao nível da alimentação e de roupa, alegando não ter necessidade de apoio;
12.O progenitor e os filhos residem actualmente na localidade de … (Rua do …) numa habitação sem condições de habitabilidade, nomeadamente sem água potável canalizada, sem electricidade, sem casa-de-banho;
13. A habitação é uma estrutura composta por várias placas de metal tipo “barraca” e a zona exterior envolvente à casa é de terra e fica enlameada com a chuva e dificulta o acesso;
14. O progenitor não trata os filhos com carinho e afecto, apresenta uma “postura de zanga” para com os mesmos, trato agressivo e utiliza vocabulário depreciativo, impróprio e acusatório, chegando a bater-lhes e a referir aos filhos que os abandona e entrega numa instituição;
15. Os menores dizem apenas ser felizes em contexto escolar;
16. O progenitor não revela interesse pelos resultados escolares dos filhos, nem promove o estudo em casa;
17. O progenitor recusa a intervenção das entidades, concretamente da Segurança Social e da escola, tendo em vista um processo de mudança;
18. Hoje, os menores (…), (…) e (…), junto do seu pai, não têm a sua segurança, saúde, bem-estar, equilíbrio emocional e desenvolvimento assegurados encontrando-se em situação de perigo eminente”.

A par destes, importa ainda ter em consideração os factos constantes do relatório, que aqui damos por reproduzidos e ainda o seguinte, apurado através da consulta do apenso D:
Em 12.03.2026, foi junta nova informação da Segurança Social, de onde resulta, em conclusão, que:
Os elementos da família alargada dos jovens (…) e (…), nomeadamente a avó paterna, não manifestou pretensão de se constituir como alternativa ao acolhimento dos netos, não só pelas suas atuais limitações habitacionais como também pela sua incapacidade de garantir a segurança de todos e de evitar uma eventual exposição dos jovens a situações de conflito. Contudo, a avó paterna pretende manter os contatos telefónicos e presenciais com os netos, desde que garantida a sua segurança.
Por outro lado, a tia paterna (…) e os primos de 10 e 14 anos encontram-se atualmente a residir na habitação de (…), pelo que não se podem constituir como alternativa à atual medida aplicada.
Quanto à tia paterna (…), a mesma também manifestou, por ora, a sua indisponibilidade para acolher os sobrinhos em permanência no seu agregado familiar, apesar de pretender manter contactos e visitas com os mesmos”.
- Em 18.03.2026, foi proferida a seguinte decisão:
Por conseguinte, decido manter em execução até 18/06/2026, com natureza cautelar, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial na casa de acolhimento da Fundação (…), sita em (…), aplicada a (…) e (…), e a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe, com a qual residirá em exclusivo, aplicada a (…)”.
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
O recorrente não impugna a decisão recorrida, no segmento em que aplica ao jovem (...) a medida cautelar de apoio junto da mãe.
Em causa está apenas a decisão de primeira instância, na parte em que aplicou aos jovens (…) e (…) a medida cautelar de acolhimento residencial.

3.2.1. Da impugnação da matéria de facto
O Recorrente impugna a matéria de facto.
Alega que “Os doutos pontos 7, 8, 10, 12, 13, 14 e 18 da decisão recorrida são falsos, por não corresponderem à verdade, e, desacompanhados de qualquer prova, seja documental pericial ou testemunhal”.

O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

No caso concreto, depreende-se das conclusões (cfr. a conclusão 8) que o Recorrente pretende que o Tribunal da Relação considere não provados os pontos 7, 8, 10, 12, 13, 14 e 18 da decisão recorrida. Contudo, não indica, em relação a cada um deles – ou a todos, no seu conjunto – quais os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida.
Aceita-se a dificuldade do recorrente no cumprimento integral do disposto no artigo 640.º do CPC já que estamos no domínio de uma decisão cautelar, proferida sem prévio cumprimento do contraditório, assente em meios de prova que remetem o Tribunal para um juízo de indiciação da matéria de facto.
Importa por isso perceber se do processo constam elementos probatórios que determinem uma decisão de facto diversa da recorrida.
A resposta é negativa.
O Tribunal baseou-se “nos assentos de nascimento, actas de 20-02-2025 e de 22-12-2022 do apenso B” e na informação remetida pela Segurança Social junta no dia 18.12.2025.
Trata-se, esta última, de uma informação elaborada com recurso a várias fontes, nela individualizadas, da qual resultam expressos os factos que o Tribunal veio a considerar demonstrados e justificaram, na sua perspetiva, a aplicação das medidas cautelares.
Inexistem, no processo, elementos que apontem em sentido diverso do decidido e, menos ainda, que imponham decisão diversa da recorrida. O recorrente também não os indica, limitando-se a interpretar os factos de acordo com o ângulo que apresenta como sendo o mais consentâneo com a sua pretensão.
Neste contexto, mantém-se inalterada a decisão de facto, dela se expurgando contudo o ponto 18, por não conter matéria de facto mas antes um juízo valorativo ou conclusivo sobre a situação em que se encontram os jovens.
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3.2.2. As razões de discordância do Recorrente
Debrucemo-nos, pois, sobre as razões de discordância do Recorrente em relação à decisão de primeira instância.

«(…) a LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo fundamental, orientado para a defesa do seu superior interesse.
No plano dos princípios, é sabido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios (cfr. artigo 4.º da LPCJP):
i. Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas;
ii. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
iv. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
v. Audição obrigatória e participação – a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e/ou garantir a sua recuperação física e psicológica, enquanto vítima de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da LPCJP).
Tais medidas estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
As referidas medidas podem ser aplicadas pelo tribunal a título cautelar (salvo a prevista na alínea g), nos termos previstos no artigo 92.º ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e ao seu encaminhamento subsequente – é o que prevê o artigo 37.º.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/07/2022 (proc. n.º 561/11.9T2SNS-D.S1, in Jurisprudência do STJ): “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Na sequência das alíneas do artigo 35.º existe uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP.
A medida de acolhimento residencial, por seu turno, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP).
(…) os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – o que significa que não se trata de um direito absoluto (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ atrás mencionado, “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º do Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…)”.
Em termos que consideramos muito impressivos, escreveu-se, a este propósito, no acórdão do TRG de 25/01/2024 (processo n.º 1383/22.7T8CHV-F.G1, in dgsi): “A primeira reacção, diríamos, visceral, quando se fala em o Estado separar um menor dos pais, é de que tal intervenção é antinatural e constitui uma violência inaceitável. Todavia, infelizmente a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima em última análise essa intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move - a protecção dos menores-, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei”.
No que diz respeito ao conceito de superior interesse da criança e não existindo uma definição legal, tem o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as suas variadas necessidades, nos aspetos físico e material, afetivo, intelectual, moral e social. O superior interesse da criança é, pois, um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada criança e a sua situação envolvente.
Estando em causa a aplicação de medidas protetivas, o interesse da criança terá que ser aferido em função da criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao afastamento da situação de perigo em que se encontra e ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tendo em conta os seus particulares traços de personalidade e necessidades, procurando ainda evitar traumas de qualquer espécie» – Acórdão da Relação de Évora de 12.03.2026, www.dgsi.pt.

A existência de uma situação de risco está reconhecida no processo, quando num primeiro momento as partes acordaram na aplicação de uma medida de promoção e proteção (cfr. a decisão de 25.02.2025) e, posteriormente, foi proferida decisão no sentido da manter em execução a medida aplicada (cfr. a decisão de 25.08.2025).
A questão que se coloca é a de saber se os factos entretanto apurados justificam a medida que agora foi aplicada, a título cautelar.
Pois bem, dos factos dados como demonstrados resulta:
- a existência de uma situação carência alimentar no agregado familiar do progenitor – os menores (…) e (…) beneficiam de suplemento alimentar proporcionado pela escola e o (…), muitas vezes, quando está aos cuidados do pai, não leva lanche, o qual lhe é dado por um colega de turma que percebeu que o mesmo não tinha o que comer;
- a falta de cuidados adequados de higiene pessoal, de roupa e calçado – os jovens não usam vestuário apropriado ao tempo de frio e de chuva;
- a falta de condições de habitabilidade na residência do progenitor – não existe água potável canalizada, eletricidade ou casa-de-banho, sendo a habitação composta por várias placas de metal tipo “barraca” e a zona exterior envolvente à casa é de terra e fica enlameada;
- um tratamento agressivo do progenitor para com os filhos (“postura de zanga”, trato agressivo, com vocabulário depreciativo, impróprio e acusatório, chegando a bater-lhes e a referir aos filhos que os abandona e entrega numa instituição);
- a falta de interesse do progenitor pelo percurso escolar dos filhos, sem que promova o estudo em casa;
- a falta de compromisso do progenitor com uma mudança que faça antever que a manutenção da medida anteriormente aplicada é suficiente para acautelar os riscos identificados;

Vejamos.
A aplicação de uma medida de promoção e proteção não tem natureza sancionatória ou punitiva. A sua necessidade resulta, tão só, do apuramento de circunstâncias materiais ou emocionais de onde decorre a existência de uma situação de risco para os jovens. Não se trata de punir a pobreza mas de reconhecer a inexistência de condições materiais objetivas que permitam a promoção de um adequado desenvolvimento dos jovens.
Não se trata de reprovar uma realidade económica ou cultural mas antes de, à luz dos padrões da sociedade em que estamos integrados, afirmar a existência de práticas pouco condizentes com avanços civilizacionais já adquiridos.
Não se trata de censurar a figura paterna mas antes de afirmar a necessidade de mudança de comportamentos que comprometem a criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao crescimento e desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos jovens.

O Recorrente insurge-se contra a circunstância de a medida ter sido alterada antes de decorrido o prazo de duração de um ano fixado na decisão 25.02.2025. Diz, na conclusão 36, “Quanto ao douto ponto 5 da decisão recorrida, foi o mesmo violado porquanto existia um douto despacho anterior segundo o qual havia sido aplicada a medida de apoio junto do pai pelo prazo de um ano terminando esse prazo apenas em 20 de Fevereiro de 2026”.
Um dos princípios orientadores em matéria de promoção e proteção é o princípio da atualidade, previsto no artigo 4.º, alínea e), da LPCJP. Dele se extrai que a intervenção deve ser adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada. Impõe que a medida de promoção e proteção se conforme em permanência à situação concreta e presente da criança ou do jovem, o que legitima – e impõe, até – a sua revisão a todo o tempo, mesmo antes de decorrido o prazo de execução inicialmente previsto, sempre que ocorra uma alteração relevante das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.
É, de resto, o que decorre do disposto no artigo 62.º, n.º 2, da LPCJP, de onde resulta que “A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem”, nada obstando, por isso, à revisão e modificação da medida antes de decorrido o prazo inicialmente fixado para a sua execução.

O recorrente diz igualmente que a decisão recorrida não respeitada os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade (conclusão 39).
Do princípio da intervenção mínima decorre que “a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo” – artigo 4.º, alínea d), da LPCJP.
Do princípio da proporcionalidade extrai-se a intervenção deve ser a necessária e a adequada, logo proporcional, à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade – alínea e) do mesmo preceito.
Lê-se, na decisão recorrida: “(…) resulta claro que os meninos se encontram numa situação de perigo para a sua saúde, segurança e desenvolvimento, porquanto os meninos sofrem de carência alimentar quando estão com pai, este não diligencia pela adequada higiene dos mesmos, não os veste em conformidade com o clima, não revela interesse pelo seu aproveitamento escolar e não os trata com carinho e afecto, depreciando-os e agredindo-os fisicamente. Não podem, pois, continuar a estar com o pai, que não revela competências adequadas para garantir um desenvolvimento pleno e harmonioso dos meninos.
Quanto ao (…) e (…) não se conhece, por ora, no meio natural de vida destes quem o consiga acolher em permanência. Assim, impõe-se a aplicação de medida provisória, por 6 meses, de acolhimento residencial na instituição indicada pela EMAT: CA da Fundação (…), em (…).
Em relação ao (…), por a sua mãe se apresentar com vontade e capacidade para o ter de modo exclusivo, deve aplicar-se a medida provisória de apoio junto da mãe, pelo período de 6 meses”.

É demonstrativa de uma intervenção proporcional e do respeito pelo princípio da prevalência da família a circunstância de o Tribunal recorrido, quanto a uma das crianças – o (...) – ter privilegiado a aplicação de uma medida em meio natural de vida, a de apoio junto da mãe. Quanto ao (…) e ao (…), não afastou também essa possibilidade. Contudo, concluindo pela inexistência de condições que permitissem mantê-los integrados no agregado familiar do progenitor, e porque “não se conhece, por ora, no meio natural de vida destes quem o consiga acolher em permanência” (cfr. ainda a informação junta pela Segurança Social em 12.03.2026, que continua a dar conta da inexistência de alternativas consistentes em meio natural de vida), optou pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
Na aplicação da medida, mostram-se, portanto, respeitados os princípios orientadores da intervenção no domínio da promoção e proteção, neste juízo se incluindo a proibição de contactos entre os menores e o progenitor, que ao invés do que consta da conclusão 44, não é total, encontrando-se apenas limitada. Lê-se, na decisão recorrida, que “Os contactos de (…) e (…) com os pais devem decorrer em conformidade com o definido pela instituição, em articulação com a EMAT, salvaguardando-se apenas que, por ora, nenhum dos progenitores deve estar sozinho com aqueles”.

O Recorrente alega, finalmente, que se mostra violados os preceitos previstos nos artigos 205.º, 32.º e 36.º da CRP e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O artigo 205.º, n.º 1, da CRP, sob a epígrafe “Decisões dos tribunais”, dispõe que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A decisão recorrida está fundamentada. Aceita-se que o Recorrente, como evidencia a apelação, possa discordar do decidido; já se compreende com mais dificuldade que acuse a falta de fundamentação da decisão. Como se disse, a decisão está suficientemente fundamentada, contendo as razões de facto e de direito que determinam a aplicação da medida cautelar. Descreve os elementos concretos que permitem concluir, ainda que indiciariamente, pela existência de uma situação de perigo, enquadra os factos nas situações de perigo legalmente previstas, justifica a razão pela qual não é possível aguardar pela decisão final e explica os motivos que levam a considerar a medida é adequada ao perigo identificado e não é excessiva face à situação.
O artigo 32.º, n.º 2, da CRP dispõe que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. Não tem aplicação no caso concreto. No domínio da promoção e proteção, o respeito pelo princípio da intervenção precoce, previsto no artigo 4.º, alínea c), da LPCJP, de acordo com o qual “a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida” remete o Tribunal para uma atuação imediata, perante o conhecimento de indícios da existência de uma situação de risco para crianças ou jovens. O princípio da presunção de inocência constitui uma garantia de processo criminal a invocar pelo Recorrente, se for o caso, noutro âmbito.
Quanto ao artigo 36.º da CRP, estará em causa, segundo cremos, o n.º 6 do preceito citado, segundo o qual “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”. No caso concreto, o afastamento resultou de decisão judicial que considerou estar comprometido, por parte do progenitor, o cumprimento dos deveres fundamentais para com as crianças.
Finalmente, no que respeita ao artigo 8.º da CEDH, que estabelece o “Direito ao respeito pela vida privada e familiar”, resta dizer que, pelas razões anteriormente expostas, não vislumbramos em que medida a decisão recorrida colide com o direito previsto na norma citada.

Em resumo, a apelação é improcedente.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Évora, 23.04.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Helena Bolieiro