Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
807/24.3T8OLH-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
CUSTAS
RECURSO
ILEGITIMIDADE
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O reclamante carece de legitimidade para recorrer do segmento da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar, pois que não é parte principal na causa, apenas tendo actuado invocando a qualidade de mandatário judicial da requerente, sendo certo que nem sequer tal qualidade ele tinha.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 807/24.3T8OLH-A.E1

(…), advogado, reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de apelação, por si interposto, da sentença que o condenou no pagamento das custas processuais, com fundamentação que assim se resume:

- No despacho reclamado, entendeu-se que o reclamante tem legitimidade para recorrer do segmento da decisão que o condenou no pagamento das custas processuais;

- Entendeu-se, no mesmo despacho, que, sendo de € 306,00 (3 UC) o valor da taxa de justiça, o valor da sucumbência do reclamante não excede metade da alçada do tribunal recorrido, pelo que o recurso é inadmissível por força do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do CPC;

- Porém, o despacho reclamado não teve em conta o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC, a qual estabelece que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, para a relação, das decisões de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar;

- Tendo a decisão que condenou o reclamante no pagamento das custas processuais indeferido liminarmente o requerimento inicial de um procedimento cautelar, a alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC impõe a admissão do recurso por si interposto, independentemente do valor da sucumbência.

Relevaram, para a decisão da reclamação, os seguintes factos:

1 – Na sequência da apresentação do requerimento inicial, a requerida foi citada;

2 – Em 28.09.2024, a requerida deduziu oposição;

3 – Através de articulado apresentado em 08.10.2024, a requerida suscitou a questão da irregularidade da representação da requerente;

4 – Através de articulado apresentado em 09.10.2024, subscrito por advogados diversos do reclamante, a requerente declarou não ter dado instruções a qualquer advogado para instaurar este procedimento cautelar, não ter outorgado qualquer procuração para este efeito e não ter tido conhecimento daquela instauração, que é contrária à sua vontade; declarou, ainda, não ratificar o processado e não pretender prosseguir com o procedimento cautelar; concluiu requerendo a extinção da instância;

5 – Em 10.10.2024, o tribunal de 1.ª instância ordenou a notificação do reclamante para, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório;

6 – Em 23.10.2024, o reclamante, em nome da requerente, apresentou articulado em que, além do mais, se pronunciou sobre a questão da irregularidade da representação da requerente;

7 – Através de despacho proferido em 28.10.2024, o tribunal de 1.ª instância ordenou a notificação dos advogados que subscreveram o articulado referido em 4 para, além do mais, exercerem o contraditório relativamente ao articulado referido em 6, o que eles fizeram por meio de articulado apresentado em 14.11.2024;

8 – Em 11.12.2024, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo é o seguinte:

«Em face do exposto, o Tribunal decide:

a) Julgar sem efeito os actos praticados pelo sr. Dr. (…), Ilustre Advogado, nos presentes autos e, em consequência.

b) Indeferir liminarmente o requerimento inicial;

c) Condenar o Ilustre Advogado que subscreveu o requerimento inicial nas custas do processo.

Notifique e registe.»

Por despacho proferido pelo relator, a reclamação foi julgada improcedente, com a seguinte fundamentação:

«Analisemos a reclamação, começando pelo esclarecimento de algumas questões prévias que se nos afiguram importantes para o enquadramento da situação que se nos depara.

No que concerne à legitimidade para a interposição de recurso, importa fazer uma distinção fundamental.

O reclamante não tem legitimidade para recorrer do indeferimento do requerimento inicial do procedimento cautelar, com o objectivo de ver esta decisão substituída por outra que ordene o prosseguimento daquele procedimento. O reclamante concluiu as suas alegações de recurso pedindo que seja determinado o prosseguimento dos autos, mas, para isso, não tem legitimidade. Apenas a requerente da providência cautelar a teria.

O reclamante já tem legitimidade para recorrer do segmento da decisão recorrida que o condenou em custas, com o exclusivo objectivo de o tribunal ad quem revogar essa condenação. É o que decorre do n.º 2 do artigo 631.º do CPC.

No que concerne ao âmbito da matéria em discussão nesse recurso, importa considerar que o fundamento da condenação em custas coincide com o do indeferimento do requerimento inicial do procedimento cautelar: trata-se, em ambos os casos, da irregularidade da representação da requerente em juízo. Daí que, num recurso que tivesse por objecto a condenação em custas, acabasse por estar em discussão o fundamento do indeferimento do requerimento inicial da providência.

No que concerne ao efeito da hipotética procedência desse recurso, decorre do que afirmámos acerca da legitimidade do reclamante que a mesma apenas determinaria a revogação da condenação em custas. Não tendo a requerente da providência recorrido da decisão de indeferimento, esta manter-se-ia em qualquer hipótese.

Resumindo: 1) O reclamante tem legitimidade para recorrer; 2) Nesse recurso, estaria em discussão a questão da regularidade da representação da requerente em juízo; 3) A hipotética procedência desse recurso apenas determinaria a revogação da condenação do reclamante em custas.

Todavia, atento o fundamento da decisão reclamada, a questão central com que nos defrontamos é outra.

O requerimento de interposição do recurso foi indeferido com fundamento no facto de o valor do decaimento do reclamante ser inferior àquele que é exigido pelo n.º 1 do artigo 629.º do CPC. O reclamante aceita este facto, mas não a consequência que o despacho reclamado dele retirou. Segundo o reclamante, o recurso é admissível com fundamento na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, que estabelece que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, para a relação, das decisões de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.

A procedência deste argumento do reclamante depende da verificação de um pressuposto óbvio: o de a decisão recorrida constituir um verdadeiro indeferimento liminar do requerimento inicial.

Para clarificar a nossa posição sobre a problemática em análise, vamos, num primeiro momento, supor que este pressuposto se verifica, ou seja, que a decisão recorrida constitui um verdadeiro indeferimento liminar do requerimento inicial.

Em contrário da tese do reclamante, poderia, ainda assim, raciocinar-se nos seguintes termos: não obstante constar de uma decisão de indeferimento liminar do requerimento, a condenação do reclamante nas custas processuais não se confundiria com aquela decisão, pelo que não poderia considerar-se abrangida pelo regime estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC.

Não é assim.

É correcta a afirmação de que, não obstante integrarem a mesma decisão, o suposto indeferimento liminar e a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais não se confundiriam. Tratar-se-ia de decisões com conteúdos diversos, que prejudicariam sujeitos também diversos.

Todavia, distinguir estes dois segmentos para o efeito de analisar as questões jurídicas envolvidas não equivale a ignorar que a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais teria sido uma consequência do indeferimento liminar, atento o fundamento deste. A conexão existente entre aqueles dois segmentos decisórios, decorrente de integrarem um mesmo despacho e se articularem entre si nos termos acabados de referir, não poderia ser ignorada. Por outras palavras, a circunstância de se ter tratado de uma condenação em custas proferida num despacho de indeferimento liminar deveria determinar a aplicabilidade do regime estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC.

Por definição, o indeferimento liminar de uma petição ou de um requerimento inicial não é precedido de contraditório. Se se verificar um fundamento legal de indeferimento liminar, o tribunal deverá proferir imediatamente essa decisão. Esta ausência de contraditório prévio à prolação do despacho de indeferimento liminar é compensada precisamente através da admissibilidade de recurso deste último independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC, que proporciona um contraditório diferido.

Uma condenação do advogado no pagamento das custas processuais proferida num despacho de indeferimento liminar padeceria da limitação do contraditório acima referida, que teria de ser compensada através da admissibilidade de recurso nos termos acabados de referir. Se assim não fosse, aquela condenação não permitiria o contraditório, nem prévio, nem diferido. Daí que o regime do artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC, tivesse de ser considerado aplicável, tal como o reclamante sustenta.

Porém, o pressuposto da procedência do argumento do reclamante não se verifica: não obstante o tribunal de 1.ª instância ter qualificado o despacho recorrido como de indeferimento liminar, na realidade não é essa a sua natureza, uma vez que, antes da sua prolação, foram proferidos outros despachos e, aspecto essencial para a análise a que vimos procedendo, o reclamante teve oportunidade para exercer o contraditório acerca da questão da regularidade da representação da requerente em juízo.

Sendo assim, a aplicabilidade da alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC está, logo à partida, arredada. O requerimento inicial foi indeferido, mas não liminarmente. O que permitiu o prévio exercício do contraditório por parte do reclamante. Aquela norma não é aplicável, nem faria sentido que o fosse.

Concluímos, assim, que o recurso interposto pelo reclamante é legalmente inadmissível, pela razão referida no despacho reclamado.»

O reclamante requereu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, que, sobre a matéria do despacho proferido pelo relator, recaia um acórdão.

Realizada a conferência, o colectivo mantém o despacho do relator nos seus precisos termos.

Nenhum dos argumentos expendidos pelo reclamante/requerente no requerimento que agora apreciamos procede. Aliás, a sua refutação já decorre da fundamentação da decisão do relator. Analisemo-los.

1. O reclamante sustenta que, atentas as conclusões do recurso, que definem o objecto deste, aquilo que importa apreciar é se ele «é destituído de legitimidade para interpor o recurso, já que não releva a questão da sucumbência relativa à condenação em custas, que não integra o objeto do recurso (sem prejuízo de poder resultar revertida em função da decisão que venha a merecer o recurso).» Questão esta que, prossegue o reclamante, merece resposta positiva, atento o disposto no artigo 631.º do CPC, porquanto, não sendo ele parte principal na causa, é directa e efectivamente prejudicado pela decisão.

Em termos mais claros, o recorrente pretende que lhe seja reconhecida legitimidade para recorrer do segmento da decisão referida em 8 que indeferiu «liminarmente» o requerimento inicial da providência cautelar.

O despacho proferido pelo relator sobre a reclamação pronunciou-se acerca desta questão, concluindo que:

«O reclamante não tem legitimidade para recorrer do indeferimento do requerimento inicial do procedimento cautelar, com o objectivo de ver esta decisão substituída por outra que ordene o prosseguimento daquele procedimento. O reclamante concluiu as suas alegações de recurso pedindo que seja determinado o prosseguimento dos autos, mas, para isso, não tem legitimidade. Apenas a requerente da providência cautelar a teria.

O reclamante já tem legitimidade para recorrer do segmento da decisão recorrida que o condenou em custas, com o exclusivo objectivo de o tribunal ad quem revogar essa condenação. É o que decorre do n.º 2 do artigo 631.º do CPC.»

Perante a insistência do reclamante, reiteramos que ele carece de legitimidade para recorrer do segmento da decisão referida em 8 que indeferiu «liminarmente» o requerimento inicial da providência cautelar.

O recorrente não é parte principal na causa, apenas tendo actuado invocando a qualidade de mandatário judicial da requerente, sendo certo que nem sequer tal qualidade ele tinha.

Sendo assim, não pode considerar-se que o reclamante tenha sido directa e efectivamente prejudicado por aquele indeferimento. A providência foi requerida no interesse da requerente e não, como é óbvio, no de quem como seu advogado actuou processualmente, pelo que não é possível concluir que uma decisão que não a decreta, seja em que fase processual e com que fundamento for, prejudica directa e efectivamente o segundo. Vencida é a parte, não o seu advogado, ou quem, invocando tal qualidade, nem isso é, por falta de poderes de representação.

2. O reclamante insiste que a decisão recorrida tem natureza liminar, fazendo apelo, nos pontos 14 a 24 do requerimento que agora apreciamos, ao seu conteúdo. Ora, a natureza liminar ou não de uma decisão não decorre do seu conteúdo, mas sim do momento processual em que é proferida. Para poder ser qualificada como liminar, tem de se tratar da primeira decisão proferida no processo. Não merecerá tal qualificação nas restantes hipóteses.

Foi com este fundamento que, no despacho proferido pelo relator, se concluiu que a decisão recorrida não merece a qualificação de «liminar». Sobre ele, o reclamante nada diz no requerimento sob apreciação. Sendo assim, consideramos arrumada esta questão, no sentido em que o relator a decidiu no despacho por si proferido.

3. Nos pontos 25 a 32, o reclamante insiste na tese de que «a condenação em custas (…) está intrinsecamente ligada ao prosseguimento dos autos, porque a condenação em custas pessoal e directamente sofrida pelo Recorrente só é reversível se, como o mesmo sustentou no recurso que interpôs, se considerar que, ao invés do que entendeu o tribunal recorrido, tinha poderes para representar a Requerente e, em seu nome, deduzir e apresentar em juízo a petição inicial.»

Esta argumentação foi expressamente refutada no despacho proferido pelo relator. Nele se escreveu, a este propósito, o seguinte:

«No que concerne ao âmbito da matéria em discussão nesse recurso, importa considerar que o fundamento da condenação em custas coincide com o do indeferimento do requerimento inicial do procedimento cautelar: trata-se, em ambos os casos, da irregularidade da representação da requerente em juízo. Daí que, num recurso que tivesse por objecto a condenação em custas, acabasse por estar em discussão o fundamento do indeferimento do requerimento inicial da providência.

No que concerne ao efeito da hipotética procedência desse recurso, decorre do que afirmámos acerca da legitimidade do reclamante que a mesma apenas determinaria a revogação da condenação em custas. Não tendo a requerente da providência recorrido da decisão de indeferimento, esta manter-se-ia em qualquer hipótese.

Resumindo: 1) O reclamante tem legitimidade para recorrer; 2) Nesse recurso, estaria em discussão a questão da regularidade da representação da requerente em juízo; 3) A hipotética procedência desse recurso apenas determinaria a revogação da condenação do reclamante em custas.»

A argumentação constante dos pontos 25 a 32 do requerimento sob apreciação ignora a fundamentação que acabamos de reproduzir, insistindo na ideia, nesta refutada, de que, «a condenação em custas (…) está intrinsecamente ligada ao prosseguimento dos autos» porquanto ambas dependem da resolução de uma mesma questão, a saber, se o reclamante «tinha poderes para representar a Requerente e, em seu nome, deduzir e apresentar em juízo a petição inicial».

No segmento da fundamentação do despacho do relator que acima reproduzimos, demonstrou-se que não é assim. Não tendo a requerente da providência cautelar interposto recurso da decisão de indeferimento do requerimento inicial e carecendo o reclamante de legitimidade para esse efeito (como já demonstrámos), tal decisão consolidou-se. Não é por, com a finalidade de se sindicar a decisão de condenação do reclamante no pagamento das custas do processo, ter de se reapreciar a questão da regularidade do mandato judicial, que se pode pôr em causa aquele indeferimento.

Esquematicamente, é absolutamente normal, nos quadros do Direito Processual Civil, decidir A, sem decidir C, com fundamento em B, ainda que B implicasse também decidir C, mas, para tanto, se verifique um obstáculo processual, como é o caso da falta de interposição de recurso por quem para o efeito tem legitimidade. Numa hipótese com esta configuração, B implicará que se decida A, mas não que se decida C. Apesar da identidade de fundamento, nada obsta a que se decida A sem se decidir C.

4. No ponto 31, o reclamante volta a aflorar a questão da susceptibilidade de repercussão da irregularidade da representação da requerente em juízo na sua esfera jurídica, mas sem especificar o que concretamente tem em vista. Se se trata da condenação em custas, essa repercussão verifica-se, não podendo ele recorrer, não por ilegitimidade, mas devido ao valor da sucumbência. Se tem em vista outro tipo de repercussão, não demonstrou que a mesma configure um prejuízo directo e efectivo para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 631.º do CPC.


*

Dispositivo:

Acorda-se, pelo exposto, em julgar a reclamação improcedente, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas a cargo do reclamante.

Notifique.

08.05.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Domingas Simões (1.ª adjunta)

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2.º adjunto)