Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1800/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Embora não seja uma boa prática jurídica, não deparamos com qualquer nulidade de sentença se o Juiz juntar vários factos dados como provados nas respostas dados aos quesitos da base instrutória, em vez de os descriminar um a um.

II – Se uma corda se rompe denota que não era apropriada para acondicionar a carga numa caixa aberta ou que não se encontrava em bom estado de conservação, pelo que foi omitido pelo responsável, o dever de diligência exigível.
Assiste, então, à seguradora da viatura que indemnizou um lesado pela queda da carga na via pública, o direito de obter, por via de regresso, o montante que despendeu, acrescido de juros moratórios.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1800/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou “B”, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.953,48 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, a partir da interpelação, tendo calculado os primeiros, até à data da propositura da acção, em 725,24 euros.
Invocando o direito de regresso, nos termos do art. 19° al. d) do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, alegou, no essencial, que o réu havia transferido para a autora, através de contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo veículo Ford Transit, de matrícula SM.
No dia 15 de Outubro de 2002, quando circulava na …, o veículo segurado deixou cair para a via pública diversos tubos em PVC, transportados na caixa traseira aberta, e que não se mostravam acondicionados em caixa palete ou contentor, nem ligados uns aos outros, não existindo suportes laterais a acompanhar a altura dos tubos.
Os tubos que caíram na faixa de rodagem foram depois embatidos pelo veículo de matrícula UA, que ali circulava na altura, causando-lhe danos no valor de 4.328,35 euros, que a autora satisfez, tendo ainda pago a quantia de 625,13 euros pelo aluguer de uma viatura de substituição durante o período de reparação do veículo sinistrado.
A autora enviou uma carta ao réu, em 31.1.2003, a solicitar o pagamento de 4.953,48 euros, que não obteve resposta.

O réu contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que a carga ia devidamente acondicionada, tendo-se soltado em virtude de travagem que o réu teve que efectuar, em virtude de o condutor do veículo UA ter guinado o volante, "o que assustou o réu".

Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o réu no pagamento da quantia de 4.953,48 euros, acrescida de juros desde 3 de Fevereiro de 2003.

Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Não verificação do condicionalismo legal (pressupostos) legitimador do direito de regresso, nos termos do art. 19° al. d) do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, a saber: a prova de culpa do réu/segurado, no mau acondicionamento da carga transportada, na queda da mesma e nos danos causados a terceiros (com a consequente violação dos artigos 483°, 487°, 503°, 452° e 566° do CC).
2a. Violação do dever de fundamentação (expressa), em matéria de facto e de direito, nos termos do art. 295° n° 1 da CRP e dos arts. 653° nº 2 e 659° nº 3 do CPC. Deste modo, a sentença incorre na nulidade do art. 668° n° 1 al. b) do CPC, devendo a falta de fundamentação da matéria de facto originar a baixa do processo à 1ª instância no sentido da sua correcção e suprimento (art. 712° n° 5
CPC).
3a. Contradição da fundamentação da sentença com os dados como provados na base instrutória, nomeadamente, ao nível do art. 8° ("estavam unidos com corda, tendo sido colocada outra a passar por cima dos tubos ... ") e da parte da sentença em que se " ... transportava vários tubos em PVC que não estavam presos uns aos outros ... " (art. 668° n° 1 alíneas b) e c) do CPC).
4a. O recurso a presunções de natureza legal ou judicial para aferir da culpabilidade do réu, nos termos dos artigos 349° e seguintes do CC, é ilegítimo e implicaria a proibição de extracção de ilações de facto da matéria dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, por parte da Relação, nos termos do art. 712° do CPC.
5a. A culpa e a responsabilidade extracontratual oriunda do direito de regresso do art. 19° al. d) do Dec. Lei 522/85, apenas pode ocorrer nos termos do condicionalismo dos artigos 483°, 487°, 503°, 562° e 566° do CC e não por força dos artigos 349° e seguintes do CC.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cabe decidir.
Dos factos dados como assentes e das respostas aos artigos da base instrutória resultaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, o réu “B” transferiu para a autora “A” a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo automóvel Ford Transit de matrícula SM.
2. No dia 15 de Outubro de 2002, o veículo SM era conduzido pelo réu na …, sentido P…/L…
3. - O troço de via no local em que se verificou o embate é uma recta, a respectiva faixa de rodagem é asfaltada e o piso apresentava-se seco e em bom estado de conservação.
4. O SM é um veículo comercial ligeiro de mercadorias com caixa de transporte traseira aberta.
5. Na caixa de transporte traseira o transportava vários tubos em PVC.
6. O veículo UA seguia na IC-4 no sentido oposto ao SM e cruzou-se com este no momento em que os tubos de PVC caíram da caixa de transporte traseira do SM.
7. Os tubos de PVC que o SM transportava caíram em cima do UA, bem como na via de trânsito onde este seguia.
8. A 31 de Janeiro de 2003, a autora “A” pagou à “C”, a quantia de 4.328,35 euros pela reparação no veículo UA dos danos causados pela carga do SM.
9. Em consequência dos danos referidos e para a sua reparação o veículo UA ficou imobilizado e impossibilitado de circular pelo período de 23 dias
10. Pelo aluguer de uma viatura de substituição do UA pelo período de imobilização deste, a autora “A” pagou à sociedade “D”, o montante de 625,13 euros
11. A 31 de Janeiro de 2003, a autora “A” enviou carta ao réu “B”, na qual escreveu: "Após regularização dos danos sofridos na viatura UA devido a queda de carga mal acondicionada na sua viatura, somos a informar que conforme o estipulado no decreto-lei n.º 522/85, alínea d) artigo 19.°, cabe-nos o regresso sobre V. Exa. da quantia dispensada, no valor de 4.953,48 euros. Assim ficamos a aguardar o seu contacto para pagamento desta quantia".
12. Perto do km 47, a carga que o SM transportava saltou da caixa de transporte traseira para a via de trânsito.
13. O UA embateu com a parte da frente nos tubos de PVC que se encontravam no meio da sua via de rodagem.
14. Os tubos de PVC não estavam presos uns aos outros.
15. O réu não utilizou palete, caixa ou outro contentar para acondicionar totalmente o equipamento.
16. Do embate do UA na carga solta pelo SM resultaram naquele os danos descritos no doc. de fls. 17.
17. Os tubos em PVC transportados na caixa do veículo SM estavam unidos com corda, tendo sido colocada outra a passar por cima dos tubos, esta presa por um gancho no taipal através de um nó com a função de esticador.
18. Uma das cordas partiu-se; no local, atento o sentido de marcha do veículo SM, a via é ligeiramente descendente.
19. O réu utilizou duas tábuas como suportes laterais da carga.
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Vejamos, então, as questões suscitadas pelo apelante:
Importa anotar, antes de mais, que, na sentença recorrida, a senhora juiz não transcreveu integralmente os factos dados como provados, optando por fazer um apanhado dos factos que entendeu "com o interesse para a decisão da causa", condensando em alguns pontos respostas a quesitos diversos.
Não constitui esta uma boa prática, na medida em que a fundamentação de facto levada à sentença deve corresponder, com absoluto rigor, aos factos considerados provados, quer os assentes por acordo ou por prova documental, quer os que resultam das respostas aos artigos da base instrutória.
Mas o procedimento em causa não constitui nulidade, nem a sentença alterou ou adulterou a factualidade apurada.
De qualquer modo, já anteriormente ficou o relato descriminado de todos os factos que a 1ª instância teve como assentes e dos que resultaram das respostas aos artigos da base instrutória.
Não enferma ainda a sentença recorrida da nulidade prevista na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC, no que respeita à omissão da fundamentação de facto, uma vez que a invalidade só ocorre quando o Juiz deixe de indicar, na peça recorrida, o acervo factual que serviu de base à fundamentação jurídica.
Na situação que se aprecia, torna-se evidente que a sentença descreveu os factos relevantes tidos como apurados, aplicou o direito e concluiu no segmento dispositivo.
Questão distinta é a da insuficiente análise crítica das provas, que não constitui nulidade, mas permite às partes lançar mão do regime previsto no n° 5 do art. 712° do Código de Processo Civil.
Mas, também neste conspecto, não assiste razão ao apelante, porquanto se vê do despacho de fls. 190 a 192 que o senhor Juiz analisou devidamente as provas produzidas, permitindo compreender dos motivos das respostas dadas aos artigos da base instrutória.
É de desatender, de igual modo, a invocada nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, uma vez que inexiste qualquer desacordo entre o raciocínio lógico e a decisão: a sentença considerou que a carga estava indevidamente acondicionada e, em consequência, entendeu que à autora assistia o direito de regresso, tendo condenado o réu no pedido.

Questão distinta - e que o apelante confunde - é a da contradição entre respostas a artigos da base instrutória, no caso, entre as respostas aos artigos 4° e 8° da base instrutória (cf. 14. e 17. supra).
No entanto, tal contradição não ocorre, pois o que se retira das respostas aos dois quesitos, sem oposição entre ambas, é que os tubos não estavam presos um a um, mas unidos com uma corda que os atava a todos em conjunto.

De igual modo, sendo lícito o recurso a "presunções", sejam simples, judiciais ou hominis, nos termos dos artigos 349° a 351 ° do Código Civil, não estava a 1ª instância impedida de o fazer, como é bom de ver, nem vincula o Tribunal "ad quem" as ilações retiradas pelo Tribunal "a quo".

Cabe agora atentar na pretendida alteração das respostas aos artigos 8° e 11 ° da base instrutória (em sede de conclusões o apelante não é suficientemente explícito quanto à identificação dos artigos da base instrutória que considera indevidamente julgados, mas consta das alegações, nomeadamente a fls. 250, que são as respostas àqueles dois artigos da base instrutória os que o apelante pretende ver alterados).

Como é consabido, a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 6550 CPC).
Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 6530 do CPC).
Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
No caso em apreço, ouvidos, na íntegra, os depoimentos gravados, improcede a pretensão do apelante, porquanto todas as provas produzidas mostram-se apreciadas com acerto e bom senso, a fls. 190, 191 e 192, designadamente a valoração dos depoimentos das testemunhas … e …, dando-se inteira concordância quanto às respostas dadas aos referidos dois artigos da base instrutória.

Considera-se, assim, fixada a matéria fáctica anteriormente transcrita.

Por último, o direito de regresso e a indemnização.
No diploma que actualmente regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Dec.Lei 522/85, de 31 de Dezembro - o legislador atribuiu à seguradora, por razões de justiça e de equidade, o direito de regresso contra o lesante, em determinadas situações, taxativamente enunciadas no artigo 19°, depois de paga a indemnização ao lesado.
No que agora importa, dispõe a alínea d) do referido artigo 19° que a seguradora tem o direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento.
Não existem normas que regulamentem o modo como deve ser acondicionada a carga nos veículos que a transportam, estabelecendo apenas o n° 3 do artigo 56° do Código da Estrada os cuidados exigíveis na "disposição da carga", de modo a evitar a ocorrência de acidentes viários.
De entre esses cuidados, impõe a alínea b) do n° 3 do artigo 56° do CE que, na disposição da carga deverá prover-se que não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública.
Trata-se de uma norma aberta a preencher casuisticamente, sendo que cabe ao lesante provar que procedeu com zelo e cuidado na disposição da carga, caso esta tenha caído na via pública, como sucedeu na situação concreta que se aprecia.
Conforme ficou provado, o réu transportava no veículo segurado na autora, em caixa aberta traseira, tubos em PVC, que caíram na faixa de rodagem, vindo a embater e a causar danos no veículo de matrícula UA.
Também ficou provado que os tubos não estavam presos uns aos outros, mas apenas unidos com corda, existindo depois uma outra corda a passar por cima dos tubos e presa por um gancho no taipal; existiam ainda duas tábuas como suporte lateral da carga.
No entanto, tendo-se partido uma das cordas, os tubos caíram para a faixa de rodagem, na altura em que o veículo do réu circulava na … e, em sentido contrário, transitava a outra viatura.
Tal ocorreu numa recta, em piso asfaltado, em bom estado e seco.
Ora, apesar de ter ficado provado que os tubos haviam sido atados com duas cordas, haverá, necessariamente, que concluir que o seu acondicionamento era insuficiente e que não foi utilizado material adequado ao fim e/ou em bom estado, porquanto o réu não fez prova da verificação de qualquer circunstância estranha e excepcional que tivesse levado ao rompimento de uma das cordas que prendia os tubos.
Para que o réu pudesse obstar ao direito de regresso da autora, teria de provar que o facto não lhe era imputável, ou seja, que o rompimento da corda ocorreu por circunstância imprevisível, o que não fez.
Uma corda que se rompe denota que não era apropriada para acondicionar a carga numa caixa aberta ou que não se encontrava em bom estado de conservação, pelo que o réu omitiu o dever de diligência exigível.
Assiste, então, à autora que indemnizou o lesado o direito de obter do réu, por via de regresso, o montante que despendeu, acrescido de juros moratórios.

Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 18.10.2007