Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - No âmbito do Processo de Revitalização o Administrador Judicial provisório tem o dever de incluir na lista de créditos os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem nos documentos que o suportem e que foram apresentados por imposição do estatuído no artº 24º n.º 1, ex vi do artº 17º - D n.º 1 do CIRE. 2 - A um credor que não reclame créditos, mas que conste da Lista de credores apresentada pelo requerente de revitalização, deve conceder-se o direito de impugnar a Lista de créditos apresentada pelo Administrador Judicial provisório quando se verifique a sua exclusão desta Lista. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1753/13.1TBLLE-A.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) SOCIEDADE DE PROMOÇÃO TURÍSTICA E IMOBILIÁRIA, S.A., instaurou no Tribunal Judicial de … (2º Juízo Cível), processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE. Tramitados os autos, veio a ser proferida a seguinte decisão: “Veio Massa Insolvente da (…) Construções, Lda., apresentar impugnação da lista provisória de credores, com os fundamentos de fls.143 e segs.. Respondeu a Sr.ª Administradora judicial provisória – fls.534 e segs.. Apreciando. Alude esta última à circunstância de a impugnante não ter reclamado os seus créditos no prazo a que alude o nº2 do artº17º-D, nº2, do C.I.R.E.. A impugnante invoca a indevida exclusão do seu crédito da lista provisória de credores. Logo à partida, e sopesadas estas circunstâncias, deve considerar-se que o crédito invocado não deveria ter sido incluído, por o mesmo não ter sido, atempadamente, reclamado junto da Sr.ª Administradora Judicial provisória. O processo especial de revitalização segue o regime previsto nos artigos 17º-A e seguintes do C.I.R.E., sem prejuízo da remessa para outras disposições do Código. O processo especial de revitalização segue o regime previsto nos artigos 17º-A e seguintes do C.I.R.E., sem prejuízo da remessa para outras disposições do Código. E, portanto, os credores podem deduzir impugnação com os fundamentos previstos no artigo 130º, ou seja, dirigindo requerimento ao juiz do processo, com fundamento, designadamente, na indevida exclusão de créditos, incorreção do montante, ou qualificação da natureza dos créditos reconhecidos. Mas – e aqui parece-nos residir a diferença essencial no regime do processo especial – é necessária a prévia reclamação de créditos, no específico prazo previsto para o efeito, no âmbito deste processo, no artº17º-D, nº2, do C.I.R.E.. No caso, a impugnante não alega que reclamou, junto da Sr.ª administradora judicial provisória, e atempadamente, o seu crédito, mas tão só que a ausência da referência ao mesmo na lista provisória de créditos terá resultado de lapso, isto é, limitando-se a aguardar que o seu crédito fosse, sem qualquer iniciativa oportuna de sua parte, incluído na lista provisória de credores. Não existe, pois, a invocação de fundamento suscetível de conduzir à procedência da impugnação. Assim, julga-se totalmente improcedente a impugnação apresentada por Massa Insolvente da (…) Construções, Lda. Custas a cargo da impugnante. Registe e notifique.” * Inconformada com esta decisão, veio a credora Massa Insolvente da (…) Construções, Lda., interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Errou a Sentença de que se recorre a julgar improcedente a impugnação da lista provisória de credores, apresentada pela ora Recorrente. 2. Tal decisão baseou-se exclusivamente na resposta remetida aos autos pela Sr.ª Administradora Judicial Provisória, no âmbito da qual a mesma refere, que a impugnante, ora RECORRENTE, não reclamou os seus créditos no prazo a que alude o n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE. 3. Decidiu o tribunal a quo que “A Impugnante invoca a indevida exclusão do seu crédito da lista provisória de credores. Logo à partida, e sopesadas estas circunstâncias, deve considerar-se que o crédito invocado não deveria ter sido incluído, por o mesmo não ter sido, atempadamente, reclamado junto da Sr.ª administradora judicial provisória. 4. A DEVEDORA apresentou, em 13 Julho de 2013, requerimento inicial com vista a sua revitalização, tendo nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17-C e n.º1 do artigo 24.º, ambos do CIRE, junto relação de credores com a designação “Mapa de Credores”, no âmbito do qual, reconheceu como sua credora a RECORRENTE das quantias de € 141.760,86 relativa a transacções comerciais para exercício de actividade e de € 500.000,00 relativa a acordo de indemnização pelo atraso de conclusão de obra. 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE, logo após a nomeação do Administrador Judicial Provisório, a DEVEDORA deveria ter comunicado à RECORRENTE, de imediato e por meio de carta registada, que deu início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-a a participar, caso assim o entendesse, nas negociações em curso, dado que esta não subscreveu a declaração inicial e é uma credora conhecida, o que não sucedeu até à presente data. 6. Assim, o facto de a RECORRENTE nunca ter recebido qualquer comunicação/convite pela DEVEDORA, constitui uma clara violação não negligenciável de regras procedimentais e, consequentemente, consubstancia uma preterição de uma obrigação legalmente prevista. 7. A falta de notificação da RECORRENTE teve como consequência a não apresentação da sua Reclamação de Créditos por desconhecimento do processo de revitalização. 8. A lista provisória de credores, publicada em 6 de Agosto de 2013, contempla como reconhecidos tanto créditos reclamados como créditos não reclamados. 9. O Crédito da Recorrente não consta da lista provisória de credores como reconhecido. 10. Ora conforme supra alegado, o tribunal a quo com base na resposta da Srª Administradora Judicial Provisória, julgou improcedente a impugnação deduzida pela RECORRENTE, porquanto esta não reclamou os seus créditos no prazo a que alude o n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE. 11. Não obstante, dos 24 credores constantes da lista provisória de credores, somente 9 reclamaram os seus créditos, tendo os demais sido reconhecidos sem apresentarem qualquer reclamação. 12. Esta circunstância constitui uma clara dualidade de critérios por parte da Srª Administradora Judicial Provisória, uma vez que reconheceu créditos não reclamados de outros credores em situação análoga à da RECORRENTE. 13. Conclui-se assim que a Srª Administradora Judicial Provisória apenas poderá ter reconhecido os créditos dos credores não reclamantes com base no “mapa de credores” e/ou contabilidade da DEVEDORA, dos quais conforme se referiu consta igualmente o crédito da RECORRENTE, mas que estranhamente não se encontra reconhecido. 14. Como consequência a Srª Administradora Judicial Provisória discriminou infundadamente a Credora em violação do princípio de igualdade de credores, principio este, que reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, o qual deverá nortear todo e qualquer processo de revitalização. 15. Mais é consabido que o processo especial de revitalização não pretende restringir quaisquer direitos dos credores, pelo contrário, tem como fim fazê-los intervir na revitalização do seu devedor. E, apesar de o seu regime ter ínsito um espírito de desjudicialização do processo de insolvência, certo é que aos tribunais é conferida a tutela do processo, designadamente, no que respeita à equidade entre credores, para que o mesmo não seja utilizado abusivamente para favorecimento de alguns. 16. Assim, estando o tribunal “a quo” na posse de todos os elementos respeitantes ao processo de revitalização deveria ter concluído que a RECORRENTE foi tratada de forma diferente em relação aos demais credores em situação semelhante e ter acautelado os seus legítimos direitos. 17. A violação do Principio da Igualdade por parte da Srª Administradora Judicial Provisória levou a que a RECORRENTE se visse a necessidade de impugnar a lista provisória de credores, atenta a indevida exclusão do seu crédito. 18. Após várias insistências da RECORRENTE foi-lhe facultada via fax, em 15 de Outubro de 2013, a resposta da Srª Administradora Judicial Provisória que fundamentou a decisão do Tribunal. 19. Da mesma constatou a ora RECORRENTE que o não reconhecimento do seu crédito se prendeu ainda com uma alegada compensação de créditos, entre a DEVEDORA e a RECORRENTE, que resultará da não obtenção de resposta da impugnação da lista definitiva de credores no âmbito do processo de insolvência da RECORRENTE. 20. Ora não só aquela impugnação obteve uma resposta negativa em Maio de 2013, como a própria DEVEDORA reconhece no seu relatório de contas do ano de 2012, não ser procedente qualquer compensação de créditos com a RECORRENTE. 21. Não havendo assim possibilidade de compensação de créditos, o que estaria igualmente vedada pelo artigo 99.º do CIRE, não deveria o crédito da RECORRENTE ter sido excluído da lista provisória de credores. 22. O crédito da RECORRENTE é certo, líquido e exigível, no valor de € 526.509,78 acrescido de juros de mora, encontra-se vencido e está garantido por direito de retenção da fração AS do tipo T2, sita no bloco 1- 1.º frente, com lugar de estacionamento L5 e arrecadação A5, situada no empreendimento (…) Residences, a conforme se pode aferir tanto das declarações da DEVEDORA juntas aos autos, bem como dos documentos contratuais juntos pela RECORRENTE com a sua impugnação. 23. Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e consequentemente ser alterada a decisão recorrida deferindo-se a procedência da impugnação da lista de credores apresentada.” * A requerente da revitalização veio apresentar alegações pugnando pela manutenção do julgado.Apreciando e decidindo O objeto dos recursos encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se, ao contrário do decidido, a ora recorrente tendo em atenção o invocado crédito, deve ser incluída na lista de credores. * Do compulsar dos autos, podemos considerar, com interesse, o seguinte factualismo:- A requerente, em 03/07/2013, intentou processo especial conducente à sua revitalização, tendo sido admitido liminarmente o requerimento de revitalização nomeando-se, Administrador Judicial Provisório e deu-se início ao período de negociações entre requerente e credores. - Com o seu requerimento inicial, a requerente, juntou ao processo, entre outros documentos, a relação dos credores, datada de 30/06/2013, com indicação dos montantes dos seus créditos, na qual consta que Massa Insolvente da (…) Construções, Lda., é credora das seguintes quantias: - € 141.760,86 relativa a transações comerciais para exercício de atividade; e - € 500.000,00 relativa a acordo de indemnização pelo atraso de conclusão de obra. - Massa Insolvente da (…) Construções, Lda., não subscreveu a declaração com vista à revitalização da requerente, nem esta lhe comunicou, por meio de carta registada, que deu início às negociações convidando-a a participar, caso assim o entendesse, nas negociações em curso. - A Administradora Judicial Provisória veio juntar aos autos a lista provisória de créditos, a qual foi publicada em 6 de Agosto de 2013 não constando nela o crédito da ora recorrente. - Massa Insolvente da (…) Construções, Lda., não apresentou reclamação de créditos. - Massa Insolvente da (…) Construções, Lda., na impugnação que apresentou alega que tem um crédito sobre a requerente no montante global de € 576 480,56, apresentando documentação para prova. * Conhecendo da questãoA ora recorrente veio impugnar a Lista provisória de créditos por ter constatado que o seu crédito não estava, nela, incluído, tendo a sua pretensão impugnativa sido julgada improcedente com o fundamento de não ter atempadamente reclamado o seu crédito, sendo a reclamação de créditos essencial para poder valer-se e legitimar a impugnação da Lista provisória de créditos apresentada pela Administradora Judicial provisória. Não nos parece que este fundamento, explicitado na decisão impugnada, seja idóneo a sustentar, no caso em apreço, a improcedência da impugnação. A priori, é certo que, não se deve conceder permissão ao credor, que não reclamou créditos no prazo previsto na lei, de vir suprir tal omissão por meio de impugnação da Lista provisória apresentada pelo Administrador Judicial, alegando indevida exclusão. No entanto, no caso em apreço a credora, ora recorrente, apesar de não ter reclamado créditos, os mesmos constavam da lista junta pelo devedor, pelo que faria todo o sentido que, também, constassem da Lista apresentada pela Administradora Judicial provisória. Por isso, parece não haver dúvidas que pode reagir à “indevida exclusão” por meio da impugnação a que alude o artº 17º - D n.º 3 do CIRE.[1] Efetivamente, o Administrador Judicial provisório tem o dever de incluir, na lista de créditos, os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem nos documentos que o suportem e que foram apresentados por imposição do estatuído no artº 24º n.º 1 ex vi do artº 17º - D n.º 1 do CIRE. Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda[2] “importa que se potenciem as condições e participação no processo negocial a todos que realmente têm uma posição jurídica que o justifique” sendo “fundamental que se conheça com maior aproximação possível qual o volume do passivo e respetivas condições” tendo em vista a celebração de acordo que revitalize o devedor, devendo, por isso, o administrador provisório, por sua iniciativa incluir na Lista créditos que constem da contabilidade do devedor, designadamente aqueles a que este próprio reconhece existência na formulação do pedido de revitalização.[3] Deve, assim, o Administrador Judicial provisório “juntar uma Lista com todos os créditos reclamados e não reclamados de que tenha conhecimento, não porque a lei o imponha, mas porque é óbvio o interesse em que a Lista corresponda o mais possível ao universo real dos credores”.[4] De tal decorre, que independentemente das razões que levaram a ora recorrente a não reclamar o seu crédito que ela atribui, desde logo, à omissão da comunicação a que alude o artº 17º - D n.º 1 do CIRE (omissão que até pode gerar responsabilidade civil, nos termos do n.º 11 do referido artigo),[5] não se lhe pode negar o direito de impugnar a Lista provisória de créditos, nos termos previstos no n.º 3 do citado preceito.[6] Andou mal, por isso o Tribunal a quo ao negar-lhe esse direito e ao julgar improcedente a impugnação apresentada. Não pondo a requerente em causa que o crédito da ora recorrente se apresente como certo e líquido (diga-se que nas contra-alegações apresentadas, não nega a existência do débito para com a ora recorrente) reconhecendo-se a impossibilidade de fazer operar qualquer eventual compensação de créditos, designadamente por não estarem preenchidos os pressupostos aludidos no artº 99º do CIRE, deverá conceder-se procedência à impugnação nos termos solicitados. Deve salientar-se, no entanto, no âmbito do processo de revitalização, a lista de credores e respetivos créditos “tem apenas como função essencial a composição do quórum deliberativo”[7] não relevando em caso de frustração da revitalização para o processo de insolvência subsequente, pois qualquer credor, mesmo que não conste da Lista pode reclamar o seu crédito no processo de insolvência que se lhe siga e, ao invés, mesmo constando da Lista não se terá por seguro que o crédito venha a ser verificado e graduado no processo de insolvência, já que a Lista só se tem por definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização e não também para o eventual (subsequente) processo de insolvência.[8] Nestes termos, relevam as conclusões da recorrente, sendo de julgar procedente a apelação e de revogar a decisão impugnada. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, concedendo-se procedência à impugnação da credora, ora recorrente, incluindo-se o crédito por si invocado na Lista dos créditos. Custas pela apelada. Évora, 05 de Junho de 2014 Mata Ribeiro Sívio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Fátima Reis silva - A Verificação de Créditos no Processo de Revitalização - in II Congresso do Direito da Insolvência, 2014, 260-261. [2] - v. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013, 156. [3] - v. também, Catarina Serra – Revitalização… - in I Congresso do Direito da Insolvência, 2013, 98. [4] - v. Fátima Reis silva - A Verificação de Créditos no Processo de Revitalização - in II Congresso do Direito da Insolvência, 2014, 259. [5] - v. Isabel Alexandre – Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização - in II Congresso do Direito da Insolvência, 2014, 254. [6] - Artº 17º - D (Tramitação subsequente) 1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. 2 - … 3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. …. 11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades. [7] - v. Fátima Reis silva - A Verificação de Créditos no Processo de Revitalização - in II Congresso do Direito da Insolvência, 2014, 255. [8] - v. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013, 159. |