Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO MULTA APLICÁVEL PAGAMENTO APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Só após a prática do acto pode ser liquidada a multa pela extemporaneidade daquele. A multa, revestindo a natureza de sanção, não poderá ser liquidada antes daquela prática. II - Com as alegações de recurso só poderão ser juntos documentos nos termos do artigo 706º, do C.P.C. Assim, se com o documento junto se pretende provar em sede de recurso um facto que havia sido alegado nos articulados, não deve o mesmo ser admitido. III - A procedência da denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do senhorio para habitação própria, impõe a prova duma necessidade real, séria e actual e não um simples querer do senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |