Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1630/97-3
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
MULTA APLICÁVEL
PAGAMENTO
APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Só após a prática do acto pode ser liquidada a multa pela extemporaneidade daquele. A multa, revestindo a natureza de sanção, não poderá ser liquidada antes daquela prática.

II - Com as alegações de recurso só poderão ser juntos documentos nos termos do artigo 706º, do C.P.C.
Assim, se com o documento junto se pretende provar em sede de recurso um facto que havia sido alegado nos articulados, não deve o mesmo ser admitido.

III - A procedência da denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do senhorio para habitação própria, impõe a prova duma necessidade real, séria e actual e não um simples querer do senhorio.
Decisão Texto Integral: