Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3142/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Após a vigência do Decreto-Lei nº 273/01, de 13 de Outubro, os Tribunais Comuns deixaram de ser materialmente incompetentes para conhecer do pedido de justificação judicial visando a primeira inscrição de um prédio na Conservatória do Registo Predial.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3142/07 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, “C” e marido “D” demandaram, em 2 de Novembro de 2006, no Tribunal de …, “E” e mulher “F” e “G” e mulher “H”, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores “A” e mulher são proprietários do prédio misto identificado no artigo 3° da petição inicial, por o terem adquirido por usucapião, e que os autores “C” e marido são proprietários do prédio rústico identificado no artigo 4° da petição inicial, por o terem adquirido por usucapião.
Pediram ainda que os réus “E” e mulher sejam condenados a retirar a vedação com arame farpado que ocupa cerca de 100 m2 de cada um dos prédios anteriormente referidos.
Alegaram, no essencial, que, por partilhas verbais efectuadas em 29.11.1977, por óbito de “I”, gozam da posse pública e pacífica dos referidos prédios; no entanto, em Junho de 2006, os réus “E” e mulher “F”, dizendo estarem prejudicados, vedaram com arame farpado cerca de 100 m2 de cada um dos prédios, pretendendo que lhes fique a pertencer também a área de 200 m2.
Os réus não contestaram.
No saneador, o senhor Juiz julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu os réus da instância, por entender que, em face do disposto nos artigos 1160 e seguintes do Código do Registo Predial, e não consubstanciando a presente acção qualquer situação de conflito, a competência cabe ao Conservador do Registo Predial da área da situação dos prédios.
Citou, em abono da decisão, diversa jurisprudência do Supremo e das Relações.
Inconformados, os autores agravaram, tendo alegado e formulado conclusões no sentido de que a falta de contestação não fez desaparecer o litígio e que, de qualquer modo, o Conservador do Registo Predial não possui competência para conhecer do pedido para ser retirada a vedação com arame farpado.
Vejamos, então, a questão da competência do Tribunal:
De modo a entender-se a evolução legislativa, a partir do Dec. Lei 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o Código de Registo Predial, remete-se para o acórdão desta Relação, de 22 de Setembro de 2005 (relator Gaito das Neves), que a analisou com detalhe.
No caso vertente, tendo a acção sido intentada em Novembro de 2006, são aplicáveis as alterações introduzidas ao Código de Registo Predial pelo Dec. Lei 273/2001, de 13 de Outubro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2002 (cf. art. 9°).
Logo no preâmbulo do mencionado diploma, assinala-se o propósito de operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Assim, dispõe agora o n° 1 do art. 116° do CRP que o adquirente que não disponha de documentos para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
Estabelecendo o art. 117°-B nº 1 que o requerimento inicial é dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa, prevendo-se expressamente, no nº 3, a invocação da usucapião como causa da aquisição.
Ora, invocando os autores na petição inicial posse pública e pacífica desde 1977 - e não tendo os réus contestado a acção - não se vislumbra que exista litígio na questão da aquisição por usucapião, pelo que pertence ao Conservador do Registo Predial a competência para, em processo de justificação, suprir a falta de título de propriedade dos imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição dos prédios.
Da decisão do Conservador há lugar a recurso para o Tribunal de 1ª instância (artigos 117°-F n° 3 e 117°-1 nº 1), e, havendo oposição, o processo é declarado findo e os interessados remetidos, então, para os meios judiciais (art. 117°-H nº 2).
Deste modo, os Tribunais comuns são agora incompetentes materialmente para conhecer de acção proposta, mesmo que tenha como causa de pedir a aquisição originária, por usucapião, assumindo apenas a competência após tramitação do processo a instaurar obrigatoriamente na Conservatória do Registo Predial, no caso de ter sido declarado findo pelo Conservador, por ter sido aí deduzida oposição, seja pelo Ministério Público, seja por qualquer interessado.

Quanto ao pedido também formulado nesta acção, no sentido de os réus “E” e mulher serem condenados a retirar uma vedação de arame farpado, tal constitui matéria de que apenas pode conhecer-se após a definição do direito.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão impugnada.
Custas pelos agravantes.
Évora, 10 de Abril de 2008