Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A inclusão no plano da insolvência de cláusulas que prevêem o estabelecimento de moratórias no pagamento de créditos tributários e na constituição das respectivas garantias, não determina a sua não homologação, mas tão só a declaração da ineficácia do plano relativamente à Fazenda Nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9/17.5T8OLH-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. Declarada insolvente a sociedade (…), S.A., com sede no Sítio do (…), Almancil, o administrador judicial apresentou na assembleia de credores, realizada em 21/9/2017, proposta de plano de recuperação da devedora que estabelecia o seguinte em relação aos créditos da administração tributária: “Amortização da totalidade da dívida vencida em 36 prestações mensais (não podendo nenhuma delas ser inferior a uma unidade de conta), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que homologar o plano de recuperação; Ao capital em dívida aplicar-se-á a taxa de juros vincendos aplicável aos créditos de que seja titular a Autoridade Tributária; Sendo legalmente exigível, constituição, até ao final do mês seguinte à data do trânsito em julgado da homologação do acordo de recuperação, de garantia idónea e suficiente – hipoteca voluntária e/ou penhor mercantil e/ou garantia bancária e/ou aval – a prestar pela Devedora ou por terceiros, junto da Autoridade Tributária; A extinção dos processos fiscais que corram contra a Insolvente só se dará nos termos do CPPT.” Na assembleia de credores estavam presentes ou representados credores cujos créditos representavam mais de um terço do total dos créditos com direito a voto e votou favoravelmente a proposta o credor Instituto da Segurança Social, I.P., correspondendo a 92,07% dos votos emitidos. O Ministério Publico, em representação da Autoridade Tributária votou contra a proposta, correspondendo a 4% dos votos emitidos. A proposta de plano de recuperação foi aprovada e foi proferida sentença a homologar o plano de recuperação, em cujo dispositivo designadamente se consignou: "Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se homologar por sentença o plano de recuperação constante de fls. 179 a fls. 215, modificado nos termos do plano proposto de fls. 362 a fls. 369, e respeitante à insolvente (…) - S.A.” .
2. Desta decisão recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- O Mmo. Juiz a quo, por sentença proferida de fls. 421 e 422, datada de 22 de Novembro de 2017, notificada ao Ministério Publico a 27-11-2017, decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela insolvente e aprovado em assembleia de credores, fundamentando o decidido no facto de “o aprovado plano de recuperação não violar regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no art.° 215.° do CIRE”. 2- Sucede que o credor Fazenda Nacional votou desfavoravelmente os termos do plano de insolvência proposto tomando em consideração 32.° e 36° da Lei Geral Tributaria, bem como os artigos 85°/3, 196° e 199° do Código de Procedimento e Processo Tributário, conforme posição expressamente assumida no processo de insolvência, a fls. 376 dos autos. 3- A votação desfavorável da Administração Fiscal prendeu-se, em súmula, com o facto do dito plano de insolvência prever um regime de pagamento dos créditos tributários ilegal, dado que estabelece que a primeira prestação de pagamento do crédito se vencerá até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que homologar o plano de recuperação e não prevê a constituição de garantias idóneas e suficientes junto do órgão de execução fiscal. 4- Nos termos do artigo 30° n.° 2 da LGT, o credito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para o seu pagamento com observância do principio da legalidade tributaria, prevalecendo a referida disposição legal sobre qualquer legislação especial, conforme dispõe o seu n.° 3 (este aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) nomeadamente sobre o CIRE, bem como sobre a posição maioritariamente assumida pelos restantes credores da insolvente. 5- De igual modo, tal plano também não podia ser homologado porque não prevê a constituição de garantias idóneas e suficientes, nos termos do art.° 199° do CPPT, a prestar junto do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do piano de insolvência e recuperação de empresa. 6-O artigo 215° do CIRE, estatui que o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como são as disposições legais aplicáveis supra referenciadas, que definem quais são as formas de pagamento e de prestação de garantias, a fim de acautelar o seu integral cumprimento. 7- Por isso, entendemos que o Mmo. Juiz a quo, devia ter recusado a homologação do plano proposto, porquanto se verifica uma violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como são as disposições legais aplicáveis supra referenciadas, que definem quais são as formas de pagamento e de prestação de garantias, a fim de acautelar o seu integral cumprimento. 8- Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que recuse a homologação do plano de insolvência aprovado nos presentes autos, relativamente aos créditos fiscais. 9- Caso se entenda que a sentença homologatória que desconsiderou a votação contrária a aprovação por parte da Fazenda Nacional que não consentiu na afetação dos seus créditos, é meramente ineficaz em relação a este credor, não produzindo quaisquer efeitos em relação a ele, deverá revogar-se a sentença recorrida e decretar-se que a decisão é ineficaz em relação à Fazenda Nacional. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, entendemos dever ser revogada a sentença proferida a fls. 421 e 422, que homologou o piano de recuperação da insolvente, a qual devera ser substituída por outra que, respeitando o disposto no artigo 215° do CIRE, indefira a homologação do plano de insolvência apresentado. Caso se entenda que a violação das apontadas normas tributárias determina apenas a ineficácia da sentença recorrida em relação ao crédito do Estado /Fazenda Nacional, deverá ser proferida decisão nesse sentido. Decidindo nesta conformidade, Vossas Excelências farão a costumada justiça!” Respondeu a Insolvente defendendo a confirmação da decisão recorrida e, em qualquer caso, a homologação do plano ainda que acompanhando da declaração de ineficácia relativamente aos créditos da Autoridade Tributária. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A. Foram reclamados créditos de natureza privilegiada, garantida e comum no valor total de € 363.376,11. B. Votou a favor da aprovação do plano de recuperação o credor Instituto da Segurança Social, I.P., cujo crédito representa o montante total de € 190.507,16 (92,07%). C. Votou contra a aprovação do plano de recuperação o credor Autoridade Tributária e Aduaneira cujos créditos representam o montante total de € 16.389,17 (4%).
2. Direito. 2.1. Se o plano de recuperação em que prevê uma moratória no pagamento dos créditos tributários e uma moratória na constituição de garantias do pagamento de tais créditos não deve ser homologado. O recente acórdão do STJ de 17/4/2018[1], sobre a questão ajuizou o seguinte: “Constituiu já entendimento predominante na jurisprudência que os créditos tributários poderiam ser alterados, como qualquer outro crédito, de acordo com o regime próprio da insolvência, mesmo contra a vontade do credor Estado, que intervinha aqui em posição de igualdade com os demais credores da insolvente. Esta situação alterou-se com a publicação da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) que, no art. 123º, aditou ao art. 30º da LGT o nº 3 – o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. No nº 2 desse artigo prescreve-se que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Acresce que o art. 125º da referida Lei estendeu a aplicabilidade da aludida norma aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (…). Esta alteração legal provocou uma inversão na orientação jurisprudencial, entendendo-se que a mesma afastava a interpretação até aí seguida no sentido de que a lei especial (da insolvência) derrogava a aplicação da lei geral (tributária), valendo as normas tributárias apenas no contexto da relação tributária (e não no processo de insolvência); passou, por isso, a recusar-se a homologação dos planos de insolvência que desrespeitassem o disposto na LGT. É esse também o entendimento de parte da doutrina, apesar de, por vezes, sem se aprofundar a questão. Outros Autores, porém, sustentam uma solução diferente, no sentido da modificabilidade dos créditos fiscais pelo plano de insolvência. Como refere Catarina Serra, "a vingar a interpretação contrária, ficaria irremediavelmente comprometida a função de recuperação de empresas, que é – deve ser – uma das funções irrenunciáveis de qualquer lei da insolvência. Atendendo a que as dívidas ao Estado e à Segurança Social representam quase sempre a parte mais significativa do passivo do insolvente, seria mesmo o fim da recuperação". Neste sentido também L. M. Pestana de Vasconcelos que alude igualmente à incongruência de os credores públicos que rejeitam a diminuição parcial do valor nominal dos créditos acabarem por, na insolvência, receber um valor muito inferior pelo seu crédito, sendo certo, para além disso, que "a insolvência implicará, por um lado, o aumento da despesa pública, sob a forma de subsídios de desemprego para os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessam, e uma diminuição das receitas, porque, cessando a empresa a atividade, termina igualmente a atividade económica, elemento do facto constitutivo de vários impostos". Acrescente-se que a solução contida no art. 30º, nº 3, da LGT contraria claramente os objetivos do Memorando de entendimento sobre os condicionalismos específicos da política económica (celebrado entre Portugal e a CE, o BCE e o FMI) – cfr. ponto 2.19 – as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas – e a teleologia subjacente à reforma do regime insolvencial (2012) que, a partir daí, foi empreendida. Como parece evidente, o regime que decorre das aludidas normas tributárias não é compatível com a perspetiva da recuperação da empresa (não da sua liquidação) que também se pretendeu consagrar na insolvência. É neste contexto que surge a mais recente jurisprudência do STJ, que é vista no sentido de harmonizar os dois regimes – insolvencial e tributário –, preconizando a homologação dos planos de insolvência sem desrespeito da indisponibilidade dos créditos tributários. Essa solução, que reúne o consenso da 6ª Secção do Supremo (a que foi deferida competência específica sobre a matéria), tem sido declarada por duas vias, ambas visando a conservação do plano, no que respeita aos créditos não tributários: - a ineficácia relativa, que restringe os efeitos do plano aos créditos não tributários; no que respeita aos créditos tributários, o plano não será oponível ao credor público; - a nulidade parcial, com redução do plano às cláusulas relativas aos créditos não tributários, presumindo-se a vontade hipotética das partes no sentido da conservação do plano em relação a estes. Perante estas soluções alternativas, propende-se para a primeira, tendo em conta que nada foi pedido no sentido da redução do plano aos créditos não tributários, não podendo, de todo o modo, presumir-se aqui, no recurso de revista, que tenha sido essa a vontade hipotética ou conjetural das partes (cfr. art. 682º, nº 1, do CPC)”. Aresto que nos serve de firme amparo para afirmar, no caso, a ineficácia relativa do plano, na parte em que prevê uma moratória no pagamento dos créditos tributários e na constituição das respetivas garantias de pagamento, sem a concordância da Autoridade Tributária, porquanto preserva os créditos tributários e não afetando as restantes disposições relativas aos demais créditos, permite a manutenção do plano de recuperação, desiderato em que convergem, em última análise, o Recorrente e a Recorrida. Em conclusão, a inclusão no plano da insolvência de cláusulas que prevêem o estabelecimento de moratórias no pagamento de créditos tributários e na constituição das respectivas garantias, não determina a sua não homologação, mas tão só a declaração da ineficácia do plano relativamente à Fazenda Nacional. A apelação procede parcialmente, com a declaração desta ineficácia.
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