Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
203/13.8TAFAR.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: QUEIXA
PARTICIPAÇÃO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e, posteriormente, o teor dos depoimentos dos ofendidos colhidos durante o inquérito, desacompanhados de manifestação inequívoca de vontade no sentido de que o arguido fosse alvo de perseguição criminal pela prática dos factos susceptíveis de integrarem crimes de injúria agravada, que lhe vieram a ser imputados na acusação deduzida pelo M.P., não são suficientes para conferir a este legitimidade para a promoção do processo relativamente àqueles ilícitos.
II – Falta, assim, um pressuposto processual que obstaculiza o conhecimento desses ilícitos.
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 203/13.8TAFAR.E1


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do MºPº de Faro, o MºPº deduziu acusação contra o arguido A, devidamente id. nos autos, imputando-lhe a prática, em concurso, de três crimes de injúria, ps. e ps. pelos arts. 181º nº 1 e 184º, com referência ao disposto no art. 132º nº 2 al. l), e de três crimes de ameaça agravada, ps. e ps. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. c), com referência ao disposto no art. 132º nº 2 al. l), todos preceitos do C. Penal.
Distribuídos os autos ao 1º juízo criminal do T.J. de Faro, o Sr. Juiz proferiu despacho que não recebeu a acusação na parte relativa aos três crimes de injúria, declarando-a nula na parte em que imputava ao arguido a prática desses crimes, por falta de legitimidade do MºPº para promover o procedimento criminal em virtude de os ofendidos não terem declarado que pretendiam procedimento criminal.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que receba a acusação e designe data para julgamento, formulando as seguintes conclusões:

1a) A Mma Juiz no seu despacho de recebimento do despacho de acusação, de fls. 84 a fls. 86, rejeitou parcialmente a Acusação Publica, quanto aos três crimes de injuria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 132°, n°2, al. 1), 181°, n° l e 184°, todos do Código Penal, imputados pelo Ministério Publico ao arguido, com fundamento na ilegitimidade do M° P° para a promoção e exercício da ação penal e considerou nula a acusação quanto a essa parte.
2ª) Nos crimes de natureza semi publica, atento o disposto no artigo 113°, n° l do Código Penal, e nos artigos 48° e 49° do Código Processo Penal, a legitimidade do Ministério Publico, para a promoção e exercício da ação penal depende apenas da apresentação da queixa pelos ofendidos.
3a) No crime de injuria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 132°, n° 2, al. 1), 181°, n° l e, 184° e 188°, n° l, al. a) todos do Código Penal, o qual tem natureza semi publica, a legitimidade do Ministério Publico, para a promoção e exercício da ação penal, depende apenas do conhecimento da noticia do crime.
4a) O Ministério Publico pode ter conhecimento dessa noticia do crime, sendo suficiente a simples « participação » da mesma.
5a) No caso em apreço, a Policia de Segurança Publica, elaborou um auto de noticia, no qual deu conhecimento ao Ministério Publico, de quais os factos ocorridos e quais os factos praticados pelo arguido.
6a) Aliás, outro entendimento não seria possível, perante a formulação que consta no n° l do artigo 188°, do Código Penal, em que se consagra a possibilidade de o procedimento criminal depender de queixa ou de participação, formulação essa que foi introduzida na alteração legislativa ao Código Penal em 1995, e que a entender-se ser sempre necessária a formulação de uma vontade de apresentar queixa, vem esvaziar de sentido, a mera participação dos factos.
7a) A Mmª Juiz ao ter considerado que os ofendidos não exerceram o direito de queixa, relativamente ao crime de injuria agravado, violou o disposto nos artigos 113°, n° l, 188°, n° l, ambos do Código Penal e 49°, n° l do C. Processo Penal, e 181°, n° l, 184° e 188°, n° l, al. a) por referencia ao disposto no artigo 132°, n° 2, al. 1) todos do Código Penal, e o disposto nos artigos 48°, 49°, n° l e 311°, n° l do Código Processo Penal.
8a) Entende-se que não assiste razão à Mma Juiz, e pretende-se que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.

O arguido apresentou resposta, na qual pugnou pela manutenção do despacho recorrido, rematando-a com as seguintes conclusões:

A) O arguido concorda integralmente com o Douto Despacho proferida nos autos, no que tange ao arguido, sendo certo que, nesse âmbito o mesmo não lhe merece qualquer reparo, pelo que deve ser integralmente mantida. Nesse sentido sempre se diga que,
B) Sendo os três crimes de injúria agravada, pelos quais o arguido vinha acusado, de natureza semi-publica, a legitimidade do Mistério Publico para promover a acção penal estaria sempre dependente de queixa.
C) No caso, ofendidos B, C e D não declararam que pretendiam procedimento criminal contra o arguido A, tendo apenas nos autos se limitado a relatar os factos presenciados, sem qualquer manifestação de vontade acerca do procedimento criminal.
D) Entende-se por isso, inatacável o entendimento manifestado no Despacho pela Meritíssima Juiz, no sentido de declarar nula a acusação na parte em que imputa ao arguido a prática de três crimes de injúria agravada, devendo o mesmo aqui prevalecer.

O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz proferido despacho de sustentação.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - manifestando a sua concordância com o entendimento, expresso no despacho de sustentação no sentido de que não se deve equiparar queixa a participação, apontando que, a vingar a tese defendida no recurso, não haveria distinção acerca dos pressupostos da legitimidade do MºPº para a promoção da acção penal relativamente a crimes semi-públicos e crimes públicos, e salientando que o acórdão invocado no recurso em abono dessa tese ( Ac. RP 11/6/08, proc. nº 0842178 ), se reporta a uma situação de injúria a um agente da Polícia Municipal, tendo sido este quem fez a respectiva participação, e até existe jurisprudência ( de que cita a título de exemplo o Ac. RE 7/1/14, proc. 1695/09.5GBABF.E1 ) no sentido de que, mesmo em tais casos, em que o ofendido é agente de autoridade, não basta que faça uma simples participação, sendo necessário que manifeste uma vontade expressa de que seja exercida acção penal contra o denunciado – se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do despacho recorrido.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.


2. Fundamentação
É o seguinte, na parte que para aqui interessa, o teor do despacho recorrido:

Da ilegitimidade parcial do Ministério Público
Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, imputando-lhe, além do mais, a prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP.
De acordo com o art. 188.º, n.º 1 do CP, o procedimento criminal por tais crimes depende de queixa.
Nos termos do art. 48.º do CPP, «[o] Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º».
Estabelece o art. 49.º, n.º 1 do CPP que «[q]uando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».
Sendo os crimes referidos de natureza semi-pública, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal está dependente da apresentação de queixa.
A queixa é a manifestação da vontade do titular do direito ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei atribua essa faculdade, de que se inicie procedimento criminal pelo crime cometido contra si.
No caso concreto, constata-se que B, C e D não declararam que pretendiam procedimento criminal. Dos autos resulta apenas que se limitaram a relatar os factos presenciados, sem qualquer manifestação de vontade acerca do procedimento criminal.
Nos termos do art. 119.º, al. b) do CPP, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, «[a] falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º».
Ora, quando o Ministério Público deduz acusação pela prática de um crime de natureza de semi-pública sem que o direito de queixa tenha sido exercido, verifica-se a falta de promoção do processo nas condições do art. 48.º, já que este normativo ressalva as restrições previstas nos procedimentos dependentes de queixa ou, por outras palavras, existe promoção, mas fora das condições do art. 48.º.
Este é também o entendimento de GERMANO MARQUES DA SILVA, segundo o qual o art. 119.º, al. b) do CPP refere-se «à ilegalidade da promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de queixa, nos crimes semipúblicos e particulares (…)» - in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2009, p. 36.
A este propósito, refere-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 19/12/2014, «[o] segmento normativo da parte inicial da alínea b) do artigo 119.º do CPP - do seguinte teor: “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º” - contempla não só situações omissivas do despacho acusatório quando a lei confere àquele legitimidade para o efeito, mas também os casos em que o MP acusa sem legitimidade, ou seja, fora da previsão do artigo 48.º do compêndio legislativo referido.
Consequentemente, tendo o MP deduzido acusação (…) verifica-se a nulidade insanável prevista naquele normativo (…)» - proferido no processo n.º 154/11.0GBCVL.C1, pela relatora Maria Pilar de Oliveira, in www.dgsi.pt.
Nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPP, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
No caso, uma vez que o Ministério Público também deduziu acusação por crimes de natureza pública, a nulidade torna inválida a acusação na parte em que imputa ao arguido os crimes de injúria agravada.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 119.º, al. b), 122.º e 311.º, n.º 1 do CPP, decide-se declarar nula a acusação deduzida pelo Ministério Público na parte em que imputa ao arguido a prática de três crimes de injúria agravada.

Este despacho foi sustentado pelo Sr. Juiz nos seguintes termos:

Vem o presente recurso interposto do despacho que declarou nula a acusação deduzida pelo Ministério Público na parte em que imputou ao arguido a prática de três crimes de injúria agravada, por se ter concluído peta ilegitimidade para, nessa parte, promover a ação penal, dada a inexistência de queixa.
Em síntese, entende o Ministério Público que a sua legitimidade para promover o processo decorre do art. 188.°, n.° 1 do CP, em virtude de aí se referir ser suficiente a queixa ou a participação, concluindo que, quando não exista queixa, a sua legitimidade para promover o processo depende apenas da notícia do crime, da participação da mesma, o que, no caso, ocorreu, na medida em que a PSP elaborou um auto de notícia, através do qual lhe deu conhecimento dos factos praticados pelo arguido.
Da argumentação exposta resulta que o Ministério Público elege um critério de conteúdo para distinguir a queixa da participação e equipara a participação à aquisição da notícia do crime.
Com efeito, de acordo com a posição defendida, ao contrário da queixa, a participação não exige uma manifestação de vontade no sentido da instauração de procedimento criminal, mas tão-só a transmissão dos factos ao Ministério Público.
Não é este o nosso entendimento.
Vejamos.
Na parte que ora nos interessa, é o seguinte o teor do art. 188.° do CP:
«1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.°; e
b) Do artigo 187.°, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
(...)».
Como podemos verificar, é certo que, neste normativo, o legislador faz depender o procedimento criminal de queixa ou participação. Contudo, nada diz acerca do significado de uma e outra.
A compreensão da referência à queixa ou participação passa pela leitura do art. 49.°doCPP.
Sob a epígrafe «legitimidade em procedimento dependente de queixa», dispõe tal normativo que:
«1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade» - sublinhado nosso.
Decorre do art. 49.°, n.° 4 do CPP que o legislador equipara à queixa a participação de qualquer autoridade.
Assim, tanto a queixa como a participação são a transmissão ao Ministério Público de factos com eventual relevância criminal, são notícia de um crime. Mas são também manifestações de vontade no sentido da instauração de procedimento criminal. O que as distingue é a qualidade de quem manifesta essa vontade, sendo a participação uma queixa de uma autoridade.
Deste modo, a participação não é um «minus» relativamente à queixa, inexistindo diferença ao nível do conteúdo.
Como refere germano marques da silva, «[a] participacëo, de modo análogo à gueixa, é a manifestação de vontade de que seia instaurado o procedimento e distingue-se da gueixa simplesmente pela qualidade da entidade que condiciona o procedimento. Esta é a entidade ofendida pelo crime, o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, salvo disposição em contrário. A diferença é simplesmente formal, atendendo à qualidade do ofendido» - in Curso de Processo Penal, Vol. l, Verbo, 2000, p. 259.
Também paulo pinto de albuquerque, na anotação ao art. 113.° do CP, escreve que a «participação é uma queixa da autoridade pública» - in Comentário do código Penal, 2ª Edição, Universidade Católica, p. 367.
No recurso interposto, o Ministério Público confunde «participação» com «denúncia». A denúncia é sempre a transmissão ao Ministério Público do conhecimento de factos com eventual relevância criminal, mas umas vezes essa transmissão é simples «declaração de ciência» e outras exige-se que seja uma «manifestação de vontade» (cfr. germano marques da silva, in curso de processo Penal, vol. m, verbo, 2009. p. 62).
Nos crimes semi-públicos, para que o Ministério Público possa promover o processo não basta uma simples «declaração de ciência», não basta a aquisição da notícia do crime. Exige-se que certas pessoas ou entidades, titulares do interesse que a lei visa proteger com a incriminação, lhe manifestem a vontade de que seja promovido o procedimento.
A posição expressa pelo Ministério Público, ao fazer equivaler a «participação» à aquisição da notícia do crime, transforma em público um crime que o legislador configurou como semi-público.
Diz-se, no recurso interposto, que entendimento diverso do daí expresso significaria um esvaziamento da norma, na parte em que a mesma se refere à participação.
Assim não é.
Com efeito, o legislador, no art. 188.°, n.° 1 do CP, atribui natureza semi-pública não apenas, e no que ora nos interessa, ao crime de injúria agravada previsto no art. 184.° do CP [art. 188.°, n.° 1, al. a)], mas também ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto no art. 187.° do CP, sempre que o ofendido exerça autoridade pública [art. 188.°, n.° 1, al. b)]. E, tomando este último caso como exemplo, a promoção do processo pelo Ministério Público dependerá sempre de participação, dada a qualidade do ofendido, e não de queixa, fazendo, assim, sentido que a participação surja aí referida em alternativa à queixa.
No caso concreto, estão em causa três crimes de injúria agravada, em que são ofendidos B, C e D.
O Ministério Público sustenta a promoção da ação penal na participação elaborada pela PSP.
Em primeiro lugar, o auto de notícia elaborado pela PSP não se refere aos factos relacionados com os crimes de injúria agravada, nem fazia sentido que os referisse, já que, por definição legal, constitui a forma pela qual a entidade policial deve transmitir ao Ministério Público factos suscetíveis de integrar a prática de crimes públicos, de denúncia obrigatória (arts. 241.°, 242.°, n.° 1, al. a) e 3 e 243.°, todos do CP).
Em segundo lugar, mesmo que o auto de notícia contivesse factos referentes aos crimes de injúria agravada, nunca o mesmo poderia ser entendido como participação a que se refere o art. 188.°, n.° 1 do CP, quanto mais não fosse pela simples razão de o agente da PSP que o elaborou não ser o ofendido, não ser o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
O conhecimento pelo Ministério Público dos factos relativos aos crimes de injúria agravada adveio das inquirições efetuadas no inquérito. Contudo, nem no decurso das mesmas nem posteriormente, algum dos ofendidos manifestou vontade de instauração de procedimento criminal.
Deste modo, pelos motivos e fundamentos já constantes da decisão recorrida e pelos que ora se aduziram, mantemos o seu teor.


3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se à de determinar se, relativamente ao crime de injúria agravado nos termos do art. 184º do C. penal, a legitimidade do MºPº para a promoção e exercício da acção penal depende apenas do conhecimento da notícia do crime, não sendo necessária a apresentação de queixa por parte do ofendido.

O recorrente, não obstante reconhecer que se trata de um crime de natureza semi-pública, defende que é suficiente a simples participação apoiando-se no disposto no nº 1 do art. 188º, sustentando que o entendimento no sentido de que seria sempre necessária a formulação de uma vontade de apresentar queixa esvaziaria de sentido a mera participação dos factos que aquela norma prevê. Nessa medida, e porque no caso em apreço a PSP elaborou um auto de notícia, no qual deu conhecimento a MºPº dos factos praticados pelo arguido, tanto bastava para lhe conferir legitimidade para contra ele proceder criminalmente.
Vejamos.
O MºPº, a quem compete ( em exclusivo ) a titularidade da acção penal, tem legitimidade para promover o processo penal, em regra sem limitações, excepção feita ( maxime ) às restrições constantes dos arts. 49º a 52º ( art. 48º do C. Penal), adquirindo notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia ( art. 241º do mesmo diploma ).
Na nossa legislação processual penal e no tocante à legitimidade do MºPº para a promoção do processo, foi seguida a classificação tripartida dos crimes, com base num critério distintivo assente em razões de política criminal essencialmente pragmáticas ( atinentes à gravidade das infracções, à natureza dos interesses ofendidos, às consequências para o próprio ofendido da instauração do processo crime )[2].
Temos, assim, crimes particulares ( relativamente aos quais é necessário que a pessoa que detém o direito de queixa de acordo com o disposto no art. 113º do C. Penal se queixe, e constitua assistente e deduza acusação particular- cfr. art. 50º nº 1 do C. Penal ), semi-públicos ( relativamente aos quais é necessário que o titular do direito de queixa dê conhecimento do facto ao MºPº - cfr. art. 49º nº 1 do C. Penal ) e públicos ( relativamente aos quais o MºPº tem, em regra, legitimidade para prover o processo limitações ). Na prática, a destrinça faz-se através da exigência contida na norma penal, tendo o crime natureza particular ou semi-pública se for exigida acusação particular ou queixa, respectivamente, e natureza pública caso a lei nada estabeleça a esse respeito.
Especificamente quanto as crimes semi-públicos, que aqui particularmente nos interessam, a queixa ( que é uma forma de denúncia, mas que dela se distingue nomeadamente porque esta é uma mera manifestação de ciência – transmissão ao MºPº do conhecimento da prática do crime – e aquela constitui, além disso, uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para averiguação da notícia e procedimento criminal contra o agente responsável pela prática dos factos ) pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais ( art. 246º nº 1 do C.P.P. ). Ponto é que, dos seus termos ou pelo menos dos que se lhe seguirem, resulte inequívoca a vontade de que sejam perseguidos criminalmente os agentes do facto ilícito noticiado[3].
Traçado brevemente este quadro, logo resulta a incongruência do entendimento defendido pelo recorrente, ao aceitar, por um lado, que o crime de injúria agravada tem natureza semi-pública quando, por outro sustenta que não é necessária queixa, bastando apenas, para que o MºPº adquira legitimidade para promover o processo, que lhe seja dado conhecimento da notícia do crime. Estaríamos, então, perante um crime de natureza híbrida[4], ficando mesmo por saber se seria admissível desistência de uma queixa… que não foi apresentada! Ou, por absurdo, dever-se-ia entender que o crime tem natureza pública ou semi-pública consoante tenha sido apresentada participação ou queixa, deixando ao sabor das contingências da forma como foi adquirida a notícia do crime a determinação da sua natureza?
Compreende-se, no entanto, que a redacção da norma do nº 1 do art. 188º do C. Penal, ao estabelecer, em fórmula que abrange os casos do 184º e do art. 187º ( quanto a este, “sempre que o ofendido exerça autoridade pública” ), que para o procedimento criminal “é suficiente a queixa ou a participação”, possa gerar perplexidades e levar a que se conclua que o legislador quis admitir, em alternativa, duas formas diferentes de denúncia, a segunda das quais não exigindo a manifestação de vontade de perseguição criminal do(s) agente(s) do crime(s)[5].
Mas o “novelo” desembaraça-se facilmente com esta explicação ( sendo nossos os sublinhados )[6]:
“Vimos já que ao lado da queixa e da acusação particular a lei substantiva exige também relativamente a alguns crimes a participa­ção [art. 188.°, n.° l, al. b)](.).
No Código Penal anterior, o art. 115.° previa expressamente a participação de autoridade pública [2 - Art. 115.º do CP/82: Salvo disposição em contrário, se o procedimento criminal depender de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.]. Este artigo não foi reproduzido no Código Penal de 1995, mas a exigência de participação como condição de procedibilidade continua a ser exigida em alguns crimes (ex.: arts. 188.°, n.° l, 198,°, 319.° e 324.°). Em que consiste a participação e quem é que tem legitimidade para participar?
O art. 49.°, n.° 4, do CPP equipara à queixa a participação de qualquer autoridade [3 - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, p. 682.]. Por isso deve entender-se que os trâmites e efeitos da participação são os mesmos da queixa, mas falta determinar qual a autoridade que tem legitimidade para apresentar a participação.
Nos exemplos acima referidos, os arts. 319.° e 324.° expressamen­te referem que relativamente aos crimes de «infidelidade diplomáti­ca» e «contra Estados estrangeiros e organizações internacionais» o procedimento criminal depende, salvo tratado ou convenção em contrário, de participação do Governo português (.). Já assim não sucede nos arts. 188.° e 198.° em que a lei não indica quem tem legitimidade para participar o crime.
A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de vontade de que seja instaurado o procedimento e distingue-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que condiciona o procedimento. Esta é a entidade ofendida pelo crime, o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, salvo disposição expressa em contrário. A diferença é simplesmente formal, atendendo à qualidade do ofendido [1 Pensamos ser essa a razão que faz com que a lei coloque a queixa a par da participação nos arts. 188.° e 189.º do CP.].
Neste entendimento o regime geral da participação equipara-se à queixa e, por isso, diferentemente do que sucedia no regime anterior admite também a renúncia e a desistência [2 - Para melhor compreensão do regime de participação, transcreve-se a parte relevante da acta da Comissão de Revisão do Código Penal em que a matéria foi discutida (Código Penal Actas e Projecto da Comissão Revisora, 1993, p. 102).
O Anteprojecto de Revisão do Código Penal (Ministério da Justiça — Julho de 1987) dispunha o seguinte: «Artigo 115.º (Participação da autoridade pública): Salvo disposição em contrário, se o procedimento criminal depender da participação da autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem ser retirada.»
«O Senhor Professor Figueiredo Dias manifestou a sua posição no sentido da eliminação do artigo.
Trata-se da consagração de uma ideia que veio do passado (a autoridade pública só tem uma cara), mas que não apresenta justificação quando a entidade pública surge em plano análogo ao dos particulares.
Acresce ainda a consagração no Código de Processo Penal do princípio da oportunidade.
[...]
O Senhor Conselheiro Manso Preto observou que haverá porventura leis especiais que utilizam tal fórmula, sendo necessário portanto manter o artigo, embora com a explanação da doutrina contrária.
A Comissão concordou, no entanto, em proceder à eliminação, procedendo, sendo caso disso, a um melhor esclarecimento da questão no Código de Processo Penal.»]/ 3 [Cf. M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 13.ª ed., 1999, p. 393.]
Assim se percebe que a conservação da referência à participação na norma do nº 1 do art. 188º teve subjacente o propósito de manutenção de coerência com eventuais normas extravagantes que ainda utilizassem a expressão, que, no contexto, ela apenas se distingue da queixa no que concerne à qualidade do ofendido e que, quanto a tudo o mais, mormente à exigência de expressão de um desejo inequívoco de procedimento criminal, ela equivale à queixa[7],[8], tratando-se, em qualquer dos casos de crimes de natureza semi-pública[9].

Aqui chegados, constatamos que, no caso, é facto incontroverso que nenhum dos três ofendidos pelas injúrias declarou expressamente que pretendia procedimento criminal. Como vem admitido pelo próprio recorrente, que na motivação do recurso, esclarece os contornos do caso desta forma:
Na situação dos presentes autos, a Policia Segurança Publica elaborou um auto de noticia, no qual se relatam os seguintes factos:
«No dia 17 de Janeiro de 2013, cerca das 21 Horas, no Hospital de Faro, o agente autuante deslocou-se a esse Hospital devido ao facto de o suspeito A se encontrar bastante exaltado».
Os vigilantes da empresa de segurança privada «Rodsegur» B e C, que estavam de serviço no serviço de urgência do Hospital de Faro, nessa noite, dirigiram-se ao arguido, a fim de o acalmar, ao que o arguido disse-lhes que «lhes iria partir os cornos» tendo ainda proferido ameaças do mesmo teor ao médico que estava de serviço no serviço de urgência.
No decurso do inquérito, o vigilante B quando foi inquirido na qualidade de testemunha, na PSP de Faro, declarou que o arguido quando se encontrava junto dos gabinetes de atendimento no serviço de urgência, do Hospital, dirigiu-se à testemunha, ao seu colega C e ao medico de serviço Dr. D e disse as seguintes palavras: «Venham cá que parto-vos os cornos, são todos uns Filhos da Puta, Cabrões».
A testemunha C quando foi inquirido na qualidade de testemunha, referiu ainda que o arguido o chamou de «palhaço».
O medico Dr. D foi inquirido na qualidade de testemunha, na PSP de Faro, e referiu que quando estava a atender um outro utente, o arguido interrompeu a consulta e proferiu-lhe as seguintes palavras, dirigindo-se a si: «és um palhaço, cabrão, filho da puta» sendo que devido ao facto de o arguido lhe ter levantado a mão e de lhe ter tocado na face, chamou os seguranças que estavam de serviço naquela noite no Hospital para levarem o arguido daquele local».
As três testemunhas quando foram inquiridas nessa qualidade, nenhuma delas declarou pretender procedimento criminal até porque tal questão não lhes foi colocada, tendo apenas as testemunhas se limitado a descrever os factos como tinham sucedido.
Acresce ainda que os dois vigilantes da empresa privada de vigilância que estavam de serviço no Hospital de Faro, naquela noite, integram uma profissão mencionadas na al. 1) do n° 2 do art. 132° do Código Penal, como seja a de «agentes de serviços de segurança» e o medico que estava de serviço no serviço de urgência do Hospital de Faro, integra a profissão de «funcionário publico»
Assim sendo, porque o simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e, posteriormente, o teor dos depoimentos dos ofendidos colhidos durante o inquérito, desacompanhados de manifestação inequívoca de vontade no sentido de que o arguido fosse alvo de perseguição criminal pela prática dos factos susceptíveis de integrarem os três crimes de injúria agravada que lhe vieram a ser imputados na acusação deduzida pelo MºPº, não são suficientes para conferir a este legitimidade para a promoção do processo relativamente àqueles ilícitos, faltando um pressuposto processual que obstaculiza o conhecimento dos mesmos, não podemos deixar de concluir pela inteira correcção da decisão de não receber, na parte correspondente, a referida acusação.
Logo, devendo manter-se o despacho recorrido, improcede o recurso.


4. Decisão
Em face do exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem tributação.

Évora, 14 de Outubro de 2014

Maria Leonor Esteves
António João Latas

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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Assim, Germano Marques da Silva, ob. cit., I, págs. 259-260.
[3] Como em sintonia vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência:
“Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…) No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto” Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs. 665 e 675.
“A noção de queixa tem conteúdo e natureza processual específicos; não constitui, como a denúncia, a simples transmissão do facto com relevância criminal, isto é, não constitui processualmente queixa uma simples declaração de ciência feita acerca de um facto. A queixa exige que se manifeste nessa declaração uma vontade específica de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos seus elementos da denúncia, pois na queixa, além da declaração de ciência na transmissão da ocorrência de um facto, exige-se ainda «uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente» (cf., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª ed., Editorial Verbo, t. III, de p. 55 a p. 59).” AUJ 7/2011 (D.R, 1.ª s.,de 31/5/11).
“Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal é omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto.
O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º ao acentuar que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.”. AUJ 4/2012 (D.R., 1ª s., de 21/5/12 ).
“I – Para que a queixa, quando o procedimento criminal depende da sua apresentação, seja válida, pouco importa o sentido meramente literal dos termos empregues ou que o queixoso refira ter sido vítima de certo crime, desde que manifeste, de forma inequívoca, a sua vontade de que, sendo vítima de uma agressão, pretenda que em relação a ela a acção penal seja exercida” Ac. STJ 16/5/96, proc. nº 136/94, cit no CPP anot. de Maia Gonçalves, 17ª ed., pág. 165
“I- No instituto do direito de queixa ressaltam sempre duas componentes: A transmissão da notícia de um crime, o que sucede também em relação à denúncia e o desejo de instaurar contra o agente ou agentes, ainda que desconhecidos, o respectivo procedimento criminal. II- Esta manifestação de vontade, espontânea e inequívoca, de instaurar procedimento criminal perante a autoridade ligada à repressão da criminalidade, é que constitui a pedra cujo toque põe em movimento a máquina judicial.” Ac. STJ 30/10/02, proc. nº 1862/02-3ª, SASTJ nº 64, pág. 90 (também ali cit. por Maia Gonçalves)
Assim também, entre outros, os Acs. RC 18/1/96, C.J. ano XXXI, t. 1, pág. 195, e 28/4/04, proc. nº 890/04; RE 18/9/12, proc. nº 1445/10.3PBFAR-A.E1, e 7/1/14, proc. 1695/09.5GBABF.E1; RP 16/10/13, proc. nº 150/10.5PBCBR.P1.
[4] V., a propósito, as críticas de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 682-683.
[5] Aqui o recorrente não está sozinho, encontrando apoio no ( tanto quanto sabemos, solitário ) Ac. RP 11/6/08, proc. nº 0842178, que citou e que tem o seguinte sumário: “Estando em causa injúria a agente da Polícia Municipal, para o exercício da acção penal por parte do Ministério Público não é necessária a apresentação de queixa, bastando a participação.”
[6] Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 258-259.
Também no vol. III, pág. 59, é feita alusão à questão:
“O art. 115.° do CP, na sua redacção originária (Código Penal de1982), previa ainda uma categoria de crimes cujo procedimento dependia de participação de autoridade pública. Relativamente a estes crimes também só as autoridades indicadas na lei os podiam denunciar. Tratava-se de condicionar o procedimento criminal a juízos de oportunidade de determinadas autoridades (.). O regime dos crimes dependentes de participação de autoridade era idêntico ao dos crimes dependentes de queixa, salvo no respeitante à renúncia do direito de queixa e à desistência da queixa (...)
Na reforma de 1995 eliminou-se este condicionalismo da legitimidade do Ministério Público, devendo agora entender-se que a participação (art. 188.°, n.°l, do CP) exigida pela lei substantiva equivale à queixa (.).”
[7] Em sentido convergente cfr. v.g. Acs. STJ 5/12/07, proc. nº 07P3758, RC 28/4/04, proc. nº 890/04, e 18/1/12, proc. nº 45/10.2GDCVL.C1, RE 18/9/12, proc. nº 1445/10.3PBFAR-A.E1 e 7/1/14, proc. 1695/09.5GBABF.E1.
[8] Como se refere no AUJ 4/2012, a queixa “Surge (…), em casos especiais, sob a forma de participação (cfr. artigos 188º, nº 1, 198º, 319º, nº 2, 324º e 383º nº 2) [5 - VICTOR DE SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 303, nota 6.(…)].
[9] Faria Costa, no Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, págs. 686-691, afirma que, com as duas derrogações ( as constantes das duas alíneas do nº 1 do art. 188º ) do princípio geral da acusação particular que envolve toda a regulamentação dos crimes contra a honra, “entramos no domínio dos crimes semi-públicos”.