Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
913/12.7TBEVR-C.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
INDICAÇÃO FEITA PELOS DEVEDORES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - Apenas os despachos de mero expediente estão excluídos do dever de fundamentação.
b) - Ao proceder à nomeação do administrador da insolvência, o juiz fá-lo no uso de um poder discricionário. Nessa medida, tendo o devedor usado do direito de propor alguém para tais funções, a opção do juiz deve ser fundamentada, explicitando os motivos de não-aceitação da proposta.
c) - A omissão total de explicitação dos motivos de discordância com o administrador proposto pelo devedor, integra a nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, circunscrita à questão da nomeação do administrador da insolvência.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I – HISTÓRICO DO PROCESSO
1. RECORRENTES: A…, e mulher, G… (Insolventes).
Os Recorrentes, na qualidade de devedores, apresentaram-se à insolvência; na sua petição inicial requereram, para além do mais, que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. A….
A insolvência dos ora Recorrentes veio a ser decretada e o M.mº Juiz nomeou administrador o Sr. A….
Inconformados, os recorrentes apelaram para esta Relação, pretendendo a revogação desse segmento da sentença.

2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O presente recurso restringe-se apenas ao facto de na douta sentença proferida não ter sido nomeado o Administrador de insolvência indicado pelos insolventes em sede de petição inicial.
b) Sendo que os insolventes consideram que tal decisão viola os artigos 32° do CIRE e 205° da CRP.
c) Os insolventes em sede de apresentação à insolvência indicaram como Administrador de Insolvência o Sr. Dr. A….
d) Nos termos da douta sentença foi nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. A….
e) No caso concreto, na douta decisão não foi ponderada a nomeação do Administrador sugerido pelos insolventes.
f) Efectivamente, nos termos da norma em causa, o Juiz não está obrigado a atender à nomeação do Administrador sugerido, no entanto, deverá fundamentar a sua discordância com a indicação.
g) Assim sendo, requer-se a V. Exas. que julguem procedente a presente apelação, e, consequentemente que revoguem a douta sentença na parte em que nomeia o Sr. Dr. A… que esta seja substituída por outra que nomeie o Sr. Dr. Armando Pereira Lopes.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
3. OS FACTOS
Os Recorrentes, na qualidade de devedores, apresentaram-se à insolvência; na sua petição inicial requereram, para além do mais, que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. A….
A insolvência dos ora Recorrentes veio a ser decretada.
Na sentença, o M.mº Juiz, sem nada referir quanto à indicação efectuada pelos devedores, nomeou administrador o Sr. A….

4. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÃO A RESOLVER: se, nos casos em que o devedor que se apresenta à insolvência indica, na petição inicial, a pessoa do administrador da insolvência, pode o juiz nomear outro administrador sem explicitar as razões por que não aderiu à indicação do devedor (omissão de fundamentação)?

4.1. DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei: art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O art. 158º do CPC estatui um dever de fundamentação para todas as decisões que versem sobre pedidos controvertidos.
Com essa exigência, pretende-se garantir o mérito e a legalidade dos actos dos magistrados, bem como o respectivo controlo.
Essa fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos factos e dos preceitos legais; ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto.
Só assim o cidadão destinatário pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do julgador sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Em consonância, sanciona-se com a nulidade as decisões que não contenham os fundamentos de facto e de direito: art. 668º nº 1 al. b) do CPC.

Pela negativa, e de acordo com o comando constitucional, apenas estão excluídos do dever de fundamentação os despachos de mero expediente (art. 205º nº 1 da CRP).
O art. 158º do CPC não refere qualquer excepção, mas atribui o dever de fundamentação a todas “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”.
Esta formulação, como refere Lebre de Freitas [1], «(...) é redutora e já Alberto dos Reis estendia o dever de fundamentação às decisões proferidas nos procedimentos cautelares em que o requerido não fosse ouvido, não obstante literalmente não as abranger o preceito (...). Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente (...) não carece, por sua natureza, de ser fundamentado (...).».
E, denotando a diferença entre o dever de fundamentação e a irrecorribilidade da decisão, os aí citados Anselmo de Castro [2] __ «Daí que o preceituado neste artigo tenha aplicação tanto às decisões recorríveis como às irrecorríveis, sempre que decidam qualquer questão, mesmo que o pedido não seja controvertido, mas admita uma oposição posterior, (...).» __ e Alberto dos Reis [3] __ «Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos.».
Concluindo, apenas os despachos de mero expediente estão excluídos do dever de fundamentação.

4.2. DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO
Ora, como resulta da factualidade apurada, o M.mº Juiz nomeou para exercer as funções de Administrador da Insolvência pessoa diversa da indicada pelos devedores, sem explicitar ou referir qualquer razão ou argumento para a não-aceitação daquela indicação.
Resta apurar se, na situação em concreto, se impunha ao julgador um dever de esclarecer por que não nomeou o administrador indicado.
Para o efeito, importam os seguintes normativos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
Artigo 32.º
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Artigo 52.º
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.

2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
Uma coisa é a escolha/indicação/proposta, outra a nomeação, que pode versar ou não sobre a pessoa escolhida/proposta.
Extrai-se de tais preceitos que a competência para a nomeação é claramente atribuída ao juiz.
Contudo, a lei concede ao devedor (sendo ele a apresentar-se à insolvência) a faculdade de propor um administrador (art. 32º nº 1); nesse caso, o juiz pode ter em conta essa indicação (art. 52º nº 2).

Por seu turno, o art. 156º nº 4 do CPC define despachos de mero expediente, os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Alberto dos Reis atribui duas características aos despachos de mero expediente [4]:
«1º - Por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo;
2º - Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (...).».
Ora, se a lei atribui ao devedor o direito a propor um administrador, manifestamente que a decisão do juiz não pode integrar um despacho de mero expediente, única situação a dispensar a exigência de fundamentação como vimos atrás.

Competindo ao juiz a nomeação e atribuindo-lhe a lei o poder de, nessa nomeação, ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor, estamos no âmbito do exercício de um poder discricionário, definindo-se no art. 156º nº 4 do CPC tais despachos como aqueles que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Sobre o assunto, e citando Castro Mendes, refere ainda Lebre de Freitas [5]: «Constituem despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário aqueles que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere "uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção [aos] fins do processo civil (...).».
A discricionariedade, refere Marcello Caetano [6], «(...) traduz o reconhecimento pelo legislador da impossibilidade de prever na norma toda a riqueza e variedade das circunstâncias em que o órgão pode ser chamado a intervir e das soluções mais convenientes consoante os casos. O legislador deixa, pois, em maior ou menor grau, a quem tiver e aplicar a lei, liberdade para encontrar a melhor solução para cada caso concreto, considerando-a legal desde que preencha o fim de interesse público que se pretende realizar.».
Neste contexto, tendo em conta a opção do legislador de que a nomeação do administrador pelo juiz seja feita de forma aleatória, por recurso ao sistema informático (art. 2º nº 2 da Lei nº 32/2004, Estatuto do Administrador da Insolvência, EAI) e, por outro lado, a consciência da multiplicidade e complexidade das situações concretas das pessoas físicas e jurídicas em situação de insolvência, bem como as capacidades e conhecimentos técnicos dos administradores inscritos nas listas oficiais, a variedade e importância das atribuições do administrador, entende-se a atribuição do poder discricionário nessa matéria, exigindo-se a ponderação de interesses do devedor e dos credores, como resulta da leitura dos artigos 32º nº 1 e art. 53º do CIRE.
Concluindo: a nomeação do administrador da insolvência, cometida ao juiz, constitui o uso de um poder discricionário. Nessa medida, tendo o devedor usado do direito de propor alguém para tais funções, a opção do juiz deve ser fundamentada, explicitando os motivos de não-aceitação da proposta.

O objecto do recurso é a total omissão de fundamentação, e não a bondade da nomeação efectuada (o conteúdo propriamente dito, o sentido da decisão), pelo que se trata de uma questão de (i)legalidade e, daí, a recorribilidade, pese embora o preceituado no art. 679º do CPC.
Na verdade, como é entendimento doutrinal [7], «Note-se que a decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com o fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido; mas já é recorrível com o fundamento de que o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário não estava presente, ou com o fundamento de que o exercício que o juiz fez do seu poder é em si ilegal (...).».

4.3. DAS CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
A omissão total de explicitação dos motivos de discordância com o administrador proposto pelo devedor, determina a nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, circunscrita à questão da nomeação do administrador da insolvência.
Em caso de nulidade, prescreve o art. 715º nº 1 do CPC que este Tribunal da Relação se substitua ao tribunal recorrido, corrigindo o vício.
Trata-se, pois, de conhecer e decidir sobre a nomeação de administrador efectuada pelos Insolventes na sua petição inicial, o que passa a fazer-se.
Olhada a petição inicial, verifica-se que os Insolventes não apresentaram qualquer razão de facto para a indicação do Sr. Administrador que fizeram.
Trata-se de uma insolvência singular, invocando os requerentes que exerceram a gerência de uma sociedade que se dedicava à construção civil e que foi declarada insolvente em 2010; nessa qualidade de gerentes, concederam garantias pessoais à sociedade, para esta obter financiamento; como a sociedade veio a ser declarada insolvente em 2010, os seus credores vieram agora accionar os requerentes para pagamento dos valores das ditas garantias pessoais, obrigações essas que lhes é impossível cumprir por falta de meios e rendimentos para o efeito. Actualmente, o requerente marido trabalha na construção civil, enquanto que a mulher trabalha numa residência sénior. A relação de bens apresentada é composta por quatro imóveis.
Da actividade exercida pelos Insolventes e demais razões por eles trazidas aos autos para justificar o seu pedido de insolvência, nenhum elemento se extrai que possa levar-nos a considerar que a insolvência dos Recorrentes necessite ou obrigue a actos de gestão complexos ou que requeiram especiais conhecimentos.
Ora, como resulta da actual redacção do art. 32º nº 1 do CIRE, a possibilidade de o juiz ter em conta a proposta pelo devedor na petição inicial, ficou circunscrita aos casos dos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. [8]
A gestão pressupõe uma actividade empresarial ainda em funcionamento, o que manifestamente não é o caso, nem os devedores o alegaram.
Assim sendo, nada tendo sido alegado, e nada resultando dos autos, não se verificam os requisitos previstos no art. 32º nº 1 do CIRE, pelo que se indefere à pretendida nomeação do administrador indicado pelos devedores requerentes da insolvência.
III - DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou o administrador da insolvência.
Contudo, colmatando-se a nulidade, decide-se não atender à indicação feita pelos devedores, por falta dos requisitos legais para o efeito, mantendo-se a nomeação do administrador feita pelo Tribunal recorrido.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações e por o recurso não ter resultado da actividade de qualquer outra parte processual.
Évora, 11.10.2012
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva
(Relatora)
Maria Alexandra A. Moura Santos
(1ª Adjunta)
Eduardo José Caetano Tenazinha
(2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] in "Código de Processo Civil, Anotado", vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 302.
[2] in "Direito Processual Civil Declaratório", vol. III, Almedina, 1982, pág. 47.
[3] in ""Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 172.
[4] cf. obra citada, vol. V, pág. 250.
[5] cf. obra citada, pág. 299.
[6] in "Manual de Direito Administrativo", vol. I, Almedina, 1982, pág. 214/215.
[7] Castro Mendes, "Direito Processual Civil", vol. III, edição AAFDL, pág. 47/48.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, reimpressão, pág. 57/58.
[8] cf., ainda, art. 2º nº 3 do EAI.