Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A reapreciação da prova na 2ª instância destina-se a indagar se os meios probatórios indicados pelo recorrente impunham, de modo decisivo, diferente decisão, mas não a obter nova convicção sobre a prova com base na qual seja susceptível proceder à pretendida alteração. 2 - Não pode ser com base na dúvida que a recorrente pretenda lançar sobre prova testemunhalmente produzida que deve ser alterada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, mas com base em elementos probatórios que impusessem decisão diferente dessa decisão impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A…, casado, comerciante, residente na Trav…., Coruche, instaurou (6.11.2009) nessa Comarca, contra Seguro…, S.A., com sede na Praça…, Lisboa, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: No dia 26.12.2007, pelas 14.20 horas, pela E.N. nº 251, numa recta de boa visibilidade e com o pavimento seco, no sentido Azervadinha-Couço circulava o veículo automóvel de matrícula…VQ conduzido por A… – que tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação (apólice nº 0045-20-12-6604) – que inesperadamente saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a do sentido contrário pela qual circulava uma bicicleta conduzida por J…, pai do A., contra a qual embateu. Do embate, além da destruição desse velocípede, resultaram ferimentos no seu condutor, dos quais resultaram a morte. O A. sofreu profundo desgosto. Despendeu a quantia de € 2.371,55 com o funeral. Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento indemnizatório da quantia total de € 52.371,55 [€ 5.000,00 (danos não patrimoniais do condutor) + € 5.000,00 (perda do direito à vida) + € 2.371,55 (despesas de funeral)]. Contestou a Ré por impugnação. Alegou que a bicicleta circulava por um caminho de acesso a uma propriedade privada e entrou na E.N. nº 251 atravessando-se inesperadamente à frente do veículo automóvel (…VQ), desviando-se ambos os condutores para os respectivos lados esquerdos para evitarem o acidente, ocorrendo contudo a colisão. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A. é filho e único herdeiro de J…, falecido em 25.4.2008; 2) No dia 26.12.2007, pelas 14.20 horas, na Freguesia de Coruche, dessa Comarca, na E.N. nº 251 – ao quilómetro 38,8 – perto do Sítio de Azervadinha, J… conduzia uma bicicleta; 3) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na anterior alínea 2) o veículo automóvel de matrícula…VQ circulava no sentido Azervadinha-Couço; 4) Esse veículo automóvel era conduzido por A…, casado, reformado, residente na Rua…, Alter do Chão; 5) Ocorreu um embate entre o velocípede conduzido por J… e o mesmo veículo automóvel (…VQ), sendo que nesse momento estava Sol, o piso estava seco e circulava-se numa recta de grande visibilidade; 6) Por contrato de seguro (apólice 0045-20-12-6604) o proprietário do veículo automóvel (…VQ) transferiu para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação; 7) O embate entre o velocípede conduzido por J… e o veículo automóvel (…VQ) veio a ocorrer na faixa do lado esquerdo atento o sentido de marcha deste último; 8) J… seguia na estrada nas circunstâncias de tempo e lugar referidos na anterior alínea 2), no sentido Couço-Azervadinha; 9) Na faixa do lado direito atento o seu sentido de marcha; 10) O veículo automóvel (…VQ) saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa contrária; 11) Em consequência do embate resultaram para o ciclista J… as seguintes lesões: a) Traumatismo crânio-ncefálico com hematoma sub-dural extenso e lesões parenquimatosas sub-cortical frontal direita, cortiço-occipital esquerda e cortiço sub-cortical sílvica esquerda; b) Fractura dos ossos da perna esquerda e da bacia/acetábulo; 12) Como sequelas do referido embate, o ciclista apresentou posteriormente: a) Hemi-parésia direita; b) Afasia e disfagia (com sonda para alimentação); c) Lesões parenquimatosas; d) Ficou dependente para alimentação e cuidados básicos de higiene e mobilização; 13) J…, após o embate, foi internado no Hospital de Santa Maria, sendo mais tarde sido transferido para o Hospital Distrital de Santarém; 14) J… veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo embate ocorrido no dia 26.12.2007; 15) Durante o período que decorreu de 26.12.2007 a 25.04.2008 J… sofreu dores e angústia e, algum tempo antes de falecer, temeu pela sua morte; 16) À data do embate J… era saudável e vivia estavelmente em família; 17) Entre o A. e seu pai havia muita união, amor e carinho; 18) Com a morte do pai, o A. chorou e lamentou-se com o sucedido e ainda o recorda; 19) O A. gastou com o funeral € 2.371,55; 20) O condutor do veículo automóvel (…VQ) imprimia a este uma velocidade entre 70/80 km/h; 21) O embate referido na anterior alínea 7) deu-se entre a frente do veículo automóvel (…VQ) e o velocípede; 22) J… nasceu no ano de 1932. O Mmo. Juiz considerou que foi o condutor do veículo automóvel quem deu causa ao acidente, por ter invadido a faixa de rodagem do sentido contrário, ou seja, a faixa por onde circulava o velocípede, e condenou a Ré – para quem tinha sido transferida a responsabilidade civil – a pagar ao A. a indemnização no montante total € 47.371,01 por danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros compensatórios desde a data da sentença. Recorreu de apelação a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A ora apelante não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de facto constante dos presentes autos; b) Entendeu o Tribunal “a quo” que o condutor do veículo de matrícula …VQ, com a sua conduta foi o causador do acidente dos autos; c) Com devido respeito, não pode a ora recorrente aceitar tal posição. Entende a recorrente que não ficou provado que o condutor do velocípede circulava no sentido Couço-Azervadinha pois, no confronto entre os depoimentos das testemunhas S… e A…, únicas testemunhas que assistiram ao acidente, resulta que a 1ª testemunha, que supostamente circulava atrás do velocípede e terá avistado o seu condutor a percorrer o sentido Couço-Azervadinha, não estava no local do acidente no momento em que este ocorreu; d) Mesmo que circulasse atrás do veículo velocípede, como alega a testemunha S…, esta nunca conseguiu dizer ao Tribunal se o condutor daquele veículo, momentos antes do acidente, circulava dentro da faixa de rodagem, mais encostado ao eixo da via, mais ao centro ou até encostado à berma; e) É que esta testemunha no seu depoimento indica que consegue visualizar o acidente mas já não sabe responder sobre se o condutor do velocípede, momentos antes deste, circulava na sua faixa de rodagem… f) Ao minuto 14:23 do seu depoimento, a testemunha S… foi questionada acerca da posição do condutor do velocípede momentos antes do acidente ter eclodido, uma vez que esta, supostamente, circularia atrás do referido veículo; g) Relativamente a esta pergunta a testemunha não respondeu; h) A testemunha A…, por sua vez, ao minuto 18:38 indicou que “… na altura do acidente não havia lá ninguém…” mencionando depois ao minuto 18:46 que “… as testemunhas que lá apareceram só chegaram depois… salvo as pessoas que seguiam atrás de mim…”. Esta testemunha acaba por mencionar ao minuto 18:50 que “ Não se aproximou nenhuma senhora… aproximaram-se várias pessoas mas só depois do acidente…”; i) Assim a recorrente não entende com que prova o Tribunal “a quo” procurou fundamentar o facto de o condutor do velocípede na altura do acidente circulava no sentido Couço-Azervadinha; j) A ora recorrente julga igualmente que o depoimento do condutor do veículo seguro não foi devidamente valorado pelo Tribunal “a quo”, já que este fez contraprova do depoimento prestado pela testemunha S…, pelo que conseguiu torná-lo duvidoso, nos termos do art.346º Cód. Civil; k) Não foi feita qualquer prova, por parte do A., sobre se o condutor do velocípede circulava no sentido Couço-Azervadinha, l) A sentença condenou a recorrente tendo como base a presunção que consistiu na invasão da hemi-faixa de rodagem contrária à circulação do condutor do veículo seguro; m) A recorrente sempre admitiu que o condutor do veículo seguro invadiu a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, contudo nunca admitiu e entende a que não ficou provado, no julgamento, que o condutor do velocípede percorria o sentido Couço-Azervadinha; n) Assim, o condutor do veículo seguro não invadiu o sentido de marcha do condutor do condutor do velocípede, já que na altura do acidente na faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha do condutor do veículo seguro não circulava ninguém; o) Veja-se o seguinte – Minuto 18:38 das declarações de A…: “Na altura do acidente não havia lá ninguém”; Minuto 8:29 das declarações de A…: “ Não vinha nenhum veículo a 100 ou 200 metros”; Minuto 7:50 das declarações de A…: “ “Não vinha carro nenhum do lado contrário”; p) A ora recorrente entende então que o facto conhecido que serviu de base à ilação de que a culpa do acidente se deveu ao condutor do veículo seguro, a invasão do sentido de marcha do velocípede, não pode ser dada como provada; q) Mais se diz que a presunção como meio de prova não elimina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. O onerado com a presunção tem que provar a realidade do facto que serve de base à presunção (RC 27-06-1989; r) Refere-se ainda que a recorrente logrou provar uma causa exterior e alheia à sua vontade que foi determinante para o desencadear do acidente; s) Veja-se o seguinte – Minuto 5:20 das declarações de A…: “… estrada secundária, apareceu uma bicicleta a pedal e atravessou”; Minuto 6:21 das declarações de A…: “Ele (condutor do velocípede) vinha ali na terra de caminho batido…”; Minuto 3:35 das declarações da testemunha A… (testemunha que não presenciou o acidente): “Desviar a desviar para ver se não batia” (foi o que a mulher do condutor do veículo seguro contou à testemunha A… após o acidente); Minuto 4:45 das declarações da testemunha A…: “Tanto que o meu marido se desviou” (terá dito a mulher do condutor do veículo seguro à testemunha depois do acidente); t) Mais se diz que de acordo com a participação de acidente automóvel (doc.2) e através das declarações das testemunhas supra indicadas, o embate entre os veículos deu-se sobre a frente do lado direito do veículo seguro, ao contrário do que é alegado na alínea 21) dos factos provados; u) A testemunha soldado da G.N.R (nº 360) que elaborou o auto inclusive refere ao minuto 9:30 das suas declarações: “o veículo seguro tinha a parte da frente lateral direita danificada…”; v) Assim, nunca o acidente dos autos terá ocorrido como é alegado pelo recorrido, já que para os danos no veículo seguro se terem verificado sobre o lado direito, nunca o condutor do velocípede circulava no lado direito da faixa de rodagem percorrendo o sentido Couço-Azervadinha; w) A ora apelante não concorda com os montante indemnizatório de € 15.000,00 atribuído a título de danos pessoais ao A.. A douta sentença recorrida não fundamentou de forma consistente e necessária as razões que levaram o douto Tribunal “a quo” a atribuir tal montante; x) A ora apelante entende que os montantes de € 25.000,00 e de € 5.000,00 atribuídos, respectivamente, a título de perda do direito à vida e de dano da infeliz vítima antes de falecer são exagerados; y) Refere-se ainda que a infeliz vítima tinha à data do acidente 76 anos de idade e que tendo em conta a sua perspectiva de vida e a esperança média de vida tais montantes são manifestamente elevados, tendo em conta igualmente a mais recente Jurisprudência dos tribunais; z) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o disposto no art.566º Cód. Civil, bem como o principio da equidade e da proporcionalidade, deve, nesses pontos, ser a douta sentença recorrida alterada por outra que faça a devida aplicação da Justiça. Contra-alegou o A. e formulou as seguintes conclusões: a) O ciclista seguia no sentido Couço-Coruche; b) O ciclista foi atropelado pelo veículo VQ na sua “mão” de trânsito; c) O veículo VQ invadiu a faixa contrária e aí atropelou o ciclista; d) A recorrente não logrou provar uma causa alheia à vontade do condutor do VQ para este invadir a faixa de rodagem contrária; e) O ciclista veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo acidente; f) A vítima antes de falecer necessitava de ajuda para se alimentar, mobilizar e e higienizar; g) A vítima sofreu com muitas dores antes de falecer; h) O ciclista teve a percepção de que morria do acidente; i) Antes do acidente a vítima era saudável; j) A vítima dava-se muito bem com o filho; k) O filho sofreu muito com a morte do pai; l) O funeral foi pago pelo filho e importou em dois mil e tal euros. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Os recursos circunscrevem-se à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil). A recorrente começa por suscitar a questão do errado julgamento da matéria de facto (v. conclusões sob as alíneas c) a k), m) a p) e s) a v). A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está essencialmente sujeita às normas dos arts. 712º e 685º-B Cód. Proc. Civil. Em conformidade com esse art.712º nº1 alínea a) Cód. Proc. Civil, a possibilidade de alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto depende, tendo sido gravados os depoimentos prestados, de ter sido impugnada essa decisão nos termos do art.685º-B desse diploma. Ora, o que se estabelece nesse art.685º-B nº1 alínea a) Cód. Proc. Civil é que o recorrente impugnante “deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”. Esta norma, contudo, não foi observada pela recorrente, já que não indicou os quesitos da base instrutória que considera terem sido julgados com erro. Por essa razão a consequência é a de não dever ser reapreciada a prova e não poder a recorrente obter a alteração da matéria de facto julgada provada na 1ª instância (v.g. Ac. Rel. Lisboa, 21.4.2004 – proc. nº 10627/2003-4 – www.dgsi.pt). Apesar de não ter indicado os concretos pontos da matéria de facto a recorrente tem essencialmente em vista, não propriamente o quesito 1º (O J… seguia na estrada nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea B) da matéria assente, no sentido Couço-Azervadinha’”), mas os quesitos 2º (“Na faixa do lado direito atento o seu sentido de marcha?”) e 3º (“A viatura …VQ saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa contrária?”), aos quais foi respondido “Provado” com base, além de outros, no depoimento da testemunha S… (cujo depoimento o Mmo. Juiz considerou ter sido prestado “de forma “absolutamente espontânea, desapaixonada, isenta e credível”), presencial, e com base no depoimento da testemunha da G.N.R. A… que se dirigiu ao local (tendo o Mmo. Juiz considerado que esclareceu todos os elementos do auto de notícia, “sinalização, distâncias assinaladas, local do embate dos veículos intervenientes”). O que a recorrente pretende é lançar a dúvida sobre o depoimento dessa testemunha S…, como resulta da sua alegação (v. conclusão sob a alínea j), segundo a qual “… julga que… o depoimento do condutor do veículo seguro não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, já que este fez contraprova do depoimento prestado pela testemunha S…, pelo que conseguiu torná-lo duvidoso, nos termos do art.346º Cód. Civil”). E com essa dúvida a recorrente pretende que não seja julgado provado que o condutor do veículo automóvel (…VQ) não invadiu a faixa de rodagem do sentido de marcha da bicicleta (v. conclusão sob a alínea p). Para melhor fundamentar a perspectiva que pretende transmitir sobre a forma como o acidente ocorreu, chegou a alegar que “… nunca o acidente dos autos terá ocorrido como é alegado pelo recorrido, já que, para os danos no veículo seguro se terem verificado sobre o lado direito, nunca o condutor do velocípede circulava no lado direito da faixa de rodagem percorrendo o sentido Couço-Azervadinha” (v. conclusão sob a alínea v). Assim sendo, isto é, não se julgando provado essa matéria, a resposta aos quesitos passaria a ser outra e as respostas negativas dadas essencialmente aos quesitos 18º [“O qual (velocípede) atravessou a faixa de rodagem por onde circulava o veículo de matrícula …VQ?”] e 19º (“Cortando a linha de marcha do veículo de matrícula …VQ?”) passariam a respostas afirmativas. A possibilidade de alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto depende, como se disse, da indicação dos quesitos considerados mal julgados, mas depende ainda de os depoimentos gravados imporem decisão diferente da impugnada. É o que se prevê no art.712º nº1 alínea b) Cód. Proc. Civil, segundo o qual o recorrente impugnante deve indicar “Os concretos meios probatórios… que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Deste modo, só se esses meios de prova objecto de gravação impuserem diferente decisão da que foi tomada na 1ª instância é que essa deverá ser alterada. E assim não podia deixar de ser, dado que no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95, 15 Fev., que aditou ao Cód. Proc. Civil o art.690º-A (a que o Dec. Lei nº 183/2000, 10 Ago. veio a dar nova redacção) a que corresponde o actual art.685º-B (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 303/2007, 24 Ago.), o legislador reconheceu que a reapreciação da matéria de facto apenas visava “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, como consequência do princípio da livre apreciação da prova previsto no art.655º nº1 Cód. Proc. Civil (sob epígrafe “Liberdade de julgamento”), segundo o qual, quando não legalmente exigida especial formalidade probatória, o Tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Deste modo, a reapreciação da prova na 2ª instância destina-se a indagar se os meios probatórios indicados pelo recorrente impunham, de modo decisivo, diferente decisão, mas não a obter nova convicção sobre a prova com base na qual seja susceptível proceder à pretendida alteração. Com efeito, vigorando aquele princípio da livre apreciação da prova, com a reapreciação da matéria de facto apenas se trata, não de gerar nova convicção sobre a prova produzida visada na impugnação, mas de averiguar se a decisão impugnada se adequa à prova que foi produzida, razão porque o controle que na 2ª instância se faz é apenas da “justiça relativa” da decisão impugnada (v. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.374). Por conseguinte, sem que seja posto em causa esse princípio da livre apreciação da prova, não pode ser com base na dúvida que a recorrente pretenda lançar sobre prova testemunhalmente produzida que deve ser alterada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, mas com base em elementos probatórios que impusessem decisão diferente dessa decisão impugnada. Contudo, diga-se que a recorrente alega que “no confronto dos depoimentos das testemunhas S… e A…, únicas testemunhas que assistiram ao acidente, resulta que a 1ª testemunha que supostamente circulava atrás do velocípede e terá avistado o seu condutor a percorrer o sentido Couço-Azervadinha, não estava no local do acidente no momento em que este ocorreu” (v. conclusão sob a alínea c), e que “… esta testemunha (S…)… já nem sabe responder sobre se o condutor do velocípede, momentos antes deste, circulava na sua faixa de rodagem…” (v. conclusão sob a alínea e). Mas o que a recorrente pretende resume na sua alegação de que “… o depoimento do condutor do veículo seguro não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, já que este fez contraprova do depoimento prestado pela testemunha S…, pelo que conseguiu torná-lo duvidoso, nos termos do art.346º Cód. Civil” (v. conclusão sob a alínea j). É esta dúvida que não pode fundamentar a alteração da matéria de facto decidida na 1ª instância. Apesar do exposto, vejamos o que as aludidas testemunhas disseram em audiência de discussão e julgamento. A testemunha do A., S…, disse ao Mmo. Juiz ter assistido ao acidente. A suas instâncias disse que “ia a conduzir um carro… do Couço para Coruche/Azervadinha” e confirmou sem qualquer margem para dúvidas de que seguia no sentido contrário ao do veículo automóvel (…VQ). E a instâncias do A. disse que viu tudo (“vi tudo”), que à sua frente seguia uma bicicleta e que viu (“vi”) “um carro que vinha no outro sentido e bateu na bicicleta… eu vi tudo mesmo… o carro ir a bater… o senhor a ir ao ar”. Perguntado se tinha visto esse carro sair da sua mão e atravessar ir para a contrária disse “exactamente”. E se viu no local sinais de travagem disse que ficou “muito nervosa” e que não os viu. Que não viu o ciclista sair de uma “estrada de campo”, que ele seguia “à sua frente… era uma recta… vinha na mesma mão… e que se viesse (a testemunha depoente) um bocadinho mais à frente era eu que também levava… sem dúvida nenhuma”. Esta testemunha, a instâncias da Ré, perguntando se a testemunha só tinha visto o ciclista “no local do acidente”, essa depoente disse que “não”, que o viu “na mesma faixa” e que era óbvio que “um carro anda muito mais do que uma bicicleta” e que chegou (“cheguei”) “ao pé da bicicleta” e que o avistara a “uns 300… 400 metros”. Perguntado se a testemunha não tinha a certeza se o ciclista “antes do acidente já estava nessa faixa ou se tinha entrado para essa faixa”, essa depoente disse “não, não… o senhor ia naquela faixa por onde eu ia… só que é uma grande recta e vê-se perfeitamente bem… eu vi… vê-se perfeitamente, é uma recta muito grande”. E a testemunha esclareceu, para que dúvidas não ficassem, que conhece bem o local porque anteriormente por ali passava “todos os dias”. Mas há também o depoimento da testemunha do A., A…, que disse, a instâncias do A., que, não tendo visto o acidente, chegou “uns minutos depois… dos primeiros a chegar” e viu o ciclista “deitado no alcatrão, do traçado para a mão dele, para a mão do ciclista”, onde também viu que se encontrava a bicicleta, e que o automóvel, tendo saído da mão, foi atropelar o ciclista dentro da “mão” deste. Esta testemunha disse que “jeep” estava “fora do alcatrão, a 1 ou 2 metros fora da estrada… do alcatrão”. O depoimento da testemunha F…, que, tendo chegado ao local pouco tempo depois da ocorrência, viu o “jeep” “fora da estrada” da faixa do ciclista. A instâncias da Ré disse não se recordar bem, mas que o “jeep” estava embatido no “lado direito… na parte do espelho… guarda-lamas”. Mas a testemunha da Ré, A…, condutor do veículo automóvel (…VQ) disse que “havia antes uma estrada assim secundária batida por terreno… eu não vi ninguém, porque havia também um poste da rega… de repente apareceu-me a bicicleta… um indivíduo com dois sacos de palha ou ervas em cima da bicicleta a pedal, atravessou … e se travo passava por cima do homem, então virei tudo para a minha esquerda porque vi que não vinham viaturas do lado contrário… virei a ver se conseguia fugir, mesmo assim ele ainda veio bater na ponta do jeep, do lado direito”. Disse ainda que arrumou o automóvel “na outra faixa… um bocadinho fora do terreno… do lado direito… meu, claro”! Não tendo sido posto em causa o depoimento da testemunha A…, o depoimento prestado pela testemunha A…, o condutor do veículo automóvel (…VQ) não merece a valoração que a recorrente lhe atribui, já que, segundo o depoimento daquele primeiro, o veículo automóvel (…VQ), na sequência do embate com a bicicleta, foi parar fora do alcatrão (pavimento da estrada por onde se fazia a circulação), na “mão do ciclista”, e não, como depôs aquele segundo, na sua “mão”, ou seja a respeitante a esse automobilista. O depoimento da referida testemunha F… não foi posto em causa pela recorrente, e do mesmo o que de importante logo se extrai é que os estragos que o veículo automóvel …VQ) apresentava estavam localizadas junto do espelho e guarda-lamas do lado direito, não simplesmente no “lado direito”, como se disse que foi por si alegado (v. conclusão sob a alínea v), o que, também contrariamente ao que a recorrente considera, é perfeitamente compatível com a circulação do velocípede pela faixa direita atendendo ao sentido Couço-Azervadinha. Em suma, do que se disse não há fundamento algum para alterar a decisão sobre a matéria de facto julgada provada na 1ª instância. A recorrente coloca também a questão de os montantes fixados para as indemnizações [€ 15.000,00 (danos não patrimoniais do A.) + € 25.000,00 (perda do direito à vida) + € 5.000,00 (danos não patrimoniais da vítima)] são exagerados, atendendo à idade da vítima (76 anos) e perspectiva de vida (v. conclusões sob as alíneas w) a z). O montante indemnizatório fixado pela perda do direito à vida não pode ser considerado desajustado, por não se situar para além dos valores que a Jurisprudência tem vindo a atribuir [v. Ac. S.T.J. 3.2.2011 – proc. nº 605/05.3TBVVD.G1.S1 – www.dgsi.pt (e a Jurisprudência para que remete)]. Quanto ao montante indemnizatório pelos danos de natureza não patrimonial da vítima, há-que atender aos ferimentos sofridos (v. alíneas 11) e 12) e ao período de quase 4 meses de internamento hospitalar (v. alíneas 14) e 15) e aos sofrimentos que teve (v. alínea 15). Não está desajustado relativamente aos valores que a Jurisprudência tem fixado (v. Ac. S.T.J., 13.12.2007 – proc. nº 07A3927 – www.dgsi.pt). Já quanto à indemnização pelo dano não patrimonial do A. o montante fixado é desajustado, essencialmente atendendo à idade que a vítima tinha (76 anos). Com efeito, apesar do desgosto sofrido pelo A., seu filho, como foi julgado provado na 1ª instância (v. alíneas 17) e 18), não pode deixar de se tomar em consideração a idade já avançada da vítima, o que é um elemento importante para fixar o montante indemnizatório pelo dano não patrimonial daquele. Se considerarmos que a Jurisprudência fixou em € 15.000,00 a indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos por um menor por não poder beneficiar do acompanhamento, do amparo e do afecto do pai falecido em acidente de viação ocorrido em 2000 (v. Ac. S.T.J., 24.10.2006 – proc. nº 06A3021 – www.dgsi.pt), a indemnização que foi fixada na 1ª instância (€ 15.000,00) é efectivamente desajustada e deve ser reduzida, considerando-se adequado fixá-la em € 5.000,00. Por estes danos o montante indemnizatório cifra-se em € 35.000,00. O total indemnizatório cifra-se em € 37.371,55. O recurso procede parcialmente. Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e condenar a Ré a pagar ao A. a indemnização de € 37.371,55 e juros compensatórios à taxa legal, desde a data da sentença até ao integral pagamento, assim se revogando parcialmente a douta sentença recorrida. Custas pela Ré e pelo A. em ambas as instâncias na proporção, respectivamente, de 3/4 e 1/4. Évora, 7.12.2012 Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Neves |