Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2220/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
DOLO
ALCOOLÍMETROS
Data do Acordão: 12/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Para que haja dolo no crime de condução sob influência de álcool não se torna necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, taxa essa cuja quantificação é desconhecida a priori e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença.
2. Na análise da credibilidade dos alcoolímetros há que evitar o desnorte interpretativo que se concretiza na confusão que se estabelece entre diplomas com diversa área de actuação. Diplomas relativos à metrologia legal, de um lado, diplomas relativos à fiscalização da condução sob influência do álcool, por outro.
3. É em sede de comprovação de qualidade, fiabilidade e subsequente aprovação, dos aparelhos de medição que se suscita ou pode suscitar a existência de “erros máximos admissíveis” enquanto balizas quantitativas de adequação e qualidade, no pressuposto de que os aparelhos que os ultrapassem não oferecem as características exigíveis para acautelar as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição.
4. Se os aparelhos de medição obedecem aos parâmetros técnicos aceites, isto é, se as medições por si efectuadas se contêm nas balizas definidas pelos “erros máximos admissíveis”, essa adequação técnica metrológica apenas pode ser infirmada por inspecção periódica ou extraordinária. Assim, o conceito de “erro máximo admissível” tem campo de aplicação exclusivo na metrologia legal, com exclusão da sede factual em audiência de julgamento. Ali apura-se da conformidade de um aparelho de medição para o seu desempenho. Aqui apuram-se factos concretos em função das regras processuais aplicáveis.
5. A Portaria 784/94, de 13-08 foi publicada para regulamentar o Dec-Lei nº 291/90, de 20-09 num campo específico da metrologia. Tal Portaria nunca foi uma regulamentação do Decreto Regulamentar nº 12/90. A Portaria nº 748/94, de 13-08 manteve-se em vigor até à sua expressa revogação pela Portaria nº 1.556/07.
6. Quer a Portaria 784/94, quer a Portaria 1.556/07, regem, exclusivamente, a área da metrologia legal e a sua vigência destina-se a regulamentar a aprovação de aparelhos de medição, não contendo comandos que sejam operativos para lá dessa específica realidade. O seu campo de actuação – como o dos EMA previstos - esgota-se na actividade de aprovação e verificações do aparelho e não pode ser transposto para a audiência de julgamento.
7. Assim, ao Tribunal cabe certificar-se que os aparelhos utilizados pelas forças de segurança estão aprovados e regularmente verificados, sem prejuízo dos seus poderes de análise face à concreta conformação dos factos surgidos em audiência de julgamento e à aplicação das regras de apreciação da prova e do regular exercício do contraditório. Mas isto em concreto, que nunca por apelo a um hipotético e abstracto “erro máximo admissível” que não se pode confundir com “margem de erro” para efeitos de apreciação concreta dos factos.
8. Considerar a tese do desconto automático é, por outro lado, desconsiderar o tipo penal. Este – como outros tipos de ilícitos onde o elemento quantitativo é relevante – assenta numa certeza quantitativa para a fixação dos próprios pressupostos do ilícito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório:
Nos autos de processo sumário com o nº…, do Tribunal da Comarca de F, no qual é arguido A., solteiro, nascido a, natural de , ……foi proferida sentença em 15 de Maio de 2008 que condenou o arguido como autor de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo a quantia global de 300 (trezentos) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º nº 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
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Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que o absolva, ou se assim não se vier a entender, e sem conceder, que reduza marcadamente o período da pena de multa, e que aplique a sanção acessória pelo período mínimo, com as seguintes conclusões:

I -A sentença recorrida fez assentar a exigida prova técnica da taxa de álcool considerada provada em talão que não cumpre os requisitos legais enquanto meio de prova, porquanto se trata de talão praticamente invisível e que não reflecte o momento da prática do facto tipicamente ilícito e culpável, e sem margem concreta de desconto na medição, o qual não foi considerado.
II -A sentença recorrida dá como provado facto não confessado pelo arguido, uma vez que o arguido referiu expressamente que não equacionou sequer estar a cometer uma infracção, e tal facto é dado por provado sem qualquer outra motivação que não as declarações do arguido, resultante da expressão usada "o arguido agiu livre e determinadamente".
III -Não procedendo as argumentações que antecedem, deveria a sentença recorrida ter concluído pela prática de um crime negligente, no máximo com negligência consciente, e adequado a pena a tal grau de culpabilidade.
IV -Pelos factos acima referidos, a decisão ora recorrida incorre no vício expressamente previsto pelo art. 410º nº 2 al. a) e c) do CPP, o que, neste último caso, levaria a diverso enquadramento jurídico do crime quanto ao seu grau de culpabilidade, e consequentemente, nas penas - principal e acessória - concretamente determinadas e aplicadas.
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O Exmº magistrado do Ministério Público do Tribunal de F apresentou resposta no sentido do não provimento do recurso.
A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.
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B - Fundamentação:
B.1- Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 25 de Abril de 2008, pelas 00 horas e 00 minutos, o arguido A. … conduzia o automóvel ligeiro misto com a matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de 1,49 gramas por litro.
2. O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
3. O arguido confessou os factos.
4. Está arrependido.
5. Não tem antecedentes criminais.
6. Na data dos factos, o arguido realizou o teste de pesquisa de álcool no sangue no aparelho Drager 7110MKIIIP.
7. O arguido é estudante do 3° Ano do Curso de C na Escola de H de F.
8. Não recebe qualquer vencimento, sendo o seu sustento assegurado pelos pais.
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Factos não provados:
Da discussão da causa não resultou provado qualquer outro facto com relevo.
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E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:
A convicção do tribunal assentou na conjugação da prova produzida em audiência, sendo desde logo nas declarações do arguido, que, prestando-as de forma espontânea, admitiu a prática dos factos, de forma integral e sem reservas.
Foi ainda considerado o talão emitido pelo aparelho DRAG~R, constante de fls.2, no que respeita à taxa de álcool no sangue registada pelo aparelho no qual o arguido realizou o teste - 1,49 g/f.
No que concerne aos factos relativos às condições pessoais do arguido, atendeu-se às suas declarações, nos termos já referidos.
A matéria relativa à ausência de antecedentes criminais resultou provada com base no certificado de registo criminal do arguido, a fls.12.
No que concerne à matéria constante da contestação, resulta a mesma infirmada dos elementos constantes dos autos, e das próprias declarações do arguido.
Na realidade, o aparelho no qual o arguido realizou o teste quantitativo -e não qualitativo, como alegado na contestação, pois que esse não é realizado através deste aparelho - foi o Drager Alcotest 7110 MKIII P, conforme resulta do constante no talão já referido.
É também com base neste elemento que se demonstra o constante de 6., na sequência do alegado em sede de contestação.
Quanto ao mais, consiste o alegado em referências alusivas a questões de Direito e a referências de carácter conclusivo.”
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Cumpre decidir.
B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Por outro lado, o recorrente não recorre de facto, não tendo cumprido os ónus a que se refere o artigo 412º do Código de Processo Penal.
De acordo com esse dispositivo, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2 e 3 do mesmo diploma legal.
E não é caso de verificação de qualquer destas circunstâncias.
O presente recurso está fundado na inconformidade do recorrente quanto aos seguintes pontos:
- Quase ilegibilidade do talão de exame;
- A sentença dá como provados factos não confessados pelo arguido;
- Existência de uma margem de erro do alcoolímetro não considerada pelo Tribunal recorrido;
- A sentença deveria ter concluído pela existência de um crime negligente, consequentemente pela aplicação de diferentes penas concretas.
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B.3 – Quase ilegibilidade do talão de exame - Quanto a esta primeira razão de inconformidade do recorrente pode afirmar-se que o mesmo quase tem razão.
De facto, fosse ele ilegível e de nada faria prova.
Mas, como o recorrente bem afirma, ele é quase ilegível. Sendo quase ilegível é suficientemente legível para dele se retirar a leitura da taxa de álcool no sangue, que corresponde à dada como provado pelo tribunal recorrido.
Daqui apenas se pode inferir a má qualidade de impressão do aparelho, não a sua má qualidade para apurar a taxa de álcool no sangue.
É, portanto, improcedente esta primeira razão de inconformidade do recorrente.
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B.4 - A sentença dá como provados factos não confessados pelo arguido.
O que se não percebe, pois que confessada integralmente e sem reservas a conduta, o tribunal afirmou que baseou a sua convicção, entre outros pontos, nessa mesma confissão. E, para fundamentação factual num crime de tal natureza, tanto basta, aliás de acordo com o estabelecido no artigo 344º, nº 2, al. a), ex vi do disposto no artigo 386º, ambos do Código de Processo Penal.
Acresce que sempre restaria o talão do aparelho a atestar o grau de alcoolemia – que o tribunal considerou – para confirmar a prática do ilícito, se alguma dúvida houvesse sobre a inteireza da confissão.
Tardia e ineficaz a alegação do recorrente, pois que ausente das suas alegações qualquer infirmação concreta do eventual mau uso do princípio da livre apreciação da prova (difícil se consideramos que estamos face a um processo sumário onde ocorreu confissão integral dos factos e onde não foi feita – por imposição legal - a documentação dos actos da audiência) e do dever de fundamentação.
De onde resulta, também, face ao previsto no artigo 344º, nº 2, al. a), que os factos confessados se devem considerar provados.
Ora, provado que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo proibida e punida a sua conduta, desapropriada é a afirmação de que o arguido agiu com negligência.
Por outro lado, é sabido que é permitido ao tribunal conhecer dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que se evidencia da análise da sentença recorrida não faz resultar violados o dever de fundamentação das decisões judiciais, nem o cometimento de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Do motivado pelo recorrente nada resulta que confirme materialmente as suas genéricas alegações, nem causa alguma de que resulte nulidade nos termos do artigo 379º, al. a) do Código de Processo Penal, designadamente não ocorre violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, não se torna necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, sim que tenha consciência de que ingeriu bebidas alcoólicas e que a taxa respectiva – a apurar apenas por métodos científicos ou técnicos com quantificação desconhecida a priori e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença – tem um significado normativo claro. Isto é, para afirmar o dolo é aqui essencial ver o facto como realidade normativa e não como realidade naturalística.
Resta, portanto, passar à análise do terceiro argumento do recorrente.
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B.5 – O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 292° do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo a quantia global de300 (trezentos) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º nº 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias por conduzir, no dia 25 de Abril de 2008, pelas 06 horas e 20 minutos, o automóvel ligeiro misto com a matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de 1,49 gramas por litro.
Insurge-se o recorrente na medida em que, tendo lido suficientemente que o talão constante dos autos afirma a existência de uma TAS de 1,49 g/l, a Mmª Juíza não procedeu a uma correcção oficiosa nos termos da Portaria 784/94, de 13-08.
No entender deste tribunal não tinha que o fazer.
A análise desta matéria depara-se com dois grandes problemas que raramente são colocados de forma clara e que conduzem à actual profusão de jurisprudência contraditória.
O primeiro, a profusão de leis, decretos-lei, decretos-regulamentares e portarias vigentes ou não e que, de forma directa ou indirecta regeram e regem na matéria, a propiciar desnorte interpretativo que se concretiza na confusão que se estabelece entre diplomas com diversa área de actuação. Diplomas relativos à metrologia legal, de um lado, diplomas relativos à fiscalização da condução sob influência do álcool, por outro.
Como se não bastasse, acrescem os diplomas relativos à orgânica, com a sucessão da DGV pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – ANSR - (Dec-Lei nº 77/2007, de 29 de Março e Portaria nº 340/2007, de 30 de Março).
Daqui decorrendo um segundo lote de problemas, a aplicação do princípio in dubio pro reo, com base em imaginários (porque abstractos) Erros Máximos Admissíveis (EMA) em sede de apreciação de factos concretos – em sede, portanto, de apreciação de factos concretos em julgamento e de aplicação de diplomas relativos à fiscalização da condução sob influência do álcool - quando os mesmos apenas devem ser apreciados em sede de diplomas relativos à metrologia legal, é dizer, de aprovação prévia da qualidade dos aparelhos de medição a serem utilizados para efeitos legais.
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B.6 – Em concreto.
A metrologia legal é um conjunto de técnicas (ou ciência das medições?) visando assegurar a precisão necessária na área que ora nos interessa, a segurança da vida em sociedade, pretendendo assegurar os padrões de medida para esses fins societários, o rigor e a fiabilidade das medições efectuadas através da homologação e aprovação de instrumentos de medição nos mais variados domínios (é ver a página web do IPQ), através de entidade credível e com os meios técnicos e humanos necessários.
No final e porque das medições efectuadas depende, na nossa área de actuação, a segurança de determinados comportamentos e sua eventual punibilidade por ilícitos, no caso estradais, pretende-se obter confiança nos resultados medidos, reduzir a variação das especificações técnicas dos equipamentos, prevenir os seus defeitos e normalizar as suas medições.
No essencial, a punibilidade de certos comportamentos está dependente de determinados parâmetros quantitativos (quantidade de álcool, velocidade alcançada) pelo que assume relevo capital a confiabilidade das medições efectuadas.
É assim que ao IPQ (Instituto Português de Qualidade) é atribuída a tarefa de “assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional” no «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ (Sistema Português da Qualidade) que “garante o rigor e a exactidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida” – artigo 3º, nº 2, al. t) e nº 3, al. b) do Dec-Lei nº 142/2007, de 27 de Abril.
Na sequência de tais preocupações é já extenso o número de diplomas que visa garantir a fiabilidade dos instrumentos de medida, designadamente no âmbito da metrologia legal europeia, a Directiva comunitária nº 2004/22/CE do parlamento europeu e do conselho de 31 de Março de 2004 relativa aos instrumentos de medição, dispondo nos seus considerandos 2) e 4) que “podem ser utilizados instrumentos de medição correctos e rasteáveis para as mais variadas funções. As que respondam a razões de interesse público, de saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, cobrança de impostos e taxas, bem como de lealdade nas transacções comerciais, que afectam, directa e indirectamente, o quotidiano dos cidadãos sob diversas formas, podem exigir que os instrumentos de medição sejam submetidos a controlo legal”.
(4) - “O controlo metrológico legal exige a conformidade com requisitos de desempenho específicos. Os requisitos de desempenho a cumprir pelos instrumentos de medição devem proporcionar um elevado nível de protecção. A avaliação da conformidade deve proporcionar um elevado nível de confiança”.
É, pois, no âmbito destas preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição utilizados que é exigível a aprovação, pelo IPQ (controlo metrológico) e pela entidade competente na área da segurança rodoviária (antes DGV, hoje ANSR) que se fala em “erros máximos admissíveis”, no sentido de que o aparelho não será aprovado, logo, não será utilizado, se o seu desempenho o colocar fora dos parâmetros de admissibilidade estabelecidos por esses “erros máximos admissíveis”, enquanto parâmetros quantitativos que definem a sua aptidão qualitativa, isto é, enquanto instrumentos fiáveis e confiáveis para a medição exigida.
Ao nível do direito interno regem hoje os seguintes diplomas na área da metrologia legal: o Dec-Lei nº 291/90, de 20-09, [1] o Dec-Lei nº 192/2006, de 26-09, o Regulamento Geral do Controlo Metrológico (aprovado pela Portaria nº 962/90, de 9-10) – diplomas de carácter geral - e o mais específico “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros” (aprovado pela Portaria nº 1.556/07, de 10-12). [2]
É nesta sede, em sede de comprovação de qualidade, fiabilidade e subsequente aprovação, dos aparelhos de medição que se suscita ou pode suscitar a existência de “erros máximos admissíveis” enquanto balizas quantitativas de adequação e qualidade, no pressuposto de que os aparelhos que os ultrapassem não oferecem as características exigíveis e que acautelem as ditas preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição.
Se os aparelhos de medição obedecem aos parâmetros técnicos aceites, isto é, se as medições por si efectuadas se contêm nas balizas definidas pelos “erros máximos admissíveis”, essa adequação técnica metrológica apenas pode ser infirmada por inspecção periódica ou extraordinária.
O que não vale é transpor o conceito de “erro máximo admissível”, com campo de aplicação exclusivo na metrologia legal, para a sede factual em audiência de julgamento.
Ali apura-se da conformidade de um aparelho de medição para o seu desempenho. Aqui apuram-se factos concretos em função das regras processuais aplicáveis.
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B.7 – Uma outra questão tem ganho relevo: o da vigência da Portaria 784/94, de 13-08.
Há quem defenda a não vigência de tal portaria por caducidade por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto Regulamentar nº 12/90, de 14-05 pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30-10.
É matéria em que estamos em frontal desacordo, pois descentra o essencial na análise a envidar.
O fundamento em que assenta tal raciocínio é que a Portaria 784/94, de 13-08, que aprovava o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, apesar de não ter sido expressamente revogada pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30-10, ficou sem objecto já que o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros visou dar satisfação, exclusivamente, ao previsto no artigo 1º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 12/90, de 14-05.
É no “exclusivamente” que está o problema.
A pertinência e validade do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros é independente da vigência do Decreto Regulamentar nº 12/90, de 14-05, na medida em que se insere numa política autónoma de metrologia já existente muito antes da entrada em vigor deste último diploma e destina-se a vigorar na ordem jurídica portuguesa independentemente da vida (curta) de qualquer diploma que concretize um aspecto particular onde se suscite a necessidade de actuação da metrologia legal, designadamente no âmbito do direito estradal.
De facto, a Portaria 784/94, de 13-08 foi publicada para regulamentar o Dec-Lei nº 291/90, de 20-09 num campo específico da metrologia, tendo este um amplo campo de aplicação, fora do âmbito dos alcoolímetros, como sobressai do seu artigo 1º, nº 1.
Tal Portaria nunca foi uma regulamentação do Decreto Regulamentar nº 12/90.
O Dec-Lei nº 291/90, de 20-09 procedeu a actualizações e aditamentos – tendo em vista, igualmente, a harmonização com o direito comunitário – ao Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, que instituiu as novas bases para o controle metrológico e assegurou a precisão das medições, recorrendo “à normalização para a definição da qualidade metrológica dos instrumentos de medição” e introduzindo “as modernas metodologias do controle, da certificação e da garantia da qualidade no domínio da metrologia legal”.
No entanto, esse controlo metrológico de 1983 (Decreto-Lei n.º 202/83) ateve-se a “domínios tradicionais das transacções comerciais e das prestações de serviços”, pretendendo no entanto o seu alargamento a outros domínios, “tais como o da saúde, o do ambiente e o dos transportes, e a certos aspectos da defesa do consumidor ainda não abrangidos, como é o caso do controle dos pré-embalados”.
O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, mais ambicioso, visou “a completa harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico com o direito comunitário”, “a inclusão dos métodos de medição no âmbito do controlo metrológico e alargou o âmbito do controlo metrológico a domínios ainda não cobertos pelo Dec-Lei nº 202/83, designadamente - artigo 1.º, nº 1 – a “operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo artigo 6.º”.
Como se vê, o Dec-Lei nº 291/90 e a Portaria nº 784/94, de 13-08 - que regulamenta aquele através do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (a metrologia na área da segurança) - têm vida própria, independentemente da vigência ocasional de diplomas estradais (designadamente o Dec-Reg nº 12/90) que alteram, com frequência, aspectos legais específicos e procedimentais da fiscalização da condução sobre o efeito do álcool. [3]
Esta constatação nega a ideia de uma dependência desta Portaria relativamente ao Decreto Regulamentar nº 12/90.
Actualmente este decreto encontra-se revogado, como também o está o decreto que o revogou, o Decreto regulamentar nº 24/98, de 30-10, este pela Lei nº 18/2007, de 17-05 – artigo 2º.
Mas o essencial a reter é que estamos perante diversos tipos de diplomas, regulando aspectos diversos da realidade: o Dec-Lei nº 291/90 e a Portaria nº 784/94, de 13-08 (actualmente a Portaria 1.556/07) regem e regulamentam a metrologia na área da segurança (aprovação e controlo dos alcoolímetros); os Decretos Regulamentares nº 12/90 e nº 24/98 (ambos revogados) e, agora, a Lei nº 18/2007, de 17-05, regem e regulamentam a área de prevenção, segurança e fiscalização da condução sob o efeito do álcool (que, obviamente, necessita da metrologia para o uso adequado e controlado dos alcoolímetros).
Portanto, nunca um destes diplomas poderia revogar um daqueles, já que abarcam diferentes matérias e diferentes aspectos da área geral da segurança rodoviária.
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B.8 – Altera esta conclusão a posição a tomar sobre a matéria, já que um dos argumentos utilizados é a referência, pelo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria 784/94, a “erros máximos admissíveis”?
Por outro lado e com nota de actualidade, a aprovação da Portaria nº 1.556/07, de 10-12 e a previsão expressa de EMA num quadro dela constante em Anexo altera algo?
Entendemos que não.
De novo, estamos perante realidades distintas: uma, a aprovação e verificação periódica ou extraordinária, pelo Instituto Português da Qualidade, da fiabilidade dos aparelhos utilizados; outra, a fiscalização da condução com a utilização dos aparelhos já aprovados e fiscalizados.
É que, se os aparelhos já aprovados e fiscalizados dão garantia de “qualidade” metrológica, isso quer dizer que cumprem padrões de rigor apertados que o legislador entendeu suficientes para o seu uso e para, inclusive, a definição quantitativa de ilícitos contra-ordenacionais e criminais.
E o regulado no Dec-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro dá suficientes garantias de controlo dos alcoolímetros em todas as fases – da aprovação ao uso – como se extrai do seu articulado, através de vários tipos de verificação:
“artigo 2.º - Aprovação de modelo – nº 1 - Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria…..
artigo 3.º - Primeira verificação – nº 1 - Primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis ……..
artigo 4.º - Verificação periódica – nº 1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo……
artigo 5.º - Verificação extraordinária – nº 2 - Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso”.
Assim, quer a Portaria 784/94, quer a Portaria 1.556/07, regem, exclusivamente, a área da metrologia legal e a sua vigência destina-se a regulamentar a aprovação de aparelhos de medição, não contendo comandos que sejam operativos para lá dessa específica realidade.
O seu campo de actuação – como o dos EMA previstos - esgota-se na actividade de aprovação e verificações do aparelho e não pode ser transposto para a audiência de julgamento.
Assim, ao Tribunal cabe apenas certificar-se que os aparelhos utilizados pelas forças de segurança estão aprovados e regularmente verificados, sem prejuízo dos seus poderes de análise face à concreta conformação dos factos surgidos em audiência de julgamento e à aplicação das regras de apreciação da prova e do regular exercício do contraditório. Mas isto em concreto, que nunca por apelo a um hipotético e abstracto “erro máximo admissível” que não pode continuar a ser confundido com “margem de erro” para efeitos de apreciação concreta dos factos.
Não cabe ao julgador – de motu próprio e sem que nada de concreto a isso o conduza – substituir-se ao legislador, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (anterior DGV) e ao Instituto Português da Qualidade, sob pena de colocar em crise todo o sistema e de aumentar a insegurança das regras jurídicas que punem tais ilícitos, os previnem e fiscalizam.
Aliás, isso mesmo é dito por A.Furtado et al. [4]
Os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra.
Assim, os alcoolímetros são ensaiados de forma a garantir que as suas indicações estão tão próximas quanto possível de erro zero dentro da sua gama de medição e, portanto, na sua utilização corrente, fornecerão valores sempre dentro dos limites de erro estabelecidos na lei”.

O mesmo é afirmado por M. Céu Ferreira; António Cruz in “Controlo metrológico de alcoolímetros no instituto português da qualidade”: [5]

De acordo com os resultados laboratoriais obtidos durante as operações de controlo metrológico, demonstra-se que os EMA não são uma margem de erro, nem devem ser interpretados como tal.
O valor da indicação do instrumento é em cada situação, o mais correcto. O eventual erro da indicação, nesse momento, nessa operação, com o operador que a tiver efectuado, nas circunstâncias de ambiente locais, quaisquer que tenham sido outros factores de influência externos ou contaminantes do ar expirado, seja ele positivo ou negativo, está com toda a probabilidade contido nos limites do EMA”.

Em resumo, não pode o tribunal iniciar o julgamento com uma só certeza, a de que está já decidido a fazer a aplicação do princípio in dubio pro reo antes de ser produzida qualquer prova. Porque é isso que ocorre em todos estes casos que chegam a juízo e onde é aplicado o princípio in dubio pro reo. E tal só ocorre porque se confunde o EMA com uma margem de erro factual.
Convém também esclarecer que a posição maioritária dos Tribunais da Relação de Évora, [6] Coimbra, [7] Lisboa, [8] Porto [9] e Guimarães, [10] contraria a posição assumida pelo recorrente.
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B.9 – Assim, a análise a fazer em audiência de julgamento reduz-se à apreciação de um meio de obtenção de prova [11] – um exame - estando vedado ao tribunal afastá-lo fora dos limites contidos nas regras de apreciação da prova, que é sempre concreta, estando-lhe fechado o recurso a considerações genéricas, não assentes em qualquer considerando factual que afaste aquele juízo quantitativo.
Como se afirma no acórdão da Relação de Guimarães no processo nº 1.374/08 (Cruz Bucho), [12]Como é óbvio, não se exclui a possibilidade de um concreto aparelho poder fornecer um resultado errado. Mas, no caso em apreço, essa possibilidade não se apoia em factos concretos”.
Mas, como resulta dos autos, a aprovação do aparelho e sua fiabilidade não foi posta em causa e o arguido não impugnou a certeza da quantificação.
Assim, o valor de TAS a considerar deveria ser o constante do talão do aparelho e não qualquer quantificação descontada.
Tal conduta revelaria erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.
Acresce que o arguido confessou a sua conduta, os factos atinentes à taxa de álcool no sangue. Ora confessado tal facto, não poderia o tribunal recorrido ter dado como provado facto diferente.
Neste sentido os acórdãos da Relação de Guimarães no processo nº 1.374/08 (Cruz Bucho, ainda inédito), da Relação do Porto 2-7-2008 (proc. n.º 0813031, rel. Joaquim Gomes), de 2-7-2008, (proc. n.º 0814166, rel. Maria do Carmo Silva Dias) e de 28-5-2008 (proc. n.º 0811729, rel. Manuel Braz), in www.dgsi.pt.
Percebe-se a posição de quem defenda que o quantitativo da taxa de álcool não pode ser confessada, porque desconhecida do próprio arguido.
É uma posição que assenta numa visão unicamente naturalística do facto confessado – a concreta taxa apurada – e olvida que facto deve ser aqui entendido num sentido normativo.
Não é exigível, para que se verifique o dolo, que o arguido saiba qual a taxa de álcool com que conduz. Tal conhecimento só lhe poderia advir por crença ou convencimento pessoal. E uma crença, para estes efeitos, não passa de mera opinião. Estas, sendo louváveis como qualquer crença, não fazem fé em juízo, nem são elemento caracterizador do dolo.
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B.10 – Considerar a tese do recorrente é, por outro lado, desconsiderar o tipo penal. Este – como outros tipos de ilícitos onde o elemento quantitativo é relevante – assenta numa certeza quantitativa para a fixação dos próprios pressupostos do ilícito.
É que o legislador não previu ilícitos com um mínimo (e um máximo) quantitativamente variáveis. Não previu que o crime de condução em estado de embriaguez é cometido entre o mínimo (patamar mínimo) de 1,2 g/l a 1,3 ou talvez 1,4 g/l.
Se optássemos por considerar válida a tese do arguido, esse seria o passo mais lógico, o de considerar o princípio in dubio pro reo logo em sede de política legislativa e prever tipos quantitativamente variáveis.
Não é essa a opção, assente, precisamente, na certeza metrológica da determinação desses quantitativos que enformam o tipo penal.
*
B.11 Afirma o arguido que a sentença deveria ter concluído pela existência de um crime negligente, consequentemente pela aplicação de diferentes penas concretas.
Como se afirmou supra, provado que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo proibida e punida a sua conduta, desapropriada é a afirmação de que o arguido agiu com negligência.
De facto, perante a confissão integral e sem reservas do arguido, está este tribunal vinculado aos factos provados, sem a possibilidade modificativa ampla prevista no artigo 431º do Código de Processo Penal nem ocorre, vimos já, erro que deva ser apreciado em sede de conhecimento oficioso.
Assim, assente que o arguido agiu com dolo, as penas concretas mostram-se ajustadas.
É, pois, improcedente o recurso.
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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Sem custas.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 16 de Dezembro de 2008
João Gomes de Sousa
Maria Amélia Ameixoeira




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[1] Que revogou os Decretos-Lei nºs 202/83, de 19 de Maio, e 7/89, de 6 de Janeiro.
[2] A Portara nº 1.556/07 revogou o anterior “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, anexo à Portaria nº 748/94, de 13-08. Note-se, portanto, que esta Portaria se manteve em vigor até à sua expressa revogação pela Portaria nº 1.556/07.
[3] O Dec-Lei nº 192/06, de 26-09 veio entretanto a transpor para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição, mantendo-se em vigor em simultaneidade com o Dec-Lei nº 291/90.
[4] - In “Controlo metrológico dos alcoolímetros e cinemómetros no IPQ”, A.Furtado, C.M.Pires, M.C.Ferreira e O. Pellegrino - Departamento de Metrologia, Instituto Português da Qualidade – SPMET.
[5] - “2º Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia - A Metrologia e o Crescimento Sustentado” - 17 de Novembro de 2006, Lisboa SPMET.
[6] - Acórdãos nos recursos nsº. 441/07 (de 22-05-2007 – Relator Berguete Coelho), 1985/07 (Berguete Coelho), 2.687/07 (Gil Cunha), 2.111/07 (Amélia Ameixoeira), 178/08 e 2.512/08 (Amélia Ameixoeira).
[7] - Acórdãos de 9-1-08 (15/07.1PAPBL.C1, relator Donas Boto), e 426/04.0GTSTR.C1, Orlando Gonçalves), de 30-1-08 (91/07.3PANZR.C1, Esteves Marques) e 295/07.9GTLRA.C1, Vasques Osório) e de 5-3-08 (404/05.2GTLRA.C1, Gabriel Catarino).
[8] - Acórdãos de 21-02-2008 (Proc. 10259/07.9, relator Carlos Benido), de 19-02-2008 (4226/07.5, Simões de Carvalho), de 29-11-2007 (8661/07.9, Guilherme Castanheira), de 18-10-2007 (7895/07.9, Guilherme Castanheira), de 18-10-2007 (7213/07.9, Almeida Cabral), de 09-10-2007 (5112/07.9, Almeida Cabral), de 28-11-2006 (10024/06.5, Margarida Blasco e de 05-12-2005 (11590/05.9, Ana Brito).
[9] - Acórdãos de 14-3-07 (proc. Nº 0617247, relator Joaquim Gomes), de 12-12-2007 (proc. 44023/07, relator António Gama) e de 6-2-08 (6626/07, Donas Boto).
[10] - Acórdão no proc. 1.374/08, relator Cruz Bucho.
[11] - O tribunal considera excessiva a consideração do uso de aparelho de medição quantitativa como um meio de prova – perícia – no que revê a sua anterior posição.
[12] - Acórdão, aliás, exemplar na sistematização e no historial da punibilidade da condução sob influência do álcool.