Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | INJÚRIA AGRAVADA DOLO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Ainda que seja perceptível uma certa agressividade e uma ânsia de retaliação verbal contra a ora assistente por ter apresentado uma reclamação contra a classificação que lhe foi atribuída num exame escrito, realizado no âmbito de um Concurso Limitado Interno, cujo júri era integrado pelos ora arguidos e que estes entenderam como destinada a pôr em causa a sua isenção e imparcialidade como membros desse júri, as expressões por estes usadas, no contexto em que o foram, não podem haver-se como injuriosas, na medida em que contidas numa apreciação crítica objectiva quanto à realização académica e quanto à actuação da assistente na reclamação apresentada. 2. De facto, na acta que elaboraram os arguidos tecem considerações e formulam juízos sobre a ora assistente que são efectivamente diminutivos da sua valia, em diversos aspectos, mas sempre com referência ao mérito formal e substancial da reclamação, então sob apreciação, e àquilo de que a mesma seria reveladora, no entender dos arguidos, quanto à incapacidade da reclamante para o exercício das funções ao cargo a que se candidatou. 3. Em nenhum momento, os arguidos entram em considerações desprimorosas sobre outros aspectos da pessoa da assistente, mormente os que se prendam com a sua vida pessoal e familiar ou mesmo com a sua vida profissional, fora do âmbito da discussão da sua capacidade para o exercício do cargo, que o concurso, em que foi apresentada a reclamação, visava preencher. 4. Neste contexto, por mais desagradáveis que possam ser, e algumas efectivamente são-no, as considerações tecidas sobre a assistente no texto em análise, teremos de concluir que os arguidos, ao proferi-las, se limitaram a cumprir a missão que lhes estava cometida, enquanto membros do júri do referido concurso. 5. Por conseguinte, ao nível da apreciação probatória, não é possível extrair a conclusão de que os arguidos visaram especificamente ofender a honra e consideração devidas à assistente e denegrir a sua imagem como funcionária de serviço público. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 283/07.5TAALR, que correu termos no Tribunal Judicial de Almeirim, por sentença proferida em 30/10/09, foi decidido julgar a acusação improcedente por não provada, e a) absolver o arguido FR da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido pelos art.ºs 181.º n.º1, 182.º e 184.º, com referência ao art.º 132.º n.º2 al l) do Código Penal; b) absolver a arguida MJ da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido pelos art.ºs 181.º n.º1, 182.º e 184.º, com referência ao art.º 132.º n.º2 al l) do Código Penal; c) absolver a arguida MF da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido pelos art.ºs 181.º n.º1, 182.º e 184.º, com referência ao art.º 132.º n.º2 al l) do Código Penal; Com base nos seguintes factos, que se julgaram provados: 1. Em Outubro de 2006, RM era funcionária da Câmara Municipal de ...com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, mas exercia funções de Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente. 2. Em dia não concretamente determinado do mês de Outubro de 2006, RM realizou exame escrito em Concurso Interno Limitado para o provimento de três lugares de chefe de secção, concurso esse aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal de .... datado de 23 de Março de 2006. 3. Os arguidos constituíram o júri de tal concurso, sendo o arguido FR o Presidente do Júri, a arguida MJ a 1.ª vogal e a arguida MF a 2.ª vogal. 4. Como a classificação obtida em tal exame não agradasse a RN, esta apresentou reclamação da mesma, dirigida ao Presidente do Júri do concurso, ou seja, ao arguido FR, no dia 20 de Novembro de 2006, com o seguinte teor: “RM, funcionária desta Câmara Municipal, e concorrente ao concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de Chefe de Secção, aberto por Despacho do Senhor Presidente de 06/05/03 venho por este meio expor e requerer o seguinte: Recebida a resposta a parte do meu requerimento efectuado em 26/10/2006, (e considero parte porque apenas foi satisfeito parte do mesmo) porque entre outras coisas tinha também solicitado o fornecimento do modelo de "Correcção da Prova" de modo a poder compreender o que era entendido como uma resposta bem estruturada. De facto ao analisar as várias provas durante o direito de audiência prévia, deparei-me com respostas de concorrentes com a pontuação máxima e outras aparentemente igualmente correctas e completas com apenas 3 ou 2 valores. Perante isto, volto a solicitar que me seja fornecido o modelo de resposta com o que se considera totalmente correcta de modo a obter a cotação máxima. Só assim se conseguirá perceber como se "reprova" um concorrente que teve 9.50 e se "aprova" um concorrente que teve 10.00 valores. Onde está a diferença? O que é uma resposta bem elaborada para se conseguir apurar esta “diferença”? Entretanto na minha análise ao processo, verifiquei que não existe acta do dia (acto) da realização da prova, pois em lado nenhum diz quem foram os concorrentes presentes, quais os membros do júri presentes no dia da prova, a que horas começou, a que horas acabou, que tolerância foi dada etc, atc., apenas existe a acta para atribuição de notas, após a correcção. Como posso aceitar que as provas estejam rubricadas pelo Dr. JM que em momento algum esteve presente na realização da prova? Então as provas não são rubricadas apenas e só pelo júri? No dia da prova apenas estiveram presentes o Sr. Vereador FM e a Srª. que veio do CEFA. A nós concorrentes exigiram que não tivéssemos legislação anotada, que qualquer situação como está patente num documento assinado pelo Sr. Presidente do Júri, mas dado que não está numerado não posso aqui enumera-lo, mas que está no processo de concurso, a prova seria anulada etc, etc. Onde está o rigor por parte do Júri? Também verifico que só alguns (muito poucos) documentos estão numerados (paginados) o que não me parece correcto. Gostaria também de deixar o meu sentimento de indignação e de considerar a eventual falta de imparcialidade, já que a Câmara ao recorrer ao CEFA para elaboração e correcção das provas seria para não haver suspeições nem desconfianças por parte dos concorrentes. Assim, não deveria haver identificação de ninguém perante a Instituição ou Pessoa que vai corrigir a prova, tal como acontece nos exames nacionais, e que não aconteceu neste caso, em que quem recolheu a prova foi a Sra. que veio do CEFA e que atribuiu à minha prova o meu número mecanográfico, ou seja o meu número de funcionária desta autarquia, 994 a que corresponde o meu processo individual. O mesmo se passa com todos os concorrentes, pois cada um tem atribuído o seu número mecanográfico, como se pode verificar nas provas. O correcto e isento era que fossem atribuídos os números de forma aleatória às provas conforme os concorrentes iam entregando. Não foi isso que aconteceu. Estávamos todos mais que identificados perante a Pessoa/lnstituição que levou e corrigiu ou mandou corrigir as provas. O que acontecia num exame nacional com este procedimento? Posto isto, e porque considero provada a falta de isenção, e como não acredito nem aceito que a Câmara tenha pago ao CEFA para no fim o Júri permitir que erros destes se pratiquem, resta-me solicitar a V. Exª Senhor Presidente do Júri a anulação desta prova.”. 5. No dia 15 de Dezembro de 2006, os arguidos subscreveram e assinaram a Acta n.º6, que foi notificada a RN no dia 25 de Janeiro de 2007, e que deu resposta à reclamação que havia sido feita. 6. A Acta n.º6 tem o seguinte teor: “O Júri começou por analisar a pronúncia em referência e, desde logo, declarou lamentar que sendo a funcionária uma candidata a um lugar de Chefe de Secção, ao exercitar o seu direito de reclamação não o faça de forma que a dignifique. A carta dirigida ao Sr. Presidente do Júri não configura uma reclamação e o que vem dizer não se fundamenta em razoes de facto e de direito. A candidata RM deveria saber que a reclamação consiste no pedido de reapreciação do acto administrativo dirigido ao seu autor, com o fundamento da sua ilegalidade ou inconveniência. Isto é: Tal como a administração, o particular está obrigado a fundamentar expressamente e de forma sucinta as razões de facto e de direito que determinam o seu pedido. Quando se verifica a inexistência de fundamentação expressa (de facto ou de direito), o que se diz não esclarece concretamente a motivação, e as razões passam a ser obscuras e não se percebe em que consistem ou que ligação existe entre elas. É entendimento do Júri que a candidata, ao escrever a carta agora em análise, cometeu erros graves que, desde logo, revelam que não sabe elaborar uma reclamação, porquanto Ihe: - Faltou ponderação, relativamente ao momento e consequências; - Faltou inteligência, porque a sua reclamação é maliciosa e consequentemente, carece de razão moral e legal; - Faltou correcção, porque apresentou as suas razões de modo indelicado, grosseiro e ofensivo. 2- Face ao arrazoado, o júri, sem pretender ser exaustivo, passou a tecer alguns reparos que demonstram a ignorância da candidata: - Reitera, a agora reclamante, pretender um"modelo de resposta". Efectivamente, e só por si, este facto, seria suficiente para concluir da capacidade cognitiva da candidata, nesta altura da sua carreira! Acresce, ainda, que na sua redacção deficiente e mal estruturada (ver anexo I) chega a escrever "aparentemente igualmente correctas'. Ora se a candidata, ela própria, considera aparente uma situação, como pode concluir pela igualdade se não tem a certeza? Enfim, a réplica relativa a sua argumentação seria interminável e deixá-la-ia constrangida, na medida em que se tornaria inevitável demonstrar que alguém que escreve e raciocina tão mal, não está habilitado para ser Chefe de Secção. A, agora reclamante, verteu na sua prova e nesta carta, tudo o que se exige para inferir a sua limitação e inaptidão para o lugar posto a concurso, que é, no caso, um lugar de chefia. -O Júri não quis deixar de elucidar acerca das razões que assistem a um corrector de prova, ao atribuir uma classificação: Todas as respostas, embora igualmente baseadas em preceitos fundamentais, podem ser susceptíveis de cotação diferente, uma vez que, não só a linguagem técnica adequada, como a interpretação dos normativos e o enquadramento destes no caso concreto, influenciam positiva ou negativamente a imagem dos conhecimentos do candidato. Por vezes, não é apenas a citação da Lei, mas também a noção fundamental e o conteúdo de toda a resposta, que leva a inclui-la em determinado parâmetro. Estas provas de conhecimentos têm um carácter eminentemente conceptual e revelador da capacidade de discernimento dos candidatos, traduzida na forma como se expressam. Não são conhecimentos de cariz matemático em que se possa aplicar uma chave/resposta. Antes, pelo contrário, da resposta é que se vai inferir se o candidato domina a matéria ou se está "copiando o disposto na Lei", sem mais valia de carácter pessoal! Por exemplo: I - Na 1ª questão do II Grupo, embora a resposta devesse referir os artigos 133º, 134º, 139º,141º do CPA, não é necessariamente esta elencagem, só por si, que leva o corrector a cotar a resposta como totalmente certa ou completa. Poderia um candidato ter-se debruçado sobre o âmago da questão, mesmo que lhe faltasse indicar um ou outro preceito. II - Também, quando se pretende saber "o que é o Fundo de Coesão Municipal e a que objectivos se propõe" tem-se como referência, entre outros, os artigos 10° e 13° da LFL. No entanto, o conhecimento que se quer verificar pode ir além desta fundamentação, desde que o candidato vá ao cerne da questão e o expresse lógica e coerentemente e num discurso apurado. III - Noutros casos colocam-se questões de um modo mais genérico, dando-se ao candidato a oportunidade para revelar conhecimentos aprofundados, através de uma resposta criativa, baseada em raciocínios indutivos ou dedutivos. Pode um candidato ser exaustivo, ou não, na enumeração de preceitos legais e isso valoriza a sua resposta, mas deverá sempre, em concursos para lugares de chefia, trazer à sua resposta ideias e comentários interligados com a questão principal e, se souber, buscar na Lei apoio para a sua afirmação. O recurso à Lei serve, sim, para fundamentar afirmações ou negações, mas não as substitui! . Parafraseando a candidata, o júri "gostaria de ‘deixar’ o seu sentimento de indignação” perante a falta de consciência do valor, que a candidata revela de si mesma. E a propósito desta expressão, o júri aproveita para alertar a candidata, de que não é bom português dizer "deixar" em vez de expressar! 2.2 – Ao contrário do que a candidata presume, o Júri não está obrigado por lei, a elaborar uma acta no dia da realização da prova. Após a correcção da respectiva prova de conhecimentos, é que deve ser elaborada a acta de classificação, na qual se deverá fazer referência aos candidatos que não compareceram, aos que estiveram presentes e à respectiva classificação destes, sendo excluídos, nos termos do art. 36º, n. 1, do DL n. 204/98, de 11 de Julho, os que obtenham classificação inferior a 9,50 Valores. A candidata, na sua arrogância, resvala para o ridículo quando se permite questionar, não sabendo equacionar os factos! Não se reprova um candidato que obtenha 9.50 Valores! O Júri lembra a candidata que o DL. n.º 204/98, de 11 de Julho, nunca usa, na sua terminologia, a palavra reprovado! O candidato ou é excluído ou não aprovado! A violência verbal da candidata parece indiciar más experiências escolares (a que o Júri é alheio), porque, também faz, com frequência, analogia entre o concurso e os exames nacionais! É, portanto, descabida e imprópria tal referência! 2.3 - O papel distribuído aos candidatos para a realização da prova foi preparado pela unidade orgânica da Câmara Municipal de .... que tem a responsabilidade da gestão dos recursos humanos. Para que todas as folhas tivessem a mesma origem, foram previamente identificadas com a sigla RRH (Repartição de Recursos Humanos e rubricadas pelo Técnico Superior Dr. JM e por uma outra funcionária. O Júri estranha que, a agora reclamante, venha manifestar-se estupefacta e não tenha declarado a sua estranheza ou discordância no momento em que estas lhe foram entregues. Ao fazê-lo agora, que sabe que o resultado não lhe é favorável, parece ao júri, revelação de má-fé e falta de coerência! Ou será que para a candidata vale o princípio de que "não há vício se me é favorável"'? Todos os candidatos tiveram liberdade de se expressarem e se a candidata nada invocou quanto a este facto, é extemporâneo fazê-lo agora! No dia da realização da prova apenas estiveram presentes dois membros do júri, não porque o terceiro não soubesse ou não tivesse sido convidado a estar presente, mas só e apenas porque no caso a Senhora Vereadora –MJ esteve à mesma hora e no mesmo edifício a presidir à abertura de propostas do concurso lançado pela Autarquia para atribuição dos refeitórios escolares do concelho. Esta situação em nada prejudica a neutralidade, imparcialidade e responsabilidade do júri e, bem assim, a transparência do processo concursal, até, porque, a legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente o DL.n.º 204/98, de 11 de Julho, atribui competências ao júri para se assim o entender, necessitar e achar conveniente se fazer assessorar. Assim sendo, podia até ter acontecido que a vigilância da prova tivesse sido feita por um "funcionário" designado para o efeito e/ou apenas por um dos membros do júri. Aconteceu que puderam e estiveram presentes dois membros do júri. Contudo, não seria tal facto que alteraria os conhecimentos demonstrados pela candidata, bem como o resultado da sua prova. Quanto ao reparo "que só alguns documentos estão numerados (paginados), é apenas uma mera formalidade que, foi respeitada no momento em que o júri chamou a atenção do serviço/funcionário que o vinha coadjuvando na elaboração e tramitação do processo concursal. 2.4- A pobreza da linguagem e de informação que a candidata revela quando se refere à 2ª Vogal Efectiva, Assessora Principal do Núcleo de Assessoria Jurídica do CEFA, como "a senhora que veio do CEFA" demonstra a sua pouca formação e educação tanto como pessoa como funcionária! Parece não conhecer os deveres de zelo e correcção a que, pelo menos como funcionária, está obrigada! Ao longo, da sua exposição a candidata revelou sempre falta de respeito relativamente ao Presidente do Júri, à vogal e até pelo responsável dos Recursos Humanos, chegando a ser grosseira e insultuosa! 2.5. - Do conjunto de banalidades mal estruturadas, o Júri entendeu realçar uma afirmação que é muito grave, porquanto põe em causa a integridade moral e profissional tanto do Presidente do Júri como da Técnica Superior do CEFA. Ambos pertencem a carreiras nobres e de grande exigência profissional, e o seu desempenho ao longo dos anos foi pautado por valores que passam pela probidade. Não é, decerto, uma qualquer RM que manchará a dignidade e reputação pessoal e profissional de duas pessoas que sabem o que fazem e como fazem! A, agora reclamante, distorce intencionalmente a verdade para defender razões obscuras. Sabe, tal como todos os outros candidatos, que a recolha das provas foi feita pela vogal, que agrafou as folhas, as rubricou e passou de imediato ao Sr. Presidente do Júri para que este lhes atribuísse um n.º de código. O Sr. Presidente do Júri solicitou, via telefone, uma lista dos candidatos para assinalar as presenças. Porque a cada nome da lista correspondia um número mecanográfico convencional, o Sr. Presidente do Júri usou-o como número de código! Como se sabe, tal número só poderia ser reconhecido por quem processa os vencimentos e tanto quanto o júri sabe, na Câmara de---- não são os vereadores e muito menos uma pessoa estranha ao serviço, que fazem esse trabalho, assim como também sabe que as pessoas são conhecidas pelo nome e não pelo número mecanográfico. Mais uma vez o júri constata a presunção da candidata, quando esta julga ser tão conhecida a ponto de ser identificável pelo número mecanográfico! Porém, o mais grave não é em si mesma a presunção, mas a suspeição que, a agora reclamante levanta, não conseguindo provar que interesse poderia ter o CEFA na identificação das pessoas, particularmente da sua, se a sua intervenção foi puramente técnica e impessoal. O CEFA só nesta reunião do júri tomou conhecimento do nome da candidata porque a, agora reclamante, teve que se identificar, não deixando, contudo, de ser apenas um nome porque não é possível a vogal, representante do CEFA, relacioná-lo a qualquer uma dos opositoras ao concurso! Face ao resultado patenteado na sua prova, que revelou conhecimentos tão parcos e básicos, e que determinaram a ordenação na lista de classificação, o Júri questiona os argumentos expressos pela candidata. Conclusão: O Júri, porque a exposição se fez emotivamente, invocando razões puramente subjectivas, não seria obrigado a apreciá-la, mas em prol da verdade e da legalidade e porque a sua actividade se pautou por critérios de transparência, rigor e isenção, entendeu fazê-lo. O júri, depois de analisar a exposição, concluiu por unanimidade, que a candidata fundamenta a sua reclamação em apreciações subjectivas e não em questões de facto ou de direito. Face à argumentação da reclamante, ainda que deficientemente fundamentada, o júri apreciou a exposição e deliberou indeferir o seu pedido, por entender que a candidata não tem razão e não ter sido lesada em qualquer direito, dado que todo o concurso seguiu os trâmites legais e foram observados todos os princípios de igualdade; divulgação atempada do método de selecção a utilizar; objectividade na aplicação do método e critério de avaliação, assim como da neutralidade do Júri. A suspeição lançada sobre a boa-fé do júri, alias precária e indevidamente fundamentada, e passível de apreciação em sede e momento próprios, pelo que, se alerta a exponente para as consequências inerentes e inevitáveis a esta afirmação, se nela persistir. Pelas injúrias e grave desrespeito, documentalmente provados, que violam o dever de correcção, incorre a candidata em infracção disciplinar, passível do respectivo procedimento, porquanto a gravidade do seu comportamento se projecta para além da Câmara Municipal de ..., atingindo o bom nome e reputação da Instituição CEFA e da funcionária que o representa. Foi entendimento unânime do Júri que a omissão do procedimento disciplinar ou a exigência de retratação e pedido de desculpa, poderá comprometer a imagem de isenção e distanciamento da autarquia relativamente à conduta da sua funcionária. Por último, o júri deliberou por unanimidade em acta a elaborar para o efeito, proceder à reconversão do projecto lista de classificação do final e ordenação dos candidatos, constante da acta n.º 5, em lista definitiva, para nos termos do art.º 39.º do DL. n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo DL. n.º 238/99, de 25 de Junho, a submeter bem como todas as restantes actas a homologação do Dirigente com competências para tal. Mais, o júri por unanimidade deliberou que, à candidata RN fosse enviado através de ofício registado com aviso de recepção, cópia da presente acta, para conhecimento e fins devidos. 7. O teor da acta refere-se a RN na qualidade de funcionária pública. 8. Na redacção da acta mencionada em 6., e sabendo que a mesma seria notificada à assistente, os arguidos fizeram imputações de factos e emitiram juízos de valor quanto às capacidades intelectuais e morais de RN.. 9. Ao elaborar a acta mencionada em 6. pretenderam os arguidos responder de forma peremptória e inequívoca às suspeições levantadas pela assistente na sua reclamação quanto à isenção e imparcialidade do júri do concurso. 10. No dia 31 de Janeiro de 2007 no Jornal ‘O Mirante’ foi publicada na 1ª página a expressão: ‘Chefe de gabinete do presidente da Câmara de ----considerada arrogante e sem perfil para ocupar cargo de chefia’. 11. No desenvolvimento da notícia supra mencionada, na página n.º 31 do jornal surge uma fotografia da assistente com a legenda: ‘CRITICAS. RN foi criticada pelo júri do concurso’. 12. Na sequência da notícia supra referida a assistente ficou abalada. 13. O arguido FM é licenciado em matemática, exerça a profissão de professor de matemática em escola secundária, aufere cerca de € 3.500,00, vive com a mulher em casa própria, e tem de despesas fixas cerca de € 200/ € 300 mensais de gastos com água, luz e gás. 14. A arguida MJ tirou o Magistério (equivalente ao Bacharelato), encontra-se aposentada, aufere cerca de € 2.700,00 de rendimentos, vive sozinha, paga cerca de € 3.00,00 mensais de amortização de empréstimos bancários e cerca de € 200 mensais de água, luz e gás. 15. A arguida MF é licenciada em Direito, encontra-se aposentada, exercia funções de assessora principal no CEFA, aufere cerca de € 1500,00 mensais, vive sozinha em casa própria, pagando cerca de € 600,00 mensais de amortização de empréstimos bancários e cerca de € 80,00 de gastos com água, luz e gás. 16. O arguido FR é tido como pessoa respeitadora. 17. A arguida MF é tida como pessoa imparcial, exigente e íntegra. 18. Os arguidos não têm antecedentes criminais. A mesma sentença considerou não provada a seguinte factualidade: 19.As imputações e juízos referidos em 6. e 8. dos factos provados foram proferidos pelos arguidos com intenção de ofender a honra e consideração da assistente, e com vista a dar a imagem de uma má funcionária pública no exercício das suas funções. 20. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da sentença proferida o MP e a assistente RN vieram interpor individualmente recurso devidamente motivado, tendo o primeiro formulado as seguintes conclusões: 1º - O tribunal deu como não provado, relativamente à matéria fáctica constante da acusação, que as imputações o juízos formulados pelos arguidos na resposta que deram à reclamação da assistente foram proferidos pelos arguidos com intenção de ofender a honra e a consideração da assistente, e com vista a dar uma imagem de uma má funcionária pública no exercício das suas funções. 2º - E deu também como não provado que os arguidos agiram de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as duas condutas eram proibidas e punidas por lei. 3º - Ora, pela nossa parte temos por líquido que a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dos autos e aí examinada, impunha que se desse como provados – e não como não provados – os factos aludidos em 1º e 2º. 4º - Ou seja, entendemos que o tribunal deveria ter dado como provada toda a matéria de facto que na sentença recorrida se deu como não provada. 5º - Na verdade, impunham que se desse como provada essa matéria as seguintes provas, conjugadas e apreciadas segundo as regras experiência comum: a) Os documentos de fls. 8 a 14, de que resulta que efectivamente os arguidos plasmaram em acta e subscreveram na íntegra os juízos e imputações que aí teceram acerca da assistente; b) As declarações dos próprios arguidos (gravadas no sistema habilus media studio); 6º - Ora, ao desvalorizar essas provas, designadamente afirmando que ao proferirem tais imputações e juízos os arguidos não tiveram intenção de ofender a honra e consideração da assistente, nem em vista dar imagem de uma má funcionária pública no exercício das suas funções, ignorando as declarações prestadas pelos próprios arguidos em sessão de julgamento e desvalorizando a prova documental junta aos autos, assim dando como não provados os factos referidos nas duas primeiras conclusões que antecedem, o tribunal errou notoriamente na apreciação da prova produzida e violou as normas do art. 127º do CPP; 7º - Assim, tendo havido documentação da prova produzida em audiência, deve ser alterada de forma a ser dada como provada toda a matéria de facto que aí se deu como não provada (art. 431º al. b) do C.P. Penal); 8º - Do que resulta que os arguidos terão de ser condenados pela prática do crime de injúria agravada que lhes vinha imputado na acusação. Os arguidos FR e MJ responderam às motivações dos recorrentes, formulando as seguintes conclusões: 1 – As expressões foram produzidas pelos ora recorridos no contexto «fechado» dum processo de concurso (na acta), no exercício das suas funções de júri; 2 – Aos membros dum júri é exigível criticidade, rigor e objectividade na avaliação dos conhecimentos, da inteligência e da aptidão dos candidatos para o lugar a que se candidatavam; 3 – Os recorridos tinham o poder e o dever de transcrever para a acta as justificações/razões que determinaram o júri a atribuir a classificação que atribuíram à candidata, ora ofendida; 4 – Não podia deixar de ser assim, sob pena de não poderem exercer cabal e livremente as funções para que foram nomeados; 5 – As expressões utilizadas pelos ora recorridos são expressões do dia a dia, usadas pelo cidadão comum, tanto mais que para as mesmas não existem sinónimos mais «suaves»; 6 – Os ora recorridos não agiram com dolo e não ofenderam a honra e a consideração da candidata, pelo que não cometeram qualquer crime; 7 – A douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura. Por seu turno, a arguida MF respondeu à motivação dos recorrentes, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) O recurso da ofendida, pelas razões referidas, foi extemporâneo; 2) O recurso do MP, interposto em tempo, não pode, pelas razões apontadas, pôr em causa a matéria de facto; 3) Os factos são os que constam da sentença. Para serem postos em crise, o recurso teria de obedecer às normas a esse respeito aplicáveis. 4) A resposta do júri foi efectuada em consequência de uma reclamação altamente ofensiva para a probidade, imparcialidade e isenção do júri. 5) A resposta do júri foi dada dentro de um processo administrativo interno, secreto, e fechado da Câmara e não em outro local; 6) A publicidade dada ao caso não foi da autoria dos arguidos. 7) A resposta tem de se enquadrar no seu contexto de tempo, lugar, meio modo e circunstância, tal como se refere no acórdão relatado na sentença (ver sentença pág. 18); 8) Nunca os arguidos, tal como se refere na sentença, configuraram como possível a publicação de tal acta até porque a reclamação e a resposta devem constar do processo administrativo interno do concurso, fechado, e secreto, na Câmara Municipal (ver pág 11 e 12); 9) Todos os arguidos declaram que, apesar da resposta vigorosa, nunca tiveram a intenção de ofender a pessoa ofendida; 10) A ora recorrida e arguida nem sequer conhecia a ofendida; 11) É lícito aos jurados ou ao júri tecer comentários no contexto de um exame ou avaliação de provas; 12) A resposta do júri não nasceu de uma iniciativa deste, mas em resposta a uma reclamação muito ofensiva da recorrente; 13) Dizer-se que «não é decerto que uma qualquer RM que manchará a dignidade e reputação pessoal e profissional de duas pessoas que sabem o que fazem e como fazem», não é em nada em si injuriosa neste aspecto. 14) Não é uma qualquer pessoa, mesmo o ora mandatário que manchará a honra e a dignidade de um juiz, de um procurador, de um advogado ou de quem quer que seja; 15) Esta expressão anda na boca do nosso primeiro-ministro e este usa-a constantemente nos debates parlamentares; 16) Ora, porque a usa num contexto próprio e porque os jurados também a usaram num contexto próprio, não envolve nenhum juízo de valor errado; 17) Não é qualquer um (seja juiz, médico, político, ou o João, ou a Maria ou quem seja) que manchará a dignidade do ora signatário. Isso não traduz um desvalor, mas a afirmação de que a nossa honra não pode ser manchada por ninguém; 18) Se uma Juiz ou procurador fosse dito o que a ofendida diz na sua reclamação esse sim injuriosa, ofensiva e totalmente grave, logo se concluiria que o júri, apesar de duro, não ofendeu, nem quis ofender ninguém; 19) Sem intenção não há crime e a indignação não constitui crime. A sentença está bem fundamentada e não merece censura. Assim, devem ser os recursos julgados improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida que está bem alicerçada. O recurso interposto pela assistente foi rejeitado, por extemporâneo, por despacho da Exmª Juiz «a quo», de que a assistente não reclamou. O recurso interposto pelo MP foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida expressa nas conclusões da Digna Recorrente centra-se na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, concretizada na pretensão de reversão do juízo probatório negativo que recaiu sobre os factos descritos nos dois únicos pontos da matéria não provada. Entende a Digna Recorrente que, em consequência da pretendida alteração da factualidade provada, ficarão preenchidos pela conduta dos arguidos todos os elementos constitutivos do crime de injúria agravada por que vinham acusados e peticiona a respectiva condenação como autores dessa infracção. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. Para fundamentar o juízo probatório, na parte que pode interessar ao presente recurso, o Tribunal «a quo» expende (transcrição com diferente tipo de letra): Nos termos do art. 205º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125º do Código de Processo Penal). A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art. 127º do Código de Processo Penal). O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo indicados, apreciados segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal. A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado “ 13ª Ed., 2002, pág. 341, com citações de A. dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira). Os factos provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento tendo em conta os parâmetros referidos. Cumpre, em obediência ao disposto no n.º2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, indicar as provas que serviram para fundar a convicção do Tribunal. Assim, a convicção do Tribunal formou-se com base nas provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, submetidas a exame crítico e ponderadas conforme as regras da experiência e da livre convicção do julgador nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal teve em conta a prova testemunhal e documental produzida. Para prova do teor da carta de reclamação e respectiva resposta (acta) foi relevante o teor da certidão de fls. 43 a 49. Para prova da data da recepção da acta pela assistente foi relevante o teor de fls. 17. As declarações dos arguidos foram fundamentais para o tribunal formar a sua convicção, uma vez que admitiram os factos de forma sincera, ou seja, que todos elaboraram e subscreveram a acta, relatando, contudo, que a mesma foi feita com intuito e no âmbito de resposta à reclamação feita pela assistente, resposta essa que admitiram por brusca e dura, mas não tiveram qualquer intenção injuriosa na prolação das expressões constantes na acta em causa nos autos. Esclareceram que o seu objectivo era dar uma resposta ‘à altura’ da reclamação, por considerarem que a assistente levantou suspeições quanto à isenção e imparcialidade do júri. Os arguidos ainda referiram que nunca configuraram como possível a publicação de tal acta, até porque a reclamação e a resposta apenas devem constar do processo administrativo interno de concurso, fechado e secreto, na Câmara Municipal. A arguida MF de forma sincera declarou que, aquando da elaboração da acta, nem sequer conhecia a assistente e que a resposta foi feita enquanto membros de júri, não com intenção de ofender mas sim para chamar a atenção da linguagem utilizada na reclamação, que considerou levantar suspeição sobre o exercício das suas funções, até porque a acta foi feita em função do documento (carta de reclamação) não tendo nada a ver com a pessoa em concreto. A testemunha JM pessoa das relações da assistente, descreveu que no dia 2 de Fevereiro de 2007 estava com aquela em Lamego, cidade onde é vereador, e que foi nesta data que a assistente teve conhecimento da saída da notícia no jornal no dia 31 de Janeiro, e que a mesma ficou abalada e se sentiu lesada. Referiu ainda que o conhecimento que tem dos factos é posterior à saída da notícia mas que posteriormente, a seu próprio pedido, leu a carta de reclamação e o teor da resposta do júri. A assistente prestou declarações referindo que quando recebeu a carta com cópia da acta se sentiu humilhada e ofendida. Adiantou que efectivamente com a saída da notícia no jornal ‘O Mirante’ aceitou menos o que tinha acontecido, sentindo-se lesada na sua imagem e com dificuldade em encarar as pessoas. A assistente declarou ainda que em 2003 houve anulação do concurso para chefe de secção por causa de uma reclamação sua, adiantando, no entanto, que o júri não era o mesmo e que não teve qualquer incompatibilidade com os três arguidos. A testemunha CA, amigo da assistente há cerca de 13 anos, referiu que teve conhecimento de toda a situação através da comunicação social, e do que viu sentia que RN estava psicologicamente afectada e tentava proteger o seu filho. Efectivamente, do que resulta dos autos foi que a assistente ficou abalada com a publicação em jornal local do teor parcial de tal acta, factos que não se encontram em apreciação nestes autos. As testemunhas AB (amigo há cerca de 40 anos), PS (colega na Câmara Municipal, sendo ambos vereadores) vieram a tribunal depor, no essencial sobre a personalidade do arguido FR, descrevendo-o como uma pessoa respeitadora, prestável, tanto a nível pessoal como profissional. A testemunha MM, foi vereadora da Câmara Municipal em simultâneo com os arguidos FR e MJ, relatando que aquele é pessoa educada e respeitada, não obstante as divergências políticas entre os dois. Referiu que o concurso em causa decorreu normalmente e que já era habitual a candidata discordar do resultado e que após a saída da notícia no jornal se realizou uma reunião na Câmara. A testemunha EM, professora, amiga dos arguidos FR e MJ há cerca de 4 anos, descreveu aquele como sendo pessoa respeitadora, de bom trato, sincera e honesta, e que as pessoas, no geral têm ideia como sendo um excelente professor e excelente pessoa. As testemunhas EG e AP, colegas da arguida MF, há 15 e 20 anos respectivamente, descreveram-na como pessoa exigente, imparcial acessível e incapaz de voluntariamente querer prejudicar alguém. <> Os factos, que a Digna Recorrente entende terem sido incorrectamente julgados não provados e pretende sejam levados à factualidade assente, relevam do domínio subjectivo. O ponto 1 da matéria de facto não provada refere-se à intenção que os arguidos teriam tido, ao emitirem as imputações e os juízos referidos nos pontos 6 e 8 da factualidade provada, de ofender a honra e consideração da assistente e de dar dela a imagem de uma má funcionária pública no exercício das suas funções, enquanto o ponto 2 se prende com a voluntariedade da conduta dos arguidos e da consciência que estes teriam da respectiva ilicitude. A prova directa da vertente subjectiva da conduta integradora de uma infracção criminal, por via de regra, só pode ser feita por meio de declarações confessórias do arguido, as quais, no caso, não existem. Fora dessa hipótese, a prova dos factos do domínio subjectivo faz-se normalmente por via indirecta, isto é através da demonstração de factos do mundo objectivo que os deixem inequivocamente transparecer, à luz dos critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP. Quanto aos factos sobre os quais foi emitido juízo probatório negativo, a sentença recorrida, no trecho dedicado à fundamentação do juízo de prova e que acima transcrevemos, não se expande particularmente na análise crítica do material submetido à sua apreciação, podendo inferir-se, ainda assim, que aceitou como boas as razões apresentadas pelos arguidos nas declarações que prestaram em julgamento. De todo o modo, resulta também das declarações prestadas em audiência elos arguidos que estes admitiram a veracidade do essencial da conduta objectiva, que lhes era imputada pela acusação, a saber o terem elaborado e assinado a acta reproduzida no ponto 6 da factualidade provada, no contexto descrito nos pontos antecedentes da mesma enumeração factual. A questão que não pode deixar de ser colocada, ao nível da apreciação probatória, é a de saber se, tendo em conta o seu conteúdo e o contexto em que foi produzida, a elaboração e subscrição pelos arguidos da acta questionada só pode ter tido como propósito plausível a vulneração da honra e consideração da assistente e a denegrição da imagem desta enquanto funcionária pública. A acta reproduzida no ponto 6 da factualidade provada tem por objecto a apreciação da reclamação a que se refere o ponto 4 da mesma matéria, por meio da qual a ora assistente reagiu contra a classificação que lhe foi atribuída num exame escrito, realizado no âmbito de um Concurso Limitado Interno destinado ao preenchimento de três lugares de chefe de secção, lançado pela Câmara Municipal de----, cujo júri era integrado pelos ora arguidos. Lendo o teor da deliberação (pois é essencialmente disso que se trata) do júri constituído pelos arguidos, plasmada na acta reproduzida no ponto 6, é perceptível uma certa agressividade e uma ânsia de retaliação verbal contra a apresentante de uma reclamação, que os arguidos entenderam como destinada a pôr em causa a sua isenção e imparcialidade como membros desse júri, o que correspondeu ao efectivo sentido da reclamação, pelo menos implicitamente. Contudo, daí não se segue, necessariamente, que os arguidos, ao subscreverem o texto incriminado, tivessem querido lesar a honra e consideração da assistente ou danificar a sua imagem enquanto funcionária pública. Apesar da belicosidade dirigida contra a ora assistente, contida no texto em apreço, importa verificar que os arguidos, que o elaboraram e assinaram, se mantiveram, ainda assim, dentro dos limites do objecto da questão que então lhes incumbia dirimir, a saber a bondade da reclamação apresentada pela ora assistente e a aptidão ou inaptidão desta para o exercício do cargo a cujo preenchimento era dirigido o concurso, no âmbito do qual teve lugar a apresentação da reclamação. No mesmo texto, os arguidos tecem considerações e formulam juízos sobre a ora assistente que são efectivamente diminutivos da sua valia, em diversos aspectos, mas sempre com referência ao mérito formal e substancial da reclamação, então sob apreciação, e àquilo de que a mesma seria reveladora, no entender dos arguidos, quanto à incapacidade da reclamante para o exercício das funções ao cargo a que se candidatou. Em nenhum momento, os arguidos entram em considerações desprimorosas sobre outros aspectos da pessoa da assistente, mormente os que se prendam com a sua vida pessoal e familiar ou mesmo com a sua vida profissional, fora do âmbito da discussão da sua capacidade para o exercício do cargo, que o concurso, em que foi apresentada a reclamação, visava preencher. Neste contexto, por mais desagradáveis que possam ser, e algumas efectivamente são-no, as considerações tecidas sobre a assistente no texto em análise, teremos de concluir que os arguidos, ao proferi-las, se limitaram a cumprir a missão que lhes estava cometida, enquanto membros do júri do referido concurso. Por conseguinte, ao nível da apreciação probatória, não é possível extrair a conclusão de que os arguidos visaram especificamente ofender a honra e consideração devidas à assistente e denegrir a sua imagem como funcionária de serviço público. Assim, sendo, deverá ser mantido inalterado o juízo probatório negativo formulado na sentença recorrida sobre o acto descrito no ponto 1 da factualidade não provada. Quanto à consciência da ilicitude (ponto 2 da matéria não provada), diremos que a emissão de um juízo probatório afirmativo sobre essa factualidade tem como pressuposto lógico a emissão de um juízo também afirmativo sobre a ilicitude da apurada conduta dos arguidos. A sentença recorrida pronunciou-se negativamente sobre a ilicitude de tal conduta, juízo esse que iremos reiterar no presente acórdão, pelas razões que seguidamente vamos expor. De todo o modo, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela recorrente, mantendo-se inalterada a factualidade julgada respectivamente provada e não provada pela sentença recorrida. O nº 1 do art. 181º do CP tipifica assim o crime de injúria: Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, , é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias. O art. 182º do CP faz equiparar a difamação e a injúria verbais às efectuadas através escrito, imagem, gesto ou outro meio de expressão. O art. 184º do CP determina a agravação das penas cominadas nas disposições legais citadas em metade nos respectivos limites mínimo e máximo, quando a vítima seja uma das pessoas referidas na al. l) do nº 2 do art. 132º do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas, incluindo-se entre as realidades tipificadas pela mencionada alínea «funcionário público civil ou militar». A criminalização dos atentados à honra e consideração de outrem constitui um afloramento da protecção constitucional dispensada ao direito ao bom-nome e à reputação pelo art. 26º da Lei Fundamental. A propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra): Com esta incriminação a nossa lei procura tutelar o bem jurídico honra, entendido como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, como refere, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 607. Protege-se, portanto, não só a própria dignidade pessoal mas também o sentimento daquilo que "os outros pensam e vêem em si, independentemente de corresponder à verdade, dando, assim, cumprimento ao estipulado na nossa Lei Fundamental que tutela autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do direito ao bom nome e reputação”, como por seu turno refere António de Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 20 e seg.s. Segundo Augusto Silva Dias, in Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e injúrias, AAFDL, 1989, pág. 17, o conteúdo deste direito “é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros”, sendo certo que “sem a observância social desta condição não é possível a pessoa realizar os seus planos de Vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações socais em que intervém”. O crime de que os arguidos vêm acusados pode ser concretizado por ofensas a duas ordens de interesses humanos, que se traduzem pelas expressões honra e consideração. Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 3.ª edição, 2.º volume, pág. 469, citando Ministério Público, Coimbra, a honra pode ser entendida como “a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...” enquanto que a consideração é o “património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros” Por seu lado, como dizia Beleza dos Santos, RLJ, ano 92.º, págs. 161 e 168, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração e ao desprezo público”. Temos portanto que, o preenchimento deste tipo legal implica que sejam feitas imputações de factos ou proferidas palavras ofensivas da honra ou consideração, dirigindo-se o agente a uma determinada pessoa e na sua presença. Quanto ao elemento subjectivo, estamos em presença de um crime essencialmente doloso, podendo o dolo consubstanciar-se em qualquer das suas modalidades, previstas no art. 14.º do Código Penal). Sendo que a verificação do crime de injúria se basta com a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração. Analisado que está o bem jurídico protegido pela incriminação em apreço cumpre averiguar se as expressões utilizadas pelos arguidos são ou não susceptíveis de ofender a honra e consideração da assistente, no contexto em concreto. Os arguidos afirmaram não querer ofender a visada, mas sim responder de forma adequada à carte de reclamação que lhes foi dirigida, por entenderem que a mesma punha em causa a honorabilidade, honestidade e imparcialidade do júri do concurso. Encontramo-nos no domínio de relações atípicas criadas pela situação de sujeição da assistente à avaliação de um júri no âmbito de um concurso de acesso a chefe de secção, como funcionária pública e por causa das suas funções, nesta parte ficando preenchida a agravação do art.º 184.º do Código Penal. Cumpre aqui apreciar se as expressões são ofensivas e se os arguidos agiram ou não com dolo de ofender a honra da assistente. Conforme citação do douto Acórdão da Relação do Porto de 22-11-2006 (disponível em www.dgsi.pt) de Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade (Os Critérios da Culpa e da Prevenção), Coimbra Editora, 1995, pp. 287-296, “é o critério constitucional da ‘necessidade social’ que vai orientar o legislador na tarefa de determinar quais as situações em que a violação de um bem jurídico justificam a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a «ultima ratio da política social». Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental «ao bom nome e reputação» de qualquer pessoa (art. 26 nº 1 e 2 da CRP). Importa, porém, proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da «liberdade de expressão e informação» (art. 37 da CRP). A «liberdade de expressão e de informação» assume, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias (Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português», in RLJ, ano 115º (1982), p. 101, nota 1. e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 429), “um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado do «radical subjectivo» a que este pertence (…) e que no caso, aliás, se traduz num direito de defesa como num direito de participação política; mas também o carácter, por outro lado, de uma garantia institucional (…) no preciso sentido da protecção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma «instituição» do direito político.” E, não se pode esquecer, como tem vindo repetidamente a afirmar o TEDH, que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”( acórdãos do TEDH de 28/9/2000, no caso Lopes da Silva c. Portugal (que pode ser consultado quer na RPCC ano 11º, fasc. 1º, Janeiro-Março 2001, pp. 131-155, com anotação de José Faria Costa que participou com conselheiro do Governo Português, quer na RMP nº 84, Out/Dez 2000, pp. 179-191, com comentário de Eduardo Maia Costa), de 30/3/2004, no caso Radio France e outros c. França, de 29/2/2000, no caso Fuentes Bobo c. Espanha, de 21/3/2002, no caso Nikula c. Finlândia, de 29/11/2005, no caso Urbino Rodrigues c. Portugal e, de 18/4/2006, no caso Roseiro Bento c. P). Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica (Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-criminal, Coimbra Editora, 1996, p. 269), nomeadamente, a nível político. Aliás, a liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício da tão necessária participação activa na vida em sociedade. Certo que o “exercício do direito de crítica” pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra pessoal (entendida esta na referida perspectiva dual). Mas, envolvendo o exercício da liberdade de expressão, reconhecido a qualquer pessoa, deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio dos direitos de personalidade, o respeito pelo bom nome e reputação da pessoa visada, há a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas atento o contexto global em que são proferidas. No caso dos autos temos que a assistente, sujeita que foi a uma avaliação cognitiva por parte do júri reclamou perante o mesmo, levantando suspeições quanto à tramitação do próprio concurso e quanto à imparcialidade do júri. Perante tal quadro, os arguidos, enquanto membros de tal júri e no âmbito da resposta a tal reclamação proferiram as expressões constantes em 6. dos factos provados. É certo que podemos dizer que certas expressões retiradas do teor e do contexto da totalidade da acta são em si mesmas objectivamente ofensivas. No entanto, os arguidos ao pretenderem responder fizeram-no de forma circunstanciada com o propósito manifesto de repor a sua integridade. Por outro lado cumpre referir que entendemos não serem tais expressões injuriosas na medida em que contidas numa apreciação quanto à realização académica e quanto à actuação da assistente e não quanto à pessoa em concreto, ou seja, trata-se de uma crítica objectiva que resulta da reclamação da assistente. Como observa Faria Costa (Comentário Conimbricence, tomo I, p. 612) “o cerne da determinação dos elementos objectivos dos crimes de injúria e difamação tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Residindo aqui um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo”. Já no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2008 (disponível em www.dgsi.pt) se escreve que “No domínio dos crimes contra a honra, em que está em causa determinada frase ou uma simples palavra, a adequação está fortemente dependente do lugar, do modo, do meio, da pessoa que pratica o acto ou daquela a quem é dirigido, do grau de educação e instrução, dos hábitos de linguagem, do relacionamento antecedente entre as pessoas, da disposição, das finalidades prosseguidas, enfim do contexto em que ocorre a prática dos factos. A adequação da palavra, escrita ou verbalizada, para ofender a honra e consideração de outrem depende decisivamente do contexto em que é proferida ou escrita. No quadro das causas de justificação abrigáveis ao exercício de um direito, avultam duas circunstâncias capazes de influenciar decisivamente os termos da ponderação de interesses: o direito à critica no quadro do exercício da actividade política; e o chamado “direito ao contra-ataque”.” Consideramos assim que no âmbito do direito de liberdade de expressão dos arguidos estaria excluída a ilicitude da sua conduta (art.º 31.º n.º2 al b) do Código Penal). No entanto, face ao contexto em que a acta foi proferida, e por se entender que as expressões utilizadas se encontram dentro do âmbito da crítica e valoração ao mérito da actuação, não atingindo a substância pessoal da assistente, temos por não preenchido o elemento típico objectivo do crime de que vêm acusados. Aliás conforme é referido no citado Acórdão da Relação de Coimbra “Do mesmo modo e complementarmente admite-se que determinada crítica negativa a uma pessoa abre a porta à resposta pelo visado e, mais do que isso, permite o contra-ataque num tom mais elevado. Desde que esse contra-ataque se mantenha numa relação de conexão objectiva e não desproporcionada com o objecto da crítica”. Pelo exposto, entende este tribunal que não obstante os arguidos manifestarem a sua convicção pessoal (subjectiva), a sua opinião, fazendo crítica com juízos de valor (desfavoráveis) sobre a assistente, enquanto candidata do concurso, ainda assim não estavam a ofender RN na sua honra e consideração face à sequência em que a mesma surge e no âmbito de avaliação de competências. Mesmo que assim não se entendesse, quanto ao elemento subjectivo desde tipo penal tem sido orientação dos nossos Tribunais Superiores que hoje “já não é exigível que haja a especial intenção, o propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém”, como referem Leal Henriques e Simas Santos, obra citada, pág. 471. Com este entendimento, foi superada a antiga querela do dolo específico dos crimes de difamação e injúria, pelo que, a injúria sendo um crime doloso, se basta com o preenchimento de qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º do Código Penal. No que concerne ao elemento subjectivo não resultou provado que os arguidos agiram com o propósito alcançado de atingir a assistente na sua honra e consideração, não configurando como possível que ao transporem para a acta tais expressões iriam melindrar ou danificar a honra e dignidade da assistente. Assim sendo, não poderão os arguidos deixar de ser absolvidos pela prática do crime de injúria agravada, cada um, p. e p. pelo artigo 181.º n.º1, 182.º e 184.º do Código Penal. No trecho que acabámos de transcrever, o Tribunal «a quo» procede a uma discussão aprofundada do objecto do bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune o crime por que os arguidos respondem e à concatenação das normas e dos princípios com pertinência ao caso, concluindo pela atipicidade da situação factual em análise e pela consequente absolvição do arguido. Em relação à fundamentação jurídica em presença, com a qual concordamos nas suas linhas gerais, permitir-nos-emos formular apenas três reparos, aliás sem reflexo na conclusão decisória final. Não se nos afigura que a situação em apreço recaia no domínio da cláusula dirimente genérica consistente no exercício de um direito, concretamente a liberdade de expressão, mas antes entendemos encontrar-se coberto por uma causa atípica de exclusão da ilicitude, que denominaremos «exercício de um poder funcional». Sobre as causas de exclusão da ilicitude dispõe o art. 31º do CP: 1 – O facto não é punível quando a ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade. 2 – Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. Afigura-se-nos pacífico que a enumeração de causas de exclusão da ilicitude contida no nº 2 do normativo transcrito é exemplificativa e não exaustiva, conforme pode inferir-se da locução «nomeadamente» inserida no respectivo proémio. A qualificação como causas de exclusão da ilicitude de situações factuais diferentes das tipificadas no nº 2 do art. 31º do CP dependerá necessariamente da virtualidade, que essas circunstâncias possam apresentar, de exprimir que a conduta em apreço não é repudiada pelo conjunto da ordem jurídica e não é, a esse título, merecedora de censura penal, conforme disposto no nº 1 do mesmo artigo. Como já se disse, os arguidos elaboraram e assinaram a acta transcrita, no ponto 6 da matéria de facto assente, para efeito da apreciação de uma reclamação apresentada pela assistente da classificação que lhe fora atribuída num exame escrito efectuado no âmbito de um Concurso Limitado Interno, lançado pela Câmara Municipal de---, com vista ao preenchimento de três lugares de chefe de secção, cujo júri era integrado pelos arguidos. O contexto em que o texto incriminado foi produzido não deverá, em nosso entender, reconduzir-se ao exercício de um direito, pois os poderes jurídicos de que estavam os arguidos investidos, enquanto membros do júri do concurso, não se destinam a tutelar interesses seus, mas, exclusivamente, interesses de natureza pública. De igual modo, a situação em apreço tão pouco deverá ser enquadrada na figura do conflito de deveres, a que se referem os arts. 31º nº 2 al. c) e 36º do CP, pois, no caso, os arguidos não se encontram colocados perante duas imposições jurídicas de valor pelo menos igual, de conteúdo tal que a observância de uma exclui necessariamente a da outra. Contudo, a circunstância de os arguidos terem proferidos as expressões reproduzidas no ponto 6 da factualidade provada no exercício das funções de membros do júri de um concurso lançado por uma entidade pública é de molde a excluir a respectiva ilicitude perante a totalidade da ordem jurídica, desde que as mesmas mantenham uma relação de conexão objectiva com o conteúdo dessas funções. Ora, pensamos ter demonstrado que tal conexão objectiva existe, nas considerações que tecemos a propósito da impugnação da matéria de facto. Acerca do elemento subjectivo do tipo criminal da injúria, refere-se na sentença recorrida, correctamente, que, na lei em vigor, não se exige para o seu preenchimento do chamado «dolo específico» ou intenção de ofender, também conhecido por «animus injuriandi»: No entanto, a formulação contida na acusação dos factos integrantes do dolo dos arguidos, sobre a qual o Tribunal «a quo» emitiu juízo probatório negativo (ponto 1 dos factos não provados), reconduz-se essencialmente ao paradigma do «animus injuriandi», quando aí se refere que os arguidos agiram «com intenção de ofender a honra e consideração da assistente». Assim, na sentença recorrida, o Tribunal não se pronunciou, em termos probatórios, sobre outras hipótese factuais de integradoras de diferentes modalidades do dolo, suficientes para preencher a tipicidade subjectiva do crime de injúria. Tal questão torna-se, porém, despicienda, em face da já verificada exclusão da ilicitude da apurada conduta dos arguidos. Por fim, a admissão de «um direito ao contra-ataque» evocado no Acórdão da Relação de Coimbra, citado pela sentença recorrida, deverá ser encarada com alguma prudência, tendo presente, em especial, a disposição do nº 2 do art. 186º do CP, o qual, reportando-se às condutas lesivas da honra e consideração alheias, estatui: O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. Ora, o facto de uma actuação ofensiva da honra e consideração de alguém ter sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, designadamente, outro atentado à honra ou a valor análogo, não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, apenas podendo dar origem, e ainda assim não automaticamente, a que o agente seja dispensado de pena. Mesmo assim, não nos repugna considerar a possibilidade de uma cláusula atípica de exclusão da ilicitude concretizada num «direito ao contra-ataque», alicerçado simultaneamente na liberdade de expressão e na defesa da honra, mas subordinado, como aliás refere o Acórdão citado pela sentença recorrida, à verificação a uma relação de conexão objectiva e não desproporcionada com o objecto da crítica. Em todo o caso, o apuramento da ocorrência de tais requisitos, no caso concreto, mostra-se igualmente prejudicado pelo funcionamento de uma outra causa atípica de justificação. Nesta conformidade, teremos de concluir pela manutenção da decisão absolutória proferida pela primeira instância e pela improcedência total do recurso. Finalmente, convirá esclarecer que não está em causa no presente processo o bem fundado da reclamação apresentada pela assistente e muito menos a justiça da classificação que lhe foi atribuída, no exame a que se submeteu e de que ela reclamou. Nestes autos, discutiu-se, sim, a eventual relevância criminal, a título de injúria agravada, das expressões que os arguidos formularam acerca da assistente, na apreciação da reclamação, tendo-se decidido em sentido negativo, e apenas isso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora 18/10/11 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |