Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRABALHO TEMPORÁRIO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações inerentes ao incumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores. 2. O regime adoptado pelo art.16º nº3, do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora. 3. A falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário determina a sua nulidade. 4. A não redução a escrito do referido contrato não integra a contra-ordenação prevista no art. 11º nº1 al. a) e art. 31, nº1 al. c). Esta disposição legal apenas e pune a omissão das menções constantes nas referidas alíneas num contrato que foi reduzido a escrito. Nota: No mesmo sentido dos pontos 1 e 2 cfr. Ac. TRE de 30/3/2004, Rec. 453-04-2. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 609-4-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação do IDICT de ..., em 27/09/2002, autuou a firma A. ..., com sede em ..., por ter celebrado verbalmente com a empresa B. ..., um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade, na sequência do qual mantinha no dia 13-9-2002 em ..., os seguintes trabalhadores estrangeiros: ... relativamente aos quais se verificou o seguinte: 1) Não possuíam nem tinham requerido autorização de residência ou de permanência ou visto de trabalho; 2) Não foi efectuado o depósito dos contratos dos referidos trabalhadores estrangeiros na competente Delegação do IDICT; 3) Não terem sido submetidos a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenhavam. O auto de notícia foi confirmado em 21/10/2002, pelo inspector-delegado do IDICT, e seguidamente, a arguida foi notificada por carta registada com a/r, recebida a 19/11/2002, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22° da Lei n° 116/99 de 4/08, tendo respondido pugnando pela sua absolvição. Após proposta do instrutor do processo, foi proferida decisão, em 8/5/2003, aplicando à arguida a coima única de € 17.500, pelas infracções previstas nas seguintes disposições legais: - art. 31º nº3 al. b) do DL nº 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 146/99, de 1 de Setembro; - art. 11º nº1 al. a) e art. 31º nº1, al. c) do mesmo diploma legal; - art. 4º nº1 da Lei nº 20/98, de 12 de Maio e art. 144º nº4 e 7 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro; - als. a) e b) do nº 2 do art.19º do regime anexo ao DL nº 109/2000, de 30 de Junho. Inconformada com a decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, pugnando pela sua absolvição. Remetidos os autos ao digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de ..., providenciou este Magistrado pela respectiva apresentação em juízo. O Sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. A arguida inconformada com a sentença, interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Deve a recorrente arguida ser absolvida da primeira contra-ordenação pela qual foi condenada, a saber, celebração de contrato de trabalho com empresa não autorizada, pois sempre agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos no caso concreto; 2. Actuou, porque induzida pela empresa B. ..., sem consciência da ilicitude do facto ( vide art. 9º do Regime Geral das Contra-ordenações que reproduz o art. 17º do C.P), não sendo o seu erro censurável. Excluída que está a sua culpa, nulla poena sine culpa, pelo que não lhe poderá ser aplicada qualquer pena, sob pena de violação dos art. 15º e 17º do Código Penal; 3. Quanto à contra-ordenação decorrente da não redução a escrito do contrato de trabalho temporário, a recorrente arguida fez todos os esforços no sentido de o celebrar, sendo que tal apenas não ocorreu devido a constantes recusas por parte da empresa B. ..., só a esta devendo ser imputada a responsabilidade decorrente da não redução a escrito, devendo a recorrente arguida ser absolvida; 4. Para além disso, a recorrente arguida apenas aceitou os trabalhadores por motivo de manifesta necessidade, sob pena de se perder toda a colheita caso a vindima não fosse feita de imediato e de vir a arguida a ter avultados prejuízos; 5. Ao não decidir desta forma, nem interpretar o tipo de ilícito subjectivo supra descrito, o Mmº Juiz de direito violou os art. 31º e 35º do Código Penal, pelo que deve ser reformulada a douta decisão, no sentido aqui explanado, no tocante á matéria de direito referente à interpretação do ilícito subjectivo; 6. Tendo sido celebrado contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada, implica tal facto a nulidade do contrato ( vide art. 16º, nº1 do DL nº 358/89, de 17/10, redacção actual). Sendo nulo o contrato, é como se não tivesse sequer chegado a existir, pelo que não chegou a recorrente arguida a adquirir a qualidade de “ utilizadora”. Fica assim por preencher um dos elementos do tipo de ilícito objectivo. Logo, não estando aqueles preenchidos, deverá a recorrente arguida ser absolvida; 7. Na decisão da autoridade administrativa é referido que ainda que se admita a nulidade do contrato de utilização tal não invalida a nulidade do contrato com o trabalhador, que passaria a vigorar como contrato sem termo, tal como disposto no nº3; 8. De acordo com o que logramos concluir a recorrente arguida estaria sempre obrigada a depositar o contrato e a realizar os exames médicos, seja a título exclusivo – caso se entenda que existia um contrato sem termo -, seja a título de responsabilidade solidária – se adquiriu a qualidade de utilizdora; 9. Só que, na verdade, não chegou a recorrente arguida a descortinar, afinal, a que título foi punida, pois a decisão administrativa não decidiu a este título, sofrendo, deste modo, de uma irregularidade insanável por não referir a que título foi a recorrente arguida condenada; 10. Na qualidade de entidade patronal, também não pode a recorrente arguida ser punida, devendo ser absolvida porque jamais teve a consciência de agir na qualidade de entidade patronal e o erro sobre um estado de coisas – que é o caso – exclui a ilicitude do facto e a culpa do agente ( cfr. art. 16º, nº2 do Código Penal), logo nulla poena sine culpa ( art. 9º do Regime Geral das contra-ordenações que reproduz o art. 17º do Código Penal), deverá a recorrente arguida ser absolvida das contra-ordenações pelas quais foi condenada, sob pena de violação do art. 16º, nº2 do Código Penal. 11. Seja a título de “utilizadora” – uma vez que, sendo o contrato de trabalho temporário nulo, nunca chegou a recorrente arguida a adquirir essa qualidade, ficando por preencher um dos elementos do tipo de ilícito objectivo – seja a título principal como entidade patronal – pois neste caso, agiu a recorrente arguida em erro sobre o estado das coisas, o que exclui a ilicitude e a culpa – deve sempre a recorrente arguida ser absolvida. O Ministério Público respondeu tendo concluído: 1. A matéria de facto, definitivamente assente, consubstancia os ilícitos de mera ordenação social imputados à recorrente e pelos quais foi condenada; 2. A sentença impugnada não padece de insuficiência da matéria de facto, justificando-se plenamente a condenação da recorrente na coima aplicada; 3. A sentença impugnada, mostra-se adequadamente fundamentada, quer de facto quer de direito, não se verificando qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos indicados pela recorrente; 4. A sentença impugnada não merece reparo e deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados. 1. A. ..., com sede e local de trabalho em ..., com 18 trabalhadores e um volume de negócios de € 266.703,85 no ano de 2001, celebrou em Junho de 2002, na qualidade de utilizador, com a empresa B. ..., um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade e não reduziu a escrito o referido contrato, na sequência do qual mantinha no dia 13/9/2002, no local acima mencionado os seguintes trabalhadores estrangeiros: ... relativamente aos quais se verificou que: a) Não procedeu ao depósito dos ( quatro) contratos de trabalho, celebrados com aqueles trabalhadores, previamente à data do início da sua actividade, na competente delegação do I.D.I.C.T; b) Não submeteu esses mesmos quatro trabalhadores a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenhavam; 2. A decisão da autoridade administrativa não foi notificada ao Ex.mo mandatário da arguida com procuração junta aos autos a fls. 29; 3. A empresa B. ... não possui alvará nem requereu autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário; 4. A arguida sabia que estava a celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário, que o mesmo tem que ser reduzido a escrito e que só pode ser celebrado por empresas de alvará para o exercício dessa actividade. Factos não provados: Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes. O tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, e no depoimento da testemunha ..., inspectora do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos e pelo modo isento, objectivo e conciso como depôs. Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Saber se a arguida ao celebrar o contrato de utilização de trabalho temporário com uma empresa não autorizada para o exercício dessa actividade, cometeu a respectiva contra-ordenação uma vez que, em seu entender, agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos; 2. Saber se a não redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário integra contra-ordenação que possa ser imputada à arguida, uma vez que esta alega ter feito todos os esforços no sentido de celebrar o contrato por escrito, tendo deparado com constantes recusas da empresa B. ..., tendo apenas aceite os trabalhadores por manifesta necessidade para não perder toda a colheita; 3. Saber se perante a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário a arguida chegou a adquirir a qualidade de empresa utilizadora e se chegaram a ser preenchidos os elementos do tipo de ilícito objectivo; 4. Irregularidade da decisão administrativa por não ter especificado a que título é que a arguida foi condenada pelas contra-ordenações de falta de depósito do contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro e de falta de exames de saúde. Nos termos do art. 11º nº1 do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pelas Leis 39/96, de 31 de Agosto e 146/99, de 1/9, o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito. Como no caso dos autos o contrato de utilização de trabalho temporário não foi reduzido a escrito o mesmo é nulo, nos termos da lei geral- art. 220º do CC. O referido contrato, mesmo que tivesse sido reduzido a escrito, também seria nulo em virtude da empresa B. ..., não estar autorizada a exercer a referida actividade ( art. 16º do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pelas Leis 39/96, de 31 de Agosto e 146/99, de 1/9). As referidas nulidades, advenientes da falta de redução a escrito dos contratos de utilização de trabalho temporário e da falta de autorização para exercer a actividade por parte da empresa B. ..., enquadram-se no nº 2 do art. 16 do diploma citado, acarretando a nulidade do contrato de trabalho temporário. Segundo o nº3 da disposição legal citada, nesta situação, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador. Assim, apesar da nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário a arguida, para todos os efeitos legais, não deixa de possuir a qualidade de empresa utilizadora. A arguida, na qualidade de empresa utilizadora, ao celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário com uma empresa não autorizada a exercer essa actividade cometeu a contra-ordenação prevista e punida nos termos dos art. 31º, nº 3 al. b) do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. Nas suas conclusões, a arguida defende que deve ser absolvida desta contra-ordenação pois sempre agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos no caso concreto, que foi induzida pela empresa B. ..., pelo que não teve consciência da ilicitude do facto não sendo o seu erro censurável. A arguida, para sustentar que deve ser absolvida, invoca duas figuras bem distintas - a ausência de comportamento negligente e a falta de consciência da ilicitude. Na decisão administrativa, consta que a arguida não procedeu com o cuidado que lhe era exigível, na observação das normas violadas. Por seu turno, na decisão recorrida, consta que a arguida sabia que estava a celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário, que o mesmo tem que ser reduzido a escrito e que só pode ser celebrado por empresas de alvará para o exercício dessa actividade. Como já se referiu nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, pelo que temos de considerar que face à matéria de facto dada como provada não existem dúvidas que a arguida ao celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário com uma empresa não autorizada a exercer essa actividade, agiu com falta de cuidado que lhe era exigível e que conhecia as exigências legais sobre a matéria em causa. Assim, parece-nos que se verificam os pressupostos para que a arguida seja condenada pela contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. A arguida foi também condenada pela falta de forma escrita de contrato de utilização de trabalho temporário nos termos do art. 11º nº1 al. a) e art. 31, nº1 al. c) do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. O art. 11º nº1 al. a), do citado diploma, estatui: 1. O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções: a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade; .... Por seu turno o art. 31º nº1 al. c) também do mesmo diploma refere: 1. Constitui contra-ordenação leve: .... c) Inputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do nº1 do art. 11º. Assim, nesta disposição legal o que se pune é a omissão das menções constantes nas referidas alíneas, e não a falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário, cuja obrigatoriedade resulta do corpo do nº 1 do art. 11º. Como já se referiu, no caso dos autos, o contrato de utilização de trabalho temporário não foi reduzido a escrito, o que determina a sua nulidade, com as consequências resultantes do art. 16º. Não nos parece, que a falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário possa integrar a contra-ordenação prevista no art. 11º nº1 al. a) e art. 31, nº1 al. c), pelo que entendemos que a arguida deve ser absolvida da mesma. Nas suas conclusões, a arguida insurge-se ainda quanto ao facto da decisão administrativa não ter especificado a que título é que se verificaram as condenações pelas contra-ordenações de falta de depósito dos contratos de trabalho de trabalhador estrangeiro e de falta de exames de saúde. Nos termos do art. 16º do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, é nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada. Ficou provado que a empresa B. ..., não possuía alvará nem tinha requerido autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário. Não possuindo a referida empresa alvará, que a autorizasse a exercer a actividade de empresa de trabalho temporário, autorização esta que é exigida pela Lei ( art. 4º e 7º do diploma já citado), o contrato de utilização de trabalho temporário que celebrou com a A. ...., é nulo. Por outro lado, o contrato de utilização de trabalho temporário também é nulo por não ter sido reduzido a escrito ( art. 11º do DL nº 358/89, de 17/10 e art. 220 do C.C.) Sendo nulo o contrato de utilização de trabalho temporário, também são nulos os contratos de trabalho temporário celebrados pela empresa B. ..., com os trabalhadores referidos no ponto 1 dos factos provados ( art. 16º nº2 do citado diploma legal). Nestas situações, e de acordo com o nº 3 do art. 16º, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador. Assim, os trabalhadores, referidos no ponto 1 dos factos provados, por força da lei, passaram a ser trabalhadores da empresa utilizadora A. .... A empresa utilizadora adquiriu a qualidade de entidade patronal, mas de uma forma, que se pode denominar, de derivada, pois não foi esta empresa que contratou os referidos trabalhadores, mas sim a empresa B .... Esta última empresa, quer no plano objectivo, quer no plano subjectivo, é que praticou os factos que integram as contra-ordenações de falta de depósito dos contratos de trabalhadores estrangeiros e falta de exames de saúde. Parece-nos que o facto de a empresa utilizadora ter adquirido a qualidade de entidade patronal, de uma forma derivada, impede que se lhe impute as referidas contra-ordenações. No fundo, o regime adoptado pelo art.16º nº3, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora. O cumprimento das disposições legais relativas ao depósito dos aludidos contratos no I.D.I.C.T., e a efectuação dos exames de saúde cabiam à empresa que contratou os trabalhadores, no caso a empresa B. ... . verdade, esta empresa visava exercer a actividade de prestação de trabalho temporário, e como entidade patronal dos trabalhadores cabia-lhe cumprir as referidas exigências legais. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações advenientes do incumprimento das exigências legais referidas, pois as dificuldades de conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora, são patentes no planos objectivos e subjectivos. Assim, tem também a arguida de ser absolvida das referidas contra-ordenações. Pelo que fica dito subsiste apenas a contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. Esta contra-ordenação que consiste na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada, é considerada muito grave. Considerando a dimensão da empresa com 18 trabalhadores e um volume de negócios de € 266.703,85, no ano de 2001, a moldura abstracta da coima que lhe era aplicável nos termos do art. 7º nº4 al. b) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, era de € 2.493,99 a € 6.733.77. A al. aa) do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou a Lei 116/99, de 4 de Agosto. Actualmente os valores das coimas estão previstos no art. 620º do Código do Trabalho. Atendendo à dimensão da arguida com volume de negócios de € 266.703,85, no ano de 2001, a moldura abstracta da coima passou a ser de 20 UC ( €1.596,15 ) a 40 UC ( € 3.192,30) Esta legislação é mais favorável à recorrente pelo que lhe deve ser aplicada nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10. Segundo o art. 18º nº1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. Da factualidade dada como provada, não resultam factos que nos permitam elevar o montante da coima, a aplicar em concreto à arguida, para além do mínimo, que é 20 UC ( € 1. 596,15). Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide conceder provimento parcial ao recurso da arguida e, consequentemente: a) Revoga-se a decisão recorrida que condenou a arguida na coima única de € 17.500; b) Absolve-se a arguida pelas contra-ordenações previstas: - nos art. 11º nº1 al. a) e art. 31º nº1, al. c) do DL nº 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 146/99, de 1 de Setembro; - nos art. 4º nº1 da Lei nº 20/98, de 12 de Maio e art. 144º nº4 e 7 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro; - nas als. a) e b) do nº 2 do art.19º do regime anexo ao DL nº 109/2000, de 30 de Junho; c) Condena-se a arguida pela contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, na coima correspondente a vinte UC ( mil quinhentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos). Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em duas UC. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/4 /20 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |