Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O Código Civil consagra o princípio da reconstituição natural – art. 562º. Não sendo esta possível, a indemnização deve colocar o lesado na situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. II – Mesmo havendo uma diferença substancial entre o valor da reparação e o valor venal da viatura, não pode o responsável ser condenado a pagar tão-somente este, mas sim um valor que permita ao lesado adquirir uma viatura em tudo semelhante à acidentada e que permita ao lesado continuar a exercer a sua actividade. III – É ao lesante e não ao lesado que cabe o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 10.208,89 euros, correspondente ao valor do orçamento para a reparação da viatura pesada de mercadorias da autora, de matrícula …LX, danos que resultaram de acidente de viação ocorrido a 24 de Março de 2004, no qual interveio também a viatura ligeira de mercadorias, de matrícula …MC, segurada na ré, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor desta última viatura. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento do montante diária de 110,00 euros, indemnização decorrente da privação do uso da viatura, tendo liquidado em 5.200,00 euros o montante vencido até 14 de Maio de 2004, com juros de mora desde a citação. Na contestação, a ré veio dizer que aceitava a culpa exclusiva do segurado na produção do acidente e que propôs pagar o valor venal da viatura (9.000,00 euros), dado que considerou ter havido perda total dessa viatura, tendo admitido pagar o aluguer de uma viatura de substituição até a autora adquirir uma outra. O processo prosseguiu, tendo sido lavrado saneador, com descrição dos factos assentes e organização da base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente (a autora decaiu apenas em 1 cêntimo), condenando a ré no pagamento da quantia de 10.208,88 euros, a título do custo da reparação do veículo, na quantia de 5.720,00 euros, a título de privação do uso do veículo, desde o dia do sinistro, até 14 de Maio de 2004, inclusive, e o que se liquidar em decisão ulterior, à razão diária de 110,00 euros, desde 15 de Maio de 2004 e até à efectiva reparação e entrega à autora do veículo, tudo acrescido de juros contados sobre os montantes líquidos e por ora ilíquidos, desde 18 de Novembro de 2004 até efectivo e integral pagamento à taxa legal supletiva de 4% e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência. Inconformadas, autora e ré apelaram. Na resposta às alegações da autora produzidas em 1ª instância, a ré veio dizer que o recurso daquela é inadmissível, dado o valor do decaimento, e pediu a condenação da autora como litigante de má fé, por pretender que lhe fosse arbitrada indemnização superior à peticionada na acção, de modo a obter um lucro ilícito ofensivo dos mais elementares princípios da moral e do direito. A autora não respondeu. Por despacho do relator, o recurso interposto pela autora não foi admitido, nos termos do n° 1 do art. 678° do CPC, em face do valor do decaimento (um cêntimo). Nas conclusões formuladas pela ré suscita-se, essencialmente, que cabia à autora mandar proceder à reparação da viatura, por não ter provado carência financeira para pagar a reparação, que a autora não alegou quaisquer factos que demonstrem ter sofrido prejuízo pela privação do uso do veículo, que o valor da reparação montou apenas a 10.001,54 euros e que o veículo lhe foi entregue, reparado, em 26 de Agosto de 2004. Colhidos os vistos, cabe decidir. A 1ª instância deu como provado: 1. No dia 24 de Março de 2004 ocorreu um acidente de viação na E.N. n° …, ao km. …, envolvendo a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula …LX, propriedade da autora, e a viatura ligeira de mercadorias com a matrícula …MC. 2. O LX circulava na sua hemi- faixa de rodagem, no sentido norte/sul, quando foi embatido pelo MC, na sua frente. 3. Na sequência do embate, o LX sofreu estragos cuja reparação importava no montante de 10.208,89 euros. 4. Em 28 de Abril de 2004, foi expedida pelo mandatário da autora à ré a carta junta como doc. n° 3, acompanhada de orçamento, computando a reparação ao veículo em 8.578,89 euros, acrescido de IVA, o que totaliza 10.208,8791 euros, tendo a ré, por carta datada de 12 de Abril de 2004, colocado à disposição da autora o valor de 5.500,00 euros, continuando o salvado com a autora. 5 . Nessa mesma carta, a ré comunicou à autora que o seu veículo tinha sido considerado perda total. 6. O LX era equipado com báscula que a autora utilizava diariamente para o transporte de areia, entulhos e tijolos necessários à sua actividade de construção civil. 7. O preço para aluguer de uma viatura idêntica é de 110,00 euros diários. Para além destes factos, haverá ainda que dar como provado, em face do documento superveniente apresentado pela própria autora (factura de fls. 171), a instância da ré apelante, que releva para a boa decisão da causa, que o valor da reparação pago pela autora montou a 10.001,54 euros e que a viatura foi entregue à autora, depois de reparada, em 26 de Agosto de 2004 (art. 712° n° 1 al. c) do CPC). Deste modo, haverá que entender o que ficou a constar das alíneas c) e d) dos factos assentes (cf. 3. e 4. supra), no sentido de que o valor de 10.208,89 euros se refere ao orçamento de reparação como, de resto, vinha alegado pela autora na petição inicial. Vejamos, então, as questões suscitadas na apelação da ré, sendo que é matéria inquestionável, aceite pela ré, a culpa exclusiva do seu segurado na produção do acidente e a sua responsabilidade em indemnizar a autora pelo valor da reparação da viatura (discutindo apenas o montante, o que justificou o aditamento neste acórdão de factos relativos a essa matéria). Como se sabe, o artigo 562° do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, dispõe que a indemnização deve colocar o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Vertendo o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar para o caso em apreço, cumpria à ré seguradora reparar ou mandar reparar a viatura acidentada, só assim não sendo se houvesse uma manifesta desproporção entre o custo da reconstituição natural e o valor da coisa. Na situação dos autos, desconhecendo-se o valor comercial da viatura - antes do acidente -, cumpria à ré mandar reparar a viatura da autora, independentemente da situação económica desta. No entanto, a ré seguradora recusou ordenar a sua reparação, invocando um valor venal que não demonstrou. Mas, mesmo havendo diferença substancial entre o valor da reparação e o valor venal da viatura, não podia aceitar-se que a ré satisfazia a obrigação pagando apenas à autora este último valor, uma vez que lhe cabia provar que a autora podia com essa quantia adquirir uma outra viatura com idênticas características (marca, idade, quilometragem e estado de funcionamento), que lhe permitisse continuar a exercer a mesma actividade profissional. Não o tendo feito, constituiu-se a ré na obrigação de pagar a reparação da viatura, no montante agora apurado de 10.001,54 euros (um pouco inferior ao valor orçamentado). Bem como indemnizar a autora pelo dano que sofreu em resultado da paralisação da viatura acidentada, pois cabe ao lesante e não ao lesado o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. Mas esse dano não se mostra devidamente quantificado nesta acção declarativa, sabendo-se apenas que o aluguer de uma viatura idêntica é de 110,00 euros diários. É certo que se deu como provado que a autora utilizava a viatura diariamente (cf. 7. supra), mas esta afirmação genérica não permite saber, com a indispensável segurança, se a autora alugou, efectivamente, uma viatura todos os dias, desde a data do sinistro até à data em que a mesma lhe foi entregue reparada (26.8.2004), designadamente, se laborava em fins de semana e feriados, o que é relevante. E inviabiliza a quantificação, em processo declarativo, de indemnização pela privação de uso da viatura, não sendo caso de arbitramento de indemnização segundo prudente arbítrio do julgador. Terá, portanto, de ficar para execução a liquidação do montante exacto do que despendeu a autora no aluguer de uma viatura idêntica, até ao valor diário de 110,00 euros, desde o dia do acidente até 26 de Agosto de 2004 (inclusive). Quanto ao pedido de litigância de má fé, não tendo sido admitido o recurso interposto pela autora, não pode conhecer-se o que pretendia a autora em sede de alegações, pelo que inexiste matéria sujeita a apreciação nessa sede. Em face de todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença no segmento impugnado, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 10.001,54 euros, devida pela reparação da viatura, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, desde 27 de Agosto de 2004, e na quantia que vier a ser liquidada em processo executivo correspondente ao despendido pela autora no aluguer de uma outra viatura, até ao montante diário de 110,00 euros, no período compreendido entre 24 de Março de 2004 e 26 de Agosto de 2004 (inclusive), com juros moratórios à taxa legal supletiva geral, a partir da(s) data(s) do(s) pagamento(s) efectuado(s) pela autora. Custas pela autora e pela ré, na proporção de 1/4 e de 3/4, respectivamente. Évora, 25.01.07 |