Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
171/14.9GDEVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CRIME DE DANO
DOLO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 06/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Os factos (da acusação e da sentença) são sempre “enunciados linguísticos descritivos de acções”: da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.

II - O Ministério Público é livre de escolher os “enunciados linguísticos descritivos de acções” de que faz utilização na acusação, bastando-lhe que descreva plenamente o objecto do processo, que esgote factualmente a descrição dos tipos objectivo e subjectivo do crime que imputa ao arguido.

III - Inexiste uma fórmula de descrição factual do dolo; nem o acusador, nem o julgador, se encontram amarrados à utilização de fórmulas únicas e “sacramentais” nessa descrição; a redacção é livre e as exigências de concretização factual do dolo dependerão do concreto crime em apreciação.

IV - É infundada a decisão de rejeição de acusação por alegada insuficiência factual do elemento subjectivo do crime de dano quando, após se terem desenvolvido acertadas considerações teóricas, se concretizou apenas no despacho que “os factos descritos não consubstanciam a prática de crime pela ausência de factualidade referente ao elemento subjectivo”, não se mencionando que factos seriam esses que a acusação deveria conter e não continha, e tendo o Ministério Público nela articulado que “a arguida agiu de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”

Sumariado pela relatora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 171/14.9GDEVR, da Comarca de Évora, foi proferido despacho de não recebimento de acusação pública, por crime de dano do art. 212.°, n.º l, do CP imputado a LJ, por a acusação ser nula e manifestamente infundada por insuficiente descrição fáctica do elemento subjectivo do crime.

Inconformada com o decidido, recorreu a assistente LR, concluindo:

“1. Iniciaram-se os presentes autos com a apresentação, no mês de Dezembro de 2014, de uma denúncia pela ora Recorrente, em que foi Denunciada a Exma. Senhora LJ.

2. Na referida denunciada apresentada, foram descritos factos que consubstanciavam os crimes de injúrias e dano.

3. Alegando, em síntese, que no dia 15 de Dezembro de 2014, no estacionamento junto ao Hotel do Espinheiro, Canaviais, em Évora, entre as 19.15 horas e as 23.30 horas, a Denunciada, munida de alicate de corte, abeirou-se do veículo da ora Recorrente e, com a referida ferramenta, efectuou vários riscos no veículo da ora Recorrente, desenhando, inclusive, a palavra «PUTA» no capô, tendo, igualmente, furado os quatro pneus do mesmo.

4. Tal conduta levou a que o veículo tivesse de ser reparado, tendo a sua reparação sido orçada em € 1.262,69 (mil duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos).

5. Danos comprovados através de orçamento de reparação junto aos autos em 2016.04.18.

6. Em 2016.11.08, finda a fase processual de inquérito, foi a Recorrente notificada do despacho de arquivamento quanto ao crime de injúrias e despacho de acusação quanto ao crime de dano.

7. Em 2016.11.25, na sequência do despacho de acusação proferido, veio a então Assistente, ora Recorrente, aderir à acusação do douto Ministério Público e apresentar pedido de indemnização cível, no montante de € 2.262,69, no qual se englobaram os danos patrimoniais e, ainda, os danos não patrimoniais nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

8. Em 2017.01.16, foi a ora Recorrente do despacho de rejeição da acusação apresentada pelo douto Procurador do Ministério Público, alegando, em suma que “não contendo a acusação todos os referidos elementos [ao abrigado do disposto no artigo 283.º n.º3, alínea b) do Código de Processo Penal], mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311, nº.s 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – por não conter a narração dos factos.”. “Consequentemente impõe-se a rejeição da acusação.”.

9. Com o presente recurso, pretende a ora Recorrente a revogação do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo a fls… que rejeitou a acusação do Ministério Público, por outro que a admita.

10. Alega o douto Tribunal a quo que o Magistrado do Ministério Público, na formulação da sua acusação, não efectuou a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

11. Mais alegou que a referida acusação, deverá, pela falta da narração dos factos, nos termos do artigo 311.º nº.s 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, ser rejeitada por ser nula e, também, por manifestamente infundada.

12. Ora, com o devido respeito, tal não se entende, nem se pode aceitar.

13. Em primeiro lugar e no entendimento da Recorrente, dever-se-á salientar que a narração fáctica a que alude o artigo 283.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal poderá não passar por uma descrição exaustiva da factualidade mas, como bem refere o acervo legal supra mencionado, apenas por uma narração sintética dos factos.

14. Em segundo lugar, analisando a acusação proferida pelo douto Magistrado do Ministério Público, não se concebe onde de é que se poderá retirar o incumprimento do disposto no artigo 311.º n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal, pois, além do restante, da referida peça processual consta que “No dia 15 de Dezembro de 2014, entre as 19 horas e 15 minutos e as 23 horas e 30 minutos, a Arguida LJ, munida de alicate de corte abeirou-.se do veiculo ligeiro de marca Peugeot, com a matrícula -GN-, propriedade de LR que se encontra estacionado junto ao Hotel do Espinheiro, no Canaviais, em Évora.

15. Assim, com a ajuda do referido alicate e efectuou vários riscos por todo o supra referido veículo, desenhando a palavra Puta no capô após e de forma não concretamente apurada furou os quatro pneus do mesmo.”.

16. Ora, salvo melhor opinião, a situação fáctica só poderá ser descrita, de acordo com os dados que constam da participação que deu origem ao inquérito e com as diligências de inquérito posteriores, o que, no caso sucedeu.

17. Certamente que se poderá considerar que, atendendo aos actos praticados em inquérito e à participação efectuada pela ora Recorrente, a situação fáctica descrita em sede de acusação, além de conter todos os elementos quer do artigo 311.º n.º 3 alínea b), quer do artigo 283.º, n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não poderia ser outra mais elaborada, mais pormenorizada ou mais precisa.

18. Com o devido respeito, não se poderão acrescentar factos se eles não existem.

19. Esmiuçando os acervos legais mencionados e o conteúdo que deve constar da acusação, vemos, no que respeita à descrição, ainda que sintética, dos factos, que a conduta da Arguida se encontra perfeitamente enunciada faticamente no momento em que é afirmado que esta se abeirou da viatura da Recorrente e com um alicate efectuou “vários riscos por todo o supra referido veículo, desenhando a palavra Puta no capô após e de forma não concretamente apurada furou os quatro pneus do mesmo.”

20. Por seu turno, no que respeita ao tempo e lugar, analisando a acusação do douto Magistrado do Ministério Público, vemos que da mesma consta que a conduta ocorreu no “No dia 15 de Dezembro de 2014, entre as 19 horas e 15 minutos e as 23 horas e 30 minutos”, estando o veículo objecto do dano “estacionado junto ao Hotel do Espinheiro, no Canaviais, em Évora.”

21. Mais, encontra-se perfeitamente descrito na acusação que a conduta da ora Arguida se consubstanciou na feitura de vários riscos em todo o veículo, no desenho da palavra «Puta» no capô e, ainda, no dano causado aos 4 pneus da viatura.

22. Bem como ainda que a mesma foi intencionada, livre e deliberada, com o único propósito de causar dano no veiculo da ora Recorrente.

23. Nestes termos e reportando-nos concretamente ao disposto no artigo 311.º n.º 3 do Código de Processo Penal, sempre se terá de afirmar que além de a Arguida se encontrar perfeitamente identificada, a factualidade ocorrida encontra-se perfeitamente identificada, através da indicação do dia, da hora, do lugar, do acto praticado, da descrição da conduta e da intenção do agente.

24. Face ao exposto e com o devido respeito, entende a ora Recorrente que o conceito de crime ou, como refere o douto despacho do Tribunal a quo, de facto punível, se encontra totalmente preenchido.

25. Por seu turno, veja-se também que, de acordo com a Jurisprudência Portuguesa dominante, apenas deverá consubstanciar um despacho de rejeição o caso em que os factos invocados não constituam crime.

26. Ora, com o devido respeito e atenta descrição fáctica da conduta da Arguida não se poderá admitir ou, sequer, em caso algum, considerar, que os factos aqui em análise não consubstanciam a prática do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal.

27. Partilhando a tese da ora Recorrente, veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido pelo Ilustre Relator Mouraz Lopes, em 2011.07.12, no âmbito do processos n.º 66/11.8GAACB.C1 nos termos do qual: “Só quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la(…)”.

28. Situação que, com o devido respeito, não é o caso dos presentes autos, estando a conduta que consubstancia o crime de dano perfeitamente identificada na acusação do Ministério Público e, por isso, preenchida a totalidade dos pressupostos referentes ao elemento subjectivo do tipo de crime, traduzidos na actuação de forma voluntária e consciente, tendo a arguida querido a realização do facto típico.

29. Por seu turno, no que respeita ao conceito de facto punível, como bem refere o despacho de que ora se recorre, o mesmo decompõe-se nas seguintes categorias tipo de ilícito, tipo de culpa e punibilidade.

30. Assim, no que respeita ao tipo de ilícito, a qualificação da conduta concreta como penalmente ilícita, dever-se-á considerar que a aqui Arguida agiu inequivocamente com dolo e que esse dolo se encontra descrito na douta acusação do Ministério Público, quando foram efectuados vários riscos na viatura e escrito um impropério no capô da mesma e, ainda, quando foram furados os 4 pneus.

31. Diga-se que a aqui Arguida teve como objectivo único de causar prejuízo a terceiro, sendo conhecedora e consciente de que a sua conduta consubstanciava um ilícito penalmente relevante.

32. Veja-se que na acusação é afirmado peremptoriamente que: “Agiu a Arguida de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou.”.

33. Face ao exposto, dever-se-á, em todo o caso, considerar que se encontra presente e perfeitamente identificada a qualificação de uma conduta dolosa, pois prevista e querida pela Arguida, capaz de consubstanciar um ilícito penalmente relevante, preenchendo, nesses termos, a definição de elemento subjectivo do tipo de ilícito.

34. Partilhe-se da opinião do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 2015.01.28, pela Relatora Isabel Valongo, no âmbito do processo n.º 511/13.8TACVL.C1, nos termos do qual se afirma que “o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de factos externos, objectivos, revelados pela conduta do agente.”.

35. Ora, com o devido respeito, os factos externos, revelados pela conduta do agente, estão bem patentes no despacho de acusação quando se afirma que a Arguida, com a ajuda de um alicate a Arguida abeirou-se do veículo da ora Recorrente e efectuou vários riscos por todo o veículo, desenhando a palavra «Puta» e furando os quatro pneus, agindo de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos no veículo da Recorrente.

36. Face ao exposto, entende a ora Recorrente que, do despacho de acusação, consta a conduta concreta, a relevância penal dela e a sua desconformidade com o ordenamento jurídico existente, constituindo um juízo de desvalor, a qual, foi posta em prática com a presença inequívoca do elemento subjectivo do tipo de ilícito, o dolo.

37. Efectivamente, a Arguida sabia que ao agir como estava a agir, a sua conduta seria penalmente relevante, sabia que o veículo não era seu e sabia, ainda, que estaria a causar prejuízos no património de outrem.

38. Agiu deliberada, livre e conscientemente.

39. Factos que, cabalmente se retiram do douto despacho de acusação do Ministério Público.

40. Motivo pelo qual se discorda do despacho de rejeição quando no mesmo se afirma que não está descrita a totalidade do elemento subjectivo, traduzido na actuação de forma voluntária e consciente.

41. Mais uma vez, relevem-se as palavras do despacho de acusação: “Agiu a Arguida de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da proprietária”.

42. Ou, ainda, que “Sabia a Arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”.

43. Continuando a apreciação do despacho que rejeitou a acusação do Ministério Público, reportando-nos agora ao tipo de culpa, vemos que a conduta da Arguida se deverá consubstanciar claramente numa conduta culposa e que tal, ao contrário do que afirma o douto Tribunal a quo, através da descrição factual existente, está perfeitamente evidenciado.

44. Reitere-se que o fim específico da conduta da ora Arguida foi causar dano ao património da Recorrente.

45. Efectivamente, a Arguida tinha perfeito conhecimento de que a acção que estava a levar a cabo não só era socialmente inaceitável, como certamente o terá feito por um sentimento externo, motivado por uma conduta que se desconhece e que só a mesma poderá relevar, mas com a perfeita noção de que, ao agir como agiu, estaria a levar a cabo uma “atitude interna juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigência do dever ser socioeconómico.”.

46. Não se concebe e por isso se rejeita a tese que a ora Arguida, ao agir como agiu, não tinha conhecimento de que a sua conduta seria censurável.

47. Fazendo aqui alusão ao critério do homem médio, certamente que qualquer ser humano, colocado na posição da Arguida, terá a noção que, ao pegar numa ferramenta, riscar o carro de outrem, deixar a marca de uma ofensa verbal no veículo e furar-lhe os pneus, consubstancia uma conduta dolosa e penalmente relevante.

48. Veja-se que todos estes factos se encontram descritos no douto despacho de acusação do Ministério Público e que a ora Recorrente nada mais tem feito que, com eles, evidenciar que se encontram preenchidas as lacunas referidas pelo douto Tribunal a quo no despacho de rejeição da acusação.

49. Note-se também que é o próprio Tribunal a quo a reconhecer a existência de um tipo de crime imputável à Arguida e a identificá-lo, quando afirma que “este tipo de crime exige a verificação do dolo.”.

50. Ora, certamente que tal afirmação terá por detrás um juízo efectuado com base num tipo de crime em concreto, no caso, como bem saberá o douto Tribunal a quo, no crime de dano.

51. Por seu turno, reportando-nos agora à alegada insuficiência dos elementos subjectivos do tipo, mormente o dolo, mais uma vez não se pode concordar com o vertido no despacho de rejeição da acusação.

52. Veja-se que, segundo o Tribunal a quo, da acusação não constam os factos referentes à totalidade do elemento subjectivo do tipo de crime, traduzidos na actuação voluntária e consciente, querendo a realização do facto típico, não obstante, tal não se entende, nem se pode aceitar.

53. A Arguida agiu livre, deliberada e intencionalmente com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da Recorrente, sendo perfeitamente conhecedora de que a sua conduta seria inaceitável à luz do ordenamento jurídico português.

54. Se tal não consubstancia uma conduta dolosa, não entende a ora Recorrente que factos é que deveriam, então, estar descritos na acusação do Ministério Público para que esteja preenchido e descrito o elemento subjectivo do tipo de crime.

55. A verdade é que a agente agiu consciente e com a vontade realização da conduta que levou a cabo, existindo tal dolo no momento da sua conduta, situação que se pode retirar inequivocamente da matéria factual descrita no articulado de acusação e que preenche o elemento intelectual do dolo.

56. Por seu turno, reportando-nos agora ao elemento volitivo do dolo, ou seja, a decisão dirigida à realização da conduta típica e a execução dessa decisão, visando atingir o resultado que obteve, vemos que a ora arguida teve inequívoca vontade de praticar o acto e de atingir o resultado dano.

57. Assim, aplicando, ao caso concreto o vertido nos artigos 13.º e 14.º do Código Penal, nenhuma outra conclusão poderá resultar, mais uma vez em desacordo com a decisão do douto Tribunal a quo, se não a de que, na acusação, estão descritos os factos que preenchem a totalidade do tipo de crime e que se traduzem na actuação de forma voluntária e consciente da Arguida, querendo a realização do facto típico.

58. Veja-se que segundo o Código Penal, designadamente nos termos do seu artigo 14.º n.º 1, “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.” e, no seu n.º 3: “Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.”.

59. Subsumindo o direito ao caso concreto, certamente que a Arguida representou em si mesma que a conduta que iria levar a cabo consubstanciava um tipo de ilícito penalmente relevante, com um resultado desaprovado pela ordem jurídica e, mesmo assim, teve intenção livre, clara e deliberada de a realizar.

60. A ora Recorrente não consegue conceber os motivos pelos quais o douto Tribunal a quo afirma que, na acusação do Ministério Público, não se encontra preenchida a totalidade dos factos referentes ao elemento subjectivo, quando, na acusação, se encontra inequivocamente descrito que “ com a ajuda do referido alicate e efectuou vários riscos por todo o supra referido veiculo, desenhando a palavra Puta no capô após e de forma não concretamente apurada furou os quatro pneus do mesmo” e, ainda que “agiu a Arguida de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao veiculo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou”, entende que do referido articulado não consta a totalidade dos factos refentes ao elemento subjectivo do tipo de crime.

61. Ora, com o devido respeito, a ora Recorrente, com a descrição fáctica supra exposta, não consegue descortinar em que parte do despacho de acusão é que existe uma omissão dos factos referentes à totalidade do elemento subjectivo do tipo de crime e que se traduzem na actuação de forma voluntária e consciente, querendo a realização do facto típico.

62. Aliás, a ora Arguida, além de ter perfeito conhecimento de que a sua conduta era penalmente relevante, de que estava a causar dano num bem alheio, teve a motivação, o propósito e a intenção de actuar como actuou, preenchendo, por isso, os elementos do tipo subjectivo, no caso, a verificação do dolo.

63. Em todo o caso, quanto à rejeição da acusação, dever-se-á ter em conta o vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido pela Ilustre Relatora Ana Teixeira e Silva, em 2015.03.23, no âmbito do processo n.º 258/12.2PCBRG.G1, mormente quando nele se afirma que “E, como já se decidiu no acórdão de 30.05.2007, deste Tribunal da Relação, proferido no recurso n.º 9563/2006-3 (in www.dgsi.pt): “Não deverá ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação deduzida pelo MP contra a Arguida … ainda que contendo uma enunciação fáctica deficiente, se aquela comporta factos bastantes minimamente susceptíveis de justificarem a aplicação de uma pena.”

64. Por último, veja-se ainda que, mesmo que se admita que não se encontra descrita a factualidade que corresponda à totalidade do elemento subjectivo, o que por mera hipótese académica se concebe, atenda-se aqui ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido pelo Ilustre Relator Neto de Moura, em 2014.05.07, no âmbito do processo n.º 18/13.3GAAMT.P1, nos termos do qual se afirma que “A rejeição liminar da acusação apenas se justifica se esta for totalmente omissa quanto à descrição dos factos que permitam integrar os elementos típicos (sejam os elementos objectivos, sejam os elementos subjectivos) do(s) ilícito(s) em causa.”.

65. Não obstante tudo o que aqui tem vindo a ser alegado, veja-se que, embora tenha sido afirmado que a acusação é nula, a verdade é que, ainda que se admita a existência de tal nulidade, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, certamente que a mesma não seria “insanável” e por isso, não poderia ser oficiosamente declarada, conforme disposto nos artigos n.ºs 119.º e 120.º, n.º1, do Código de Processo Penal.

66. Face a todo o supra exposto, deverá considerar-se que se encontram preenchidos os requisitos constantes do artigo n.º 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo penal, bem como os restantes, devendo, por isso, ser afastada a questão da nulidade da acusação, ainda que a mesma, como supra ficou demonstrado, deva ser considerada como sanável.

67. Deverá, igualmente, rejeitar-se a tese do douto Tribunal a quo de que a acusação é manifestamente infundada, porquanto se encontra preenchida a alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, em virtude de, na acusação elaborada pelo Ministério Público, estar cabalmente presente a descrição dos factos e da culpa do agente.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da procedência.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da procedência do recurso.

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:

“O Ministério Público deduziu acusação contra LJ imputando-lhe a prática, como autora material, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.°, n.º l , do Código Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

Estatui o artigo 311.°, do Código de Processo Penal, 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n." 1 do artigo 284.° e do n." 4 do artigo 285.°, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.".

Estatui o artigo 283.°, n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal, que "3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada".

Do ponto de vista dogmático o direito penal português é um direito penal do facto (e não um direito penal do agente), o que significa que a punibilidade está ligada a tipos de factos (e não a tipos de agentes e características da sua personalidade) e bem assim que as sanções aplicadas ao agente são consequências dos factos e não da sua personalidade.

Assim, "a construção dogmática do conceito de crime é afinal, em última análise, a construção do conceito de facto punível".

O conceito de facto punível decompõe-se nas seguintes categorias: tipo de ilícito, tipo de culpa e punibilidade.

O tipo de ilícito traduz-se no desvalor jurídico-penal de um concreto (e não abstracto) e determinado comportamento humano, ou seja "é a qualificação de uma conduta concreta como penalmente ilícita que significa que ela é, de uma perspectiva tanto objectiva, como subjectiva, desconforme com o ordenamento jurídico penal e que este lhe liga, por conseguinte, um juízo negativo de valor (de desvalor)".

Por seu turno, só o dolo (o agente previu e quis a realização do facto) e a negligência (o agente violou um dever objectivo de cuidado e criou um risco não permitido) permitem a imputação da realização típica à pessoa do autor uma vez que o ilícito penal é, necessariamente, um ilícito pessoal.

Assim, o dolo e a negligência são elementos subjectivos do tipo de ilícito.

Refira-se que para Figueiredo Dias não são apenas elementos subjectivos do tipo mas "entidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito, outros ao nível do tipo da culpa".

O tipo de culpa significa que à aludida desconformidade com o ordenamento jurídico-penal acresce uma conduta culposa, isto é, "que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever ser sócio-comunitário."

No que respeita ao tipo subjectivo, e atendendo ao crime imputado ao (s) arguido (s) o respectivo preenchimento exige a verificação de dolo. Nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°, do Código Penal, o dolo abrange os elementos intelectual (conhecimento dos elementos objectivos do tipo) e volitivo (vontade de praticar um acto ou de atingir um resultado ).

Da acusação deduzida não constam factos referentes à totalidade do elemento subjectivo do tipo de crime e que se traduzem na actuação de forma voluntária e consciente, querendo a realização do facto típico.

Os factos descritos não consubstanciam pois a prática de crime pela ausência de factualidade referente à totalidade dos elementos do tipo de crime qual seja o subjectivo.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.01l2015, publicado no Diário da República La série, n." 18, de 27 de Janeiro de 2015, fixou jurisprudência no sentido de "A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal".

No aresto refere-se que "a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito."

Não contendo a acusação todos os referidos elementos, deve a mesma ser rejeitada "não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos [ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal”, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.os 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP - não conter a narração dos factos." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015).

Consequentemente impõe-se a rejeição da acusação.”

3. Resulta das conclusões do recurso que a questão a apreciar consiste em saber se ocorre fundamento para o não recebimento da acusação, por falta de suficiente articulação de factos que interessam ao tipo subjectivo do crime imputado.

O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida LJ por crime de dano do art. 212º, nº 1 do CP. E impõe-se saber cumpriu o ónus de especificação factual imposto pelo art. 283º, nº 3, al. b) do CPP, na parte respeitante à narração de factos integrantes do dolo. Pois no despacho recorrido considerou-se que da acusação deduzida não constam factos referentes à totalidade do elemento subjectivo do tipo de crime e que se traduzem na actuação de forma voluntária e consciente, querendo a realização do facto típico. Os factos descritos não consubstanciam pois a prática de crime pela ausência de factualidade referente à totalidade dos elementos do tipo de crime qual seja o subjectivo.”

E tendo sido este o fundamento único para a rejeição da acusação, cumpre observar os factos (os enunciados linguísticos descritivos da acção) que nesta se articularam. E esses factos foram os seguintes:

“No dia 15 de Dezembro de 2014, entre as 19 horas e 15 minutos e as 23 horas e 30 minutos, a arguida LJ, munida de alicate de corte abeirou-se do veiculo ligeiro de marca Peugeot, com a matricula –GN--, propriedade de LR que se encontrava estacionado junto ao Hotel do Espinheiro, no Canaviais, em Évora.

Assim, com a ajuda do referido alicate efectuou vários riscos por todo o supra referido veículo, desenhando a palavra Puta no capô, após e de forma não concretamente apurada furou os quatro pneus do mesmo.

Em consequência da conduta da arguida o referido veículo ficou com vários riscos e com os quatro pneus furados, orçando a sua reparação em 1.262,69 euros (mil duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos).

Agiu a arguida de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou.

Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”

Controvertida em recurso apresenta-se apenas a questão da suficiência da especificação/narração dos factos integrantes do dolo. Cumpre sindicar a decisão apenas nessa parte. No restante (no referente ao tipo objectivo de crime) é de considerar que a decisão judicial aceita que a acusação contém factos suficientes que permitem imputar (objectivamente) à arguida a prática de um crime de dano. E assim sucede, efectivamente.

Apreciando então o objecto do recurso, começa por se consignar que, na ponderação sobre a suficiência dos factos articulados pelo Ministério Público, releva logo a circunstância de que inexiste uma forma única de descrição factual do dolo. Nem o acusador, nem o julgador, se encontram amarrados à utilização de fórmulas únicas ou “sacramentais”, nessa descrição.

Os factos – da acusação e da sentença – são sempre “enunciados linguísticos descritivos de acções” (na expressão de Perfecto Ibanez): da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.

O Ministério Público é livre de escolher os enunciados linguísticos de que faz utilização, na acusação, desde que descreva plenamente o objecto do processo, desde que esgote factualmente a descrição dos tipos objectivo e subjectivo do crime imputado.

Assim, inexiste uma fórmula única para a descrição factual do dolo, não só porque essa redacção é livre, mas, sobretudo, porque as exigências de concretização factual do dolo dependerão sempre do concreto crime em apreciação.

“O dolo é conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo”. Para além disso, “o dolo é ainda expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal(Figueiredo Dias, Direito Penal, parte Geral, Tomo I, 1ª ed. P. 262/3).

O dolo desdobra-se nas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, que correspondem respectivamente ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto. O elemento cognoscitivo ou intelectual pode bastar-se com a mera representação (dos elementos do tipo objectivo). O dolo traduz-se num saber (ou, pelo menos, num representar) e num querer. E inclui ainda uma componente emocional, esta relativa ao dolo da culpa, como sustenta a doutrina nacional mais relevante (Figueiredo Dias e Fernanda Palma).

É sempre factualmente que tem de resultar que o agente representou e quis os factos do tipo objectivo. A base factual tem, por isso, de incluir os factos do dolo do tipo. Estes factos têm de ser narrados na acusação.

O Supremo Tribunal de Justiça, por AFJ nº 1/2015, fixou jurisprudência no sentido de que “a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”, acolhendo o mesmo pensamento doutrinário a respeito das componentes volitiva, intelectual e emocional do dolo.

No presente caso, a decisão de rejeição da acusação fundou-se numa alegada insuficiência factual do elemento subjectivo do crime imputado à arguida. E após se terem desenvolvido acertadas considerações teóricas, justificou-se no despacho: Da acusação deduzida não constam factos referentes à totalidade do elemento subjectivo do tipo de crime e que se traduzem na actuação de forma voluntária e consciente, querendo a realização do facto típico. Os factos descritos não consubstanciam pois a prática de crime pela ausência de factualidade referente à totalidade dos elementos do tipo de crime qual seja o subjectivo”.

Mas nada mais se concretizou ali. Que enunciados fácticos seriam esses, que a acusação deveria conter e não contém, o despacho no entanto não diz.

No reverso, da leitura da acusação resulta claro o infundado da afirmação transcrita, exarada no despacho.

Ao contrário do que ali se considerou, o dolo de dano está suficientemente descrito factualmente. Pois na acusação articulou-se que “Agiu a arguida de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”

Ou seja, especificaram-se suficientemente os factos do dolo – que a arguida sabia e quis os actos que objectivamente praticou livremente – bem como os factos relativos á consciência da ilicitude.

É, pois, também, de subscrever a posição exarada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no parecer, onde pertinentemente desenvolve:

“Do texto da decisão recorrida parece resultar que o Tribunal a quo rejeitou a acusação pública pelo facto de nesta não constar a “actuação de forma voluntária e consciente, querendo a realização do facto típico”.

Não temos dúvidas de que a actuação voluntária consta do requerimento de acusação, quando neste se diz “com o propósito concretizado de causar estragos ao veículo da ofendida, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou” (sublinhado nosso).

E igualmente a realização do facto típico consta do mesmo.

Faltará a forma consciente a que se refere o douto despacho recorrido?

Agir de forma consciente é saber aquilo que se faz (v. Dicionário Priberam online).

Ao dizer-se ter a arguida agido “contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou” não será o mesmo que dizer que sabia aquilo que estava a fazer?

Parece-me que sim.

Diremos, assim, que pese embora o requerimento de acusação não termine de uma forma tabelar (agiu de forma livre, voluntaria e conscientemente, v.g.) o mesmo contém os elementos exigíveis para enquadrar o elemento subjetivo do tipo de ilícito penal.”

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que receba a acusação.

Sem Custas.

Évora, 27.06.2017

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)