Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 | ||
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Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Tendo a sinistrada ficado portadora de uma IPP de 15% em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima e beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1.5 em função da sua idade (por ter mais de 50 anos à data do sinistro) ao abrigo do n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23-10 aquando da prolação da sentença de 30 de junho de 2010 e com efeitos desde 7 de novembro de 2009 (dia seguinte ao da alta), tendo visto posteriormente agravado o referido grau de IPP na sequência de exame médico de revisão requerido em 14 de fevereiro de 2012, deve a mesma continuar a beneficiar daquele fator de bonificação sobre o efetivo agravamento dessa IPP, tudo se passando como se a sinistrada anteriormente nunca tivesse beneficiado da aplicação desse fator de bonificação e tivesse (como efetivamente tinha já à data da verificação do acidente) mais de 50 anos de idade (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I- Relatório. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que correm termos pela Comarca de Santarém – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J1 e em que é sinistrada BB, residente em (...), Santarém e entidades responsáveis a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., atualmente denominada Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do Calhariz n.º 30, 1249-001 Lisboa (líder de cosseguro a 69%), a AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, n.º 39 4002-001 Porto (26%) e a Real Seguros, S.A., com sede na Avenida de França, Edifício Capitólio, 4050-276 Porto (5%), aquela foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 06-11-2008, pelas 08:15h, em Santarém, no exercício da sua profissão de “operadora de armazém” por conta, direção e fiscalização de CC quando se encontrava a higienizar a zona de trabalho junto ao cais de carga, altura em que foi atingida por um empilhador conduzido por um colega que descarregava peixe, tendo caído e sofrido lesões corporais (traumatismo da coluna com fratura de D12 e traumatismo abdominal com hérnia diafragmática). Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, na medida em que a sinistrada não aceitou a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente global de 22,5% atribuída pelo Sr. Perito Médico do Tribunal com base no Cap. I 1.1.1 c) da TNI [0,15 x 1,5 (fator de bonificação devido à idade)], desde 07-11-2009 e a responsável seguradora líder de cosseguro, embora reconhecesse o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pela sinistrada, bem como a sua responsabilidade emergente do referido acidente em função da retribuição anual auferida por esta no montante de € 8.664,30, também não aceitou o coeficiente de incapacidade atribuído pelo Sr. Perito Médico do Tribunal – IPP de 22,5% desde 07-11-2009 – porquanto, de acordo com os seus serviços clínicos, entendeu que a sinistrada se encontrava afetada de uma IPP de 21,147% desde 07-11-2009. Requerida a realização de exame médico por junta médica e efetuado o mesmo – tendo os senhores peritos concluído que a sinistrada apresentava, como sequelas das lesões do acidente, lombalgias residuais acompanhadas de ciatalgia à direita que integraram no Cap. I 1.1.2 b) da TNI com uma IPP de 22,5% [0,15 x 1,5 (fator de bonificação em razão da idade)] –, em 30-06-2010 foi proferida a sentença de fls. 107 a 109 que considerou o acidente que vitimou a sinistrada como acidente de trabalho, fixou que a mesma se encontrava afetada de uma IPP de 22,5% decorrente das lesões sofridas em tal acidente e condenou as responsáveis, na proporção da responsabilidade contratualmente assegurada por cada uma delas, a pagarem à sinistrada e a título de Incapacidade Permanente Parcial (IPP), a quantia de € 15.717,81, vencida desde 07-11-2009 (dia seguinte ao da alta clínica) – sendo descontados os montantes entretanto pagos pelas responsáveis a título de pensão provisória –, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, calculados desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, condenando ainda as responsáveis a pagarem à sinistrada € 50,00 a título de indemnização por deslocações obrigatórias. Esta sentença transitou em julgado. Em 14 de fevereiro de 2012 e apoiada em relatórios médicos, a sinistrada BB, requereu no Tribunal do Trabalho de Santarém que fosse submetida a exame médico de revisão, com fundamento no agravamento das lesões de que ficou portadora por causa do acidente de trabalho dos autos. Submetida a exame médico de revisão, o Sr. Perito Médico do Tribunal emitiu laudo referindo que «A examinada mantém situação clínica idêntica à anterior. É portadora de electromiograma anexo a fls. 10 que mostra aspectos relacionados com a patologia a nível lombar sendo que a examinada foi vítima de traumatismo a nível da coluna dorsal. Anexa atestado multiuso emitido em sede de junta médica do ACES Lezíria Ribatejo onde é referido apresentar I.P.P 61,6% com referência nomeadamente ao Capítulo III.2.3 que respeita a epilepsia, sendo que a examinada não sofre de tal doença nem faz terapêutica dirigida, pelo que o atestado deve ser posto em causa». Requerida, pela sinistrada e aqui A. BB, a realização de exame médico por junta médica com formulação dos correspondentes quesitos, foi a mesma submetida a esse exame, tendo os senhores peritos concluído, por maioria, haver necessidade de uma avaliação especializada da área da neurocirurgia para expressar a sintomatologia atual com a evolução das sequelas. Deprecada ao Tribunal do Trabalho de Lisboa a realização de exame médico por junta médica da especialidade de neurocirurgia, esta, por unanimidade e após observação da sinistrada, respondeu aos diversos quesitos formulados, concluindo ser a sinistrada portadora de uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), bem como de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de 40% desde a data da alta da seguradora, com base no Capítulo I 1.1.2 c) da TNI (cfr. fls. 42 a 45 dos autos). A sinistrada notificada do referido laudo, reclamou do mesmo e requereu esclarecimentos a prestar pelos senhores peritos que o emitiram. Reunida, de novo, a junta médica, com a substituição de um dos senhores peritos por se haver aposentado da função pública, a mesma emitiu laudo confirmando a posição assumida pela anterior junta médica. A sinistrada, notificada deste outro laudo, arguiu a nulidade do mesmo e requereu a realização de nova junta médica. Notificada a responsável seguradora para se pronunciar, fê-lo concluindo que a junta médica não padece de qualquer dos vícios apontados pela reclamante, devendo ser indeferida a arguida nulidade. A sinistrada, por sua vez e por requerimento apresentado em 26-06-2014, desistiu da arguição da referida nulidade. Em 1 de julho de 2014, foi proferida a sentença de fls. 80 a 83 com o seguinte teor: «Em 14 de fevereiro de 2012, requereu BB, sinistrada nos autos, a revisão da sua incapacidade por entender que piorou significativamente das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos. Procedeu-se a exame médico de revisão, no qual o perito designado emitiu parecer no sentido de que a sinistrada mantinha a incapacidade permanente parcial de 22,5% (com valorização de 1,5 em razão da idade), que lhe fora atribuída nos exames médicos singular e coletivo realizados em 21 de dezembro de 2009 e 16 de junho de 2010, respetivamente. Notificadas a sinistrada e a seguradora de tal resultado, veio aquela requerer a realização de junta médica. Realizada junta médica da especialidade de neurocirurgia, a qual emitiu laudo unânime no sentido de a sinistrada estar atualmente afetada de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, com um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 40% para o exercício de outra profissão compatível. Após arguição de incidente de nulidade por banda da sinistrada, veio esta dele desistir. Não há necessidade de outras diligências. Cumpre decidir: O laudo da junta médica de neurocirurgia, conquanto emitido por unanimidade, considerou a sinistrada incapaz para o exercício da sua profissão habitual. Para o exercício de qualquer outra profissão compatível, definiu a Junta médica, esteada no disposto no ponto 1.1.2, alínea c) do Capítulo I da Tabela nacional de Incapacidades – Fratura de um ou mais corpos vertebrais com deformação acentuada, e colapso grave de um ou mais corpos vertebrais - uma desvalorização de 0,40 ou 40%. Olvidaram porém os ilustres peritos a atribuição necessária, em razão da idade da sinistrada, do factor 1,5, exigido pela Instrução Geral n.º 5, alínea a) da TNI. Assim, corrigindo tal omissão, fixa-se a natureza e grau da incapacidade permanente de que se mostra afetada a sinistrada em incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, com um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 60% para o exercício de outra profissão compatível, desde 14 de fevereiro de 2012, data do requerimento de revisão junto ao qual constavam documentos que já evidenciavam os dados de facto que estiveram na base da referida alteração. Constata-se pois que a sinistrada sofreu alteração da afetação da capacidade de ganho desde a prolação da decisão de 30 de junho de 2010. Importa pois determinar as novas prestações devidas à sinistrada. A sinistrada tem agora direito a perceber uma pensão que corresponde à diferença entre a pensão resultante do agravamento e a pensão que serviu de base à indemnização (capital de remição) que já recebeu. Assim, terá a autora direito a perceber uma pensão anual e vitalícia sobrante, no montante anual de €4.007,24, isto é, quatro mil e sete euros, vinte e quatro cêntimos [€4.007,24 = €5.371,87 (€8.664,30 x 70% - €8.664,30 x 50%) x 0,60 de IPP residual + €8.664,30 x 50%) – €1.364,63 montante global da pensão já remida], cfr. Art.ºs 11º, 15º, 17º/1, alínea b) e 26º da Lei nº 100/97, de 13.09, e Artº 43º do D.L. 143/99, de 30.04, vencida desde 14 de fevereiro de 2012, atualizável nos termos legais para €4.123,45 (€4.007,24+2,9%) a partir de 1 de janeiro de 2013 e para €4.139,94 (€4.123,45+04%) a partir de 1 de janeiro de 2014, de acordo com o disposto naos artigos 2.º das Portarias n.º 338/2013, de 21.11.2013 e 387-C/2013, de 31.12.2013. Tem ainda direito a perceber a quantia de €5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros, €5.112,00=12x426,00 RMG à data do acidente – Decreto-Lei 397/2007, de 31.12) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, conforme resulta do disposto no artigo 23.º da Lei nº 100/97, de 13.09. Decisão: Declarando procedente o incidente de revisão, decido: Condenar as entidades responsáveis a pagarem à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante anual de €4.007,24 (quatro mil e sete euros, vinte e quatro cêntimos), a partir de 14 de fevereiro de 2012, atualizada nos termos legais para €4.123,45 (€4.007,24+2,9%) a partir de 1 de janeiro de 2013 e para €4.139,94 (€4.123,45+04%) a partir de 1 de janeiro de 2014, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre as pensões vencidas, calculados à taxa legal supletiva, exigíveis na íntegra à seguradora líder do co-seguro, a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; Condenar as entidades responsáveis a pagarem à sinistrada a quantia de €5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, devida desde 14 de fevereiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre essa quantia, calculados à taxa legal supletiva, exigível na íntegra à seguradora líder do co-seguro, a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; Custas pelas entidades responsáveis, na proporção da respetiva responsabilidade. Valor do incidente: €48.169,79. Notifique, sendo a ré seguradora (líder do co-seguro) para, em vinte dias, após o trânsito em julgado, demonstrar nos autos ter liquidado as pensões vencidas desde 14 de fevereiro de 2012 e o subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como os pertinentes juros de mora vencidos». Inconformada com esta sentença, dela veio a R./seguradora (líder de cosseguro) Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1 – A IPP atribuída, inicialmente, à Sinistrada foi de 15%, à qual foi aplicado o fator de bonificação de 1,5 em função da idade - já tinha 60 anos de idade -, do que resultou uma IPP de 22,5 %. 2 - No presente incidente, a Junta Médica atribuiu à Sinistrada a IPP de 40% com IPATH. 3 – No entanto, na sentença, o Meritíssimo Juiz escreveu que “Olvidaram os ilustres peritos a atribuição necessária, em razão da idade da sinistrada do factor 1,5, exigido na Instrução Geral n.º 5, alínea a) da TNI. Assim, corrigindo tal omissão, fixa-se a natureza e grau da incapacidade permanente de que se mostra afetada a sinistrada em incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual, com um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 60% para o exercício de outra profissão compatível, desde 14 de Fevereiro de 2012 …”. 4 - Consequentemente, o calculou da pensão com base na IPP de 60% com IPATH, aplicando, pela segunda, vez o fator de bonificação 1,5. 5 - Estabelece o ponto 5, alínea a), da Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007 que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. 6 - Assim, tendo a Sinistrada já beneficiado, anteriormente, da atribuição do fator de bonificação quando lhe foi fixada, por ter, nessa data, 60 anos de idade, não poderia, no presente incidente, voltar a beneficiar de tal fator de bonificação em função da idade. 7 – De acordo com ensinamento que se colhe do acórdão desse Venerando Tribunal, de 21.03.2012, Processo 59/12.8TTBJA.E1, in www.dgsi.pt, “I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro), ainda que se verifique cada um dos 3 pressupostos que permite a sua aplicação, só pode ser aplicado uma vez. II – E a aplicação do mesmo factor de bonificação, previsto na alínea b), do n.º 6 das instruções gerais da TNI, que por sua vez remete para as alíneas a) e b) do n.º 5, das mesmas instruções gerais, só é possível caso essa bonificação não tenha já sido aplicada, directamente, ao abrigo deste último número e alíneas. III – Assim, ainda que se verifiquem os pressupostos para a aplicação do factor de bonificação de 1.5 da incapacidade, seja ao abrigo do n.º 5, seja ao abrigo do n.º 6 referidos, aquele não pode ser aplicado mais que uma vez”. 8 - No mesmo sentido, vai o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2012, Processo nº 727/10.9TTVFR.1.C1, in www.dgsi.pt - “I – Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/07, de 23/10, que na determinação do valor da incapacidade os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. II – Esta instrução, ao contrário do que estipulava a sua congénere da TNI aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/09, para além de outras alterações, veio expressamente consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. 9 - Assim, a Sinistrada não poderia beneficiar, duas vezes, da aplicação do fator 1,5, devendo a incapacidade ser fixada em 40% de IPP com IPATH, como resulta do Auto de Exame Por Junta Médica. 10 - Aplicando, pela segunda vez, à Sinistrada, o fator 1,5, e calculando a pensão com base na IPP de 60% com IPATH, a douta sentença violou o ponto 5, alínea a), da Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, e o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, revogando a douta sentença, V. Exas. farão JUSTIÇA! Contra-alegou a sinistrada e aqui A./apelada deduzindo as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida nos presentes autos, não merece qualquer reparo. 2. Na verdade, sequência das lesões sofridas em acidente, a sinistrada foi considerada afetada de uma incapacidade permanente parcial de 22,5% conforme resulta dos exames médicos realizados em 21/12/009 e 16/06/2010. 3. Em 14/02/2012, a sinistrada deduziu incidente de revisão, com fundamento no agravamento da sua situação clínica. 4. E, após realização de dois exames médicos, um singular e outro colegial, os peritos consideram que houve um agravamento do estado da sinistrada, e no âmbito de junta médica da especialidade de neurocirurgia, foi considerando que a incapacidade da sinistrada se havia agravado. 5. A Junta médica emitiu laudo no sentido de que se haveria de atender haveria às novas lesões constatadas, enquadráveis no capítulo I - 1.1.2 alínea c), arbitrou um coeficiente de 40% com IPATH. 6. Nas novas lesões consideradas que respeitam a colapso grave de um ou mais corpos vertebrais, que determinaram um encurtamento da sinistrada de 17 centímetros de altura. 7. Sucede que, o douto Tribunal a quo, entendeu e bem, corrigir o grau de incapacidade fixado pelos ilustres peritos médicos, mediante a aplicação do fator de correção de 1.5%, consignado pela instrução Geral n.º 5, alínea a) da TNI 8. Entende a sinistrada que o fator de bonificação é aplicável à incapacidade fixada, seja ela fixada inicialmente ou a que venha a ser fixada em virtude do agravamento da situação clinica, como é a presente situação. 9. No caso dos autos não está em discussão a aplicação em duplicado do fator 1,5, mas sim a aplicação desse fator às novas sequelas reconhecidas no âmbito do incidente de revisão, que levaram à admissão do agravamento da situação do sinistrado. 10. Ora, se o exame de revisão se destina a averiguar se houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho e se esse agravamento é efetivamente reconhecido, nomeadamente com o surgimento de novas sequelas, que resultam do mesmo acidente, e continuando a sinistrada a ter mais de 50 anos de idade, não vislumbramos qualquer razão para não aplicar às novas sequelas o fator de bonificação, nos termos previstos pelo artigo 5º, alínea a) das “Instruções Gerais da TNI. 11. Se a bonificação prevista neste normativo já havia incidindo na parte da incapacidade que foi inicialmente reconhecida, por força da idade da sinistrada, mantendo-se esta com mais de 50 anos e não tendo a bonificação de 1,5 incidindo ainda sobre a diferença da incapacidade resultante das novas sequelas reconhecidas, por as mesmas não se terem inicialmente revelado, não há qualquer justificação para sobre a incapacidade decorrente das mesmas não incidir o fator 1,5, nos termos previstos pelo aludido artigo 5º, alínea a). 12. Deste modo, bem o Tribunal recorrido ao aplicar à diferença de incapacidade resultante do agravamento a majoração prevista no artigo 5º, alínea a) das “Instruções Gerais” da TNI, pelo que deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado. Assim se fazendo a costumada Justiça. Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantido o recurso determinou-se se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 151 a 154 no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Pelas razões expressadas a fls. 157 e com a sua anuência, foram dispensados os Vistos dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. II- Apreciação. Em face das conclusões do recurso interposto pela R./seguradora (líder de cosseguro) e ora Apelante, conclusões que, como se sabe, delimitam o seu objeto (cfr. artºs 635º n.º 4 e art.º 639º n.º 1 do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do art.º 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se poderia ou não, o Sr. Juiz do Tribunal a quo aplicar o fator de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, alínea a) das instruções da TNI à incapacidade resultante de agravamento de sequelas do acidente dos autos observado em exame médico por junta médica a que foi submetida a sinistrada e aqui A./apelada na sequência de incidente de revisão por ela deduzido. Fundamentos de facto. Na apreciação da suscitada questão de recurso, consideram-se assentes os factos que decorrem das incidências processuais enunciadas no precedente relatório e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Fundamentos de direito. Como resulta das alegações e conclusões do recurso, entende a R./apelante que, tendo a sinistrada BB beneficiado anteriormente da atribuição do fator de bonificação de 1.5 em função da idade que se mostra previsto no n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23-10, o que se verificou quando, inicialmente, lhe foi fixada a IPP de 22,5% pelas sequelas resultantes do acidente dos autos, não poderia o Sr. Juiz do Tribunal a quo, no presente incidente de revisão, voltar a aplicar tal fator de bonificação, pelo que, ao fazê-lo, violou o referido n.º 5 al. a), das Instruções Gerais da TNI, bem como o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no artigo 59º nº 1 al. f), da Constituição da República Portuguesa, devendo a incapacidade daquela ser fixada em IPATH com 40% de IPP como resulta do auto de exame médico por junta médica. Contrapôs, por sua vez, a A./apelada que o mencionado fator de bonificação é aplicável à incapacidade, seja esta a fixada inicialmente ou a que o venha a ser em virtude do agravamento da situação clínica com o surgimento de novas sequelas resultantes do mesmo acidente e continuando a sinistrada a ter mais de 50 anos de idade, não vendo, por isso, qualquer razão para não se aplicar às novas sequelas o aludido fator de bonificação, de acordo com o previsto no n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI, não tendo havido violação do mesmo por parte do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. Vejamos! Como se referiu no precedente relatório, na sequência de acidente sofrido em 6 de novembro de 2008 pela sinistrada BB, em 30 de junho de 2010 foi proferida a sentença de fls. 107 a 109 dos presentes autos que considerou tal acidente como acidente de trabalho, fixou que a sinistrada se encontrava afetada de uma IPP de 22,5% decorrente das lesões sofridas no acidente em causa e condenou as responsáveis – na proporção da responsabilidade contratualmente assegurada por cada uma delas – a pagarem-lhe a quantia de € 15.717,81, vencida desde 7 de novembro de 2009, dia seguinte ao da alta. Tal sentença transitou em julgado. Decorre do mesmo relatório que aquela IPP de 22,5% foi fixada na sequência de exame médico por junta médica efetuado à sinistrada, tendo os senhores peritos médicos concluído que esta apresentava, como sequelas das lesões do acidente, lombalgias residuais acompanhadas de ciatalgia à direita, sequelas que integraram no Cap. I - 1.1.2 b) da TNI, pelo que, em face dos coeficientes de incapacidade ali previstos e que variavam entre 0,11 e 0,20 entenderam ajustada a atribuição de uma IPP de 0,15 (15%) a que acrescia o fator de bonificação em razão da idade de 1.5 uma vez que a sinistrada tinha mais de 50 anos de idade e daí a IPP de 22,5%. Resulta ainda do precedente relatório que, na sequência de exame de revisão requerido pela sinistrada em 14 de fevereiro de 2012, foi esta submetida a exame médico por junta médica da especialidade de neurocirurgia, que concluiu ser a sinistrada portadora de uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), bem como de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de 40% desde a data da alta da seguradora, tendo integrado as sequelas observadas no Capítulo I - 1.1.2 c) da TNI, sendo que, de acordo com este capítulo e números, o coeficiente de incapacidade pode variar entre 0,21 e 0,40. Ou seja, atribuíram os senhores peritos médicos o coeficiente de incapacidade máximo ali previsto sem considerarem aplicável o fator de bonificação em razão da idade da sinistrada (mais de 50 anos). Na sentença recorrida, porém, o Sr. Juiz do Tribunal a quo aplicou esse fator de bonificação de 1.5 à IPP de 40%., fixando que, para além de IPATH, a sinistrada era portadora de IPP de 60% para o exercício de outra profissão compatível e isto com efeitos desde 14 de fevereiro de 2012, data do requerimento de revisão, decisão contra a qual se insurge agora a R./apelante. Verifica-se, portanto, que, quer a junta médica que produziu o laudo em que assentou a prolação daquela outra sentença, quer a junta médica de neurocirurgia que produziu o laudo em que assentou a sentença recorrida, convergem quanto à circunstância de a sinistrada apresentar o mesmo tipo de sequelas decorrentes do acidente de que foi vítima em 6 de novembro de 2008, ou seja, fratura de um ou mais corpos vertebrais, consolidada com deformação acentuada, entendendo, porém, os senhores peritos daquela primeira junta médica que tais sequelas se enquadravam no Capítulo I 1.1.2 b) da TNI que se reporta à existência de deformação do eixo raquidiano, detetável a exame clínico e radiológico, enquanto esta última junta médica concluiu que tais sequelas, enquadrando-se nessa mesma deformação do eixo raquidiano detetável a exame clínico e radiológico, se apresentavam com colapso grave de um ou mais corpos vertebrais, de acordo com o previsto no Capítulo I 1.1.2 c) da mesma TNI. Da conjugação dos referidos laudos periciais decorre, sem dúvida, a existência de um efetivo agravamento das sequelas incapacitantes de que a sinistrada e aqui A./apelada BB ficou portadora em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho objeto dos presentes autos. Posto isto e no que aqui releva, estabelece o n.º 5 das Instruções Gerais da já mencionada Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) que «Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; (…)» Como bem se referiu no Acórdão desta Relação a que se faz menção nas alegações e conclusões de recurso – Acórdão de 21.03.2012 proferido no Proc. 59/12.8TTBJA.E1 e publicado em www.dgsi.pt – «Da alínea a) do normativo legal decorre que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. Para que se verifique a aludida bonificação é, pois, necessário que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais. Todavia, atente-se, a lei expressamente refere «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor», o que significa que a vítima apenas pode beneficiar do factor de bonificação uma única vez; assim, por exemplo, se a vítima tiver beneficiado do factor de bonificação em relação à não reconversão quanto ao posto de trabalho, já não poderá beneficiar de “nova” bonificação em relação ao facto de ter 50 ou mais anos de idade; Mas a referida incapacidade é igualmente corrigida, mediante a multiplicação pelo factor 1.5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho [alínea b), do mesmo número]. Contudo, anote-se, também aqui a incapacidade não é cumulável com a anterior, no dizer da lei “não é cumulável com a alínea anterior”, o que significa que se a vítima já beneficiou da bonificação ao abrigo da citada alínea a), já não poderá beneficiar da bonificação ao abrigo da alínea b). Isto é: ainda que se verifiquem os três requisitos ou pressupostos que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação (não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ter 50 ou mais anos de idade, ter lesão que implique alteração visível do aspecto físico e que afecte o desempenho do posto de trabalho), apenas lhe poderá ser aplicado esse factor de bonificação por uma única vez». Todavia, no caso em apreço não estamos perante uma situação em que a sinistrada e aqui A./apelada BB, tendo já beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto no n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI, decorrente da circunstância de ter mais de 50 anos de idade à data do acidente, agora, pela sentença recorrida, ter beneficiado da utilização desse mesmo fator pela verificação de qualquer dos outros pressupostos ou requisitos que permitem o uso do mesmo fator de bonificação – não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho ou ter lesão que implique alteração visível do aspeto físico e que afete o desempenho do posto de trabalho –, situação que, essa sim, seria, de alguma forma, equiparável à que se trata no mencionado Acórdão desta Relação e que a aludida instrução geral da TNI efetivamente proíbe. No caso vertente e ao invés disso, trata-se de uma situação em que, tendo a sinistrada ficado portadora de uma IPP de 15% em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 6 de novembro de 2008 e beneficiado da aplicação daquele fator de bonificação em função da sua idade (por ter mais de 50 anos à data do sinistro) aquando da prolação da sentença de 30 de junho de 2010 e com efeitos desde 7 de novembro de 2009 (dia seguinte ao da alta), se coloca a questão de saber se a mesma deve, ou não, continuar a beneficiar desse mesmo fator, mas agora apenas sobre o efetivo agravamento daquela IPP, agravamento que resulta de fratura de um ou mais corpos vertebrais, consolidada com deformação acentuada e enquadrável no âmbito de uma deformação do eixo raquidiano detetável a exame clínico e radiológico com colapso grave de um ou mais desses corpos vertebrais, como decorre do exame médico por junta médica de neurocirurgia realizado à sinistrada na sequência do exame de revisão por esta requerido em 14 de fevereiro de 2012. Entendemos que a resposta a uma tal questão deve ser em sentido afirmativo, porquanto nesta situação não ocorre uma verdadeira duplicação de aplicação do aludido fator de bonificação de 1.5 a que vimos fazendo referência, mas apenas a continuação da aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes e pela circunstância óbvia da sinistrada continuar a ter mais de 50 anos de idade. Posto isto e analisando-se, agora, a sentença recorrida, verifica-se que o Sr. Juiz do Tribunal a quo aplicou a referida Instrução Geral da TNI de uma forma que entendemos ser a correta, porquanto ao levar em linha de conta o fator de bonificação de 1.5 previsto no n.º 5 al. a) dessa mesma Instrução sobre o coeficiente de IPP de 40% atribuído pela junta médica de neurocirurgia realizada na sequência do pedido de exame de revisão, apenas fez incidir a aplicação desse fator de bonificação sobre o mencionado agravamento de incapacidade permanente parcial, tudo se passando como se a sinistrada anteriormente nunca tivesse beneficiado da aplicação desse fator de bonificação e tivesse (como efetivamente tinha já à data da verificação do acidente) mais de 50 anos de idade. A admitir-se a tese propugnada pela R./apelante, poder-se-ia incorrer numa situação de flagrante injustiça relativa, porquanto, um sinistrado em idênticas circunstâncias de idade da sinistrada e com as mesmas sequelas de acidente de trabalho a quem também fosse atribuída, por junta médica, uma IPP de 40% com base no Capítulo I 1.1.2 c) da TNI, ver-lhe-ia ser atribuída uma IPP de 60% decorrente da aplicação do aludido fator de bonificação de 1.5 sobre aquela incapacidade, enquanto a sinistrada, com as mesmas sequelas e nas mesmas circunstâncias de idade apenas ficaria portadora de uma IPP de 40%, o que não é admissível. Ainda assim poder-se-ia entender que, ao aplicar o aludido fator de bonificação de 1.5 sobre a IPP de 40% atribuída por junta médica à sinistrada, o Sr. Juiz do Tribunal a quo estaria a desconsiderar o facto desse mesmo fator de bonificação haver já incidido sobre a IPP de 15% atribuída por anterior junta médica a que a sinistrada fora submetida e que dera origem à IPP de 22,5% em que se baseara a sentença proferida nos autos em 30 de junho de 2010 e transitada em julgado, pelo que, desse modo, se estaria a incorrer numa parcial duplicação da aplicação do referido fator de bonificação, mais concretamente sobre aquela IPP de 15%. Contudo, tal não corresponde à realidade já que, como referimos, o que se verifica é apenas a continuação da aplicação do mesmo fator de bonificação ao agravamento de incapacidade sofrido pela sinistrada. Na verdade, ainda que se entendesse que o aludido fator de bonificação apenas devesse incidir sobre 25% (40% - 15%) e não sobre 40% como se considerou na sentença recorrida, ainda assim não poderíamos deixar de concluir que, para além da mencionada IPATH, a sinistrada ficara portadora, de uma IPP de 60% para o exercício de qualquer outra profissão compatível, de acordo com o seguinte raciocínio: 25% x 1,5 = 37,5% + 22,5% (a adição destes 22,5% impunha-se, porquanto, se adicionássemos apenas 15% ao resultado de 37,5% estaríamos a desconsiderar a circunstância de, aquando da atribuição inicial destes 15%, a sinistrada ter já mais de 50 anos de idade). Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao decidir como decidiu, razão pela qual não pode a mesma deixar de ser aqui confirmada. III- Decisão Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente confirmando-se a sentença recorrida. Custas nesta fase processual a cargo da R./apelante. * Évora, 11/06/2015* (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Ferreira Batista Coelho) |