Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2827/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
EXECUÇÃO DE COIMAS E CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, quanto à execução da coimas, estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
II - O Ministério Público ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, no âmbito das suas atribuições e competências e no exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger e prosseguir interesses de ordem pública.
III - Assim, nas execuções de coima e custas o Ministério Público goza da isenção subjectiva de custas prevista no art. 2º nº1 al. a) do Código das Custas Judiciais, e consequentemente não lhe pode ser exigido o pagamento de qualquer taxa justiça.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2827/04-2
Agravo
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Moura - proc. n.º 263/04.2TBMRA

Recorrente:
Ministério Público.
Recorrido:
Martinho………..

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I)
O Magistrado do Ministério Público da Comarca de Moura, intentou no respectivo Tribunal Judicial, execução para cobrança de coima e custas, liquidadas no processo de contra-ordenação n.º 231 192 851, que correu termos na Direcção Geral de Viação – Delegação de Beja, e que para o efeito lhe foi remetido nos termos do disposto no art.º 89º do DL n.º 433/82, sendo arguido nesse processo, o recorrido acima identificado.
Distribuídos e autuados, os autos foram conclusos ao Exmº Magistrado judicial, com a informação de que nos mesmos não constava o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça (art.º 474º al. f) do CPC). Este de imediato proferiu o seguinte despacho:
«Compulsados os autos, verifico que dos mesmos não consta o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo exequente.
De facto, não agindo o Ministério Público, nos presentes autos, nos termos da al. a) do n.° 1 do artigo 2° do Cód. Custas Judiciais (redacção actual), não se encontra, o mesmo, isento de custas.
Tal omissão constitui fundamento de recusa do requerimento executivo por parte da secretaria, nos termos dos artigos 811° n.° 1 al. a) e 474° al. f), ambos do Cód. Proc. Civil.
Uma vez que as disposições legais ora indicadas não foram observadas, notifique-se, agora, o exequente para que, em 10 (dez) dias, proceda ao pagamento em falta, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo - artigos 150°-A (ex vi artigo 466° n.° 1) e 812° n.° 5, ambos do Cód. Proc. Civil.»
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II)
Inconformado com o “decidido”, apressou-se o MP a interpor recurso que foi admitido como de agravo.
Apresentadas as alegações rematou-as com as seguintes

conclusões:

«1 - Cabe ao Ministério Público a execução de coimas aplicadas por Autoridade Administrativa - art. 89° do D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações do Dec. Lei n° 244/95, de 14.09);

2 - Tal atribuição é exclusiva e resulta da sua concepção de órgão prossecutor de interesses do Estado-Colectividade;

3 - Por conseguinte, nas execuções por coima, o Ministério Público, age em seu próprio nome e no âmbito de uma legitimidade própria, e não em representação de interesses do Estado Administração;

4 - Donde, encontrar-se isento do pagamento de custas, nos termos do art.º 2°, n° 1, alínea a) do Cód. Custas Judiciais;

5 - O Tribunal "a quo" ao ordenar a notificação do Ministério Público para proceder ao pagamento da taxa de justiça, pela execução de coima determinada por decisão administrativa, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo, violou o disposto no art.º 2°, n° 1, alínea a) do Cód. Custas Judiciais e bem assim os art.ºs 1°, 2° e 3° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 60/98, de 27.08;

6 - Decidiu ainda em atropelo dos correspondentes preceitos constitucionais - cfr. art.ºs 9°, alínea b) e 221° da C.R.P.) - sobre as tarefas fundamentais do Estado.

V. Ex.as, interpretando e integrando o normativo constitucional e ordinário desrespeitados, farão a necessária JUSTIÇA!»
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A Srª Juíza sustentou e manteve o despacho recorrido.
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III)
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a única questão a decidir é de direito e consiste em saber se nas execuções para cobrança de coimas e custas aplicadas em processo de contra-ordenação, o MP está ou não isento de custas.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, sendo que a factualidade relevante é a que decorre do que se descreveu supra sob o n.º I).
IV
O pomo da discórdia nos presentes autos reside na afirmação/petição de princípio, feita no despacho recorrido e não suficientemente fundamentada, quer nesse despacho quer no de sustentação, que o MP no caso sub judicio, está a agir em representação do Estado e não em nome próprio.
Vejamos.
O DL 324/2003, de 27/12, veio introduzir importantes alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, designadamente quanto ao regime de isenção de custas.
No seu preâmbulo afirma-se que se procede “a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário”.
Depois de se referir que a medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade entre a Administração e os cidadãos, acrescenta-se que “esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade” . Diariamente constatamos que a qualidade da produção legislativa se vem degradando cada vez mais, não havendo sequer o cuidado de usar a terminologia jurídica, há muito sedimentada, com o sentido que lhe é próprio e este diploma, infelizmente, não foge a esta malfadada regra. Com efeito no preâmbulo fala-se na legitimidade do MP como pressuposto e medida da isenção de custas, mas no texto legal consigna-se que “o Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, beneficia de tal isenção (art. 2º, n.º 1, al. a) do CCJ), neste trecho o que está em causa e serve de “pedra de toque” à distinção das situações de isenção não é a legitimidade do MP mas sim as suas atribuições ou como é vulgar dizer-se nas suas competências próprias , que como se sabe são coisas bem diversas da legitimidade, seja ela usada em sentido formal ou substancial.
O art. 219º, n.º 1 da Constituição da República estabelece que “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Estes princípios são depois explicitados na Lei Orgânica do Ministério Público, designadamente na definição das suas competências, sendo de destacar no que interessa à isenção de custas os actos incluídos nas competências (próprias) específicas referidas no art. 3º, com exclusão, naturalmente, das que se reportam à representação de outras entidades, como é o caso das previstas no n.º 1 al. a) e d) do citado art.º 3º.
Ora, o art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, quanto à execução da coimas estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. E o n.º 3 esclarece que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução”. O Ministério Público ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger e prosseguir interesses de ordem pública. Em tal actuação não represente qualquer entidade administrativa ou mesmo o Estado, limita-se a exercer uma competência específica própria na defesa dos interesses públicos que lhe estão confiados por lei e sem qualquer laivo de representação pessoal ou institucional.
No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente. Se assim fosse o despacho seria isento de qualquer censura já que o Estado hoje não beneficia da isenção de custas (cf. art. 2º do CCJ). Porém, como já se disse, aqui o MP não representa qualquer ente, designadamente o Estado, porquanto na execução de uma coima não existe um interesse directo do Estado ou da Administração a defender, mas antes um interesse público, que, afinal é o mesmo que preside à finalidade da contra-ordenação e da aplicação da respectiva coima e de que cuja execução, afinal o Ministério Público é o único garante.
Pelo exposto necessário se torna concluir que o Ministério Público, ao promover, nos termos do art. 89º, n.º 3, do DL 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa, não age no interesse e em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução, por se enquadrar na isenção subjectiva prevista no art. 2º, n.º 1, al. a) do CCJ.
Decisão
Assim sem necessidade de mais considerações concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar os termos da execução sem exigência do pagamento da taxa de justiça ao MP/exequente, por dela estar isento.
Sem custas.

Registe e notifique.

Évora, em 3 de Fevereiro de 2005.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.