Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2750/06-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
FACTOS ESSENCIAIS
ATENDIBILIDADE DOS FACTOS
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Nos termos do nº3 do art. 264 para que os factos essenciais à procedência da acção ou das excepções deduzidas, resultantes da instrução e/ou discussão da causa, e que sejam complemento ou concretização de outros, oportunamente alegados, possam ser tomados em consideração para efeitos de decisão, é indispensável a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade de deles se aproveitar, seja por iniciativa própria e autónoma, seja por sugestão do tribunal; (ii) que à parte contrária tenha sido facultado um efectivo contraditório quer em relação aos factos propriamente ditos, quer ao seu aproveitamento e/ou relevância .
II – O Juiz, não pode, por sua iniciativa e sem audiência da parte contrária, introduzir no pleito factos alegados noutra acção e que apenas constavam dum dos meios de prova apresentados. Ao fazê-lo violou o princípio da livre disponibilidade das partes e o princípio da livre audiência contraditória, pelo que ao quesitos formulados com base nessa factualidade terão de considerar-se como não escritos.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
José do Rosário.................. veio pela presente acção, com processo sumário, demandar
a) Luís …………. ;
b) José ……………….. e mulher Maria…………….;
c) Manuel ……………….;
d) Maria do Rosário …………….. e marido ……………;
e) Carlos ……………;
f) Idalina do ………………;
g) Maria Dulvina ………………… e marido Luís José……………..;
h) Maria José ………………;
i) Augusto ………………
Sendo que todos os identificados RR. foram habilitados por sentença proferida em 28-9-2006 como herdeiros de Luis ……………….., falecido no decurso destes autos.
j) António ……………. e mulher …………;
l) Deolinda …………………..;
m) Idalina Pereira…………………. e marido ………………;
n) Maria da…………….;
o) Graciosa …………………….;
p) António………………. e mulher Maria………………..;
r) Idalina ………………….;
s) Maria ………………;
t) José Carlos ……………….. e mulher ………………..;
u) Herança iliquida e indivisa aberta por óbito de Domingos ……………..;
v) Manuel ………………;
x) Maria Amélia …………………;
z) Preciosa ……………………….;
aa) Maria do ………………..;
ab) José Mendes………………….;
ac) Américo ……………… e mulher …………………..;
ad) Francisco ……………… e mulher Maria Matos……………….
Foram ainda habilitados por sentença proferida em 14-2-2005, morte da R. Preciosa ………………….. no decurso destes autos, os herdeiros:
ae) António ……………….(marido) e
af) Igor ………………….e
ag) Vânia ………………… (filhos)
Alega em síntese o seguinte:
Que é dono de 56.672 m2 do prédio rústico que identifica, tendo actuado convicto do seu direito de propriedade sobre o mesmo desde há cerca de vinte anos.
Porém a sua posse não é titulada porque lhe foi atribuído verbalmente pelos seus pais para preencher a sua parte numa doação que lhe fizeram.
Acontece que o A. foi surpreendido com o facto de aquela parcela estar registada na Conservatória do Registo Predial de Mação, a favor dos RR. Manuel ……….., Carlos…….., Maria do Rosário ………….e marido, António…………………, na proporção de 4/5 indivisos.
Aquela aquisição foi então baseada na dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de Maria de Jesus…………., casada que foi com Manuel Bran……….., mantendo-se a herança ilíquida e indivisa.
Termina pedindo que os Réus sejam condenados:
a) a reconhecerem que da divisão do prédio rústico matricialmente inscrito sob o artigo 35 da secção AO da freguesia de Carvoeiro, com a área de 70 840 m2. e com a composição referida no artigo 8.º da petição inicial e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01651 resultaram os seguintes prédios distintos:
Parcela n.º 1: Prédio rústico, sito em Vale das Barrocas, freguesia de Carvoeiro, concelho de Mação, com a área de 56.672 m2, composto de pinhal, eucaliptal e leito de curso de água, a confrontar de norte com Luís Martins, João Martins e outros, do Sul com Jaime Marques Ribeiro, António Luís Afonso Marques Martins e outros, do nascente com Francisco Lourenço de Matos e do poente com Luís Martins; João Martins Barradas e outros;
Parcela n.º 2: prédio rústico sito em Vale das Barrocas, da freguesia de Carvoeiro, com a área de 9.768m2, composto de pinhal e mato, a confrontar de norte com Deolinda Martins da Silva dos Santos Bernardo e Abílio Martins da Silva, de sul com Francisco Lourenço de Matos, de nascente com caminho e de poente com José do Rosário..................;
Parcela n.º 3: prédio rústico sito em Vale das Barrocas, da freguesia de Carvoeiro, com a área de 4.400m2, composto de mato, pinhal, eucaliptal, cultura arvense e oliveiras, a confrontar de norte com caminho e Francisco Lourenço de Matos, de sul com Francisco Lourenço de Matos, António Lourenço Pereira e outros, de nascente com João Fernandes, António Lourenço Pereira e outros, e de poente com Jaime Marques Ribeiro e João José Valério.
b) A reconhecer que o A. adquiriu por usucapião a parcela n.º 1 acima mencionado, sendo o dono, legítimo proprietário e possuidor da mesma.
c) Ordenado o cancelamento do registo correspondente à descrição n.º 01651 da freguesia de Carvoeiro, na Conservatória do Registo Predial e da consequente inscrição G2, relativamente ao prédio descrito na C.R.P. de Mação sob o n.º 01651 da freguesia de Carvoeiro, e lavrada a favor dos RR..
Contestaram apenas os RR. Luís.................; José Justo………… e mulher………..; Manuel Bran………..; Maria do Rosário …………..e marido António…………; Carlos Miguel………..; Idalina………….; Maria Dulvina …………..e marido………….; e Maria José ………………e marido…………..
Alegaram, em resumo, que os 4/5 do prédio alegado na petição inicial encontra-se a ser partilhado através do Processo de Inventário Facultativo nº 113/2001, deste tribunal, por morte de Senhorinha do Rosário e marido José Pereira, em que o A. é precisamente um dos interessados na partilha.
O A. naquele inventário requereu a suspensão da instância, uma vez que, segundo ele, propusera no dia 10-1-2003 uma acção declarativa onde reivindica para si a propriedade do imóvel relacionado naqueles autos, a presente acção.
Os RR. impugnam os actos de propriedade alegados pelo A. sobre o imóvel reivindicado e terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má fé.
O A. replicou contestando a má fé alegada pelos RR. e concluiu nos termos da petição inicial para a qual se remeteu.
No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide.
Os factos assentes e a base instrutória, sofreram a reclamação do A. de fls. 239, indeferida por despacho de fls. 258 por extemporaneidade.
Em audiência de julgamento os RR. requereram um aditamento à base instrutória, indeferida no mesmo acto.
O A. requereu a correcção do quesito 5º da base instrutória que mereceu atendimento.
Ainda em sede de audiência de julgamento foram oficiosamente aditados quesitos à base instrutória que não tiveram qualquer reclamação.
Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos.
Proferida a sentença, foi dada a seguinte decisão ao pleito:
“1) Julgar a presente acção totalmente improcedente.
2) Condenar o A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 3 (três) U.C.’s. e em indemnização a fixar.”
Inconformado com tal decisão, recorreu o autor rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso de apelação vem interposto da douta decisão que julgou a acção totalmente improcedente e condenou o A. como litigante de má fé em multa fixada em 3Ucs e em indemnização a fixar.

2 - Conforme o Recorrente pretende demonstrar, a decisão ora em recurso para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, não só em termos de apreciação da matéria de facto como em termos de aplicação do direito aos factos.
3 - Ao proferir o douto despacho aditando à base instrutória os artigos 18º, 19º e 20º, o Meritíssimo Juiz não observou nem fez cumprir o princípio do contraditório, não dando possibilidade às partes de sobre o mesmo se pronunciarem, pelo que se verifica uma violação do preceituado no artigo 3º n.º 3 do C. Processo Civil.
4 - Verifica-se também uma insuficiência na fundamentação dos motivos da mudança de posição do Meritíssimo Juiz quando aditou novos quesitos à base instrutória (depois de já ter sido feita grande parte da prova em audiência de julgamento) quando na primeira sessão do julgamento tinha indeferido tal requerimento efectuado pelos R.R., além de que, a explicação aduzida para tal aditamento se apresenta como vaga, genérica, imprecisa e como tal padecendo de nulidade.
5 - Mostra-se por isso violado o preceituado nos artigos 158º e 668º n.º 1 do C.P.Civil, pelo que os quesitos aditados devem tomar-se por não escritos.
6 - A posição expressa pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao considerar que a certidão do processo 76/01 (documento junto pelos R.R. em audiência de julgamento) constitui uma confissão e como tal é prova suficiente para ilidir a presunção de posse de que o A. beneficia é inaceitável na medida em que uma confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial, pelo que se mostra violado o preceituado no artigo 355º n.º 3 do Código Civil.
7 - O processo que correu termos no Tribunal Judicial de Mação sob o n.º 76/01 (e do qual os R.R. extraíram certidão para juntar aos autos ora em recurso) e o processo 10/03.6TBMAC são acções distintas, onde as partes são diferentes bem como o pedido e a causa de pedir, pelo que mesmo na posição expressa pelo Meritíssimo Juiz de que o termo de confissão no pedido vale como uma confissão judicial (o que não se concede), tal confissão não tem validade fora do processo em que foi proferida.
8 - O Recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 11º, 15º e 16º da douta base instrutória, bem como a matéria de facto constante dos artigos 18º, 19º e 20º da mesma base instrutória.
9 - Pela prova produzida em audiência de julgamento nomeadamente pelos depoimentos de parte efectuados pelos R.R.:
- António ………….. (cujo depoimento se encontra gravado desde o n.º 0000 ao n.º 1428, lado A, cassete n.º 1), que referiu que o prédio mencionado em 2A) foi atribuído verbalmente ao autor e a Maria da Luz por José Pereira);
- Maria da Luz (cujo depoimento se encontra gravado desde o n.º 1249 ao n.º 2372, Lado A, Cassete n.º 1) que referiu que o prédio foi atribuído ao autor e a Maria da Luz por José Pereira e Senhorinha do Rosário, admitindo ainda que o autor ao longo dos últimos 20 anos possui de modo autónomo aquele prédio, conforme consta da respectiva acta de audiência de julgamento;
- Manuel Mendes …………..(cujo depoimento se encontra gravado desde o n.º 0000 ao n.º 1031, lado B, cassete n.º 1), que admitiu, entre outros, os factos 3º, 4º, 5º, 7º, 11º 16º, conforme consta da respectiva acta de audiência de julgamento;
- Francisco Lourenço de Matos (cujo depoimento se encontra gravado desde o n.º 1032 ao n.º 2383, lado B, cassete n.º 1 e desde o n.º 0000 ao n.º 0569, lado A, cassete n.º 2), que entre outros admitiu os factos 3º, 5º, 7º e 11º, conforme consta da acta de audiência de julgamento, as respostas aos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 11º, 15º e 16º da douta base instrutória, deveriam ser outras, devendo nomeadamente tais factos ser dados como provados o que impunha decisão diversa da vertida na sentença ora em recurso.
Além disso,
10 - Também pelos depoimentos das testemunhas:
- João Carlos…………….. (cujo depoimento se encontra registado desde o n.º 0570 ao n.º 1724, Lado A, cassete n.º 2), que referiu que quem tem explorado desde há mais de 20 anos de modo autónomo o prédio é o ora recorrente e que este adquiriu a parte da irmã;
- Jaime …………………… (cujo depoimento se encontra registado na cassete n.º 2 desde o n.º 1725 ao n.º 2373, lado A e desde o n.º 0000 ao n.º 0085 lado B), que referiu que os prédios estão demarcados e que o Srº José do Rosário.................. desde 1971/72 que o autoriza a ir lá cortar mato para fazer estrume para os animais e que nunca conheceu desde essa altura outro dono da propriedade;
- Manuel ……………………… (cujo depoimento se encontra registado desde o n.º 0086 ao n.º 1241, lado B, cassete n.º 2), que referiu que se perguntarem no Carvoeiro de quem é o terreno, todos dizem que é do José do Rosário.................. e que foi a ele que lhe pediu em nome da Junta de Freguesia para lá deixar construir os depósitos de água, o que foi feito com autorização dele;
- Álvaro ………………..(cujo depoimento se encontra registado desde o n.º 1242 ao n.º 1842, lado B, cassete n.º 2), que referiu que já em 83/84 comprou por conta do irmão, pinheiros ao Srº José do Rosário.................. e que não tem dúvida em afirmar que aquele prédio é dele, pois ele é que o tem explorado ao longo dos anos e que nunca lá viu qualquer um dos outros irmãos dele a explorar o citado prédio;
- João -……………… (cujo depoimento se encontra gravado desde o n.º 0000 ao n.º 1761, lado A, cassete n.º 3), que referiu “que é vizinho dele e que tem conhecimento que nas “partilhas” em vida dos pais, o Sr. José do Rosário.................. ficou com uma parte do prédio e comprou a outra à irmã e que sempre conheceu o Srº José do Rosário.................. a explorar aquele prédio, como sendo dele e no seu próprio interesse, nunca como pertencendo também aos outros herdeiros.”;
- Armando ……………… (cujo depoimento se encontra gravado desde o n.º 1762 ao n.º 2413, lado A e desde o n.º 0000 ao n.º 0453, lado B, cassete n.º 3), que referiu que “tem conhecimento que aquele prédio ficou para ele quando os pais fizeram as partilhas, por ter ouvido directamente dos pais do José do Rosário.................. a divisão dos prédios que tinha feito com os filhos e que se recorda bem de ouvir da boca do Srº José Justo (pai do A.) que aquele prédio ficou para ele José do Rosário...................”
Assim,
11 - Os factos 3º, 4º, 5º, 7º, 11º, 15º e 16º deveriam ter sido dados como provados e os factos 18º, 19º e 20º como não provados, não só pelo facto do recorrente ter feito prova dos primeiros em audiência de julgamento (veja-se depoimentos das testemunhas indicadas e depoimentos de parte dos R.R. referidos) mas também porque o recorrente fez prova inequívoca dos factos materiais correspondentes ao exercício do direito, isto é, fez prova do elemento material da posse (corpus) e como tal, presume-se o seu elemento psicológico “animus”, recaindo sobre os recorridos o ónus de alegar e provar que o facto presumido “animus” não se verifica, o que no decorrer da audiência de julgamento os R.R. não fizeram nem pela prova documental nem pela prova testemunhal efectuada.
12 - No que respeita à condenação do A. como litigante de má fé, mostra-se ainda violado o artigo 456º do C.P.Civil, pois a actuação do A. nos presentes autos não configura qualquer situação de litigância de má fé.

Assim,
13 - Deve a presente sentença ser substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e improcedente o pedido de litigância de má fé formulado pelos recorridos.
Os RR. contra-alegaram no sentido da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1)
No dia 23.12.1955, em escritura pública denominada “Compra e Venda”, perante o Ajudante do Notário do Cartório Notarial de Mação, Fiel Pedro Fernandes e mulher, de um lado, e António Cardoso Pequito, de outro lado, declararam que os primeiros vendiam ao segundo, pelo preço de “trezentos escudos”, os seguintes prédios:
a) terra inculta com tanchoeiras, no sítio de Várzea do Lagar, que confronta pelo nascente e norte com João Pereira Salgueiro, pelo poente com a vertente e sul com Alberto Cerrado Marques, inscrito na matriz rústica da freguesia de Carvoeiro sob o artigo 1459;
b) terra inculta com tanchoeiras e terra de mato, no sítio da Várzea do Lagar, que confronta pelo nascente, norte e sul com João Pereira Salgueiro, e poente com a vertente, inscrito na matriz da freguesia de Carvoeiro sob o artigo 1460 (cfr. al. A) dos factos assentes).
2)
Por volta de 1960, António Cardoso Pequito e os RR. Francisco Lourenço…….. e mulher ajustaram verbalmente entre si a venda aos segundos dos prédios referidos em 1), mediante o pagamento de um preço (cfr. al. B) dos factos assentes)
3)
Também por volta de 1960, António Cardoso Pequito e os pais do A. ajustaram verbalmente entre si a venda aos segundos, mediante o pagamento de um preço, de um prédio rústico composto de mato, pinheiros e eucaliptos, no sítio de Vale das Barrocas, confinante com os prédios referidos em 1) e 2) (cfr. al. C) dos factos Assentes).
4)
O prédio mencionado em C) (3 supra) confronta actualmente pelo norte com Luís Martins, João Martins e outros, do sul com Jaime Marques Ribeiro, António Luís Afonso Marques Martins e outros, do nascente com Francisco Lourenço de Matos e do poente com Luís Martins, João Martins Barradas e outros (cfr. al. D) dos factos assentes).
5)
No dia 01/08/1989 entrou em vigor o cadastro geométrico no concelho de Mação (cfr. al. E) dos factos assentes)
6)
Com a passagem do cadastro geométrico, os prédios aludidos em 1) a 3) passaram a estar inscritos na matriz predial rústica sob o artigo 35 da secção AO da freguesia de Carvoeiro, concelho de Mação (cfr. al. F) dos factos assentes)
7)
Sob o artigo matricial referido em 6) está inscrito um prédio rústico sito em “Vale das Barrocas”, freguesia de Carvoeiro, com a área de 70.840 m2 (cfr. al. G) dos factos assentes).
8)
O prédio rústico mencionado em 6) e 7) acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º 1651 da freguesia de Carvoeiro, concelho de Mação, constando da respectiva descrição o seguinte: «PRÉDIO RÚSTICO – “Vale das Barrocas” – pinhal, eucaliptal, cultura arvense e leito curso de água – 70.840 m2- Norte e Poente, Luís Martins; Sul, Jaime Marques Ribeiro; Nascente, Caminho e Francisco Lourenço de Matos; (...) – Artigo: 35 da Secção AO» (cfr. al. H) dos factos assentes)
9)
Acha-se inscrita no registo predial, desde 22.08.2001, relativamente ao prédio referido em 8), sob a cota G-2, a aq.uisição de 4/5, sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de Senhorinha do Rosário e marido, José Pereira, a favor de:
a) Luís................., viúvo;
b) José................., casa………………….do na comunhão de adquiridos com Maria Florinda Marques Farinha;
c) Manuel Bra..............., viúvo;
d) Maria do Rosário..............., casado na comunhão de adquiridos com António …………;
e) Carlos........., solteiro, maior;
f) Idalina..................., viúva;
g) Maria Dulvina..................., casado na comunhão de adquiridos com Luís José ……………….;
h) Maria José.................. solteira, maior;
i) Augusto..................., solteiro, maior;
j) António ……………… casado na comunhão de adquiridos com Joana ……….;
l) Deolinda ……………., casado na comunhão de adquiridos com Luís.................;
m) Idalina ……………., casado na comunhão de adquiridos com Manuel Pereira Mendes;
n) Maria da Luz, viúva;
o) Graciosa……………, viúva;
p) António …………………., casado na comunhão de adquiridos com Maria Manuela …………………….;
q) Idalina……………………, viúva;
r) Maria da Luz ………………., divorciada;
s)José Carlos …………………, casado com Maria do Rosário …………… na comunhão de adquiridos;
t) Domingos ……………….., viúvo;
u) Manuel Mendes …………………., casado na comunhão de adquiridos com Idalina …………………….;
v) Maria Amélia………………….., casada com Américo…………………;
x) Preciosa ……………………, casada com António ……………………..;
z) José Mendes …………………, casado na comunhão de adquiridos com Lúcia…………..;
aa) Maria do Céu…………………., solteira, maior;
ab) José do Rosário.................., solteiro, maior;
ac) Américo……………………., casado na comunhão geral de bens com Maria de Lourdes …………………………. (cfr. al. I) dos factos assentes)
10)
No dia 25.05.1976, em escritura pública denominada “Doação com Reserva de Usufruto”, perante a Notária do Cartório Notarial de Gavião, José Pereira Justo e mulher declararam doar vários prédios a seus filhos Luís................., António …………, Idalina……….., Domingos …………, Maria da Luz e José do Rosário.................., com reserva de usufruto e em favor e por conta da legítima dos donatários, bem como que, havendo excesso da legítima, seria o mesmo imputado na quota disponível dos bens dos donatários, tendo estes declarado aceitarem as doações (cfr. al. J) dos factos assentes).
11)
O prédio aludido em 8) não constou da escritura mencionada em 10) (cfr. al. L) dos factos assentes).
12)
No ano de 1976 foram colocados marcos no prédio referido em 8), de onde resultaram três parcelas distintas (cfr. artigo 1.º da Base Instrutória).
13)
As quais correspondem aos prédios que a seguir se identificam:
a) prédio rústico sito em Vale das Barrocas, da freguesia de Carvoeiro, com a área de 56.672m2, composto de mato, pinhal, eucaliptal e leito de curso de água, a confrontar de norte com Luís Martins, João Martins e outros, de sul com Jaime Marques Ribeiro, António Luís Afonso Marques Martins e outros, de nascente com Francisco Lourenço de Matos e de poente com Luís Martins, João Martins Barradas e outros;
b) prédio rústico sito em Vale das Barrocas, da freguesia de Carvoeiro, com a área de 9.768m2, composto de pinhal e mato, a confrontar de norte com Deolinda Martins da Silva dos Santos Bernardo e Abílio Martins da Silva, de sul com Francisco Lourenço de Matos, de nascente com caminho e de poente com José do Rosário..................;
c) prédio rústico sito em Vale das Barrocas, da freguesia de Carvoeiro, com a área de 4.400m2, composto de mato, pinhal, eucaliptal, cultura arvense e oliveiras, a confrontar de norte com caminho e Francisco Lourenço de Matos, de sul com Francisco Lourenço de Matos, António Lourenço Pereira e outros, de nascente com João Fernandes, António Lourenço Pereira e outros, e de poente com Jaime Marques Ribeiro e João José Valério (cfr. artigo 2.º da Base Instrutória).
14)
Após o referido em 12), o A. e os RR. Francisco Lourenço e mulher passaram a respeitar as extremas e linhas divisórias dos prédios descritos em 13) (cfr. artigo 6.º da Base Instrutória).
15)
Ao longo dos últimos 20 anos, o A. tem usado e fruído o prédio mencionado em 13, a) (cfr. artigo 7.º da Base Instrutória).
16)
Mandando cortar alguns dos seus pinheiros e eucaliptos (cfr. artigo 8.º da Base Instrutória).
17)
Roçando o mato (cfr. artigo 9.º da Base Instrutória).
18)
Aproveitando o mato para os animais transformarem em estrume ( cfr. artigo 10.º da Base Instrutória).
19)
E apanhando lenha dos pinheiros (cfr. artigo 12.º da Base Instrutória).
20)
O A. vem praticando os factos referidos em 15.º a 19º à vista de toda a gente (cfr. artigo 13.º da Base Instrutória).
21)
Sem oposição de ninguém (cfr. artigo 14.º da Base Instrutória).
22)
Após o referido em 1º, os RR. Francisco Lourenço e mulher passaram a usar e fruir as parcelas de terreno mencionadas em 13º, b) e c) (cfr. artigo 17.º da Base Instrutória).
23)
No dia 17-04-2001 deu entrada neste Tribunal Judicial de Mação a Acção Declarativa com Processo Sumário intentada por Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de José Pereira e mulher Senhorinha do Rosário, residentes que foram em Carvoeiro, representada por José do Rosário.................., maior, residente em Carvoeiro - Mação; e Francisco Lourenço de Matos, casado com Maria do carmo, sob o regime da comunhão geral, reformado, residente em Carvoeiro - Mação a qual foi intentada contra a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de Maria de Jesus ………………, Representada pelos Herdeiros, a saber:
a) Manuel Bra..............., viúvo, residente na Rua do Brasil, em Carvoeiro;
b) Carlos........., solteiro, maior, residente na Rua do Brasil, em Carvoeiro -Mação;
c) Maria do Rosário …………e marido António José……………….., casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua……………(artigo 18.º da Base Instrutória).
24)
Naquela acção foi alegado (sublinhado e negrito nosso) que: por escritura outorgada no cartório Notarial de Mação e exarada no dia 23 de Dezembro de 1955, de fls.22 a 24, do Livro nº.256, António Cardoso Pequito, na época solteiro, maior, adquiriu a Fiel Pedro Fernandes, os seguintes prédios rústicos:
VERBA Nº.1
Terra inculta com tanchoeiras, no sitio de Várzea do Lagar, que confronta pelo nascente e norte com João Pereira Salgueiro, pelo poente com a vertente e sul com Alberto Cerrado Marques, inscrito na matriz rústica da freguesia de Carvoeiro, sob o artº.1459.
VERBA Nº.2
Terra inculta com tranchoeiras e terra de mato, no sitio da Várzea do Lagar, que confronta pelo nascente, norte e sul com João Pereira Salgueiro, poente com a vertente, inscrito na matriz da freguesia de Carvoeiro, sob o artigo nº.1460 (tudo conforme documento nº.1 que juntam). Sucede que,
2º.
No ano de 1960 o Sr. António ……….. vendeu os citados prédios pelo preço de Esc. 140.000$00(cento e quarenta mil escudos), aos pais de José do Rosário e a Francisco Lourenço de Matos.
3º.
Sendo que José Pereira e mulher Senhorinha do Rosário, adquiriram quatro quintos indivisos dos citados prédios.
4º.
E Francisco Lourenço de Matos e mulher Maria do Carmo , adquiriram um quinto indiviso dos referidos prédios.
5º.
Essa compra foi meramente verbal.
6º.
E como tal não titulada por qualquer documento particular ou escritura pública. Contudo,
7º.
Logo após a compra no ano de 1960, os referidos casais tomaram a posse dos prédios passando a usá-los e frui-los na proporção dos respectivos quinhões.
8º.
Esses casais mandaram cortar alguns pinheiros e eucaliptos, logo após a compra,
9º.
Roçaram o mato.
10º.
Que aproveitam para os animais prepararem o estrume.
11º.
Limparam a propriedade.
12º.
Apanharam a lenha e caruma que transportaram para consumo nas respectivas casas de habitação.
13º
Cortaram pinheiros e eucaliptos.
14º.
Tudo isso há mais de 20 anos consecutivos.
15º.
À vista e com o conhecimento de toda a gente.
16º.
Sem oposição de ninguém.
17º.
De forma pública e pacífica.
18º.
Convictos de que eram os donos e legítimos comproprietários do citado prédio.
19º.
E como tal se comportando.
20º.
Sendo reconhecidos pela generalidade das pessoas, como comproprietários do indicado prédio.
21º.
Tanto assim que aquando da ligação da rede pública para abastecimento de água na povoação de Carvoeiro, foi solicitada autorização àqueles casais para que fosse aberto na dita propriedade um furo para captação de água.
22º.
Pedido esse efectuado pelo Presidente da Junta de Freguesia, então em exercício.
23º.
Além disso, os ditos casais cederam também o terreno para a construção de depósito público para abastecimento de água.
24º.
O qual foi construído no indicado terreno com autorização dos ditos casais.
25º.
Como tal os mesmos casais adquiriram por usucapião os prédios rústicos mencionados no artigo 1º.
26º.
Aquisição essa que foi efectuada por via de usucapião que invocam, devido ao lapso de tempo entretanto decorrido, superior a 20 anos.
27º.
No dia 01/08/1989 entrou em vigor o cadastro geométrico no concelho de Mação.
28º.
E com a passagem do cadastro geométrico os dois prédios rústicos atrás indicados no artº.1º. desta p.i.deram origem a um prédio único, também com a natureza rústico.
29º.
O prédio em causa tem actualmente a seguinte composição: prédio rústico, sito em " Vale das Barrocas", freguesia de carvoeiro, composto de pinhal, eucaliptal, cultura arvense e leito de curso de água, com a área de 70.840 m2, a confrontar do norte e poente com Luís Martins, do sul com Jaime Marques Ribeiro, do nascente com Caminho e Francisco Lourenço de Matos, matricialmente inscrito sob o artigo 35 da Secção AO, da dita freguesia(Doc.2).
30º.
Tal prédio tem a composição geográfica que consta do documento nº.3.
Sucede que,
31º.
Aquando da passagem do cadastro geométrico o prédio foi matricialmente inscrito do modo seguinte:
-Francisco Lourenço de Matos - 1/5 - Carvoeiro
-José do Rosário.................. - 4/5 - Carvoeiro
(Veja-se o documento nº.2)
32º.
O que respeita efectivamente a situação, de facto, existente na propriedade.
33º.
Mesmo após a passagem do cadastro geométrico os A.A. continuaram a manter a posse, como comproprietários, em relação à totalidade do artigo 35 da secção AO, como o vinham fazendo anteriormente relativo aos prédios de onde este proveio.
34º.
Continuaram a praticar em relação ao artigo 35 da secção AO os mesmos actos de posse tais como cortar lenha, pinheiros, limpar o terreno e exactamente nas mesmas condições.
cresce que,
35º.
Por volta do ano de 1999, o representante da 1ª. A pensou em legalizar o registo da aquisição do prédio.
36º.
E na conservatória do Registo Predial de Mação foram surpreendidos com a circunstância de que o dito prédio aí se encontrar descrito sob o nº.01651 da freguesia de Carvoeiro (Doc.4).
37º.
E com inscrição G-1 registada a favor dos ora R.R., em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção de quatro quintos indivisos (Doc.4).
38º.
Tal aquisição foi baseada na dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de Maria de Jesus Branco Pereira, casada que foi com Manuel Bra............... (Doc.4).
39º.
Mantendo-se a herança ilíquida e indivisa.
40º.
Simultaneamente os A.A. constataram que em 1988, havia sido paga sisa nº.194 de 16/12/88, a qual tinha o seguinte teor:
- " Em 16 de Dezembro de 1988 compareceu nesta Repartição de Finanças o Sr. Manuel Bra..............., casado, NFC 159745446, residente em Carvoeiro e declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência à compra que vai fazer pelo preço de 350.000$00 a José do Rosário.................., solteiro, maior, residente em Carvoeiro dos seguintes prédios rústicos na freguesia de Carvoeiro:
1º. - 1/2 indiviso duma terra de pinheiros e eucaliptos e mato sita no Vale de Mouro e inscrita na matriz cadastral da freguesia de Carvoeiro sob o artº. nº.9 da secção T com a área de 9,7400ha e o RC de 8.053$00 e o VM de 161.060$00 valor correspondente à fracção indicada.
2º. - 4/5 indivisos duma terra de pinheiros e eucaliptos sito no Vale das Barrocas e inscrita na matriz cadastral da freguesia de Carvoeiro sob o artigo 35 da secção AO com a área de 7.0840ha e o RC de 8.992$00 e o VM de 179.840$00 valor correspondente à fracção indicada."
(Tudo conforme documento nº.5 que se junta)
41º.
Em consequência do pagamento dessa sisa a Repartição de Finanças de Mação, procedeu à alteração na matriz dos títulares inscritos (Doc.2).
42º.
Passando a constar como titular do inscrito em relação a 4/5 indivisos Manuel Bra............... (Docs.2).
Só que,
43º.
A situação registral e matricial no que a isso diz respeito ao dito prédio não tem qualquer correspondência com a realidade.
44º.
A R. nunca usou, explorou ou fruiu o indicado prédio.
45º.
Têm sido sempre osa A.A. a proceder à venda de eucaliptos na propriedade.
46º.
Tal como aconteceu no ano de 1998 a Filipe dos Santos Marques, residente em Cimo do Vale - Amêndoa.
Além disso,
47º.
Foram os A.A. que autorizaram que nessa propriedade (artº.35 da Secção AO), fosse aberto um caminho de carro com o cumprimento de cerca de 120 metros e a largura de 3 metros, beneficiando o prédio do Sr. João Valério.
48º.
Consequentemente quer a inscrição matricial quer a inscrição registral são abusivas e ilegais.
49º.
Devendo ser operado o respectivo cancelamento na Conservatória do Registo Predial o que se requer” (cfr. artigo 19.º da Base Instrutória).
25)
Na sua dita acção peticionaram os AA:
" NESTE TERMOS:
e nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V.Exª., deve a presente acção ser julgada procedente, se provada, e em consequência:
a) - A R.. condenada a reconhecer a primeira autora como dona e legítima comproprietária de quatro quintos indivisos do prédio identificado no artº. 29º. da p.i. que adquiriu por usucapião.
b) - A R.. condenada a reconhecer os segundos autores como donos e legítimos comproprietários de um quinto indiviso do prédio identificado no artigo 29º. da p.i., que adquiriu por usucapião.
c) - Ordenado o cancelamento da inscrição G-1, relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o nº.01651 da freguesia de Carvoeiro, e lavrada a favor da R.
d) - Ordenado o cancelamento da inscrição na matriz, na Repartição de Finanças de Mação de quatro quintos indivisos a favor de Manuel Bra..............., ordenando-se a reposição matricial desses quatro quintos indivisos a favor da 1ª. autora.
e) A R. condenada em custas e procuradoria condigna (cfr. artigo 20.º da Base Instrutória).
xxxx
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões do recorrente, encontram-se as seguintes questões:
1 - Ao proferir o douto despacho aditando à base instrutória os artigos 18º, 19º e 20º, o Meritíssimo Juiz não observou nem fez cumprir o princípio do contraditório, não dando possibilidade às partes de sobre o mesmo se pronunciarem, pelo que se verifica uma violação do preceituado no artigo 3º n.º 3 do C. Processo Civil. Mostra-se violado o preceituado nos artigos 158º e 668º n.º 1 do C.P.Civil, pelo que os quesitos aditados devem tomar-se por não escritos.
2 - O processo que correu termos no Tribunal Judicial de Mação sob o n.º 76/01 (e do qual os R.R. extraíram certidão para juntar aos autos ora em recurso) e o processo ora em apreço são acções distintas, pelo que o termo de confissão do pedido feito naquele processo não tem validade fora do processo em que foi proferida.
3 – Foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 11º, 15º e 16º da douta base instrutória, bem como a matéria de facto constante dos artigos 18º, 19º e 20º da mesma base instrutória, face à prova produzida em audiência de julgamento pelos depoimentos de parte e pelos depoimentos das testemunhas efectuados e que são especificados pelo recorrente.
4 - A decisão ora em recurso para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, não só em termos de apreciação da matéria de facto como em termos de aplicação do direito aos factos.
Analisemos então:
1 – Quanto a esta questão há a esclarecer que a matéria quesitada nos nºs 18, 19 e 20, resulta do documento junto pelos RR. com a contestação e, como se refere na acta de fls. 514, eles constituem o teor do referido documento.
É tal documento a petição inicial da acção nº 76/2001 aludida no artigo 4º da contestação dos autos.
Efectivamente os RR. já em sessão anterior de audiência de julgamento haviam requerido o aditamento à base instrutória de vários quesitos, estes retirados do seu articulado e que versavam sobre o historial do comportamento processual do A. naquela acção 76/2001, e tal requerimento havia sido indeferido.
Resulta ainda dos autos que o A. não recorreu do despacho que aditou os quesitos 18 a 20 à Base Instrutória. Mas também não lhe era exigível que previsse, naquele momento, que aos referidos factos quesitados lhes fosse dada a relevância de “factos essenciais” para a decisão da causa. E, nesta circunstância, a impugnação ora feita pelo recorrente considera-se oportuna, merecendo a apreciação deste tribunal conforme é admitido pelo nº2 do art. 712 do Código de Processo Civil.
Ora nos termos do disposto no art. 650 nº3 o presidente do tribunal pode, até ao encerramento da discussão, ampliar a base instrutória, fazendo-o com obediência ao estatuído no art. 264 do mesmo diploma legal.
O nº1 deste artigo mantém a consagração do princípio do pedido, competindo exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio, mediante o enunciado dos fundamentos (causa de pedir) e a formulação das respectivas pretensões (pedido) e a selecção dos meios de defesa adequados.
Assim, cabendo às partes, em exclusivo, definir o objecto da lide, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
Todavia, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e prova (art. 514 do Código de Processo Civil) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (art. 655 daquele diploma legal), reconhece-se agora, com a actual reforma do Código de Processo Civil, ao juiz a “possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais” e de os utilizar “quando resultem da instrução e julgamento da causa”.
“Há aqui uma distinção fundamental entre, por um lado, factos essenciais quer à procedência da pretensão formulada pelo autor, quer à procedência seja da excepção, seja da reconvenção deduzidas pelo réu, e, por outro, os factos meramente instrumentais. Quanto aos primeiros, funciona em pleno o princípio da auto-responsabilidade das partes, enquanto emanação da regra do dispositivo; já quanto aos segundos o tribunal pode suprir a negligência ou inépcia das partes, carreando-os para o processo e sujeitando-os a prova” – Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto (anotação ao artigo 264º).
Acontece porém que nos termos do nº3 do art. 264 para que os factos essenciais à procedência da acção ou das excepções deduzidas, resultantes da instrução e/ou discussão da causa, e que sejam complemento ou concretização de outros, oportunamente alegados, possam ser tomados em consideração para efeitos de decisão, é indispensável a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade de deles se aproveitar, seja por iniciativa própria e autónoma, seja por sugestão do tribunal; (ii) que à parte contrária tenha sido facultado um efectivo contraditório quer em relação aos factos propriamente ditos, quer ao seu aproveitamento e/ou relevância – cfr. ob. cit. pág. 349.
Ora na situação em apreço, o Exmº Juiz entendeu introduzir no pleito os factos alegados noutra acção, para depois se servir dos mesmos e considerar ilidida a presunção de posse (como proprietário) do autor.
Tais factos, repete-se, integrava a petição inicial da acção 76/01 e haviam sido trazidos aos autos como elemento probatório da existência daquela acção. Eles não constam do articulado dos RR. e o Exmº Juiz ao introduzi-los no pleito com vista àquele aproveitamento, não facultou ao autor a possibilidade de os contradizer, alegando eventualmente outros factos ou esclarecendo, nestes autos, a sua razão de ciência.
De notar que o nos termos do nº2 do mesmo art. 264, “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts 514 e 665 e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
Nesta conformidade, o aditamento dos quesitos 19 e 20 veio necessariamente colidir com o princípio da livre disponibilidade das partes e o princípio da livre audiência contraditória, havendo necessariamente que os considerar por não aditados/escritos.
Apreciando o despacho que respondeu à matéria quesitada, constata-se a seguinte fundamentação:
Resposta aos quesitos.
1) Provado apenas que no ano de 1976 foram colocados marcos no prédio referido em H) de onde resultaram três parcelas distintas.
2) Provado.
3) Não provado.
4) Não provado.
5) Não provado.
6) Provado.
7) Provado apenas que ao !ongo dos úlfirnos 20 anos. o A. tem usado e fruido o prédio mencionado em 2 a).
8) Provado.
9) Provado.
10) Provado.
11) Não provado.
12) Provada apenas que o A. apanhava lenha dos pinheiros.
13) Provado.
14) Provado.
15) Não provado.
16) Não provado.
17) Provado.
18) Provado.
19) Provado.
20) Provado.
Além disso e ainda quanto à prova documental junta aos autos, o tribunal considerou o teor da certidão de fls. 393 a 400 dos autos (onde se inclui a aludida petição inicial). Tal certidão, em primeira linha, demonstra os factos constantes de Base Instrutória e ali descritos sob os números 18º, 19º e 20º. Por outro lado, e quanto ao seu conteúdo, o Tribunal não pôde descurar que se trata de uma acção interposta no dia 17 de Abril de 2001 em que o A. (naquela acção) age em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais reclamando para a herança quatro quintos indivisos do prédio indicado no artigo 29.° daquela petição inicial (que é precisamente o prédio indicado em H) da matéria de facto dada como provada nestes autos). Observe-se que o A. não invoca ali a sua qualidade pessoal mas antes alega a sua qualidade de representante da herança, o que é coisa bem distinta.
Ali se invoca, além do mais, que os pais do A. nos presentes autos, em 1960, adquiriram 4/5 indivisos de tal prédio e ainda que praticaram actos materiais sobre tal prédio por 20 anos consecutivos com a convicção que tal parcela lhes pertencia. Mais se alega naquela acção que no dia 1 de Agosto de 1989 entrou em vigor o cadastro geométrico sendo que os A.A. (no que aqui respeita, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José Pereira e Senhorinha Pereira representada por José do Rosário..................) continuaram a praticar os mesmos actos de posse.
Já no artigo 32.° é ali alegado que o representante da ali 1ª A. por volta do ano de 1999 pensou em legalizar o registo de aquisição do prédio, mais se invocando que em 1998 os A.A. (Francisco Lourenço e a referida herança representada por José do Rosário..................) procederam á venda de eucaliptos na propriedade.
Ora, com todo o respeito por opinião contrária, não pode o A. alegar em determinada acção que quem possui o prédio é a herança ilíquida e indivisa (portanto, mesmo depois do falecimento de José Pereira e Senhorinha Pereira), sendo que o A. invoca ali que agiu em representação da herança mesmo depois desse falecimento e quanto ao prédio dos autos e pretender com a presente acção, intentada em 10 de Janeiro de 2003 afirmar que tem a posse do imóvel em questão pelo menos à (ipsis verbis) 20 anos, mas em nome próprio. Tal significa afirmar aqui o que ali se nega e vice versa.
Por outro lado, o A. no sobredito inventário, em 15 de Outubro de 2002 acordou em que 4/5 do prédio referido em H) da matéria de facto dada como provada constassem da relação de bens daquele inventário não se concebendo que, menos de 6 meses depois tenha invertido a sua posição agora alegando que o prédio em causa afinal não pertence à herança, mas unicamente lhe pertence a si, porque lhe havia sido atribuído por seu pai tendo ainda adquirido uma parte da sua irmã Maria da Luz.
Assim, o Tribunal além de considerar os referidos documentos para prova do constante nos artigos 18.º a 20.° da Base Instrutória, considerou-o também para dar como não provados os factos contrários aos que dele resultem. ( negrito e sublinhado nosso)
Assim, desde logo, os artigos 3°, 4.° e 5.° da Base Instrutória. Na verdade, como se conceberia que os prédios tivessem sido atribuídos ao A. nos presentes autos e a sua irmã Maria da Luz para preencher a parte que cabia ao A. e, posteriormente, tivesse o A. adquirido aquela sua irmã a quota parte desta se o A. naquela acção n.° 76/2001 não invoca qualquer desses factos, referindo antes que, mesmo depois da morte dos seus pais a herança ilíquida e indivisa possuiu tal bem e destinando-se a acção ao reconhecimento, por banda dos R.R., de tal qualidade. E idêntica conclusão deriva também da referida certidão atinente aos autos de inventário que corre por óbito dos pais do A..
A mesma conclusão se retira quanto ao alegado “modo autónomo” mencionado no artigo 7.° da Base Instrutória e, como é evidente, no concernente ao invocado no artigo 15° da matéria de tacto carecida de prova constante do despacho de condensação.
Por ultimo, refira-se que nenhum dos depoimentos de parte e dos depoimentos testemunhais abalou a convicção do Tribunal quanto à prova documental junta aos autos, pois nenhum deles foi totalmente límpido, sereno, isento e com uma fundamentação cabal da razão de ciência que constitui o seu suporte para que almejasse tal desiderato....”(negrito e sublinhado nosso)
O Exmº Juiz para além introduzir quesitos na Base Instrutória com desrespeito pela norma do art. 264, ex vi art. 650 nº2 al. f), ambos do Código de Processo Civil, utilizou para prova da matéria quesitada uma realidade defendida pelo autor noutra acção, realidade essa com um objecto diverso da presente acção e perante sujeitos passivos não totalmente coincidentes.
Apreciando a fundamentação da matéria de facto, verifica-se que o Exmº aprecia a matéria de facto quesitada, retendo-se na comparação entre as duas petições iniciais. Porém dá merecimento à alegação feita no processo 76/01.
Porque optou por aquela versão, se imputa as versões de uma e outra petição ao mesmo autor(?).
Efectivamente, refere a dado passo, que não pode o A. alegar em determinada acção que quem possui o prédio é a herança ilíquida e indivisa (portanto, mesmo depois do falecimento de José Pereira e Senhorinha Pereira), sendo que o A. invoca ali que agiu em representação da herança mesmo depois desse falecimento e quanto ao prédio dos autos e pretender com a presente acção, intentada em 10 de Janeiro de 2003 afirmar que tem a posse do imóvel em questão pelo menos à 20 anos, mas em nome próprio. Tal significa afirmar aqui o que ali se nega e vice versa.
Mas se tal significa afirmar aqui o que ali se nega e vice versa (sublinhado nosso), quid júris relativamente à versão verdadeira. O Exmº Juiz lançou mão da versão da outra petição inicial para, na fundamentação de direito, considerar ilidida a presunção da posse do direito de propriedade por parte do A.(?).
O Exmº Juiz, dispondo de duas petições iniciais, dá a uma delas um valor probatório que nega à outra.
Independentemente do valor probatório que tais articulados oferecem e que iremos analisar, a opção de credibilizar um articulado em detrimento do outro só porque aquele é anterior, não nos parece um critério equitativo.
Apreciando a fundamentação da matéria de facto, verifica-se que o Exmº aprecia a matéria de facto quesitada, retendo-se na comparação entre as duas petições iniciais. Porém dá merecimento à alegação feita no processo 76/01.
Ora a petição inicial é o articulado em que o autor propõe a acção. Esta é a sua função específica. É o acto processual pelo qual o autor formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que a fundamenta – cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 232. Uma petição inicial, normalmente subscrita por mandatário judicial (como é o caso) não pode assumir o valor de uma declaração ou confissão pessoal dos factos que alega.
Mas mesmo que se considerasse que os articulados configuram em si uma confissão da parte, ela só teria valor no processo respectivo – art. 355 nº3 do Código Civil e BMJ 228º, 261; e Acs. das Relações do Porto de 9-4-81 e de Coimbra de 23-7-85.
Dispõe ainda o nº 1 do art. 522º do Código de Processo Civil que "os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil …".
Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, 4ª edição, Reimpressão, Coimbra, 1985, pag. 344, refere que este preceito "dita o princípio da eficácia extraprocessual das provas. O valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas; projecta-se para além dele. As provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro. Mas o princípio não se acha formulado nos termos genéricos que acabamos de inculcar. A regra do artigo não diz respeito a qualquer meio de prova; refere-se unicamente aos depoimentos e arbitramentos. Com estas expressões abrangem-se a prova por depoimento de parte, a prova por inquirição de testemunhas, a prova por exame, vistoria e avaliação. Ficam excluídas a prova
documental e a prova por inspecção judicial".
Quer isto dizer que "desde que na produção da prova se tenham concedido às partes as garantias essenciais à sua defesa, nada repugna, com efeito, aceitar que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto" – cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 492.
Mas não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que nele foram alegados e que nem se sabe se foram objecto da matéria de facto assente.
Aliás, mesmo que assim tivesse sido, estes fundamentos não adquiririam valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (...) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1977, pags. 579 e 580. Cfr. Ac. STJ de 20/04/2004, no Proc. 3513/04 da 7ª secção (relator Araújo Barros); e Ac. RE de 29/09/94, in BMJ nº 439, pag. 667 (relator Cortez Neves).
E mesmo no âmbito da declaração confessória (depoimento de parte) há que ter em atenção a norma do nº 3 do art. 355º do Código Civil que estabelece que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo.
É que "a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial à instância em que foi produzida, ou seja, ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciado a discutir ou a contestar a realidade de facto) tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa" - Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 316.


No caso sub judice, o ora A. em representação da herança ilíquida e indivisa por morte de seus pais e acompanhado de Francisco Lourenço Matos e Maria do Carmo moveram contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Maria de Jesua Branco Pereira a acção nº 76/01, que correu termos no mesmo tribunal, em que alegaram que o prédio dos presentes autos pertencia à herança representada pelo ora autor.
A sentença recorrida, considerando que tais factos alegados eram uma confissão da titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo, limitou-se a importá-los para a base instrutória desta acção, julgando-os depois assentes com o argumento de que " terem esses factos sido alegados pelo A., e não poder o mesmo “alegar em determinada acção que quem possui o prédio é a herança ilíquida e indivisa (portanto, mesmo depois do falecimento de José Pereira e Senhorinha Pereira), sendo que o A. invoca ali que agiu em representação da herança mesmo depois desse falecimento e quanto ao prédio dos autos e pretender com a presente acção, intentada em 10 de Janeiro de 2003 afirmar que tem a posse do imóvel em questão pelo menos à (ipsis verbis) 20 anos, mas em nome próprio. Tal significa afirmar aqui o que ali se nega e vice-versa.”
Por outro lado, e seguindo o mesmo segmento de apreciação da prova, o Exmº Juiz aludindo ainda o Inventário nº 113/2001 em que o A. é interessado, refere “… Por outro lado, o A. no sobredito inventário, em 15 de Outubro de 2002 acordou em que 4/5 do prédio referido em H) da matéria de facto dada como provada constassem da relação de bens daquele inventário não se concebendo que, menos de 6 meses depois tenha invertido a sua posição agora alegando que o prédio em causa afinal não pertence à herança, mas unicamente lhe pertence a si, porque lhe havia sido atribuído por seu pai tendo ainda adquirido uma parte da sua irmã Maria da Luz.”
Entendemos que, neste aspecto, a sentença em crise não aplicou correctamente a disposição do art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, exactamente porque, como até agora se vem demonstrando, não são os factos (provados ou não) numa acção que podem ser invocados noutra, antes e apenas pode o tribunal, nesta segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados na anterior.
Por outro lado a posição do autor assumida na petição inicial do processo 76/01 ou no Inventário nº 113/2001, não consubstancia, em sentido técnico-jurídico, uma confissão de que resulte assente todos os factos neles descritos. A confissão consiste numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, a quem competia prová-lo nos termos do art. 342 do Código Civil. É esta definição dada na lei civil (art. 352).
Logo tudo aquilo que a este propósito foi mencionado na fundamentação da matéria de facto, não assume qualquer relevo, dado que se invocou uma pretensa força probatória plena, própria da confissão, prevista no art.º 358º, n.º 1 do Código Civil, a documentos que a não possuia.
Assim, por violação dos princípios probatórios formais, não pode manter-se a decisão recorrida sobre a matéria de facto.
Afirmando o Exmº Juiz na fundamentação da matéria de facto “ … refira-se que nenhum dos depoimentos de parte e dos depoimentos testemunhais abalou a convicção do Tribunal quanto à prova documental junta aos autos …”, o julgamento terá de ser repetido.
Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
· Dar provimento ao recurso do A.;
· Determinar a eliminação dos quesitos 19º e 20º da Base Instrutória;
· Anular a sentença recorrida e determinar a repetição do julgamento da matéria de facto, com consideração ao que se deixou dito.
Sem custas.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 26-4-2007





Relatora: Des. Assunção Raimundo
1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes
2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro