Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
337/21.5T8BNV.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
DIREITO À PROVA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Pretendendo a parte valer-se de documento em poder da parte contrária ou de terceiro, a posição a tomar a este respeito tem que ser orientada pelos princípios constitucionais, de forma a assegurar o direito constitucional à prova, pelo que a constatação de que a factualidade a provar com esse documento é irrelevante para a decisão a proferir tem que ser clara e insofismável.
2 - Não pode essa decisão, sobre a completa irrelevância da factualidade alegada e a provar pelo documento, resultar apenas de uma convicção particular sobre uma das visões possíveis sobre a matéria em discussão.
3 – O conhecimento imediato do mérito em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em atenção a visão perfilhada pelo juiz da causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – A Autora, Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estevão, com sede na Avenida da Aroeira, CCI 57, Vila Nova de Santo Estevão, 2130-127 Santo Estevão, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Ré Quinta D’Arrochela, sociedade agrícola Lda., com sede na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, n.º 5, 4.º - Dto., 1500-246 Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.280,00, acrescida das quantias vincendas por conta das contribuições referentes aos meses de Janeiro de 2016 a Abril de 2021.
Para fundamentar o seu pedido alegou em resumo que é uma associação sem fins lucrativos, constituída em 21 de Julho de 2009, com a finalidade de promover a protecção e a defesa dos interesses dos associados, bem como a defesa do ambiente e qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de Santo Estevão, conforme previsto no alvará de loteamento n.º 8, emitido pela Câmara Municipal de Benavente em 21.12.1998, ao abrigo do regime jurídico vigente à data aprovado pelo DL n.º 448/91, de 29 de Dezembro.
Nessa qualidade, a Autora presta serviços de vigilância, higiene e conservação de espaços verdes dos quais a Ré, embora não sendo associada da autora, igualmente beneficia enquanto proprietária dos prédios urbanos correspondentes aos lotes n.ºs 454 e 629, descritos, respectivamente, na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob os n.ºs 1963 e 2138 da freguesia de Santo Estevão, os quais se situam no empreendimento de Santo Estevão.
Conclui que a Ré, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, recusa-se a pagar as contribuições que lhe são devidas pela prestação de tais serviços, correspondentes aos meses de Janeiro de 2016 a Abril de 2021, apesar de se encontrar legalmente obrigada, sendo, portanto, devidas as quantias peticionadas, acrescidas das que se forem vencendo.
Na sequência da sua citação, a Ré deduziu contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Nomeadamente, a Ré excepcionou a prescrição das contribuições referentes aos meses de Janeiro de 2016 a Abril de 2016 e defendeu-se por impugnação, dizendo, em suma, que não é associada da Autora, nem a tal pode ser obrigada, que desconhece o teor do regulamento da associação e, bem assim, das deliberações tomadas na assembleia geral que teve lugar no dia 30.01.2010, no âmbito da qual foi aprovado o valor referente às contribuições devidas pelos proprietários dos lotes situados no empreendimento de Santo Estevão, pelo que nenhuma obrigação de quotização sobre si recai e que nunca beneficiou de qualquer serviço prestado pela Demandante, concluindo pela sua absolvição.
Considerando-se que o estado dos autos permitia conhecer do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença onde além do mais foi julgada a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvida a Ré do pedido.
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II – Contra o decidido no douto saneador–sentença interpôs a autora o presente recurso, concluindo assim as suas alegações:
A) A Ré adquiriu, por compra, à Enviagro, Lda, os mencionados lotes 454 e 629 que, por sua vez, os adquiriu à Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, factos estes que foram dados como provados na sentença recorrida.
B) A ora apelante alegou que do contrato promessa celebrado entre a Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA, e a Enviagro, primeira adquirente dos referidos prédios, consta uma cláusula do seguinte teor: “a fim de preservar a qualidade do empreendimento, a segurança dos utentes e assegurar a manutenção de um elevado nível de conservação dos espaços verdes e de utilização colectiva, o segundo contratante obriga-se a, após a data da outorga da escritura da ora prometida compra e venda, contribuir para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, contribuição que, durante o ano de 2001, não excederá o montante de 4.000$00/mês/lote e deverá ser paga à “Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estêvão”, a constituir”.
C) A ora recorrente requereu a notificação da Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA para juntar aos autos o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Enviagro.
D) A Mma. juiz a quo indeferiu tal requerimento por considerar “absolutamente irrelevante e inócuo à boa decisão da causa” a junção aos autos de tal documento.
E) A obrigação assumida no contrato promessa e que não foi afastada na escritura notarial de compra e venda é uma obrigação “propter rem” que implica a existência de uma obrigação tão duradoura quanto o direito real a que surge associada, acompanhando, pois, a perpetuidade do direito real quando o mesmo tenha essa característica, como sucede, nomeadamente, no caso do direito de propriedade.
F) As obrigações “propter rem” acompanham o direito real de cujo regime derivam, pelo que, transmitido o direito real, transmitem-se automaticamente as obrigações “propter rem” que impendem sobre o respectivo titular.
G) Significa isto que o devedor das mesmas será, não uma pessoa certa e determinada, mas todo aquele que, no momento do cumprimento, tenha a qualidade de titular do direito real ao qual aquela concreta obrigação se encontra ligada.
H) Contrariamente ao entendimento expresso na sentença recorrida, a cláusula 5ª deste contrato promessa não se refere a espaços verdes e de utilização colectiva de natureza privada, mas sim aos espaços verdes e de utilização colectiva que se referem no art.º 18º do D.L. 448/91, de 29 de Dezembro e no art.º 46º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, cuja gestão pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores mediante a celebração de acordo de cooperação.
I) Estes espaços, não sendo de natureza privada, não configuram partes comuns do empreendimento, antes se integram automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, tendo, portanto, natureza pública, não podendo ser afectos a fim distinto do previsto no mesmo.
J) A Autora funda a causa de pedir não só no contrato promessa celebrado entre a Companhia Imobiliária Herdade da Aroeira e a sociedade Enviagro que vendeu os prédios à Ré e, consequentemente transmitiu para esta a obrigação assumida no contrato promessa, mas também no acordo de cooperação celebrado entre a Autora e o Município.
L) A causa de pedir reside num complexo de factos jurídicos concretos que foram alegados nos autos:
- O facto de a Ré ser proprietária dos prédios inseridos no loteamento de Vila Nova de Santo Estevão;
- Estar vinculada às condições estabelecidas no respectivo alvará;
- Estar, consequentemente, vinculada, pelas razões que se deixaram expostas, à obrigação assumida no contrato promessa celebrado entre a C.I.H.A. e a sociedade Enviagro, Lda.
M) Dispõe o art.º 429º do CPC:
1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
N) Prescreve o art.º 432º do CPC: “se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria dentro do prazo que for fixado.
O) “A consagração no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele direito se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar a decisão.”(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.04.2015).
P) Não colhe, salvo o devido respeito, pelas razões que se deixaram expostas, o argumento da decisão recorrida para rejeitar o requerimento de prova do autor.
Q) Importa, assim, revogar a sentença recorrida, admitindo-se a realização da prova recusada, necessária à boa decisão da causa.
R) Nos termos do alvará de loteamento submetido a registo, conforme Ap.8 de 1999/04/09, a gestão da área de proteção e enquadramento será garantida pelos futuros moradores ou grupo de moradores, mediante celebração de “acordo de cooperação” entre estes e a Câmara Municipal como previsto no art.º 18º do D.L. 448/941, condição de cedência ao domínio público da referida área e que será assumida pelos loteadores até à recepção definitiva das obras de urbanização.
S) Os acordos de cooperação actualmente previstos nos art.ºs 46 e 47º do D.L. 555/99 de 16 de Janeiro, cujas redacções correspondem, no essencial, às previstas nos art.ºs 18º e 19º do D.L. 448/91, de 29 de Novembro “correspondem a um modelo de gestão contratual que substitui a administração directa municipal no que respeita à gestão e consequente assunção de encargos dela decorrentes, uma vez que, nos termos estipulados contratualmente, a responsabilidade pelo tratamento e gestão das áreas integradas no domínio municipal fica atribuído a privados.”.
T) O acordo de cooperação celebrado entre a Autora e o Município de Benavente teve por objecto, em conformidade com as condições estabelecidas no alvará de loteamento “…as partes da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres Públicos correspondentes às fases 1ª, 2ª e 3ª-A das obras de urbanização do loteamento urbano de Vila Nova de Santo Estevão, melhor identificadas no anexo I, bem como toda a área loteada, demarcada por vedação aramada com 8.000 ml, seus acessos e caminhos pedonais.” conforme o disposto na sua cláusula primeira.
U) No âmbito do referido acordo, e conforme disposto na sua cláusula segunda, “…a cooperação abrange ações de limpeza e higiene, a conservação de espaços verdes existentes, a manutenção do mobiliário urbano e a vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação, nomeadamente a vandalização dos espaços, a danificação de árvores, sementeiras e zonas arborizadas, promovendo a prevenção no combate de fogos florestais através da gestão programada da poda e desbaste de árvores e matas, e em respeito estrito do interesse público, nos termo da Lei.”.
V) Nos termos do disposto na cláusula terceira, do referido acordo, cabe à segunda outorgante, a ora recorrente:
… a) garantir a limpeza e higiene, a manutenção e a conservação das áreas da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres delimitadas nos termos da cláusula primeira;
b) assumir a conservação e a manutenção do circuito de manutenção;
c) assumir a conservação e a manutenção da vedação limítrofe da urbanização;
d) promover a replantação de novas espécies vegetais, paisagisticamente adequadas ao local;
e) efetuar a gestão florestal das áreas da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres Públicos delimitadas nos termos da cláusula primeira;
f) promover a elaboração do Plano de Vigilância e Segurança (adiante designado por Plano) da área definida na cláusula primeira;
g) vigiar e manter um sistema de segurança em toda a área objeto do presente acordo de cooperação, de forma a evitar qualquer degradação do espaço, equipamentos públicos e zonas verdes.
X) O acordo de cooperação foi celebrado em conformidade com as condições estabelecidas no alvará de loteamento.
Z) As condições estabelecidas no alvará vinculam a Câmara Municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial os adquirentes dos lotes (n.º 4 do art.º 29º do D.L. 448/91 e actualmente, art.º 43º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro).
AA) Considera a Mma. Juiz “a quo” que à Autora compete, tão somente, a execução dos serviços de gestão da área pertencente ao domínio público municipal, “… não se encontrando, contudo, vinculada a suportar a retribuição/encargos por conta dos respectivos custos porquanto tal obrigação não se encontra comtemplada no acordo de cooperação.”.
BB) Daqui retira a conclusão de que “salvo melhor opinião em sentido contrário, que a resposta só poderá ser no sentido de os encargos serem assumidos pelo Município de Benavente, na qualidade de proprietário…” salvo “convenção em contrário, prevista no próprio acordo de cooperação”.
CC) É certo que o regime previsto no D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, não refere, expressamente, que aos privados (moradores) compete suportar os encargos da gestão.
DD) Prevendo o acordo de cooperação que os encargos da gestão serão da responsabilidade dos moradores e não prevendo que, para o efeito, o município transferirá para os moradores ou grupo de moradores, uma determinada verba para a qual exista dotação orçamental, aos moradores compete suportar tais encargos.
EE) A juiz “a quo” sustenta o seu entendimento de que à Autora não assiste legitimidade para exigir dos moradores o pagamento de quotizações para fazer face aos encargos da gestão no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (citado na sentença recorrida).
FF) No caso tratado no citado acórdão:
- não foi celebrado qualquer contrato de cooperação entre os moradores e o Município;
- os encargos com a gestão das infra estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva estavam a ser executados e cobrados por empresa privada “fora do elenco dos co-contratantes privados definidos no art.º 46º, n.ºs 1 e 2, do RJUE.”.
GG) Daí que o TCAS tenha concluído que carece de base legal a cobrança aos privados, pela empresa privada que executa os serviços de gestão dos espaços de utilização colectiva.
HH) A autora é uma das entidades elencadas no art.º 46º do RJUE.
II) O acordo que celebrou com o Município visa dar concretização a uma condição expressamente prevista no alvará de loteamento e devidamente registada nos prédios da Ré.
JJ) A Autora é uma associação constituída com o fim, entre outros, de assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da área inerente e circundante a Vila Nova de Santo Estevão, conforme determinado no alvará de loteamento.
LL) Assiste-lhe, portanto, legitimidade para proceder à cobrança das quotizações a que estão obrigados não apenas os seus associados, mas também todos os proprietários dos lotes de Vila Nova de Santo Estevão.
MM) A decisão recorrida violou as normas dos art.ºs 429.º e 432.ºdo CPC e do nº 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs43ºe 46.ºdo D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.
TERMOS EM QUE
Deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgando a acção procedente por provada, condene a Ré no pagamento das quantias peticionadas ou, caso assim não se entenda, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a notificação da Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, para juntar aos autos o Contrato Promessa de Compra e Venda que celebrou com a Enviagro, primeira adquirente dos lotes, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
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III – Pela Ré foram apresentadas contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado, concluindo o seguinte:
A. A Douta sentença recorrida não violou as normas dos art.ºs 429.º e 432.ºdo CPC e do nº 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs 43º e 46.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, a nosso ver, a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma correta interpretação aos factos que foram trazidos aos autos e da aplicação do direito aos mesmos.
B. O decidido quanto ao indeferimento do requerimento de prova da Recorrente está devidamente fundamentado quer de facto quer de direito e totalmente suportado pela solução de direito aplicada ao litígio.
C. Atenta à fundamentação plasmada na sentença recorrida entendemos que o Tribunal a quo na presente ação não violou qualquer direito processual ou constitucional da Autora.
D. Na presente ação, as contribuições exigidas pela Autora são por conta dos encargos advenientes da prestação de serviços de gestão em área de domínio público municipal de proteção e enquadramento, nos termos do acordo de cooperação celebrado entre o Município de Benavente e a Autora.
E. Atento os factos dados como provados em 9), 10), 19), 14) e 16) na situação sub judice não existe fundamento de base contratual ou normativa/legal para que a Ré/Recorrente, na qualidade de proprietária, se encontre vinculada/obrigada ao pagamento dos encargos advenientes da gestão exercida pela Autora das áreas que integram o domínio público municipal.
F. Com efeito, a Recorrida não poderá ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições peticionadas pela Autora por via da cláusula 5.ª do contrato promessa outorgado entre a entidade loteadora e a primitiva proprietária dos lotes da Ré ao abrigo de uma pretensa constituição de uma obrigação propter rem, como defende a Autora, quer por via do acordo de cooperação celebrado entre a Recorrente e o Município de Benavente.
G. A decisão recorrida não padece dos vícios apontados pela Recorrente, não merecendo o decidido pelo Tribunal a quo qualquer reparo quanto à interpretação e à aplicação do direito que fez quanto à matéria de facto que ficou provada nos autos, razão que, esta decisão deve ser confirmada por este Venerando Tribunal.
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IV – Expondo a factualidade que considerou relevante para a apreciação da causa, o Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma associação sem fins lucrativos, constituída em 21.07.2009, cujo objeto é promover a proteção e a defesa dos interesses dos associados, no âmbito da segurança, higiene e demais condições de digna habitabilidade, bem como a defesa do ambiente, qualidade de vida, e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de Santo Estevão.
2. Por deliberação da Assembleia Geral da Autora de 26.07.2009 foi aprovado o Regulamento Interno da APVNSE – Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estevão.
3. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 1.º do Regulamento Interno da APVNSE «são fins da Associação promover a protecção e defesa dos interesses dos Associados e demais proprietários de Vila Nova de Santo Estevão, no âmbito da segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de Santo Estevão, conforme determinado no alvará de loteamento do empreendimento.»
4. Nos termos do disposto no n.º 2 do citado art. 1.º, para prossecução dos fins enunciados, são competências da Associação, entre outras, assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da zona do empreendimento.
5. Nos termos do disposto no artigo terceiro do pacto de constituição da associação constituem receitas da associação, entre outras, o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral.
6. Segundo o art. 5.º do Regulamento Interno da APVNSE constituem receitas da Associação, entre outras, «as importâncias provenientes do pagamento de quotas» e, ainda, «as quantias pagas pelos proprietários de lotes de Vila Nova de Santo Estevão que não sendo associados devam proceder ao pagamento de determinada quantia para fazer face às despesas da Associação no interesse de todos os Proprietários.»
7. Nos termos do disposto no art. 6.º do Regulamento Interno da APVNSE, «a quota será mensal, podendo o seu pagamento ser feito em conjunto, anual, semestral ou trimestral. No caso de proprietários de terrenos sem construção, o pagamento deverá ser semestral ou anual.»
8. Nos termos do n.º 2 do art. 6.º do Regulamento Interno «o valor da quota é estabelecido em Assembleia Geral convocada para o efeito, por proposta da direção.»
9. Pela Ap. 21 de 08.10.2003 acha-se registada a favor da Quinta D’Arrochela – Sociedade Agrícola, S.A., a aquisição, por compra, a Enviagro – Empresa de Investimentos Financeiros e Comerciais Lda. do prédio urbano composto por terreno de construção denominado de lote 454 sito na Herdade da Aroeira, Aroeira e Faro da Junta, freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente com o número 1963 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1792.
10. Pela Ap. 20 de 08.10.2003 acha-se registada a favor da Quinta D’Arrochela – Sociedade Agrícola, S.A., a aquisição, por compra a Enviagro – Empresa de Investimentos Financeiros e Comerciais Lda. do prédio urbano composto de terreno de construção denominado de lote 629 sito na Herdade da Aroeira, Aroeira e Faro da Junta, freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente com o número 2138 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1967.
11. Os prédios referidos em 9) e 10) integram-se no alvará de loteamento número 8, emitido pela Câmara de Municipal de Benavente em 21.12.1998.
12. Pela AP. 8 de 09.04.1999 encontra-se registada a emissão do alvará de loteamento número 8 nos prédios referidos em 9) e 10), nos termos seguintes: «Autorizada a constituição de 673 lotes (…) A fim de interpor o domínio público municipal é a área total de 1.113.906,5 m2 – A gestão da área de proteção e enquadramento será garantida pelos futuros moradores ou grupo de moradores, mediante a celebração de «acordo de cooperação» entre estes e a Câmara Municipal como previsto no art. 18.º do Dec. Lei n.º 448/91, condição de cedência ao domínio público da referida área e que será assumida pelos loteadores até à recepção definitiva das obras de urbanização (…);
13. Por deliberação da Assembleia Geral realizada em 30.01.2010 foram estabelecidos os seguintes valores respeitantes às contribuições mensais a pagar pelos proprietários dos lotes situados no empreendimento de Santo Estevão:
(i) € 25.00 – lotes de terreno de 1.000 m2 e 2.000 m2
(ii) € 35.000 – lotes com moradia edificadas.
14. Em 27.04.2016 foi celebrado um acordo administrativo de cooperação entre o Município de Benavente, intitulada de primeira outorgante e a Autora, na qualidade de segunda outorgante, mediante a qual esta se obrigou a garantir a limpeza e higiene, manutenção e a conservação das áreas de proteção e enquadramento e das áreas afetas a espaços livres públicos, a conservação e manutenção do circuito de manutenção, a conservação e manutenção da vedação limítrofe da urbanização, a replantação de novas espécies vegetais, paisagisticamente adequadas, efetuar a gestão florestal das áreas proteção e enquadramento e das áreas afetas a espaços livres públicos, elaborar plano de vigilância e segurança, a manutenção de um sistema de segurança tendo em vista obviar a degradação do espaço, equipamentos públicos e zonas verdes do loteamento urbano da Vila Nova de Santo Estêvão, constando do mesmo os seguintes considerandos e cláusulas:
«Considerando que:
1) O Alvará n.º 8/98 titula a operação de loteamento e a 1.ª fase da execução das obras de urbanização, em Vila Nova de Santo Estevão.
(…)
4) À presente data, no que respeita à 1.ª fase de execução das obras de urbanização do loteamento encontram-se recebidas definitivamente pela Câmara Municipal todas as insfraestruturas, exceptuando parte residual de plantações, sementeiras e de circuito de manutenção, no âmbito de arranjos exteriores (o que é extensível às 2.ª e 3.ª fase – A das obras de urbanização, entretanto tituladas por aditamentos ao alvará de licença de loteamento inicial, respectivamente, datados de 08.05.1999 e de 27.12.2005);
Cláusula Primeira
Objecto
O presente acordo tem por objecto as partes da área de Protecção e Enquadramento e das áreas Afectas a Espaços Livres Públicos correspondentes às fases 1.ª, 2.ª, e 3.ª das obras de urbanização do loteamento urbano de Vila Nova de Santo Estevão, melhor identificados no anexo I, bem como toda a área loteada, demarcada por vedação aramada com 8.000ml seus acessos e caminhos pedonais.
(…)
Cláusula Terceira
Obrigações do Segundo Outorgante
Pelo presente acordo cabe ao Segundo Outorgante
a) garantir a limpeza e higiene, a manutenção e a conservação das áreas da Área de Protecção e Enquadramento e das Áreas Afectas a Espaços Livres Públicos delimitados nos termos da cláusula primeira.
b) assumir a conservação e a manutenção do circuito de manutenção.
c) assumir a conservação e a manutenção da vedação limítrofe da urbanização.
d) promover a replantação de novas espécies vegetais, paisagisticamente adequados ao local;
e) efectuar a gestão florestal das áreas da Área de Protecção e Enquadramento e das Áreas Afectas a Espaços Livres Públicos delimitados nos termos das cláusulas primeira.
f) promover a elaboração do Plano de Vigilância e Segurança (adianta designado por Plano) da área definida na cláusula primeira.
g) vigiar e manter um sistema de segurança em toda a área objecto do presente acordo de cooperação, de forma a evitar qualquer degradação do espaço, equipamentos públicos e zonas verdes.
Cláusula Quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
Pelo presente acordo, cabe ao Primeiro Outorgante, em respeito do interesse público visada pela celebração do presente acordo:
(…)
h) acompanhar e fiscalizar a execução do acordo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento pelo Segundo Outorgante das obrigações assumidas, bem como prestar o apoio técnico que se justifique, mediante análise casuística conjunta;
i) acompanhar e fiscalizar a execução do plano de vigilância e segurança referida na cláusula anterior;
j) desenvolver os necessários contactos com as autoridades locais, em particular com as forças de segurança e protecção civil, de modo a possibilitar o apoio articulado destas, às tarefas cobertas pelo mesmo plano de vigilância e segurança. …)
Cláusula Oitava
Prazo de Vigência
O presente acordo de cooperação é celebrado pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da sua outorga (…)»
15. Os prédios urbanos correspondentes aos lotes 454 e 629 não têm moradias edificadas.
16. A Ré não é associada da Autora.
17. A Ré não entregou à Autora a quantia de € 1.640,00, referente às contribuições devidas entre os meses de janeiro de 2016 a abril de 2021 do lote 454 pela execução de serviços prestados pela segunda na área que integra domínio público do Município de Benavente.
18. A Ré não entregou à Autora a quantia de € 1.640,00, referente às contribuições devidas entre os meses de janeiro de 2016 a abril de 2021 do lote 629 pela execução de serviços prestados pela segunda na área que integra domínio público do Município de Benavente.
19. A Ré não outorgou com a sociedade Enviagro – Empresa de investimentos financeiros e comerciais lda. qualquer acordo denominado de «contrato promessa de compra e venda» que tenha tido por objeto os prédios referidos em 9) e 10).
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V – Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se em duas, a saber:
- Se deve manter-se o indeferimento do requerimento da Autora/recorrente quanto à notificação da Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA para juntar aos autos o contrato-promessa referente à venda que fez à Enviagro dos prédios agora pertença da Ré.
- Se deve manter-se a decisão de mérito proferida a concluir o saneador recorrido.
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VI – Passamos então a decidir do objecto do recurso.
Como se constata, a primeira questão a decidir, em termos lógicos e cronológicos, refere-se ao indeferimento da pretensão da Autora de que fosse notificada a primitiva vendedora dos prédios agora pertencentes à Ré para juntar ao processo o contrato-promessa relativo à primeira transmissão dos mesmos, com vista a comprovar que existe, contratualmente constituída, conforme defende a Autora, uma obrigação jurídica propter rem que ficou a onerar os prédios em causa, e que com eles naturalmente se transmite.
Como se verifica, a Mma. Juíza a quo logo a iniciar o saneamento do processo indeferiu tal requerimento por considerar, conforme fundamentou, “absolutamente irrelevante e inócuo à boa decisão da causa” a junção aos autos de tal documento.
A fundamentação determinante do indeferimento traduz, portanto, um entendimento particular sobre a relevância do documento, e sobre a factualidade que ele procura demonstrar, que está longe de esgotar o universo das perspectivas jurídicas sobre a problemática em causa.
Diga-se, aliás, que a mesma atitude vai notar-se na determinação de avançar para a decisão de mérito em saneador-sentença, com base numa convicção jurídica particular.
Regressemos, porém, ao requerimento da Autora e ao seu indeferimento, começando por recordar o respectivo enquadramento jurídico.
A este respeito, dispõe o art.º 429º do CPC:
1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
E acrescenta o art.º 432º do CPC: “se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria dentro do prazo que for fixado.
As aludidas disposições sobre documentos em poder da parte contrária ou de terceiros terão que ser compreendidas à luz das disposições constitucionais, nomeadamente o n.º 4 do art.º 20º da CRP, onde se consagra o direito a um processo equitativo, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele direito se concretiza.
O direito à prova emana naturalmente da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar a decisão.
Consequentemente, como estatui o n.º 2 do art. 429º, “se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”, e, acrescentamos nós, interpretando a contrario, essa notificação só não será ordenada se tais factos não tiverem interesse para a decisão da causa – mas o posicionamento a tomar a este respeito tem que ser orientada pelos princípios constitucionais, de forma a assegurar o referido direito constitucional à prova, pelo que a constatação de que tal factualidade é irrelevante para a decisão a proferir tem que ser clara e insofismável.
Não pode essa decisão, sobre a completa irrelevância da factualidade alegada e a provar pelo documento, resultar apenas da convicção própria sobre uma das visões possíveis da matéria em discussão.
Vejamos o caso concreto.
A Autora alegou que do contrato promessa celebrado entre a Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA, e a Enviagro, primeira adquirente dos referidos prédios, consta uma cláusula do seguinte teor: “a fim de preservar a qualidade do empreendimento, a segurança dos utentes e assegurar a manutenção de um elevado nível de conservação dos espaços verdes e de utilização colectiva, o segundo contratante obriga-se a, após a data da outorga da escritura da ora prometida compra e venda, contribuir para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, contribuição que, durante o ano de 2001, não excederá o montante de 4.000$00/mês/lote e deverá ser paga à “Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estêvão”, a constituir”.
E requereu em consequência a notificação da Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, SA para juntar aos autos o dito contrato promessa de compra e venda celebrado com a Enviagro.
A Autora defende que a obrigação assumida no contrato promessa e que não foi afastada na escritura notarial de compra e venda é uma obrigação “propter rem” que implica a existência de uma obrigação tão duradoura quanto o direito real a que surge associada, acompanhando, pois, a perpetuidade do direito real quando o mesmo tenha essa característica, como sucede, nomeadamente, no caso do direito de propriedade, e que as obrigações “propter rem” acompanham o direito real de cujo regime derivam, pelo que, transmitido o direito real, transmitem-se automaticamente as obrigações “propter rem” que impendem sobre o respectivo titular.
Assim, o devedor das mesmas será, não uma pessoa certa e determinada, mas todo aquele que, no momento do cumprimento, tenha a qualidade de titular do direito real ao qual aquela concreta obrigação se encontra ligada.
Deste modo, a prevalecer a interpretação da Autora, a Ré estaria vinculada à obrigação referida, adquirida com a própria aquisição dos imóveis.
Também argumenta a Autora que a cláusula 5ª deste contrato promessa não se refere a espaços verdes e de utilização colectiva de natureza privada, mas sim aos espaços verdes e de utilização colectiva que se referem no art.º 18º do D.L. 448/91, de 29 de Dezembro e no art.º 46º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, cuja gestão pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores mediante a celebração de acordo de cooperação, e que estes espaços, não sendo de natureza privada, não configuram partes comuns do empreendimento, antes se integram automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, tendo, portanto, natureza pública, não podendo ser afectos a fim distinto do previsto no mesmo.
Em resumo, a Autora funda a causa de pedir não só no contrato promessa celebrado entre a Companhia Imobiliária Herdade da Aroeira e a sociedade Enviagro que vendeu os prédios à Ré e, consequentemente transmitiu para esta a obrigação assumida no contrato promessa, mas também no acordo de cooperação celebrado entre a Autora e o Município.
A causa de pedir reside, portanto, num complexo de factos jurídicos concretos que foram alegados:
- O facto de a Ré ser proprietária dos prédios inseridos no loteamento de Vila Nova de Santo Estevão;
- Estar vinculada às condições estabelecidas no respectivo alvará;
- Estar, consequentemente, vinculada, pelas razões que se deixaram expostas, à obrigação assumida no contrato promessa celebrado entre a C.I.H.A. e a sociedade Enviagro, Lda.
Deste modo, parece indispensável permitir à Autora a demonstração das suas razões através do próprio contrato-promessa em referência, de modo a analisar todo o seu conteúdo, fazer dele a interpretação que melhor se imponha, relacioná-lo com os demais documentos e factos integrados no falado “complexo de factos jurídicos” em que a Autora pretende basear as suas pretensões.
Não pode aceitar-se, assim, a afirmação indemonstrada de que a junção aos autos de tal documento seja algo “absolutamente irrelevante e inócuo à boa decisão da causa”.
Veja-se aliás a este propósito o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de Março de 2018 no Proc. 105/16.6T8BNV-E1, Relator Maria Domingas Simões, em www.dgsi.pt, proferido no âmbito do conflito que opõe a Associação aqui Autora a outros proprietários de imóveis do mesmo aldeamento, e logo se constata a relevância do documento que aqui se discute e as possíveis consequências jurídicas que podem extrair-se da matéria a que ele se reporta, bem diferentes daquelas assumidas no saneador-sentença aqui recorrido.
Julgamos, portanto, que não pode manter-se o indeferimento decidido, devendo ao contrário deferir-se esse requerimento de prova e determinar o prosseguimento dos autos a partir desse trâmite processual, com as inevitáveis consequências em relação ao processado que fica prejudicado.
Referimo-nos obviamente ao próprio despacho-saneador, que assim não pode subsistir.
Reitera-se, aliás, a este respeito a orientação assumida repetidamente em múltiplos Acórdãos desta Relação quanto à possibilidade de conhecimento de mérito no saneador, possibilidade essa que deve ser reservada aos casos em que seja possível decidir com a necessária segurança e que deve ser evitada quando diferentes caminhos se perfilam como juridicamente possíveis.
Em relação ao conflito em que se insere o presente processo tem esta Relação sido chamada a decidir em outros processos, e não só no já mencionado Proc. 105/16.6T8BNV-E, que teve Acórdão datado de 8 de Março de 2018.
Mais recentemente, foi proferido Acórdão a 24 de Março de 2022 no Proc. 240/21.9T8BNV.E1, em que foi Relator Rui Machado e Moura, e em 11 de Novembro de 2021 foi proferido Acórdão no Proc. 550/19.5T8BNV.E2, sendo Relator José Tomé de Carvalho.
Qualquer dos arestos aludidos, bem conhecidos do Tribunal recorrido, documenta à saciedade o desacerto da decisão de mérito no saneador no caso aqui em apreço.
O conhecimento imediato do mérito em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em atenção a visão perfilhada pelo juiz da causa, o que não acontece manifestamente no caso em apreço.
Concluímos, portanto, pela procedência do recurso em apreciação, nos moldes e com a fundamentação que fica exposta.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, nos moldes referidos, e em consequência revogar a decisão de indeferimento proferida quanto ao requerimento de prova da Autora, ordenando agora a notificação requerida, nos termos do n.º 2 do art. 429º do CPC, e anular, por prejudicado, o saneador-sentença proferido.
Custas a cargo da apelada, dado o decaimento (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 15 de Dezembro de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier