Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ACÁCIO PROENÇA | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL SOCIAL | ||
Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
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Sumário: | Prevendo o PSS o risco de esmagamento quer na frente de desmonte quer na zona de elevação dos blocos e, como medidas de prevenção, além do mais, a necessidade de se alertarem os trabalhadores para durante a elevação dos blocos não se posicionarem por baixo da área de movimentação da grua, o referido PSS satisfaz as exigências legais quanto às especificações que deve conter quanto à operação que concretamente estava a ser desenvolvida. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Em 20 de Setembro de 2004, a delegação do IDICT de … levantou auto de notícia contra a empresa A. …, com sede em…., e local de trabalho em pedreira……….., por, conforme visita inspectiva realizada em 28/05/2004, no referido local de trabalho, manter ao seu serviço vários trabalhadores no desenvolvimento de trabalhos de abertura de canais, desmonte de blocos de mármore e respectiva remoção do fundo da pedreira, a uma profundidade de cerca de 51 metros, sem que o Plano de Segurança e Saúde existente na pedreira à disposição dos trabalhadores determinasse qualquer tipo de especificações relativamente aos procedimentos a desenvolver por forma a prevenir o risco de esmagamento dos trabalhadores no desenvolvimento da operação de transporte e acondicionamento dos blocos de mármore para serem extraídos da pedreira através da grua, o que consubstanciaria um ilícito contraordenacional muito grave nos termos do nº 1 do artº 11º do DL nº 324/95 de 29/11, na redacção que lhe foi dada pelo nº 113/99 de 3/08, já que integraria a violação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º, nº 3 do artº 4º e artº 10º do DL nº 324/95 de 29/11, conjugados com os nºs 2 e 3 do artº 3º e nº 1 do artº 10º da Portaria nº 198/96 de 4 de Junho e artº 8º do DL nº 441/91 de 14/11. A arguida notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 635º e 636º do CT, veio responder por escrito para sustentar que o processo deve ser arquivado na base de que o Plano de Segurança e Saúde elaborado obedece aos requisitos previstos na legislação aplicável e que concretamente sobre a operação descrita no auto de notícia esse Plano prevê o risco de esmagamento bem como os procedimentos e medidas a adoptar para o evitar. Considera, pois, que não omitiu o cumprimento de qualquer disposição técnica e procedeu com a diligência de um bom pai de família, não lhe sendo imputável qualquer falha seja objectiva seja subjectivamente. Instruído o processo o instrutor elaborou proposta de decisão concluindo que a arguida violou as disposições legais referidas no auto de notícia e praticou a infracção pela qual foi autuada, imputável a título de negligência, propondo a aplicação da coima de 34 UC (3.026,00 €). Na sequência, por decisão de 17/06/2005 da delegada do Inspector Geral do Trabalho, foi aplicada à arguida a coima proposta. Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente. O processo foi remetido ao digno magistrado do Ministério Público junto do TT de Évora que providenciou pela respectiva apresentação em juízo. A Srª Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, proferiu decisão negando provimento ao recurso e confirmando a decisão administrativa. Ainda inconformada com o assim decidido recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: I-Falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada A) Na decisão recorrida não está fundamentada a decisão de considerar provado que “A arguida agiu livre e conscientemente bem sabendo que tinha de prever no Plano de Segurança as medidas específicas para os riscos decorrentes de todo o seu processo produtivo, tendo considerado suficientes as medidas exaradas no mesmo, que contudo não eram suficientes, como podia e devia ter previsto”. B) Também não está fundamentada a consideração como não provado que o acto de endireitar a pedra consistia em accionar, através do comando específico do painel existente no interior da pá carregadora, o movimento basculante descendente dos garfos ou patolas da pá, e que depois de serem colocados os cabos da grua no bloco, quando este já se encontra sob a prumada da grua, a pedra deve ser endireitada, isto é, as patolas que a apoiam devem efectuar um movimento basculante descendente. C) A única fundamentação relativa à forma de movimentação das patolas da pá carregadora é aquela em que se remete para o depoimento no qual se explica que a forma de deslocação da pá carregadora não é com as patolas levantadas formando um ângulo agudo em relação ao corpo da pá, o que em nada contraria a explicação dada pela arguida na impugnação judicial da coima quanto à operação de endireitar a pedra: a explicação dada no referido depoimento nem sequer se refere a essa operação. D) Não está fundamentada, também, a consideração como não provado de que “assim que os cabos estão colocados a pedra já está sob a alçada da grua, portanto no início da fase de elevação”. E) O contrário resulta das declarações prestadas pela Drª …. – e sempre seria necessário, do ponto de vista da sentença e da sua fundamentação fáctica, que as mesmas fossem infirmadas – na sua inquirição de 7 de Janeiro de 2005, no âmbito da instrução do processo de contraordenação em causa (único depoimento registado, cuja cópia se junta), nas quais a referida técnica superior afirma: “ após a colocação dos cabos na pedra, esta está já dentro de uma zona mista, zona em que ainda intervém a acção das duas máquinas, em que está sob a acção da grua pelo que já é a grua que passa a transportar a pedra e a colocação dos cabos faz parte da operação de elevação da pedra, operação que também está prevista dentro do plano de segurança”. F) A falta de fundamentação é causa de nulidade de sentença, nos termos dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do CPP, aplicáveis ex vi artº 41º do RJIMOS. II – Omissão de pronúncia G) Nada foi dito na sentença recorrida quanto à questão da impossibilidade de se assacar um juízo de censura à arguida, partindo-se pura e simplesmente do pressuposto de que existia negligência da parte desta e afirmando-se apenas que a negligência é sempre punida. H) Nem sequer se referiu a questão de a arguida tudo ter feito para obter um Plano de Segurança conforme com as regras legais aplicáveis e das consequências das diligências da arguida relativamente à sua (im)punibilidade, apesar de se ter admitido na sentença que a arguida contratou uma Técnica Superior de Higiene e Segurança para elaborar o plano, a qual observou por diversas vezes o local em causa e o processo produtivo sempre acompanhada pelo encarregado da pedreira. I) O tribunal deixou, portanto, de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter apreciado, pelo que a sentença enferma de omissão de pronúncia, sendo, portanto, também por isso, nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP, por força do disposto no artº 41º do RJIMOS. III- Contradição insanável na fundamentação e na matéria de facto dada como provada e não provada. J) Na sentença recorrida considera-se como não provado que a referida técnica detivesse o certificado de aptidão profissional nº 0308/1028/02, emitido pelo IDICT. K) Tal decisão é contraditória com a afirmação da própria Drª …., trazida à fundamentação da matéria de facto, que disse deter esse certificado aquando da sua identificação, e é contraditória com o reconhecimento de que a mesma Drª …. é uma Técnica Superior de Segurança e Higiene no Trabalho, o que pressupõe que ela detenha o referido certificado. L) A descrição do acidente em causa aceita na matéria dada como provada na sentença recorrida (“No momento em que foi accionado o comando específico do painel de comandos existente no interior da pá carregadora para acondicionamento do bloco de mármore, este tombou dos garfos onde estava posicionado, atingindo o trabalhador António Coelho, projectando-o a cerca de 3,70 metros e esmagando-o contra o talude da pedreira”), é lógica e fisicamente impossível, e é contraditória em si mesma. M) O acidente não pode ter decorrido conforme esta descrição. N) Das duas uma: ou a pedra “tombou”, isto é, caiu para o chão na vertical e então nunca poderia ter esmagado o trabalhador acidentado contra o talude a uma distância de 3,70 metros – quando muito tê-lo esmagado contra o chão, ou ferido ou raspado ao cair para o chão, mas nunca o poderia ter projectado a uma distância de mais de 3,70 metros, nem muito menos, esmagado ela própria contra o talude, pois a força exercida na queda da pedra é direccionada para baixo, na vertical, não para a frente ou para os lados, na horizontal; ou então a pedra não tombou, mas antes resvalou das patolas, provocando o acidente, mas não tombando. IV-Incorrecta interpretação/aplicação da lei. O) As considerações genéricas explanadas na referida sentença sobre o regime aplicável fundamentam-se sobretudo na análise das directivas comunitárias que vieram a ser transpostas pelos diplomas acima indicados, e nos decretos preambulares destes, sendo certo que nem umas nem outros são directamente aplicáveis, sobretudo quando se trata de aplicação de coimas: o princípio da legalidade neste domínio sancionatório impõe que ninguém possa punido pela prática de uma contraordenação a não ser que esta esteja prevista em lei anterior, a qual deverá ser expressa e estrita. P) A punibilidade da conduta da ora Recorrente sempre haveria que decorrer inequivocamente das normas concretas que foram invocadas aquando da aplicação da coima pela Srª Delegada da Inspecção Geral do Trabalho, e não de considerações mais ou menos genéricas sobre os fundamentos ou motivações dos diplomas onde essas normas se incluem, ou sobre as directivas por eles transpostas, ou sobre o que deveria ser um plano ideal. Q) Na sentença recorrida não se explicita qual a norma ou normas concretas das quais se retira a obrigação específica de prever esmiuçadamente cada uma das operações e actos incluídos nas várias fases do processo produtivo referidas no Plano de Segurança. R) Não se nega, na sentença, que os riscos em causa (esmagamento, projecção e pancadas de pedras, quedas de equipamentos ou cargas, tombamento de blocos) estivessem previstos no plano de segurança: veja-se, como exemplo, a matéria de facto dada como provada na qual se reconhece que o Plano de Segurança refere, para a fase da operação e local em causa os riscos de queda de blocos, esmagamento e morte. S) Apenas se afirma que o plano não alude de forma expressa e específica às operações de colocação dos cabos da grua e de endireitar o bloco de mármore nos garfos da pá carrgadora. T) Não é certo que não existe, no Plano de segurança, uma correspondência entre os locais de trabalho, os equipamentos, os postos de trabalho e os riscos inerentes e respectivas medidas preventivas. U) Os riscos em causa estavam efectivamente previstos no plano de segurança para as operações que estavam a ser desempenhadas quando se deu o acidente, e para o local em causa (zona da prumada da grua). V) E estavam previstos relativamente aos equipamentos a utilizar nessas operações, e quanto aos trabalhadores que os utilizassem. W) As medidas previstas no Plano de Segurança eram as indicadas para evitar o acidente que ocorreu. X) O risco de verificação do acidente concreto em causa nos presentes autos encontra-se previsto quer no que respeita ao seu local, quer no que respeita ao equipamento utilizado, quer no que respeita às medidas para o debelar, quer no que respeita à fase do processo produtivo e, consequentemente, às operações em causa. Y) As normas que fundamentaram a aplicação da coima à arguida não exigem nenhuma enumeração pormenorizada e exaustiva de actos e tarefas, mas a indicação dos riscos que se verificam durante a actividade na pedreira e das medidas para os debelar. Z) O que exige é a identificação dos riscos, e a integração da avaliação destes riscos no conjunto (e não em cada uma, individualmente determinada) das actividades da empresa, tendo em conta, além do mais, a organização do trabalho: não se exige a enumeração ou identificação pormenorizada de cada uma das operações incluídas nas actividades da empresa. AA) Os riscos da actividade da arguida, bem como as medidas para os debelar, estão, como na própria sentença recorrida se admite, previstos no Plano de Segurança. BB) E tais previsões estão integradas no conjunto das actividades, expressamente previstas no plano, de desmonte de blocos, transporte até à prumada da grua, elevação e depósito no parque de blocos. CC)A arguida, ora Recorrente, não deve ser punida por o plano de segurança da sua pedreira não conter elementos que a própria lei não exige: ao punir a ora Recorrente, a decisão recorrida viola, por isso, os próprios artigos em que se fundamenta (referidos acima em introdução). DD) A decisão recorrida estende a aplicação das normas que a fundamentam a casos que essas normas não prevêem expressamente – como é o caso da necessidade de identificação de cada uma das operações envolvidas na actividade da arguida – violando assim o princípio da legalidade, o artº 614º do CT, o artº 2º da Lei nº 433/82, aplicável por força do disposto no artº 615º do CT, o artº 1º, nº 3 do CP, subsidiariamente aplicável no regime dos ilícitos de mera ordenação social. EE) O facto de estar previsto no plano de segurança o processo de desmonte de blocos sem que estejam pormenorizadamente esmiuçados todos os gestos nele incluídos não permite de forma alguma afirmar que os riscos associados a tais operações não estavam previstos: o Plano de segurança e saúde da Pedreira em causa, prevê as fases do processo produtivo onde se verificam os riscos, consequentemente prevê as operações neles incluídas, sendo que os riscos previstos para cada fase permanecem durante todo o desenrolar dessa fase. FF) Acresce que o Plano de Segurança contém uma indicação expressa e precisa dos locais onde cada risco se verifica, o que, só por si, permite, a qualquer trabalhador, identificar e localizar facilmente as fontes dos riscos previstos, e as ocasiões onde devem ser aplicadas as medidas previstas para debelar esses riscos, cumprindo assim, plenamente, o objectivo das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em causa. GG)E o Plano de Segurança prevê especificamente cada equipamento utilizado e os riscos a ele associados, estando perfeitamente previstos os equipamentos (grua e pá carregadora) que estavam a ser utilizados quando ocorreu o acidente em causa, bem como os riscos decorrentes da utilização destes equipamentos e as medidas dos trabalhadores para os evitar. HH) A tarefa de colocação dos cabos da grua no bloco de mármore, já tinha terminado quando se deu o acidente. É que o mesmo ocorreu aquando do acto, que foi posterior, de endireitar a pedra; não resultou da colocação de cabos qualquer dano para o trabalhador em causa. II) Falece, pois, inteiramente, o fundamento da sentença recorrida em que se justifica a manutenção da aplicação da coima por alegadamente não se ter especificado no Plano de Segurança “os riscos a que os trabalhadores estavam expostos no local de trabalho, concretamente ao realizarem a operação de acondicionamento dos cabos da grua no bloco, operação onde há um risco e um perigo concreto.”. Termina pedindo a alteração da sentença recorrida quanto à matéria de facto cuja fundamentação enferma de contradição insanável ou cuja apreciação enferma de erro notório bem como quanto interpretação dos preceitos legais aplicados, com a consequente revogação da decisão de aplicação da coima; não se entendendo assim, pede a declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e de suficiente exame crítico da prova produzida, com devolução do processo para novo julgamento. Admitido o recurso foi o digno magistrado do Ministério Público notificado da respectiva interposição que respondeu para pugnar pela confirmação da decisão recorrida. Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso que, notificado à recorrente, mereceu resposta na qual conclui como na motivação de recurso. O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem causa que obstasse ao respectivo conhecimento pelo que o processo foi continuado para vistos dos senhores juízes adjuntos, os quais se mostram colhidos, e depois o Exmo Presidente de Secção designou dia para a audiência à qual se procedeu com observância do legal formalismo. Cumpre conhecer. * Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto:1) A arguida A. …. exerce a actividade de Extracção de Mármore e outras Rochas Carbonatadas, com volume de negócios de 957 448,63 Euros. 2) A arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção vários trabalhadores no desenvolvimento de trabalhos de aberturas de canais, desmonte de blocos de mármore e respectiva remoção do fundo da Pedreira de…... 3) No dia em que ocorreu o acidente 28 de Maio de 2004, estavam a ser efectuadas as seguintes operações: transporte de um bloco de mármore na pá carregadora no fundo da pedreira, até à prumada dos cabos da grua, para remoção da mesma para a parte superficial; acondicionamento do bloco de mármore na pá carregadora; colocação dos cabos da grua. 4) No dia 28 de Maio de 2004, às 14 horas e 50 minutos, ao local de trabalho atrás indicado foi efectuada uma visita inspectiva na sequência de acidente de trabalho mortal do trabalhador B…, sendo desenvolvida com o acompanhamento permanente do encarregado da pedreira, Sr. F….. 5) Entre outros, estavam a ser desenvolvidos trabalhos de remoção de uma pedra de mármore e respectiva remoção do fundo da pedreira, a qual apresenta 1 lances de perfuração com cerca de 5 m cada, totalizando uma profundidade de 51 metros. 6) No momento do acidente estavam a ser desenvolvidos trabalhos de remoção de uma pedra de mármore do fundo da pedreira, os quais eram executados pelos trabalhadores …., cabouqueiro, F…., encarregado, e o trabalhador acidentado, que procediam ao acondicionamento de uma pedra de mármore nos garfos de uma Pá Carregadora …. sob a "prumada" dos cabos da grua. 7) O trabalhador acidentado, …., após ter procedido à operação de colocação dos cabos da grua no referido bloco de mármore, deu sinal ao trabalhador F…, encarregado e operador da Pá carregadora, na qual tinha sido transportado o bloco, para endireitar a pedra. 8) A operação de endireitar a pedra é realizada através do accionamento de um comando específico do painel de comandos existente no interior da pá carregadora. 9) O bloco de mármore que estava a ser acondicionado nos garfos da Pá carregadora apresentava as seguintes características: 2,40 metros de largura, 2,20 metros de cumprimento e 1,05 metros de altura, estando posicionado longitudinalmente aos garfos da pá carregadora, sendo que estes garfos têm um comprimento de ,15 metros. 10) No momento em que foi accionado o comando específico do painel de comandos existente no interior da pá carregadora, para acondicionamento do bloco de mármore, este tombou dos garfos onde estava posicionado, atingindo o trabalhador B..…., projectando-o a cerca de 3,70 metros e esmagando-o contra o talude da pedreira. 11) No momento do acidente não tinha sido iniciada qualquer operação de elevação do bloco de mármore através da grua, apenas procediam os trabalhadores, ao acondicionamento do referido bloco nos garfos da pá carregadora. 12) A prumada dos cabos da grua apenas dista do talude cerca de 90 cm. 13) O Plano de Segurança refere: "Após o desmonte da frente, passa-se à fase de remoção, que consiste na limpeza da frente, através de uma Pá carregadora ou de uma escavadora. Os escombros são carregados na pá carregadora e levados para a escombreira. Os blocos de boa qualidade são extraídos pela grua para o parque de blocos, para posteriormente serem comercializados". 14) Mais refere que existe uma pá carregadora …. destinada à remoção e que durante a elevação do bloco pela grua os trabalhadores não se posicionem por baixo da área de movimentação da mesma. 15) Prevê ainda o Plano de Segurança o risco de esmagamentos existente na frente de desmonte e na zona de elevação dos blocos (grua). 16) Desse risco prevêem-se como efeitos fracturas, amputações, outras lesões e morte. 17) Como medida de prevenção prevê-se concretamente a necessidade de se alertarem os trabalhadores para que durante a elevação do bloco, pela grua, não se devem posicionar por baixo da área de movimentação da mesma e deverem utilizar o equipamento de protecção individual. 18) No Plano de Segurança e Saúde prevêem-se os riscos de quedas de equipamentos ou de cargas, de tombamento de blocos e projecção e pancada de pedras. 19) Como local de verificação desses riscos refere-se: Taludes, frente de desmonte, vias de circulação, parque de blocos e zona de acção da grua, e como efeitos, o esmagamento, outras lesões e a morte. 20) Para prevenção desses riscos estabeleceram-se diversas medidas, entre as quais a necessidade de sensibilizar os trabalhadores para o uso de calçado e capacete de protecção e de não se exceder a capacidade dos equipamentos e de distribuir correctamente as cargas. 21) Não exceder a capacidade dos equipamentos e distribuir correctamente as cargas é uma medida frisada na página 18 do Plano de Segurança como sendo sempre necessária. 22) Na zona de acção das máquinas móveis prevê-se expressamente o risco de atropelamento, com o efeito de esmagamento, estabelecendo-se diversas medidas entre as quais a necessidade de os condutores manobradores deverem possuir formação adequada para o tipo de funções que executam e de realizar acções de sensibilização sobre os cuidados a ter nas zonas onde existam equipamentos móveis em circulação. 23) A zona de acção da grua é o local onde se faz a elevação. 24) A arguida contratou para elaborar o Plano de Segurança e Saúde da Pedreira: …..Técnica Superiora de Segurança e Higiene no Trabalho; 25) A elaboração do Plano de Segurança foi precedido de visitas da técnica encarregada de o elaborar à pedreira, tendo sido acompanhada nessas visitas pelo encarregado da pedreira. 26) A arguida agiu livre e conscientemente bem sabendo que tinha de prever no Plano de segurança as medidas específicas para os riscos decorrentes de todo o seu processo produtivo tendo considerado suficientes as medidas exaradas no mesmo, que contudo não eram suficientes, como podia e devia ter previsto. Na decisão recorrida consideraram-se ainda como não provados os seguintes factos: a) - Que a Técnica Superior de Segurança e Higiene no Trabalho …. detenha o certificado de aptidão profissional nº …. passado e certificado pela Inspecção-Geral do Trabalho. b) - Que a fase de remoção que estava a decorrer quando se deu o acidente era a da elevação do bloco. c) - Que assim que os cabos estão colocados a pedra já está sob a acção da grua, portanto no inicio da fase da elevação. d) - Que não exceder a capacidade dos equipamentos e distribuir correctamente as cargas é uma medida frisada na página 18 do Plano de Segurança como sendo sempre necessária, dada a sua especial importância como prevenção dos riscos gerados pela utilização de equipamentos como a pá carregadora e a grua. e) - Que o acto de endireitar a pedra consista em accionar, através do comando específico do painel existente no interior da pá carregadora, o movimento basculante descendente dos garfos ou patolas dessa pá. f) - Que enquanto a pá se desloca da frente de desmonte para a prumada da grua carregando os blocos de mármore, o operador mantenha as patolas levantadas, formando ângulo agudo (de cerca de 80 ou 70 graus) com o corpo da pá carregadora, de modo a que o bloco seja inclinado contra o corpo da pá carregadora, e fique preso entre este e as patolas, a fim de ser transportado com mais segurança. g) - Que depois de serem colocados os cabos da grua no bloco, quando este já se encontra sob a prumada da grua, a pedra deve ser endireitada, isto é, as patolas que a apoiam devem efectuar um movimento basculante descendente até ficarem paralelas ao solo, formando um ângulo recto em relação ao corpo da pá. h) - Que a colocação dos cabos da grua não é mais do que o inicio da fase de elevação dos blocos. Foi a seguinte a fundamentação utilizada na 1ª instância quanto à decisão proferida em sede de matéria de facto: 1. quanto aos factos provados. O mapa de quadro de pessoal referente a Outubro de 2003 conforme consta do registo informático. O Plano de Segurança e Saúde junto aos autos. As declarações isentas da Sra. Inspectora ….. que de forma directa pessoal e imediata, efectuou a visita inspectiva no dia 28 de Maio de 2004 ao local de trabalho identificado e confirmou em audiência de discussão e julgamento todos os elementos exarados no auto de notícia.Descreveu pormenorizadamente as operações que estavam a ser efectuadas naquele local para concluir pela inexistência de qualquer especificação no Plano de segurança quanto aos procedimentos a desenvolver para a realização da operação de acondicionamento da pedra de mármore nos garfos de uma pá carregadora sob a prumada dos cabos da grua. Esclareceu que transportado o bloco de mármore donde é extraído até à prumada dos cabos da grua (TRANSPORTE), procedesse à operação de colocação dos cabos da grua no referido bloco de mármore (ACONDICIONAMENTO SOB A PRUMADA DOS CABOS DA GRUA), para posteriormente se (ENDIREITAR) a pedra, operação realizada pelo manobrador da pá carregadora e finalmente através da grua se proceder à (ELEVAÇÃO) da pedra. Ora a operação de colocação dos cabos ou "amarração" do bloco nas palavras da testemunha …, Engº de Minas, acarreta um risco e existe um perigo concreto, logo têm que estar previstos os riscos dessa operação no Plano de Segurança. Desde logo para os cabos se encontrarem devidamente colocados têm de estar na prumada da grua, pois qualquer desnível ou falta de verticalidade, traz o bloco à prumada provocando um movimento de rotação da pedra ou de desequilíbrio o que foi igualmente corroborado pela testemunha Engº …. No Plano de Segurança não está previsto nenhum procedimento para a colocação dos cabos, logo não está identificada tal operação, logo não podiam sequer estar previstos quaisquer riscos e medidas preventivas. Aliás a própria Técnica Superior de Segurança e Higiene no Trabalho - …. autora do Plano de Segurança declarou que o bloco é transportado na pá carregadora, sendo posteriormente colocados os cabos. Mais declarou que não tinha conhecimento de quais os procedimentos específicos para a colocação dos cabos, embora pensasse que havia riscos na colocação dos mesmos. Declarou peremptoriamente que a operação de colocação dos cabos acarreta riscos, mas não tinha conhecimento de qual o procedimento para a colocação dos cabos, ora logicamente nunca podia ter previsto os riscos e as medidas preventivas pois como declarou, desconhecia o respectivo procedimento. 2. Quanto aos factos não provados. Inexistência de qualquer elemento probatório, em relação ao certificado de aptidão profissional nº …. passado e certificado pela Inspecção-Geral do Trabalho, para além do declarado pela testemunha quando da respectiva identificação; A testemunha Engrº …. esclareceu que a pá carregadora não se desloca com as patolas levantadas formando um ângulo agudo com o corpo da pá carregadora quando do transporte dos blocos. * Como se vê das conclusões da motivação de recurso – que delimitam o respectivo objecto (artº 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do CPP), sem prejuízo do conhecimento daquelas questões de que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente – a recorrente suscita essencialmente as seguintes questões: a) nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão quanto ao facto considerado provado especificado sob o nº 26 (na enumeração supra utilizada) e também quanto aos pontos de facto considerados não provados supra especificados sob as letras c), e) e g); b) nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da impossibilidade de se assacar um juízo de censura à arguida; c) contradição insanável da sentença em dois pontos: ao dar-se como não provado que a Técnica Superior de Higiene e Segurança contratada para elaborar o plano de segurança detivesse o certificado de aptidão profissional emitido pelo IDICT e simultaneamente ser-lhe reconhecida aquela qualidade e também com a afirmação da Drª …., invocada na fundamentação da sentença; ao dar-se como provado que a pedra tombou, atingindo o trabalhador, projectando-o e esmagando-o contra o talude, pois que se a pedra tombou caiu na vertical e apenas poderia ter esmagado o trabalhador contra o solo e não projectando-o a 3,70 metros e esmagado contra o talude; d) Satisfazer o plano de segurança da arguida as exigências legalmente estabelecidas, não se mostrando violadas as normas em que a própria sentença recorrida se baseou para manter a condenação. Analisemos, pois, as referidas questões, começando precisamente por esta última, pois nela a recorrente põe em causa a verificação dos elementos típicos da infracção e, a ser assim, será óbvia a absolvição da arguida. * A infracção que está em causa é relativa à falta de previsão no plano de segurança e saúde (PSS) dos riscos específicos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho e inexistência no mesmo de qualquer tipo de medida organizacional ou procedimental que prevenisse o risco de esmagamento decorrente do acondicionamento dos blocos de mármore.Resulta da matéria de facto considerada provada que a arguida se dedica à actividade de extracção de mármore e outras rochas carbonatadas na pedreira de S. …. e que no dia 28 de Maio de 2004, estavam a ser efectuadas as seguintes operações: transporte de um bloco de mármore na pá carregadora no fundo da pedreira, até à prumada dos cabos da grua, para remoção da mesma para a parte superficial; acondicionamento do bloco de mármore na pá carregadora; colocação dos cabos da grua. No momento do acidente estavam a ser desenvolvidos trabalhos de remoção de uma pedra de mármore do fundo da pedreira e os trabalhadores procediam ao acondicionamento de uma pedra de mármore nos garfos de uma pá carregadora ….sob a "prumada" dos cabos da grua; o trabalhador acidentado, B…., após ter procedido à operação de colocação dos cabos da grua no referido bloco de mármore, deu sinal ao trabalhador F…, encarregado e operador da pá carregadora, na qual tinha sido transportado o bloco, para endireitar a pedra; o operador da pá ao accionar o comando desta para acondicionar o bloco de mármore este tombou dos garfos e atingiu o trabalhador B. …. projectando-o a cerca de 3,70 metros e esmagando-o contra o talude da pedreira. A questão que se coloca é a de saber se a arguida no PSS devia ter previsto mais do que estava especificado relativamente às operações que estavam a ser realizadas no momento em que ocorreu o acidente por forma a prevenir os riscos a que os trabalhadores estavam sujeitos. Vejamos, em primeiro lugar, o quadro legal em que temos de funcionar. As normas que, segundo o próprio auto de notícia teriam sido violadas pela arguida seriam: a) O artº 3º, nºs 2 e 3 do DL nº 324/95 de 29/11, nos termos dos quais: “2. A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta a ocorrência de outras actividades e a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente possam prejudicar ou condicionar os trabalhos. 3. O empregador deve assegurar que o plano de segurança e saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.” b) artº 4º, nº 3 do DL nº 324/95 “O empregador deve adoptar as prescrições mínimas constantes das portarias referidas no artº 10º, tendo em atenção o plano de segurança e saúde.” c) Artº 10º do DL nº 324/95 “1. As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros…”. d) Artº 3º, nº 2 e 3 da Portaria nº 198/96 de 4/06. “2. Os materiais, equipamentos e todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho à superfície devem ser instalados e estabilizados de forma adequada e segura. “3. Os locais de trabalho devem ser mantidos limpos, as substâncias e depósitos perigosos neutralizados, removidos e vigiados, de modo a não por em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores.” e) Artº 10º, nº 1 da Portaria nº 198/96 “1. Os postos de trabalho, as vias de circulação e outros locais ou instalações ao ar livre ocupados por trabalhadores devem permitir a respectiva utilização com segurança, poder ser abandonados rapidamente em caso de perigo e permitir o socorro rápido dos seus ocupantes.” f) Artº 8º do DL nº 441/91 de 14/11, para o qual remete o artº 4º, nº 2 do DL nº 324/95 de 29/11, nos termos do qual “o empregador deve assegurar o respeito das obrigações gerais previstas no artº 8º do DL nº 441/91 de 14/11”. A decisão administrativa (ou melhor, a proposta de decisão que aquela decisão acolheu) assentou precisamente na violação das normas dos nº 2 e 3 do artº 3º do dl Nº 324/95 para concluir que a arguida cometeu uma contraordenação muito grave p. e p. pelo artº 11º, nº 1 do mesmo diploma na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 113/99 de 3/08, imputável a título de negligência, punida nos termos do disposto no artº 616º do CT. A decisão recorrida concluiu que “inexiste no plano de segurança nenhuma medida ao nível de procedimentos de segurança de forma a prevenir o risco de esmagamento dos trabalhadores no desenvolvimento da operação de transporte e acondicionamento dos blocos de mármore, para serem extraídos da pedreira através da grua, a recorrente não garantiu toda a segurança a que estava obrigada”. Acabou concluindo que era de manter a decisão administrativa. Estará correcto tal entendimento? Não nos desviemos do objecto do processo, que é a de saber se a arguida na elaboração do PSS desrespeitou as exigências legalmente estabelecidas no que respeita à previsão dos riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho e às medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção das instalações e equipamentos para protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. O PSS existente na arguida previa, como resultou provado: -“Após o desmonte da frente, passa-se à fase de remoção, que consiste na limpeza da frente, através de uma pá carregadora ou de uma escavadora. Os escombros são carregados na pá carregadora e levados para a escombreira. Os blocos de boa qualidade são extraídos pela grua para o parque de blocos, para posteriormente serem comercializados". -“Existe uma pá carregadora ….. destinada à remoção e que durante a elevação do bloco pela grua os trabalhadores não se posicionem por baixo da área de movimentação da mesma”. -“O risco de esmagamentos existente na frente de desmonte e na zona de elevação dos blocos (grua)” e que “ desse risco prevêem-se como efeitos fracturas, amputações, outras lesões e morte”. -“Como medida de prevenção prevê-se concretamente a necessidade de se alertarem os trabalhadores para que durante a elevação do bloco, pela grua, não se devem posicionar por baixo da área de movimentação da mesma e deverem utilizar o equipamento de protecção individual” e “prevêem-se os riscos de quedas de equipamentos ou de cargas, de tombamento de blocos e projecção e pancada de pedras”. -“Como local de verificação desses riscos refere-se: taludes, frente de desmonte, vias de circulação, parque de blocos e zona de acção da grua, e como efeitos, o esmagamento, outras lesões e a morte”. -“Para prevenção desses riscos estabeleceram-se diversas medidas, entre as quais a necessidade de sensibilizar os trabalhadores para o uso de calçado e capacete de protecção e de não se exceder a capacidade dos equipamentos e de distribuir correctamente as cargas” e “na zona de acção das máquinas móveis prevê-se expressamente o risco de atropelamento, com o efeito de esmagamento, estabelecendo-se diversas medidas entre as quais a necessidade de os condutores manobradores deverem possuir formação adequada para o tipo de funções que executam e de realizar acções de sensibilização sobre os cuidados a ter nas zonas onde existam equipamentos móveis em circulação”. Perante tais previsões do PSS será de concluir que o mesmo não cumpria com as exigências legalmente estabelecidas ou, antes, como sustenta a recorrente, será de concluir que satisfaz as referidas exigências? A decisão recorrida (que, nesse domínio, reproduz a proposta de decisão da autoridade administrativa) recorre à análise das directivas comunitárias para encontrar a violação pela arguida de obrigações quanto à elaboração do PSS. Ora, como tem sido jurisprudência do Tribunal de justiça das Comunidades Europeias, uma directiva comunitária não pode, por si própria, criar obrigações para os particulares, não podendo ser invocada enquanto tal contra eles, em caso algum podendo determinar ou agravar a responsabilidade penal (ou contraordenacional, acrescentamos nós) daqueles que actuem em violação das suas disposições (vide artº 249º do Tratado CE e, entre outros, o Ac. de 26/09/1996, Procº nº C-168/95 do Tribunal de Justiça das Comunidades). Para que a directiva comunitária crie obrigações para os particulares é necessário que tenha sido transposta para o direito interno do estado-membro respectivo e só na medida em que tal direito vier a fixar. Entre as normas invocadas no auto de notícia e na decisão administrativa (de que a decisão judicial se não afasta), cujo teor acima reproduzimos, vê-se que a norma cujo incumprimento essencialmente se questiona é a que resulta do nº 3 do artº 3º do DL nº 324/95 de 29/11. Nas circunstâncias que, no caso, levaram à visita inspectiva, as operações que a arguida realizava relacionavam-se, como resultou provado, com o transporte de um bloco de mármore pela pá carregadora no fundo da pedreira e até à prumada da grua com vista à remoção daquele bloco para a superfície; o bloco tinha de ser acondicionado na pá carregadora e os cabos da grua tinham de ser colocados no bloco de mármore. No momento do acidente, os trabalhadores procediam ao acondicionamento do bloco de mármore no garfo da pá carregadora sob a prumada da grua, quando o trabalhador acidentado já tinha procedido à colocação dos cabos da grua no referido bloco; o trabalhador acidentado dera sinal ao operador da pá carregadora para endireitar a pedra, o que se concretiza com o accionamento de determinado comando da pá; foi precisamente ao ser accionado esse comando que o bloco de mármore tombou dos garfos da pá carregadora e atingiu o trabalhador projectando-o e esmagando-o contra o talude da pedreira. Temos, assim, que os trabalhos que no momento se desenvolviam estavam já mais relacionados com a preparação do bloco de mármore para ser içado pela grua para a superfície do que com os trabalhos ligados à remoção do bloco da frente de desmonte. Efectivamente, no bloco tinham já sido colocados os cabos da grua, o que significa que o mesmo estava já sob acção desta e que bastava alinhá-lo (daí que se fale em “endireitar a pedra”) para a superfície por acção da grua. Foi precisamente quando se procedia a esse alinhamento, mediante o accionamento de um comando específico da pá, que o bloco tombou dos garfos da pá e atingiu o trabalhador vitimado. Nessas circunstâncias, o “tombo” do bloco de mármore não pode ter ocorrido simplesmente pois que nele tinham já sido colocados os cabos da grua; basta tal facto para que se considere que a queda do bloco tenha ocorrido com alguma oscilação (e não simplesmente na vertical), atingindo o trabalhador e vitimando-o pela forma como resultou provado. Tal significa também que a operação que em concreto se realizava ocorria já na prumada da grua, pois que os cabos já tinham sido colocados no bloco. Preparava-se a elevação do bloco e já algo tinha sido realizado inerente a essa operação. O PSS prevê o risco de esmagamento quer na frente de desmonte quer na zona de elevação dos blocos pela grua e, como efeitos, prevêem-se fracturas, amputações, outras lesões e morte. Como medida de prevenção, prevê-se concretamente a necessidade de se alertarem os trabalhadores para que durante a elevação do bloco pela grua, não devem posicionar-se por baixo da área de movimentação da mesma e devem utilizar o equipamento de protecção individual; além disso; além disso, prevê ainda os riscos de quedas de equipamentos e de cargas, de tombamento de blocos e projecção e pancadas de pedras e, como locais de verificação desses riscos, os taludes, a frente de desmonte, as vias de circulação, o parque de blocos, a zona de acção da grua e, como efeitos, o esmagamento, outras lesões e morte. Para prevenção desses riscos estabeleceram-se diversas medidas entre as quais as quais a necessidade de sensibilizar os trabalhadores para o uso de calçado e capacetes de protecção e de não exceder a capacidade dos equipamentos e de distribuir correctamente as cargas. No caso, o risco específico que se impunha o PSS previsse e indicasse era a queda de blocos de mármore a partir do momento em que se considerassem iniciadas as operações relativas à elevação de blocos através da grua. Já vimos que essa operação tem de considerar-se iniciada a partir do momento em que algum elemento da grua intervém e tal aconteceu quando os cabos desta foram colocados no bloco de mármore, embora se admita que haja necessidade de preparar o bloco por forma a que o içamento se verifique sem riscos para os trabalhadores envolvidos na operação. Consideramos, no entanto, que o PSS não é omisso quanto às medidas a tomar para assegurar a protecção e segurança dos trabalhadores envolvidos nessa operação. Efectivamente, o PSS prevê que os trabalhadores não se posicionem por baixo da área de movimentação da grua, pois que existe o risco de queda de equipamentos ou de cargas ou de tombamento de blocos e projecção e pancadas de pedras que podem acarretar como consequência esmagamento, outras lesões e a própria morte. Além disso previne-se que os trabalhadores devem ser sensibilizados para o uso de calçado e capacetes de protecção, que as cargas devem ser correctamente distribuídas e que não deve exceder-se a capacidade dos equipamentos. No caso, desconhece-se a causa ou razão porque o bloco tombou dos garfos da pá carregadora, quando no bloco já estavam colocados os cabos da grua; porém, o PSS previa esse risco e prevenia os cuidados ou medidas a tomar para protecção dos trabalhadores na eventualidade dessa ocorrência. Em nosso ver, não cabe no âmbito do PSS a especificação de outros procedimentos. Obviamente que existem regras ou procedimentos ligados aos usos da profissão, às regras da experiência e da arte e à própria formação dos trabalhadores afectos à actividade em causa que deviam ser atendidos na execução do trabalho em causa. Porém, a entidade empregadora apenas está obrigada a p rever no PSS os riscos a que os trabalhadores estão expostos e as medidas a tomar para protecção da sua segurança e saúde. E, nesse domínio, face ao que se deixou dito e ao que resulta das normas aplicáveis, consideramos que a arguida cumpriu suficientemente com a obrigação que para si resultava de no referido PSS prever e indicar os riscos a que os trabalhadores estavam expostos, no domínio da operação que concretamente estava a ser desenvolvida, e de indicar as medidas adequadas para protecção dos trabalhadores no que respeita à sua segurança e saúde. Consideramos, pois, que a arguida não estava obrigada a ir mais longe nas especificações que deviam constar do PSS e, por isso, não praticou os factos que integram a infracção pela qual foi condenada. Precisamente porque não consideramos tipificável, em face dos elementos atendíveis, a infracção indicada na decisão administrativa, que a decisão judicial, ora recorrida, acolheu, prejudicada fica a apreciação das demais questões colocadas no recurso, já que atinentes a nulidades e vícios de que a sentença recorrida padeceria. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em conceder provimento ao recurso e, por via disso, absolver a arguida da infracção que lhe vinha imputada.Sem tributação. Évora 31/10/2006 Acácio Proença Baptista Coelho Chambel Mourisco |