Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1438/04-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 07/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Ao pedirem o cumprimento do acordado com a sociedade vendedora relativamente à expurgação das hipotecas, que se traduz no pedido de cumprimento coercivo do contrato na parte em que foi incumprido, e portanto em sede de responsabilidade contratual, mas alegando factos relativos à responsabilidade delitual dos gestores, verifica-se, efectivamente, contradição insanável entre tais pedidos alternativos e a causa de pedir invocada, o que determina a absolvição dos Réus da instância, quanto aos referidos pedidos.
Decisão Texto Integral:
Apelação 1438/04-3
(Acção Ordinária 757/99)
2º Juízo Cível de Portimão




Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

NOTA PRÉVIA

Para um correcto enquadramento da matéria decidenda, importa, antes do mais, inventariar os recursos interpostos no presente processo.
É o que se passa, de imediato, a fazer!
Na presente acção condenatória, com processo ordinário, que C. e Mulher M. moveram contra F., A. e Dr. E., todos com os sinais dos autos, foram interpostos, pelos Autores, ambos ou cada um deles, três recursos, a saber:

Agravo de fls. 215

a) Recurso de Agravo do despacho saneador, na parte em que absolveu os Réus da instância, por ineptidão parcial da petição inicial, relativamente aos pedidos alternativos de distrate e cancelamento das hipotecas que incidem sobre a fracção que os AA compraram ou, em alternativa, na condenação dos Réus no pagamento solidário aos Autores do valor do empréstimo hipotecário correspondente à fracção em causa no montante 11.880.000$00, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, computados a partir da data da citação, à taxa legal de 15% até integral pagamento.

Apelação de fls.519, corrigida para Agravo

b) Recurso de Agravo da decisão, proferida em audiência de julgamento, pelo Mº Juiz de Círculo que presidiu à mesma, onde foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, apenas quanto ao Autor C. em virtude de o mesmo Exmº Juiz ter considerado que o referido Autor declarou que com o recebimento da quantia de 12.880.000$00 por parte do Réu F., considerar-se-á integralmente ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos alegados na presente acção, tendo desistido do pedido contra aquele Réu.
Nessa conformidade, uma vez que o referido Autor declarou que se encontrava ressarcido integralmente de todos e quaisquer danos alegados na presente acção, o referido Magistrado julgou extinta a instância, quanto a este Autor, ordenando o prosseguimento dos autos para a apreciação do pedido de indemnização de danos morais formulado pela Autora M.
Inconformado, o A. C. interpôs recurso de Apelação.
Este recurso deveria ter sido interposto e admitido como de Agravo, posto que não se trata de recurso de sentença final ou de despacho saneador que decidam do mérito da causa.
Por isso, foi proferido o despacho do Relator de fls. 637 e 638 dos autos, mandando que fossem ouvidas as partes, nos termos e no prazo a que se refere o artº 702º nº 1 do CPC, antes de se determinar a mudança da espécie deste recurso.
Nada tendo as mesmas dito sobre tal questão, determinou-se que o referido recurso fosse tramitado como Agravo, pois esta é a espécie que se ajusta à impugnação interposta a fls. 519, pela razão exposta e uma vez que não está o Tribunal superior vinculado, como é sabido, à decisão que admitiu o recurso e fixou a sua espécie, em face do disposto no artº 687º, nº 4 do CPC.
Ficou assim corrigido o erro na espécie do recurso interposto a fls. 219.


Apelação de fls.566.

c) Recurso de Apelação interposto pelo Autora M. relativamente à parte da decisão que absolveu o Réu Dr. E. do pedido de indemnização por danos morais, impugnando a referida decisão quanto à materia de facto e de direito.

Havia ainda um outro recurso, de Agravo, interposto pelo então Réu F., a fls. 223, relativamente à parte do saneador que julgou improcedente a excepção da sua ilegitimidade, recurso este recebido por despacho de fls.251, sendo – lhe fixado regime de subida diferida e efeito meramente declarativo.
Todavia, por requerimento de fls. 273, foi apresentada desistência de tal recurso, desistência esta que foi admitida por despacho judicial de fls. 313.

Exposta, destarte, a tríade dos recursos interpostos de cujo objecto importa conhecer, curemos agora de apreciar e decidir de cada um deles, seguindo a ordem da cronológica da interposição dos mesmos.


Recurso de Agravo de fls. 215

RELATÓRIO

C.e Mulher M., demandaram pela presente acção declarativa com processo ordinário, F., A. E E., todos com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que acertaram com os dois primeiros Réus, gerentes da sociedade A.E.T., Lda., os pormenores relativos à aquisição de uma fracção autónoma de que esta era proprietária e que lhes foi sugerido pelos referidos dois primeiros Réus, que outorgassem uma procuração a favor do 3º Réu, Dr. E., Advogado da dita sociedade, concedendo-lhe poderes para intervir na escritura, de modo a não terem que se deslocar ao Algarve.
Que nos dia 29 de Julho de 1994, foi celebrada a escritura de compra e venda, na qual interveio, em representação dos Autores, o ora terceiro Réu e que sobre a dita fracção estavam registadas duas hipotecas, facto que os Autores ignoravam, tendo sido declarado, na referida escritura, que estava assegurado o cancelamento das aludidas hipotecas, o que não era verdadeiro.
Que, os três Réus actuaram conluiados e em prejuízo dos AA, com intenção de obterem para os dois primeiros Réus um enriquecimento ilegítimo que se traduziu na exoneração do pagamento dos montantes garantidos pelas hipotecas, transferindo tal ónus para os Autores.
Pedem, a concluir, a condenação dos Réus a promoverem o distrate e o cancelamento das hipotecas citadas ou, em alternativa, que os mesmos sejam condenados a pagarem aos Autores o valor do empréstimo hipotecário e, como 2º pedido, a condenação dos referidos Réus a pagarem aos AA, a quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No despacho saneador, todos os Réus foram absolvidos da instância relativamente aos pedidos em alternativa, por ter sido a petição inicial considerada inepta relativamente a tais pedidos, com base em contradição dos mesmos com a causa de pedir alegada.
Prosseguiu a acção para a apreciação e decisão do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
Inconformada com tal decisão, trouxeram os Autores recurso de Agravo da mesma para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes:

Conclusões:

1. Não existe qualquer contradição entre os pedidos deduzidos e a respectiva causa de pedir e, consequentemente, não é, inepta a petição inicial.

2. Na hipótese normativa estatuída nos artigos 253° e 254° do Código Civil, o direito de indemnização por danos causados na celebração de um contrato que não se celebraria se não fosse através de erro ou dolo, não depende do prévio pedido de anulação, antes, subsiste com autonomia.

3. O pedido de distrate da hipoteca, ou, em alternativa, ser entregue o respectivo montante para distrate, justifica-se plenamente, por parte dos Agravantes, face à conduta voluntariamente ilícita e dolosa dos Agravados.

4. Nos termos do art. 79° do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores, respondem, também, nos termos gerais para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções e, foi nos termos desta disposição legal, que foi proposta a presente acção.

5. A causa de pedir dos presentes autos, radica pois, na responsabilidade delitual do 1° e 2° Réus, ora Agravados, enquanto gerentes da sociedade Aldeimor, perante terceiros – in casu, os Autores, ora Agravantes.

6. Os Agravantes suportaram, efectivamente, um dano, decorrente da conduta ilícita dos Agravados e traduzido na aquisição de uma fracção onerada com uma hipoteca.

7. Ao decidir, como decidiu, o Meritíssimo a quo, violou, entre outros o artigo 79° do Código das Sociedades Comerciais e artigo 483° e seguintes do Código Civil.

8. Para além disso, o Meritíssimo a quo, interpretou, erradamente, os artigos 253° e 254° do Código Civil.

Forem apresentadas contra-alegações pelos Agravados, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Juiz a quo proferiu despacho, mantendo a sua posição.

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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.


FUNDAMENTOS

A decisão recorrida absolveu todos os Réus da instância, relativamente aos pedidos alternativos de condenação dos mesmos a promover o distrate e o cancelamento dos registos das hipotecas que oneram a fracção adquirida pelos Autores ou, em alternativa, a pagarem-lhes subsidiariamente o valor do empréstimo hipotecário correspondente à fracção em causa (11.880.000$00), acrescido de juros.
A acção prosseguiu, como ficou dito, apenas para a apreciação e decisão de um outro pedido, este consistente na condenação dos RR no pagamento aos AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da perturbação, transtornos e preocupações sofridas pelos AA em vista do comportamento doloso dos Réus, no montante de 1.000.000$00.
Para fundamentar os pedidos alternativos acima indicados, relativamente aos quais os RR foram absolvidos de instância, por ineptidão da petição inicial, haviam os AA alegado, como causa petendi , que lhes foi ocultado que existiam hipotecas registadas sobre a fracção, e cujo cancelamento não foi promovido pelos RR, nem os mesmos fazem tenção de a ele proceder, circunstâncias que constituíram engano sobre os factos e foram determinantes da realização do negócio.
Considerou, assim, o Tribunal a quo, que tal causa de pedir corresponde a um interesse contratual negativo, já que, nos termos do artº 254º, nº 1 do C.Civil, a sanção para tal vício é a anulabilidade do contrato.
Por isso, como os Autores vierem deduzir um pedido de manutenção do negócio, com o cancelamento das hipotecas ou a entrega aos AA do montante necessário para o respectivo distrate e o cancelamento dos registos subsequente, entendeu o referido Tribunal que se estava perante uma contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir, contradição esta geradora da ineptidão da petição inicial, nos termos dos artº 193º, nºs 1 e2 al. b), 493º, nº 2 e 494º, al. a9 todos do CPC, na versão anterior à Reforma operada pelo Dec. - Lei 329º-A/95 de 12/!2, a aplicável ao presente processo, atenta a data da entrada em juízo do mesmo.
Vejamos o que pensar desta posição!
Não restam dúvidas que, ao alegarem que «a ocultação da existência dos ónus e encargos e posteriormente a não promoção dos seus cancelamentos, constituem enganos sobre os factos e determinaram decisivamente os Autores à realização do negócio» (artº 35º do petitório) e que «estes ao pagarem integral e antecipadamente o preço da venda, pretendiam de facto adquirir um imóvel livre de ónus e encargos e nunca foram informados por qualquer dos Réus da existência de hipotecas» (artº 36º da mesma peça processual) os Autores invocaram factos que constituem, em caso de procedência, uma causa de pedir da anulação do contrato celebrado, nos termos do artº 254º, nº1 do Código Civil, correspondendo ao interesse contratual negativo a que se refere a decisão recorrida.
Porém, não são estes os únicos factos alegados na petição, pois os AA alegaram também factos susceptíveis de traduzir responsabilidade extracontratual ou delitual dos Réus, como eles próprios reiteram nas presentes alegações.
Por outro lado, como bem referem os Agravantes, o direito de indemnização por danos causados na celebração de um contrato que não se celebraria se não fosse através de erro ou dolo, não depende do prévio pedido de anulação, antes subsiste com autonomia.
Só que importa ter em consideração que se os Autores, como afirmam, alicerçam o seu pedido no artº 79º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual «os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções», tal responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores nos termos gerais é, efectivamente a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana, como, aliás, os Autores, ora Agravantes, não só não desconhecem, como também afirmam-na veementemente, com inteira razão, de resto, pois na petição inicial, como também nas alegações do presente recurso e na conclusão 5ª das mesmas, proclamam aquela espécie de responsabilidade, estribados também na douta opinião dos eminentes jurisconsultos Prof. Raúl Ventura e Doutor Brito Correia que afirmam, como citam os próprios Autores/Agravantes, que «não havendo relações obrigacionais directas entre gerentes, enquanto tais e terceiros, a responsabilidade daqueles para com estes, só pode ser delitual».

Porém, assim sendo, nos termos do artº 493º do Código Civil, a responsabilidade delitual é geradora do dever de indemnização do dano ou prejuízo que a conduta ilícita e culposa do autor da lesão tiver causado, desde que alegado e provado o respectivo nexo de causalidade entre o dano e tal conduta.

Não pedem, porém, os Autores, ora Agravantes, o ressarcimento de qualquer dano ou lesão, salvo no tocante aos danos não patrimoniais que alegam ter sofrido.
O que os autores reclamavam nos pedidos formulados em alternativa, era a realização coerciva da própria prestação debitória, pois tendo as partes convencionado, segundo alegam os Autores, que a fracção seria vendida livre de ónus e encargos, e tendo sido vendida sem expurgação das hipotecas que oneravam o referido imóvel que os AA compraram, o que estes pediam é que os Réus fossem condenados a expurgar ou distratar tais hipotecas e cancelar os respectivos registos ou, em alternativa, a entregar aos AA o dinheiro necessário para o efeito.
Ora tais pedidos dizem respeito ao incumprimento contratual, situando-se no âmbito da responsabilidade contratual ou obrigacional, para a qual deveriam os AA alegar a factualidade necessária, se houvesse, e inclusivamente demandando a sociedade que contratou com eles.
Sentindo tal dificuldade, pois bem sabem que os dois primeiros Réus intervieram no negócio jurídico celebrado em representação da sociedade A.E.T., Lda. que não foi demandada, lançaram mão à factualidade atinente à responsabilidade delitual dos referidos gerentes ou representantes, como consente o artº 79º do CSC, mas então deveriam ter pedido a indemnização por danos patrimoniais, como ocorreria se, v.g., tivessem pago o valor hipotecário e pretendessem o ressarcimento de tal pagamento, decorrente da conduta ilícita e culposa dos Réus.
Assim como fizeram, aliás, em relação aos danos não patrimoniais!
Ao pedirem o cumprimento do acordado com a sociedade vendedora relativamente à expurgação das hipotecas, que se traduz no pedido de cumprimento coercivo do contrato na parte em que foi incumprido, e portanto em sede de responsabilidade contratual, mas alegando factos relativos à responsabilidade delitual dos gestores, verifica-se, efectivamente, contradição insanável entre tais pedidos alternativos e a causa de pedir invocada, o que determina a absolvição dos Réus da instância, quanto aos referidos pedidos, como decidiu a 1ª Instância, embora, esta, apoiando-se apenas na questão da anulabilidade do negócio celebrado mediante dolo dos Réus.

DECISÃO

Em face do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, confirmando--se a decisão recorrida.
Custas deste Agravo, pelos Agravantes.





Agravo de fls.519 (anteriormente qualificado como Apelação)


RELATÓRIO

Nesta mesma acção declarativa, com processo ordinário, que C. E MULHER movem contra F. E OUTROS, tendo o processo prosseguido apenas para a apreciação e decisão do pedido formulado por ambos os Autores, relativamente aos alegados danos não patrimoniais, no valor 1.000.000$00, decorrentes de perturbações, transtornos e preocupações sofridas pelos Autores em virtude do comportamento doloso dos Réus, já depois de aberta a audiência de julgamento, o Exmº Juiz de Círculo que à mesma presidiu, proferiu decisão que, em síntese, refere que tendo os autos prosseguido, para conhecimento do 2º pedido, isto é, da condenação dos RR no pagamento de uma determinada quantia a título de indemnização por danos causados aos Autores, transcrevendo-se a parte restante, no que ao presente recurso interessa:

"Entretanto, através do documento de fls. 421 do processo, os AA desistiram do pedido quanto ao Réu F., desistência essa que foi aceite por este Réu.
Nessa mesma ocasião foi junta aos autos escritura de confissão de dívida e um documento complementar que justificaram e estiveram na origem dessa desistência.
No referido documento que constitui fls. 426/429 dos autos, as partes neles intervenientes, incluindo o Autor C., referem a existência da presente acção na qual era peticionado o pagamento de 12.880.000$00 e na cláusula 2ª, o segundo outorgante e aqui Autor C. declarou que «com o recebimento de tal quantia se considerará integralmente ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos alegados na acção judicial em causa».
A quantia referida na cláusula 2ª é a constante da cláusula 1ª do mesmo documento, isto é, 9.400.000$00.
O A. declarou assim, que com o cumprimento da transacção que celebrou com o Réu F. ficaria ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos sofridos.
Ora é condição de procedência do pedido de indemnização a existência de dano susceptível de reparação.
Se o próprio A afirma não existirem quaisquer danos, isto é, ficarem os mesmos ressarcidos mediante o pagamento da indemnização acordada, é evidente que, quanto a ele se verifica uma inutilidade superveniente da lide, que nos termos do artº 287º, alínea e) do CPC, determina a extinção da instância."
Assim, julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao Autor C., prosseguindo os autos apenas para a apreciação do pedido de indemnização dos danos morais formulado pela Autora M. contra os Réus A. e E. o neste processo.

Recordemo-nos, aqui e agora, que os três Réus iniciais já haviam sido absolvidos da instância relativamente aos dois pedidos alternativos a que se refere o Agravo que antecede e que, neste Acórdão, acaba de ser confirmado, pelos motivos dele constantes.

Inconformado com tal decisão, trouxe o referido Autor, C. recurso de Apelação para este Tribunal da Relação, cuja espécie, erradamente atribuída, posto não se tratar de sentença final ou saneador que conheçam do mérito da causa, já se mostra corrigida para Agravo, rematando as suas conclusões, com as seguintes:


Conclusões:

1. Extrai-se, objectivamente, da Escritura de Confissão de Dívida e respectivo Documento Complementar de fls., que, as partes nele intervenientes não são as mesmas que intervêm nestes autos;

2. Na justa medida em que, outorgou tais documentos, AM que, não é demandada nestes autos e, não os outorgaram os recorridos;

3. Outrossim, na Escritura de fls., não foi interveniente a Autora mulher, M.;

4. Não existe, assim, identidade de sujeitos, no que concerne aos intervenientes processuais nestes autos e, no que tange aos outorgantes da Escritura de Confissão de Dívida e Documento Complementar de fls., 421 e segs.

5. A Transacção consubstanciada em tais documentos só vincula as partes que a celebraram e, nos exactos termos em que o fizeram, não vinculando, por isso, os Recorridos;

6. Da Escritura de Confissão de Dívida e do Documento Complementar de fls., não resultam quaisquer obrigações para os Recorridos, mas, somente, para o Réu F. e esposa;

7. Os Recorridos não podem aproveitar a Transacção efectuada, consubstanciada nos documentos de fls.,..., porque nela não intervieram e em nada se obrigaram perante o Recorrente;

8. Razão porque, não pode o Recorrente em caso de incumprimento das obrigações assumidas em tal Escritura de Confissão de Dívida pelo Réu F., demandar judicialmente os Recorridos;

9. E, no seu requerimento de fls., o Recorrente só desistiu do pedido formulado contra o Réu F., não se verificando, por isso, inutilidade superveniente da lide em relação aos Recorridos;

10. A coberto do Douto Despacho de fls., 448, o Meritíssimo Juiz a quo, deu sem efeito a douta sentença de fls. 430, em relação aos Recorridos, ordenando o prosseguimento dos autos contra estes;

11. Tem o Recorrente a faculdade de desistir do pedido, apenas, quanto a um dos Réus, nos termos do disposto no artigo 298°, nº l do C.P.C., pelo facto da situação dos autos configurar a hipótese normativa de litisconsórcio voluntário, estatuído no artigo 27° do C.P.C.

12. A douta sentença recorrida violou, entre outros, as disposições normativas estatuídas nos artigos 298°, nº l, ex vi artigo 27° e artigo 668°, nº l alínea b) e c), todos do Código Processo Civil.

Antes do mais, importa averiguar se o presente recurso é, na verdade, de Apelação ou de Agravo, isto é, se foi interposto e recebido na forma devida.
Esta questão não foi levantada pelas partes e já foi objecto de decisão do Relator, no seu despacho preliminar.
Em todo o caso, é de toda a conveniência voltar a submeter a mesma à apreciação oficiosa da Conferência em sede do presente Acórdão, para que não subsistam dúvidas sobre a forma do recurso interposto.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.

FUNDAMENTOS

Assiste razão ao Recorrente nas primeiras 4 (quatro) conclusões da sua alegação, quando refere que as partes intervenientes na Escritura de Confissão de Dívida e respectivo documento complementar, não são exactamente as mesmas que intervêm nos presentes autos, visto que AM não é demandada no presente processo e não outorgaram tal escritura os ora Recorridos, nela não tendo tido também intervenção a Autora M.
Também é exacto que a transacção consubstanciada em tais documentos só vincula as partes que a celebraram e nos exactos termos em que o fizeram, não vinculando os Recorridos, pelo que não resultam quaisquer obrigações para os Recorridos, mas somente para o Réu F. e Esposa (conclusões 5ª e 6ª).
Porém, sendo inequivocamente correctas tais conclusões, as mesmas são totalmente impertinentes para o presente recurso, pois não foi com base na violação de tais argumentos, inteiramente correctos, repete-se, que a decisão ora recorrida julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a instância, relativamente ao Autor C..
Por isso não fazem qualquer sentido para o presente recurso, ressalvado o respeito devido, as conclusões 7ª a 11ª, pois trata-se de realidades evidentes, não sendo de pressupor que o Exmº Juiz Presidente do Círculo Judicial de Portimão que, presidindo à audiência, proferiu o despacho ora sob impugnação, as desconhecesse.
Na verdade, o despacho que julgou a instância parcialmente extinta, como claramente se colhe da leitura do mesmo, foi proferida, não em função dos intervenientes processuais referidos na citadas conclusões, e também não por se entender que a transacção obtida extrajudicialmente vinculasse quem nela não interveio, nem, ainda, porque se pretendesse estender a desistência do pedido que o A. C. efectuou em relação ao Réu F. e Mulher, homologada por sentença, aos outro co-réus.

Para cabal entendimento do que está em causa no presente recurso, é inteiramente adequado e deveras conveniente, proceder-se a uma breve transcrição da passagem fundamental da decisão recorrida:

"... No documento que constitui fls. 426/429 dos autos, as partes neles intervenientes, incluindo o A. C., referem a existência da presente acção na qual era peticionado o pagamento da quantia de 12.880.000$00 e na cláusula 2ª o 2º outorgante e ora aqui A. C. declarou que «com o recebimento de tal quantia se considerará integralmente ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos alegados na acção judicial em causa».
Ac quantia referida na cláusula 2ª é a constante da cláusula 1ª do mesmo documento, isto é, 9.400.000$00.
Ora é condição de procedência do pedido de indemnização a existência de dano susceptível de reparação.
Se o próprio A. afirma não existirem quaisquer danos, isto é, ficarem os mesmos ressarcidos com o pagamento da indemnização acordada, é evidente que quanto a ele se verifica uma inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, alínea e) do CPC, o que determina a extinção da instância».

Ora tendo o Autor C. demandado os Réus com base no pedido da condenação no pagamento solidário das quantias peticionadas
(cf. petição inicial, fls.12), sendo a obrigação solidária definida na lei, como aquela que se verifica quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles, nos termos do artº 512º do Código Civil, é evidente que tendo tal Autor afirmado que com o recebimento da quantia de 9.400.000$00 "se consideraria integralmente ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos alegados na acção judicial em causa", não faria qualquer sentido deixar-se prosseguir a instância relativamente aos outros Réus, visto tal obrigação solidária ter sido confessada expressamente pelo devedor F., Réu nos presentes autos.
Mas não só! O referido Autor C., aceitou expressamente tal confissão e afirmou que com o pagamento da quantia confessada expressis verbis pelo F. se considerava integralmente ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos alegados na acção judicial em causa (repare-se na expressão enfática e bem vincada que foi utilizada), o que consubstancia, sem dúvida, uma redução do pedido em cuja condenação solidária haviam sido demandados todos os Réus, incluindo o agora confitente da dívida F..
Tendo este Réu confessado a dívida da importância que era pedida solidariamente a todos os Réus, embora reduzida para 9.4000.000$00, e tendo o autor C. aceitado tal confissão, nada mais tendo a reclamar com o respectivo pagamento, por se considerar integralmente ressarcido de todos e quaisquer eventuais danos alegados na acção judicial em causa, nenhuma razão subsistiria para continuar a demandar os outros Réus, e daí a inutilidade superveniente da lide que fundamentou, quanto a este Autor, o decretamento da extinção da instância.
E nem se diga, que este Autor, ora Agravante, só se consideraria integralmente ressarcido após o pagamento realizado, não tendo tal pagamento sido demonstrado nos autos.
Na verdade, o referido Autor/Agravante veio desistir do pedido que nesta acção havia formulado contra o referido Réu F…….., como claramente se vê do requerimento de desistência do pedido de fls. 421, referindo expressamente que o fez por força da escritura de confissão de dívida
Tendo o mesmo desistido do pedido relativamente ao F……., que confessou a dívida, por cujo pagamento eram também demandados os restantes Réus, nenhum sentido fazia prosseguir a instância para a condenação destes, já porque aquele Réu havia confessado ser devedor da quantia peticionada reduzida no seu montante, já porque o referido Autor havia aceitado tal confissão dizendo ficar integralmente ressarcido de todos e quaisquer danos alegados na acção, já porque, finalmente, tal dívida era solidária, pelo que sendo paga por um dos devedores, todos os outros ficam liberados.
O receio que o Agravante parece demonstrar, na conclusão 8ª, quando alega que «não pode o Recorrente em caso de incumprimento das obrigações assumidas em tal Escritura de Confissão da Dívida pelo Réu F., demandar judicialmente os Recorridos» cai por base, posto que, se assim fosse, não teria desistido do pedido relativamente a este Réu, enquanto não estivesse pago, pois foi o único a confessar em escritura pública tal dívida, pelo esta confissão vale como meio de prova relativamente aos outros co-réus, tanto mais que expressamente aceite pelo ora Agravante, além de constituir título executivo.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do Agravante, o que determina iniludivelmente a denegação de provimento ao Agravo interposto.

Custa deste Agravo pelo Agravante.






Apelação de fls.566



RELATÓRIO

Ainda nesta mesma acção, a Autora M., inconformada com a sentença final proferida nos autos, após julgamento, na parte em que absolveu do pedido o Réu Dr. E., interpôs Apelação da mesma para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes:

Conclusões:

A) DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

1.A Recorrente, atenta a prova documental carreada para os autos, consubstanciada, sobretudo, na Escritura de Compra e Venda de fls. a que se alude na alínea a) da Especificação, conjugada com a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não se conforma com a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 13° e 14° da Base Instrutória.

2. A resposta restritiva ao quesito 13° e bem assim, a resposta negativa ao quesito 14°, colide com a prova produzida e carreada para os autos.

3. Resulta da alínea b) da Especificação que, o Recorrido outorgou a Escritura, na qualidade de Procurador e, em representação do Autor marido que, para tal lhe conferiu poderes.

4. Extrai-se da alínea c) da Especificação que, do texto da Escritura consta que, "sobre o prédio existem duas inscrições hipotecárias, cujo cancelamento se encontra assegurado quanto à fracção ora transmitida ao Autor marido ".

5. Da resposta ao quesito 1° da Base Instrutória resultou provado que, ao combinar-se a realização da Escritura Pública de Compra e Venda, em apreço, ao Autor marido foi sugerido pelo Réu F. que passassem Procuração ao advogado da firma construtora, o aqui Recorrido, para formalizar o acto e promover o registo.

6. Tratando-se o Recorrido de advogado da sociedade construtora e representando diversas vezes os clientes desta, em negócios de Compra e Venda, bem sabia e estava obrigado a saber, se impendiam sobre as fracções transmitidas inscrições hipotecárias e, em caso afirmativo, se o cancelamento das mesmas se encontrava assegurado; facto este facilmente constatável pelo mero pedido de exibição ou entrega do título de distrate.

7. Resultou provado que o Autor marido se limitou a assinar uma procuração que, recebeu já devidamente elaborada e, que ele próprio a outorgou, a favor do Recorrido dentro de uma relação de confiança e boa-fé cf. Resposta aos Quesitos 2° e 3° da Base Instrutória.

8. Resultou provado que, os Autores desconheciam que os prédios referidos em A) da especificação, estavam onerados com hipotecas e, que se o soubessem, aqueles abster-se-iam de o comprar – cf. Resposta aos Quesitos 4° e 5° da Base Instrutória.

9. Da resposta aos quesitos 7° e 8° da Base Instrutória, resultou provado que, os Autores contactaram o Recorrido no sentido de saberem se este já havia efectuado os competentes registos de aquisição e, que o mesmo lhes disse que, os estava a ultimar, nunca tendo dado conhecimento, porém, aos Autores da existência de hipotecas sobre a fracção predial, por estes adquirida - cf. Resposta aos quesitos 10°, 11° e 12° da Base Instrutória.

10. A prova que o Recorrido bem sabia que o texto da Escritura não correspondia à verdade dos factos, resulta, da resposta ao quesito 18° da Base Instrutória, no qual é dado como provado que, ambos os Autores sentem-se ludibriados e abalados, devido à conduta de todos os Réus, no qual se inclui, o Recorrido.

11. A resposta afirmativa e, sem reservas ao quesito 18°, impunha, de per si, resposta, também, sem reservas aos Quesitos 13° e 14° da Base Instrutória uma resposta, também, sem reservas aos Quesitos 13º e 14º da Base Instrutória.

12. Impõe-se, por isso, a modificação da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de serem dados como integralmente provados os quesitos 13° e 14° da Base Instrutória.

B) DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO

13. A responsabilidade do Recorrido pelo ressarcimento dos danos morais da Recorrente terá de ser apreciada à luz do preceituado no artigo 483° nº l do C.C.

14. Constituírem pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos, a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e gerador de danos susceptíveis de reparação.

15. O conceito de culpa, consubstanciado no artigo 483° nº l do C.C., abrange quer a culpa em sentido lato e, quer a culpa em sentido estrito (mera culpa).

16. Face à factualidade dada como provada, constituía obrigação do Recorrido e, sobretudo, dever de ofício, por se tratar de advogado, exigir a entrega do respectivo título de distrate, por forma a certificar-se da veracidade de tal declaração produzida pelos gerentes da sociedade vendedora.

17. Ao não fazê-lo e, mesmo admitindo, em tese que, não teve qualquer intenção de causar qualquer prejuízo na esfera patrimonial da Recorrente e seu marido, o que não se concede, agiu com manifesta e grosseira negligência, enquadrável no conceito de mera culpa.

18. E, se essa actuação de exigência dos documentos comprovativos do cancelamento das hipotecas é, exigível ao homem médio, constitui dever acrescido quando se trata de um profissional do foro, habituado a lidar com estas questões e, tratando-se, ainda, por cima, do advogado da firma construtora.

19. Sendo certo que, constituiu pressuposto essencial e determinante do negócio de Compra e Venda efectuado pêlos Autores, a total desoneração da fracção adquirida – cf. Artigos 4°, 5° e 6° da Base Instrutória.

20. E, sendo, ainda, certo que, tendo o Recorrido conhecimento de tais pressupostos e, estando mandatado para efectuar os competentes registos de aquisição, quando interpelado pelos Autores, jamais lhes deu conhecimento da existência de inscrições hipotecárias sobre a sua fracção – cf. Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13° da Base Instrutória.

21. Actuou, assim, o Recorrido, pelo menos com negligência grave, ao outorgar a Escritura, enquanto mandatário do Autor marido, causando, com a sua conduta omissiva e negligente, prejuízos na esfera patrimonial e moral da Recorrente e seu marido, obrigando-os, a serem eles, a expensas próprias, a suportar os custos financeiros emergentes do cancelamento das hipotecas.

22. Ao não informar os Autores da alegada impossibilidade de cancelamento das hipotecas e bem assim da não promoção dos competentes registos de aquisição, agiu, pelo menos com grave negligência.

23. Porquanto e para além do mais, tinha obrigação de saber, por dever de patrocínio, que os Autores nessa hipótese ficariam mais acautelados com o Contrato-Promessa de Compra e Venda do que com a Escritura.

24. Pois que, por um lado, gozariam do direito de retenção, mesmo contra o credor hipotecário e por outro, teriam o direito de ser indemnizados com o dobro dos pagamentos efectuados em caso de incumprimento.

25. Por todo o exposto, é patente que a actuação do Recorrido aqui é ilícita, culposa e geradora de danos não patrimoniais na esfera jurídica da Recorrente, consubstanciando um caso de responsabilidade civil extracontratual, na justa medida em que traduz a violação de um dever de conduta imposto ao Recorrido, concretamente o de certificar-se que o cancelamento das hipotecas impendentes sobre a fracção predial dos Autores se encontrava assegurado.

26. A conduta do Recorrido foi pois geradora de um facto ilícito, seja ele ilícito intencional, seja, em última análise um ilícito meramente culposo.

27. Se o Recorrido tivesse cumprido com o dever jurídico decorrente do contrato de mandato celebrado com o Autor marido, de o representar na escritura defendendo os seus interesses com zelo ou diligência média, não teria celebrado a escritura ou só a celebraria caso lhe fosse entregue o título de distrate.

28. Quer o Recorrido tenha agido com dolo, como se entende e sustenta por força da resposta ao quesito 18° da Base Instrutória, quer tenha agido com mera culpa por negligência grave, desleixo ou imprudência, está sempre obrigado a indemnizar a Recorrente pêlos danos não patrimoniais que com a sua conduta lhe causou.

29. O comportamento do Recorrido, para além de ilícito é culposo, na medida em que merece a censura do direito, pois que agindo como o fez, criou para a Recorrente a delicada situação de ser proprietária de uma fracção onerada com hipotecas.

30. Por esse facto – cf. resposta aos quesitos 17° e 18o-, a Recorrente sente-se ludibriada e abalada com a conduta de o Recorrido, tendo sofrido uma depressão e recorrido a consultas médicas, do foro psiquiátrico.

31. A situação em causa nos autos no que concerne à conduta do Recorrido configura a existência de danos não patrimoniais causados por este na pessoa da Recorrente e merecedores de protecção legal.
A Douta Sentença recorrida violou entre outras as normas ínsitas nos artigos 483° nº l do Código Civil e 668° nº l alíneas b) e c) do C.P.C.

O Apelado não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.

FUNDAMENTOS

A sentença proferida fixou a seguinte factualidade apurada:

1. Acertados os termos do negócio com o 1° e 2° Réus, o Autor marido adquiriu à sociedade "A.E.T. Lda.", por escritura pública de compra e venda, celebrada em 23 de Julho de 1994 e pelo preço global de Esc. 12.700.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "R", do lote l, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …...
Na mesma escritura e incluído no preço global acordado de Esc. 12.700.000$00, o Autor marido adquiriu também à referida A.E.T., 1/62 do lote de terreno, destinado a área de condomínio sito em ….. e descrito na Conservatória de Registo Predial de Lagoa – A) da matéria assente.

2. Nela intervieram o primeiro e segundo Réus na qualidade de sócios-gerentes em representação da empresa vendedora e o terceiro Réu na qualidade de procurador e em representação do Autor marido, que para tal lhe conferiu poderes, tendo a procuração ficado arquivada no respectivo Cartório Notarial – B) idem.

3. Do texto da escritura consta que, sobre o prédio existem duas inscrições hipotecárias, cujo cancelamento se encontra assegurado quanto à fracção ora transmitida ao Autor marido – C) idem.

4. Ao combinar-se a realização da escritura pública de compra e venda, ao autor foi sugerido pelo R. F. (alegadamente para evitar que os AÃ tivessem que se deslocar ao Algarve) que passassem procuração ao advogado da firma construtora, o R. E., para formalizar o acto e promover o registo – resp. artº 1° BI.

5. O autor marido limitou-se a assinar uma procuração que recebeu já devidamente elaborada – resp. artº 2° BI.

6. Dentro dessas relações de confiança a boa-fé, o Autor marido outorgou a favor do terceiro Réu, a aludida procuração, enviando-a para a empresa do primeiro e segundo Réus – resp. artº 3°.

7. Os AA. desconheciam que os prédios referidos em l supra estavam onerados com hipotecas e, se o soubessem, abster-se-iam de os comprar - resp. artºs 4° e 5° BI.

8. Todas as conversações havidas entre os AA e o réu F. foram no sentido de que no acto da escritura não existiria qualquer hipoteca – resp. artº 6° BI.

9. Pelo menos numa ocasião, após a celebração da escritura, os AA contactaram o réu E. no sentido de saberem se este já havia efectuado os competentes registos de aquisição e, nessa ocasião, o réu E. disse-lhes que estava a ultimar os registos – resp. artºs 7° e 8°.

10. Em Abril de 1995, ou seja decorridos mais de oito meses sobre a data de celebração da escritura, os Autores foram contactados telefonicamente pela D. Micaela, funcionária da empresa A.E.T., que os informou existirem problemas graves com o registo da sua fracção predial, sugerindo-lhes que se deslocassem pessoalmente à Conservatória do Registo Predial de Lagoa, o que os Autores fizeram em 19 de Abril de 1995 tendo, nessa altura, sido informados por um funcionário daquela instituição que sobre a fracção adquirida impendiam duas hipotecas a favor da C., como garantia do empréstimo efectuado por aquele Banco à AET – resp. artºs 9° e 10° BI.

11. Só nessa data os AA. tiveram conhecimento da existência das hipotecas - resp. artº 11° BI.

12. Por outro lado, o Autor marido incumbiu o terceiro Réu de o representar quer na escritura, quer na promoção dos registos necessários à inscrição do imóvel a seu favor - resp. artº 12° BI.

13. O réu Eduardo Brito, na qualidade de advogado e procurador do autor marido, aceitou o teor da escritura – resp. artº 13° da BI.

14. Os 1° e 2° réus sabiam, à data da celebração da escritura dos autos, que a sociedade por eles representada não tinha pago o valor das hipotecas – resp. artº 15° BI.

15. A aquisição da fracção autónoma dos autos representou, para os AA., um enorme esforço financeiro e o gastar de todas as suas poupanças aforradas ao longo de mais de 15 anos de árduo trabalho – resp. artº 16° BI.

16. Mesmo que quisessem eles próprios pagar à CGD o valor das hipotecas em causa, não tinham meios financeiros para o fazer - resp. artº 17° BI.

17. Os AA. sentem-se ludibriados e abalados devido à conduta dos RR. - resp. artº 18° BI.

18. Em consequência dos factos dos autos, a autora mulher sofreu uma depressão, tendo recorrido a consultas médicas do foro psiquiátrico - resp. artº 19° BI.

19. Em consequência dos factos dos autos, o autor marido andou transtornado e abalado, tendo inclusivamente deixado de exercer a sua actividade de comerciante durante um mês e meio a 2 meses, no final de 1995, por falta de condições psíquicas para o fazer - resp. artº 20° BI.

20. Os 1° e 2° RR., mau grado terem recebido o preço do imóvel, não liquidaram à instituição bancária os montantes mutuados por ela garantidos, não tratando assim de assegurar o cancelamento das hipotecas que incidiam e ainda incidem sobre a fracção alienada – resp. artº 21° BI.

Foram ouvidas os registos magnetofónicos da prova testemunhal gravada, em face da impugnação da matéria de facto, constante da alegação da Apelante.

A. Da Matéria de Facto

Afirma a Apelante que não se conforma com a decisão de facto no que tange às respostas aos quesitos 13º e 14º da Base Instrutória, pois atenta a prova documental carreada para os autos, designadamente a Escritura de Compra e Venda, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a resposta restritiva ao quesito 13º, bem como a resposta negativa ao quesito 14º colide com a prova produzida e carreada para os autos.
Diz que relativamente ao quesito 13º, o Exmº Juiz o quo, deu apenas como provado que o Recorrido, na qualidade de advogado e procurador do Autor marido, aceitou o teor da escritura, sem mais.
Não deu como provado que o Recorrido soubesse que, o texto da escritura não correspondia à verdade dos factos.
Na verdade, não podia o Tribunal a quo dar como provado que o Advogado, ora Apelado, sabia que o texto da escritura não correspondia à verdade dos factos, como pretende a Apelante.
Em primeiro lugar, porque quase todo o teor da escritura de compra e venda, cuja cópia se mostra junta aos autos, é rigorosamente verdadeiro e exacto, pelo que não se vislumbra como poderia (e porque o faria), o Apelado pensar que tal texto era inverídico.
A única questão que não correspondeu à realidade é a de que o cancelamento das duas inscrições hipotecárias, se encontrava assegurado quanto á fracção transmitida ao Autor marido.
Todavia, como se ponderou na sentença recorrida, tal expressão significa que «apesar de a dita fracção não ter sido vendida livre de ónus e encargos, já se encontra pago o correspondente empréstimo hipotecário relativamente á mesma, estando emitido (pela entidade bancária mutuante) o competente documento destinado a obter o distrate da hipoteca».
Para nós, porém, não tem apenas tal sentido, mas outro, mais abrangente!
Significa que a Vendedora, através dos referidos representantes, presentes no acto notarial, assegura, isto é, garante o pagamento da importância do empréstimo hipotecário, bem como o tratamento do necessário para o cancelamento de tais inscrições!
Porém, como, muito bem, refere a sentença recorrida "a declaração de que estava assegurado o cancelamento das hipotecas sobre a fracção vendida ao autor é feita pela sociedade vendedora, através dos seus representantes, os1º e 2º réus. Tal declaração é da exclusiva responsabilidade destes e só a estes vincula.
Se é certo que ao 3º Réu não foi entregue qualquer título de distrate, sempre poderia suceder que a sociedade vendedora tivesse chamado a si o encargo de se deslocar à Conservatória de Registo Predial para proceder ao cancelamento da hipoteca (o que aliás e em caso de venda de prédio livre de ónus e encargos, seria sempre encargo seu) e, por tal razão, não teria feito entrega do título".
Com efeito, a quem compete distratar as hipotecas e outros ónus e encargos sobre os prédios que são comprados livres dos mesmos, é ao vendedor, salvo convenção em contrário.
Ora no caso em apreço, a vendedora sociedade, através dos seus legais representantes, esteve presente no acto notarial consubstanciado na escritura lavrada, figurando estes como primeiros outorgantes, como claramente se colhe da referida escritura, cuja cópia constitui fls. 15 a 20 deste processo.
E os mesmos legais representantes disseram que outorgam na qualidade de sócios gerentes e em representação da vendedora AET, Lda. e, a dada altura, disseram que «sobre o prédio incidem duas inscrições hipotecárias, cujo cancelamento se encontra assegurado quanto à fracção ora transmitida».

Por isso, a sentença ora sob censura considerou, com inteira razão, que tal declaração é da inteira responsabilidade dos declarantes, representantes da empresa vendedora e presentes no acto notarial da escritura, não se descortinando porque é que o Réu Dr. E, ora Apelado, se havia de opor à celebração da escritura ou, de qualquer forma, considerar falsa ou duvidar de tal declaração, exigindo comprovativos do afirmado, até porque conhecia perfeitamente os declarantes e a idoneidade dos mesmos, pois era advogado da empresa representada por estes__ cf. facto nº4 do acervo fixado pela sentença.

De resto, também o Notário, a quem cabe indagar, interpretar e adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, dando forma legal e conferindo autenticidade aos actos extrajudiciais, não teve qualquer dúvida sobre o sentido e alcance da declaração dos representantes da empresa construtora/vendedora, como se constata da referida escritura.

Não transparece, destarte, quer do texto, quer do contexto da escritura em causa, nada que ponha em causa a resposta dada pelo Tribunal recorrido aos quesitos 13º e 14º da Base Instrutória.
No que concerne à prova pessoal (testemunhal e depoimento de parte do Réu A.), também não é mais feliz a alegação da Apelante!
Com efeito, ouvidas as cassetes da gravação da prova e, designadamente, os depoimentos referidos pela Apelante, A., C., M. e AC., constata-se que toda a razão cabe à Apelante relativamente às afirmações produzidas pelos depoentes, cujas passagens transcreve na sua alegação!
Todavia, nenhum destes depoimentos permite a conclusão, defendida pela Apelante, que o Recorrido E. sabia que o texto da escritura não correspondia á realidade.
Acrescentaremos que tal conclusão é, no mínimo, forçada, pois bem poderia acontecer que os representantes da empresa construtora/vendedora Aldeimor, após a realização da citada escritura, dessem cumprimento ao que ficou consignado na mesma, quando referiram que se encontrava assegurado o cancelamento das inscrições hipotecárias, promovendo a expurgação das referidas hipotecas, designadamente com o dinheiro recebido da mencionada venda.
Assim, não era exigível ao ora Apelado, Dr. E., ele próprio Advogado da AET, que desconfiasse que os representantes daquela empresa, com quem privava profissionalmente, tivessem proferido uma declaração não séria ou divergente da sua vontade real, quando declararam que tal cancelamento se encontrava assegurado.
Como atrás se disse e repete-se, não transparece objectivamente do texto ou do contexto da citada escritura, nenhum motivo de desconfiança da seriedade da referida declaração!
Finalmente, sempre se dirá que não tem qualquer fundamento a conclusão 10ª da alegação da Recorrente quando diz que «a prova que o Recorrido bem sabia que o texto da Escritura não correspondia à verdade dos factos, resulta, da resposta ao quesito 18º da Base Instrutória, no qual é dado como provado que ambos os autores sentem-se ludibriados e abalados, devido à conduta de todos os Réus, no qual de se inclui o Recorrido».
É evidente que a prova do ludíbrio ou engano não pode resultar do simples sentimento ou abalo psicológico dos Autores, pelo que tal ponto não carece de maiores considerações!
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Apelante, enumeradas sob a epígrafe "Da decisão sobre a Matéria de Facto".

B. Da Matéria de Direito

Também relativamente às conclusões de direito, encimadas pela epígrafe Da Subsunção dos factos ao Direito, falece razão à Apelante, por força, além do mais, da sucumbência da impugnação da matéria de facto!
Antes do mais, importa ter presente que a Apelante só pode imputar ao Apelado responsabilidade extracontratual, pois nada tendo contratado com o mesmo e, designadamente não lhe tendo passado procuração para a representar no acto da escritura, pois a única procuração passada ao Apelante foi a subscrita por C. (cf. factos provados 5 e 6), não pode imputar-lhe qualquer violação contratual em termos de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do mandato.
Equacionada, assim, a questão, cumpre dizer que não se verifica o pressuposto básico da responsabilidade civil aquiliana que é a ilicitude do comportamento ou conduta do agente, nos termos do artº 483º nº 1 do C.Civil, consistente na violação do direito de outrem ou de disposição legal.
Como ensinam os civilistas " não basta que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem, para que seja obrigado a compensar o lesado" (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed. I vol. pg. 530) sendo necessário que haja uma desarmonia entre a conduta e o imperativo legal, considerada a conduta em si própria, com abstracção da existência ou inexistência de um nexo de imputação entre ela e o sujeito (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed. 312), nas suas vertentes de violação de um direito subjectivo ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Ora da factualidade assente nada se colhe que integre um ou mais actos ilícitos do ora Apelado.
Diz a Apelante que constituía obrigação do Recorrido e dever de ofício por se tratar de Advogado, exigir a entrega do respectivo título de distrate, de forma a certificar-se da veracidade da declaração produzida pelos gerentes da sociedade vendedora.
Tal conclusão só seria procedente se os referidos representantes da empresa vendedora tivessem afirmado que dispunham, na ocasião, do referido título de distrate das hipotecas, mas não foi assim!
O que os ditos representantes disseram foi que o cancelamento das inscrições hipotecárias encontrava-se assegurado, o que, como acima dissemos, pode ter o alcance de significar que eles se comprometiam a tratar de tudo o que fosse necessário para tal cancelamento.
Por outro lado, tendo a empresa vendedora recebido dos compradores o preço da venda, não seria de estranhar que o fizessem.
Também não consta da factualidade provada que as partes tivessem acordado que a compra do imóvel seria livre de ónus e encargos, designadamente através do contrato-promessa elaborado, pelo que não se vislumbra qualquer conduta ilícita da parte do ora Apelado Dr. E..
Também não logrou a Apelante fazer prova de qualquer acordo prévio do Apelado com os restantes Réus desta acção, de qualquer conluio, em suma, no sentido de proceder em detrimento dos interesses da Apelante e marido, pelo que improcedem as conclusões 16ª a 18ª da alegação da Recorrente.
Quanto às demais conclusões e imputações de negligência profissional ao Apelado, tal como a violação do dever de informação decorrente do mandato, importa, de novo, recordar que não estamos em sede de responsabilidade contratual, pois a Apelante nada contratou com o Advogado, ora Apelado.
Igualmente não é exacta a conclusão 19ª que refere que constitui pressuposto essencial e determinante do negócio de compra e venda efectuado pelos Autores, a total desoneração dos da fracção adquirida, pois embora tal seja a regra de tais negócios, nada impede que seja adquirido um imóvel com hipoteca e, embora se tenha se tenha provado que os Autores, se soubessem que os prédios referidos em 1 dos factos provados estavam onerados com hipotecas, abster-se-iam de os comprar, cumpria ressalvar tal condição por acordo entre as partes, de modo a informar e vincular também os vendedores, designadamente em contrato promessa, como também é usual, o que não se mostra que tenha acontecido.


Não se vislumbrando, por parte do Apelado, qualquer conduta violadora dos direitos da Apelante ou de disposição legal destinada à tutela dos interesses da mesma ou de terceiros, ou seja, não se verificando o pressuposto da ilicitude, não importa curar da existência de outros pressupostos, improcedendo, linearmente, as restantes conclusões da alegação da Apelante, o que conduz inexoravelmente à improcedência total da presente Apelação.

DECISÃO

Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação interposta, assim se confirmando a douta sentença recorrida.

Custas pela Apelante.
Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 14 de Julho de 2005