Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR REPRESENTAÇÃO SEM PODERES INEFICÁCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- No caso de representação sem poderes (art.º 268.º, Cód. Civil), a lei protege a posição do representado, em detrimento da parte com quem o representante celebrou o negócio, ao considerar este ineficaz em relação a ele, salvo ratificação. II- Esta protecção cede no caso de existir por parte do representado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora "Massa Falida de AA, Lda.", representada pela liquidatária judicial, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "BB - Agência de Leilões, Lda.", "CC - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda." e DD, peticionando, a final: a) declarar-se ineficaz em relação à A. a venda pretensamente titulada pela escritura pública de compra e venda realizada em 17.12.2002 no Cartório Notarial, que teve por objecto os prédios descritos que a l.ª Ré outorgou invocando a representação da Massa falida da AA, Lda., facto atestado pelo Notário, sem que para isso estivesse mandatada, devendo em consequência, b) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da 2.a Ré na Conservatória do Registo Predial (Ap. 02/030131); c) Ser a 2.ª Ré condenada a restituir os prédios em causa à A. livres e devolutos de pessoas e bens; d) Serem os demais RR. condenados em custas, procuradoria condigna e o demais legal. Alega a autora, para o efeito e em síntese, que a escritura de compra e venda que teve por objecto o prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art.º 482/230309 e inscrito na matriz sob o art.º 43 da secção V, e o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art.º 845/260194 e inscrito na matriz nos arts. 43.° da secção V e 993.°, foi outorgada em nome da autora sem os devidos poderes de representação, a qual nunca recebeu o preço, devendo, em consequência, a acção ser julgada procedente por provada e serem os réus condenados nos termos por si peticionados. * A ré "BB - Agência de Leilões, Lda." foi editalmente citada e os demais réus foram pessoal e regularmente citados, tendo: - o réu DD apresentado contestação; - a ré CC - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda. apresentou contestação, na qual impugnou o alegado pela autora, arguiu as excepções de ilegitimidade activa, preterição de litisconsórcio necessário passivo e invalidade das deliberações da comissão de credores de 08.03.2005; requereu a intervenção principal provocada de EE e deduziu reconvenção contra os demais réu e o chamado; - o MP apresentado contestação. * A autora apresentou réplica requerendo a intervenção principal provocada de "FF - Sociedade Agrícola, Lda." e peticionando a ampliação do pedido nos seguintes termos: - Ser considerado nulo qualquer contrato de arrendamento, por consequência à declaração de nulidade da escritura de compra e venda. Caso assim não se entenda - Seja considerado nulo qualquer contrato de arrendamento celebrado entre a 2.ª Ré CC, Investimentos Imobiliários e Turísticos Lda. e FF - Sociedade Agrícola, Lda. e, em consequência ineficazes os seus efeitos quanto à autora GG, na qualidade de Liquidatária judicial da Massa Falida da AA, Lda.; - Seja A FF - Sociedade Agrícola, Lde., no caso de estar na posse dos prédios descritos no art. 2.º da Petição Inicial, condenada a restituir à Autora GG, na qualidade de Liquidatária judicial da Massa Falida da AA, Lda., os mesmos livres e devolutos de pessoas e bens. * O processo seguiu os seus termos com diversos incidentes (foi admitida a intervenção de GG) e respectivos articulados.* No despacho saneador, e entre outras coisas, foi decidido:- admitir a ampliação do pedido formulada pela autora no que concerne à declaração de nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a ré "CC - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda." e a chamada FF - Sociedade Agrícola, Lda.", bem como a sua ineficácia em relação à autora; - não admitir os pedidos reconvencionais formulados pela ré "CC - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda."; - julgar procedente a excepção de ilegitimidade processual passiva do réu DD e, em consequência, foi o mesmo absolvido da instância relativa aos pedidos formulados pela autora; - relegou-se para final o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade processual activa por falta de poderes da liquidatária alegada pela ré "CC - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda." e a pela chamada "FF - Sociedade Agrícola, Lda." na medida em que tal excepção tem como pressuposto a nulidade das deliberações da Comissão de Credores de 8 de Março de 2005, nulidade essa cujo conhecimento está dependente da produção de prova. * Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.* Desta sentença recorre a A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.* A chamada FF contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* A recorrente alega que os factos provados n.ºs 8, 9, 11, 14, 29 e 30 devem ser dados por não provados.Tais factos são os seguintes: 8. As maiores licitações foram efectuadas pela sociedade de HH que ofereceu pelos dois imóveis em conjunto o valor total de €530.000,00 9. Em 7 de Agosto de 2002, na sequência de uma proposta de €540.000 apresentada após o termo do leilão, foi deliberado pela Comissão de Credores adjudicar a venda dos dois prédios ao proponente HH. 11. Na sequência de reclamação foi homologada a deliberação da Comissão de Credores de proceder à venda dos prédios referidos ao proponente HH pelo valor de € 530.000. 14. A escritura pública de compra e venda foi assim realizada pela ré BB, Lda, representada por II, que declarou simultaneamente ter recebido a parte do preço em falta [€ 438.385,88], tendo sido declarado na escritura pública de compra e venda que a ré BB, Lda., tinha poderes para por si só outorgar na escritura. 29. O liquidatário judicial EE conferiu poderes específicos à ré BB, para representar a Massa Falida na escritura pública de compra e venda e teve perfeito conhecimento da celebração da escritura pública de compra e venda, nos exactos termos em que aquela foi celebrada. 30. O referido HH e a ré CC Lda. procederam ao pagamento ao representante da ré BB, Lda., do sinal e do resto do preço constantes do contrato-promessa e da escritura pública de compra e venda. * Também nesta sede, a recorrente defende que devem ser dados por provados os factos descrito sob os n.º 5 e 6 do elenco dos não provados.São eles: 5. Em 8 de Março de 2005 realizou-se uma reunião da Comissão de Credores da Massa falida que, em síntese e para além do mais, deliberou a constituição de mandatário da massa falida - Dr. JJ & Associados - Sociedade de Advogados e a instauração de acção de anulação da venda dos prédios supra referidos, comprados pela ré - CC, LDA.. 6. Os representantes dos credores LL - Exportação e Importação, Lda e Caixa CRL, estiveram presentes nessa reunião. * Ao longo deste tema, a recorrente vai também identificando contradições entre os diversos factos provados.* Começamos pelo facto n.º 29 por nos parecer ser o essencial. A recorrente alega que os ofícios enviados, pelo liquidatário, para o processo dando conta de documento recebido da empresa encarregada da venda dos bens apreendidos onde consta discriminado o preço de cada bem prometido vender e a informação ter sido a ré BB quem organizou, promoveu, divulgou, efectuou, presidiu ao acto público do leilão, elaborou e outorgou o contrato promessa, recebeu o sinal e outorgou a escritura pública de compra e venda onde recebeu o respectivo preço e que não tinha estado presente na Escritura Pública de Compra e Venda, não expressam que aquele tenha conferido poderes à BB para realizar a venda.Pelo contrário, entendemos nós, tais documentos revelam que o liquidatário delegou na leiloeira a execução de todos os trâmites que tivessem que ver com a venda dos imóveis, incluindo o recebimento do preço. Não houve um mandato escrito expresso mas houve, sem dúvida, uma delegação muito ampla e explícita. Isto mesmo é corroborado pelo depoimento do liquidatário uma vez que este nem sequer compareceu à escritura o que apenas significa que a leiloeira agiu como encarregada da venda (e não como simples coadjuvante), e, acrescentamos, encarregada pelo liquidatário (veja-se o n.º 5 da exposição da matéria de facto, bem como o ofício transcrito no n.º 12). E este aspecto não é compatível com a simples afirmação do liquidatário, em tribunal, de que não conferiu poderes. A verdade é que, ao agir como encarregada da venda (como se de um processo de execução de tratasse), a leiloeira acabou por exercer os poderes ínsitos em tal figura, com a passividade do liquidatário. Cremos que caberia à recorrente explicar e convencer o modo como a BB surgiu e como se arvorou em representante da massa falida. Que ela surgiu como coadjuvante do liquidatário é o que consta dos pontos n.º 5 e n.º 6 da exposição da matéria de facto e, portanto, é conhecido. O resto não e para convencer o tribunal da razão da ausência de poderes é que a recorrente devia pugnar, por ser do seu interesse. Alega a recorrente que em processo judicial não existe atribuição informal de poderes; pois não, mas então o que houve? Não podemos deixar de ter em mente que o liquidatário não compareceu à escritura mas a BB sim e ela realizou-se. Desconhecia a recorrente o art.º 180.º, n.º 1, CPEREF? Sobre isto a recorrente nada diz. Assim, o facto n.º 29 deve manter-se. * Em relação aos demais factos, entendemos que as lucubrações da recorrente não são suficientes para alterar o que foi respondido. Em relação ao pagamento do preço, o elemento probatório que a recorrente apresenta para afirmar que foi o HH quem o pagou e não a CC consiste nos cheques então emitidos. Mas é indiferente quem pagou (art.º 767.º, Cód. Civil) pois que o fundamental é que o preço tenha sido pago. E isto está provado. Mas ainda assim também podemos acrescentar que é indiferente que o preço tenha sido pago ou não; a sua falta não acarreta a invalidade da venda, conforme resulta do art.º 886.º do mesmo diploma legal, nem, como lhe chama a recorrente, a ineficácia da sentença. Relativamente à pessoa adquirente dos bens, alega que não se sabe quem ele é. Mas não é bem assim uma vez que tal resulta claro do n.º 16: a R. CC procedeu ao registo da aquisição em seu nome. * A alegada contradição prende-se com o teor dos n.º 14 e n.º 30.Não conseguimos ver tal contradição: num, expõe-se a escritura (a intervenção da II) e no outro diz-se que HH e CC pagaram o preço. São realidades de tal forma diferentes que são incompatíveis com qualquer sentido contraditório. * A matéria de facto é a seguinte:1. A AA, LDA, foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Abril de 2002. 2. Na referida sentença foi nomeado como liquidatário judicial EE e foram nomeados como membros da Comissão de Credores as seguintes entidades: LL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA; CAIXA CRL; E MM - FÁBRICA DE RAÇÕES, LDA. 3. Para a Massa Falida da referida AA foram apreendidos, entre outros bens, como verbas n.º 1 e n.º 2 os seguintes bens: Prédio rústico denominado "V…" composto de cultura arvense de sequeiro, olival e solo subjacente - cultura arvense - com a área de 3.250 há, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n° …/230390 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … da Secção V; e Prédio misto, denominado "H… " composto de montado de azinha, montado de sobro, cultura arvense de sequeiro, pastagem, solo adjacente pastagem, solo estéril, 0,5500ha de ribeira, dependências agrícolas e casas destinadas a habitação com a superfície coberta de 72 m2, com a área de 215,4605 há, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha n.º …/260194 da freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos … secção V (rústico) e … (urbano). 4. No quadro da liquidação da Massa Falida, o Liquidatário Judicial foi encarregado de proceder à venda dos bens que a integravam por negociação particular. 5. O então Liquidatário Judicial nomeado pretendeu ser coadjuvado na venda dos bens por uma agência de leilões especializada e, para tal, solicitou autorização que obteve da Comissão de Credores, para ser coadjuvado na venda pela ré BB - Agência de Leilões, Lda.. 6. Como coadjuvante do Liquidatário Judicial então em exercício de funções e por encargo deste, a ré BB - Agência de Leilões, Lda. realizou leilão particular dos bens supra referidos em 17 de Julho de 2002, como acto integrante da negociação particular e no sentido de se encontrar para eles o melhor preço. 7. Nesse leilão encontravam-se o então Liquidatário Judicial, os membros da Comissão de Credores e vários interessados nas licitações, sendo que foram objecto de licitações os prédios apreendidos sob as verbas n.º 1 e n.º 2. 8. As maiores licitações foram efectuadas pela sociedade de HH que ofereceu pelos dois imóveis em conjunto o valor total de €530.000,00 9. Em 7 de Agosto de 2002, na sequência de uma proposta de €540.000 apresentada após o termo do leilão, foi deliberado pela Comissão de Credores adjudicar a venda dos dois prédios ao proponente HH. 10. O referido HH, na qualidade de gestor de negócios de sociedade a designar, celebrou o contrato-promessa de compra e venda dos prédios referidos com a ré - BB onde se declarou que este pagou o sinal estipulado no contrato-promessa, no valor de €92.459,27. 11. Na sequência de reclamação foi homologada a deliberação da Comissão de Credores de proceder à venda dos prédios referidos ao proponente HH pelo valor de € 530.000. 12. O então Liquidatário Judicial da AA veio juntar aos autos principais um documento da ré BB, Lda, relativo à venda dos bens da Massa Falida em que solicitava a emissão da certidão para a outorga da escritura pública e o original do Contrato - Promessa de compra e venda celebrado em 23 de Agosto de 2002 entre aquela e HH, na qualidade de Gestor de Negócios de sociedade a designar e requerer a passagem de certidão judicial para outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis apreendidos sob as verbas n.º 1 e n.º 2, o que fez nos seguintes termos: «O liquidatário nomeado no processo com o n.º em epígrafe vem juntar aos autos documento recebido da empresa encarregada da venda dos bens apreendidos onde consta discriminado o preço de cada bem prometido vender, assim como o original do contrato-promessa celebrado entre a encarregada da venda e o proponente, cuja cópia já se encontra junta aos autos a fls. 65. Requer a V.Exa se digne mandar passar certidão destinada a outorgar as escrituras de compra e venda dos prédios». 13. Este requerimento foi objecto de despacho no dia 5 de Dezembro de 2002 com o seguinte teor: «Satisfaça» e em 9 de Dezembro de 2002 o Tribunal emitiu a certidão requerida. 14. A escritura pública de compra e venda foi assim realizada pela ré BB, Lda, representada por II, que declarou simultaneamente ter recebido a parte do preço em falta [€ 438.385,88], tendo sido declarado na escritura pública de compra e venda que a ré BB, Lda., tinha poderes para por si só outorgar na escritura. 15. Na escritura pública de compra e venda referida foram exibidos os seguintes documentos: Certidão da sentença que declarou a falência da AA, nomeou os membros da Comissão de Credores e nomeou o Liquidatário Judicial; Certidão do despacho que homologou judicialmente a deliberação tomada pela Comissão de Credores de venda dos prédios rústicos pertencentes à massa falida denominados « “L" e "H… " ao proponente HH (representante da 2.a Ré) no valor de €530.000,00; Certidão do requerimento do liquidatário judicial a requerer a passagem da certidão necessária para a outorga da escritura pública de compra e venda; Certidão da carta da Ré - BB - junta ao requerimento referido no ponto anterior como doc.1, na qual a l .ª Ré solicita ao Liquidatário Judicial os documentos necessários para a escritura de compra e venda; Certidão do requerimento dirigido ao chefe do Serviço de Finanças - 4; Certidão emitida pelo Serviço de Finanças - 4; Declarações de IVA; e Certidão do registo predial e certidão de teor matricial. 16. Em 31 de Janeiro de 2003 a ré CC, Lda., apresentou a referida aquisição à Conservatória do Registo Predial para registo. 17. Por requerimento de folhas 138 dos autos principais veio o Liquidatário Judicial em funções no relatório datado de 21 de Janeiro de 2003 informar ter sido outorgada a escritura de compra e venda e entregues ao comprador os prédios referidos. 18. Nesta sequência veio a Credora Caixa, CRL, requerer a notificação do Liquidatário judicial para proceder à junção aos autos principais de cópia de Escritura de Compra e Venda dos prédios da Falida AA e comprovativo do depósito do respectivo preço a favor da Massa Falida. 19. No entanto o Liquidatário judicial informou por requerimento de folhas 165 a 168 dos autos principais ter sido a ré BB quem organizou, promoveu, divulgou, efectuou, presidiu ao acto público do leilão, elaborou e outorgou o contrato promessa, recebeu o sinal e outorgou a escritura pública de compra e venda onde recebeu o respectivo preço e que não tinha estado presente na Escritura Pública de Compra e Venda. 20. Entretanto, o então liquidatário judicial dirigiu diversas comunicações à ré BB, Lda., para que apresentasse as contas e que entregasse o produto das vendas deduzidos das despesas suportadas, mais concretamente através dos faxes datados de 11 de Fevereiro de 2003, 16 de Abril de 2003, 09 de Maio de 2003 e 03 de junho de 2003 e cartas de 12 de Fevereiro de 2003 e 10 de Abril de 2003. 21. Como não obteve resposta o tribunal notificou com carácter de urgência a ré BB, Lda., para que procedesse ao depósito com carácter de urgência da quantia de €530.000,00 (quinhentos e trinta mil euros) no prazo de dois dias à ordem da Massa Falida. 22. Na sequência de tal despacho, veio a ré BB, Lda. requerer a concessão de novo prazo de um mês para proceder aos depósitos em falta. 23. Por despacho de folhas 195 dos autos principais foi indeferido o requerido e ordenado o depósito imediato do produto da venda dos bens da falida, sob pena de ser extraída certidão e remessa da mesma ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal. 24. A autora nunca recebeu o preço de €513.097,00 (quinhentos e treze mil e noventa e sete euros) que da escritura pública de compra de venda consta como pago pela ré CC - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda. 25. Em 6 de Agosto de 2003, a CAIXA requereu o arresto dos bens do Liquidatário Judicial e da leiloeira - BB, Lda. e em 13 de Janeiro de 2004, o Tribunal ordenou o arresto dos bens da ré BB, LDA e do Liquidatário Judicial para garantir o produto da venda dos bens da falida. 26. Após o leilão realizado, o então Liquidatário Judicial da AA deu instruções à ré BB, Lda., para que ultimasse a escritura pública de compra e venda, designadamente para proceder à recolha de toda a documentação necessária junto dos serviços públicos, contactos com a promitente compradora e marcação da escritura pública de compra e venda no notário. 27. A certidão emitida pelo Tribunal para a realização da escritura de compra e venda dos bens em causa tem o seguinte teor: "Certidão NN, Escrivã Auxiliar, do Tribunal acima identificado: CERTIFICA que, neste Tribunal e Juízo correm termos uns autos de Falência (Requerida), de:AA, Lde., com sede na Herdade, apartado …. Com o n.º de Processo 20/2000, com o valor processual de Esc.: 15.961,53, a qual foi apresentada em Juízo em 05-05-2000. MAIS CERTIFICA que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso nesta secretaria. CERTIFICA-SE AINDA, que a sentença transitou em julgado em 04-06-2002. Que no referido despacho, foi nomeado Liquidatário judicial: Dr. EE,. É quanto me cumpre certificar em face dos que dos autos consta e aos quais me reporto em caso de dúvida. A presente certidão vai por mim assinada e autenticada': 28. Pelo menos em 26.06.03, a comissão de credores teve conhecimento da intervenção da ré BBl na outorga da escritura pública de compra e venda. 29. O liquidatário judicial EE conferiu poderes específicos à ré BB, para representar a Massa Falida na escritura pública de compra e venda e teve perfeito conhecimento da celebração da escritura pública de compra e venda, nos exactos termos em que aquela foi celebrada. 30. O referido HH e a ré CC Lda. procederam ao pagamento ao representante da ré BB, Lda., do sinal e do resto do preço constantes do contrato-promessa e da escritura pública de compra e venda. 31. Em 29 de Dezembro de 2003, CC, LDA através do seu representante HH, declarou dar de arrendamento rural à sociedade FF - Sociedade Agrícola, Lda., que através do seu representante FF declarou tomar de arrendamento rural, os prédios rústicos em causa, pelo prazo de 20 anos e com exclusão das instalações avícolas existentes e da área parqueada adjacente [aditamento de 1 de Janeiro de 2005], pela renda anual de €10.000, que em 6 de Janeiro de 2004, os outorgantes declararam na Repartição de Finanças. * O problema coloca-se nos seguintes termos: um auxiliar do liquidatário da falência vende, em leilão, um prédio apreendido em processo de falência; esta venda não é ratificada pelo administrador.Nos termos do art.º 180.º, CPEREF (que tratava dos poderes do administrador da falência à data em que ocorreu a venda), o exercício deste cargo era pessoal (n.º 1), o que tem o sentido claro que as funções correspondentes àquele cargo deviam ser exercidas só pelo liquidatário. Se, porventura, fossem realizadas vendas por um auxiliar do administrador, e não por este pessoalmente, a venda seria ineficaz em relação à massa falida, nos termos gerais do art.º 268.º, Cód. Civil. Uma vez que não existiam poderes para realizar a venda, esta, não sendo inválida, carecia de ser ratificada para ser eficaz. Não se trata de um negócio inválido (caso em que poderia ter lugar a sua confirmação) mas sim de um negócio válido que, não obstante, não produz os seus efeitos típicos em relação ao representado (cfr. Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, vol. I, Atlântida Editora, Coimbra, 1971, p. 119). Importa ter em mente esta distinção de forma a que se tratar do problema da ratificação sem o misturar com o da validade. A especial representação do administrador da falência resulta directamente da lei e não de um acto singular a isso dirigido, como é o caso da procuração. Resulta daqui, a nosso ver, que o caso de que se trata é um caso de falta de poderes (da 1.ª R.) de representação da massa falida, a que se aplica o art.º 268.º e não o art.º 269.º. Assim, a venda que foi realizada é ineficaz perante a A. uma vez que a não ratificou. * A aparência de validade do negócio e a confiança nessa aparência esbarra contra a lei positiva e implica um prejuízo para o representado que a lei pretende evitar com a figura da ratificação. Pode tratar-se de um «regime pesado» (o do art.º 268.º; cfr. Menezes Coreiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1984, p. 1244, nota 147) mas a verdade é que a lei não admite fórmulas amplas de protecção de terceiros perante a procuração. O facto de esta existir, mesmo que mal, mesmo que ela seja, como era, proibida por lei, não desloca o fulcro do problema para a impossibilidade de constatação da ausência de poderes de representação. O certo, até porque decorre imperativamente da lei, é que tais poderes não existem.* O texto antecedente foi retirado do ac. da Relação de Évora, de 30 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 752-F/1992.E1 (do mesmo relator que o deste). A este processo faz referência a recorrida na sua contra-alegação bem como a sentença recorrida ao citar o ac. do STJ, de 20 de Maio de 2015 que revogou aquele.O caso é em tudo igual (a R. é a mesma) ao destes autos: um administrador de falência delega do seu auxiliar a prática de todos os actos tendentes à liquidação do património. Acontece que a leiloeira recebeu o dinheiro mas a massa falida não. * Tal como no citado caso, a sentença recorrida apoiou-se na figura da boa fé na vertente do venire contra factum proprium. Esta tem na sua essência um comportamento de tal ordem que que o respectivo sujeito acaba por ficar vinculado ele. «(…) limitou-se o sr. liquidatário a delegar a realização da venda, a delegar a celebração do contrato-promessa, a delegar a celebração do contrato definitivo, a delegar o recebimento do preço como se o liquidatário judicial fosse, efectivamente, a ré BB! Ora, o representante da massa falida era o sr. liquidatário e não a ré BBl, Lda., pelo que carecia a mesma de poderes para representar a massa falida na outorga do contrato de compra e venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente». E mais adiante: «Ou seja, pretende autora fazer recair sobre o terceiro adquirente as consequência de um acto cuja produção se deveu a incúria do seu próprio representante, o anterior liquidatário judicial, sendo certo que não é porque foi alterada a pessoa que exerce o cargo, ou seja, o representante que os actos por si praticados anteriormente deixam de vincular a representada massa falida». Escreve Pedro de Albuquerque que «a porta aberta para assegurar a protecção de terceiros de boa fé crentes na existência de poderes de representação parece ser a via do abuso de direito» (A Representação Voluntária em Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 1075; isto de pois de analisar e afastar as hipótese de aplicação do erro na declaração, responsabilidade aquiliana e objectiva, nos termos do art.º 500.º, Cód. Civil, e o regime da representação comercial). Considera «ser claramente abusiva a invocação de falta de poderes se o putativo representado conhecia a actuação do representante, mas não reagiu» (p. 1076); conclui ser justo ser ele a suportar as consequências do seu comportamento pois que «[o]utra solução colocar-nos-ia na presença de um inadmissível abuso de direito seja na modalidade do venire contra factum proprium seja da surrectio» (p. 1077). Desta forma, e foi este o entendimento no citado ac. do STJ, pode afastar-se o «regime pesado» e proteger os terceiros de boa fé. No nosso caso, temos que a negligência do liquidatário (ou mesmo ingenuidade) é fonte suficiente, na medida em que delegou poderes na leiloeira, para criar expectativas sérias da eficácia dos negócios que iam sendo feitos (com esta empresa BB muitos casos houve como é do conhecimento público). E foi uma negligência grave pois que, além da referida delegação, como que se desinteressou dos resultados da actividade do seu auxiliar (não perguntou, não fiscalizou, etc.). Assim, revendo a anterior posição, entendemos que o terceiro tem direito à protecção que a figura do abuso de direito lhe confere. * Foi publicado recentemente (no Diário da República do dia 28 de Outubro de 2016) uma AUJ do STJ que incide sobre o dito processo n.º 752-F/1992. A súmula é a seguinte: «Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro — adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido — a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda». Com uma ou outra diferença de pormenor, este AUJ é inteiramente aplicável ao nosso caso. Existindo abuso de direito por parte da massa falida na presente acção, a conclusão que se tira é que tal direito formal não pode ser exercido; assim, a massa falida não pode invocar falta de poderes do seu representado e não ratificar o negócio. A conclusão é que tal negócio é valido. * Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.Custas pela recorrente. Évora, 3 de Novembro de 2016 Paulo Amaral Francisco Matos Tomé Ramião |