Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
221/12.3JBLSB-G.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A reclamação prevista no artigo 405.º do CPP consubstancia um remédio jurídico de tramitação simples e célere contra decisões, que afectem o direito ao recurso, rejeitando este ou determinando a sua subida diferida, e de todo em todo provisório, porquanto a «última palavra» sobre a admissibilidade do recurso sempre caberá ao Tribunal «ad quem».

II - Não assiste ao Juiz reclamado qualquer poder de fiscalização sobre os pressupostos de admissibilidade da reclamação que foi apresentada pelo arguido, na sequência da não admissão de recurso que havia interposto, devendo limitar-se a remetê-la à entidade competente para dela conhecer, devidamente instruída.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 221/12.3JBLSB, que corre termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central de Setúbal, Secção Criminal, pelo Ex.º Juiz titular dos autos foi proferido, em 12/8/16, um despacho do seguinte teor:

«Reclamação do despacho que reteve o recurso apresentada pela Il. Mandatária do arguido JJ em 09 de agosto de 16 - fls. 397 e ss

Por extemporânea, não a admito.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º 2 do CPP, a referida reclamação é apresentada no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso, que ocorreu, de acordo com a notificação expedida sob referencia 81390999, em 13 de maio de 2016, para o domicílio da Exma. Advogada, mostrando-se largamente excedido o prazo legal previsto para o efeito.

Custas pelo incidente que se fixam no mínimo legal.
Notifique».

Do despacho proferido o arguido JJ interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

A) O presente recurso vem ao despacho que não admitiu a reclamação relativamente à retenção do recurso do acórdão, nos termos do Art. 405°, n° 2 do C.P.P.

B) A reclamação apresentada foi no seguimento do despacho de 20/07/2016, notificado a 28/07/2016, cujo conteúdo passa a transcrever: "Uma vez que é o próprio despacho de fls. 334 que admite não ser linear a posição assumida quanto ao recurso interposto pelo arguido JJ - o mesmo poderá ainda reclamar nos termos do art. 405º, nº 2 do CPP - se aguarde o decurso do aludido prazo".

C) A reclamação foi enviada a 8/8/2016, dentro do prazo estabelecido.

D) Por despacho de 12/08/2015, notificado a 22/08/2016, foi rejeitada reclamação, por extemporânea, sem ter em conta o anterior despacho.

E) Um despacho solicita que se faça a reclamação e outro não. Entendamo-nos.

F) - A leitura do acórdão ficou designada para o dia 22 de Janeiro de 2016.

G) - O arguido JJ não foi notificado para comparecer à leitura por erro do Tribunal a quo.- A sua mandatária substabeleceu em colega por não poder estar presente em virtude de estar o dia todo em Sintra também num processo urgente.

H) - Para evitar mais delongas no processo, após contacto com o Estabelecimento prisional de Lisboa, o arguido escreveu um requerimento que foi enviado para o Tribunal de setúbal prescindo da sua presença na leitura.

I) - O arguido só prescindiu da presença na leitura, não prescindiu de ser notificado do acórdão.

J) - O arguido até à presente data ainda não foi notificado do acórdão.

K) - Por mero dever de patrocínio, a mandatária solicitou a notificação ao arguido da decisão/acórdão para em seguida apresentar o seu recurso/motivações, o que ainda não aconteceu.

L) - A mandatária apresentou o seu recurso no dia 31/03/2016.

M) - O Tribunal a quo considerou intempestivo, nos termos do art. 414°, nº 2 do C.P.P.

N) - A mandatária recorreu de tal despacho e não foi admitido por o meio ser a reclamação.

O) - O Ministério Público também recorreu da decisão, relativamente ao arguido JJ e a mandatária respondeu nos termos da lei, apresentando a sua motivação- no dia 16/5/2016.

P) - Por despacho de 18/04/2016, no Ponto IV é transcrito o seguinte: "Uma vez proferida decisão sobre o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo arguido JJ, decidir-se-á sobre a requerida devolução da multa ou de parte dela, paga pela interposição do recurso nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, por parte dos arguidos que a pagaram, designadamente, o arguido LC"

Q) - Por despacho datado de 29/04/2016 foi considerado que o arguido estava em preventiva.

R) - Com data de 6/6/2016 a mandatária é notificada dum despacho que diz apenas o seguinte quanto ao arguido JJ" Quanto ao arguido JJ procede-se em conformidade com o promovido".

S) - Desconhece-se o promovido.

T) - Por despacho de 15/7/2016, notificado a 25/07/2016, é referido o seguinte que passo a transcrever:

"Ponto I - Tendo sido lavrado trânsito em julgado do acórdão relativamente ao arguido JJ, vindo o mesmo a interpor recurso da decisão que não admitiu aquele outro que havia interposto do acórdão condenatório, sobre o qual recai a decisão infra exarada no ponto IV do presente despacho, havendo que decidir se o mesmo arguido deverá iniciar o cumprimento de pena em que foi condenado, abra vista ao MºPº par promover o que tiver por conveniente.

Entretanto e dado que a situação de que se trata não é linear, proceder-se-á também em relação ao arguido JJ à revisão dos pressupostos da medida de coação da prisão preventiva a que se encontra sujeito. "

U) Senhores Desembargadores posteriormente a tal despacho, é a mandatária do arguido notificado de outro despacho de 20/07/2016, a 28/07/2016 para apresentar a reclamação, o que foi feito atempadamente.

V) Vem agora novamente o Tribunal a quo considerar intempestiva uma reclamação que foi o próprio Tribunal que solicitou fosse apresentada.

W) O despacho em crise objecto do ressente recurso vai em confronto com outro despacho proferido pelo mesmo Tribunal, no mesmo processo.

X)Por outro lado o despacho em crise tem a ver com a não subida do recurso do arguido, por o Tribunal considerar intempestivo, pese embora o arguido não ter ainda sido notificado da decisão/acórdão.

Y) Segundo o Art. 414º do C.P.P., no seu n° 1, alínea a) O prazo de interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão.

Z) Ora, o arguido não foi notificado do acórdão/decisão.

AA) Por outro lado, temos o Art° 113º que no seu nº 1 refere que as notificações efectuam-se mediante: a) contacto pessoal com o notificando e no lugar em que esse for encontrado; b) via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

BB) No nº 10 do referido preceito temos a regra geral em que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado.

CC) Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil; as quais, porém, devem ser igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

DD) Em suma, a decisão/acórdão tem que obrigatoriamente ser notificada ao arguido. E não é pelo facto do arguido prescindir de estar presente na leitura da decisão que dispensa o mesmo de ser notificado.

EE) Por outro lado, o Art. 332º refere que é obrigatória a presença do arguido na audiência ... , nº 1

FF) Segundo o nº 5 do Art. 333°, "No caso previsto nos números 2 e 3 havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

GG) Mais no nº 6 do mesmo artigo: ''Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo".

HH) No caso em apreço a situação respeita à falta de notificação do arguido da decisão/acórdão até à presente data e o Tribunal a quo considerar o recurso intempestivo.

II) A reclamação feita é que foi indeferida pelo despacho objecto de recurso tem como objectivo o deferimento e a subida do recurso da decisão apresentado pelo arguido JJ.

JJ) A matéria do recurso enverga várias situações que urge alterar pelo Tribunal da Relação tudo conforme explanado na Motivação de recurso.

KK) O Tribunal a quo ao considerar o recurso intempestivo violou, entre outros preceitos, o disposto no Art. 113°, 332°, 333º, 414° do CPP e arts. 27º e 32° da Constituição da República Portuguesa, além de violar despacho do próprio tribunal que notificou o arguido para apresentar a reclamação.

O Arguido indica as peças que deve instruir o presente recurso:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Termos em que:

Deve o presente recurso ser atendido e em consequência atendida a reclamação apresentada por retenção do recurso, tudo com as consequências legais.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

1 - No douto despacho, proferido a fls. 7318 a 7319, a Exmª juíz titular dos autos, não admitiu o recurso do acórdão, apresentado pelo arguido JJ, por extemporâneo.

2 - O arguido veio recorrer de tal despacho de não admissão do recurso, o qual também não foi admitido, referindo-se no mesmo, que o meio legal para reagir, seria a reclamação.

3 - Em 8/8/2016 veio o arguido apresentar a sua reclamação, sendo que a Exmª turno a rejeitou, por despacho de 12/8/2016, por extemporânea.

4 - É deste despacho que o arguido vem agora recorrer, por entender, em súmula, que prescindiu de estar presente na leitura, mas não de ser notificado do acórdão, pelo que até ao momento nunca recebeu cópia daquele, estando em tempo para recorrer do acórdão, sendo que o fez no dia 31 de Março de 2016; Embora conste a nota de trânsito nos autos, em 15/7/2016 foram reapreciadas as medidas de coacção; Por despacho de 20/7/2016, notificada em 28/7/2016 foi considerado que o arguido ainda poderia reclamar, pelo que em 8 de Agosto de 2016 estava em tempo para o fazer.

5 - Estando o arguido pessoalmente notificado para o acto de leitura do acórdão e nele comparecendo o seu defensor, todos os direitos de defesa estão assegurados, pois o conhecimento do teor da decisão pelo defensor e o conhecimento pelo arguido de que em data determinada vai ser proferida uma decisão no processo contra ele instaurado é suficiente para que tais direitos sejam exercidos.

6 – No caso dos autos, o arguido prescindiu de estar presente no acto da leitura, tendo conhecimento que a mesma iria ocorrer e que estava representado pela sua defensora. Assim sendo, não lhe assiste razão quando refere que não se encontra notificado e que ainda decorre o prazo para recorrer.

7 - Com efeito, tendo a leitura do acórdão ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2016 e o arguido apresentado o seu recurso no dia 31 de Março de 2016, como é bom de ver, estaria fora de prazo, pelo que andou bem a Exmª juiz, ao indeferir o mesmo, por extemporâneo.

8 – Do despacho de retenção do recurso, veio o arguido a recorrer, tendo a Exmª juiz, por despacho de 15/7/2016 não admitido o recurso pois tal como decorre do disposto no artigo 405º, nº. 1, do C.P.P., o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso é a reclamação, não ponderando sequer, a aplicação da adequação do meio processual próprio para reagir contra a decisão impugnada, porquanto sendo o prazo para apresentar a reclamação, na secretaria do tribunal recorrido, de 10 dias, contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso (nº 2 do artº 405º), já que o requerimento em apreciação deu entrada muito depois desse prazo, pelo que, sempre seria intempestivo.

9 – Com efeito, o próprio recurso estava fora de prazo, dando entrada na secretaria, em 31 de Março de 2016 e o despacho de não admissão do mesmo data de 9 de Maio de 2016, pelo que, consequentemente, está fora do prazo de dez dias a que alude o nº2 do art. 405º do CPP.

10 – Todavia, a Exmª juiz, pese embora tenha tomado posição quanto ao recurso, considerando-o intempestivo, na parte final do referido despacho (15/7/2016) consignou: “Assim sendo, antes de mais, envie cópia da declaração junta a fls. 9636 verso, à il. mandatária do arguido, ora requerente, para querendo, dizer o que tiver por conveniente, no prazo de 3 dias, após o que nos pronunciaremos sobre o recurso interposto.”

11- Tal concessão de prazo (3 dias) era para que a Exmª Mandatária se pronunciasse quanto à notificação do acórdão e não para nova concessão de prazo (10 dias) como pretende o recorrente, o que nem sequer teria cabimento legal.

12 – Contudo, aquele prazo e a promoção de 20/7/2016 (a que o Exmº juiz de turno aderiu), no sentido de se aguardar pela eventual reclamação, induziram em erro o recorrente.

13 – Mas não podia ser assim, pois o arguido já havia sido notificado da retenção do recurso/reclamação, por extemporâneo, no dia 9 de Maio de 2016, não podendo, agora, beneficiar de novo prazo, que sabia não ter direito.

14 - Dispõe o art. 677º do CPC que “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação…”. Ou, formulando ao contrário, a decisão não transita em julgado enquanto for possível a interposição de um recurso ordinário.

15 - Para a determinação da data do trânsito em julgado da sentença/acórdão deve ser considerado o prazo de 30 dias referido no artº 411º nº 4 do CPP, pelo que, face à intempestividade do recurso ou reclamação, do acórdão e não recebimento do recurso, no que tange ao arguido JJ, o acórdão teria transitado.

16 – Porém, uma vez que o Ministério Público recorreu, no que tange ao arguido JJ, pugnando pelo agravamento da medida da pena, em 16 de Março de 2016, o acórdão ainda não transitou.

Pelo exposto e por motivos diversos, dos invocados pelo recorrente, assiste parcialmente razão ao mesmo, no que tange ao trânsito (neste caso ao não trânsito) do acórdão, devendo o arguido manter-se sujeito às medidas de coacção entretanto promovidas nos autos.

Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua procedência parcial, nos precisos termos propugnados pelo MP junto da primeira instância.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de não admissão de uma reclamação apresentada pelo arguido JJ, ao abrigo do art. 405º do CPP, contra um despacho judicial que havia rejeitado um recurso por si interposto.

A reclamação contra o despacho que tenha rejeitado ou mandado reter o recurso vem prevista no art. 405º do CPP:

1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

O despacho sob recurso não admitiu a reclamação que deu entrada em juízo em 9/9/016, com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.

Contudo, antes de entrarmos no ajuizamento da procedência dos fundamentos da decisão impugnada, coloca-se-nos uma questão prévia, qual seja a de saber se a lei de processo penal e, em particular, o art. 405º do CPP conferem ao Juiz, que tenha proferido o despacho a rejeitar ou a reter o recurso, o poder de controlar os pressupostos de admissibilidade das reclamações postas a essas decisões, ao ponto de as rejeitar caso os mesmos se não mostrem reunidos, em termos comparáveis àquilo que sucede em relação à interposição dos recursos.

Abreviando razões, diremos, desde logo, que somos de entender que tal questão deve ser respondida negativamente

Para melhor compreensão reproduzimos aqui os preceitos mais significativos do art. 414º do CPP, que tem por epígrafe «Admissão do recurso»:

1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.

2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.

3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
(…)
A reclamação prevista no art. 405.º do CPP consubstancia, no fim de contas, um remédio jurídico de tramitação simples e célere, não contemplando sequer o exercício do contraditório, contra decisões, que afectem o direito ao recurso, rejeitando este ou determinando a sua subida diferida, e de todo em todo provisório, porquanto a «última palavra» sobre a admissibilidade do recurso sempre caberá ao Tribunal «ad quem».

Nesta ordem de ideias, estando em causa um meio processual especificamente vocacionado para uma tutela rápida e eficaz do direito ao recurso, pelo menos enquanto o Tribunal Superior não se tenha definitivamente pronunciado, não se compreenderia que a lei colocasse na disponibilidade do Juiz que proferiu a decisão eventualmente atentatória de tal direito um instrumento impeditivo do accionamento daquele remédio jurídico.

A figura processual que vimos tratando tem também por finalidade evitar que os recorrentes tenham de lançar mão do meio processual mais pesado que é o recurso, a fim de procurarem reverter as decisões judiciais que lhes deneguem, definitiva ou temporariamente, o prosseguimento das pretensões recursivas, obviando ao crescimento de indesejadas «pirâmides de recursos».

Neste contexto, não tendo a lei processual penal previsto qualquer meio específico de impugnação dos despachos que tenham rejeitado reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP, tal só pode acontecer porque os despachos dessa natureza não fazem parte da tramitação dessas reclamações, não incumbindo ao Juiz perante o qual tenham sido formuladas fiscalizar os pressupostos da sua admissibilidade, mas apenas encaminhá-las para a entidade competente para a sua apreciação.

Ao contrário do que sucede com a tramitação dos recursos, prevista no art. 414º do CPP, o art. 405º do mesmo Código não contempla a prolação pelo Juiz autor da decisão reclamada de despacho a admitir ou a rejeitar a reclamação.

Inexiste qualquer norma de extensão que mande aplicar a título subsidiário às reclamações do art. 405º do CPP a tramitação própria dos recursos, designadamente, os nºs 1 a 4 do art. 414º do CPP.

Tão pouco se nos afigura que seja caso de lançar mão da aplicação de normas legais por analogia, prevista no art. 10º do CC.

O nº 2 do citado artigo do CC permite o recurso à analogia, como meio de integração de lacunas da lei «sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei».

Contudo, suscitam-se-nos sérias dúvidas de que nos encontremos perante um «caso omisso», uma verdadeira lacuna de lei.

Segundo a sugestiva comparação feita por Geraldes de Carvalho («Introdução ao Método de Aplicação Científica do Direito», Coimbra 1983, pág. 124) «…o direito assemelha-se a uma vedação cuja finalidade é delimitar um certo “terreno” e quando lhe faltam algumas estacas, logo essa falta é notada, não só, nem principalmente, pela quebra da harmonia do sistema – visto que uma estacaria pode estar completa ainda que irregularmente espaçada – mas principalmente quando tal quebra corresponda a um enfraquecimento na eficácia com que a vedação cumpre a sua finalidade».

Voltando ao caso concreto, a falta de referência no normativo do art. 405º do CPP à prolação pelo Juiz autor da decisão reclamada de um despacho, que controle os pressupostos de admissibilidade da reclamação, admitindo-a ou rejeitando-a, corresponde, em nosso entender, a uma opção voluntária do legislador, em atenção às características e finalidades do meio processual, que anteriormente aflorámos.

Assim sendo, não nos encontramos perante uma ausência de normação, que seja urgente colmatar, sob pena de o sistema jurídico ver a sua eficácia enfraquecida, nesta parte.

Consequentemente, teremos de concluir que, de acordo com a interpretação que defendemos do art. 405º do CPP, não assiste ao Juiz reclamado qualquer poder de fiscalização sobre os pressupostos de admissibilidade da reclamação, devendo limitar-se a remetê-la à entidade competente para dela conhecer, devidamente instruída.

É certo que nada obsta, antes pelo contrário, a que o Juiz autor da decisão reclamada, se for seu entendimento que falta algum pressuposto de admissibilidade da reclamação, nomeadamente, quanto à sua tempestividade, informe nesse sentido a entidade, que apreciar a reclamação, fazendo juntar as peças processuais pertinentes.

Nesta conformidade, terá o recurso de proceder, não porque tenham sido infirmados os fundamentos da decisão recorrida, que não foram sequer por nós sindicados, mas em virtude de uma diferente interpretação do art. 405º do CPP.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a apresentação ao Exº Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Évora da reclamação que o arguido JJ fez dar entrada nos autos em 9/8/16, depois de devidamente instruída.

Sem custas.
Notifique.

Dado que o recorrente, tanto quanto se sabe, se encontra em situação de prisão preventiva à ordem dos autos, comunique por meio célere à primeira instância o conteúdo decisório do presente acórdão, para os efeitos tidos por convenientes.

Évora, 24/1/17 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)