Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I. Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação da prova produzida oralmente na audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas, no prazo de oito dias após a realização da audiência. II. Caso a cópia da gravação da prova não lhe seja facultada, não obstante ter procedido do modo descrito, então – e só então – se colocará a questão do justo impedimento da interposição atempada do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto. III. A falta de transcrição da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência também não constitui justo impedimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. IV. Para que a perda dos instrumentos e produtos do crime possa ser decretada exige-se – a par do cometimento de um facto ilícito-típico e da perigosidade do objecto – que se apresente proporcionada à gravidade daquele facto e à perigosidade do objecto. V. Daí que a condenação do arguido pela prática de um crime de exercício ilegal de caça não justifique, por si só, a declaração de perda da espingarda de caça utilizada pelo arguido, a favor do Estado. VI. O apoio judiciário abrange exclusivamente as custas relativas à actividade processual posterior ao respectivo requerimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Realizado o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, mediante acusação deduzida pelo MP, no Tribunal Judicial da Comarca de …, foi proferida sentença que decidiu:
B) Absolver o arguido A dos restantes crimes pelos quais vinha acusado, e, bem assim, os arguidos B, C e D dos crimes pelos quais vinham acusados; C) Nos termos do art. 27º do RGCO, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição, relativamente às contra-ordenações p. e p. pelos artºs. 61º, nº 1, al. c), 128º, nº 1 al. m) e 128º, nº 2, al. a) todos do DL 227-B2000, de 15.09 e pelos artºs. 61º, nº 1, als. a) e b), 128º, nº 1, al. m) e 128º, nº 2, al. a), todos do DL 227-B/2000, de 15.09, que a acusação imputava aos arguidos A e C; D) Absolver todos os arguidos do pedido de indemnização cível formulado pelo assistente, E; E) Condenar o assistente no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização cível; F) Ordenar a restituição aos arguidos dos objectos, a si pertencentes, que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos, à excepção da espingarda de caça de marca Benelli e respectivo livrete, os quais foram declarados perdidos a favor do Estado. Inconformado, interpôs recurso o arguido A, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: Questão Prévia 1. Mau grado terem sido oportunamente solicitadas, até à presente data não foram facultadas ao arguido, as cassetes áudio, as quais, se reputam de essenciais para dar cumprimento ao estatuído no art. 412° do C.P.P. e assim para motivar o recurso relativamente à douta sentença condenatória. 2. A sua não disponibilização pelo tribunal constitui justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.107º, nº. 2 do C.P.P. e 1460 do C.P.C. 3. Em consequência, o prazo de apresentação do recurso previsto no art. 411º, n°.1 do C.P.P., só poderá ser contado a partir do dia de tal disponibilização. Sem conceder 4. Salvo melhor opinião, nos casos em que o Tribunal não faculte a gravação das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, está-se perante uma irregularidade - Cfr. art.123 do C.P.P. 5. A qual é invocada, expressamente, com as legais consequências. Sem conceder - Do Recurso 6. O arguido, ora recorrente vinha acusado, para além do mais, por um crime p. e p. pelos arts 75°, nº.s 1 e 2 do D.L. n°.227-B/2000 de 15.09 e arts.6°, n°. 1, al. c) e 30°, n°.1, da Lei n°.173/99 de 21.09. 7. Pelo qual, foi condenado, tendo ainda sido declarada perdida a favor do Estado, a arma de caça marca Benelli, número M352691, a título de sanção acessória. 8. Salvo o devido respeito que, aliás, é muito, mal andou a Meritíssima Juiz "a quo”, ao condenar o arguido, aqui recorrente, nos termos sobreditos. 9. Ora, a factualidade dada por provada - que neste momento não pode ser posta em crise - nunca poderia levar à acusação e condenação do arguido pelo crime acima aludido. 10. Na realidade, os factos imputados ao arguido encontram previsão e enquadramento legal nos arts.75°, n°.1 e 2 e 128º, n°. l, a1.r) do D.L. n° 227-B/2000 de 15.09. 11. Ou seja, a - alegada - infracção levada a cabo pelo arguido, é cominada pela lei como uma contra-ordenação e não como um crime, como consta na douta acusação e sentença. 12. Acresce que, de acordo com o consignado no art. 129°, do citado diploma, tal contra-ordenação não é passível de aplicação de qualquer sanção acessória. 13. Para além mais, tal contra-ordenação já se encontraria prescrita, nos termos do disposto no art.27°, al.b) do RGCO. 14. Assim, pelo somatório de motivos e razões supra elencadas, em momento ou circunstância alguma, poderia o recorrente ter sido acusado e condenado pelo crime sub judicio. 15. Destarte, deve ser revogada a douta sentença, neste particular, face aos motivos e razões supra elencadas. Sem conceder 16. Mesmo por hipótese estritamente académica, a douta sentença não fosse objecto de revogação, ainda assim, nunca poderia ter sido declarado o perdimento da arma. 17. Na verdade, inexistem "sérios riscos" de as armas serem utilizados na prática de crimes, fundamento esse que, aliás, nem sequer foi invocado pela Meritíssima Juiz “a quo" - Cfr. art. 109 do CP 18. Com o devido e máximo respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos legais supra elencados. Contramotivou o MP junto do tribunal a quo, concluindo: 1 - Devem ser facultadas ao arguido as cassetes com a gravação da prova, como por si foi requerido, tendo em vista o exercício do seu direito ao recurso. 2 - A prova produzida em julgamento permite condenar o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art. 75º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 227-B/2000, de 15/9 e art. 6º, nº 1, al. c) e 30°, nº l da Lei nº 173/99, de 21/9. Entretanto, no decurso do prazo de interposição de recurso da sentença, requereu o Arguido a concessão de apoio judiciário, “na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e custas finais.” De novo inconformado com o despacho que lhe concedeu o beneficio de apoio judiciário, “na modalidade de dispensa de pagamento total de taxa de justiça [e demais] encargos do processo apenas para efeitos de recurso”, dele interpôs recurso o Arguido, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões que extrai da respectiva motivação: 1. Nos termos do art.1° da LAJ (Lei n°.30-E/2000, de 20 de Dez), o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido) em razão da sua condição económica ou cultural ou por insuficiência de meios económicos) de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. 2. Por seu turno, o n°. 2 do art.17° da LAJ, dispõe que "O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa ... " 3. A concessão do benefício de apoio judiciário pressupõe a existência de uma causa pendente, i.e., que a instância não esteja extinta. 4. O recorrente não apresentou recurso da douta sentença condenatória, e formulou pedido de apoio judiciário, com o intuito de se eximir ao pagamento das custas em que foi condenado, como resulta à saciedade, bastando para tal, que aquele seja compulsado e analisado. 5. Salvo o devido respeito que, aliás, é muito, o entendimento que o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, se requerido após a decisão final, é clara e manifestamente inconstitucional, para além de não ter qualquer fundamento ou cabimento legal. 6. Não deixando, aliás, de ser sintomático, o facto do Meritíssimo Juiz "a quo" não ter aludido a qualquer norma legal, de onde extraísse tal perspectiva. 7. Na realidade, não pode o julgador restringir o que o legislador não restringiu. 8. Salvo melhor opinião, os únicos critérios que a lei estabelece, destinam-se a aferir unicamente se o requerente de apoio judiciário reúne condições para dele beneficiar. Mais, 9. Por mera cautela, sempre se adiantará, que é inconstitucional, por violação dos art.s. 13°, n°. 1, 20°, n°.1 e 32°, n°.1, todos da CRP, a interpretação dos arts. 1°, n°. 1, e 17°, n°.2 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, no sentido do apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, se o pedido respectivo só tiver sido formulado após a decisão final. 10. Atento o exposto, é notório que o Meritíssimo Juiz “a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos e diplomas acima aludidos. 11. Em consequência, deverá o douto despacho sub judicio ser objecto de revogação, concedendo-se o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, incluindo aqueles nos quais foi condenado, em momento anterior à formulação do respectivo pedido. Respondeu a Exª Magistrada do MP junto da 1ª instância, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu Douto Parecer, no sentido de “deverem os autos ser remetidos de novo à 1ª Instância para que seja possibilitado o Recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, independentemente da nossa [leia-se: sua] assente discordância sobre a possibilidade de aplicação, ao Processo Penal, do disposto no nº 6º do artigo 698º do CPC”. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, respondeu o Arguido, reiterando “tudo quanto expendido e alegado em sede de recurso”. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. * II. Recurso da sentençaII.1.a) A matéria de facto provada e a não provada e respectiva justificação são as que a seguir se transcrevem:
B) No dia … … …, os arguidos A, D e C, de acordo e na sequência de plano previamente delineado, dirigiram-se à herdade da …, concelho de …, a fim de exercerem o acto venatório; C) No exercício do acto venatório, pelo menos, o arguido A utilizou, as espingardas de caça de marca Benelli, de um cano, automática, com o número M352691 e com o nº de cano C494817, calibre 12, a que corresponde o livrete nº …de … … … e Pietro Beretta, com um cano, automática, calibre 12, de três tiros, com o número P78162E na coronha e o número R40299F no cano, a que corresponde o livrete número … de … … … , ambas de sua pertença; D) E ainda animais de raça canídea, três a si pertencentes e um outro pertencente ao arguido C. E) Em resultado da actividade de caça os arguidos abateram cinco coelhos. F) A espingarda de caça de marca Benelli, número M352691, utilizada pelo arguido A, permitia que fossem introduzidos quatro cartuchos no carregador e um cartucho na câmara. G) O arguido C não se fazia acompanhar da carta de caçador e de licença de caça. H) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente. I) O arguido A fazia-se acompanhar no exercício do acto venatório de três animais de raça canídea sem que trouxesse as correspondentes licenças, bem sabendo que tal era obrigatório, bem como a sua apresentação quando tal lhe fosse solicitado pelas autoridades policiais em missão de fiscalização. J) De igual modo sabia que a espingarda de caça marca Benelli, número M352691, comportava quatro munições no carregador e uma na câmara e que, por esse facto, a mesma não poderia ser utilizada no exercício do acto venatório, circunstância que não o inibiu de se servir da mesma para esse efeito e em tal actividade. K) O arguido C sabia que para exercer o acto venatório era obrigatório fazer-se acompanhar da carta de caçador e de licença de caça, bem como a sua apresentação às autoridades policiais quando tal lhe fosse solicitado. L) O arguido B exerce as funções de técnico de frio, auferindo um rendimento mensal no valor de € 698,32. M) Vive com a esposa, que é advogada e aufere um rendimento mensal no valor de € 997,60 e com dois filhos menores, respectivamente, com 4 e 1 ano de idade. N) Suporta mensalmente uma prestação no valor de € 399,04 para amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria. O) Possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. P) O arguido C exerce as funções de técnico de instalações eléctricas auferindo mensalmente um salário no valor de € 448,92. Q) Vive com uma companheira que é empregada de balcão, auferindo um salário mensal no valor de € 448,92. R) Suporta uma renda de casa no valor mensal de € 450,00 e uma prestação no valor mensal de € 117,00 para amortização de um empréstimo bancário. S) Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; T) O arguido A é empregado de mesa no restaurante “…”, em …, e aufere mensalmente um salário no valor de € 400,00. U) Vive em casa que é propriedade de seus pais, com uma companheira que é ajudante de cozinha e aufere mensalmente um salário no valor de € 350,00. V) Tem um filho com 8 anos de idade e suporta mensalmente uma prestação no valor de € 90,00 a título de propinas pela frequência de colégio por parte daquele. W) Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. X) Dos certificados de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer condenações. II.1.b) Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não lograram provar-se quaisquer outros factos, nomeadamente que:
B) Para o efeito, utilizaram uma embarcação de recreio denominada “…”, cor amarela, com 4,20 metros de comprimento de 5 lugares, com motor fora de borda, marca “Mariner”, a qual foi conduzida pelo arguido D, transportando todos os restantes arguidos bem como um número indeterminado de animais de raça canídea vocacionadas para o acto venatório e bem assim espingardas de caça, cartucheiras e munições. C) Chegados àquele local, o arguido A ficou junto da embarcação, guardando a mesma e o material que transportavam, enquanto os restantes arguidos se afastaram levando consigo, pelo menos: D) A espingarda de caça marca Benelli, de um cano, automática, com o número M352691 e com o nº de cano C494817, calibre 12, a que corresponde o livrete nº … de … … … , pertencente a A e a espingarda de caça marca Pietro Beretta, com um cano, automática, calibre 12, de 3 tiros, com o nº P78162E na coronha e o nº R40299F no cano, a que corresponde o livrete nº … de … , pertencente a A, a fim de procederem à procura, perseguição e abate de coelhos que aí encontrassem. E) Os arguidos utilizaram ainda três animais de raça canídea. F) Seguidamente, todos os arguidos entraram no barco amarelo, o qual foi conduzido pelo arguido D, atravessaram o leito da Barragem do … e dirigiram-se a uma pequena península que existe naquela zona e que fica no meio da Barragem, local onde funciona um parque reprodutor de coelhos pertencente ao assistente E. G) Uma vez chegados a tal local, o arguido D ficou junto da embarcação, guardando a mesma e o material que transportavam, enquanto os restantes arguidos utilizando, pelo menos, as mencionadas espingardas e os animais de raça canídea se afastaram em busca de coelhos para perseguirem e abaterem. H) Quando se encontravam a exercer a referida actividade os arguidos foram surpreendidos e interceptados por E que se deslocou ao local atraído pelo ruído provocado pelos disparos das espingardas caçadeiras. I) Então, quando E se aproximou do arguido C este, utilizando a sua força física, desferiu-lhe um pontapé atingindo-o na perna esquerda. J) Em seguida, o arguido B aproximou-se de E e utilizando a sua força física, com as suas mãos, agarrou-o e puxou-o fazendo com que este caísse ao solo. K) Em consequência de tal actuação, E veio a sofrer dores na região do corpo atingida. L) Após, todos os arguidos, utilizando o barco referido e do mesmo modo, atravessaram o leito da Barragem do … e dirigiram-se à Herdade da …, local onde foram interceptados pela polícia florestal que ali se deslocaram em exercício de funções. M) Em resultado da actividade supra descrita e aí exercida os arguidos conseguiram abater, pelo menos, cinco coelhos que guardaram. N) Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, querendo abater os referidos coelhos sabendo que se encontravam a caçar numa zona de caça turística e bem assim num parque reprodutor de coelhos, cujo acesso para esse efeito era condicionado, sendo que tal não lhes era permitido por não estarem autorizados. O) Ao desferir um pontapé nas pernas de E o arguido C quis molestar fisicamente o ofendido e causar-lhe dor, o que efectivamente conseguiu. P) Ao agarrar e empurrar E de forma a fazê-lo cair ao solo, o arguido B quis molestar fisicamente o ofendido e causar-lhe dor, o que efectivamente conseguiu. Q) Os arguidos agiram bem sabendo que as condutas supra descritas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei. Da mesma forma, não resultaram provados quaisquer factos constantes do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente E, por total ausência de prova produzida sobre os mesmos. II.1.c) Motivação sobre a decisão de facto: A audiência de julgamento decorreu com o registo em fita magnética dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância, que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos prestados. Assim, o tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento. Particularizando a convicção: As declarações dos arguidos presentes não apresentaram contradições de relevo, tendo sido prestadas na ausência uns dos outros. Em suma, todos protestaram a sua inocência, negando terem utilizado um barco e caçado no parque de coelhos pertencente ao assistente. O arguido B referiu que não esteve com os restantes arguidos no dia a que se reportam os factos no exercício do acto venatório, justificando que o seu colete de caça e os documentos relativos ao exercício de tal actividade tivessem sido encontrados no interior da carrinha do arguido A porque tinha andado a caçar com o mesmo na quinta-feira anterior. Por sua vez, os arguidos A e C corroboraram a versão apresentada pelo arguido B, referindo que, nesse dia, apenas o viram quando este chegou à barragem do … quando já estavam sendo abordados pelos polícias florestais. Mais referiram estes arguidos que apenas caçaram na herdade da … e que foi o arguido A quem utilizou as armas de caça apreendidas nos autos, nomeadamente, a Benelli, pois que o arguido D permaneceu junto à barragem a pescar. Por sua vez, o depoimento prestado pelo assistente apresentou aspectos não coerentes com os factos que alegadamente se terão passado e várias contradições importantes em relação aos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas, as quais, alegadamente, os terão presenciado. Assim, o assistente foi o único que identificou os arguidos como sendo as pessoas que atravessaram a barragem num barco amarelo e caçaram no interior dum parque de criação de coelhos reprodutores, de sua pertença, sita numa península ali existente. Contudo, a sua versão dos factos não foi corroborada pelos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas de acusação inquiridas em sede de audiência de julgamento. Assim, desde logo referiu que existiam naquela data vários grupos a caçar muito perto da zona do parque de coelhos e que foi alertado por um telefonema do seu guarda F, o qual se encontrava na herdade da …, que lhe disse que uns indivíduos iam a fugir dessa herdade num barco amarelo e se dirigiam para a península onde se encontravam os coelhos reprodutores. Que nessa sequência foi a pé até ao seu monte para ir buscar um barco, tendo demorado meia hora no trajecto e depois mais dez minutos de barco até chegar à referida península, onde, uma vez chegado, amarrou o seu barco ao outro amarelo que já lá se encontrava com o arguido D no interior a fingir estar a pescar, não tendo este tido qualquer tipo de reacção. Contudo, inexplicavelmente, uma vez que referiu estar sozinho em perseguição de várias pessoas supostamente munidas de armas, deixou a sua arma no interior do barco e envolveu-se numa briga com os arguidos C e B, concluindo que estes não se devem ter apercebido que o magoaram e que nessa altura chamou a venatória na presença dos mesmos. Mais referiu, que quando os arguidos fugiram no barco amarelo, foi novamente a pé para o monte para ir buscar o seu carro, tendo demorado cerca de meia-hora e depois mais meia-hora para chegar à herdade da …, mais precisamente ao local onde os arguidos A, C e D foram interceptados, num primeiro momento, pelos polícias florestais pois que o arguido B só chegou depois, vindo no seu carro do lado de…. Tal versão dos factos suscita-nos, desde logo, dúvidas, pois que nesse espaço de tempo, os arguidos poderiam ter rapidamente abandonado o local sem que fossem interceptados pela polícia florestal, já que segundo o assistente, aqueles presenciaram o telefonema que fez para chamar a venatória, e por outro lado, não faz muito sentido o arguido B ter ido esconder o barco e depois voltar ao mesmo local, sabendo desse facto. Para além disso, como já referimos, esta versão dos factos não foi corroborada pelas testemunhas F, guarda da herdade do assistente, que referiu encontrar-se na Herdade da … e apenas ter visto um barco amarelo a atravessar a barragem em direcção ao parque de coelhos, mas que não conseguiu identificar qualquer um dos seus tripulantes e se no mesmo seguiam armas e cães. Por outro lado, referiu não ter visto qualquer confronto físico entre o assistente e os referidos indivíduos. Esta testemunha referiu ainda que haviam mais barcos a navegar na barragem nesse dia e que o seu patrão entrou no parque de coelhos de barco e saiu do mesmo por esse meio. Por sua vez, as testemunhas G e H, referiram estarem a menos de 200 metros do parque dos coelhos, acompanhando grupos de caçadores, mas não conseguirem identificar as pessoas que lá se encontravam, apenas tendo absoluta certeza que o assistente chegou ao local no seu carro vermelho e saiu de lá da mesma forma quando os referidos indivíduos foram embora no barco amarelo. Mais referiram não terem presenciado qualquer confronto físico entre estes e o assistente. A testemunha I, que referiu também acompanhar um grupo de caçadores e que é empregado do assistente, referiu estar a pouco mais de 100 metros dos indivíduos, mas que não os conseguiu identificar, tendo visto uns indivíduos a conversarem com o assistente, sem que tivesse visto quaisquer confrontos físicos entre eles, e apenas ter visto aquele cair ao chão quando saiu do seu barco em direcção ao parque dos coelhos, o qual ficou atracado a uns metros de distância do amarelo. Por sua vez, a testemunha J, filho do assistente, para além de ter referido encontrar-se na Herdade da … e não ter visto o guarda F, não soube precisar o número de pessoas que seguiam no barco amarelo e identificá-las, também referiu que no dia a que se reportam os factos não existiam quaisquer grupos de caçadores a caçar no interior da reserva pertencente ao seu pai, nem este se queixou de quaisquer dores pelo facto de ter sido agredido. Quanto às testemunhas L, M e N, polícias florestais que interceptaram os arguidos, apenas referiram que o arguido B não se encontrava com os restantes arguidos, só tendo chegado depois no seu carro, pelo que não viram qualquer barco, tendo referido que foi o assistente quem os identificou, pois que apenas mandaram parar a carrinha pertencente ao arguido A por ter sido o veículo que naquele momento circulava vindo do lado da barragem. Também referiram que o assistente não se queixava de quaisquer dores e que os arguidos estavam todos vestidos com roupas normais, contrariamente ao referido pelo assistente, que disse que os mesmos estavam vestidos com camuflados, à excepção do arguido B. Por sua vez, a testemunha de defesa O referiu que havia convidado o seu irmão B e os restantes arguidos para almoçarem num convívio piscatório que havia organizado naquele local e que o seu irmão tem um barco amarelo, mas que o este o não utilizou naquele dia pois que o mesmo se encontrava guardado na sua casa e era a testemunha quem tinha as chaves. As testemunhas P, soldado da GNR a exercer funções em … e Q, proprietário de uma restaurante em Évora, de forma pouco segura e não muito credível, dado a data a que se reportam os factos, apenas referiram que se encontraram com o arguido B nessa manhã, respectivamente, em Viana e em Évora. Quanto à testemunha R, soldado da GNR a exercer funções no posto de …, a mesma demonstrou de forma clara o modo de funcionamento das armas de caça apreendidas nos autos e do estado em que se encontra a arma de caça Benelli. Conforme já havíamos referido, quanto aos factos alegados pelo assistente no pedido de indemnização civil, os mesmos não se provaram por total ausência de prova produzida sobre os mesmos. Pelas razões já adiantadas, entendemos que da prova produzida em audiência de julgamento não resultam de forma segura os elementos probatórios necessários à confirmação de todos os factos descritos na acusação, que relacionam os arguidos com o exercício do acto venatório no interior do parque de coelhos pertencente ao assistente e bem assim, da prática pelos arguidos B e C de um crime de ofensa à integridade física na pessoa do assistente. - A convicção do tribunal assentou, ainda, no que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos nos certificados de registo criminal juntos aos auto (fls. 453 a 456) e nas declarações prestadas pelos arguidos quanto às respectivas situações sócio-económicas. II.2. Exposta a matéria de facto dada como provada e a considerada não provada pelo tribunal a quo, bem como a respectiva justificação, debrucemo-nos sobre as questões pelo Recorrente suscitadas nas conclusões que extrai da motivação do recurso (pois que são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, de harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ), começando pela questão prévia da alegada não disponibilização pelo tribunal a quo da cópia das cassetes contendo o registo das declarações oralmente produzidas na audiência de julgamento “para dar cumprimento ao estatuído no artº 412º do CPP e assim para motivar o recurso relativamente à douta sentença condenatória”, circunstância que, na óptica do Recorrente, não só “constitui justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.107º, nº. 2 do C.P.P. e 146º do C.P.C.” – devendo, consequentemente, o prazo de apresentação do recurso ser contado a partir do dia de tal disponibilização – mas também irregularidade, que expressamente invoca, nos termos do art.º 123º do C.P.P. Interposto o recurso, em 5MAI04, e na sequência do requerimento do ora Recorrente, anteriormente apresentado, a solicitar a entrega de cópia da gravação da prova oralmente produzida na audiência de julgamento, por despacho exarado a fls. 621v, ordenou o Mº Juiz a notificação do mesmo “para proceder à entrega das cassetes para que seja efectuada a requerida cópia.” Remetidas pelo Recorrente, em 18OUT04, duas cassetes, foram-lhe as mesmas devolvidas, após ter sido efectuada a requerida cópia, em 25OUT04. A fls. 670, consignou o Mº Juiz que “o tribunal não se pronunciou relativamente ao requerido a fls. 48, porquanto, o tribunal, por despacho de fls. [621v], facultou cópias das cassetes onde se encontrava registada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para que o arguido/recorrente, querendo, recorresse da matéria de facto. No entanto, o mesmo não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Conclui-se então que o arguido/recorrente após ter compulsado o teor das cassetes optou por não recorrer nessa parte. Deste modo, ficou prejudicado o conhecimento da questão relativa à aplicação, ou não, do disposto no art. 698.°, nº 4 do CPC. Na nossa óptica, a problemática suscitada apenas teria de ser apreciada e decidida se o arguido/recorrente, após compulsado o teor das mencionadas cassetes, colocasse em crise a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 412.°, nº 3 do CPP, o que, como dito, não aconteceu.” A questão da aplicação ou não do artº 698º, nº 4 do CPC não só não vem suscitada como, a ter sido levantada, estaria, pois, prejudicada. Prejudicada está também a questão prévia suscitada nas conclusões da motivação do recurso (alegada não disponibilização pelo tribunal a quo da cópia das cassetes), por esta dupla ordem de razões: por um lado, o Arguido não impugnou o despacho que – na sequência do seu requerimento a solicitar a transcrição da prova produzida na audiência de julgamento e a entrega de cópia das cassetes com a gravação daquela prova bem como o acréscimo de dez dias para interposição do recurso, “ao abrigo do consignado nos arts. 4º e 411º do CPP e nº 6 do artº 698º do CPC” – ordenou a sua notificação para, no prazo de 5 dias, e sendo sua intenção recorrer da decisão proferida nos autos […] apresentar requerimento nesse sentido já que o [então] apresentado não reveste tais formalidades”; por ouro lado, após a interposição do recurso, foram facultadas ao Recorrente cópias das cassetes contendo o registo da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para que o arguido/recorrente, querendo, recorresse da matéria de facto. Todavia, o Arguido não aproveitou a oportunidade que o tribunal (bem ou mal é questão que hic et nunc não interessa analisar) lhe deu para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II.3. Todavia, ainda que assim se não entendesse, a questão prévia pelo Recorrente suscitada estaria votada ao malogro. Com efeito, como clara e inequivocamente resulta dos normativos dos artºs 362º, n.º 1, al. d), 363º e 364º, todos do CPP, os meios técnicos que suportam as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento fazem parte integrante da respectiva acta, que “haverá de ser assim entendida num sentido amplo, compreendendo não só o que dela directa e expressamente resulta, como, também, aquilo para que remete, e que lhe está conexo, do que são o melhor exemplo as actuais gravações feitas da prova produzida em julgamento, com o recurso aos meios técnicos audio/vídeo.” [1] Ora, o artº 89º, n.º 1 do CPP confere ao arguido e aos demais sujeitos processuais, além do mais, o direito de “obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para o efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.” Por outro lado, estatui o artº 7º do DL nº 39/95, de 15FEV, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP, que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. Daí que – resultando da lei que o tribunal, no prazo máximo de oito dias após a realização da audiência deve ter disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” – não incumba à secção de processos diligenciar ou praticar qualquer acto, nomeadamente notificação, com vista a dar conhecimento de que os registos magnéticos estão disponíveis. O que a lei exige é que a respectiva secção de processos faculte às “partes” que a solicitem cópia das gravações efectuadas, sem necessidade de prévio despacho, uma vez que o cit. artº 89º, n.º 1 o dispensa quando (aquela cópia) se destine a preparar a defesa (e o recurso integra-se nas garantias de defesa do arguido). Daí que o Recorrente – em vez de requerer (em 28ABR04) os registos magnéticos da prova, ficando a aguardar a notificação do despacho proferido sobre aquele requerimento – devesse solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação, nos oito dias seguintes ao da realização da audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas. Caso a cópia da gravação da prova não lhe fosse facultada, não obstante ter procedido do modo descrito, então – e só então – se colocaria a questão do justo impedimento. II.4. E a falta de transcrição da gravação da prova oralmente produzida na audiência de julgamento (que incumbe ao tribunal, conforme Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 16JAN03, publicado in DR, I Série-A, de 30JAN03, sob a designação de “Assento nº 2/2003”), questão aflorada pelo Recorrente na motivação do recurso, também não constitui justo impedimento É que, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a transcrição da gravação não é necessária para a elaboração da motivação do recurso. Na verdade, a transcrição da gravação da prova não se destina a permitir a elaboração da motivação do recurso, como decorre do disposto no n.º 4 do artº 412º do CPP, mas a prevenir eventuais extravio, alteração ou viciação da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento e permitir ao tribunal de recurso, para dissipação de dúvidas, o confronto desse registo com a transcrição do mesmo. Reza assim o n.º 4 do cit. artº 412º: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”. E o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Independentemente da existência ou inexistência da transcrição da gravação (que, repete-se, de harmonia com o cit. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 16JAN03, incumbe ao tribunal) tinha, pois, o Recorrente de cumprir as exigências estabelecidas no n.º 3 do cit. artº 412º. E porque – tivesse-lhe ou não sido facultada a transcrição da gravação – o Recorrente tinha, obrigatoriamente, de especificar, na motivação do recurso, por referência aos suportes técnicos em que se encontram gravadas, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas [als. b) e c) do n.º 3 do cit. artº 412º] e, porque, por outro lado, os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados constam do acórdão recorrido, a transcrição da prova gravada é absolutamente desnecessária para a elaboração da motivação do recurso. Por outras palavras: devendo as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número 3 do artº 412º ser feitas na motivação do recurso (mais concretamente, a seguir às conclusões da motivação), por referência aos suportes técnicos, haja ou não transcrição da gravação, e, por outro lado, constando do acórdão recorrido os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados [al.a) do mesmo número], é óbvio que a transcrição da gravação é, de todo em todo, desnecessária para a elaboração da motivação do recurso. Para quem entenda que a transcrição deve limitar-se às passagens das provas que, no entendimento do recorrente impõem decisão diversa da recorrida [al. b) do n.º 3 do artº 412º], a referência aos suportes técnicos é que, necessariamente, tem de preceder a transcrição. Sublinhe-se, a este propósito, que, como se observa no Ac. do STJ, de 24OUT02 (Proc. n.º2124/02 - Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt), “o labor do tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [artº 412º, n.º 2, als. a) e b) do CPP]. Impugnando o Recorrente a decisão proferida sobre matéria de facto, o que a motivação do recurso tinha – obrigatoriamente – de conter, como se referiu, eram as especificações exigidas nas diversas alíneas do n.º 3 do artº 412º, sendo as especificações a que aludem as als. b) e c) feitas por referência aos suportes técnicos. Que a motivação do recurso deve preceder a transcrição resulta da circunstância de o tribunal apenas proceder a esta se o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. Não foi, pois, a falta da transcrição da gravação da prova que impediu o Recorrente de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. A falta da gravação (que não a falta da transcrição desta) é que inviabilizaria, pelas apontadas razões, a impugnação a decisão proferida sobre a matéria de facto. Em suma: a falta de transcrição da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui justo impedimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Flui igualmente do exposto que nenhuma irregularidade foi cometida. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela improcedência da suscitada questão prévia. II.5. O recurso fica, assim, circunscrito a matéria de direito, sem prejuízo, porém, do conhecimento (oficioso, aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, Iª-A Série, de 28DEZ95) dos vícios referidos nas diversas als. do n.º 2 do artº 410º do CPP (cfr. artºs 364º, n.º 1 e 428º do mesmo Cód.), não vindo, porém, assacado à sentença recorrida nem se divisando que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte qualquer daqueles vícios. Definitivamente assente a matéria de facto dada como provada (bem como a considerada não provada) pelo tribunal a quo, vejamos se tipifica o crime pelo qual o Recorrente foi condenado ou se, como defende, consubstancia a contra-ordenação p. e p. pelos arts.75°, n°s. 1 e 2 e 128º, n°. l, a1.r) do cit. D.L. n° 227-B/2000. Em abono da sua tese, aliás douta, limita-se o Recorrente a alegar que ficou demonstrado que ele “sabia que a espingarda de caça marca Benelli, número M352691, comportava quatro munições no carregador e uma na câmara e que, por esse facto, a mesma não poderia ser utilizada no exercício do acto venatório, circunstância que não o inibiu de se servir da mesma para esse efeito e em tal actividade.” Não se de divisa em que fundamento possa louvar-se o Recorrente – nem ele o esclarece – para sustentar semelhante entendimento. Efectivamente, a infracção ao disposto no mencionado artº 75º, nºs 1 e 2 (utilização de armas semiautomáticas, no exercício da caça, sem que estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições) – cuja prática o Recorrente aceita pacificamente – constitui crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 6º, nº 1, al. c), in fine, e 30º, nº 1 da Lei nº 173/99, de 21SET (Lei de Bases Gerais da Caça) e não como o Recorrente defende, contra-ordenação p. e p. pelo artº 128º, n°. 1, a1.r) do cit. D.L. n° 227-B/2000. Como o Recorrente – por certo – sabe, as infracções pelo artº 128º, nº 1, al. r), do DL nº 227-B/2000 tipificadas como contra-ordenações são as previstas nos nºs 5 do artº 75º e 2 do artº 76º, do mesmo diploma. Di-lo, apertis verbis, aquele artº 128º, nº 1, al. r). II. 6. “Ponderadas as circunstâncias em que o arguido A utilizou a arma de caça Benelli apreendida à ordem dos presentes autos e as condições em que a mesma se encontra”, decidiu o tribunal a quo, “ao abrigo do artigo 35º, nº 3 da citada Lei nº 173/99, de 21.09 aplicar ao referido arguido a sanção acessória de perda da arma de caça Benelli a favor do Estado.” Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, argumentando, em substância, que “inexistem sérios riscos de as armas serem utilizadas na prática de crimes, fundamento esse que, aliás, nem sequer foi invocado pela Meritíssima Juiz a quo.” Vejamos qual das posições deve prevalecer. Estabelece o artº 35º, nº 1 da cit. Lei nº 173/99 que a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.” E, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “a perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.” A perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado, abrangendo a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela, permitida pela Lei de Bases Gerais da Caça, depende da verificação do condicionalismo estabelecido no artº 109º do CP que, sob a epígrafe «Perda de instrumentos e produtos», reza assim: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos». Sendo a arma de caça em questão, à data do facto, propriedade do Recorrente, não há que chamar à colação o normativo do art.º 110º do C.P. que prevê a perda a favor do Estado de objectos pertencentes a terceiro. O primeiro dos pressupostos da declaração de perda dos objectos, exigidos pelo cit. artº 109º, é este: que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito-típico (os instrumenta sceleris), ou que por este tenham sido produzidos (os producta sceleris). De sublinhar que a revisão do Cód. Penal operada pelo D.L. n.º 48/95, de 15MAR, substituiu os termos «crime» e «crimes» constantes do texto do n.º 1 do artº 107º da versão originária, correspondente ao n.º 1 do actual artº 109º, por «facto ilícito típico» e «factos ilícitos típicos», precisamente para vincar que a culpa do agente não constitui pressuposto da perda, funcionando, pois, o instituto tanto relativamente aos imputáveis como relativamente aos inimputáveis. Não basta, porém, a prática de um facto ílícito-típico para decretar a perda dos instrumentos e produtos. O cit. artº 109º, n.º 1 exige mais: que os objectos do facto ilícito-típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos. Só esses e não todos os objectos que constituam instrumentos ou produtos do facto ilícito-típico devem ser declarados perdidos a favor do Estado. No dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral – II, § 988) perigosos devem considerar-se «aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa» Respondendo à questão de saber sob que ponto de vista deve ser avaliada a perigosidade, conclui F. Dias (op. cit., §§ 989/990) que «em primeira linha [...] deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, independentemente da pessoa que o detém – o tratar-se de uma arma, de um explosivo, de moeda contrafeita ou de cunhos para a fabricar, etc. – que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda», perigosidade essa que «não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado [...]. Esta conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode acabar por implicar uma referência ao próprio agente (ponto de vista subjectivo)». A perda dos instrumenta e dos producta sceleris colhe, pois, o seu fundamento nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade daqueles – que não na perigosidade do agente do facto ilícito-típico praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (o que obsta a que possa ser entendida como pena acessória). E porque tem como pressupostos de aplicação a prática de um facto ilícito-típico (com idêntico conteúdo ao do facto ilícito-típico enquanto pressuposto de aplicação das medidas de segurança não privativas de liberdade) e a perigosidade (pese embora, repete-se, referida ao objecto, que não ao agente do ilícito-típico) – visando, assim, obstar ao risco de cometimento de novos factos ilícitos-típicos, através do mesmo instrumento ou do produto do ilícito-típico perpetrado – a perda dos instrumentos (e dos produtos) configura-se como uma providência de natureza similar à das medidas de segurança, entendimento este que, de resto, resultava já do pensamento legislativo e do texto legal, no domínio da versão originária do C.P. Flui da natureza jurídica assinalada ao instituto (bem como, aliás, resulta da ausência de qualquer ligação desta com a culpa do agente pelo ilícito-típico praticado) que a perda de instrumentos e produtos não pode ser decretada independentemente da gravidade do facto ilícito-típico perpetrado. Ao invés, só o deve ser se se apresentar proporcionada à gravidade daquele facto e à perigosidade do objecto. A referida proporcionalidade constitui, assim, a par do cometimento de um facto ilícito-típico e da perigosidade do objecto, outro dos requisitos da aplicação da providência em causa (sobre a questão, cfr. F. Dias, op. cit., §§ 981 e ss; Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 8ª ed., pgs. 474/477) [2] . Regressando ao caso dos autos, há que concluir pela não verificação de todos os pressupostos de que depende o decretamento da perda da espingarda de caça em questão. Efectivamente, pese embora o Arguido tenha sido condenado pela prática de um crime (contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas) e a arma pelo arguido utilizada no exercício da caça ser um objecto perigoso, atenta a sua natureza intrínseca, não o é perante as concretas circunstâncias do caso nem em face da personalidade e condições de vida do arguido (delinquente primário, tendo 37 anos de idade; é empregado de mesa; vive com uma companheira, que é ajudante de cozinha; tem um filho com 8 anos de idade e suporta mensalmente uma prestação no valor de € 90,00 a título de propinas pela frequência de colégio por parte daquele). A par da inexistência do sério risco de utilização da espingarda de caça em questão para o cometimento de novos crimes ou de meros ilícitos-típicos, também o aludido princípio da proporcionalidade desaprova o decretamento da perda daquela arma. III. Recurso da Decisão sobre o Apoio Judiciário O recurso que interpôs desta decisão circunscreve-o o Recorrente expressamente ao segmento da decisão que restringe o benefício de apoio judiciário para efeitos de recurso. Na tese, aliás douta, do Recorrente, “o entendimento que o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, se requerido após a decisão final, é clara e manifestamente inconstitucional”, por violação das normas dos artºs 13º, nº 1, 20º, nº 1 32º, nº 1, todos da CRP, “para além de não ter qualquer fundamento ou cabimento legal”, já que “não pode o julgador restringir o que o legislador não restringiu”, sendo certo que “os únicos critérios que a lei estabelece, destinam-se a aferir unicamente se o requerente de apoio judiciário reúne condições para dele beneficiar.” A argumentação pelo Recorrente aduzida em apoio da sua, aliás douta, tese não pode ser acolhida. Com efeito, em consonância com o princípio constitucional consagrado no art. 20°, n° 2 da Lei Fundamental – segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – estatui o art.º 1° da cit. Lei n.º 30-E/2000, que “o sistema de acesso ao direito a e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.” O instituto do apoio judiciário não é um instrumento generalizado ou pressuposto judiciário de acesso ao direito: é, antes, um remédio ou uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos.” [3] Constituindo, pois, o apoio judiciário um dos meios de concretização daquela garantia constitucional, o seu escopo é o de evitar que a condição social ou cultural, ou a insuficiência económica dificulte ou impeça o acesso aos tribunais para defesa dos direitos do litigante, e não dispensar o pagamento das custas ou assegurar a gratuitidade, em geral, da justiça, como sucede, em princípio, com os serviços de saúde (cfr. artº 64º da CRP). Ora, é óbvio que o encargo de pagamento da já constituída dívida de custas em nada, rigorosamente em nada, dificulta ou impede o acesso do arguido ao tribunal. Efectivamente, destinando-se o direito de acesso à justiça, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a promover que ninguém seja impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, o apoio judiciário não pode abranger as custas relativas a actos processuais anteriores ao momento em que foi pedido, porquanto só daí em diante há direitos a conhecer, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer, ou defendidos, bem ou mal, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal. Por outras palavras: atenta a sua finalidade, o apoio judiciário está exclusivamente voltado para o futuro, para o iter processual ainda a percorrer e já não para o percorrido. Quem necessita do apoio judiciário é para litigar ou para litigar mais. O pedido de apoio judiciário com vista a obter a dispensa do pagamento das custas relativas aos actos processuais já praticados representa, nessa parte, a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais, o que, obviamente, não pode consentir-se [4] . É certo que, como alega o Recorrente, o benefício do apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a sua concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. Di-lo, ipsis verbis, o art. 17°, n° 2 da cit. Lei n.º 30-E/2000. O argumento que o Recorrente extrai daquele normativo nada, porém, prova no que concerne à questão que nos ocupa. A possibilidade de o apoio judiciário ser requerido em qualquer estado da causa mantendo-se para efeitos de recurso, e ser extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a sua concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, prova apenas isso e nada mais. É que uma coisa é a possibilidade do apoio judiciário ser requerido em qualquer estado da causa; outra, bem diferente, é a questão de saber se o apoio judiciário tem eficácia retroactiva, isto é, se abrange as custas em que o requerente já tinha sido condenado à data em que formulou o pedido, ou apenas as custas relativas aos actos processuais praticados após o requerimento do apoio judiciário. Enfim, o apoio judiciário abrange exclusivamente as custas relativas à actividade processual posterior ao respectivo requerimento. Pelas razões expostas não se mostra violada qualquer norma constitucional, designadamente as referidas pelo Recorrente. IV. Face ao exposto:
b) Na improcedência do recurso interposto do despacho que concedeu o apoio judiciário, confirma-se tal despacho. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça. Honorários da Ilustre Defensora Oficiosa, nos termos da Portaria nº 1386/04, de 10NOV, e ponto 3.4.1 da tabela anexa. Évora, 28 de Junho de 2005. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Sousa Magalhães ______________________________ [1] Ac. RL, de 26JUN03, in CJ, ano XXVIII, t. 3, p. 145. [2] Seguiu-se, quase ipsis verbis, na exposição deste ponto, o Acórdão desta Relação, de 6NOV01 (Proc. nº 1381/01), também redigido pelo relator do presente acórdão. [3] Ac. do TC, de 20MAR96, in DR, II Série, de 17JUL96 [4] Cfr. Acs. n.º 590/01do TC, in www.tribunalconstitucional.pt, e da RP, de 6DEZ00 e 10DEZ03, in www.dgsi.pt, citados pelo MP. |