Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
87/06.2PACTX-A.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Não é de mero expediente o despacho judicial que faz notificar o mandatário subscritor de requerimento de recurso para esclarecer a qual dos arguidos se reporta a taxa de justiça liquidada e junta aos autos, sob cominação de, nada dizendo, aquela taxa se considerar atinente ao 1.º arguido, com o consequente cumprimento, quanto aos mais, do disposto no artigo 80.º n.º 2, com a advertência do n.º 3, do Código das Custas Judiciais.
2. Trata-se de despacho que interfere no conflito de interesses entre as partes, pelo que é susceptível de recurso.
Decisão Texto Integral:
Na Comarca do Cartaxo correm os autos de processo comum nº 87/06.2PACTX, em que é arguido A e outro.
Nos referidos autos foi interposto recurso pelos arguidos B, C e D, sendo que no respectivo requerimento de apresentação da motivação de recurso, foi junto o comprovativo de autoliquidação de uma única taxa de justiça.
O Mmº Juiz proferiu despacho ordenando a notificação do mandatário subscritor para, no prazo de 10 dias, esclarecer a que arguido se reporta a taxa de justiça liquidada e junta aos autos, acrescentando que se nada fosse dito se consideraria que a mesma foi apresentada pelo 1º dos arguidos indicados no requerimento, B, devendo em relação aos restantes arguidos ser dado cumprimento ao estatuído no nº2 do art. 80º do CCJ, advertindo para o nº 3 do mesmo preceito.
Os arguidos vieram requerer a aclaração deste despacho.

O Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Afigurando-se que o despacho sob censura não carece de qualquer aclaração, indefere-se o requerido.”

Inconformados com tal despacho, os arguidos B e C vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação.
O Mmº Juiz proferiu despacho não admitindo o recurso com o fundamento de que se trata de um despacho de mero expediente.
É deste despacho que os referidos arguidos reclamam sustentando que não se trata de um despacho de mero expediente, pois o mesmo afecta os interesses das partes.

Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.

Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
Os arguidos, no requerimento de interposição de recurso, referem, expressamente, que pretendem interpor recurso do despacho proferido a 12 de Março de 2009, que lhes indeferiu a reclamação apresentada, por entender nada haver a aclarar.
Tal como as sentenças os despachos podem ser objecto de pedidos de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades, aplicando-se o regime previsto nos artigos 669º e 670º do CPC, devidamente adaptados.
Segundo o nº2 do art. 670º do CPC “Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.”
Esta disposição tem de ser articulada com uma outra do CPC, que é o art. 686º, que no seu nº1 refere que “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº1 do art. 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.”
Destas disposições legais resulta que do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento não cabe recurso. As decisões que podem, eventualmente, ser objecto de recurso são aquelas sobre as quais incidiu despacho de esclarecimento, sendo certo que o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
A lei, para efeitos de interposição de recurso, não confere autonomia ao despacho de indeferimento de esclarecimento.
Por seu turno, o despacho que deferir pedido de esclarecimento considera-se complemento e parte integrante do despacho sobre o qual incidiu o pedido.
Compreende-se a opção do legislador, pois permite uma maior celeridade nada se perdendo em termos de eficácia.
Na verdade, sendo interposto recurso do despacho primitivo, e sendo ele provido, também o despacho aclaratório é revogado na sua totalidade, incluindo a eventual condenação em custas.
Em termos processuais, a admissibilidade de recurso autónomo de despachos aclaratórios não evidencia qualquer vantagem em termos de justa composição do litígio, sendo antes terreno fértil para manobras dilatórias susceptíveis de desvirtuar o objecto do processo.
Nesta perspectiva, a reclamação dos arguidos deveria ser indeferida, pois do despacho que indeferiu o requerimento de esclarecimento não cabe recurso.
No entanto, os arguidos, nas conclusões do seu recurso, para além de mencionarem que o despacho que indeferiu a aclaração é nulo, por falta de fundamentação, pedem a revogação do despacho recorrido, e que seja proferido outro que decida que, efectivamente, só é devida uma taxa de justiça por interposição de recurso quando existam vários recorrentes e todos eles interpõem recurso da sentença proferida.
Ao exprimirem-se de tal forma, parece que os arguidos pretendem impugnar por via de recurso o despacho que foi objecto de aclaração.
Perante este quadro ambíguo e para não coarctar, logo em sede de reclamação, o direito ao recurso vamos considerar que o objecto do recurso é o despacho datado de 11/02/2009, em que foi ordenada a notificação do mandatário subscritor do requerimento de recurso para, no prazo de 10 dias, esclarecer a que arguido se reporta a taxa de justiça liquidada e junta aos autos, acrescentando que se nada fosse dito se consideraria que a mesma foi apresentada pelo 1º dos arguidos indicados no requerimento, B, devendo em relação aos restantes arguidos ser dado cumprimento ao estatuído no nº2 do art. 80º do CCJ, com a advertindo para o nº3 do mesmo preceito.
Assim, o objecto da presente reclamação será determinar se este despacho é ou não de mero expediente.
O art. 679º do CPC estatui que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Por seu turno, o art. 156º nº4 do mesmo diploma legal dispõe que: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
O Professor Alberto dos Reis, refere que os despachos mencionados no art. 679º não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
Acrescenta o Professor que ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional.
A natureza do despacho de mero expediente não se compadece com a possibilidade de reapreciação por tribunal superior .
De qualquer forma, da definição dada pela lei de despacho de mero expediente, como sendo aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, retira-se que se o Juiz exceder esses parâmetros a decisão passa a ser recorrível.
No caso concreto dos autos, o Tribunal proferiu despacho datado de 11/02/2009, no qual considerou que a taxa de justiça pela interposição de recurso penal por vários recorrentes é individualmente devida por cada um deles, independentemente da circunstância de apresentarem um só requerimento e estarem representados pelo mesmo mandatário.
Foi nesta senda que foi ordenada a notificação do mandatário subscritor do requerimento de recurso para, no prazo de 10 dias, esclarecer a que arguido se reporta a taxa de justiça liquidada e junta aos autos, acrescentando que se nada fosse dito se consideraria que a mesma foi apresentada pelo 1º dos arguidos indicados no requerimento, B, devendo em relação aos restantes arguidos ser dado cumprimento ao estatuído no nº2 do art. 80º do CCJ, com a advertindo para o nº3 do mesmo preceito.
Esta decisão não se pode considerar de mero expediente, pois na sequência do entendimento perfilhado de que era devida taxa de justiça por todos os arguidos foi, desde logo, ordenado que se desse cumprimento ao estatuído no nº 2 do art. 80º do CCJ em relação aos restantes arguidos, ora reclamantes.
Estamos pois perante um despacho que interfere no conflito de interesses entre as partes pelo que é susceptível de recurso.
Pelas razões expostas, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso.
Sem custas.

Chambel Mourisco
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora).

Évora, 2010/03/02