Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
305/13.0TTSTR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ESTATUTOS
DIREITO DE TENDÊNCIA
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A Constituição (art.º 55º, nº 2, al. e)), e a lei (art.º 450º, nº 2, do Código do Trabalho), exigem que os estatutos das associações sindicais regulem o exercício do direito de tendência.
2. Essa regulação não pode ser feita de forma vaga e genérica, de modo que não se distinga do direito de qualquer associado a livremente exprimir os seus pontos de vista nos órgãos da associação.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 305/13.0TTSTR


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

O Ex.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Santarém veio a 31/5/2013, e em ação com processo comum, demandar a União dos Sindicatos do Distrito…, pedindo a declaração de nulidade dos estatutos da R., nos termos do art.º 447º, nº 8, do Código do Trabalho (C.T.). Para o efeito, alegou em resumo que os arts.º 14º, al. i), e 15º, nº 2, dos mesmos estatutos, não regulam devidamente o direito de tendência, violando o que a propósito exigem o art.º 55º, nº 1, al. e), da constituição, e o art.º 450º, nº 2, do C.T., e assim incorrendo em nulidade, nos termos dos arts.º 280º, 294º e 295º, todos do Código Civil, por afrontarem preceito legal imperativo.
Devidamente citada, a R. veio contestar, defendendo a legalidade das normas estautárias em causa, e daí concluindo pela improcedência da ação, e consequente absolvição.
O Ex.º Juiz determinou depois o prosseguimento da ação sob a forma de processo especial prevista nos art.º 164º e ss do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), com a correspondente redistribuição na espécie 8ª do art.º 21º do mesmo código, concedendo também às partes, antes de proferir decisão de mérito, e ao abrigo do art.º 6º, nº 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), prazo para virem aos autos esclarecer quais os factos que reputavam controvertidos e relevantes para aquela decisão.
Foi finalmente proferida sentença, julgando a ação procedente, e assim declarando a nulidade dos estatutos da associação sindical demandada.

Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença aqui objeto do presente recurso, assenta boa parte da conclusão de que “o direito de tendência consiste na faculdade reconhecida aos trabalhadores sindicalizados de constituírem correntes de opinião adentro das organizações sindicais”
b) Mais conclui que a norma constitucional originária deixaria de fora as organizações sindicais de 2.º e de 3.º grau como sejam, as Uniões de Sindicatos, as Federações e as Confederações às quais passou a ser exigido idêntica obrigação, apenas com a revisão constitucional de 1982;
c) A douta sentença recorrida não fundamenta aquela conclusão, mas esta leva-nos a uma outra conclusão: a de que para as organizações sindicais de 2.º e de 3.º grau a norma constitucional é menos exigente em termos de “gradação” da regulamentação do exercício do direito de tendência;
d) Quanto à alegada obrigação de as tendências se organizarem “adentro” das organizações sindicais, no nosso sistema politico-laboral, historicamente, as correntes de pensamento sindical, ou tendências sempre se organizaram exteriormente aos sindicatos - elegendo os seus líderes de tendência e definindo os seus objectivos sindicais;
e) Mas sem deixarem de intervir organizadamente nos diferentes órgãos sindicais no quadro da autonomia e da liberdade sindical, com vista à realização dos seus objectivos politico-sindicais.
f) Da qui decorre que a norma constitucional que todas as organizações sindicais estão obrigadas a assegurar a intervenção organizada das tendências no seu interior, com plena autonomia e liberdade de intervenção e participação, sem prejuízo de as mesmas tendências se organizarem institucionalmente fora;
g) Da conclusão da douta sentença recorrida, na sua expressão institucional, resultaria que as organizações sindicais estariam obrigadas a seguir um modelo único, transmutando-se numa espécie nova formada por um somatório de tendências politico-sindicais, esse sim de duvidosa constitucionalidade.
h) O direito de tendência preconizado pela norma constitucional é gradativo, em razão das opções escolhidas pelos associados e em razão da natureza da organização sindical ser de primeiro ou segundo grau, uma vez que estas são já associações de sindicatos.
i) No caso dos autos estamos em presença de uma associação sindical de 2.º grau, porquanto se trata de uma associação sindical em que os seus associados são, não os trabalhadores, mas sim os próprios sindicatos, os quais, por sua vez, já regulam o direito de tendência.
j) De acordo com o disposto no art.º 55.º, n.º 2, al. e) da Constituição da República Portuguesa, é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação "o direito de tendência nas formas que os respetivos estatutos determinarem";
k) A regulação estatutária do direito de tendência deve ser a suficiente para assegurar a participação dos associados nos órgãos sindicais, sem qualquer discriminação, em harmonia com o princípio da liberdade sindical e respeitando os princípios da autoregulamentação e autoorganização previstos na mesma norma constitucional.
l) O disposto no art.º 15.º, dos seus estatutos não se limita a enunciar o direito de tendência quando neles se diz que “as correntes de opinião se exprimem através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos”;
m) Os estatutos regulam, de forma inequívoca, que as tendências podem intervir em todos os órgãos e em todos os níveis da estrutura, seja através de apenas um associado ou de um grupo de associados organizados em tendência.
n) O direito da tendência “em circunstância alguma” prevalece “sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado”;
o) Os estatutos da recorrente regulam, de forma adequada, o exercício do direito de tendência;
p) A questão a apreciar nos presentes autos não é de omissão de regulamentação, mas se é suficiente, ou seja o grau de “intensidade” da regulamentação. A propósito desta matéria diz o Professor Jorge Leite que “o direito de tendência é um direito sob reserva de estatutos, cuja densificação, apesar de obrigatória é suscetível de múltiplas gradações”, isto é, de uma ampla margem de concretização, que cabe aos estatutos de cada organização sindical concretizar determinar.
q) Na mesma linha de interpretação J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, Vol. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 734, referem que “O direito de tendência está dependente da sua concretização dos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva dos estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade,mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo.”.
r) A regulamentação prevista nos estatutos da recorrente conforma-se e respeita o disposto no art.º 55.º, n.º 2, al. e) da Constituição o qual encontra tradução nos art.º450.º, n.º 2, 445.º e 446.º do Código do Trabalho.
s) Uma qualquer “regulamentação” que crie “um modelo” de exercício do direito de tendência, traduzir-se-á na imposição de um modelo de organização sindical, em violação dos princípios constitucionais da liberdade sindical e da autoorganização, previstos no art.º 55.º, n.º 2, al. c), da Constituição e na Convenção 87.ª da OIT.
E terminou a recorrente pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
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Notificado da interposição do recurso, o MºPº veio contra-alegar, aí formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os estatutos da recorrente em apreciação nestes autos estabelecem como direitos dos associados "Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artº seguinte"(artº14º) o qual dispõe que "As correntes de opinião exprimem-se através do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos." (nº 2 do artº 15º) – o que não passa de uma formulação genérica.
2ª - O artº 55º nº 1 aI. e) da Constituição da República Portuguesa garante aos trabalhadores no exercício da liberdade sindical, sem qualquer discriminação, designadamente: “ O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem”.
3ª - Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pag.545, “o direito de tendência constitui . . . um direito sob reserva estatutária. . . a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no . . . domínio da liberdade estatutária. Daí que na falta de norma estatutária, o direito de tendência não seja exequível por si mesmo,” acrescentando aqueles autores “… não é seguro em face do texto constitucional em vigor, que o silêncio estatutário não possa justificar, ao menos quando estiver em causa o conteúdo essencial do direito de tendência (…) um controlo de legalidade por omissão dos estatutos”.
4ª - No mesmo sentido se pronunciam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua “CRP Anotada”, vol.I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pag. 734 ss.: “ O direito de tendência está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respetivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo”.
5ª – A falta de regulamentação e de concretização material do direito de tendência existente nos estatutos da apelante importam a sua nulidade tal como foi decidido.
6ª Porque o Mmº Juiz “a quo” aplicou corretamente a lei, deve a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o processo veio depois a ser redistribuído ao ora relator.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
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Estando em causa a questão de saber se os estatutos da apelante estão conformes à Constituição e à lei, no que se refere ao exercício do direito de tendência, e constituindo esse o objeto do recurso, delimitado como se sabe pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do C.P.C.), recordemos antes de mais qual a factualidade tida por assente e por relevante na sentença recorrida, que foi a seguinte:
a) A ré é uma associação sindical constituída por sindicatos nela filiados, os quais exercem a sua atividade no distrito de …;
b) No 8º Congresso da União dos Sindicatos do Distrito de…, realizado em …, a Ré procedeu à alteração dos respetivos Estatutos;
c) Os estatutos foram objeto de registo no Ministério da Economia e do Emprego, em 17.11.2011, sob o nº 64, a fls. 140, do livro nº 2 e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 44/11, de 29.11;
d) O Ministério da Economia e do Emprego entendeu que algumas das disposições do estatuto violavam a lei, tendo notificado a Ré para, em 180 dias proceder à respetiva alteração, o qual expirou sem que a Ré tivesse procedido às alterações sugeridas;
e) Dispõe a alínea i) do artigo 14.º dos estatutos da Ré, na sua redação consolidada após a alteração resultante de deliberação do respetivo congresso, datada de 4 de novembro de 2011, que é direito dos associados "Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artº seguinte";
f) Dispõe o artigo 15.º dos citados estatutos:
1 – A união, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2 - As correntes de opinião exprimem-se através do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3 – As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado”.
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A decisão do presente recurso está necessariamente referenciada à consideração que deva fazer-se quanto às duas disposições supostamente violadas pelos estatutos da recorrente, tendo em atenção todo o enquadramento legal que envolve o exercício da atividade sindical no nosso país, norteada como se sabe, e no que ao caso dos autos diz diretamente respeito, pelos princípios da liberdade de auto-organização e regulamentação interna das associações sindicais, e da sua organização e gestão democráticas.
Está aqui concretamente em causa a observância do conteúdo normativo de dois preceitos legais.
O primeiro deles é o art.º 55º, nº 2, al. e), da Constituição, onde se prescreve:
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
…..
e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.’
Depois, é também apontado o incumprimento do art.º 450º, nº 2, do C.T., que aborda precisamente o conteúdo dos estatutos das associações sindicais, e onde se estatui que:
2. Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.
Na ótica da sentença recorrida, secundando a pretensão deduzida com a propositura da ação, os estatutos da R., na parte que ora nos interessa, contêm apenas uma formulação vaga e genérica, que não regula nem garante devidamente o exercício do direito de tendência, tal como o exigem as citadas disposições da Constituição e da lei.
Escreveu a propósito, para além do mais, o Ex.º Juiz a quo na sentença recorrida:
‘O texto constitucional encara o direito de tendência como um direito político sindical dos trabalhadores, um direito de expressão interna de políticas sindicais, um estímulo à diversidade de ideias quanto aos objetivos e estratégias de política sindical. A Constituição não enquadra o direito de tendência como um fenómeno marginal ao movimento sindical, mas antes como uma condição de democraticidade deste movimento, posto o que a regulamentação do exercício do direito de tendência, sendo “competência reservada” das próprias organizações sindicais, não pode afrontar estas opções do modelo constitucional.
No mínimo, os estatutos de qualquer associação sindical estão vinculados, sob pena de violação deste modelo constitucional, a estabelecer de forma prévia e abstrata, normas que permitam reconhecer uma tendência sindical e as formas como essa tendência sindical interage na vida das organizações sindicais onde se insere. E não se argumente que desta forma se impõe exogenamente um modelo de organização sindical, em violação dos princípios da auto-organização e da auto-regulação, pois que estes princípios não são absolutos, tendo que ser harmonizados, em concordância prática, com os direitos de participação sindical de cada um dos trabalhadores sindicalizados, designadamente daqueles que, em minoria, se inserem em correntes de opinião diversa da maioritária, sobre os objetivos da luta sindical e as formas desejáveis para a sua prossecução.’
E mais adiante:
‘A associação sindical ora ré reconhece que no seu seio existem diversas correntes de opinião, mas a sua organização, leia-se institucionalização, deve ser exterior ao movimento sindical e a veiculação das opiniões de tais correntes pode ser exercida por aqueles que a compõem através dos seus direitos individuais de participação na vida da associação sindical.
Nas palavras de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, Vol. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 734, “O direito de tendência está dependente da sua concretização dos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva dos estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo.”.
Ora, remeter o exercício do direito de tendência, designadamente quanto ao seu elemento agregador e às formas de participação da tendência resultante desse elemento agregador, para âmbito exterior ao movimento sindical, é omitir a obrigação constitucional e legal de conformar o exercício de tal direito.
Interpretar a obrigatoriedade constitucional e legal de regulamentação do direito de tendência, elemento marcante do exercício da liberdade sindical, como a simples concessão do direito a comungar de opinião comum a outros trabalhadores sindicalizados e de expressar tal opinião nos moldes garantidos para a participação individual de qualquer trabalhador sindicalizado é, por definição, negar dar conteúdo ao direito de tendência.’
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Para contrariar a interpretação acolhida na sentença recorrida, o acento tónico da lógica argumentativa da apelante está essencialmente colocada em dois aspetos tidos por decisivos:
- os estatutos da R. regulam já o exercício do direito de tendência, ao assegurar a intervenção e a participação das várias correntes de opinião em todos os órgãos da União, e em todos os níveis da estrutura;
- uma regulamentação mais ‘densificada’ do exercício do direito de tendência, traduz-se na imposição de um modelo de organização sindical, violando os princípios constitucionais a liberdade sindical e da auto-organização.
Ora, ainda que se reconheça alguma validade ao entendimento propugnado pela recorrente, há também que considerar ter sido manifesta e inequívoca a opção constitucional e legislativa de institucionalizar, pela via estatutária das associações, a intervenção na atividade sindical de correntes de opinião minoritárias, dando assim corpo ao exercício do direito de tendência.
E essa intervenção organizada deverá fazer-se no âmbito das próprias associações sindicais, individualmente consideradas, e não através das correntes de opinião, de cariz político-ideológico, que possam estar formalizadas em organizações exteriores ao movimento sindical. Só assim fará sentido a exigência legal de o direito de tendência ser regulado nos estatutos das associações.
Em face de tais circunstâncias, há também que admitir que a regulação do direito de tendência, tal como a mesma se encontra consignada nos estatutos da R., acaba por não se distinguir do direito que assiste a qualquer membro filiado de livremente exprimir os seus pontos de vista nos órgãos da associação. Por tal motivo, não pode deixar de concluir-se não se encontrar naqueles estatutos devidamente regulado o exercício do direito de tendência, nos termos que são exigidos pelo citado art.º 450º, nº 2.
É certo que a recorrente é uma União de Sindicatos, cujos associados não são trabalhadores individuais, mas Sindicatos que nela se encontrem filiados e tenham atividade no distrito de…, aos quais caberá o exercício do direito de tendência, pela forma que estiver estatutariamente definida. Mas essa definição poderá sempre efetivar-se duma forma menos densificada e à margem de um modelo excessivamente burocratizado, reconhecendo às correntes de opinião o direito que a lei lhes confere, sem com isso beliscar o princípio da auto-regulação do movimento sindical.
Não merece pois censura a sentença recorrida, cujo entendimento é aliás idêntico ao da jurisprudência dos tribunais superiores em hipóteses semelhantes à destes autos, e de que são exemplos os acórdãos do STJ de 2/7/2015, da Rel. do Porto de 19/1/2015, e da Rel. de Lisboa de 23/10/2013[2].
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar a recorrente isenta.

Évora, 23-06-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
José António Santos Feteira

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[1] (…)
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