Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
389/14.4TMFAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A exequibilidade da sentença não depende do acordo entre os interessados tal como não depende das dificuldades de diálogo entre eles (num caso de regulação das responsabilidades parentais).
II- As questões da escola, que necessitam da decisão ou participação do encarregado de educação, são responsabilidade do progenitor do menor que o tiver a seu cargo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

O Ministério Público, em representação da menor AA, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra seus pais BB e CC, alegando a inexistência de acordo entre os progenitores quanto a esse exercício.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
1. Exercício das responsabilidades parentais
a) Fixa-se a residência da menor junto da progenitora;
b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor incumbe à mãe, exercício que também competirá ao pai, quando temporariamente a menor com ele estiver, não podendo ele contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pela mãe;
c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor (v.g. residência no estrangeiro, intervenção cirúrgica programada, opção pelo ensino público ou privado) são decididas de comum acordo por ambos os progenitores.
2. Visitas
a) O pai passará com a criança fins de semana alternados (quinzenais), desde sexta-feira após o final das actividades lectivas da criança até segunda-feira de manhã, cabendo ao pai ir buscar a criança às 19 horas a casa da mãe (na sexta-feira) e entregá-la na escola (na segunda-feira, no início das aulas);
b) Semanalmente, à quarta-feira, o pai irá buscar a criança à escola, pernoitando com ela e entregando-a na escola no dia seguinte no início das actividades lectivas.
c) A criança passará metade das férias escolares da Páscoa com cada um dos pais, alternadamente em cada ano;
d) A criança passará 30 dias com cada um dos pais nas férias escolares do Verão (podendo tal período ser gozado de forma seguida ou interpolada em dois períodos de 15 dias), cabendo à mãe escolher o período das suas férias nos anos ímpares e cabendo ao pai escolher as férias nos anos pares (caso do corrente ano de 2016), devendo o progenitor a quem compete a escolha avisar o outro até ao final do mês de Maio do respectivo ano;
e) A criança passará alternadamente, em cada ano, com cada um dos pais metade das férias escolares do Natal, sendo o primeiro período de tais férias desde o início das férias escolares do Natal até ao dia 25 de Dezembro (devendo a criança ser entregue por um progenitor ao outro pelas 10 horas do dia 25) e o segundo período desde o dia 25 até ao final de tais férias;
f) A criança passará com o pai o dia do pai e o dia do aniversário deste e com a mãe o dia da mãe e o do aniversário desta; e no aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos pais.
g) O pai poderá estar e conviver com a filha noutras ocasiões, desde que combine previamente com a mãe, respeitando os horários escolares e de descanso da criança.
h) O progenitor poderá contactar a criança diariamente por telefone, entre as 19 e as 20 horas;
3. Alimentos
a) O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 150 para alimentos devidos à filha, quantia que deverá depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada, anualmente em Janeiro (de acordo com o índice de variação de preços ao consumidor relativo ao ano anterior, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística).
b) O progenitor suportará metade das despesas escolares (com livros e material didáctico) e de saúde da criança, na parte não comparticipada por sistema de saúde ou seguro, devendo a progenitora enviar ao progenitor recibo/factura das despesas, a fim de aquele efectuar o pagamento no prazo de 30 dias.
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Desta sentença recorre o pai BB defendendo que ela seja alterada para contemplar estes pontos:
1 - O direito do progenitor participar em todas as orientações educativas da AA e de ser também ele encarregado de educação;
2 - Mais um dia/pernoita (isto é, noite) por semana para o pai estar com a menor, o qual seria imediatamente antes ou depois da quarta-feira, isto é, à terça ou à quinta-feira;
3 - Alternar as férias de Natal e Páscoa, em cada ano, por cada um dos progenitores;
4 - Autorização ao progenitor para sair com a filha do território nacional para um país dentro da União Europeia sem ter de requerer sempre previamente autorização à mãe e sem que esta se possa opor.
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Tanto a mãe CC como o Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegaram.
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Foram dispensados os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- A criança AA nasceu a 6 de Dezembro de 2010 e é filha dos requeridos;
2- Os requeridos vivenciaram união marital, encontrando-se separados desde Março de 2014, tendo a criança, após a separação dos pais, ficado aos cuidados da progenitora;
3- A requerida constitui agregado familiar abrangente do seu actual companheiro e da menor em causa;
4- Reside em apartamento T2 (antiga casa de morada de família), com adequadas condições de habitabilidade, dispondo a criança de quarto próprio, que reconhece e identifica como seu;
5- A progenitora encontra-se a trabalhar ao serviço da empresa «DD, Lda», propriedade da família, auferindo um vencimento de €505 por mês, a que acresce subsídio de almoço, para além de gerir uma loja (da empresa do respectivo progenitor), sendo o rendimento líquido global da progenitora de €800 mensais;
6- A progenitora frequenta o último ano do curso de arquitectura, que havia interrompido, sendo os estudos pagos pelos respectivos pais;
7- As suas principais despesas são:
a) prestação de empréstimo bancário da habitação: cerca de € 350;
d) mensalidade de condomínio: € 32;
e) consumo médio mensal de eletricidade: € 65;
8- A requerida tem apoio económico dos progenitores, que asseguram o pagamento de alguns encargos associados à habitação (consumos de energia eléctrica, gás, água, TV Cabo).
9- O companheiro da requerida, que trabalha num estabelecimento comercial de venda de peças de automóveis, onde aufere cerca de €750 por mês, contribui para o pagamento das despesas domésticas;
10- A criança frequentou o Infantário “Casa …” em Loulé (a que correspondia a mensalidade de € 120,00), encontrando-se no corrente ano lectivo (2015/2016) a frequentar o Jardim de Infância nº … de Loulé (do Agrupamento de Escolas …).
11- A progenitora mostra-se apta a continuar a assumir os cuidados de que a criança necessita, estabelecendo um relacionamento afectivo de proximidade com a filha.
12- A progenitora beneficia de apoio familiar, nomeadamente da avó materna da criança, na prestação de cuidados a esta;
13- A progenitora trabalha perto do infantário frequentado pela criança, sendo normalmente a mãe quem a leva àquele estabelecimento e a recolhe;
14- Quando a progenitora não tem disponibilidade, a recolha da criança é efectuada pelos avós ou pelo tio materno;
15- Ocasionalmente, quando a AA revelou dificuldade em adormecer, a requerida recorreu ao medicamento natural “Melamil”.
16- A progenitora é uma mãe muito atenta e preocupada com a filha, promovendo contactos permanentes da AA com o requerido.
17- A criança estabelece uma boa relação com o companheiro da mãe;
18- O progenitor integra agregado familiar abrangente do cônjuge (com o qual coabita desde Abril de 2014, tendo contraído casamento com a mesma em 26/7/2014) e filha desta, residindo em habitação V3 com condições de habitabilidade optimizadas, dispondo a criança AA de quarto individual.
19- O progenitor é gestor de tráfego (coordenação de rotas de mercadorias), trabalhando por conta própria e dispondo de horário flexível, auferindo vencimento que se situa entre €1000 e €1200 por mês; enquanto que o cônjuge é sócio-gerente de uma empresa.
20- A despesa mensal mais relevante é a renda de casa no montante de €550.
21- No período inicial da separação entre os progenitores, a requerida não autorizava que a filha pernoitasse fora da casa materna, levando o requerido a filha em fins de semana alternados, mas sem pernoita.
22- Actualmente o progenitor tem convivido com a filha em fins de semana alternados e à quarta-feira vai buscá-la ao infantário, pernoita com ela, entregando-a na escola no dia seguinte.
23- O progenitor contacta diariamente por telefone com a criança;
24- A AA é uma criança saudável, feliz e com desenvolvimento adequado à sua idade;
25- A criança revela vinculação afectiva em relação a ambos os progenitores;
26- Os progenitores revelam dificuldades de comunicação;
27- A progenitora reside em Loulé e o progenitor na Conceição de Faro;
28-Está pendente incidente de incumprimento da pensão de alimentos (que constitui o apenso A), no âmbito do qual foi, por decisão proferida em 5/4/2016, verificado o incumprimento e determinado o desconto no vencimento do requerido para pagamento das prestações vincendas e vencidas (fls. 56 do apenso A).
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O recorrente começa a sua alegação nestes termos:
«O Requerido entende que, face à experiência do que viveu com a Regulação Provisória das Responsabilidades Parentais, parte das decisões supra melhor identificadas [constantes da sentença e cuja alteração pede] não são exequíveis, conforme infra melhor se explanará, na medida em que o Requerido e a Requerida têm bastante dificuldade em dialogar e chegar a consensos».
Importa desde logo esclarecer as coisas.
A exequibilidade da decisão não depende do acordo entre os interessados; caso ele existisse não haveria conflito. Também não depende, como é óbvio, das dificuldades de diálogo entre eles. A exequibilidade da decisão depende da obediência ao que nela se determina. Porque há um litígio é que há um terceiro a decidir aquilo que os interessados não conseguem decidir. E o terceiro decide imperativamente, isto é, a sua decisão é imperativa e obrigatória (art.º 205.º, n.º 2, da Constituição). Ou seja, não há que chegar a diálogo nenhum pois que para isso já houve tempo bastante; o que há é cumprir o decidido, quer se concorde com ele ou não.
Por isso, não é admissível o argumento da inexequibilidade da decisão só porque os seus destinatários a não querem cumprir. Para o caso de incumprimento existem remédios legais.
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Mas arredada esta questão preliminar, importa analisar os temas do recurso.
São eles:
- exercício das responsabilidades parentais (intervenção nos estudos da menor e ser o recorrente também encarregado de educação; deslocações ao estrangeiro);
- regime de visitas (mais um dia/pernoita por semana e alternar as férias de Natal e Páscoa, em cada ano, por cada um dos progenitores).
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No âmbito do primeiro tema, o recorrente pretende:
- que as responsabilidades parentais e designadamente, as orientações educativas, sejam idênticas para ambos os progenitores, podendo o pai participar na tomada de decisões relevantes da educação da menor, tais como: as visitas de estudo, idas ao cinema ou outras, em que a AA participe; na escolha da actividades escolares e extracurriculares que a AA deva frequentar; nas reuniões de turma da AA.
Está bem de ver que tudo isto potencia (ou agrava) o conflito já existente.
A mãe é que é a encarregada de educação, conforme decorre do disposto no art.º 43.º, n.º 4, al. a), e n.º 5, Lei n.º 51/2012.
Sendo assim, a ela incumbe zelar pela melhor educação e instrução possível da menor e, perante a escola, é ela a única interlocutora. O recorrido, como pai, tem direito a ser informado destas coisas e pode obter toda a informação, como nota a recorrida, na página da escola.
Mas o que interessa destacar é que encarregado de educação é o que tem a seu cargo o menor; não há partilha desta função (o que bem se compreende uma vez que um comando bicéfalo não é comando nenhum).
Por isso, as questões da escola, que necessitam da decisão ou participação do encarregado de educação, são responsabilidade da mãe da menor e não do pai.
O que vale dizer que os assuntos trazidos à colação pelo recorrente («falsas questões» como lhes chama a recorrida com alguma razão) são assuntos que dizem respeito à mãe directamente e em função do seu encargo como encarregada de educação. O pai, repete-se, tem direito a ser informado mas não a decidir (cfr. art.º 1906.º, Cód. Civil). Assim, as visitas de estudo, que constam do plano de actividades da escola, são decididas pela própria escola cabendo ao encarregado de educação aderir ou não a tais visitas; o que vale também para a escolhas das actividades escolares e extracurriculares.
O recorrente esgrima com exemplos que, a nosso ver, não podiam ser mais infelizes nem mais reveladores da atitude subjacente.
«Veja-se, por exemplo, se a progenitora quiser que a filha pratique karaté e o progenitor discordar por considerar que é uma actividade perigosa para a menina.
«Ou, por exemplo, se a progenitora autorizar uma visita de estudo a um local ou a um sítio que o progenitor considere desadequado para a filha.
«Nestas duas situações supra exemplificadas não é sensato, nem justo ou proporcional que o progenitor não possa participar neste tipo de escolhas que também fazem parte da educação da menor AA».
O que está aqui claramente em questão é a possibilidade de o recorrente coarctar, restringir fortemente e, eventualmente, impedir, que a mãe da menor possa escolher o que quer que seja. Apenas porque acha perigoso o karaté (que é, como qualquer outro desporto, embora, também como qualquer outro desporto, seja bastante saudável), o recorrente tira a oportunidade de a menor realizar aquela prática desportiva. Da mesma forma, quer impedir visitas de estudo (que, note-se, são decididas responsavelmente pela escola) apenas porque pode considera-las desadequadas.
A solução proposta sob a capa da melhor defesa dos interesses da menor acaba por ser aquela que mais prejuízos lhe traz — e isto apenas conforme a vontade do recorrente.
Assim, nesta parte, nada se altera.
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Ainda neste primeiro tema, o recorrente argumenta que a sua família reside em França e que, por isso, «é fundamental para o progenitor e para a AA poderem viajar livremente - pelo menos dentro da União Europeia - sem estarem sujeitos ou dependentes de autorização da progenitora». Mais alega que, a ser assim, «o progenitor e a AA estão sempre sujeitos a verem a autorização de saída do território nacional ser negada pela progenitora, em véspera de viagem».
Em véspera de viagem porquê? Só se o recorrente decidir de um dia para o outro que quer levar a menor a França. De outra forma não se vê que haja urgência uma vez que as viagens são marcadas com antecedência, são planeadas, estudadas; as passagens são pagas antecipadamente, ou seja, não são pagas na véspera.
Não há razão para temer que a recorrida não autorize a deslocação da menor na véspera porque, salvo motivo bem justificado e inesperado, a viagem não será marcada na véspera.
Sendo assim, o argumento sobre o problema das viagens, tal como o recorrente o coloca, não é procedente.
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No capítulo amplo das visitas, são duas as situações que o recorrente pretende que sejam reguladas de modo diferente: mais um dia de pernoita da menor em sua casa e as férias de Natal e Páscoa com cada um dos pais de forma alternada (num ano com um, no outro ano com outro).
No primeiro tema, a sentença decidiu que o pai passará com a criança fins de semana alternados (quinzenais), desde sexta-feira até segunda-feira de manhã e que, semanalmente, à quarta-feira, o pai irá buscar a criança à escola, pernoitando com ela e entregando-a na escola no dia seguinte no início das actividades lectivas.
Assim, além de dois fins de semana alternados, o pai ainda fica com a filha todas as noites de quarta para quinta-feira. Não vemos que prejuízo isto possa causar à menor nem que benefício possa resultar para ela da alteração pretendida.
E o mesmo se dirá em relação às férias indicadas. Face à pouca idade da menor (vai fazer agora 6 anos), parece-nos que é melhor passar um período com cada um dos pais mais próximo temporalmente do que espaçado. O convívio com cada um deles é mais estreito, mais regular e mais frequente. Passa metade das férias com um e com outro em vez de passar a totalidade das férias só com um ou só com outro.
Assim, também aqui nada se altera.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 30 de Novembro de 2016

Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho