Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/08.2PBBJA.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
NATUREZA PÚBLICA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário: 1 – Na sequência da reforma penal de 2007 existe agora uma previsão legal para os crimes de coacção e de ameaça nas suas formas agravadas, contida no art. 155º do Código Penal, que se afasta deliberadamente da natureza semipública estabelecida apenas para os crimes abrangidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 154º, n.º 4, que prevêem situações de ameaça e de coacção nas suas formas simples.
2 – Consequentemente, nem a legitimidade do Ministério Público para proceder por esses crimes está dependente da pré-existência de queixa nem a eventual desistência da queixa por parte dos respectivos ofendidos tem a eficácia extintiva do procedimento criminal que lhe está associada nos crimes de natureza particular ou semi-pública.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

Nestes autos de processo comum, com tribunal singular, com o n. º 59/08.2PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, por sentença proferida em acta de audiência de julgamento, a 29-09-2009, foi decidido, além do mais, julgar válida a desistência de queixa apresentada pelo assistente/ofendido JP em relação a um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado o arguido JG, e em consequência declarado extinto o respectivo procedimento criminal.

Inconformado com o assim decidido, a Digna Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso para este Tribnunal da Relação, pedindo que seja revogada a decisão em causa, e determinada a realização de julgamento quanto à referida acusação, visto que o crime em questão tem natureza pública e como tal a desistência de queixa apresentada não tem a validade, nem a consequência jurídica, que lhe foram atribuídas.

Nesta Relação, a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da procedência total do recurso, perfilhando as razões expostas na primeira instância.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo surgido qualquer resposta.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Assim, comecemos por apresentar as conclusões do recurso em apreço, tal como constam do final da motivação respectiva.

Diz o recorrente MP, nas suas conclusões:

1. O arguido JG foi acusado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n.º 1, al. a) do Código Penal.

2. Foi apresentada desistência de queixa por parte do assistente, tendo a mesma sido homologada no que respeita ao aludido crime de ameaça agravada, para além de outros crimes semi-público e particular.

3. Na actual redacção do Cód. Penal, o crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n.º 1, al. a) tem natureza pública, pelo que não podia ser homologada a desistência de queixa apresentada, quanto ao referido ilícito.

4. Efectivamente, se o legislador não estabelece que o procedimento depende de queixa, o ilícito não é semi-público, mas antes tem natureza pública.

5. O art. 155°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal contém um tipo autónomo, qualificado, que tem natureza pública, tal como os tipos previstos nas suas restantes alíneas, ou nos tipos qualificados de furto, burla, etc.

6. O despacho recorrido, ao sustentar que o referido crime carece de queixa para o procedimento processual penal, viola o disposto nos arts. 48° e 49° do Cód. Proc. Penal e 155°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, que não permitem tal entendimento.

7. Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine se realize o julgamento do arguido JG quanto ao crime de ameaça agravada de que se encontra acusado.

É do seguinte teor o despacho objecto do presente recurso:

“No que respeita ao processo penal, é de referir que os crimes de injúria e de difamação são crimes particulares ressalvados os casos do artigo 184.º; e do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública, em que é suficiente a queixa ou a participação (cfr. arts. 180.º, 181.º e 188.º, do CP). Já o crime de ofensa à integridade física simples é um crime semipúblico (cfr. art. 143.º, do CP). Mutatis mutandis para o crime de ameaça agravada (neste ponto tem existido divergência: com a reforma do CP em Setembro de 2007 há quem entenda que o crime de ameaça agravada se tornou um crime público. Outros entendem que o crime manteve a mesma natureza semipública. Consideramos que esta é a posição mais correcta. A moldura penal manteve-se. E manteve-se baixa: pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Perante isto perguntamos qual a razão material que leva à alteração da natureza deste ilícito? Repare-se que o art. 155.º estabelece uma agravação do tipo tendo por base agravantes.

Ora, o art. 155.º não estabelece nenhum tipo de ilícito tal como, por exemplo, o art. 204.º, do CP, cria. A agravante releva assim no âmbito da moldura penal. Mais a mais, existem lugares paralelos no CP que mostram de forma clara que uma coisa são as agravações, outra a natureza processual penal dos ilícitos – cfr. art. 177.º e 178.º, e art. 184.º e 188.º. Por fim, sempre se diga que o art. 155.º estabelece a agravação de dois tipos sendo que o do art. 153.º é semipúblico e o do art. 154.º - com excepção do previsto no seu n.º 4 - já é público.

Isto é, apenas e tão somente se quis uniformizar as agravações dos dois tipos sem querer alterar a sua natureza).

Deste modo, todos estes crimes carecem desde logo de queixa para a procedibilidade do processo penal (cfr. art. 49.º e 50.º, do CPP).

Contudo, o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instância – art. 116.º, n.º 2, do CP.

Em face do exposto, julgo válida e relevante a desistência de queixa apresentada, que homologo, e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos (cfr. art. 51.º, do CPP).”

*

Passemos então a tratar do objecto do recurso.

A questão suscitada, tendo em conta as conclusões apresentadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é tão só a de saber se à face do direito actualmente em vigor o crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 155º do Código Penal tem natureza pública ou semi-pública, e consequentemente se permite ou não julgar válida e com eficácia extintiva do procedimento criminal a desistência de queixa apresentada pelo ofendido.

Sublinha-se que no caso dos autos os factos considerados terão ocorrido a 28 de Janeiro de 2008, portanto já na vigência da reforma penal efectuada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro.

Após as alterações resultantes dessa reforma, o artigo 153º do Código Penal, que prevê o crime de ameaça passou a ter a seguinte redacção:

“1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.”

Por seu turno, o art. 154º, quanto ao crime de coacção, estabelece o seguinte:

1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.

E finalmente o art. 155º, que se reporta a ambos os tipos de crime (ameaça e coacção), tem a seguinte redacção:

1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º

2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

As alterações operadas nas normas citadas são significativas de uma alteração em relação ao regime anterior: a menção da natureza semipública dos ilícitos aqui regulados só surge no número 2 do art. 153º, com referência ao crime de ameaça na sua forma simples, e no n.º 4 do art. 154º, quanto ao crime de coacção na sua forma simples, e apenas nas situações expressamente aí previstas, passando o art. 155º a conter a previsão da ameaça agravada, tal qual já previa antes a coacção agravada (que já era evidentemente de natureza pública, dada a limitação da possibilidade de desistência aos casos abrangidos pelo n.º 4 do art. 154º), sendo essa previsão de ameaça agravada correspondente ao anterior conteúdo do n.º 2 do art. 153º.

Por conseguinte, tudo nos leva a concluir que existe agora uma previsão legal para os crimes de coacção e de ameaça nas suas formas agravadas, contida no art. 155º do Código Penal, que se afasta deliberadamente da natureza semipública estabelecida apenas para os crimes abrangidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 154º, n.º 4, que prevêem situações de ameaça e de coacção nas suas formas simples.

Anteriormente, dispunha o art. 153º em relação ao crime de ameaça:

1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

E estatuía por sua vez o artigo 154º, sobre o crime de coacção:

1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto iícito típico.

4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.

E finalmente estabelecia o art. 155º, sob a epígrafe “Coacção grave”:

1 - Quando a coacção for realizada:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Como se constata, o n.º 3 do art. 153º dispunha de forma a consagrar como semipúblicos tanto os ilícitos previstos no n.º 1 como no n.º 2 do mesmo artigo. Diferentemente, esse n.º 3 passou agora a ser o n.º 2, referido obviamente às situações enquadráveis no n.º 1. E os factos que antes eram objecto do n.º 2 passaram agora para a alçada do art. 155º, que já previa um crime de coacção agravada de natureza pública e passou assim a prever crimes de coacção e de ameaça sob forma agravada, ambos sujeitos ao mesmo tratamento legal, como crimes públicos.

Afigura-se portanto que está em erro o despacho impugnado, por ter interpretado incorrectamente o regime legal aplicável ao crime de ameaça agravada em questão, fixado no art. 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e assiste razão ao recorrente Ministério Público.

Efectivamente, nos chamados crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para por eles proceder está dependente da pré-existência de queixa (cfr. arts. 48.º e 49.º do CPP), podendo o titular desse direito, depois de o ter exercido, de forma processualmente válida (cfr. arts. 113.º e 115.º do CP), vir desistir da queixa, impedindo a prossecução do processo (e que a queixa seja renovada), desde que o faça até à publicação da sentença da 1.ª instância e não haja oposição do arguido (artigo 116.º, n.º 2, do CP).

Porém, diferentemente do que se julgou na decisão recorrida, um crime de ameaça agravada previsto e punível pelo art. 155º do Código Penal vigente não se enquadra entre os que assumem natureza semipública, por a lei não lhe atribuir essa natureza.

Esta questão de direito já foi brilhantemente dissecada no Acórdão da Relação do Porto de 01-07-2009, no Recurso Penal n.º 968/07.6PBVLG.PI-4ª secção, em que foi relatora Isabel Pais Martins (http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime_968/07.6pbvlg.p1.html), que acompanhamos inteiramente. Transcreve-se:

“Desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o tipo-de-ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do preceito e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3.

Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o CP -, uma das alterações introduzidas ao CP respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça.

No artigo 153.º, n.º 1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2.

O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coacção e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação.

Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º - onde, anteriormente, só era prevista a "coacção grave" - consagrando a opção legislativa de "o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave".

O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos.

Com efeito, neste particular aspecto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual "o procedimento criminal depende de queixa" e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa.

Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.

Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei n.º 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter.

Na actual redacção, o n.º 2 do artigo 153.º liga-se, exclusivamente, à descrição típica contida no n.º 1 precedente.

No CP são inúmeros os exemplos de tipos de crime que, na forma simples ou base, têm natureza semipública, e que, quando qualificados ou agravados, passam a ter natureza pública.

No que se manifestam, justamente, os fundamentos da existência de crimes semipúblicos. Em certas formas do tipo de crime o legislador não sente a necessidade de reagir automaticamente contra o agente mas quando se verificam, na sua prática, certas e determinadas circunstâncias, o legislador, dando prevalência ao interesse público, não condiciona a promoção do processo pelo Ministério Público à existência de queixa dos particulares.

A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.”

Por outras palavras, e sem mais considerandos, mostra-se inteiramente procedente o recurso em apreciação.

C)

Em face do exposto, acordam os Juízes, nesta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e consequentemente em revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que designe datas para julgamento, quanto ao crime que ainda está em causa nos autos.

Sem custas.

Notifique.

*

Évora, 9 de Março de 2010

JOSÉ LÚCIO (relator) - LUÍSA ARANTES