Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPRA E VENDA | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Neste caso em que a requerente/vendedora, com sede em Portugal, pretende haver da requerida/compradora, com sede na Dinamarca, o pagamento do preço dos bens que lhe vendeu e que foram entregues na Dinamarca é aplicável o regime definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial atenta a consagração do primado do direito comunitário sobre as normas nacionais de atribuição de competência internacional decorrente da ressalva inicial constante do art. 59.º do Cód. Proc. Civil, em consonância com o disposto art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; II. Em matéria contratual, nos termos do Regulamento, a acção pode ser proposta, à escolha do autor, tanto no Estado-Membro em que o réu tenha o seu domicílio (critério geral) ou no Estado-Membro do lugar onde devia ser cumprida a obrigação, sendo que no caso da venda de bens será no lugar onde os mesmos foram entregues (critério especial). III. O regulamento toma como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a obrigação controvertida na acção, mas antes a obrigação característica do contrato, impondo uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual”. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO 1. HIBERRIES, LDA., requerente na Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato que moveu a PROCES KBH APS, sociedade estrangeira com sede em Stockholmsgade 25, 1, 2100 Copenhaga, Dinamarca, veio interpor recurso do despacho que julgou o tribunal internacionalmente incompetente para apreciar a presente acção mediante a qual pretende a condenação da Requerida a pagar-lhe a quantia de € 7.386,08 (sete mil trezentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos), bem como os juros vincendos, contados à taxa legal comercial, até integral e efectivo pagamento, na sequência de compra e venda de framboesas, as quais foram entregues nas instalações da requerida sitas naquele país, formulando as seguintes conclusões: A) A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola, entre outros, o disposto nos artigos 59.º, 62.º, 71.º, ambos do CPC e o artigo 885.º n. º2 e 774.º, ambos do CC e ainda o artigo 8º da CRP. B) O pagamento, acordado para ser realizado em Portugal, não foi cumprido, levando a Recorrente a recorrer ao Tribunal Judicial da Comarca de Beja, como sendo o Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida. C) O artigo 59.º do CPC prevê a competência internacional dos Tribunais Portugueses quando o facto que serve de causa de pedir for praticado em Portugal. D) No caso em concreto, o facto omissivo deveria ser praticado em Portugal. E) Ademais, a Recorrente enfrenta dificuldades em propor a Acção na Dinamarca. F) O artigo 71.º do CPC prevê que a Acção pode ser proposta nos Tribunais Portugueses, caso o Réu seja uma pessoa coletiva e a obrigação deva ser cumprida em Portugal. G) De acordo com os artigos 885.º nº 2 e 774º do CC, quando o pagamento não ocorre no momento da entrega, deve ser efetuado no domicílio do credor. H) Perante o exposto, a decisão que julga procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional, revela-se manifestamente contrária aos suprarreferidos dispositivos legais. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser declarado procedente, por provado e, em consequência, deverá a sentença proferida ser revogada e consequentemente, serem os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes, devendo os Autos prosseguirem os seus trâmites até final, fazendo V.Exas. a costumada JUSTIÇA! 2. Não houve contra-alegações. 3. Considerando que a questão a decidir é simples passa-se a proferir, ao abrigo do disposto art.º 656º do CPC, decisão singular. 4. O recurso foi admitido com o efeito correcto e modo de subida adequado, sendo que o seu objecto, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se o Tribunal “ a quo” é internacionalmente (in)competente para apreciar a presente acção. II- FUNDAMENTAÇÃO 5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “a quo”: “(…) O artigo 7.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial estabelece que: «As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados». Refira-se que a Ré é uma sociedade dinamarquesa, pelo que releva ainda o considerando 41., do referido regulamento, segundo o qual: «Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 sobre a posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar as alterações ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Acordo de 19 de outubro de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.» É a própria Autora que reconhece que «no âmbito de várias transacções comerciais, a Autora vendeu produtos agrícolas, designadamente framboesas», havendo estes bens transaccionados sido entregues na Dinamarca. Ora, ao contrário do que defende a Autora, e considerando os normativos acima invocados, o «lugar de cumprimento da obrigação» corresponde, nos casos de venda de bens, ao «lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues», de onde se retira que o os tribunais competentes serão os dinamarqueses e não os portugueses (em concreto este Tribunal). Considerando o supra exposto, estamos perante uma excepção dilatória de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional [artigos 59.º e 96.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil], excepção de conhecimento oficioso, cognoscível enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa [artigos e 577.º, alínea a) e 97.º, n.º 1, também do Cód. Proc. Civil] e determinante, consoante haja ou não lugar a despacho liminar, do indeferimento liminar da petição inicial ou da absolvição do réu da instância (artigos 99.º, n.º 1 e 590.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), pelo que se julga procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional.”. 6. Do mérito do recurso Mediante a presente acção pretende a requerente/vendedora, como sede em Portugal, haver da requerida/compradora, com sede na Dinamarca, o pagamento do preço dos bens que lhe vendeu e que foram entregues na Dinamarca. Insiste a apelante que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir a presente acção fazendo apelo ao disposto no art.º 62º do Código de Processo Civil mas olvidando-se por completo do que dispõe o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, também aplicável à Dinamarca. Vejamos. Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes. E, como se sabe, “[a] competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial”.1 O legislador nacional estabeleceu no Código de Processo Civil regras delimitadoras da competência internacional, consagrando no artigo 59º que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º” Por conseguinte, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeiro lugar, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria (que prevalecem sobre o direito interno dos respectivos Estados Contratantes/Outorgantes ou Estados-Membros) e, depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos artigos 62º (factores de atribuição da competência internacional) e 63º (competência exclusiva dos tribunais portugueses), sem prejuízo da que possa emergir de pacto atributivo de jurisdição, nos termos do artigo 94º. No caso, é aplicável o regime definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial atenta a consagração do primado do direito comunitário sobre as normas nacionais de atribuição de competência internacional decorrente da ressalva inicial constante do art. 59.º do Cód. Proc. Civil, em consonância com o disposto art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O princípio geral vigente em sede do Regulamento é o de que a competência tem por base o domicílio do requerido, desde que este tenha o seu domicílio, à data da propositura da acção, dentro de um Estado-Membro. Ainda que a nacionalidade seja extracomunitária, os tribunais do Estado-Membro onde se encontra domiciliado são competentes para conhecer do litígio ( art. 4º, nº1). Ora, no caso, a Requerida tem sede na Dinamarca. É certo que existem elementos de conexão especiais em relação ao referido critério geral, que se encontram enunciados nas Secções 2 a 7 do Regulamento (cfr. n.º 1 do artigo 5º: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”). Concretamente, no artigo 7º do Regulamento prevê-se que: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; (…)” Significa isto que, em matéria contratual, nos termos do Regulamento, a acção pode ser proposta, à escolha do autor, tanto no Estado-Membro em que o réu tenha o seu domicílio (critério geral) ou no Estado-Membro do lugar onde devia ser cumprida a obrigação, sendo que no caso da venda de bens será no lugar onde os mesmos foram entregues (critério especial). Atente-se que regulamento toma como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a obrigação controvertida na acção, mas antes a obrigação característica do contrato, impondo uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual2”. No caso que temos em mãos, quer pelo critério geral, quer pelo especial do Regulamento aplicável, serão sempre os Tribunais da Dinamarca os competentes para conhecer do presente litígio, carecendo de tal competência os Tribunais nacionais, ou seja, os mesmos são internacionalmente incompetentes, como bem se decidiu. III. DECISÃO Por todo o exposto se julga o presente recurso improcedente e se mantém na íntegra a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 20 de Março de 2025 Maria João Sousa e Faro
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1. Cfr. Ac. STJ de 8.6.2021 ( Maria João Tomé)↩︎ 2. Assim, Ac.STJ.10.12.2020 ( Oliveira Abreu).↩︎ |