Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento da 1ª Instância. Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. II – Força e autoridade do caso julgado e excepção do caso julgado não se confundem. A força e autoridade do caso julgado refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito. A excepção de caso julgado constitui um meio processual de defesa do réu baseado na força e autoridade do caso julgado material que compete a uma precedente decisão judicial. A autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material controvertida, já definida por uma decisão transitada, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão. A excepção de caso julgado destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual, porquanto, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á apenas a que passou em julgado em primeiro lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A Freguesia “B” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B”, formulando os seguintes pedidos: I- Deve reconhecer-se à autora o direito a receber a quantia de € 143.663,64, referente ao pagamento que efectuou às empresas “C” e “D” pelos serviços prestados no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços da Construção do Novo Balneário … celebrado com o réu e por terem sido aquelas empresas que substituíram o réu no seu cumprimento com autorização deste. II - Deve declarar-se compensado o crédito da autora na parte nesta data já liquidado em € 143.663,64 até esse montante com aquele outro que o réu tem a seu favor decorrente da decisão proferida no processo nº … Secção Cível do S.T.J. e que corresponde ao Processo nº … deste Tribunal Judicial de … III- Para o caso de se entender que tal não é possível de acontecer e o direito que se invoca com a presente acção tenha de ser reconhecido autonomamente, deve então V. Exa. condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 143.449,01, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, decorrente dos pagamentos que a autora fez às empresas “C” e “D” por terem sido estas quem cumpriu o Contrato de Prestação de Serviços do Novo Balneário … que competia ao réu e após autorização deste. IV - Considerando que o edifício do Novo Balneário … ainda não se encontra totalmente concluído, deve relegar-se para liquidar em execução de sentença o apuramento dos montantes que a autora tiver de despender com o pagamento a terceiros, que irão fazer os projectos referentes ao piso técnico, nele se compreendendo a bouvette, piscinas de tratamento, aquecimento, equipamento sanitário, sistema de evacuação de gases da casa das caldeiras e bem assim acessos do edifício ao exterior, escadas, revestimentos, etc. e ainda os montantes que a autora tiver que despender com a fiscalização e acompanhamento da execução dessas obras, por neste momento não ser possível a sua liquidação, reconhecendo-se também que todos estes projectos e fiscalização da sua execução estão compreendidos no contrato de prestação de serviços do Novo Balneário … junto como documento nº 2. Alegou, no essencial, que no referido processo do STJ, foi a autora condenada a pagar ao réu, que é arquitecto, a quantia de € 190.579,50, acrescida de juros, por incumprimento do contrato celebrado entre as partes relativo à construção do Novo Balneário … No entanto, após a entrega à autora do projecto de execução no Novo Balneário, o réu subscreveu uma declaração em que autorizava outro técnico a vir alterar e reformular tal projecto, e nada mais fez após isso, o que levou a autora a contratar outra empresa, a “C”, que procedeu às alterações do projecto do Novo Balneário, reformulando o que fora entregue pelo réu, tendo a autora pago os serviços por esta prestados. Assim, a autora pagou à “C” a quantia de 2.457.000$00 (€ 12.255,46), a título de honorários devidos pela reelaboração do ante-projecto de arquitectura do Novo Balneário …, 1.020.240$00 (€ 5.088,94) pela realização de novo projecto de alteração do Novo Balneário …, e € 106.299,47 pelo acompanhamento, execução e fiscalização da obra. Pagou, ainda, à empresa “D”, a quantia de 2.164.500$00 (€ 10.796,48) pela elaboração dos projectos de especialidade (esgotos, luz eléctrica, etc). No total, despendeu a quantia de € 117.095,95 para ver assegurado o cumprimento do projecto do Novo Balneário … No entanto, o edifício do Novo Balneário … ainda não se encontra concluído, continuando a fiscalização e acompanhamento da obra, pelo que as respectivas despesas só podem ser liquidadas em execução de sentença. Calculou os juros vencidos relativos às quantias pagas aos terceiros, em € 26.567,69, o que perfaz o montante global de € 143.663,64. Em consequência, sendo credora deste montante, pretende exercer o direito de compensação relativamente à quantia em que foi condenada no mencionado acórdão do STJ (€ 190.579,50 e juros). Na contestação, o réu excepcionou o caso julgado, atendendo ao decidido no acórdão do STJ, anteriormente referido, e a prescrição, nos termos dos artigos 317° alínea c) e 310° do Código Civil, tendo ainda pedido a condenação da autora como litigante de má fé, por pretender discutir questão já resolvida por decisão transitada em julgado. Em sede de impugnação, alegou, no essencial, que cumpriu o contrato que celebrou com a autora. A autora replicou no sentido da improcedência das excepções, bem como do pedido de condenação como litigante de má fé. No saneador, foram julgadas improcedentes as aduzidas excepções, bem como o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, procedendo-se, ainda, à selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. No nº 2 da B.I. perguntava-se: "o projecto de arquitectura entregue pelo réu, referente à execução do Novo Balneário … e objecto do contrato celebrado em 03.08.l994, compreendia a obrigação do réu pelo acompanhamento da execução da obra até final ?”. Resposta: não provado. 2ª. Pensa a apelante que face aos elementos de prova disponíveis nos autos sobre esta matéria a resposta deveria ter sido em sentido positivo. 3ª. Vejamos neste ponto concreto os depoimentos das testemunhas “E” e “F”, que ao tempo faziam parte do executivo da Junta de Freguesia “A”. Quanto ao depoimento da testemunha “E” que sobre aquela matéria depôs, gravado no sistema de gravação digital do tribunal, sobre aquele ponto concreto de se saber se a obrigação do apelado compreendia, além da entrega das peças desenhadas do projecto, a tarefa do acompanhamento, fiscalização e assistência da obra até ao fim, disse: "P: Para o Novo Balneário …. E a Junta pensava que ao contratar com o Arquitecto “B”, como fez com o contrato que está aí no processo, o Arquitecto “B” fazia só o projecto ou acompanhava a obra até ao fim? R: A ideia era fazer o projecto, penso eu. É uma questão que eu penso que terá a sua lógica. Ou pelo menos da forma como as coisas se iriam proceder e seria para acompanhar, em princípio seria para acompanhar, pelo menos é a lógica que teria, acompanhar os projectos durante a execução da obra. Seria assim, penso que seria assim. P: Portanto esse sentimento, essa opinião era aquela que a Junta tinha na altura? R: Pelo menos era o que eu depreendia de, portanto de toda a relação que existia. P: E de toda a relação que existia com o Arquitecto “B”? R: Sim. P: Então e da parte do Arquitecto “B”, viu alguma coisa em sentido contrário, no sentido de dizer, não, eu este contrato só para fazer os desenhos, os projectos, as peças desenhadas? R: Pelo menos não me recordo de nada que tenha sido dito nesse sentido. (…) P: Na sua perspectiva a Junta estava convencida de que o que estava a contratar era um Arquitecto que faria os projectos e acompanhava a obra e quando a obra estivesse pronta dava por concluídos a sua ... R: Essa era a minha ideia. P: Era só sua ou era também do Presidente da Junta, da Junta em geral, ou havia alguém que tivesse alguma dúvida, alguma coisa? R: Isso não consigo afirmar. E lembrar-me agora daquilo que eu pensava, já ao fim de tanto tempo. Mas é o que eu penso. A ideia que eu tinha era esta, agora em relação às outras pessoas não consigo também. P: Se não tivesse havido esta rotura que houve contratual, entre a Junta e o Sr. Arquitecto, provavelmente ele tinha concluído a obra até ao fim? R: Deduzo que sim. P: Ou a Junta alguma vez pensou assim, bem, nós agora fazemos este contrato mas depois, mais para a frente, quando começar a obra temos que fazer outro, com o arquitecto ou com outro arquitecto para vir acompanhar a obra? R: Não era ideia nenhuma dessas que estava, nem se pensava isso, as coisas estavam, iam correndo bem e ... ". 4ª. Vejamos quanto a este ponto concreto da matéria de facto o depoimento da testemunha “F”, gravado no sistema de gravação digital implantado no Tribunal de …, que referiu: P: A pergunta é muito simples. E o Sr. tem memória desse tempo, com certeza recorda se calhar algumas conversações que tiveram. A Junta quando procurou o Arquitecto “B” para lhe encomendar este trabalho, o que é que a Junta lhe pretendia encomendar, qual era, qual era a vontade do Sr. …, do Sr., dos outros membros da Junta na altura. O que é que, qual era o objecto da prestação do Arquitecto “B”. Era para fazer o quê? R: O Arquitecto “B”, na Junta, na altura quando eu cheguei, os outros 2 elementos já tinham antecedentes na Junta, gozava de algum prestígio lá e entregaram portanto um trabalho para fazer um Balneário Novo para a Junta. P: Para a Junta. Essa entrega para fazer um Balneário, R: Projecto P: Pois, projecto e isso tudo, o Sr. percebeu isso, que era a vontade da Junta na altura que era o Sr. Arquitecto. Faz só os desenhos e depois a gente ainda há-de contratar alguém para vir acompanhar a obra ou quando lhe entregaram, entregaram para ele fazer tudo? R: Oh Sr. Dr. não posso agora dizer com absoluta consciência do que estou a dizer mas acho que no projecto ou no contrato projecto está tudo escrito, o que o Sr. Arquitecto teria portanto, teria que fazer, normalmente quando uma pessoa tem um projecto, deve acompanhar o projecto. P: Deve acompanhá-lo? R: Deve acompanhá-lo. ( ... ) P: A pergunta é só esta, se o Sr. sabe, sabe, se não sabe ... É só saber se a Junta quando lhe entregou. A vontade da Junta e a vontade do Sr. Arquitecto ao aceitar era fazer o projecto todo até ao fim, acompanhar a obra, tudo? R: Da parte da Junta talvez, mas eu nunca, nunca cheguei a conversar com o Sr. Arquitecto sobre isso. Da nossa parte com certeza era entregar-lhe isso tudo. P: Era entregar-lhe fazer os projectos todos e acompanhar a obra, pelo menos da parte da Junta tem essa ideia? R: Tenho essa ideia. 5ª. Da análise dos trechos dos depoimentos atrás transcritos parece-nos poder-se ter por seguro que a apelante ao entregar ao apelado a "obra" do novo Balneário… incluiu não só as peças desenhadas bem como o acompanhamento da obra até ao fim, aí se incluindo o acompanhamento, assistência e fiscalização da obra até que a mesma estivesse concluída. Essa era a convicção da Junta, da apelante, na altura em que celebraram o contrato, esse era o objecto que as partes quiseram contratar, só podia ser esse o sentido da prestação do apelado. 6a, Além do mais, tal como ficou provado no ponto 2 dos factos provados na alínea AF) da douta sentença recorrida, existem elementos no contrato que nos levam a concluir no mesmo sentido: "AF) A 4a prestação dos honorários, a que correspondia a quantia de Esc. 2.876.850$00, ou seja 10% do total dos honorários, seria paga em 2 fracções iguais de Esc. 1.438.425$00 cada, a 1ª aquando do início da obra ou 180 dias após a entrega do projecto de execução e a 2a fracção aquando da conclusão dos trabalhos ou no prazo máximo de 2 anos após a entrega do projecto de execução". 7ª. O facto das partes terem fixado o pagamento da última tranche no momento da conclusão dos trabalhos da obra significa que a obrigação contratual do apelado assumida naquele contrato compreendida além da elaboração do projecto de arquitectura e especialidades - peças desenhadas - a obrigação de acompanhar a obra até ao fim, fazendo a assistência e fiscalização da mesma. Só assim se percebe o teor daquela cláusula. 8ª. E nem o facto de essa cláusula prever que o pagamento daquela última tranche poder ocorrer, em alternativa, pela verificação de qualquer um dos eventos - conclusão dos trabalhos ou decurso de dois anos sobre a entrega do projecto de execução invalida aquele entendimento. 9ª. A redacção da cláusula estava pensada para a ocorrência sucessiva daqueles eventos e na perspectiva de continuidade da execução do contrato: a última tranche podia ser exigida pelo apelado desde que a obra estivesse concluída ou desde que iniciada a mesma não estivesse concluída no prazo de dois anos após a entrega do projecto de execução. 10ª. No caso concreto a obra não se chegou a iniciar pelo rompimento contratual ocorrido entre apelante e apelado, mas isso não significa que a prestação a que se obrigou não contemplasse o acompanhamento da obra até ao fim com a realização das tarefas de assistência e fiscalização. É este o sentido que deve ser dado à cláusula em apreço. 11ª. Da análise dos depoimentos prestados nos trechos atrás citados das testemunhas ”E” e “F” e bem assim da análise da cláusula 6ª do contrato do Novo Balneário …, pensamos que uma ponderação correcta desta prova teria permitido a resposta positiva - provado - no nº 2 da Base Instrutória, o que se pretende que V. Exa. determine modificando a resposta ao dito nº 2 da B.I. para provado. 12ª. Ao não responder positivamente ao dito nº 2 da B.I. a douta sentença recorrida efectuou uma incorrecta ponderação e análise da prova ao seu dispor, o que é motivo da sua alteração face aos elementos de prova disponíveis. 13ª. No n° 4 da B.I. perguntava-se: "E por isso é que o contrato celebrado entre A. e R. em 03.08.1994 estabelece que uma das partes seria paga com a conclusão dos trabalhos?". Resposta: não provado. O nº 5: "tendo o A. e a Ré querido dizer com a expressão "conclusão dos trabalhos" o final da execução da obra?". 14ª. Neste ponto concreto para a resposta ao quesito n° 4 remete-se para o que se disse anteriormente nas conclusões nºs 7 a 10 por serem válidas essas razões que levaram a concluir que as partes quiseram contratar a prestação do apelado no sentido daquela incluir além da elaboração das peças desenhadas a fiscalização, assistência e acompanhamento da obra até ao fim. 15ª. Mas vejamos neste ponto particular o depoimento da testemunha “G”, que sobre aquela matéria de facto depôs e que se encontra gravado no sistema de gravação digital aplicado no tribunal "a quo": "P: A questão que eu quero perguntar tem a ver o âmbito, a amplitude da obrigação que o Arqt. “B” assumiu com a celebração daquele contrato, quer dizer, se a obrigação que o Arqt. “B” assumiu com a Junta naquele contrato era apenas entregar os projectos, o estúdio prévio, projecto de execução, especialidades, portanto, em papel, digamos assim os desenhos e as peças desenhadas, ou se pelo contrário também tinha obrigação de acompanhar e fiscalizar a obra até ao fim, até à conclusão. Qual é, o que é que o Sr. nos pode dizer sobre isso? R: É pá, por acaso li o contrato, pedi cópia precisamente para, mas não o estive a estudar, não é a minha área de contrato, mas uma coisa, o que eu entendo deste contrato e de lei em geral, isto é, as instruções para o cálculo de honorários normalmente em obra pública, quando se contrata um projecto, contrata-se um projecto até ao fim, estudo prévio, ante-projecto, as várias fases estão aqui estabelecidas nomeadamente depois também a assistência técnica à obra. P: Assistência técnica à obra. R: Isso está incluído normalmente, no contrato, penso que aqui neste também estaria. ( ... ) P: A sua empresa o que é que fez? R: A minha empresa pegou no projecto de Arquitectura feito pelo do Arqt. “H” e desenvolvemos todos os projectos a de especialidades, uns directamente outros coordenados com outras pessoas, nomeadamente electricidade, outra entidade externa e depois acompanhamos toda a fase de execução dos mesmos. P: Da execução da obra. Olhe essa, esses projectos todos que fizeram, essas especialidades se eu posso chamar-lhe assim, estavam incluídos nessa obrigação que o Arqt. “B” se obrigou no âmbito desse contrato? R: Acho que sim, o teor deste contrato o que estabelece é que o projecto era para a totalidade, portanto o projecto era um projecto de execução, não é … P: Sim, sim ... R: Um projecto para execução de obras, um projecto para execução de obras tem que conter todas as especialidades que sejam necessárias legalmente? P: Sim Sr. então e há esse dever de acompanhamento e fiscalização da execução da obra? Resulta por alguma situação especial, porque é obrigatório ou porque tem interesse ou será possível deixar, deixar uma obra sem esse acompanhamento pelo autor do projecto? R: O Sr. Dr. se me permite, portanto isto é um livrinho que ainda está em vigor, já de oitenta e oito, que é instruções para o cálculo de honorários, o que diz aqui é fraccionamento de honorários, isto para o espaço da obra, programa base, estudo prévio, projecto base, projecto de execução e assistência técnica. Depois pode haver sub-fases ou saltar-se alguma das fases, mas a assistência técnica à obra é uma das fases do projecto. P: Mas agora a pergunta que eu lhe faço é esta. O Sr. leu o contrato na altura, é claro que quando foi trabalhar também conversou com a junta concerteza, qual era a convicção da junta, qual era, o que é que o sr. …, o que é que pensavam daquilo? Tinha entregue ao Arqt. “B” tudo? Inclusive o acompanhamento da execução da obra ou o Arqt. “B” fazia apenas as peças desenhadas e depois teriam que contratar outras pessoas para acompanhar a obra. Qual era a ideia? R: Eu entendo e acho que era o entendimento que eu percebi, o contrato era para o todo. Aliás, fala aqui, salvo erro, numa cláusula do contrato, que se previa, salvo erro, prevê aqui, 10% uma 4ª prestação, 10% do total dos honorários aquando o início da obra, e a outra aquando da conclusão dos trabalhos. ( ... ) P: Portanto esta, esta expressão que ficou no contrato quando essa clausula 4a, conclusão dos trabalhos no final, quer dizer o quê? Final da execução da obra? R: Encerramento da obra. P: Encerramento da construção, do civil? R: Normalmente corresponderá, chamamos-lhe a uma licença de utilização da obra. Quando a obra estiver totalmente capaz de inaugurar, capaz de funcionar na sua plenitude." 16ª. O depoimento da testemunha “G”, Engenheiro Civil, com experiência na área, é claro quanto ao significado da expressão "conclusão dos trabalhos" que significa conclusão da obra, da construção civil. 17ª. Com base neste depoimento podemos com segurança concluir que a expressão "conclusão dos trabalhos" aposta na cláusula 6a do contrato significa conclusão da obra e por isso, considerando que o tribunal "a quo" errou na apreciação que fez do depoimento em causa e devia com base nele e no rigor e exactidão do mesmo ter respondido positivo - provado - aos nº 4 e 5 da B.I. 18ª. O tribunal "a quo" fez assim uma incorrecta ponderação e análise da matéria probatória disponível para as respostas aos nºs 4 e 5 da B.I. e por isso importa a sua alteração de forma a que V. Exas. dêem como provados os pontos 4 e 5 da B.I. 19ª. Com a resposta afirmativa - positiva - aos pontos da matéria de facto atrás referida parece-nos evidente que a prestação contratual do apelado no contrato referente ao Novo Balneário … só se acharia cumprido desde que ele elaborasse as peças desenhadas e bem assim executasse as tarefas de fiscalização, acompanhamento e assistência da obra até ao fim. 20ª. Acontece que no ponto 5 dos factos provados da douta sentença: Desde 21 de Julho de 1997, data em que o réu fez a declaração a autorizar a contratação de um outro técnico que adaptasse e reformulasse o projecto do Novo Balneário … (doc. fls. 45) que nada mais fez neste projecto. 21ª. Posteriormente no acórdão do STJ invocado nos autos aí se veio a declarar que a prestação do apelado, apesar de incompleta, relativamente a esse contrato não teria existido qualquer desistência do autor ou da ré - ao contrário do que aconteceu no contrato da zona envolvente (cfr. ponto nº 3 dos factos provados). 22a, Na perspectiva da apelante o facto do STJ naquele douto acórdão ter declarado que não houve desistência do autor ou da ré, significa que o contrato se mantém em vigor e pelo facto do apelado ter subscrito a declaração a que se alude no ponto 5 dos factos provados permitiu à apelante a escolha de terceiro que viesse cumprir a prestação a cargo daquele. Foi o que aconteceu. 23ª. O facto do STJ no acórdão proferido ter declarado que não existe relativamente ao contrato do Novo Balneário … qualquer desistência da parte da apelante ou apelado significa que o contrato se mantém em vigor e que a obrigação a cargo do apelado de fiscalização, assistência e acompanhamento da obra até ao fim podia ser cumprida pela apelante com a contratação de terceiros que realizaram o trabalho. 24ª. O apelado com aquela declaração autorizou a apelante a contratar terceiros que concluíssem a sua prestação naquele contrato, a quem aquela pagou directamente pelo trabalho realizado. 25ª. O apelado, ao subscrever aquela declaração em que autorizou a contratação de terceiro para a reformulação do projecto, deu assim a sua total concordância à intervenção de terceiro no cumprimento da prestação de assistência, fiscalização e acompanhamento da obra do Novo Balneário … 26ª. Pensamos que a questão deve ser resolvida à luz do previsto nos artigos 1213º e 264º do C.C. em que, face à posição do STJ, o que aconteceu foi que o apelado autorizou a apelante a contratar terceiro para acabar o seu projecto, deixando ao critério desta não só a escolha desse terceiro como também a não conformação com essa escolha. 27ª. Mantendo-se o contrato do Novo Balneário … em vigor há que aplicar o regime do art. 264º do C.C. que contempla duas situações ou o do procurador - no caso o apelado - pretender substituir-se na execução do processo ou o de pretender servir-se de um auxiliar no seu exercício. 28ª. Pela posição do acórdão do STJ, em que o apelado não desistiu do projecto autorizando a contratação de outro a reformular o mesmo, parece-nos que autorizou a sua substituição no cumprimento do contrato conferindo à apelante o poder para a escolha do substituto. 29ª. Daqui decorre que os terceiros contratados para executarem a prestação a cargo do apelado, tendo sido pagos directamente pela apelante pelos trabalhos que fizeram e uma vez que a apelante a eles pagou directamente conforme ficou provado no n° 7 a 10 dos factos provados da douta sentença às empresas “C” e “D”, tem ainda o direito de receber do apelado os montantes despendidos. 30ª. A não ser assim a apelante coloca-se na situação de ter de pagar duas vezes o mesmo trabalho pois pela decisão do STJ tem de pagar ao apelado toda a sua prestação que engloba peças desenhadas e acompanhamento e fiscalização da obra até ao fim - o que nunca aconteceu com o próprio - e pagou às empresas “C” e “D” pela realização dos trabalhos necessários ao cumprimento do contrato do Novo Balneário … 31ª. Neste ponto concreto e a suportar o entendimento exposto deve ter-se em conta o provado no ponto n° 11 dos factos provados: "A autora suportou as referidas quantias no valor global de € 117.095,95 com vista a assegurar o cumprimento do projecto do Novo Balneário … (alínea L) da matéria de facto assente)". Esta matéria de facto provada é suficiente para demonstrar que o contrato do Novo Balneário … se mantém em vigor e que a apelante ao despender daquelas quantias assegurou o cumprimento desse mesmo contrato. 32ª. Parece-nos pois evidente que já na presente acção existe matéria de facto provada que suporta aquele entendimento: que o contrato do novo Balneário Termal se mantém em vigor, razão pela qual não existe suporte factual que permita concluir em sentido contrário conforme a douta sentença recorrido o fez. 33ª. A prova dos n° 10 e 11 da B.I. não invalida o entendimento exposto por não se explicar o porquê dessa sua resposta: porque razão face ao provado nos n° 2 a 5 teriam as tarefas em causa de ser realizadas por terceiros? Porque não podiam as partes ter contratado aquelas tarefas? A douta sentença omite a justificação e não atendeu à vontade as partes contratantes tal com atrás se demonstrou na resposta positiva aos nº 2, 4 e 5 da B.I. 34ª. Em face do que ficou exposto, devem pois V. Exas. dar provimento ao recurso de apelação interposto e revogar a douta sentença recorrida com a consequente condenação do apelado no montante peticionado e respectivos juros. O réu contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença recorrida. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. Por acórdão datado de 06/05/2003 e já transitado em julgado, proferido nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, nº …, que correram termos por este Tribunal, em que foi autor o ora réu “B” e ré a ora autora Junta de Freguesia “A”, foi esta condenada a pagar àquele a quantia de € 190.579,50 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação (AL. A) da matéria de facto assente). 2. Resultou provado nos autos supra mencionados com relevo para a presente acção que: A) O autor, aqui réu, é arquitecto inscrito na Associação dos Arquitectos Portugueses sob o nº … B) Desde 1982 que exerce a profissão de arquitecto. C) Em 04 de Agosto de 1998 são celebrados dois contratos em que são outorgantes a Junta de Freguesia “A” representada pelo seu Presidente, com poderes para o acto e o autor, ora réu, como segundo outorgante, tendo as assinaturas sido reconhecidas presencialmente e na qualidade para o acto. D) Os contratos referidos tinham como objecto a adjudicação ao segundo outorgante da elaboração do projecto do edifício do Novo Balneário … e da elaboração do projecto conjunto envolvente das … E) O projecto referente ao edifício do Novo Balneário … englobaria: Projecto geral de arquitectura; Projecto de estruturas; Projecto de águas e esgotos; Projecto de instalações eléctricas; Projecto de instalações mecânicas; Medições, Orçamento e Caderno de Encargos, o projecto de águas e esgotos era desdobrado em projectos de rede de águas domésticas/sanitárias, rede de águas termais, rede de drenagem residual; o projecto de instalações eléctricas era desdobrado em projectos de instalações eléctricas, de infra-estruturas telefónicas e de instalação sonora. F) O contrato previa na sua cláusula terceira que o projecto compreenderia duas fases: o estudo prévio e o projecto de execução. G) O contrato que tinha como objecto a elaboração do projecto do conjunto envolvente das … englobaria: Projecto Geral; Projecto de Estruturas; Projecto de Circulações; Projecto de Águas e Esgotos; Projecto de Instalações Eléctricas; Projecto de Instalações Mecânicas; Medições, Orçamento e Caderno de Encargos. H) O contrato previa, na sua cláusula terceira, que o projecto compreendia duas fases, o estudo prévio e o projecto de execução. I) O autor entregou um Projecto do Novo Balneário em 15/07/1997. J) Para além da opinião do Prof. …, a ré consultou outras pessoas, tais como o Arq. “H” e o director clínico das termas, Dr. …, os quais se pronunciaram pela inviabilidade do projecto tal como se encontrava, censurando vários outros aspectos, para além das escavações propriamente ditas. L) O edifício não estava seccionado, o que confere ao mesmo pouca aptidão para funcionar sazonalmente, de acordo com uma maior ou menor taxa de ocupação. M) Na secção de inaloterapia, estava prevista uma sala, o que implicaria o funcionamento da mesma em toda a sua amplitude, quer houvesse muita ou pouca afluência de pessoas. N) Tal facto traduz-se em gastos de manutenção mais elevados. O) No projecto está prevista uma zona de arrefecimento para todos os tratamentos, obrigando a uma aglomeração de pessoas naquele local. P) Por estas razões, a CCRA, entidade que iria supervisionar na aprovação do projecto para efeitos de candidatura ao AVNA, comunicou à ré na pessoa do seu Presidente, que o projecto apresentado pelo A., nesses moldes, não seria aprovado. Q) A ré comunicou ao autor a vontade de proceder a alterações ao projecto. R) Em 09/07/1997, o autor entregou à Junta de Freguesia o segundo projecto de execução dos balneários, tendo reduzido o volume de escavações para cerca de 6/7 metros. S) E dado que o projecto ainda carecia de sofrer alterações o Presidente da Câmara de … solicitou ao autor que autorizasse outro técnico a vir fazer tais alterações. T) O autor acedeu a que outro técnico fosse contratado para reformular e adaptar o Projecto. U) A ré contratou a empresa “C”, com sede em …, a quem teve de pagar pela realização dos referidos trabalhos. W) O autor entregou à Junta de Freguesia “A” dez exemplares do Estudo Prévio e do Projecto de Execução do Novo Balneário. V) O autor entregou à Junta de Freguesia a totalidade dos projectos respeitantes ao Projecto de Execução dos Balneários …, sendo que o projecto de estabilidade estava incompleto sem os cálculos de estabilidade e, na parte de peças desenhadas, sem a pormenorização do betão armado, designadamente, sapatas, lintéis, pilares, vigas e lajes. X) Relativamente ao projecto de Estruturas (Projecto de estabilidade), no que tange a peças escritas, não foram apresentados os cálculos de estabilidade e no que concerne a peças desenhadas, não foi apresentada toda a pormenorização do betão armado, nomeadamente sapatas, lintéis, pilares, vigas e lajes. Y) No que diz respeito aos Projectos de Medições, Orçamentos e Caderno de Encargos, falta o respectivo orçamento. Z) O autor, no que tange ao projecto de Arquitectura, entregou um mapa de acabamentos exteriores e interiores parco em alguns elementos. AA) O autor entregou à Junta de Freguesia “A”, dez exemplares do Estudo Prévio do Conjunto Envolvente. AB) O autor no que concerne a honorários (do Projecto de execução dos Novos Balneários), recebeu, após a obtenção do Visto do Tribunal de Contas, a quantia de Esc. 1.438.425$00, a qual corresponde a 5% do total dos honorários. AC) A 2ª. Prestação, no valor de 30% do total dos honorários, seria liquidada após a aprovação do estudo prévio ou 60 dias após a sua entrega. AD) Referente à (a esta) segunda prestação, foi paga a importância de Esc. 5.178.330$00. AE) A 3ª prestação dos honorários, a que correspondia a quantia de Esc. 15.822.675$00, ou seja 55% do total dos honorários, seria paga aquando da aprovação do projecto de execução ou 60 dias após a sua entrega. AF) A 4ª prestação dos honorários, a que correspondia a quantia de Esc. 2.876.850$00, ou seja, 10% do total dos honorários, seria paga em 2 fracções iguais de Esc. 1.438.425$00 cada, a 1ª aquando do início da obra ou 180 dias após a entrega do projecto de execução, e a 2ª aquando da conclusão dos trabalhos ou no prazo máximo de 2 anos após a entrega do projecto de execução. AG) O autor no que concerne a honorários (do Projecto da Zona Envolvente) recebeu, após a obtenção do Visto do Tribunal de Contas, a quantia de Esc. 1.418.965$00, a qual corresponde a 5% do total dos honorários. AH) No que concerne ao contrato de remodelação do Antigo Balneário, o autor recebeu, a título de honorários, a quantia de 262.082$00, tendo sido feita a retenção de 39.313$00, o que aconteceu após a concessão do visto pelo Tribunal de Contas, nada tendo realizado (Al. B) da matéria de facto assente). 3. No acórdão proferido pelo STJ e referido em 1., a fls. 12 do mesmo, em relação ao novo projecto do novo balneário das termas da … entendeu-se que "Apesar de o autor ter entregue todos os objectos parcelares que compõem o dito Projecto, alguns deles estavam incompletos" e a fls. 14 do mesmo acórdão considerou-se que relativamente à declaração referida em 2. T): "Não há aqui, qualquer desistência por parte do autor ou da ré. Há, apenas, uma declaração do autor no sentido de que a sua obrigação estava cumprida com o projecto entregue e que não fazia mais alterações. Da parte da ré há uma aceitação do projecto e aceitação de uma declaração de consentimento de alterações" (Al. C) da matéria de facto assente). 4. Nos termos do disposto na cláusula Sexta do contrato de prestação de serviços celebrado em 03/08/1994 entre a autora e o réu, relativo à elaboração do projecto de edifício do Novo Balneário …, estipulou-se que as condições de pagamento do mesmo eram as seguintes (doc. fls. 40 a 44): "Os honorários serão liquidados de acordo com as seguintes prestações: Primeira prestação: cinco por cento do total dos honorários, a liquidar após a obtenção do Visto do Tribunal de Contas; Segunda prestação: trinta e cinco por cento do total dos honorários, a liquidar aquando da aprovação do estudo prévio, ou sessenta dias após a sua entrega. Terceira prestação: cinquenta e cinco por cento do total dos honorários, a liquidar aquando da aprovação do projecto de execução ou sessenta dias após a sua entrega. Quarta prestação: dez por cento do total dos honorários, pagos em duas fracções iguais, a primeira aquando do início da obra, ou cento e oitenta dias após a entrega do projecto de execução, e a segunda aquando da conclusão dos trabalhos ou no prazo máximo de dois anos após a entrega do projecto de execução (Al. D) da matéria de facto assente). 5. Desde 21 de Julho de 1997, data em que o réu fez a declaração a autorizar a contratação de um novo outro técnico que adaptasse e reformulasse o projecto do Novo Balneário … (doc. fls. 45), que nada mais fez neste projecto (Al. E) da matéria de facto assente). 6. Em consequência da declaração efectuada pelo réu, a autora entregou à empresa “C” a elaboração das alterações ao Projecto do Novo Balneário, a qual reformulou e adaptou o projecto entregue pelo réu, adequando-o à medida funcional dos tratamentos e bem assim ao número de utentes a que se destina e que tem vindo a acompanhar a execução da obra do novo balneário (Al. F) da matéria de facto assente). 7. Em consequência da referida elaboração das alterações ao Projecto do Novo Balneário a autora pagou à empresa “C” as seguintes quantias: - Em 11/08/1997- € 6.127,73; - Em 27/11/1997 - € 2.917,97; - Em 12/02/1998 - € 1.604,88; - Em 26/05/1998 - € 1.604,88, No valor global de € 12.255,46 (doc. de fls. 122 a 133) (Al. G) da matéria e facto assente). 8. Posteriormente a isso, houve necessidade de alterar esse projecto, o qual havia ainda aproveitado parte daquele que o réu havia entregue e pela realização de novo projecto de alteração do Novo Balneário … a autora pagou à “C” as seguintes quantias: - Em 03/08/1999 - € 2.544,47; - Em 10/08/1999 - € 2.544,47 (doc, de fls. 134 a 138) (Al. H) da matéria de facto assente). 9. A autora pagou ainda à empresa “C” pelo acompanhamento e fiscalização da obra do novo balneário … as seguintes quantias: - Em 11/10/1999 - € 2.404,21; - Em 16/11/1999 - € 2.404,21; - Em 23/12/1999 - € 2.404,21; - Em 12/01/2000 - € 2.404,21; - Em 25/0212000 - € 2.404,21; - Em 29/03/2000 - € 2.404,21; - Em 17/04/2000 - € 2.404,21; - Em 28/04/2000 - € 2.404,21; - Em 06/05/2000 - € 2.404,21; - Em 28/06/2000 - € 2.404,21; - Em 20/07/2000 - € 2.404,21; - Em 03/10/2000 - € 2.404,21; - Em 03/11/2000 - € 2.392,73; - Em 14/02/2001-€2.392,73; - Em 19/03/2001-€2.392,73; - Em 03/05/2001 - € 2.392,73; - Em 04/06/2001 - € 2.392,73; - Em 09/07/2000 - € 2.392,73; - Em 30/07/2001 - € 2.392,73; - Em 20/08/2001 - € 2.392,73; - Em 17/19/2001 - € 2.392,73; - Em 18/10/2001 - € 2.392,73; - Em 08/1112001 - € 2.392,73; - Em 28/1112001 - € 2.392,73; - Em 12/03/2002 - € 2.392,73; - Em 22/03/2002 - € 2.392,73; - Em 06/05/2002 - € 2.392,73; - Em 17/06/2002 - € 2.392,73; - Em 09/07/2002 - € 2.392,73; - Em 29/07/2002 - € 2.392,73; - Em 05/08/2002 - € 2.433,63; - Em 13/1112002 - € 2.433,63; - Em 28/1112002 - € 2.433,63; - Em 23/12/2002 - € 2.433,63; - Em 19/01/2003 - € 2.433,63; - Em 05/02/2003 - € 2.433,63; - Em 01/04/2003 - € 2.433,63, no montante global de € 106.299,47 (doc. de fls. 139 a 247) (Al. I) da matéria de facto assente). 10. Para a elaboração e reformulação dos projectos de especialidade, tais como esgotos, luz eléctrica, etc., a autora contratou os serviços da empresa “D”, a quem pela realização dos mesmos pagou as seguintes quantias: - Em 23/06/1998 - € 2.159,30; - Em 07/08/1998 - € 4.318,59; - Em 06/10/1998 - € 4.318,59, no montante global de € 10.796,48 (doc. de fls. 248 a 251) (Al. J) da matéria de facto assente). 11. A autora suportou as referidas quantias no valor global de € 117.095,95, com vista a assegurar o cumprimento do projecto do novo balneário … (Al. L) da matéria de facto assente). 12. Por força do acordo celebrado entre a ora autora e o réu, denominado como "Contrato de Prestação de Serviços", que se encontra a fls. 40 a 44, e que aqui se dá como integralmente reproduzido, o réu deveria prestar os esclarecimentos que lhe fossem pedidos sobre o projecto por si elaborado, designadamente, remover dúvidas suscitadas pelo construtor, acerca das peças por si desenhadas (resposta ao quesito 3°). 13. Face ao acordo de fls. 40 a 44 celebrado entra a autora e o réu, as tarefas de acompanhamento, assistência e fiscalização da obra teriam que ser realizadas por terceiros (resposta aos quesitos 10º e 11º). 14. A construção do edifício do Novo Balneário … ainda não está concluída (resposta ao quesito 6°). 15. Faltando a elaboração de todo o piso técnico, com a elaboração de projectos das especialidades respeitantes a bouvette, às piscinas de tratamento, ao aquecimento, à rede de águas e esgotos, com isso relacionadas (resposta ao quesito 7°). 16. Assim como ao equipamento sanitário, sistema de evacuação de gases das caldeiras, acessos do edifício ao exterior, escadas e revestimentos (resposta ao quesito 8°). Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são duas as questões fundamentais a resolver: - alteração das respostas aos artigos 2°, 4° e 5° da base instrutórias; - direito da autora à indemnização reclamada. Vejamos: No que respeita à primeira questão, importa recordar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º do Código de Processo Civil). Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artigo 653º do Código de Processo Civil). Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. No caso em apreço, vinha perguntado nos indicados artigos da base instrutória: Artigo 2°: O projecto de arquitectura entregue pelo réu à autora referente à execução do Novo Balneário … e objecto do contrato celebrado em 03/08/1994, compreendia a obrigação do réu pelo acompanhamento da execução da obra até ao final ? Artigo 4°: E por isso é que o contrato celebrado entre a autora e o réu, em 03/08/1994, . estabelecia que uma das prestações só seria paga com a conclusão da obra? Artigo 5°: Tendo a autora e o réu querido dizer com a expressão "conclusão dos trabalhos" o final da execução da obra? O tribunal da 1ª instância respondeu "não provado" à matéria indagada nesses artigos. Ora, ouvida a prova gravada, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas “E”, “F” e “G”, não é lícito dos mesmos retirar que as partes tenham querido acordar coisa distinta (mais ampla) do que ficou a constar do contrato assinado pelas partes, junto aos autos a fls. 40 e seguintes, no que respeita ao objecto do contrato e ao que o réu se obrigava. Na verdade, as cláusulas primeira e segunda referem apenas que ao réu cabia "a elaboração do projecto do edifício do novo balneário …" e que "o projecto constará do Projecto Geral, Projecto de Estruturas, Projecto de Águas e Esgotos, Projecto de Instalações Mecânicas, Medições, Orçamento e Caderno de Encargos", sem qualquer referência à obrigação do réu proceder ao acompanhamento da obra até ao fim, com a realização das tarefas de assistência e fiscalização. Sendo muito claro, a este propósito, o que ficou escrito no contrato, não releva a convicção das testemunhas “E” e “F”, então membros da Junta de Freguesia, mas que não intervieram na fase de discussão do contrato, nem o assinaram. Também a testemunha “G” nada sabe sobre o que, hipoteticamente, ficou acordado entre as partes, para além do clausulado do contrato. Doutro passo, não pode retirar-se do que ficou estabelecido quanto ao faseamento do pagamento dos honorários devidos ao réu, a obrigação deste acompanhar a execução da obra até final. O cumprimento da obrigação, por parte do réu, no que respeita à elaboração do projecto do Novo Balneário, não é confundível com o que as partes acordaram sobre o momento do pagamento faseado das várias "tranches", de acordo com a cláusula sexta do contrato. Assim, a resposta negativa aos artigos 2° e 4° da base instrutória não merece reparo, sendo de salientar, no entanto, que a matéria do artigo 4° é conclusiva, pelo que, em rigor, o tribunal de 1ª instância não deveria, sequer, ter dado resposta alguma a este artigo. Mas já assiste razão à apelante quanto à matéria do artigo 5° da base instrutória, em face do teor da redacção da cláusula sexta (condições de pagamento) do contrato a que nos vimos referindo. Na verdade, independentemente da prova testemunhal, não oferece dúvida o que as partes quiseram dizer, no tocante ao pagamento da quarta prestação dos honorários, correspondente a 10% do seu valor total, fraccionada em duas partes iguais: uma parte seria paga aquando do início da obra, ou 180 dias após a entrega do projecto de execução; a outra parte seria paga aquando da conclusão dos trabalhos ou no prazo máximo de dois anos após a entrega do projecto de execução. Ora, quanto a esta última "fatia" dos honorários, não resta dúvida que a menção a "conclusão dos trabalhos" só pode ser entendida como "conclusão da obra construtiva", pois se houvesse demora superior a dois anos, então a prestação vencia-se dois anos após a entrega do projecto de execução, sendo que, como é evidente, a obra só podia ter início depois da aprovação do projecto. Deste modo, haverá que alterar a resposta negativa dada em 1ª instância ao artigo 5° da base instrutória, considerando provada o artigo 5° da base instrutória: Tendo a autora e o réu querido dizer com a expressão "conclusão dos trabalhos" o final da execução da obra. Fixada a matéria de facto, importa agora decidir se a autora Freguesia “A” tem direito a reclamar do réu a indemnização peticionada. Vejamos, então. Na acção a que se refere o recurso em apreço, discute-se, fundamentalmente, o cumprimento, por parte do réu, do contrato celebrado entre as partes, relativo ao projecto de construção do Novo Balneário … Na verdade, o pedido indemnizatório funda-se - tem como causa de pedir - no contrato em causa. Na acção que correu termos do Tribunal da comarca de …, sob o nº …, intentada pelo ora réu “B” contra a ora autora “A”, a causa de pedir abrangia o contrato dos presentes autos e um outro referente ao projecto do conjunto envolvente das …, este último sem interesse para o recurso em julgamento. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado, proferido a 6 de Maio de 2003, no referido processo … do Tribunal de …, ficou decidido, na parte respeitante ao contrato de elaboração do projecto do Novo Balneário …, qualificado como de "prestação de serviços inominada", que o autor “B” cumpriu a obrigação do contrato de elaboração do projecto do novo balneário, tendo a ré Freguesia “A” sido condenada a pagar a prestação acordada. Na presente acção, o réu invocou a excepção de caso julgado, tida como improcedente no despacho saneador. No entanto, sendo as mesmas as partes, não pode deixar de se atender ao que ficou definitivamente decidido no mencionado acórdão do STJ, relativamente ao mesmo contrato, ou seja, ao contrato de elaboração do projecto do Novo Balneário … Conforme os artigos 677º e 671º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada, logo que não seja susceptível de recurso, passando a decisão sobre a relação controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes. É a força e autoridade do caso julgado. No entanto, força e autoridade do caso julgado e excepção do caso julgado não se confundem. Na verdade, a força e autoridade do caso julgado refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito, constituindo a excepção de caso julgado um meio processual de defesa do réu baseado na força e autoridade do caso julgado material que compete a uma precedente decisão judicial. A autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material controvertida, já definida por uma decisão transitada, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica e da paz jurídica, não permitindo que litígios entre as mesmas partes e com o mesmo objecto se repitam indefinidamente. A excepção de caso julgado destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual, porquanto, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á apenas a que passou em julgado em primeiro lugar, como dispõe o n° 1 do artigo 675° do Código de Processo Civil. Também Lebre de Freitas, pronunciando-se sobre esta matéria, entende que a excepção de caso julgado visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; por seu turno, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira acção constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (cf. CPC anotado, pg 325). Deste modo, o efeito de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade de uma segunda acção - proibição de repetição: excepção de caso julgado - e um efeito positivo de constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito - proibição de contradição: autoridade de caso julgado. Assim, a circunstância de ter sido julgada improcedente a excepção de caso julgado, não obsta a que se reconheça a autoridade e força do caso julgado do que ficou decidido do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Sendo que a força e autoridade do caso julgado não se limita ao segmento do dispositivo, à conclusão da decisão judicial, abrangendo a sua força obrigatória a resolução das questões que a sentença ou acórdão tinha necessidade de conhecer e resolver para a emissão da parte dispositiva. Embora não se acolha a ideia que a decisão judicial constitui um empobrecido silogismo judiciário, pois a sentença e/ou o acórdão não são a simples expressão da vontade concreta da lei, nem a racionalidade jurídica se confunde com a teia de meras premissas, é indubitável que a decisão última, a finalização dispositiva, pressupõe, em regra, a apreciação e decisão de matérias prévias, do deslindar de assuntos, sem os quais não é possível a conclusão decisória. E estas decisões de questões a preparar a solução final do pleito não podem deixar de estar abrangidas pela força e autoridade do caso julgado material. Ora, no caso em apreço, o incumprimento do contrato relativo à elaboração do projecto do Novo Balneário … constitui o fundamento jurídico do pedido de indemnização formulado pela autora “A”. No processo … do Tribunal de …, sendo as mesmas as partes, também se discutia se fora ou não cumprido o mesmo contrato - para além de outro, que agora não releva -, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que o ora réu “B” cumpriu a obrigação do contrato de elaboração do projecto do Novo Balneário, pelo que condenou a Freguesia “A” no pagamento de determinada quantia, correspondente à diferença entre a prestação acordada e o que já havia sido recebido. Deste modo, a pronúncia sobre o (in)cumprimento do contrato, por parte do réu “B”, é prévia à apreciação do direito à indemnização reclamada pela “A” mas o STJ já decidiu definitivamente que o réu cumpriu o contrato. Formando-se caso julgado material, no tocante ao julgamento desta matéria. Assim, em decorrência da força e autoridade do caso julgado, está assente em definitivo que o ora réu cumpriu o contrato relativo ao projecto de elaboração do Novo Balneário … Pelo que não assiste à autora direito a obter qualquer indemnização, com fundamento no incumprimento daquele contrato. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença. Custas pela apelante. Évora, 23 de Junho de 2010 |