Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
823/09.5TBCTX.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O processo especial de fixação de prazo não é o meio adequado para indagar e conhecer a existência, validade ou eficácia de relações jurídicas contratuais e das respectivas vinculações. Contudo, não sendo aí exigível a prova do direito invocado, nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito, pelo menos, em termos da aparência de direito (fumus boni juris) exigida nos procedimentos cautelares.

II – A causa de pedir nesta acção é a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento da obrigação e a finalidade do processo esgota-se com a fixação de prazo.

III – A fixação de prazo para o cumprimento da prestação pode, porém, revelar-se desnecessária e inútil.
No caso de expressa e peremptória recusa de cumprimento pelo devedor. Se este afirma, clara e inequivocamente, a sua vontade de não cumprir, suscita de imediato a questão do incumprimento definitivo, dispensando a fixação do vencimento e a eventual mora.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
No processo especial que com vista à fixação de prazo para a conclusão das obras e marcação das escrituras públicas das fracções autónomas prometidas vender, “A” e mulher, “B”, moveram contra “C”, “D”, “E” e “F”, aqueles, na qualidade de alegados promitentes­-compradores e estes na de alegados promitentes-vendedores, o Tribunal do … decidiu:
- declarar oficiosamente a ilegitimidade activa de “B”;
- julgar procedente a arguida excepção dilatória de ilegitimidade passiva de “C”, “E” e “F”; e,
- consequentemente, absolver da instância os referidos “B”, “C”, “E” e “F”;
- fixar o prazo de 90 dias para o Réu “D” celebrar as escrituras prometidas e concluir as obras no prédio.

Inconformado, apela para esta Relação o Réu “D”, pugnando pela revogação da sentença.
O Autor contra-alegou em defesa da manutenção do julgado.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame despacho preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do mérito da causa.

FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1a instância, com base na prova documental, foram considerados provados os seguintes factos:
1 - O prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial do …, sob o n° 3488 composto de terreno para construção urbana, encontra-se inscrito a favor dos RR. pela Ap, 9 de 5 de Maio de 2004, que o adquiriram por meação e sucessão hereditária, em comum e sem determinação de parte ou direito.
2. No dia 6 de Julho de 2006, o A., por baixo da menção "Promitente-Comprador" e o R. “D” por baixo da menção "Promitentes-Vendedores" assinaram dois escritos, onde se refere que os RR. prometem vender ao A., respectivamente, "um T1 C com um estacionamento nº 15" e "um T1 B com um estacionamento n° 14", do aludido prédio, cada um pelo preço de € 70.000,00, pagando o A. € 15.000,00, por cada um, na data da assinatura de tais escritos e os restantes € 55.000,00, por cada um, no momento da escritura, a qual, se realizaria, após a emissão da respectiva licença de utilização, em dia, hora e local a fixar por acordo das partes ou faltando este no momento designado pelos promitentes vendedores.
3. O A. pagou aos RR. a referida quantia de € 30.000,00.

Mais se encontra provado que:
4. As obras do prédio não se encontram concluídas (acordo das partes), encontrando-se as mesmas em fase de acabamentos (confissão do requerido - art. 39° da resposta).

FUNDAMENTOS DE DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação que, para o efeito, importa recordar e são as seguintes:
1. O processo de cuja sentença ora se recorre é um processo de jurisdição voluntária, com uma tramitação especial - processo especial de fixação judicial de prazo. Para além do Requerimento inicial e da resposta do Requerido, o Requerente veio apresentar outro articulado, ao que o Requerido se opôs por considerar ser anómalo à tramitação normal do processo em causa. Contudo, sobre esta oposição do Requerido não recaiu qualquer despacho;
2. O Requerido no seu articulado de resposta, procurou demonstrar e afirmou que não reconhecia qualquer direito ao Requerente, nem se encontrava obrigado ao cumprimento de qualquer acto que dependesse de fixação do prazo. Não obstante, o Tribunal "a quo"não se absteve de fixar um prazo, conforme é entendimento da jurisprudência.
3. O tribunal "a quo" unicamente fundou-se em três factos, motivando a sua convicção com base nos documentos juntos pelo Requerente e ainda pelos factos admitidos por acordo, porque tendo conhecido de imediato do pedido, as partes foram privadas de apresentar outras provas. Para tanto, fixou um prazo de 90 dias para que o Requerente termine as obras no prédio onde se situam as fracções prometidas vender e efectue as respectivas escrituras públicas. Inexiste qualquer fundamentação para a decisão de fixar um prazo de 90 dias.
Nem sequer foi matéria provada o tempo necessário ou razoável para terminar as obras que, aliás, nem sequer foi importante conhecer do estado actual das mesmas. São, pois, desconhecidos os factos alegados pelas partes e que resultaram provados que levaram à convicção do tribunal de que este seria o prazo razoável, o que se traduz numa nulidade da sentença que se recorre por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668° do CPC;
4. De igual forma, não são conhecidos quais os factos que levaram à prova de que o Requerido “D” prometeu vender as referidas fracções ao Requerente, tendo este direito ao cumprimento e aquele a obrigação de cumprir o estipulado. Também quanto a esta parte, a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 668° do C.P.C
5. Mas é igualmente nula nos termos da alínea d) "in fine" do nº 1 do mesmo artigo, pois resulta que a Meritíssima Juiz "a quo" apreciou e resultaram provadas outras questões de teor contencioso que não subjazem do pedido de fixação de prazo, ou seja resultou provada após a apreciação desta, a obrigação do Requerido e o direito do Requerente, apesar de ser sedada ao Tribunal investigar e decidir sobre a obrigação pela qual decorre a pretensão de fixação de um prazo.
6. E, ainda aferindo os fundamentos de direito apresentados, e a decisão sobre o reconhecimento da obrigação do Requerido e direito do Requerente, estão em plena contradição, pois, se por um lado, fundamenta que na acção especial de fixação judicial de prazo, “... não cabe nela a indagação quanto à existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado…", no final resultou provada a obrigação. Daqui resultando mais uma causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
7. Nos autos de cuja sentença, ora se recorre, a causa de pedir é inexistente, o que por consequência torna o requerimento inicial inepto, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 193º do CPC e o que conduz por si só á nulidade de todo o processo ao abrigo do nº 1 do citado artigo. A nulidade do processo por ineptidão do Requerimento Inicial, é uma excepção dilatória ao abrigo da alínea b) do art° 4940 do CPC, e é de conhecimento oficioso nos termos do art. 4950 do mesmo diploma legal. Contudo o Tribunal "a quo" não conheceu!

Conclui, pedindo a nulidade da decisão de 1ª instância e se declare a inexistência de causa de pedir.

Apreciando:
1. Relativamente à omissão de pronúncia sobre requerimento apresentado pelos requeridos:
Na sua alegação, o recorrente suscitou a questão de a 1ª instância não se haver pronunciado sobre nulidade arguida pelos requeridos e que teria consistido na admissão da resposta dos requerentes à oposição dos requeridos.
Ora, dos autos remetidos a esta Relação, constam, relativamente a articulados, o requerimento inicial, a resposta dos requeridos e a resposta dos requerentes às excepções invocadas pelos requeridos.
Não consta qualquer requerimento destes arguindo tal nulidade.
Independentemente disto, esta questão - que se reconduz à arguição de uma nulidade cometida na 1ª instância - deveria ter sido aí arguida antes de o processo subir em recurso (art. 205º nº 3 CPC). Consequentemente, está prejudicada a apreciação desta nulidade.

2. Insurge-se o recorrente quanto à fixação de prazo, apesar de ele haver alegado não reconhecer aos requerentes qualquer direito nem se encontrar obrigado a qualquer cumprimento.
Ora, o processo especial de fixação de prazo não é o meio adequado para indagar e conhecer a existência, validade ou eficácia de relações jurídicas contratuais e das respectivas vinculações.
Assim, escreveu-se no acórdão do STJ de 14-11-2006 que a jurisprudência constante do STJ é, toda ela, "no sentido de que o processo de fixação judicial de prazo não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa - inexistência ou nulidade da obrigação, incumprimento definitivo, resolução, etc - pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma acção comum, insusceptível de confusão com o presente processo especial, de cariz menos formal e mais expedito” e reportando-se a outro acórdão, este de 6.5.03 (Revista nº 03 A230) disse-se, textualmente, que "não cabe na linearidade desta acção discutir a existência ou inexistência da obrigação, a sua nulidade ou extinção, validade ou ineficácia, e que nenhum tipo de indagação se justifica, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo".
Logo, questões como a existência, validade, eficácia e incumprimento da obrigação devem ser dirimidas no âmbito de uma acção comum, não sendo, por isso, consentida indagação aprofundada sobre a existência da obrigação em causa, na acção com processo especial de marcação de prazo regulada nos arts.1456° e 1457° CPC; contudo, não sendo aí exigível a prova do direito invocado, nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito, pelo menos, em termos da aparência de direito (fumus boni juris ) exigida nos procedimentos cautelares.
A causa de pedir nesta acção é a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento da obrigação e a finalidade do processo esgota-se com a fixação de prazo.
O âmbito de aplicação do processo especial de fixação judicial de prazo previsto no artº 1456° do CPC está, assim, confinado aos casos previstos no artº 772°, nº 2 do CC:
"Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal".
O processo de fixação judicial de prazo visa, afinal de contas, o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação), indispensável para a determinação da mora.
Assim, na ausência, quer de preceito legal, quer de convenção entre as partes, o prazo de cumprimento é fixado pelo tribunal; o processo de fixação de prazo não abrange aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por imposição legal.
A fixação de prazo para o cumprimento da prestação pode, porém, revelar-se desnecessária e inútil.
É o caso de expressa e peremptória recusa de cumprimento pelo devedor: se este afirma, clara e inequivocamente, a sua vontade de não cumprir, suscita de imediato a questão do incumprimento definitivo, dispensando a fixação do vencimento e a eventual mora.
A recusa de cumprimento da obrigação determina a inutilidade da acção de fixação de prazo; como entendeu a Relação de Lisboa em 27-06-1991, "não cabe fixação judicial de prazo para a celebração de um contrato se antecipadamente se sabe que uma das partes não o celebrar" (cfr. CJ, Ano XVI, 3°, 170).
"Em tais circunstâncias - escreveu-se no Ac Relação do Porto de 18-06-2008 (acessível em 01-02-2010, através de htpp:j jwww.dgsi.pt) - não é aconselhável, bem antes pelo contrário, que o Tribunal se vá colocar numa posição de fixar um prazo que ninguém está disposto a cumprir e que até já foi anunciado nos autos pela visada que a mesma não faz parte dos seus compromissos assumidos. Nessas condições não há que fixar prazo algum, já que este concreto meio processual pressupõe, é certo, uma divergência sobre tal fixação, mas não uma divergência sobre a existência da própria obrigação (que assim terá que ser dirimida primeiro noutro processo). A existência dessa divergência de fundo põe em causa a possibilidade de actuação e intervenção deste concreto meio processual de jurisdição voluntária".
A recusa peremptória de cumprimento dispensa, assim, tanto a fixação de prazo para o cumprimento, definindo o momento da constituição em mora, como a fixação de prazo razoável através de intimação admnitória, cujo decurso converte a mora (incumprimento temporário) em incumprimento definitivo (art. 808° nº 1 CC).
Ora, no caso dos autos, o requerido não recusou antecipadamente o cumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido.
Com efeito, a sua defesa assentou na ilegitimidade passiva dos requeridos, na impropriedade do processo de fixação de prazo, na nulidade dos contratos-promessa e, por fim, na inadequação do prazo de 30 dias proposto pelo requerente, contrapropondo antes o de 18 meses.
Logo, não sendo a sua posição de recusa peremptória e explícita de cumprimento - não reconhecer ao requerente o direito que este invocava nem a obrigação que este lhe imputava não significa recusa de cumprimento - não podia o Tribunal deixar de fixar o prazo.

3. Continuando a atacar a sentença recorrida, o apelante imputa-lhe várias nulidades do art. 668° nº 1 do CPC.
Assim, a sentença seria nula por ter omitido a especificação dos fundamentos justificativos da decisão quanto à fixação do concreto prazo de 90 dias para a conclusão das obras e marcação da escritura e quanto à promessa de venda do apelante e promessa de compra do requerente (art. 668° nº 1-b) CPC.
Muito embora não justifique a opção pelo prazo de 90 dias - o requerente havia proposto 30 dias e o requerido 18 meses - e nesta medida a decisão enferme da nulidade arguida, esta Relação em conhecimento do mérito da causa e substituindo-se à 1ª instância (art. 715° nº 1 CPC), tendo em conta que o contrato-promessa foi celebrado em 06-07-2006 e que as obras se encontram em fase de acabamentos, concorda com o prazo fixado na 1ª instância para a conclusão das obras.
Aliás, era às partes que competia descrever o estado da obra e o que nelas faltava para a sua conclusão em cumprimento do respectivo ónus de alegação, o que qualquer delas não fez.
De modo que, perante essa omissão de alegação, irrelevante se tornava a inquirição das testemunhas arroladas.

4. Outra nulidade assacada à sentença recorrida prevista no art. 668° nº 1-b) CPC é a pretensa falta de fundamentos que levaram á prova de que o Requerido “D” prometeu vender as fracções ao Requerente, tendo este direito ao cumprimento e aquele a obrigação de cumprir o estipulado.
Aqui, em bom rigor, não está em causa uma decisão de direito (sentença), mas sim a decisão de uma questão de facto, cujo fundamento reside em meios de prova documentais que se encontram juntos aos autos (contratos-promessa).
Como se referiu supra, não cabendo no âmbito do processo de fixação de prazo o conhecimento e decisão de questões como a existência, validade, eficácia e (in)cumprimento da obrigação, nem por isso se dispensa a prova sumária e indiciária desta em termos de aparência de direito (fumus boni iuris) típica dos procedimentos cautelares (Cfr. Ac. STJ 14-12-2006, acessível na INTERNET em 01-02-2010, através de http://www.dgsi.pt).
O processo especial de fixação judicial de prazo caracteriza-se pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação - isto é, o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação - de cuja existência e validade se deve partir logo que sumariamente indiciada, designadamente com base em prova documental.

5. Subsumindo-as às nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668° CPC, insurge-se o apelante contra o reconhecimento da validade do contrato-promessa que constituiria questão estranha ao processo de fixação judicial de prazo - e logo de pronúncia indevida (art. 668° nº 1-cl) - para além de, ao fixar o prazo haver contradito a sua posição de não caber no processo de fixação de prazo a indagação da existência da obrigação (art. 668° nº 1-c).
Mas estas questões já foram tratadas supra: a fixação de prazo não implica o reconhecimento da existência e validade do contrato-promessa nem contradiz a invocada impossibilidade de indagação profunda da existência, validade e eficácia da obrigação.

6. Por fim, insurge-se o apelante contra a desconsideração de uma excepção dilatória que se verificaria no caso concreto e que seria a inexistência de causa de pedir (art. 193° n° 1 e 2-a) e 494°-b) CPC) que ao tribunal competia oficiosamente conhecer (art. 495 CPC).
Não tem razão.
A causa de pedir na acção de fixação judicial de prazo é a necessidade de prazo e a falta de acordo entre as partes para o cumprimento da obrigação.
No caso em apreço, as partes convencionaram que a escritura de compra e venda, isto é, o cumprimento da obrigação, teria lugar, após a obtenção de licença de utilização e em dia, hora e local a fixar por acordo das partes ou a indicar pelos promitentes vendedores.
Logo, convencionaram um prazo incerto para o cumprimento da obrigação. Como entendeu a Relação de Lisboa em 24-03-2009, "estipulando-se no contrato promessa que a escritura definitiva será feita logo que o promitente-vendedor tenha a obra concluída e munido da licença de habitação, não se encontra designado o tempo de cumprimento para a obrigação, mas tão só a estipulação de uma cláusula de termo incerto" (Cfr. http://www.dgsi.pt.acedido em 01-02-2010).
E segundo este mesmo aresto, "tal cláusula pressupõe a necessidade de fixação do prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através de processo especial de fixação de prazo, já que cabe determinar a concretização do tempo necessário para que a parte torne possível a realização do contrato definitivo através da observância dos comportamentos adequados para o efeito (deveres acessórios de conduta)".
Ora, no caso sub judice, tendo as partes estipulado que as escrituras de compra e venda se realizariam, logo que obtida a licença de utilização, em dia, hora e local a marcar por acordo, e na falta deste a marcar pelos promitentes vendedores, ficou na disponibilidade exclusiva destes a determinação do momento de cumprimento da obrigação: com efeito, está aparentemente vedado ao promitente-comprador desencadear a marcação da escritura e obter o acordo do promitente-vendedor, pois que tal só poderá ter lugar depois de obtida a licença de utilização e sendo certo que é sobre os promitentes vendedores que, por um lado, recai a obrigação de concluir as obras e, por outro, de desencadear junto do Município, a emissão desta; por outras palavras, à luz da cláusula do contrato-promessa e se quiser respeitar o teor literal da cláusula sobre a marcação da escritura, o promitente-comprador encontra-se refém do promitente vendedor... ; quer a conclusão das obras, quer o posterior acordo, dependem dele e, subsidiariamente, na falta de acordo, é a ele que compete marcar a escritura.
Escreveu-se a propósito no Ac. Relação de Lisboa citado:
"A existência de termo incerto pressupõe necessariamente a fixação do prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através de processo especial de fixação de prazo, já que se impõe a necessidade de concretização do tempo necessário para que a parte torne possível a realização dos contratos definitivos através da observância dos comportamentos adequados para o efeito.
No caso, de acordo com os termos contratuais assumidos, sobre a Ré competia diligenciar no sentido de obter os actos necessários à conclusão da obra, designadamente no que se refere à obtenção da licença de habitabilidade, o que exprime a prossecução de deveres acessórios de conduta essenciais na fase do cumprimento das obrigações (deveres paralelos ao dever principal que assumiu quanto à celebração do contrato definitivo).
Como resulta do disposto nos artºs 227°, nº 1, e 762°, nº 2, do Código Civil, as partes estão obrigadas, nas negociações e celebração do contrato, bem como no cumprimento das obrigações que deste emergem, a actuar de acordo com as regras da boa fé, o que as obriga à observância dos comportamentos necessários ao cumprimento integral do contrato.
Assim sendo, impendendo sobre a Ré uma conduta norteada por princípios de correcção e colaboração de forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor (que não se compadece com o mero respeito formal pela vinculação assumida), consubstanciada na promoção dos actos necessários à obtenção do licenciamento da obra (de modo a tornar possível a realização dos contratos definitivos em causa), uma vez que as partes não se mostraram em acordo quanto ao prazo necessário para tal concretização, não podia deixar de se verificar o condicionalismo previsto no n.º 2 do artº 777 do Código Civil, cabendo, por isso, a fixação do prazo pelo tribunal".
Logo, falece igualmente a arguida excepção dilatória de nulidade total do processo decorrente de ineptidão da petição inicial.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora e Tribunal da Relação, 25.03.2010