Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
411/12.9T2STC.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INSOLVÊNCIA
APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – A alínea do n.º 1 do artigo 27º do CIRE, aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, convidando o requerente a suprir vícios sanáveis da petição.
II – Nas consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento há a distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou falta de documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual.
III – Só a não sanação de vícios ou a falta de documentos essenciais, entendidos como estritamente necessários à marcha do processo, determina a prolação de despacho de indeferimento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. F…, Lda., representada pela sua liquidatária, M…, apresentou pedido de insolvência, nos termos seguintes:
1. A Sociedade supra identificada tinha a correr contra J… uma acção executiva, que foi apensada à sua declaração de insolvência, com o nº 47/09.1.TSTC, a correr na Comarca do Alentejo Litoral e que corre onde foi decretada a insolvência, nos Juízos Cíveis de Lisboa, no 1º Juízo, com o nº de processo 2559/09.STJLSB e apensos
2. A sociedade supra identificada tem a correr contra o Estado, a O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, L…, M… e P… uma acção declarativa na forma ordinária que pende em recurso, com o nº de processo 154/2011.0T2STC, a correr no Juiz 2 da Grande Instância Cível, em Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral;
3. Nela está notificada para pagar a taxa de justiça e respectiva multa por ter sido considerado que uma pessoa colectiva sociedade não tem direito a apoio judiciário.
4. A Sociedade supra identificada tem a correr contra si, as acções executivas 108/09.7T2SNSA; 498/03.5TBODM-C e 149/03.8TBODM, que estão relacionadas com o pedido formulado na acção referida em 2.
5. A sociedade supra identificada tem um imóvel penhorado e onerado pelo Estado (Finanças) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6. Só tomou conhecimento por decisão proferida no processo referido em 2 de que como sociedade não teria direito a apoio judiciário e após o seu trânsito.
7. Assim o decidiu uma das rés referidas em 2 – O instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – e assim o confirmou o Mº Juiz recorrido.
8. O facto de estar em dissolução não é impeditivo do seu pedido de insolvência e este emerge do facto de não poder exercer os seus direitos por falta de possibilidades financeiras para suportar os encargos com as taxas de justiça e demais encargos que um processo judicial comporta.
9. E são além da própria Liquidatária que deve ser a maior credora de todas, constando o seu crédito da acção que correu no Tribunal Judicial de Odemira, com o número de processo 264/2002, em que foi autora M…, os enumerados em 2 que são os pretensos cinco maiores devedores dos próprios créditos que reclamam em acções judiciais e os seus cinco pretensos maiores credores se a acção não dever ser considerada procedente.
10. O valor em causa considerando todas as acções supra excede a alçada do Tribunal da Relação.
11. Assim deve declarar-se a insolvência e devem apensar-se ao presente todas as acções supra referidas.

Juntou certidão da sentença proferida, em 11 de Outubro de 2006, na Acção de Processo Ordinário n.º 264/2002, que coreu termos no Tribunal Judicial de Odemira, que transitou em julgado em 23 de Janeiro de 2007, na qual o réu J… foi condenado a pagar à sociedade F..., Lda. a quantia de 812.491,89 €.

2. Por despacho de fls. 46 a 50 (ref.ª 3323121), tendo-se em conta que, “para além do requerimento inicial de fls. 4 e 5, de uma procuração (sem o devido carimbo da sociedade requerente), e de um documento (uma fotocópia de uma certidão de uma sentença que conferiu um crédito de 812.491,89 € à sociedade insolvente), nada mais consta”, determinou-se a notificação da requerente para, “com vista ao cumprimento integral dos
artigos 23º e 24º do CIRE … juntar os seguintes elementos em falta:
a) Indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente;
b) Identificar os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
c) Certidão do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
d) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;
e) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
f) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
g) Documento em que identifica os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
h) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
i) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;
j) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
l) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
m) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.
n) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável;
o) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.
p) Nova procuração que ateste os poderes de representação da pessoa que assinou tal documento (v.g. apondo o carimbo da sociedade, com menção da gerência).
Prazo: 5 dias (cfr. art. 27º, n.º 1, al. b, do C.I.R.E.).”

3. Em resposta, apresentou a requerente requerimento do seguinte teor (cfr. fls. 52 a 55 – Ref.ª 10524730):
F…, Lda., Sociedade em Liquidação, NIF…, certidão permanente 677-522-6539 representada pela sua liquidatária M…, foi pedir a declaração de insolvência, de acordo com pressupostos de que deve aperfeiçoar nos termos do despacho liminar proferido:

1. Assim, a Sociedade que é administrada pela sua liquidatária no âmbito destes seus deveres, da função inerente ao cargo, supra identificada, está em insolvência iminente, porquanto lhe foi negado o direito a apoio judiciário para fazer prosseguir acções de que depende a fixação dos seus débitos. De facto,
2. A Sociedade supra identificada está em liquidação e tem um imóvel com várias penhoras e hipoteca legal nele inscrito. Porém,
3. Essas penhoras estão a ser questionadas numa acção com o nº 154/2011.0T2STC, pendente de recurso que teve por base o que foi decidido na acção de processo ordinário que correu com o nº 264/2002 no Tribunal Judicial de Odemira.
4. Além disso e com base na execução do direito reconhecido na acção supra identificada, com o nº 262/2002, teve a correr contra J… uma acção executiva, que foi apensada à sua declaração de insolvência, com o nº 47/09.1.T STC, a correr na Comarca do Alentejo Litoral e que corre onde foi decretada a insolvência, nos Juízos Cíveis de Lisboa, no 1º Juízo, com o nº de processo 2559/09.STJLSB e apensos.

5. O que torna duvidoso o que ainda possa receber relativamente ao que foi decretado na dita acção 262/2002 que correu nesse Tribunal Judicial.

6. A acção referida em 2, com o nº 154/2011.0T2STC, é contra as pessoas titulares dos pretensos direitos pignoratícios e hipotecários inscritos no imóvel supra referido, propriedade da Requerente, isto é, o Estado, a O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, L…, M… e P… uma acção declarativa na forma ordinária que pende em recurso, com o nº de processo 154/2011.0T2STC, a correr no Juiz 2 da Grande Instância Cível, em Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral;
7. Nela foi notificada para pagar a taxa de justiça e respectiva multa por ter sido considerado que uma pessoa colectiva sociedade não tem direito a apoio judiciário.
8. E foi pedir que dessa taxa fosse dispensada por ter pedido a declaração de insolvência.
9. A Sociedade supra identificada tem penhoras por pretensos débitos ao Estado objecto de penhora num prédio de sua propriedade nomeadamente no valor de 40730,46€;
10. A Sociedade supra identificada tem pretensos débitos à Segurança Social objecto de penhora no mesmo prédio acima referido, nomeadamente no valor 12837,62 €, e outros;
11. E uma hipoteca Legal no valor de 14329,77 € por pretensos débitos à mesma Segurança Social, sobre o mesmo prédio já referido propriedade da requerente;
12. A Sociedade tem débitos a M… identificados na acção 264…..
13. A Sociedade supra identificada tem a correr contra si, as acções executivas 108/09.7T2SNSA, cujo valor da quantia exequenda à data da entrada do requerimento executivo era de 3.802,73 €; a acção executiva nº 498/03.5TBODM-C, em que a quantia exequenda é de 9.450,56€ e a acção executiva nº 149/03.8TBODM, cuja quantia exequenda é de 8985,07 €, e foram movidas respectivamente pelos pretensos credores identificados em 2 L…, M… e P…, que estão relacionadas com o pedido formulado na acção referida em 2, cujos pretensos débitos estão também inscritos a título de penhora no imóvel supra referido.
14. Tomou conhecimento por decisão proferida no processo referido em 2 de que como sociedade não teria direito a apoio judiciário e após o seu trânsito.
15. Assim o decidiu uma das rés referidas em 2 – O instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - e assim o confirmou o Mº Juiz recorrido.
16. O facto de estar em dissolução não é impeditivo do seu pedido de insolvência, como ensina o Prof. Raul Ventura, e este emerge do facto de não poder exercer os seus direitos por falta de possibilidades financeiras para suportar os encargos com as taxas de justiça e demais encargos que um processo judicial comporta.
17. E são além da própria Liquidatária que é uma de entre os maiores credores, constando o seu crédito da acção que correu no Tribunal Judicial de Odemira, com o número de processo 264/2002, em que foi autora a Requerente, declarado em Escudos por ter sido reconhecido que pagou do seu bolso 8.695.768$00, 73.710$00 e 41164$00, respectivamente, os pretensos credores enumerados supra, nomeadamente de 9 a 13, que são com a Liquidatária os pretensos maiores credores se a acção em que se pretende que os créditos não são devidos não dever ser considerada procedente.
18. O valor em causa considerando todas as acções supra excede a alçada do Tribunal da Relação.
19. Assim deve declarar-se a insolvência e devem apensar-se ao presente todas as acções supra referidas, incluindo a 154/2011.0T2STC a correr nos Juízos de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém, Juiz 2.
Anexa-se ao presente a acção 264/2002 que correu em Odemira em cópia autenticada digitalizada de onde constam os nomes e as moradas dos credores com excepção da Liquidatária, procuração forense sob o carimbo Sociedade F… Limitada Sociedade em Liquidação – A Liquidatária, que inclui a morada da Liquidatária e a Relação a que alude o artigo 24 do Código, sendo que as acções já vão identificadas no requerimento aperfeiçoado, impressões dos Registos Predial e Comercial, salvo se houver excesso dos 3 Mb, caso em que seguirão em momento posterior.


4. Por despacho de fls. 96/97 (ref.ª 3360371) foi indeferido o pedido de declaração de insolvência da requerente, com os seguintes fundamentos:
A requerente foi notificada, nos termos do art. 27º, nº 1, al. b), do C.I.R.E., para aperfeiçoar o seu articulado inicial.
A consequência da falta de aperfeiçoamento é, como do próprio normativo claramente decorre, o indeferimento do pedido de declaração de insolvência.

Compulsados os autos demonstra-se transcorrido o prazo concedido para o aperfeiçoamento, sem que a requerente tenha vindo responder, na plenitude, ao convite formulado.

Com efeito, em acréscimo à certidão que já havia juntado (na qual se constata que à insolvente foi conferido um crédito no valor de 812.491,89€ - cfr. fls. 60 e ss.), a requerente fez chegar aos autos uma certidão do registo predial (cfr. fls. 83 e ss.), a respectiva certidão permanente (cfr. fls. 90 e ss.) e uma nova procuração (devidamente carimbada – cfr. fls. 94).

Ou seja, no seguimento do despacho com a ref.ª 3323121, a requerente apenas cumpriu as alíneas a), b), c), e) e p) daquele, tendo ficado por cumprir as restantes alíneas d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o), não tendo apresentado qualquer justificação para tal omissão ou requerido qualquer prazo adicional.

Por outro lado, resulta claro que a requerente tem como principal escopo, através da sua declaração de insolvência, conseguir intervir nas diversas acções em que é parte, sem pagar as competentes taxas de justiça (vide os pontos 1, 8, 14 e 15 de fls. 53 e 54 dos autos).

Assim, por todo o acima exposto, e nos termos do disposto no art. 27º, n.º 1, al. b), do C.I.R.E., indefere-se o pedido de declaração de insolvência da sociedade “F. Santos, Lda. – Sociedade em Liquidação”, apresentado pela própria.


5. Inconformada com esta decisão, interpôs a requerente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo:
1. É falso (falsidade ideológica) que o requerimento mandado aperfeiçoar o não tenha sido.
2. Nomeadamente e como no corpo das presentes alegações se esclarece que não tenha sido cumprido o que consta das alíneas d), f), g), h), i), j), l), m) n) e o).
3. Por último é falso (falsidade ideológica, salvo o devido respeito e melhor opinião!) que a finalidade do pedido de insolvência tenha sido o de não pagar custas porque esta – a insolvência - passa a existir, sem apelo nem agravo, como consequência de não se defender na acção 154/10, tal como se alega no requerimento aperfeiçoado.

6. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Objecto do Recurso
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil.
Deste modo, a única questão que, com relevância, importa apurar é se a requerente deu ou não integral cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento formulado nos autos, designadamente se cumpriu com o determinado no despacho de fls. 46 a 50, sob as alíneas d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o), e, a verificar-se incumprimento, se tal facto constitui fundamento para indeferimento do pedido de insolvência.
III – Fundamentação
A) – Os Factos
Com interesse para a apreciação do recurso relevam as ocorrências processuais acima referidas nos pontos 1 a 4 do relatório, que se têm por reproduzidas.

B) – O Direito
1. Nos termos do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do CIRE).
Nos termos do artigo 18º do CIRE, o devedor, exceptuadas as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.° l do artigo 3.°, ou à data em que devesse conhecê-la. Relativamente ao devedor que seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.° l do artigo 20º (obrigações tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência).
A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido (cfr. n.º 1 do artigo 23º do CIRE).
De acordo com o n.º 2 destes artigo, na petição inicial, o requerente:
a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 24º, com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos:
a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º.
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
c) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
d) Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;
g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
i) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

Deve ainda o devedor, que se apresente à insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 24º do CIRE:
a) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável;
b) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.

2. Entrada a petição no tribunal, de acordo com o n.º 1 do artigo 27º do CIRE, no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.° dia útil subsequente, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.

Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, a alínea b) deste artigo, aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, visto que o objectivo geral é o de aplicar o remédio adequado à situação de penúria que realmente se verifique e não o de, por razões que poderão ser de índole predominantemente ou exclusivamente formal, retardar simplesmente as soluções que se impõem, com isso agravando a situação dos envolvidos (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 162).
Sem embargo, acrescentam os mesmos autores, se o requerente não sana os vícios existentes, o juiz tem de indeferir o pedido, segundo a cominação expressa na primeira parte da alínea b) (ob. e loc. cit.).
Porém, no que toca às consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, entende-se que há que se distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. Se relativamente às primeiras se impõe a prolação de despacho de indeferimento, de acordo com o disposto no artigo 27, n.º1, alínea b), do CIRE, quanto a estas, uma vez que não se verificam os vícios pressupostos do indeferimento liminar, o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento não pode acarretar qualquer sanção, cabendo assim ao juiz fazer prosseguir os autos (cfr., neste sentido, Acórdão da Relação, de 24/01/2012, - Proc. 9694/11.0TBOER.L1-7, e Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág.163/164).

Assim, não obstante ter sido formulado o convite ao aperfeiçoamento, o incumprimento deste despacho só acarretará o indeferimento liminar da petição se os vícios verificados foram essenciais ao prosseguimento do processo.

Vejamos o caso dos autos:

3. De acordo com a decisão recorrida, a requerente, ora recorrente, em acréscimo à certidão que já havia juntado (na qual se constata que à insolvente foi conferido um crédito no valor de 812.491,89€ - cfr. fls. 60 e segs.), apenas fez chegar aos autos uma certidão do registo predial (cfr. fls. 83 e segs.), a respectiva certidão permanente (cfr. fls. 90 e segs.) e uma nova procuração (devidamente carimbada – cfr. fls. 94).

Assim, concluiu-se que só cumpriu o determinado nas alíneas a), b), c), e) e p) do despacho de aperfeiçoamento, tendo ficado por cumprir as restantes alíneas d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o), daquele despacho, não tendo apresentado qualquer justificação para tal omissão ou requerido qualquer prazo adicional., tendo sido com este fundamento que se indeferiu o pedido.

Pelo contrário, entende a recorrente que não houve incumprimento deficiente do despacho de aperfeiçoamento.

Analisemos cada uma das situações em causa.

4. Na alínea d) do despacho de aperfeiçoamento pedia-se a junção da “Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º”.
Alega a recorrente que “a alínea d) é uma relação junta entre uma certidão de sentença e a certidão permanente do Registo Predial”.
Efectivamente, entre os referidos documentos consta um documento, a fls. 82, denominado “Relação dos Credores Por ordem Alfabética e Respectivas Moradas”, o qual contém a identificação (nome/denominação) e moradas de 5 alegados credores.
Porém, do mesmo documento não consta a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e referência à eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º do CIRE, como é exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE, no caso de ser o devedor o requerente da insolvência.
No entanto, a referência a esses créditos consta do requerimento de aperfeiçoamento, onde, com referência a cada credor constante da lista a recorrente indica as execuções pendentes e o seu valor, e alude à existência de penhoras e hipotecas, que estão registadas, como se vê da certidão de registo predial de fls. 83 a 89, estando também identificado nos autos, com a junção da respectiva sentença, o crédito da liquidatária da recorrente.
É certo que a recorrente não apresentou formalmente uma relação completa com todos estes elementos, como devia ter feito, mas não serão por razões meramente formais que se deverá ter por incumprido, nesta parte o despacho de aperfeiçoamento.
Recorda-se que, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27º do CIRE, o recorrente dispõe apenas de cinco dias para aperfeiçoar o requerimento inicial, e, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, a generalidade dos documentos exigidos pela lei [artigo 24º do CIRE] tem por função a simples facilitação de produção das consequências que estão legadas à declaração de insolvência mas não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor (ob. cit., pág. 163).

5. Quanto às alíneas f), g), j), m) e n) do despacho de aperfeiçoamento, alega a recorrente que também cumpriu com o pedido nestas alíneas, invocando que “constam da certidão permanente do Registo Comercial, quer quanto à existência de uma liquidatária que sucedeu a uma única sócia e a única gerente no período que antecedeu a dissolução, quer que com esta passou a liquidatária e que a sociedade em liquidação está sem actividade e por isso não tem pessoal”.
5.1. Na alínea f) do despacho de aperfeiçoamento, pedia-se à requerente a junção de “Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra”.
A exigência deste documento está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE.
A requerente não o juntou, não justificou a sua apresentação, nem as especificações exigidas resultam da certidão do registo comercial, ao contrário do que refere a recorrente. Desta certidão, quanto a estas especificações, apenas resulta apurado o objecto social da recorrente (que, se bem se percebe a certidão, dado o mau estado da impressão do documento, é o “exercício industrial de escola de condução de veículos automóveis, ou qualquer outro que a sociedade resolva explorar”), mas não permite saber qual a concreta actividade exercida, designadamente, qual a actividade ou actividades a que a recorrente se dedicou nos últimos 3 anos, nem os estabelecimentos de que é titular.
Em relação a esta alínea apenas se poderiam ter como minimamente adquiridas as razões que justificam a situação de insolvência iminente em que a recorrente diz encontrar-se, não por resultarem da certidão, mas do teor do requerimento inicial da insolvência e do despacho de aperfeiçoamento.
5.2. Na alínea g) pretendia-se que a recorrente juntasse “Documento em que identifica os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência”, como resulta da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 24º do CIRE.
No requerimento de aperfeiçoamento apresentado a recorrente nada diz a este respeito, mas tais elementos retiram-se da análise da certidão do registo comercial da recorrente, junta com o requerimento de aperfeiçoamento. (cfr. Ap. 10/19691002 e Desp. 764/2009-07-23).
5.3. Quanto aos documentos contabilísticos a que se reportam as alíneas i) a l) do despacho de aperfeiçoamento (documentos previstos na alínea f) a h) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE), a recorrente também os não juntou nem justificou tal omissão, adiantando agora, com referência à alínea i) daquele despacho (onde se pedia a junção, no caso de o devedor possuir contabilidade organizada, das contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor), que, como não tinha contabilidade organizada, não tinha que juntar tais documentos nem justificar tal falta por não estar obrigada à sua junção.
5.4. Também a recorrente não cumpriu o despacho de aperfeiçoamento na parte em que determinou a apresentação do mapa de pessoal que tenha ao serviço, nem justificou tal falta, alegando agora em recurso que estando em liquidação não tem actividade nem possui pessoal.
5.5. Quanto ao cumprimento da alínea n) do despacho de aperfeiçoamento, entende-se que está cumprida tal exigência, que se reporta à necessidade da junção de “documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável”, porquanto resulta da certidão de matrícula da recorrente que a mesma se encontra em dissolução e que foi nomeada sua liquidatária M…( cfr. AP.29/20110408) sendo esta a quem compete representar a recorrente no processo, como sucede no caso.

6. Em síntese, dos pontos supra referidos do despacho de aperfeiçoamento, considera-se que a recorrente apenas não cumpriu integralmente o determinado nas alíneas f), i) a r) e m), porquanto, não explicitou a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos 3 anos e os estabelecimentos de que é titular (alínea f), não apresentou os documentos contabilísticos (alínea i) a r)), nem o mapa de pessoal (alínea m)), e não justificou atempadamente a falta de apresentação destes documentos, como lhe era permitido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24º do CIRE, nem requereu prazo suplementar para tanto.
Porém, entende-se que, tais documentos são apenas elementos úteis para o processo, mas não são essenciais à apreciação do pedido nem, de modo algum, configuram vícios impeditivos da continuação do processo (podendo, aliás, ser colmatados em momento posterior, conforme decorre do disposto artigo 36.º, alínea f), do CIRE, já que na sentença que declara a insolvência o juiz pode determinar que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos).
Deste modo, o não cumprimento integral do despacho de aperfeiçoamento por não junção de documentos que não são essenciais á apreciação do pedido nem à marcha do processo de insolvência, não constitui fundamento de indeferimento liminar da petição de insolvência ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 27º do CIRE.

7. Acrescenta-se ainda na decisão recorrida que a requerente tem como principal escopo, através da sua declaração de insolvência, conseguir intervir nas acções em que é parte, sem pagar as competentes taxas de justiça (vide os pontos 1, 8, 14 e 15 de fls. 53 e 54 dos autos).

Não foi, porém, este o fundamento que presidiu à prolação do despacho de indeferimento, mas sim o deficiente cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, pois a petição foi indeferida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 27º do CIRE.

Não obstante, sempre se dirá que o requerimento em causa permite a leitura que dele fez o tribunal recorrido, porquanto a recorrente invoca que está em falência eminente “porquanto lhe foi negado o direito a apoio judiciário para fazer prosseguir acções de que depende a fixação dos seus débitos” (ponto 1), apoio esse que lhe foi negado por ser uma pessoa colectiva (ponto 7), e que foi pedir que fosse dispensada do pagamento da taxa de justiça no processo que identifica no ponto 6, por ter pedido a declaração de insolvência (cfr. ponto 8).

De facto a pendência do processo de insolvência permite à recorrente intervir judicialmente com isenção de custas, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 e n.º 4, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Mas, daqui não pode concluir-se que a sua intenção principal de apresentação à insolvência tem como escopo principal o não pagamento das competentes taxas de justiça, pois, tal impossibilidade de pagamento é mais um facto revelador de que a recorrente está incapaz de cumprir as suas obrigações, porquanto tem várias execuções pendentes, tem o seu património onerado com hipotecas e penhoras, não exerce actividade e encontra-se em dissolução para liquidação.


8. Em face do exposto, conclui-se que carece de fundamento legal o despacho de indeferimento proferido nos autos, o qual deverá ser substituído por outro visando o prosseguimento dos autos.


IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra visando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 22 de Novembro de 2012
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)