Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A alínea do n.º 1 do artigo 27º do CIRE, aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, convidando o requerente a suprir vícios sanáveis da petição. II – Nas consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento há a distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou falta de documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. III – Só a não sanação de vícios ou a falta de documentos essenciais, entendidos como estritamente necessários à marcha do processo, determina a prolação de despacho de indeferimento. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. F…, Lda., representada pela sua liquidatária, M…, apresentou pedido de insolvência, nos termos seguintes:1. A Sociedade supra identificada tinha a correr contra J… uma acção executiva, que foi apensada à sua declaração de insolvência, com o nº 47/09.1.TSTC, a correr na Comarca do Alentejo Litoral e que corre onde foi decretada a insolvência, nos Juízos Cíveis de Lisboa, no 1º Juízo, com o nº de processo 2559/09.STJLSB e apensos 2. A sociedade supra identificada tem a correr contra o Estado, a O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, L…, M… e P… uma acção declarativa na forma ordinária que pende em recurso, com o nº de processo 154/2011.0T2STC, a correr no Juiz 2 da Grande Instância Cível, em Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral; 3. Nela está notificada para pagar a taxa de justiça e respectiva multa por ter sido considerado que uma pessoa colectiva sociedade não tem direito a apoio judiciário. 4. A Sociedade supra identificada tem a correr contra si, as acções executivas 108/09.7T2SNSA; 498/03.5TBODM-C e 149/03.8TBODM, que estão relacionadas com o pedido formulado na acção referida em 2. 5. A sociedade supra identificada tem um imóvel penhorado e onerado pelo Estado (Finanças) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 6. Só tomou conhecimento por decisão proferida no processo referido em 2 de que como sociedade não teria direito a apoio judiciário e após o seu trânsito. 7. Assim o decidiu uma das rés referidas em 2 – O instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – e assim o confirmou o Mº Juiz recorrido. 8. O facto de estar em dissolução não é impeditivo do seu pedido de insolvência e este emerge do facto de não poder exercer os seus direitos por falta de possibilidades financeiras para suportar os encargos com as taxas de justiça e demais encargos que um processo judicial comporta. 9. E são além da própria Liquidatária que deve ser a maior credora de todas, constando o seu crédito da acção que correu no Tribunal Judicial de Odemira, com o número de processo 264/2002, em que foi autora M…, os enumerados em 2 que são os pretensos cinco maiores devedores dos próprios créditos que reclamam em acções judiciais e os seus cinco pretensos maiores credores se a acção não dever ser considerada procedente. 10. O valor em causa considerando todas as acções supra excede a alçada do Tribunal da Relação. 11. Assim deve declarar-se a insolvência e devem apensar-se ao presente todas as acções supra referidas. Juntou certidão da sentença proferida, em 11 de Outubro de 2006, na Acção de Processo Ordinário n.º 264/2002, que coreu termos no Tribunal Judicial de Odemira, que transitou em julgado em 23 de Janeiro de 2007, na qual o réu J… foi condenado a pagar à sociedade F..., Lda. a quantia de 812.491,89 €. 2. Por despacho de fls. 46 a 50 (ref.ª 3323121), tendo-se em conta que, “para além do requerimento inicial de fls. 4 e 5, de uma procuração (sem o devido carimbo da sociedade requerente), e de um documento (uma fotocópia de uma certidão de uma sentença que conferiu um crédito de 812.491,89 € à sociedade insolvente), nada mais consta”, determinou-se a notificação da requerente para, “com vista ao cumprimento integral dos artigos 23º e 24º do CIRE … juntar os seguintes elementos em falta: a) Indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente; b) Identificar os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Certidão do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. d) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º; e) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; f) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra; g) Documento em que identifica os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência; h) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual; i) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor; j) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período; l) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; m) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço. n) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável; o) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1. p) Nova procuração que ateste os poderes de representação da pessoa que assinou tal documento (v.g. apondo o carimbo da sociedade, com menção da gerência). Prazo: 5 dias (cfr. art. 27º, n.º 1, al. b, do C.I.R.E.).” 3. Em resposta, apresentou a requerente requerimento do seguinte teor (cfr. fls. 52 a 55 – Ref.ª 10524730): F…, Lda., Sociedade em Liquidação, NIF…, certidão permanente 677-522-6539 representada pela sua liquidatária M…, foi pedir a declaração de insolvência, de acordo com pressupostos de que deve aperfeiçoar nos termos do despacho liminar proferido: 1. Assim, a Sociedade que é administrada pela sua liquidatária no âmbito destes seus deveres, da função inerente ao cargo, supra identificada, está em insolvência iminente, porquanto lhe foi negado o direito a apoio judiciário para fazer prosseguir acções de que depende a fixação dos seus débitos. De facto, 5. O que torna duvidoso o que ainda possa receber relativamente ao que foi decretado na dita acção 262/2002 que correu nesse Tribunal Judicial. 6. A acção referida em 2, com o nº 154/2011.0T2STC, é contra as pessoas titulares dos pretensos direitos pignoratícios e hipotecários inscritos no imóvel supra referido, propriedade da Requerente, isto é, o Estado, a O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, L…, M… e P… uma acção declarativa na forma ordinária que pende em recurso, com o nº de processo 154/2011.0T2STC, a correr no Juiz 2 da Grande Instância Cível, em Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral;
Compulsados os autos demonstra-se transcorrido o prazo concedido para o aperfeiçoamento, sem que a requerente tenha vindo responder, na plenitude, ao convite formulado. Com efeito, em acréscimo à certidão que já havia juntado (na qual se constata que à insolvente foi conferido um crédito no valor de 812.491,89€ - cfr. fls. 60 e ss.), a requerente fez chegar aos autos uma certidão do registo predial (cfr. fls. 83 e ss.), a respectiva certidão permanente (cfr. fls. 90 e ss.) e uma nova procuração (devidamente carimbada – cfr. fls. 94). Ou seja, no seguimento do despacho com a ref.ª 3323121, a requerente apenas cumpriu as alíneas a), b), c), e) e p) daquele, tendo ficado por cumprir as restantes alíneas d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o), não tendo apresentado qualquer justificação para tal omissão ou requerido qualquer prazo adicional. Por outro lado, resulta claro que a requerente tem como principal escopo, através da sua declaração de insolvência, conseguir intervir nas diversas acções em que é parte, sem pagar as competentes taxas de justiça (vide os pontos 1, 8, 14 e 15 de fls. 53 e 54 dos autos). Assim, por todo o acima exposto, e nos termos do disposto no art. 27º, n.º 1, al. b), do C.I.R.E., indefere-se o pedido de declaração de insolvência da sociedade “F. Santos, Lda. – Sociedade em Liquidação”, apresentado pela própria.
II – Objecto do Recurso Deste modo, a única questão que, com relevância, importa apurar é se a requerente deu ou não integral cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento formulado nos autos, designadamente se cumpriu com o determinado no despacho de fls. 46 a 50, sob as alíneas d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o), e, a verificar-se incumprimento, se tal facto constitui fundamento para indeferimento do pedido de insolvência. III – Fundamentação A) – Os FactosCom interesse para a apreciação do recurso relevam as ocorrências processuais acima referidas nos pontos 1 a 4 do relatório, que se têm por reproduzidas. B) – O Direito 1. Nos termos do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do CIRE). Nos termos do artigo 18º do CIRE, o devedor, exceptuadas as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.° l do artigo 3.°, ou à data em que devesse conhecê-la. Relativamente ao devedor que seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.° l do artigo 20º (obrigações tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência). A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido (cfr. n.º 1 do artigo 23º do CIRE). De acordo com o n.º 2 destes artigo, na petição inicial, o requerente: a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII; b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 24º, com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos: a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º. b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; c) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra; d) Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência; e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual; f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor; g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período; h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço. Deve ainda o devedor, que se apresente à insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 24º do CIRE: a) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável; b) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1. 2. Entrada a petição no tribunal, de acordo com o n.º 1 do artigo 27º do CIRE, no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.° dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, a alínea b) deste artigo, aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, visto que o objectivo geral é o de aplicar o remédio adequado à situação de penúria que realmente se verifique e não o de, por razões que poderão ser de índole predominantemente ou exclusivamente formal, retardar simplesmente as soluções que se impõem, com isso agravando a situação dos envolvidos (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 162). Sem embargo, acrescentam os mesmos autores, se o requerente não sana os vícios existentes, o juiz tem de indeferir o pedido, segundo a cominação expressa na primeira parte da alínea b) (ob. e loc. cit.). Porém, no que toca às consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, entende-se que há que se distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. Se relativamente às primeiras se impõe a prolação de despacho de indeferimento, de acordo com o disposto no artigo 27, n.º1, alínea b), do CIRE, quanto a estas, uma vez que não se verificam os vícios pressupostos do indeferimento liminar, o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento não pode acarretar qualquer sanção, cabendo assim ao juiz fazer prosseguir os autos (cfr., neste sentido, Acórdão da Relação, de 24/01/2012, - Proc. 9694/11.0TBOER.L1-7, e Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág.163/164). Assim, não obstante ter sido formulado o convite ao aperfeiçoamento, o incumprimento deste despacho só acarretará o indeferimento liminar da petição se os vícios verificados foram essenciais ao prosseguimento do processo. Vejamos o caso dos autos: 3. De acordo com a decisão recorrida, a requerente, ora recorrente, em acréscimo à certidão que já havia juntado (na qual se constata que à insolvente foi conferido um crédito no valor de 812.491,89€ - cfr. fls. 60 e segs.), apenas fez chegar aos autos uma certidão do registo predial (cfr. fls. 83 e segs.), a respectiva certidão permanente (cfr. fls. 90 e segs.) e uma nova procuração (devidamente carimbada – cfr. fls. 94). Assim, concluiu-se que só cumpriu o determinado nas alíneas a), b), c), e) e p) do despacho de aperfeiçoamento, tendo ficado por cumprir as restantes alíneas d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o), daquele despacho, não tendo apresentado qualquer justificação para tal omissão ou requerido qualquer prazo adicional., tendo sido com este fundamento que se indeferiu o pedido. Pelo contrário, entende a recorrente que não houve incumprimento deficiente do despacho de aperfeiçoamento. Analisemos cada uma das situações em causa. 4. Na alínea d) do despacho de aperfeiçoamento pedia-se a junção da “Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º”. 7. Acrescenta-se ainda na decisão recorrida que a requerente tem como principal escopo, através da sua declaração de insolvência, conseguir intervir nas acções em que é parte, sem pagar as competentes taxas de justiça (vide os pontos 1, 8, 14 e 15 de fls. 53 e 54 dos autos). Não foi, porém, este o fundamento que presidiu à prolação do despacho de indeferimento, mas sim o deficiente cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, pois a petição foi indeferida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 27º do CIRE. Não obstante, sempre se dirá que o requerimento em causa permite a leitura que dele fez o tribunal recorrido, porquanto a recorrente invoca que está em falência eminente “porquanto lhe foi negado o direito a apoio judiciário para fazer prosseguir acções de que depende a fixação dos seus débitos” (ponto 1), apoio esse que lhe foi negado por ser uma pessoa colectiva (ponto 7), e que foi pedir que fosse dispensada do pagamento da taxa de justiça no processo que identifica no ponto 6, por ter pedido a declaração de insolvência (cfr. ponto 8). De facto a pendência do processo de insolvência permite à recorrente intervir judicialmente com isenção de custas, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 e n.º 4, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. Mas, daqui não pode concluir-se que a sua intenção principal de apresentação à insolvência tem como escopo principal o não pagamento das competentes taxas de justiça, pois, tal impossibilidade de pagamento é mais um facto revelador de que a recorrente está incapaz de cumprir as suas obrigações, porquanto tem várias execuções pendentes, tem o seu património onerado com hipotecas e penhoras, não exerce actividade e encontra-se em dissolução para liquidação.
IV – Decisão Sem custas. Évora, 22 de Novembro de 2012 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Maria Isabel Silva) |