Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Se o objectivo pretendido aquando da constituição duma sociedade irregular se tornar impossível, esta terá que ser dissolvida. II - A dissolução duma sociedade implica a sua liquidação, onde se verificara quanto à falta de constituição da affectio societatis por parte dos sócios. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na Avenida ..., nº ..., em ..., instaurou a presente acção, com processo ordinário, na Comarca de ..., contra * “B”, viúva, residente em ..., freguesia do ... - ...; “C”, casada; “D”, casado; “E”, casada e “F”, casado, todos residentes em ... - ..., alegando: A Autora e “G”, hoje falecido e que foi casado com a primeira Ré “B” e pai dos restantes Réus, adquiriram metade indivisa dum prédio, sito em ... ou ..., freguesia de ... - ... O prédio compreendia 49 lotes para construção urbana e foi quase integralmente pago pela ora Autora, ficando “G” com o encargo de proceder às infra-estruturas para urbanização, para assim ficarem comproprietários em partes iguais. Acontece que tais obras não foram levadas a cabo, apesar das insistências da Câmara Municipal de ..., embora os ora Réus já tivessem recebido metade do produto conseguido com a venda de vários lotes, faltando transaccionar 33. Acaso as obras não sejam empreendidas e terá que ser pago o montante de 49.509.645$00, além do atraso estar a motivar uma desvalorização dos lotes. A tudo acresce que a ora Autora é Ré numa acção que corre termos pela comarca de ..., instaurada por “H”, associada de “G”, na qual foi decretada a impossibilidade da Autora vender qualquer outro lote do terreno que é objecto dos presentes autos. Termina pedindo que sejam os Réus condenados a indemnizar a Autora no montante de 113.000.000$00, pois a tanto ascende o prejuízo que sofre com a desvalorização dos lotes, dada a falta das infra-estruturas. Citados, contestaram os Réus, alegando: As infra-estruturas estão totalmente concluídas. Nada têm a ver com a acção que corre seus termos na Comarca de ... Pedem uma indemnização, pois consideram que a Autora litiga de má fé. A acção que corria termos pela Comarca de ... foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.*** Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A aquisição, por compra, do prédio rústico sito no ... ou ..., freguesia de ... , em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., foi inscrito pela cota ... a favor da Autora e de “G”, pela apresentação nº ... 2 - Por escrito datado de 23.09.1982, a A. e “G” acordaram na aquisição por compra, do referido prédio, pelo preço de 62.400.000$00, o qual seria pago pela primeira, na sua totalidade. 3 - Nos termos exarados em tal acordo o referido “G” declarou que entregaria à Autora a quantia de 4.664.335$00, por conta do preço de aquisição desse prédio, bem como construiria as infra-estruturas de urbanização do mesmo. 4 - O loteamento do prédio aludido está integrado em outros dois loteamentos da “I”, num plano de conjunto. 5 - Em 12.03.84, a Câmara Municipal de ... concedeu a “G” e à A. o alvará de loteamento nº ... 6 - O referido “G” viria a falecer em 24.12.86, tendo-lhe sobrevivido a esposa e quatro filhos, ora co-réus. 7 - Estes intentaram contra a ora A. acção especial de arbitramento, pedindo a divisão do prédio identificado em 1, que correu termos pelo ... Juízo, ... Secção, do Tribunal Judicial de ..., sob o nº ... 8 - Na sequência da arrematação ali realizada, em 23.11.91, vieram a ser adjudicados à A. 11 lotes de terreno e aos Réus 22. 9 - A acção pendente na 2ª Secção do ... Juízo do Tribunal Cível de ..., nº ..., em que é autora “H” e ré a ora Autora, foi julgada improcedente com fundamento no incumprimento por esta, de um contrato-promessa de compra e venda de lotes de terreno do prédio aludido em 1. 10 - Os Réus terminaram a construção:
- Da rede de abastecimento de água. 11 - Há interligações das redes de esgoto e de electricidade. 12 - Apenas em 1991 a “I” obteve o alvará de loteamento e iniciou as suas obras de infra-estruturas. 13 - Houve alterações na rede eléctrica do projecto inicial. 14 - Houve alterações nalguns esgotos que estão ligados à vala real, aguardando a conclusão dos esgotos da “I”. 15 - Após o que, então, poderá ser efectuado o acesso à urbanização, concluídas que fiquem as infra-estruturas da responsabilidade da “I”. 16 - Para além das obras abrangidas em alvará, a Câmara impôs a construção de recinto polivalente, na sequência do que foram efectuadas, então, alterações nos arranjos exteriores. 17 - Tem havido interessados na aquisição de lotes do terreno. 18 - Que, porém, logo se desinteressam perante a constatação de atrasos na conclusão das infra-estruturas. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos da instância.*** * Com tal sentença não se conformou a Autora, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - A Autora e os RR são consideradas partes legítimas e com capacidade judiciárias, nenhuma das partes tendo recorrido do despacho saneador. 2 - A inexistência de excepções dilatórias não consente a absolvição da instância. 3 - Ao absolver os RR da instância, a douta sentença viola o preceituado nos artºs 494º - c) e e); 493º - 2; 510º - 1 -e); 662º - 1 e 672º todos do C.P.C. 4 - A douta sentença recorrida, perante a não aceitação da decisão das partes que cessaram, por entendimento, a compropriedade em que se haviam comprometido, está em contradição com o disposto no art. 1007º - c) do C.C.. 5 - A Autora e os RR, unanimemente, puseram termo à compropriedade, deixando, por conseguinte, de possuir património conjunto, não têm qualquer vínculo societário, pelo que a douta sentença recorrida, deixando de se pronunciar sobre o mérito da causa, ficou afectada de nulidade, nos termos do art. 668 - 1 - d) C.P.C.. 6 - Face à nulidade da sentença, deverá o Tribunal “ad quem” pugnar pelo restabelecimento da legalidade jurisdicional. Deverá a sentença ser revogada e os Réus condenados no pedido. * Contra-alegaram os réus, concluindo pelo improcedência do recurso.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.*** Não vem suscitada qualquer questão quanto ao decidido na Primeira Instância de “A” (ora Apelante) e “G”, hoje falecido e que foi marido da Primeira Ré e pai dos outros quatro co-réus (ora Recorridos), terem celebrado um contrato de sociedade irregular, pois que não o outorgaram através de escritura pública - artigo 7º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais e 980º do Código Civil. Haverá, pois, tal situação que ser tida como assente. Assim, quer as relações entre os sócios quer as relações entre tal sociedade e terceiros não obedece aos princípios inseridos no Código das Sociedades Comerciais, mas sim às normas do Código Civil. E neste logo encontramos o artigo 980º, que define tal tipo de sociedade como “Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Perante este normativo e atentando ao contrato celebrado, chegamos à conclusão que os sócios afectariam à sociedade um capital de 124.800.000$00, assim repartido: “A” entregaria em dinheiro 62.400.000$00; “G” entregaria em dinheiro 15.890.355$00 e prestaria serviços no valor de 46.509.645$00. E que serviços seriam estes? Com o capital prestado pela “A” seria adquirido “Um prédio rústico sito no ... ou ..., freguesia de ..., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ... e na matriz rústica sob o artigo ...; “G” construiria as infra-estruturas da urbanização de tal prédio para nele serem implantados 624 fogos, conforme projecto que já se encontrava aprovado pela Câmara Municipal de ... Posteriormente, seriam tais fogos vendidos e os sócios repartiriam os lucros em partes iguais. Conforme resulta da matéria factual, entre a “A” e os Herdeiros de “G” surgiram divergências, tendo corrido termos uma acção especial de arbitramento onde foi dividido o prédio antes adquirido, tendo sido adjudicados 11 lotes à ora Apelante e 22 aos Apelados. Perante tal situação, não poderão restar dúvidas que o objectivo pretendido aquando da constituição da sociedade irregular se tornou impossível, o que motiva, nos termos do artigo 1007º, alínea c), do Código Civil, que tal sociedade tenha que ser dissolvida, seguindo-se a sua liquidação, nos termos do artigo 1010º e seguintes do mesmo Diploma e 1122º e seguintes do Código de Processo Civil. E é nesta liquidação, que terá que ser verificada uma eventual falta da entrada inicial, isto é, a constituição da “affectio societatis” - artigo 1016º, nº 2. Daqui resulta não poder aceitar-se a posição da Apelante, quando diz que “... o património da compropriedade foi incorporado no património autónomo de cada uma das partes, não podendo, a partir daí, deixar de considerar-se dissolvido qualquer vínculo societário, nos termos do artigo 1007º - c) C.C.”. E para assim concluir, bastará atentar à redacção do artigo 1010º: “Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património”. Desconhece o Tribunal qual o valor dos serviços efectivamente prestados com a urbanização. Tinha “G” (e depois os seus Herdeiros) que prestá-los no montante de 46.509.645$00 (para além da entrada em dinheiro) . Acaso estes valores tenham sido, efectivamente, incorporados e se prejuízos houver, têm que ser tidos como prejuízos da sociedade irregular e suportados pelos sócios; se não o foi e existir passivo, terá que ser liquidado nos termos legais. Atentando ao caso ajuizado, verificamos que a Autora/Apelante pretende exigir dos Réus/Apelados uma indemnização por prejuízos a si causados com a não construção das infra-estruturas. Tratar-se-á, pois, dum pedido baseado em responsabilidade civil contratual. Mas de duas uma: Ou se trata do não cumprimento integral do contrato celebrado, por não ter sido satisfeito a affectio societatis, e só através da acção especial de liquidação da sociedade poderá ser encontrado, como acima vimos; Ou se trata dum ilícito baseado em mera responsabilidade civil. Nos termos do primeiro caso, não pode ele ser apreciado na presente acção. Deparamos com o normativamente disposto no artigo 660, nº 2 do C.P.Civil: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...”. Ora, a liquidação surge-nos como uma causa prejudicial. E, por força do artigo 288º, nº 1, não pode o Tribunal “... conhecer do pedido e absolver o réu da instância” já que aquela causa prejudicial apresenta-se-nos como verdadeira excepção dilatória, que é do conhecimento oficioso - artigo 495º do C.P.Civil (nem só a legitimidade e a capacidade constituem tal tipo de excepção). E foi esta a posição tomada na Primeira Instância. Todavia, a Autora baseou o seu pedido na falta de cumprimento do contrato. E algo até estranhamente. Considera o mesmo resolvido; terem liquidado o património que os unia e já nada os ligar e, afinal... por causa de tal contrato estarem os Réus em dívida... Mas, como dizíamos, tal falta de cumprimento do contrato teria originado a responsabilidade civil impetrada. Sendo assim, teria a Autora, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, que provar o montante do ilícito e não o fez. E não poderá pensar-se em remeter o apuramento da responsabilidade para execução de sentença, assim raciocinando: Sabemos qual deveria ter sido a prestação dos Réus ou do seu antecessor; sabemos que existem obras feitas de valor desconhecido. Pois bem, apurado este, pela diferença, encontramos a dívida... É que, se assim fizéssemos, estávamos a liquidar a património duma sociedade através dum processo comum... DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar a sentença proferida na Primeira Instância e absolvem-se os Réus do pedido. Custas pela Apelante. * *** Évora, 19.02.04 |