Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO CULPA GRAVE | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. 2 – O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso ou cometido com grave negligência e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada da cessão de créditos. 3 – A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 779/14.2TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) foi declarada insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com a decisão de cessação antecipada do período de cessão, a insolvente veio interpor o competente recurso. * Foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante relativamente ao insolvente (…). * O período de cessão de rendimentos iniciou-se em Junho de 2017. * Em 02/03/2020, os serviços de secretaria do Tribunal de Comércio de Olhão notificaram o fiduciário para vir aos autos, em 10 dias, juntar relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, devendo de o mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor. * No mesmo dia, o fiduciário notificou a insolvente para, até ao dia 13/03/2020, fornecer cópias dos recibos de vencimento, das declarações de IRS e das respectivas notas de liquidação, bem como informar sobre a composição do agregado familiar. * A carta de notificação não foi levantada e, consequentemente, a insolvente nada disse. * Em 31 de Março de 2020, o fiduciário defendeu que o Tribunal deveria proferir despacho de cessão antecipada do passivo restante, «visto que não estão preenchidos os pressupostos de falta de colaboração do devedor pelo segundo ano consecutivo». * Em 24 de Abril de 2020 os serviços de secretaria notificaram oficiosamente a insolvente (…) para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração (nº 3 do artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). * A aludida notificação foi igualmente endereçada à mandatária da insolvente. * A insolvente e a ilustre mandatária não se pronunciaram. * Não existe nos autos prova de ter sido efectuada qualquer cessão de rendimentos pela insolvente. * Em 01 de Agosto de 2020 foi proferida a decisão recorrida, que na parte que interessa tem o seguinte conteúdo: «(…) Decorridos mais de três anos constata-se que não foi efectuada qualquer cessão pela insolvente, nem apresentada qualquer justificação para o efeito. Aliás, a insolvente nem sequer remeteu ao Senhor Fiduciário os elementos necessários para que este pudesse aferir sua situação profissional ou dos seus rendimentos. Não o fez espontaneamente, nem o fez após ter sido notificada para o efeito pelo Senhor Fiduciário, seja na sua pessoa, seja na pessoa do seu mandatário judicial. Nessa sequência, o Tribunal notificou directamente a insolvente para fornecer ao Fiduciário os elementos em causa, com a advertência de que, caso não o fizesse, poderia ser cessado antecipadamente o procedimento de exoneração. Notificada, a Insolvente nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 239º, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”. Por sua vez, o artigo 243º, nº 1, do mesmo Código estatui que: Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”. Ora, no caso, a Insolvente violou os deveres impostos pelo citado artigo 239º, nº 4, tendo-o feito, pelo menos, com grave negligência. A Insolvente não só não realizou nenhuma cessão de rendimentos, como obstou a que o Fiduciário pudesse sequer sindicar se a Insolvente estava ou não a exercer uma profissão, a obter rendimentos e em que montante. E, quando advertida do seu incumprimento, a Insolvente não apresentou qualquer justificação. Aliás, nem sequer se pronunciou. Assim sendo, o Tribunal considera que, não obstante ainda não ter terminado o período da cessão, deve ser cessado antecipadamente o tal período e recusada a exoneração. Decisão Em face do exposto, o Tribunal decide: a) declarar antecipadamente cessado o período de cessão de rendimentos; b) recusar a exoneração do passivo restante da Insolvente (…); e c) condenar a Insolvente nas custas do incidente, que se fixam no mínimo legal. Notifique, registe e publicite – artigo 247º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Oportunamente, arquive». * Em 08/09/2020, na sequência da apresentação das alegações por parte da recorrente, o Administrador Judicial veio informar que a mandatária da recorrente se comprometeu a apresentar a documentação comprovativa da situação económica e familiar, solicitando assim a revogação da decisão tomada. * A insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: «a) Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 8. b) A verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. a) e c), do CIRE só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. c) Na decisão recorrida refere-se “Ora, no caso, a Insolvente violou os deveres impostos pelo citado artigo 239º, nº 4, tendo-o feito, pelo menos, com grave negligência. A Insolvente não só não realizou nenhuma cessão de rendimentos, como obstou a que o Fiduciário pudesse sequer sindicar se a Insolvente estava ou não a exercer uma profissão, a obter rendimentos e em que montante. E, quando advertida do seu incumprimento, a Insolvente não apresentou qualquer justificação. Aliás, nem sequer se pronunciou. Assim sendo, o Tribunal considera que, não obstante ainda não ter terminado o período da cessão, deve ser cessado antecipadamente o tal período e recusada a exoneração”. d) Ora “o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo”. e) Ainda que se considere que existiu violação, pela insolvente, de tais deveres de colaboração e informação para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no art. 243º, nº 1, al. a), do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. f) Ao tempo da declaração de insolvência a recorrente trabalhava na Santa Casa da Misericórdia de (…) e auferia um SMN. g) Tinha problemas graves de depressão, com ideias suicidarias, tendo inclusive estado 3 anos de baixa médica. h) Vivia em casa do namorado. i) Tem com o instrução a antiga 4ª classe. j) A signatária conseguiu localizar a devedora através do seu último emprego na Santa Casa da Misericórdia. k) Contactada a devedora telefonicamente, no dia de hoje, a mesma informou que está desempregada desde 2017, inscrita no Centro de Emprego e aufere cerca de € 336,00. l) Separou-se do companheiro e vai vivendo quer em casa da filha quer em casa de amigos, pois não tem rendimentos que lhe permitam arrendar uma casa. m) Desde 2017 mantém o quadro depressivo com recaídas graves. n) Informou ainda que não teve consciência, muito devido ao seu quadro depressivo, que teria que informar o Tribunal ou a sua Patrona. o) Vai enviar os comprovativos do Centro de Emprego para serem juntos aos autos. p) Não foi notificada das cartas enviadas porque já não reside na mora constante dos autos. q) Neste momento tem consciência do erro que cometeu e vai enviar os comprovativos do Centro de Emprego e outros documentos para serem juntos aos autos. r) A devedora auferindo o valor de € 336,00 nada tem que entregar à Massa Insolvente. s) Com este quadro não podemos dizer, nem existem dados conclusivos nos autos, que a recorrente tenha actuado dolosamente ou com grave negligência. t) Bem como não existe qualquer elemento nos autos, nem tal foi invocado por qualquer credor, que com o seu comportamento tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. u) Não se mostra demonstrado na decisão recorrida que o comportamento da insolvente/recorrente tenha sido voluntariamente encetado, no sentido de ter querido violar as imposições que lhe foram impostas e consequentemente violar a norma legal; e também não se mostra demonstrado que a insolvente o tenha feito, voluntária e conscientemente com a intenção de prejudicar os credores. v) Na verdade na decisão recorrida nenhuma alusão se faz ao prejuízo que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento. w) Ainda que tivesse havido algum incumprimento por parte da insolvente, não se prova nem demonstra nos autos que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, não podendo, assim, ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como se fez na decisão recorrida. x) Pelo que impõe-se a revogação do decidido pela 1.ª instância. Por todos os motivos supra expostos, o presente recurso deve ser julgado procedente com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente ser substituída a decisão recorrida por outra que mantenha a exoneração do passivo restante». * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se existia motivo para determinar a cessação antecipada da cessão de créditos. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Os factos com interesse para a decisão são aqueles que se encontram enunciados no relatório inicial. * IV – Fundamentação: 4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo: Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica». A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[1]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code). O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239º[2] do diploma em análise. Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[3] [4]. Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente. Para além das obras genéricas relacionadas com o direito da insolvência, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[5] [6], Catarina Serra[7] [8], Adelaide Menezes Leitão[9] [10], Ana Filipa Conceição[11] [12], Alexandre Soveral Martins[13], Catarina Frade[14], Cláudia Oliveira Martins[15], Francisco de Siqueira Muniz[16], Gonçalo Gama Lobo[17] [18], José Gonçalves Ferreira[19], Mafalda Bravo Correia[20], Maria Assunção Cristas[21], Maria do Rosário Epifânio[22], Paulo Mota Pinto[23] e Pedro Pidwell[24]. * 4.2 – Da cessão antecipada do período de cessão: A decisão recorrida estriba-se no seguinte pressuposto: «a Insolvente não só não realizou nenhuma cessão de rendimentos, como obstou a que o Fiduciário pudesse sequer sindicar se a Insolvente estava ou não a exercer uma profissão, a obter rendimentos e em que montante». As causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante vêm estatuídas nas alíneas do nº 1 do artigo 243º[25] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A decisão de cessação tem uma especificidade processual nas situações previstas nas als. a) e b) do nº 1 do presente artigo e isso implica que, antes de emitir decisão, o juiz oiça «o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência». A alínea a) refere-se a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvam violação dolosa ou com negligência grave das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do nº 4 do artigo 239º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência[26]. Pergunta-se assim se a violação da obrigação de entrega de rendimentos aqui em causa tem a susceptibilidade de integrar a previsão normativa estabelecida nos artigos 243º, nº 1, al. a) e 244º, nº 2[27] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas? Em situação que entronca com a presente hipótese jurisdicional já escrevemos noutro acórdão proferido pelo mesmo colectivo de Juízes Desembargadores que «o eventual incumprimento da obrigação de entrega dos montantes que ultrapassem o salário mínimo mensal apenas pode ser imputado na esfera jurídica dos insolventes. Na realidade, os insolventes estão vinculados a um dever de informação, mostravam-se representados por mandatário forense – mesmo que esta relação tivesse sido interrompida ou que existissem dificuldades de comunicação com o advogado ou com o fiduciário – que, em caso de dúvida, deveria accionar os meios processuais adequados em ordem a perfectibilizar a ordem judicial prévia. Não está demonstrado nos autos que existisse qualquer erro ou omissão do fiduciário e a obrigação é de depósito e não de mera comunicação de rendimentos»[28]. Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. É fácil constatar que a recorrente incumpriu o dever fundamental de entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto da cessão, nos termos consagrados pela alínea c) do nº 4 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Contudo, a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores relacionada com a cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante entende que a procedência da mesma exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores. Como adverte a jurisprudência mais eloquente, «ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele»[29]. Concorda-se com a jurisprudência contida neste último aresto quando adianta que o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo. Na óptica do Tribunal recorrido a falta de resposta à solicitação de apresentação de documentação integra o conceito de negligência grave e isso conduz impreterivelmente à cessação antecipada do período de cessão. Estamos perante um nó górdio, pois, por um lado, dificilmente o Tribunal «a quo» pode julgar da existência de um ilícito de natureza civil se não houver resposta da parte, pois necessariamente é impelido para um quadro de reconhecimento do não pagamento voluntário; noutro prisma, num instituto jurídico marcado por uma presunção de falta de rendimentos, que afecta particularmente as classes mais desfavorecidas tanto no capítulo económico, como no domínio das competências sociais, é comum que os beneficiários da exoneração do passivo restante não compreendam o alcance da falta de resposta ao Tribunal, quando o pedido de colaboração inicialmente dirigido ao insolvente não é acompanhado de notificação enviada ao respectivo mandatário, como sucedeu no presente caso. E esta situação é agravada pelo actual contexto pandémico, período em que inclusivamente foi editada legislação excepcional que ditou a suspensão dos prazos para a prática de actos nos processos de natureza urgente e a introdução de outras medidas avulsas protectivas como a concessão de moratórias no pagamento de dívidas ou no cumprimento de outras obrigações. Mesmo que se admita que o comportamento omissivo aqui em causa preenche o conceito de negligência grave, a decisão recorrida é completamente omissa no tratamento dos outros dois pressupostos exigidos para determinar a cessação antecipada do período de cessão na exoneração do passivo: a existência de um dano relevante para os seus credores e o nexo de imputação deste à conduta do devedor. Não existe qualquer factualidade de suporte relativamente a estes dois últimos requisitos que valide o silogismo judiciário construído pela Primeira Instância e os mesmos não se podem presumir a partir da simples não colaboração devida ao fiduciário e ao Tribunal. Na verdade, só a existência desses factos é que permitiria completar o raciocínio silogístico formulado pela Primeira Instância e eles não se mostram presentes na decisão recorrida. Gabriel Catarino afiança que «toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma»[30]. Nesta equação, a sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor corresponde aos factos apurados no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas – ou juízos – são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu corolário lógico. A recorrente justifica a falha da entrega do rendimento disponível com uma situação de desemprego prolongado, uma doença do foro psicossomático e a sua fraca habilitação escolar, circunstâncias que, na sua descrição fáctica recursal, a impediram de cumprir a obrigação principal de entrega dos rendimentos em toda a sua extensão. Efectivamente, os dados entretanto transportados para a lide parecem indiciar que a falta de depósito das verbas abrangidas pela cessão de rendimentos pode ter na sua origem um cenário de impossibilidade justificada, o que, em princípio, a comprovar-se não poderá levar o Julgador a concluir que a conduta causou prejuízo efectivo aos credores e que se verifica o nexo de causalidade pressuposto na norma habilitante. Se se verificar esse quadro justificativo, existirá um enquadramento distinto da alegada violação da obrigação de cessão de rendimentos disponíveis e que é incompatível com a decisão aqui tomada. Por isso, deve ser retomado o processo de avaliação da situação, tal como sugeriu o próprio fiduciário. Assim, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida. Porém, isto não significa que, depois de analisar os elementos probatórios, o Tribunal de Primeira Instância não possa confirmar que ocorreu uma situação de negligência grave ou dolo no cumprimento da sua obrigação de cessão do rendimento disponível e se desse facto resultou prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida nos termos supra assinalados. Sem tributação. * Processei e revi. * Évora, 22/10/2020 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________________ [1] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320. [2] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível): 1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. 5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor. 6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão. [3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, a páginas 848. [4] Artigo 245º (Efeitos da exoneração): 1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º. 2 - A exoneração não abrange, porém: a) Os créditos por alimentos; b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; d) Os créditos tributários. [5] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, nº 3-2005. [6] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, páginas 275 e seguintes. [7] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016. [8] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes. [9] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes. [10] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes. [11] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência. [12] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016. [13] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes. [14] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015. [15] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes. [16] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, nº12, págs. 337 e seguintes. [17] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012. [18] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes. [19] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013. [20] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes. [21] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005. [22] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016. [23] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes. [24] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, págs. 195 e seguintes. [25] Artigo 243.º (Cessação antecipada do procedimento de exoneração): 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos. [26] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 867. [27] Artigo 244.º (Decisão final da exoneração): 1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência. 2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. [28] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/12/2019, consultável em www.dgsi.pt. [29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/04/2019, publicado em www.dgsi.pt. [30] Gabriel Catarino, Decisões Judiciais/Sentença. Aspectos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104. |