Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1862/06-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – É processualmente admissível como pedido genérico o formulado pelo proprietário dum prédio contra um inquilino, por despesas que aquele suportará para demolir paredes e repor a disposição originária do espaço locado, pois foi transformado, abusivamente, pelo inquilino.

II – A condenação em quantia a liquidar em execução de sentença é aplicável quer no caso de o pedido haver sido formulado em termos genérico e ilíquido, quer no caso de pedido líquido, mas cujo montante não foi demonstrado, apesar de ser provado o dano.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1862/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Relatório

No Tribunal de … correu termos uma acção declarativa de processo ordinário movida por “A” e “B” contra “C” para que se declarasse:
    a) serem aqueles donos e legítimos possuidores dos prédios urbanos identificados no artigo 1º da petição inicial, sitos na Avenida … em …, com os números de polícia 50, 52 e 54;
    b) se condenasse o Réu no reconhecimento de tal direito; e ainda se condenasse o Réu a pagar aos AA:
    c) a quantia de € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos), referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse decretada;
    d) as despesas de deslocação da cidade de Lisboa à cidade de Faro, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, cujo montante se apurará em execução de sentença;
    e) a quantia pelos AA despendida, a título de honorários e despesas com a constituição de mandatário judicial, em montante a apurar em execução de sentença;
    f) as despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., em montante a apurar em execução de sentença;
    g) a indemnizar os Autores pelos danos morais, transtornos, preocupações e alterações à vida pessoal e profissional dos Autores, ocasionadas pela sua (dele Réu) conduta, em quantia a aferir em execução de sentença.
Fundamentaram tais pretensões no seu direito de propriedade e na ocupação abusiva do prédio pelo Réu e ainda nas obras de alteração a que este procedeu contra a sua vontade, na providência cautelar de restituição provisória de posse a que recorreram.

O Réu contestou e os AA replicaram.

Proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante assente e ainda controvertida, prosseguiu a tramitação do processo e na audiência de julgamento o Réu confessou o reconhecimento dos AA como proprietários do prédio, confissão essa homologada por sentença, após o que a audiência prosseguiu para apreciação dos pedidos de indemnização deduzidos.
Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Réu no pagamento aos Autores “A” e “B” da quantia de € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais - peticionados pelos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse - absolvendo-o de todos os demais pedidos.

Contra tal sentença se insurgem os AA em apelação oportunamente interposta e alegada e cujo objecto definem e sintetizam nas seguintes conclusões:
    A) o Tribunal a quo julgou improcedentes, de entre outros, os seguintes pedidos deduzidos pelo Autores (Recorrentes):
      - pagamento aos Recorrentes das despesas de deslocação da cidade de Lisboa à cidade de Faro, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, em montante a apurar em Execução de Sentença;
      - pagamento aos Recorrentes das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença;
    B) Salvo e devido respeito e melhor opinião, não consideramos que o Douto Tribunal tenha razão, ou fundamento para decidir como decidiu;
    C) o pedido formulado pelos Recorrentes, abrange não apenas as despesas de deslocação, verificadas pela providência cautelar, mas também todas as despesas «... para instrução da lide ...» na Acção Principal, ou seja, despesas que se verificariam em momento ulterior à formulação de tal pedido;
    D) Nomeadamente, as despesas de deslocação para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e para leitura da resposta aos quesitos da base instrutória;
    E) Resulta dos Autos, sendo como tal, facto notório, sem necessidade de alegação ou prova, nos termos do art. 514º do Código de Processo Civil, a presente Acção Declarativa de Condenação teve como precedente a apresentação pelos Recorrentes de Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, a qual foi decidida sem citação nem audiência do Recorrido;
    F) Em virtude de tal facto, tiveram os Recorrentes, dez dias contados da notificação ao Recorrido do decretamento da providência para apresentar a Acção Principal, sob pena de caducidade da providência cautelar, tempo, manifestamente, insuficiente, para a reunião de todos os documentos de suporte de tais despesas;
    G) Nos termos dos dispositivos legais, aplicáveis e em vigor, os Recorrentes, tendo formulado um pedido abrangente das despesas de deslocação, verificadas antes da apresentação do pedido (Providência Cautelar) e depois da apresentação do pedido (instrução da Acção Principal), não eram "obrigados" a peticionar, desde logo os que já se haviam verificado;
    H) O Douto Acórdão citado pelo Tribunal a quo, suporta o entendimento dos Recorrentes "O artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos, não como consequência de fracasso de prova, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito: a carência de elementos não se refere à inexistência de prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados. Porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução
    aquando da propositura da acção ...”;
    I) Mesmo que, por hipótese de raciocínio o Tribunal a quo tivesse considerado como não provados os danos verificados antes da propositura da acção, sempre teria de remeter para execução de sentença a aferição dos danos que se verificaram na pendência da Acção, ou mais correctamente, após a apresentação da Acção;
    J) Dos factos dados como provados, inequivocamente, resultam verificados todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, Facto Voluntário - O Réu substituiu todas as fechaduras das portas de entrada dos dois prédios e das respectivas fracções;
    K) Ilicitude - Não tendo o Réu feito prova dos factos por si alegados e que seriam susceptíveis de lhe conferir título para ocupar os imóveis;
    L) Culpa - O Réu transigiu quanto aos pedidos de reconhecimento da legitimidade dos Recorrentes relativamente à posse dos imóveis e não fez prova de título para a sua ocupação;
    M) Dano - A conduta do Recorrido ocasionou para os Recorrentes, diversas deslocações de Lisboa a Faro, nomeadamente e reportadas à data da apresentação do pedido, para acompanhamento da Restituição Provisória da Posse, sendo facto notório que uma deslocação de Lisboa a Faro e vice versa, seja qual for o meio de transporte ocasiona despesas;
    N) Nexo de Causalidade - Os Recorrentes não teriam despesas para acompanhamento de Audiências e Diligências Judiciais, se o Recorrido se tivesse abstido da praticar os factos dados como provados;
    O) Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter condenado o Recorrido no pagamento aos Recorrentes de todas as despesas de deslocação entre as cidades de Lisboa e Faro, em quantia a liquidar em execução de sentença, visto a extensão total dos danos não ser quantificável, por em parte se verificar no futuro, à data da apresentação da Acção.
    P) Mais inexplicável ainda será, o indeferimento do pedido dos Recorrentes relativo ao "pagamento das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença",
    Q) Tendo o Tribunal dado como provado que, "O Réu iniciou diversas obras nos imóveis ... , dividiu em quatro fracções, através da colocação de duas paredes interiores, o rés-do-chão e o primeiro andar do Prédio com o número de polícia 54 .... procedia a obras numa casa de banho, bem como, procedia à construção e equipamento de uma cozinha, onde antes da sua actuação, se situava um quarto, no rés-do-chão frente do 54, ... 0 primeiro andar do 54, estava dividido, em duas fracções, por uma parede interior, construída pelo Réu, ... procedeu a obras no rés-do-chão do 54 ...”;
    R) Pergunta-se; seria possível aos Recorrentes, em dez dias, solicitar orçamentos, adquirir materiais, adjudicar a execução orçamentos e, após a conclusão dos trabalhos (que atendendo ao seu volume, não poderiam estar terminados em dez dias) apresentar em Juízo documentos de tais encargos?;
    S) Mais, como poderiam, os Recorrentes promover as obras de demolição de paredes e de reposição do estado e disposição originária dos prédios, com base numa decisão de restituição provisória da posse e, por hipótese académica, mas equacionável, o Tribunal poderia improcedente o seu pedido de reconhecimento de legitimidade sobre a posse dos prédios;
    T) Como poderá o Tribunal a quo considerar que "... apenas, com singelos factos provados que supra se referiram e dos quais, evidentemente, não resulta a necessidade de realização de quaisquer obras. Note-se que, dos factos provados, não resulta que da acção do Réu (realização de obras nos imóveis) tivesse decorrido prejuízo para os Autores, sendo que a eles incumbia o ónus de demonstração desse prejuízo ... Não pode, obviamente, excluir-se a possibilidade de as obras executadas pelo Réu constituírem benfeitorias úteis à conservação dos edifícios e/ou aumentem o respectivo valor. Mesmo o facto de tais obras terem sido realizadas de má fé e sem o consentimento dos proprietários não conduziria, imediata e directamente à demonstração de um prejuízo destes ... ;
    U) Por apenso aos presentes Autos estarem os Autos de restituição provisória da posse, os quais relatam a necessidade de destruição de divisórias colocadas pelo Recorrido nos prédios dos Recorrentes, a transformação de um quarto numa cozinha, etc;
    V) Ou seja, a transformação, ilegal, por não precedida de qualquer requerimento de licenciamento camarário; de dois prédios urbanos em fracções autónomas, sem qualquer conhecimento e consentimento dos proprietários dos prédios urbanos;
    W) Considera o Mmo Juiz a quo que a violação do direito de propriedade dos Recorrentes, a destruição do seu património (sendo um facto notório que a adaptação de um quarto para uma cozinha, implicará, necessariamente, a abertura de pontos de apoio em paredes que, em face da retirada dos equipamentos, como é relatado nos Autos de Restituição Provisória da Posse, tais aberturas ficaram a descoberto), não configura qualquer prejuízo?
    X) Que a alteração, decidida de livre arbítrio pelo Recorrido, de prédios quase centenários, onde os Recorrentes viveram grande parte da sua vida, não configura um dano ou um prejuízo para estes?;
    Y) É manifesto que, a conduta do Recorrido ocasionou danos e prejuízos patrimoniais aos Recorrentes, sendo também, manifesto que estes apenas poderiam promover as obras necessárias à reposição do estado e disposição originária dos prédios, após a decisão dos presentes Autos;
    Z) Tal entendimento perfilhado pelo nosso Mais Alto Tribunal "É lícito o tribunal deixar oficiosamente a liquidação da indemnização para execução de sentença, quando não existem apurados quaisquer elementos que permitam, em consciência, a fixação de qualquer indemnização" (Ac. S. T.J. de 15-05-1991 - P. 41572, in B.M. J., 407, 321).
    AA) Donde a quantificação dos encargos de tais obras, apenas poderá ser realizada em sede de execução de sentença.
    BB) O Tribunal a quo na, aliás, douta Decisão ora em crise violou as disposições dos artigos 661°, nº 2 do Código de Processo Civil e 564°, nº 2 do Código Civil.
    CC) Os danos e prejuízos alegados pelos Recorrentes, por em parte apenas se terem verificado e ocorrido na pendência dos presentes Autos, apenas poderão ser quantificáveis em Execução de Sentença.
    DD) Pelo que, nos termos do art. 690º do Código do Processo Civil, deve esse Venerando Tribunal da Relação julgar procedente o presente recurso, substituindo a Douta Sentença, ora em crise, por Decisão que condene o Recorrido a pagar aos Recorrentes as despesas de deslocação para instrução da lide, entre as cidades de Lisboa e Faro, bem como, as despesas de demolição de construções e reposição dos imóveis no estado originário, em quantias a liquidar em execução de sentença ...

    Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a esta Relação, após a distribuição e exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
A) - De FACTO:

Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os Autores são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios urbanos:
    1. Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 26527, do Livro B-66, freguesia da …, inscrito na respectiva matriz predial urbana da aludida freguesia, sob o artigo 3197º, correspondente aos números de polícia 50 e 52 da Avenida …, em …; e
    2. Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 26530, do Livro B-66, freguesia da …, inscrito na respectiva matriz predial urbana da aludida freguesia, sob o artigo 2804º, correspondente aos número de polícia 54, da Avenida …, em …;
    2. A propriedade dos AA., sobre os prédios identificados, advém do facto de serem únicos e universais herdeiros de “D” e de “E”;
3. Dos prédios referidos encontram-se arrendados os seguintes fogos:
    - rés-do-chão esquerdo correspondente ao prédio com o número de polícia 50-52 da Avenida …, em …;
    - 1º andar direito do prédio urbano correspondente ao número de polícia 50-52 da Avenida …, em …;
    - cave do prédio urbano correspondente ao número de polícia 54 da Avenida …, em ….
4. Os Autores residem em Lisboa;
5. Foi decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse, por decisão proferida a fls. 60 dos autos de providência cautelar apensos a estes autos;
6. Tal decisão foi mantida por sentença proferida a fls. 160 do apenso (incidente de oposição);
7. O Réu substituiu todas as fechaduras das portas de entrada dos dois prédios e das respectivas fracções, trabalho este que foi realizado por um carpinteiro;
8. O Réu guardou na garagem do nº 50-52 bens da sua propriedade;
9. O Réu não sabia que o A. “A” era irmão da Autora “B”;
10. O Réu iniciou obras diversas nos imóveis referidos em 1. supra;
11. Os Autores tomaram conhecimento de tais factos, através do contacto telefónico do “F”, filho de inquilino do primeiro andar direito do prédio com o número de polícia 50-52, no dia 22 de Outubro de 2003;
12. Os Autores deslocaram-se à cidade de … e ao prédio com o número de polícia 50-52 naquele mesmo dia 22 de Outubro de 2003;
13. No interior do prédio 50-52 e no seu rés-do-chão direito encontravam-se funcionários de construção civil, a proceder a obras;
14. Inquiridos os aludidos funcionários, os mesmos referiram estar a executar as obras sob as ordens do Réu, que lhes havia facultado o acesso ao prédio;
15. As chaves das portas que sempre estiveram na posse dos Autores, já não serviam para abrir as fechaduras colocadas pelo R. nos fogos;
16. O Réu estava a proceder a obras;
17. Encontrava-se pelo menos um veículo do Réu no pátio do prédio;
18. O Réu recusou a entrega das chaves de cada um dos citados imóveis, barrando ao Autor o caminho da entrada;
19. Foi solicitada a comparência da Polícia de Segurança Pública;
20. A referida autoridade, deslocou-se ao local;
21. Só pelo cumprimento, coercivo, da providência cautelar de restituição provisória da posse, que precedeu os presentes Autos, tiveram os Autores acesso aos seus imóveis;
22. Só então os Autores tomaram conhecimento de todas as obras efectuadas pelo Réu;
23. O Réu dividiu, em quatro fracções, através da colocação de duas paredes interiores, o rés-do-chão e o primeiro andar do prédio com o número de polícia 54;
24. Na altura da restituição provisória da posse aos Autores (dias 26, 27 e 28 de Novembro de 2003), o Réu procedia a obras numa casa de banho, bem como, procedia à construção e equipamento de uma cozinha, onde, antes da sua actuação, se situava um quarto, no rés-do-chão frente do 54;
25. Estando, a parte de trás do rés-do-chão do 54, antes devoluta, completamente mobilada e equipada com móveis de quarto, sala e cozinha;
26. O primeiro andar do 54, estava dividido, em duas fracções, por uma parede interior, construída pelo Réu;
27. O Réu havia celebrado "contratos de arrendamento", com várias pessoas, todas de nacionalidades estrangeiras e desconhecedoras das leis portuguesas, sobre os seguintes imóveis:
    - rés-do-chão direito do 50-52, que se mostrava ocupado por um casal de nacionalidade brasileira, que foi identificado pelos Agentes da P.S.P que acompanharam a diligência de restituição;
    - rés-do-chão "frente" do 54, estava ocupado pela … (cidadã brasileira) e seus dois filhos;
    - rés-do-chão "trás" do 54 estava ocupado por uma família de origem africana;
    - primeiro andar do 54, estava ocupado pela família … (crê-se que de origem ucraniana), composta por pai, mãe e duas filhas menores;
28. Os vários "inquilinos" supra referidos tinham celebrado contratos, escritos, de arrendamento com o Réu;
29. Com excepção da …, os "inquilinos" não possuíam qualquer duplicado dos contratos, visto o Réu ter ficado com os mesmos, alegadamente, para "tirar cópias";
30. O Réu recebeu rendas, no valor de € 350 (trezentos e cinquenta euros) mensais, bem como, recebeu pagamentos a título de cauções no valor de € 700;
31. O Réu contactou …, inquilina da cave do n.º 54, propondo-lhe a mudança para o rés-do-chão do mesmo prédio;
32. O Réu procedeu a obras no rés-do-chão do 54 e apresentou à … uma factura no montante de € 1.480,00, por conta da qual o Réu recebeu € 500,00;
33. Perante alguns do "inquilinos" o Réu apresentou-se como, "senhorio", "gestor de negocios, " ... gestor do legítimo proprietário da fracção «C» ... ", "representante do novo proprietário, emigrante australiano";
34. Perante outros, ter-se-á, apresentado como proprietário dos imóveis, em virtude de ser irmão dos Autores;
35. Os Autores despenderam € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos), referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse;
36. Os Autores deslocaram-se da cidade de … à cidade de …, designadamente aquando da audiência de julgamento do Procedimento Cautelar e para acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse.

B) - De DIREITO

Os AA, aqui apelantes, formularam, para além do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade e de condenação do Réu nesse reconhecimento, um pedido indemnizatório complexo, integrado pelas seguintes parcelas:
    - a quantia de € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos), referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse;
    - as despesas de deslocação da cidade de … à cidade de …, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, cujo montante se apurará em execução de sentença;
    - a quantia por estes despendida, a título de honorários e despesas com a constituição de mandatário judicial, em montante a apurar em execução de sentença;
    - as despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., em montante a apurar em execução de sentença;
    - a indemnização pelos danos morais, transtornos, preocupações e alterações à sua vida pessoal e profissional, ocasionadas pela sua (dele Réu) conduta, em quantia a aferir em execução de sentença.

Tendo o Réu, em audiência de julgamento, confessado o direito de propriedade dos AA, prosseguiu o julgamento para apreciação das várias parcelas do pedido de indemnização, tendo a 1ª instância julgado procedente apenas o pedido líquido de € 1.040,15 euros, referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse, absolvendo dos demais.
Os AA conformaram-se com a improcedência das pretensões indemnizatórias de reembolso das quantias dispendidas com o mandato judicial e por danos não patrimoniais e com a consequente absolvição dos respectivos pedidos parcelares.
Mas não aceitaram a improcedência do pedido de pagamento das despesas de deslocação da cidade de … à cidade de …, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, em montante a apurar em Execução de Sentença e das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença.
A 1ª instância fundamentou a improcedência do reembolso das despesas de deslocação, por duas ordens de razões:
    1 - falta de prova das despesas efectuadas, como decorre da resposta restritíva ao ponto 36° da base instrutória [1] ;
    2 - inadequação da previsão da admissibilidade processual do pedido genérico ilíquido ao pedido de reembolso das despesas de deslocação, estas necessariamente líquidas.
Os recorrentes centram a sua argumentação na impugnação da segunda das razões apontadas, olvidando a ausência de prova das despesas referida na primeira das razões.
Bem pode dizer-se que a resposta restritiva ao ponto 36° referido "matou" a questão de direito adjectiva subjacente a tal razão; logo, a pertinência da discussão útil sobre a (im)propriedade do pedido genérico ilíquido de indemnização pelas despesas de deslocação pressupõe a alteração da decisão da questão de facto lançada no ponto 36° citado.
Na verdade, quanto a nós, a resposta dada a esta concreta questão de facto enferma de alguma inverosimilhança, pois onde se indagava se os AA procederam a despesas de deslocação, isto é, custearam as deslocações, o tribunal respondeu apenas que os AA fizeram deslocações, logo, não resultando provado que as tivessem custeado.
Do teor de tal resposta, é lícito concluir que, apesar de a normalidade das coisas apontar no sentido de terem sido eles a suportara tais custos, ainda pairou no espírito do tribunal a dúvida quanto ao eventual recurso a auxílio gratuito de terceiros para as referidas deslocações (v.g., "boleias") ou então - continue a perdoar-se-nos a ironia ... - quanto à utilização de transportes públicos sem bilhete ou título de transporte, para não excluir as deslocações a pé e mesmo estas, a menos que o fizessem descalços, sempre implicariam o gasto das solas dos sapatos ...).
Todavia, o certo, mas não menos estranho, é que, apesar disso, os recorrentes não impugnaram essa decisão de facto reclamando a sua modificação no sentido de dela constar como provado, com fundamento, à míngua de outras provas, nas presunções judiciais, terem suportado (e continuarem, à data da propositura da acção principal, a suportar...) despesas de deslocação necessárias ao processo, cuja realidade, ainda que demonstrada de forma ilíquida e indeterminada, era pressuposto da discussão da segunda das apontadas razões.
Mais: até parece aceitarem implicitamente essa decisão quanto à ausência de prova do seu prejuízo com as deslocações necessárias à providência cautelar ...
Não tem sentido discutir a admissibilidade de pedido genérico de indemnização a liquidar em execução de sentença se a realidade do dano a ressarcir não foi declarada provada nem este segmento da decisão sobre a matéria de facto foi impugnada, uma coisa é o dano em si, outra diversa, é o quantum da sua expressão pecuniária.
Relativamente à outra parcela indemnizatória cuja improcedência foi impugnada na apelação: despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como as despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença.
Os AA alegaram terem incorrido, como causa (?) - terão querido dizer consequência ... - directa e necessária da conduta do Réu, entre outras despesas e prejuízos materiais e patrimoniais, nas "despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R., bem como despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., cujo montante se apurará em execução de sentença".
O ponto 38° da base instrutória [2] que indagava se os AA suportaram tais despesas teve resposta "não provado".
A 1ª instância entendeu que, face a esta resposta negativa, ficou por demonstrar que a acção do Réu tivesse importado a realização de despesas, não decorrendo dos factos provados a necessidade realização de quaisquer obras nem qualquer prejuízo para os AA, não podendo excluir-se a possibilidade de tais obras "constituírem benfeitorias úteis à conservação dos edifícios e/ou que aumentem o respectivo valor", acrescentando ainda a inadmissibilidade processual de formulação de tal pedido genérico.
Também aqui os recorrentes não impugnam a decisão da questão de facto lançada no ponto 38° da base instrutória.
O que bem se compreende, pois, como referem, não é crível que tivessem realizado tais obras no prazo curto de que dispunham para prevenir a caducidade da providência cautelar.
Mas aceitando-se embora a correcção de tal resposta, nem por isso é lícito negar aos AA o direito à reposição do prédio no estado anterior à intervenção do Réu com a demolição de alterações por ele introduzidas no R/C e no 1 ° andar do imóvel.
Como proprietários, era só aos AA que, de modo pleno e exclusivo, competia o direito de disposição jurídica e material do prédio (art. 1305° nº 1 CC); logo, as alterações introduzidas pelo Réu sem autorização prévia dos AA nem justificação são ilícitas e a sua eliminação configura um prejuízo indemnizável (art. 1284° nº 1 CC).
Por outro lado, contrariamente ao entendido na 1ª instância, a condenação do Réu no pagamento das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R., bem como despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., a apurar em execução de sentença, é processualmente admissível como pedido genérico (art. 471° nº 1 -b) CPC).
Segundo este preceito, é permitido formular pedido genérico "quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 5690 do Código Civil".
É, salvo o devido respeito, o caso em apreço.
Logo, falece o argumento da inadmissibilidade processual de tal pedido. Prescreve o nº 2 do artº 661 ° do CPC:
" Se não houver elementos para fixar ... a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
Esta orientação deve ser seguida, quer no caso de o pedido haver sido formulado em termos genéricos e ilíquidos, quer também no caso de pedido líquido cujo montante, porém, não foi demonstrado, apesar da prova do dano; o pressuposto da aplicabilidade do art. 661 ° nº 2 citado é, não a formulação de um qualquer pedido genérico, mas a impossibilidade, de todo em todo, por falta de elementos (v.g. de prova) de efectuar a liquidação no processo declarativo, este sim, vocacionado para tal actividade.
Esta solução recolhe o apoio da autorizada opinião do Prof. A. Reis (CPC Anotado, I, pp 614-615 e V pp 70-71) e da jurisprudência largamente maioritária (Cfr., entre muitos outros, os Acs. STJ de 6-12-90, 18-12-90, 17-3-94, 18-10-94 e 17-11-98, da Relação do Porto de 6-11-95, 23-10-97 e 1-10-98 e da Relação de Lisboa de 21-11-91, 9-12-93 e 17-1-95, cujos sumários são acessíveis pela INTERNET através das Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça em
http/www.dgsi.pt).
Aliás, não teria sentido que, tendo-se provado o dano - e, no caso em apreço, o dano é representado pelas alterações efectuadas no prédio e o respectivo valor o quantitativo pecuniário necessário para a reposição do prédio no estado anterior às alterações - o responsável fosse absolvido pela simples e comezinha razão de não se haver provado o montante.
O sentido normativo dos preceitos sobre responsabilidade civil - em que o lesado nem sequer é obrigado a indicar a importância exacta em que avalia os danos (art.º 569° do CC) - é o de nunca deixar o lesado sem indemnização, mesmo que não seja possível provar o valor exacto do dano, como se depreende como n° 3 do art.º 566° do CCivil que impõe ao tribunal a fixação da indemnização recorrendo à equidade "dentro dos limites que tiver por provados" se não for possível apurar o valor exacto dos danos.
Isto mesmo na liquidação em execução de sentença, onde se não for possível apurar o montante exacto do dano nem por isso haverá decisão de improcedência, mas sim recurso à equidade para fixar e arbitrar o montante da indemnização (Cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, p.62-63).
Em sede de responsabilidade civil, provada a existência de danos, a inexistência de elementos para fixar o respectivo valor (quantum) - que pode até decorrer da falta de desempenho pelo lesado do ónus da prova do valor oportunamente alegado, uma vez que a lei (art. 661 ° n° 2 CPC) não distingue - é, portanto, sanável através do diferimento da respectiva avaliação para um momento processual posterior à sentença.
É que uma coisa é o dano e outra a sua expressão pecuniária (valor); esta é acessória daquele e releva no caso de o lesante não haver procedido à reparação natural daquele, restituindo o lesado à situação em que se encontrava antes de sofrer o dano.
Por conseguinte, a inexistência de elementos para fixar o objecto ou a quantidade a que alude o n° 2 do arte 6610 do CPC, como pressuposto da liquidação em execução de sentença, deve entender-se como inexistência apenas e tão só de factos relevantes para a valorização de danos verificados.
E daí que, comprovados os danos por via das alterações a cuja eliminação os AA têm direito, nada obste a que o Réu seja condenado no pagamento das despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença.
Nesta parte, procede, portanto, a apelação.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, por forma a condenar o Réu também no pagamento das despesas de reposição do prédio no estado e disposição originária anterior à intervenção do Réu, montante este a liquidar em execução de sentença.
Custas por apelantes e apelado na proporção de 1/2.
Évora e Tribunal da Relação, 15.02.07




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[1] Era do seguinte teor o ponto 36º da base instrutória:
"Os Autores procederam a despesas de deslocação da cidade de Lisboa à cidade de Faro, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória de Posse?”
Teve a seguinte resposta: Provado apenas que os Autores se deslocaram da cidade de … à cidade de …, designadamente aquando da audiência de julgamento do procedimento cautelar e para acompanhamento da diligência de restituição provisória de posse”
[2] Era do seguinte teor o ponto 38° da base instrutória:
"Os Autores procederam a despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R., bem como despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R?"