Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO DANO RESPONSABILIDADE CIVIL APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
1. A admissão do pedido genérico ao abrigo do art.º 556º, n.º 1, b), do CPC, dirige-se às situações em que, tendo ocorrido a existência de um dano, não é ainda possível, no momento da propositura da acção, fixar a sua total extensão. 2. São exemplo das situações previstas na mesma norma, as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente, em que as lesões corporais sofridas pelo autor ainda se não encontrem estabilizadas no momento da propositura. 3. A possibilidade de condenar no pagamento do valor do dano a liquidar em momento ulterior quando se revelar a sua total extensão, depende da verificação do dano se ter por certa, pressuposto necessário à afirmação da responsabilidade civil. 4. Não é admissível a formulação de um pedido de indemnização genérico que não tenha por fundamento a ocorrência de um dano concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1443/24.0T8PTM-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Ana Pessoa; e 2ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. AA, na qualidade de representante de classe, propôs a presente acção popular contra MARINAS DE BARLAVENTO – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., pedindo seja declarado que: “A. a Cláusula 11 (3) é nula, porque introduz riscos desproporcionais para os interesses económicos dos autores, desrespeita a autodeterminação e as expetativas destes e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo dos interesses em jogo traduzido na circunstância de lhe exigir que mantenham o seu Estabelecimento aberto durante 245 dias por ano (incluindo feriados, sábados e domingos – que são, geralmente, em cada ano, 146 dias), sem lhe oferecer uma contraprestação adequada; B. a Cláusula 15 (1), é nula, nos termos conjugados dos artigos 15 e 16 do decreto lei 446/85, com o artigo 19 (d) (cláusulas relativamente proibidas), que proíbe cláusulas que impõem ficções de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes e ainda porque resulta que tal Cláusula é contraria à boa fé e contrária à lei, uma vez que as normas sobre a resolução, caducidade e denuncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa (cf. artigo 1080, do CC), para além de resultar num enriquecimento sem causa da ré, o que contraria as duas vertentes da boa-fé contratual: a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses; mas caso assim não se entenda, subsidiariamente, a Cláusula 15 (1) deve ser sempre declarada nula, por consubstanciar num negócio celebrado contra disposição legal de carácter imperativo (cf. artigo 294, do CC). C. a Cláusula IX (4), (5) e (6) Regulamento, na parte que prevê a possibilidade de arrombamento do Estabelecimento por parte da ré e sem autorização dos autores populares, é nula, nos termos conjugados dos artigos 15 e 16 do decreto lei 446/85, com o artigo 19 (d) (cláusulas relativamente proibidas), que proíbe cláusulas que impõem ficções de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes e ainda porque resulta que tal Cláusula é contraria à boa fé e contrária à lei, uma vez que as normas sobre a resolução, caducidade e denuncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa (cf. artigo 1080, do CC), para além de resultar num enriquecimento sem causa da ré, o que contraria as duas vertentes da boa-fé contratual: a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses; mas caso assim não se entenda, subsidiariamente, tal Regulamento, no segmento retro referido, deve ser sempre declarado nulo, por consubstanciar num negócio celebrado contra disposição legal de carácter imperativo (cf. artigo 294, do CC) e ainda por violar o direito fundamental à propriedade privada protegido pelo artigo 62 da CRP e sem respeito pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18 (2) da retro referida lei fundamental, nas suas três vertentes (subprincípios): necessidade, adequação e racionalidade (proporcionalidade no sentido restrito). D. a Cláusula 13 (5), é nula, nos termos conjugados dos artigos 15 e 16 do decreto lei 446/85, com o artigo 19 (d) (cláusulas relativamente proibidas), porque a mesma contraria a vertente da boa-fé contratual na proibição do desequilíbrio significativo de interesses, na medida em que os autores populares não têm qualquer direito equivalente ou recíproco, para além de que viola o artigo 62 (1) da CRP, porquanto a todos é garantido o direito à transmissão da sua propriedade privada, tanto em vida como em morte. E. a Cláusula VII (5) do Regulamento, é nula, nos termos conjugados dos artigos 15 e 16 do decreto lei 446/85, com o artigo 19 (d) (cláusulas relativamente proibidas), porque a mesma contraria a vertente da boa fé contratual na proibição do desequilíbrio significativo de interesses, na medida em que os autores populares não têm qualquer direito equivalente ou recíproco, para além de que viola o artigo 62 (1) da CRP, porquanto a todos é garantido o direito à transmissão da sua propriedade privada, tanto em vida como em morte. F. a Cláusula 14 (1), é nula, nos termos conjugados dos artigos 15 e 16 do decreto-lei 446/85, com o artigo 19 (d) (cláusulas relativamente proibidas), porque a mesma contraria a vertente da boa-fé contratual na proibição do desequilíbrio significativo de interesses, na medida em que os autores populares não têm qualquer direito equivalente ou recíproco; G. que o contrato com as cláusulas de adesão supra referidas provocou danos patrimoniais aos autores, designadamente a diminuição do valor dos direitos adquiridos por esse contrato, e que terão de ser apurados em execução de sentença. e em consequência, para o caso de qualquer um dos pedidos supra proceder: H. deve ser reconhecido a todos os autores populares, o direito a fecharem os seus Estabelecimentos quando entenderem; I. deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por no contrato que está imposto aos autores populares constarem qualquer uma das referidas cláusulas, a determinar em execução de sentença. Subsidiariamente, deve: J. as cláusulas 13 (5) e 15 e do Contrato e VII (5) do Regulamento devem ser consideradas nulas mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelos prejuízos causados pelas retro referidas cláusulas. em qualquer caso e nos termos do §4 (c) devem: K. as cláusulas supra referidas serem consideradas como em abuso de direito e, em consequência, paralisadas e declaradas nulas e os autores populares indemnizados por todos os danos que tais cláusulas lhes causaram; L. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a representante da classe teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, o qual se encontra de momento a negociar e, assim que se justificar, juntará ao processo para prova de tal custo. M. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. Alega, para o efeito, em síntese, que a representante da classe é uma das muitas pessoas que aderiram e subscreveram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial na Marina de Portimão, concessionada pela Ré, visando com a presente acção que afirma intentar em defesa de interesses individuais homogéneos, obter a declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais constantes desse contrato e de cláusulas inseridas em regulamento que vincula os subscritores de tal contrato, bem como indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da existência de tais cláusulas; sustenta que o contrato foi pré-elaborado pela Ré e pela mesma imposto a todos os que quiseram instalar uma loja para a sua atividade naquela marina, por via de uma cessão do direito de utilização, tendo a Ré igualmente estabelecido o respetivo regulamento, sendo que as cláusulas que elenca, constantes do contrato e do regulamento, são proibidas, pelos motivos que expõe; acrescenta que os Autores populares, se tivessem tido tal possibilidade, teriam recusado a inclusão das indicadas cláusulas no contrato que subscreveram, tendo sofrido danos em resultado das mesmas, como tudo melhor consta da petição inicial. B. Ouvido nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 83/95, de 31.08, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da pretensão deduzida. C. Notificada, a Autora apresentou resposta. D. Com data de 17.06.2024, foi proferido despacho indeferindo liminarmente a petição inicial e condenando a Autora nas custas, do qual esta interpôs recurso de apelação pugnando pela respectiva revogação. E. A apelação foi julgada procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024 e, em consequência, revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento dos autos. F. Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionou para além do mais: a impropriedade da acção popular e a falta de interesse em agir por parte da Autora; a ineptidão da petição inicial por falta de descrição dos danos, no que respeita aos pedidos das alíneas G) e I); a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir quanto ao pedido de restituição por enriquecimento sem causa. G. A Autora respondeu à matéria de excepção alegada pela Ré, sustentando a sua improcedência. H. Com data de 07.10.2025 foi proferido despacho-saneador que, entre outras coisas, considerou inadmissível o pedido genérico, absolvendo a Ré da instância quanto aos pedidos das alíneas G) e I), condenando-a em custas a definir a final. I. Inconformada com a parte do despacho-saneador que absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos G) e I), a Autora recorreu, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito da origem): “(…) 87. O desacordo respeitosamente manifestado funda-se nas razões de direito já expostas nos autos, para as quais se remete, evitando repetições desnecessárias. 88. Em síntese, o desacerto jurídico da decisão recorrida concentra-se nos pontos que seguidamente se enunciam. 89. Ao julgar inadmissíveis, por “genericidade”, os pedidos indemnizatórios G) e I) e ao absolver a Ré da instância quanto a tais segmentos, a decisão recorrida incorreu em erro de direito: o regime do pedido genérico previsto no CPC não tem como consequência a extinção da instância, antes viabiliza a condenação ilíquida com liquidação ulterior. 90. O artigo 556.º do CPC admite a formulação de pedidos genéricos quando, à data da propositura, não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ilícito e/ou quando a quantificação dependa de elementos situados na esfera do Réu; tais pressupostos são tipicamente verificados em litígios envolvendo cláusulas contratuais gerais e, com particular acuidade, em ações populares. 91. A existência de danos já ocorridos não elimina, por si, a admissibilidade do pedido genérico: o que a lei releva é a impossibilidade de determinação definitiva do quantum no momento processual próprio, designadamente quando a sua quantificação exija dados técnicos, documentais ou contabilísticos que se encontram, total ou prevalentemente, na disponibilidade da contraparte. 92. A invocação do artigo 552.º n.º1, alínea e) do CPC não obsta ao regime do pedido genérico: o dever de especificação do pedido coexiste com a flexibilização legal expressa para situações de dano ilíquido, bastando a identificação do objeto e do título da pretensão, relegando-se a quantificação para momento ulterior. 93. A consequência processual adequada, quando o montante não é determinável de imediato, é a condenação no que vier a liquidar-se, nos termos do artigo 609.º n.º 2 do CPC, e não a absolvição da instância; a decisão recorrida afastou indevidamente este mecanismo legal, esvaziando a tutela ressarcitória que o sistema prevê. 94. Em ações populares, o desenho legal próprio exige, com frequência, a fixação de indemnização global e/ou a condenação genérica com liquidação subsequente, dada a natureza difusa ou homogénea dos interesses e a dificuldade de quantificação ab initio; a recusa dessa via processual compromete a finalidade e utilidade prática do instituto, em violação da garantia constitucional da ação popular, artigo 52.º n.º 3 da CRP. 95. A absolvição da instância quanto aos pedidos G) e I) introduz um formalismo desproporcionado e frustrador do direito à tutela jurisdicional efetiva, contrariando o artigo 20.º da CRP e a racionalidade do regime do CPC para danos ilíquidos. 96. Ainda que o tribunal a quo entendesse existir insuficiência suprível na densificação do pedido ou da causa de pedir, impunha-se o exercício dos poderes-deveres de adequação formal e o convite ao aperfeiçoamento, com respeito pelo contraditório, em vez da solução extrema de extinção parcial da instância. 97. O pedido G), de feição predominantemente declarativa e instrumental, não justifica absolvição da instância: a sua eventual absorção pela fundamentação da decisão não prejudica a possibilidade - nem a necessidade - de proferir condenação ilíquida através do pedido condenatório I. 98. O afastamento dos pedidos indemnizatórios levou, por arrastamento, a dar por “prejudicada” a prova pericial; sendo aqueles pedidos admissíveis, deve reabrir-se a possibilidade de prova pericial pertinente aos temas de prova, por ser potencialmente relevante tanto para o juízo sobre o desequilíbrio significativo das cláusulas como para a quantificação dos danos. 99. O segmento que julgou prejudicadas as exceções de impropriedade da ação popular e de falta de interesse em agir, por já decididas liminarmente por acórdão da Relação de Évora, não é objeto de impugnação; do mesmo modo, a remessa para final do conhecimento do alegado abuso de direito e da ineptidão atinente ao pedido subsidiário J não obsta ao prosseguimento regular dos pedidos indemnizatórios com a forma legalmente adequada. 100. Em conclusão, o regime aplicável impõe o conhecimento do mérito quanto ao princípio da responsabilidade e, verificando-se os respetivos pressupostos, a condenação no que se liquidar, com subsequente liquidação, solução que salvaguarda a efetividade da tutela jurisdicional em contexto de danos ilíquidos e a especialidade das ações populares.” Pugnou pela revogação do despacho recorrido na parte em que absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos G) e I), declarando-se admissíveis tais segmentos como pedidos indemnizatórios genéricos e determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito, com eventual condenação da Ré no que se vier a liquidar, ordenando-se a baixa do processo para apreciação e admissão dos meios de prova afectados por aquela absolvição, designadamente a produção de prova pericial. Subsidiariamente, caso se entenda existir insuficiência suprível, formular convite ao aperfeiçoamento. J. A Ré não contra-alegou. L. Colheram-se os vistos das Ex.mas Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas. M. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento do(s) recorrido(s) (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, as questões suscitadas pelo recurso são as seguintes: 1. Se são genéricos os pedidos formulados pela Autora sob as alíneas I. e J. do pedido. 2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão primeira, estão verificados os pressupostos de que depende a sua admissão enquanto pedidos ilíquidos. 3. Se, em caso de resposta negativa à questão segunda, deve ser concedida à Autora a possibilidade de aperfeiçoar o pedido formulado. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** De Facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * *** De Direito * O recurso interposto pela Autora incide sobre a parte do despacho-saneador que, considerando inadmissível a formulação do pedido genérico, absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos das alíneas G) e I). Podemos sintetizar nos seguintes, os pontos de divergência da Recorrente com o despacho recorrido: i. Em litígios envolvendo cláusulas contratuais gerais e, com particular acuidade, nas acções populares, estão tipicamente verificadas a impossibilidade de determinar, à data da propositura, de modo definitivo, as consequências do ilícito e/ou a dependência de elementos situados na esfera do Réu para permitir a quantificação, pressupostos que autorizam a formulação de pedido genérico. ii. A recusa do pedido genérico na acção popular caracterizada pela natureza difusa ou homogénea dos interesses e pela dificuldade de quantificação ab initio, compromete a finalidade e a utilidade prática do instituto, violando a garantia constitucional prevista no artigo 52.º n.º 3 da CRP. iii. A existência de danos já ocorridos não elimina, por si, a admissibilidade do pedido genérico: o que a lei releva é a impossibilidade de determinação definitiva do quantum no momento processual próprio. iv. A formulação de pedido genérico não tem como consequência a extinção da instância, antes viabiliza a condenação ilíquida com liquidação ulterior. v. Em qualquer caso, impunha-se o exercício dos poderes-deveres de adequação formal e o convite ao aperfeiçoamento em respeito pelo contraditório, em vez da solução extrema da absolvição da instância quanto aos pedidos G) e I), desproporcionada e frustradora do direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20.º da CRP). * Da admissibilidade do pedido genérico * Entre os requisitos a que deve obedecer a petição inicial, enquanto “…primeiro articulado do processo, no qual o autor alega os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada e formula o correspondente pedido contra o réu” 1, encontra-se a apresentação do pedido (cfr. al.ª e) do n.º 1 do art.º 552º do CPC). Na estrutura do primeiro articulado do processo, “[à] narração dos factos e das razões de direito, segue-se a conclusão. É nesta parte da petição inicial que o autor deve formular o pedido (…), isto é, definir a forma de tutela jurídica que pretende para a situação jurídica alegada. A falta de indicação do pedido (…) import[a] a ineptidão da petição inicial (…).” (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, Lex, 1995, pág. 269). Assim, o pedido é o efeito jurídico que o autor pretende lograr com a procedência da acção, traduzido na providência que solicita ao tribunal. Sobre a função do pedido, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, dão-nos conta de que “…[a] formulação do pedido reveste (…) a maior importância, porque o juiz «não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir» (ne eat iudex ultra vel extra petita partium) (…)” (in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 244 v.º). O carácter fundamental na definição dos limites da pretensão impõe a “…necessidade de indicação precisa do pedido, tendo em vista que o Réu tenha conhecimento do pedido contra ele formulado e respectivo fundamento e, consequentemente, esteja em condições de se defender capazmente…” (ANSELMO DE CASTRO, in “Direito Processual Civil Declaratório”, volume I, pág. 220). Ainda com este autor, podemos afirmar que a exigência de rigor e precisão na formulação do pedido, é uma imposição decorrente da consagração do princípio do dispositivo, já que é dentro do pedido que se vai desenvolver toda a lide, circunscrevendo de forma impositiva o âmbito da decisão final. O juiz não tem, por isso, margem para complementar, procurando interpretar a vontade da parte, um pedido vago e impreciso que não cumpra a função de clarificar o efeito prático que se pretende alcançar e, consequentemente, de determinar o conteúdo da decisão final. Os artigos 553º a 557º do CPC contêm disposições dedicadas ao pedido, entre as quais o 556º, consagrado às condições de admissibilidade de “pedidos genéricos”. O “pedido genérico” a que se reporta o artigo 556º do CPC, é o pedido ilíquido, “…respeitante a bens não rigorosamente determinados. Os casos em que se admite a formulação de pedidos genéricos (…) constituem situações excepcionais, pois em regra, o pedido deve ser apresentado de forma específica.” (JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 239, anotação 2 ao artigo 471º) (sublinhado nosso). Na situação que nos ocupa, os pedidos I. e J. formulados pela Autora, são claramente pedidos genéricos, na medida em que neles não vem quantificado o montante da indemnização em que a Autora pretende ver a Ré condenada. De acordo com o n.º 1 do artigo 556º do CPC, é permitido formular pedidos genéricos quando: a) “…o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;” b) “…não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;” c) “…a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.”. Deste modo, a admissibilidade dos pedidos I. e J. formulados pela Autora está dependente do preenchimento das condições previstas nas alíneas do supracitado n.º 1 do art.º 556º do CPC. Se algum dos pedidos em questão couber nas situações previstas pelas alíneas a) e b) do n.º 1, determina o n.º 2 do art.º 556º do CPC que a sua concretização será feita “…através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º”. Tendo por escopo a indemnização da Autora por prejuízos decorrentes de cláusulas contratuais inseridas em contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, os pedidos das alíneas I. e J. não têm como objecto mediato uma universalidade de coisas (al.ª a) supra), nem o seu quantitativo se encontra, nos termos em que a Autora os fundamenta, dependente da prestação de contas ou da prática de outro acto por parte da Ré (al.ª c) supra). Resta, por isso, a possibilidade de considerar que a sua formulação em termos genéricos se justifica porque não é “…ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil.” (sublinhado nosso). A parte inicial da alínea b) do n.º 1 do artigo 556º do CPC rege para os casos em que, tendo ocorrido a existência de um dano, não é ainda possível, no momento da propositura da acção, fixar a sua total extensão, de que são exemplo paradigmático as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente, em que as lesões corporais sofridas pelo autor ainda se não encontrem estabilizadas no momento da propositura. A segunda parte do preceito, alude à faculdade do Autor reclamar indemnização mais elevada se o processo revelar, no seu decurso, que os danos sofridos foram superiores ao inicialmente previsto (cfr. artigo 569º do CC). Em qualquer das situações reguladas na alínea b) do n.º 1 do art.º 556º do CPC, a possibilidade do valor dos danos vir a ser liquidado quando se revelar a sua total extensão, em momento ulterior à propositura da acção ou até à decisão desta, não permite abdicar do requisito de que a ocorrência de tais danos, enquanto pressuposto necessário da afirmação da responsabilidade civil, contratual ou aquiliana, se tenha por certa no momento da formulação do pedido. Na verdade, ainda que se trate da indemnização de danos futuros, é imperioso que sejam de verificação segura para que possam ser objecto de arbitramento de indemnização na sentença. Neste sentido, entre outros, v. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2022, relatado pelo Juiz Desembargador José Capacete no processo n.º 10905/19.0T8SNT.L1-7. 2 Analisemos, agora, se cada um dos pedidos em causa cumpre os pressupostos da norma em análise: O pedido I. tem o seguinte teor: “deve a ré ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por no contrato que está imposto aos autores populares constarem qualquer uma das referidas cláusulas, a determinar em execução de sentença.” O pedido J., cuja formulação surge a título subsidiário, tem a seguinte redacção: “as cláusulas 13 (5) e 15 e do Contrato e VII (5) do Regulamento devem ser consideradas nulas mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelos prejuízos causados pelas retro referidas cláusulas.” Para além de ilíquidos por não conterem qualquer montante, os pedidos reportam como causa do direito de indemnização arrogado, os danos “causados” pela imposição de determinadas cláusulas contratuais aos autores populares. Percorrida a petição inicial, verificamos que a Autora se insurge e sustenta a invalidade da inclusão, no “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial na Maria de Portimão” celebrado com a Ré, de cláusulas que reputa contratuais gerais, as quais: - estabelecem a favor da Ré predisponente o direito a indemnizações ou compensações por danos ou prejuízos, em manifesto e desproporcionado benefício desta contraente; e - lhe permitem o direito potestativo de tomar posse do estabelecimento, incluindo todas as instalações e equipamentos que tenham ficado a fazer parte integrante do mesmo, sem qualquer compensação aos aderentes. Todavia, a leitura atenta da narrativa articulada na p.i. evidencia que, em momento algum a Autora alega ter ocorrido, em relação a si própria ou a qualquer outro aderente, o exercício, por parte da Ré, de pelo menos uma das prerrogativas previstas nas cláusulas contratuais impugnadas e, consequentemente, sido infligido a algum dos contraentes dano concreto passível de reparação. As únicas menções feitas ao assunto, encontram-se nos artigos 23º e 6º da p.i. sob a forma de: - conclusão, no exciso “[o]s autores populares, por força das supra aludidas cláusulas, sofreram vários danos, com a mesma génese comum…”; ou - alegação jurídica no sentido de que assiste à Autora, e aos autores populares, direito a “…serem indemnizados pelos danos causados no seu património pela existência de tais cláusulas”. Expurgada destas considerações jurídicas e conclusivas, a p.i. não contém uma referência concreta - quando, como e onde – ao dano, traduzido em perda patrimonial, nem ao facto gerador deste, traduzido na exercitação, pela Ré, das cláusulas impugnadas por alegadamente abusivas. Por isso, o que subjaz à formulação dos pedidos I. e J. não é a liquidação futura de um dano alegadamente certo cujo valor não pode, por razões alheias à vontade da Autora, ser ainda apurado na sua total extensão, mas a manifestação de uma vontade de indemnizar danos que, tanto quanto da leitura da p.i. resulta, não existem, nem é certo que venham a existir. Trata-se, na verdade, de pedidos ilíquidos e dirigidos à reparação de danos inexistentes ou incertos. Deste modo, os pedidos I. e J. não cumprem qualquer dos requisitos prescritos pelo n.º 1 do artigo 556º do CPC para a admissão de pedidos genéricos e, por consequência, tampouco podem, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, ser considerados pedidos passíveis de condenação em montante sujeito a ulterior liquidação. * Aqui chegados, verificamos que os argumentos recursivos resumidos em i. e iii. supra, não colhem, pois o óbice à admissão do pedido genérico não resulta da impossibilidade de determinar, à data da propositura, de modo definitivo, as consequências do ilícito e/ou da dependência de elementos situados na esfera do Réu para permitir a quantificação do dano, nem da existência de danos já ocorridos. Tal óbice decorre da formulação pela Autora, de pedidos de indemnização de danos inexistentes ou incertos que, por consequência, não têm cabimento na previsão da alínea b) do n.º 1 artigo 556º do CPC pois este circunscreve a admissão do pedido genérico aos casos em que haja um dano certo mas “…não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil”. Fenece também a objecção descrita em ii., já que não há recusa em admitir a formulação de pedidos genéricos na acção popular “caracterizada pela natureza difusa ou homogénea dos interesses e pela dificuldade de quantificação ab initio”, mas apenas a afirmação de que formulação de um tal pedido terá de ser justificada pela verificação de uma das condições previstas na lei adjectiva para o efeito, elencadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 556º do CPC, o que pelas razões apresentadas, não ocorre no caso vertente. A realização da garantia da acção popular consagrada no n.º 3 do artigo 52º da CRP não prescinde do cumprimento dos pressupostos adjectivos previstos para o efeito, designadamente no CPC, em tudo quanto não contrariar o disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto que veio regulamentar o direito de acção popular. Tampouco assiste razão à Recorrente quando considera que a formulação de pedido genérico não tem como consequência a extinção da instância, antes viabiliza a condenação ilíquida com liquidação ulterior (cfr. iv. supra) pois a condenação em liquidação ulterior está dependente da ocorrência de um dano. * Do convite ao aperfeiçoamento * Sustenta ainda a Recorrente (cfr. v. supra) que se impunha, no exercício dos poderes-deveres de adequação formal, fosse pelo juiz do processo proferido convite ao aperfeiçoamento, em vez da solução de extinção parcial e absolvição da instância quanto aos pedidos G) e I). O n.º 2 do artigo 590º do CPC prevê que, “[f]indos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos (…)”. A situação vertente não tem cabimento na alínea c), respeitante à junção de documentos necessários ao conhecimento de alguma excepção dilatória ou do mérito, ainda que parcial, no saneador. No que respeita à alínea b), foi concebida para o aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto constante dos articulados. A “…atividade do juiz nesta fase incidirá sobre o conteúdo material dos articulados, no que concerne à exposição ou concretização da matéria de facto (nº 4). (…). Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186º), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (…).”, pelo que não tem aplicação à situação da inadmissibilidade do pedido genérico. 3 Quanto à previsão da alínea a), rege para o suprimento de excepções dilatórias quando estas sejam sanáveis, exigência que se encontra também consagrada no n.º 2 do art.º 6º do mesmo diploma legal que alude ao “suprimento da falta de pressupostos suscetíveis de sanação”. Entre as situações em que a falta de pressupostos processuais pode ser sanada a convite do tribunal, encontra-se, com relevo para o caso vertente, a formulação de pedido genérico ilegal. 4 No caso que nos ocupa, porém, a ilicitude dos pedidos genéricos formulados nas alíneas I. e J. não advém de versarem danos que possam ser liquidados de imediato, situação que justificaria um convite ao aperfeiçoamento no sentido da conversão do pedido genérico em pedido líquido, mas, pelo contrário, da ausência de qualquer dano passível de liquidação. A inexistência do dano decorre de não estarem identificadas na p.i. situações concretas do exercício, pela Ré, das prerrogativas previstas nas cláusulas contratuais impugnadas, nem danos concretos emergentes dessa conduta. Não se trata da mera incompletude ou imperfeição de elementos da causa de pedir dos pedidos genéricos, mas da total ausência de um pressuposto central da responsabilidade civil, nas vertentes contratual ou extracontratual, pois a narrativa da Autora não permite sequer, saber se, alguma vez, ela ou os outros lojistas foram sujeitos à aplicação do conteúdo das cláusulas alegadamente abusivas. Tenha-se presente que as cláusulas contratuais impugnadas são as 11ª, n.º 3, 13ª, n.ºs 3 e 5, 14ª, n.º 1 e 15ª, n.ºs 1 e 2 (cfr. art.º 16º da p.i.) que regem situações atípicas ou excepcionais na vida do contrato como: - o direito a resolução devido a interrupção da atividade do estabelecimento por um período superior a 120 dias consecutivos ou interpolados, num ano, sem prévia autorização escrita da Ré; - o direito de preferência em caso de cedência da posição dos autores populares no contrato a terceiros; - o pagamento de uma compartição de dez por cento sobre a mais-valia realizada no caso de cedência de posição dos autores populares a terceiros; - o afastamento do direito de indemnização ou compensação por danos ou prejuízos sofridos; - as consequências da resolução/cessação do contrato. Atento o teor das cláusulas em questão, o dano sofrido pelos contraentes cessionários estaria, nessa medida, não só dependente da ocorrência de alguma das circunstâncias nelas previstas (interrupção da actividade, cedência da posição contratual, exercício de direito de indemnização e resolução do contrato) como ainda da aplicação, pela Ré aos lojistas, das condições clausuladas. Ora, não há nos autos qualquer afloramento ou indício de tais ocorrências. Deste modo, estamos perante uma ausência da causa de pedir dos pedidos indemnizatórios I. e J. em análise, insusceptível de aperfeiçoamento. Em jeito de nota final, recordamos que o objecto do recurso e da precedente exposição se limita aos pedidos indemnizatórios I. e J, distintos do pedido formulado em G. cujo objecto consiste na reparação do alegado dano patrimonial dos Autores, resultante da “…diminuição do valor dos direitos adquiridos por esse contrato…” devido à presença das cláusulas de adesão impugnadas. Na alínea G. do pedido estão já incluídos os danos resultantes da mera existência das cláusulas contratuais, enquanto elemento que diminui, em si mesmo, o valor do direito dos autores populares. * Da violação, pela decisão recorrida, dos princípios consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa * Por último, a Recorrente considera que a ausência de convite ao aperfeiçoamento é frustradora do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.. O artigo 20º da C.R.P prevê o direito acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos tribunais para defesa dos seus direitos. Com JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, Almedina, pág. 492) entendemos que este direito à tutela jurisdicional “…implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” (sublinhados nossos). Deste modo, o preceito constitucional em apreço apenas impõe que a Autora tenha à sua disposição um meio processual justo e equitativo para fazer valer os arrogados direitos em juízo, vendo dirimida a questão de saber se estes lhe assistem, ou não. A Autora tem ao seu dispor um meio processual adequado - consistente na presente acção -, dotado de garantias de cumprimento dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, para poder fazer prova dos factos que fundamentam os seus direitos, obtendo sentença em conformidade. A absolvição da instância relativamente a uma parte do pedido, por se não mostrarem preenchidas as condições da respectiva admissibilidade, não a impede de, assim que os necessários pressupostos adjectivos e substantivos estejam verificados, obter futura apreciação do mérito que, pelas razões apresentadas na precedente fundamentação, não se mostra possível no presente processo. Encontra-se, assim, inteiramente satisfeito o princípio constitucional do acesso ao direito, fenecendo o argumento esgrimido pela Recorrente. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, só a Autora recorreu e viu a decisão do recurso ser-lhe desfavorável. Assim, devem as custas do presente recurso ser suportadas pela Autora / Recorrente. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 2. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Os Juízes Desembargadores: Ricardo Miranda Peixoto; Ana Pessoa; e Sónia Kietzmann Lopes.
__________________________________________ 1. Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, Lex, 1995, pág. 268).↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dfc9e6213a09d1208025890f003b1d2d?OpenDocument↩︎ 3. Como referem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2024, pág. 730, anotação 25 ao artigo 590º). O convite ao aperfeiçoamento não pode, aliás, permitir a transmutação da causa de pedir inicial noutra de diferente natureza, mas apenas complementá-la com elementos que, sendo relevantes à decisão, não modificam a sua característica essencial.↩︎ 4. Os mesmos autores indicados na nota n.º 3 , mencionam exemplificativamente, a formulação de pedido genérico ilegal (art.º 556º), para além da preterição de litisconsórcio necessário, da falta de patrocínio judiciário obrigatório, do suprimento da falta de autorização ou de deliberação que o representante da parte devesse obter, da coligação ilegal ou da cumulação ilegal de pedidos (in Op. Cit., pág. 728, anotações 12 e 13 ao artigo 590º).↩︎ |