Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE TESTEMUNHO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Pratica o crime de falsidade de testemunho p.p. pelo artº 360º, nº 1 do Código Penal, aquele que, na qualidade de testemunha, presta dois depoimentos contraditórios entre si, em duas distintas fases do processo, ainda que se não apure em qual delas mentiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que com o nº 19/11.6TAFAL corre seus termos no Tribunal da comarca de Ferreira do Alentejo, o arguido HF, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo artº 360º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 6 euros, no montante de 660 euros. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «O recurso versa sobre a decisão proferida sobre matéria de facto A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados 1. O recorrente não se conforma com a fundamentação da douta sentença que o condenou pela prática de um crime de falso testemunho p.p. pelo nº1 do artigo 360º do Código Penal. 2. O ora recorrente vinha acusado da prática do crime de falso testemunho p.p. pelos nº1e 3 do artigo 360º do Código Penal. 3. Foi condenado pela pratica do referido crime, apenas do nº1 e absolvido do nº3. 4. Face à factualidade provada e não provada a decisão tomada pelo tribunal devia ter sido diferente, isto é devia ter sido de absolvição. 5. Da douta sentença, essencialmente, e com interesse para o recurso deve salientar-se que: - o Tribunal não deu como provado que o ora recorrente tenha omitido a realidade dos factos em sede audiência de julgamento, por insuficiência de prova. - o Tribunal recorrido apenas conclui que o ora recorrente prestou um depoimento falso já que os dois depoimentos em causa são absolutamente contraditórios, não existindo qualquer explicação justificativa para tanto. - O Tribunal recorrido concluiu que o ora recorrente prestou um depoimento falso sem ter sido possível aferir em qual dos momentos faltou a verdade, se perante o órgão de policia criminal ou em sede de audiência de julgamento. - O Tribunal recorrido concluiu que o ora recorrente em sede de inquérito, na qualidade de testemunha, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento directo. 6. Assim, e tendo em conta a teor da acusação e, os factos provados e não provados, outra coisa não seria de esperar senão a absolvição do recorrente, 7. No entanto o Tribunal recorrido decidiu condenar o ora recorrente, pela prática do crime p.p. pelo nº1 do artigo 360 do Código Penal, porquanto entendeu estarem reunidos os elementos típicos do tipo de ilícito base. 8. Os elementos típicos do ilícito base, entendeu o Tribunal, estarem preenchidos porque “o arguido em sede de inquérito na qualidade de testemunha declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento”. 9. A conclusão a que o Tribunal chegou, com o devido respeito, está desprovida de qualquer fundamento, por não existirem nos autos quaisquer elementos probatórios, nem ter sido feita qualquer prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente declarou falso num ou noutro momento. Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida 10. Não tendo sido provado que o arguido omitiu a realidade dos factos em sede de audiência de julgamento, e, 11. Não existindo no processo, e também não tendo sido produzida prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente faltou à verdade em sede de inquérito, o mesmo terá que ser absolvido da pratica deste crime. 12. Apenas e só existem duas versões do mesmo facto. 13. Nenhuma prova existe que leve a concluir qual das versões não corresponde à verdade. 14. Como aliás, e bem, o tribunal recorrido afirmou na sua douta sentença, que “não foi possível apurar em qual dos momentos o arguido faltou a verdade”. 15. Até porque não se encontra fixada a verdade objectiva e, sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente, prestado na qualidade de testemunha, num ou noutro momento. 16. A prova produzida e os factos constantes da acusação, impõem decisão diversa da recorrida, conduzindo irremediavelmente à absolvição do crime de falsidade de testemunho que o recorrente foi condenado». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, sustentando a improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «I. O crime de falso testemunho é um crime de “mão própria”, perigo abstracto e de mera actividade, pois é praticado por quem reveste certa qualidade, cuja conduta esgota-se na prestação do depoimento falso, não exigindo a lei qualquer resultado; II. O arguido foi condenado pelo crime de falsidade de testemunho simples, por ter prestado depoimentos contraditórios em inquérito e na audiência de julgamento, sem que tenha sido possível aferir em qual dos momentos faltou à verdade, se perante o órgão de polícia criminal ou em sede de audiência de julgamento; III. É inquestionável que o arguido prestou depoimentos contraditórios e antagónicos, em inquérito e na audiência de julgamento, e sendo contraditórios forçoso será concluir que um deles é falso e que, portanto, no mesmo processo, embora em fases distintas, o arguido prestou um depoimento falso; IV. Não havendo dúvidas de que o arguido prestou um depoimento falso, apenas não se tendo apurado em que momento o prestou (inquérito ou audiência de julgamento), não poderá o mesmo ser absolvido da prática de um crime de falsidade de testemunho; V. O fundamento do ilícito é a própria declaração falsa, não interessando saber para o preenchimento do tipo de ilícito (base) qual é o depoimento falso. A certeza sobre a data de consumação do crime não é requisito indispensável ao preenchimento do tipo de ilícito; VI. Não é obstáculo à condenação pelo crime do art. 360.º do Código Penal o facto de não se saber se o depoimento falso é o prestado no inquérito ou o prestado na audiência de julgamento». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [1] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se para a verificação crime de falsidade de testemunho é essencial a determinação do momento processual onde o agente mentiu. O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: 1. No dia 25 de Setembro de 2008, pelas 14h00, o arguido depôs como testemunha perante o militar da GNR JB no âmbito do inquérito que originou o Processo Comum Colectivo nº --/08.4GIBJA, do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, em que eram arguidos, entre outros, CM, e aos quais era imputado, entre outros, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 2. O arguido foi advertido pelo Órgão de Polícia Criminal que procedia à sua inquirição de que estava obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a matéria dos autos, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. 3. Em tal depoimento o arguido declarou que: “O Paulinho vendia cerca de 15 pacotes de heroína por dia; o Paulinho vendia heroína que o ‘Bombas’ tinha; o ‘Bombas’ dava cerca de 15 pacotes ao Paulinho para ele vender e este entregava-lhe no fim do dia cem, cento e dez euros, sendo o restante para consumo do Paulinho; por vezes o Paulinho ia com o ‘Bombas’ na viatura deste para fazer a divisão de droga e entregar o dinheiro.” 4. No dia 12 de Maio de 2009, teve lugar a audiência de julgamento do Processo Comum Colectivo nº ---/08.4GIBJA, tendo o arguido prestado juramento legal, na qualidade de testemunha, e foi advertido do dever de falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. 5. Ao ser instado em sede de audiência de julgamento, o arguido disse que não sabia a quem pertencia a droga que era vendida pelo Paulinho e que, apenas por uma vez, viu o ‘Bombas’ entregar 5 pacotes de heroína ao Paulinho não sabendo para que efeito. 6. O arguido sabia que sobre si impendia a especial obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas sobre os factos sujeitos a julgamento, tendo, para tanto, prestado juramento legal e sido advertido que, caso faltasse à verdade às perguntas que lhe iam ser efectuadas incorreria em responsabilidade criminal. 7. O arguido quis omitir a verdade dos factos de que tinha conhecimento, como efectivamente logrou. 8. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 9. O arguido não tem antecedentes criminais. E o tribunal recorrido considerou não provado que o arguido omitiu a realidade dos factos em sede de audiência de julgamento. Desta forma fundamentou a Mª juíza a quo a sua convicção: «O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento de forma conjugada com as regras da experiência comum. Atendeu, desde logo, o tribunal aos documentos juntos aos autos, nomeadamente: (i)a certidão do auto de inquirição de testemunha extraída do Processo Comum Colectivo nº ---/08.4GIBJA junto a fls. 20 a 23, (ii)a certidão da acta de audiência de julgamento junta a fls. 3 a 19, e (iii)a transcrição das declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento no âmbito do referido Processo. A conjugação destes documentos foi fundamental na formação da convicção do Tribunal pois do seu confronto é possível concluir que o arguido prestou, sobre os mesmos factos, nas duas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação – audiência de julgamento de 12 de Maio de 2009 e inquirição na GNR de 25 de Setembro de 2008 – depoimentos absolutamente contraditórios entre si. A testemunha JB, militar da GNR, confirmou que o arguido respondeu às questões que lhe foram colocadas e que após ter redigido o auto de inquirição de acordo com as declarações por ele prestadas procedeu à sua leitura e entregou-o ao arguido para que esta também o lesse e, posteriormente, o assinasse, como fez. É certo que o arguido exerceu o seu direito ao silêncio e não prestou declarações. Contudo, formou-se no tribunal a convicção serena e segura que o arguido, de forma livre, voluntária e consciente, prestou um depoimento falso, já que os dois depoimentos em causa são absolutamente contraditórios, não existindo qualquer explicação justificativa para tanto. No entanto, cumpre referir que a prova produzida em audiência de julgamento foi insuficiente para que o tribunal pudesse dar como provado que o depoimento falso foi o que foi prestado em audiência de julgamento (depois do arguido ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expunha). Assim, apurou-se apenas que o arguido prestou um depoimento falso sem ter sido possível aferir em qual dos momentos o arguido faltou à verdade: se perante o órgão de polícia criminal ou em sede de audiência de julgamento. Para prova da ausência de antecedentes criminais do arguido o Tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal junto a fls. 126». III. Decidindo: Uma questão prévia: Na conclusão 8ª da sua motivação de recurso, o recorrente afirma que o tribunal recorrido entendeu que “o arguido em sede de inquérito na qualidade de testemunha declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento”. Ora, tendo o tribunal recorrido afirmado, na sentença sob censura, que apenas se apurou “que o arguido prestou um depoimento falso sem ter sido possível aferir em qual dos momentos o arguido faltou à verdade: se perante o órgão de polícia criminal ou em sede de audiência de julgamento” (cfr. p. 4 da sentença, a fls. 130), a afirmação pretensamente reproduzida na conclusão 8ª da motivação de recurso seria, no mínimo, contraditória com a acabada de transcrever. Sucede que, apesar de o recorrente colocar entre aspas a referida afirmação, o certo é que ela não consta da sentença recorrida. Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, em ponto algum da sentença recorrida se afirma que as declarações falsas foram produzidas em sede de inquérito. Aquilo que se diz é que se não demonstrou que as mesmas tenham sido produzidas em audiência de julgamento, depois de prestado o legal juramento. Mas o dar-se como não provado que o arguido tenha mentido nessa fase processual significa apenas isso e não mais do que isso. Dito de outra forma: não significa que aí tenha falado verdade nem, tão pouco, que tenha sido em sede de inquérito que as falsas declarações foram produzidas. Posto isto, a questão em discussão nestes autos consiste em saber se, prestando uma testemunha duas declarações contraditórias entre si, em duas distintas fases do processo, não se apurando em qual delas mentiu, deve ainda assim ser condenado pela prática do crime de falsidade de testemunho ou, pelo contrário, deve ser absolvido. Diz o recorrente (conclusão 15ª) que “não se encontra fixada a verdade objectiva e, sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente, prestado na qualidade de testemunha, num ou noutro momento”. Trata-se de entendimento com algum acolhimento jurisprudencial, mesmo neste Tribunal da Relação de Évora [2]. Do qual, contudo, discordamos, sempre ressalvado o devido respeito. Nos termos do disposto no artº 360º, nº 1 do Cod. Penal “quem, como testemunha (…) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento (…) prestar depoimento (…) falso(s), é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias”. O recorrente prestou, em sede de inquérito e em sede de julgamento, dois depoimentos contraditórios entre si: no primeiro afirmou saber que a droga vendida por um tal “Paulinho” era do “Bombas”, que vendia 15 pacotes por dia e que entregava ao “Bombas” 100 ou 110 euros, ficando com o resto para consumo próprio; no segundo afirmou não saber de quem era a droga vendida pelo tal Paulinho e que apenas por uma vez viu o Bombas entregar-lhe 5 pacote de heroína, não sabendo para que efeito. São, como é evidente, dois depoimentos contraditórios entre si. E aqui, uma de duas: ou ambos os depoimentos são falsos ou, pelo menos, um deles é falso. O que é manifestamente impossível, mesmo com recurso à melhor retórica, é afirmar que um depoimento é verdadeiro e o seu contrário também. Ora, elemento típico do crime de falsidade de testemunho é que alguém, numa das qualidades enunciadas no artº 360º, nº 1 do Cod. Penal, preste depoimento, apresente relatório, dê informações ou faça traduções falsos. Dúvidas não podem, pois, restar sobre a verificação desse elemento típico: no âmbito do processo de onde foi extraída a certidão que está na origem destes autos, o arguido prestou falso depoimento: ou em 25/9/2008, quando foi ouvido em sede de inquérito, ou em 12/5/2009, quando foi ouvido em sede de julgamento (ou, eventualmente, em ambas as ocasiões…). Saber em que momento processual foi produzido o falso testemunho é algo de absolutamente irrelevante, a não ser para efeitos prescricionais (que, no caso, atento o prazo de prescrição do procedimento criminal e as datas em que foram produzidas as declarações, é questão que não se coloca) [3]. Subscrevemos, por isso, sem qualquer hesitação, as considerações contidas no Ac. RP de 22/11/2006 (rel. Isabel Pais Martins), www.dgsi.pt: “A não fixação da data de consumação do crime não impõe nem a absolvição da recorrente, por apelo ao princípio in dubio pro reo, nem traduz uma qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no sentido de tornar impossível um juízo seguro de condenação. O juízo seguro de condenação decorre da prova de que o recorrente, sujeito a um dever processual de verdade e de completude, prestou, em dois momentos processuais, depoimentos divergentes sobre a mesma realidade. O facto de o tribunal não ter logrado apurar a verdade objectiva, conhecida do recorrente (e, daí, não ter conseguido determinar em que momento foi cometida a falsidade) não prejudica uma convicção de certeza sobre a acção típica. A certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito. A incerteza sobre a data de consumação do crime só poderá relevar para certos efeitos jurídicos, v.g., de consideração de uma eventual prescrição do procedimento criminal ou de aplicação de uma hipotética lei de amnistia, devendo, para esses efeitos, a incerteza sobre a data de consumação sempre ser valorada a favor do recorrente, pela aceitação daquela que lhe seja mais favorável”. E neste mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. RP de 21/2/2007 (rel. Cravo Roxo) e de 30/1/2008 (rel. José Carreto), bem como os Acs. RC de 18/5/2011 (rel. Jorge Jacob) e de 28/9/2011 (rel. Paulo Guerra), todos in www.dgsi.pt. A terminar: Não obstante opinião em contrário expressa no Ac. RP de 21/2/2007 supra referido, é nosso entendimento que vindo o arguido acusado pela prática do crime de falsidade de testemunho agravado (nº 3 do artº 360º do CP) e acabando condenado pela prática do mesmo crime na sua forma simples (nº 1 do mesmo preceito), precisamente por se não ter provado a circunstância agravativa (prática do facto após prestação de juramento), não havia qualquer necessidade de, no caso, dar cumprimento ao estatuído no nº 3 do artº 358º do CPP (contrariamente ao que afirma o recorrente na sua motivação de recurso, se bem que o não reafirme nas suas conclusões). É que, como bem se acentua no Ac. STJ de 7/11/2002 (rel. Simas Santos), www.dgsi.pt, “resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina (…), se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia). Ou seja, o arguido defendeu-se em relação a todos elementos de facto e normativos que lhe eram imputados em julgamento, pelo que nada havia a notificar, toda a vez que se verificou não uma adição de elementos, mas uma subtracção» [4]. Improcede, pois, a pretensão do recorrente. IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 4 (quatro) UC’s. Évora, 7 de Fevereiro de 2012 (processado e revisto pelo relator) ___________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ João Martinho Sousa Cardoso __________________________________________________ [1] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [2] Cfr. os Acs. RE de 15/4/2008, de 3/6/2008 e de 8/4/2010; no mesmo sentido, cfr. Ac. RG de 29/6/2009, RP de 5/7/2006 e de 14/9/2011, todos in www.dgsi.pt. [3] Outra situação em que, eventualmente, a determinação do momento em que é produzido o falso testemunho assume relevância ocorre quando a primeira declaração é produzida num momento em que a conduta em causa não era penalmente sancionada e já o é no momento em que é produzida a segunda declaração. É questão que igualmente se não coloca nestes autos. Numa e noutra situação, porém, sempre seria, nesses casos, de considerar a data que melhor protegesse os interesses do arguido, na contemplação de um princípio geral de in dubio pro reo que se não resuma à fixação da matéria provada e não provada. [4] No mesmo sentido, cfr. Ac. RC de 14/9/2011 (rel. Paulo Guerra), www.dgsi.pt. |