Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
156/07.1TBARL-A.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
REMESSA PELO SISTEMA CITIUS
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ARRAIOLOS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
A remessa pelo sistema CITIUS do comprovativo do pagamento da taxa de justiça preenche a previsão da al. b) do nº 4 do art. 21º-A da Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro, pelo que, a partir daí devem as notificações passar a ser realizadas nos termos do referido nº 4.
Decisão Texto Integral:
Inconformada com a decisão que, com o fundamento na sua extemporaneidade, não admitiu o recurso por si interposto, veio a recorrente S…L, SA. reclamar da mesma, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando que foi notificada da sentença através do sistema informático CITIUS. Mas, como até então, não havia praticado qualquer acto por esse meio nem manifestado a pretensão de ser notificado por essa forma, aquela notificação é nula e, por isso, o recurso é tempestivo.
A recorrida respondeu alegando ser falso não ter a recorrida praticado qualquer acto via CITIUS antes da prolação da sentença, sendo certo que em 19.10.2011 a mesma juntou aos autos um requerimento através daquele sistema. Requer, por via disso, a condenação da reclamante como litigante de má-fé.
Notificada a reclamante para se pronunciar quanto à questão da má-fé, alegou a mesma que, efectivamente, remetera o comprovativo do pagamento da taxa de justiça via CITIUS mas entendia que tal não configurava a prática de acto processual tanto assim que nem notificou a contraparte. Nunca existiu da sua parte qualquer intuito de falsidade ou dilatório e, por isso, não deve ser condenada como litigante de má fé.
Decidindo:
Está certificado nos autos que:
- No dia 19 de Outubro de 2011 a ora reclamante remeteu ao processo, via CITIUS, com o requerimento respectivo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
- No dia 30 de Abril de 2012, foi proferida a sentença;
- A reclamante foi notificada da sentença no dia 4 de Maio de 2012 via CITIUS;
- No dia 4 de Junho de 2012 apresentou o requerimento de interposição de recurso e as alegações;
- No dia 20 de Junho de 2012 foi proferido despacho não admitindo o recurso por extemporâneo.
Vejamos.
Nos termos do art. 150º, nº 1 do Código de Processo Civil, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
Estabelece o art. 138º-A do Código de Processo Civil que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
Dando execução ao comando deste preceito, foi publicada a Portaria 114/2008 de 6/2, posteriormente alterada pelas Portarias 457/2008 de 20/6 e 1538/2008 de 30/12, 471/2010 de 8/7 e 195-A/2010 de 8/4.
Ora, determina o nº 1 do art. 8º da Portaria 114/2008 (com as alterações referidas) que, o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º (preenchimento de formulário).
Acresce que o comprovativo da taxa de justiça deve acompanhar o articulado respectivo, nos termos dos arts. 467º, nº 3 e 486º-A do C.P.C., pelo que, embora não integre o articulado, trata-se de documento que o tem que acompanhar, sendo, por isso, a respectiva remessa feita pelos mesmos meios do articulado (nº 4 do mesmo art. 467º)
É claro que, para além dos actos processuais das partes deverem ser, preferencialmente, praticados por transmissão electrónica, o art. 150º referido, permite que também o sejam através de entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia.
Determina, porém, o nº 4 do art. 21º-A da Portaria 114/2008 que as notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
No caso, pese embora o reclamante pudesse ter remetido, em 19.10.2011, o comprovativo da taxa de justiça por qualquer dos meios alternativos previstos no nº 2 do art. 150º do C.P.C., optou por fazê-lo por transmissão electrónica recorrendo ao CITIUS.
Consequentemente, ao praticar o acto processual por esse meio, preencheu a previsão do art. 21º-A, nº 4, al. b) da Portaria 114/2008, e, por isso, a partir dessa data todas as notificações, nos termos do preceito, passaram a ser efectuadas por transmissão electrónica.
Por conseguinte, a notificação da sentença proferida em 30.04.2012, que, em 4 de Maio de 2012 lhe foi feita por transmissão electrónica, foi correcta e válida, não podendo, aliás, ser efectuada por outro meio.
Ora, não sendo aplicável ao processo em causa o regime de recursos introduzido pelo DL 303/2007 de 24/8, pelo facto do mesmo já estar pendente em 1.01.2008 (arts. 11º/1 e 12º/1 deste diploma), o prazo para a interposição de recurso era, nos termos do art. 685º/1/2 do C.P.C., de 10 dias.
Considerando-se a notificação da sentença efectuada no dia 7 de Maio de 2012 o prazo para recorrer terminou no dia 17 de Maio de 2012, embora, com multa, pudesse interpor o recurso até ao dia 22 de Maio.
Porém, apenas em 4 de Junho interpôs o recurso, e assim, obviamente depois de esgotado o prazo legal para o efeito.
Por isso, bem andou a Mmª juíza ao não admitir o recurso, devendo, por isso, ser tal despacho mantido, indeferindo-se a presente reclamação.

Alega a recorrida que a reclamante litiga de má fé ao invocar a nulidade da notificação electrónica, sabendo que era esse o meio próprio depois de ter apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e requerimento a acompanhá-lo, pelo sistema CITIUS.
O reclamante justifica-se com o argumento de que entendeu não configurar aquele acto a prática de acto processual e, por isso, entendia que não estavam preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria 114/2008.
Não há dúvida, como acima explanei, que a remessa, por aquele meio, do comprovativo da taxa de justiça integra a prática de acto processual para os fins da referida Portaria, até porque é exactamente um dos actos ali previstos e regulamentados.
Porém, também não é menos certo que a própria Portaria permite a existência de dúvidas legítimas, ao especificar na al. a) do art. 1º, diversos actos das partes a serem praticados por transmissão electrónica [1], e ao referir na al. b) do nº 4 do art. 21º-A qualquer peça processual ou documento.
Entendo assim que a reclamante não agiu com dolo nem com negligência grave, pressuposto da litigância de má fé (art. 456º, nº 2 do C.P.C.).

Por tudo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, porque o recurso foi efectivamente interposto fora de prazo, mantenho o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Notifique.
Évora, 6.12.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
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[1] Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra –alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil.